RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE APROVADO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrente, determinando apenas a reserva de vaga no concurso público para policial militar, negando o pedido referente a nomeação e posse do candidato. Em suas razões, refere-se possibilidade de sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo público, fundamentando seu entendimento no resguardo ao princípio da igualdade entre os candidatos aprovados.
2. Cumpre no atual momento processual, em sede de Agravo de Instrumento, analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor em caso de não deferimento.
3. O direito pleiteado pelo autor, vai de encontro ao entendimento firmado pelos tribunais pátrios, em especial por este Eg. Sodalício, segundo o qual enquanto estiver sub judice o candidato não há que referir-se a sua nomeação e posse no cargo público pleiteado. É certo o seu direito à reserva de vaga enquanto em trâmite a demanda judicial, só havendo que referir-se à nomeação e posse quando do trânsito em julgado da ação judicial.
4. A decisão proferida no estreito âmbito de cognição prefacial e perfunctória não pode esgotar o objeto do pleito principal, devendo conceder-se a tutela em casos de possibilidade de reversão do decisum.
5. Inexiste perigo de dano ou mesmo risco de ineficácia da medida de urgência pleiteada em favor do agravante, tendo em vista ter sido deferida em seu favor a reserva de vaga, que pode perfeitamente, quando da apreciação do mérito, ocasionar a pronta nomeação e posse do recorrente no cargo público em que aprovado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em acolhimento ao parecer do douto representante do Parquet.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE APROVADO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrente, determinando apenas a reserva de vaga no concurso público para policial militar, negando o pedido referente a nomeação e posse do candidato. Em suas razões...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PM/CE. EXAME FÍSICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória de Aprovação em Concurso c/c Nomeação e Posse no Cargo. O magistrado entendeu inexistir ilegalidade na reprovação do autor nos testes físicos a que fora submetido por ocasião do Curso de Formação (3ª etapa do certame), os quais foram repetidos em razão de decisão judicial proferida em outra ação intentada pelo apelante. Em suas razões, pleiteia a procedência do feito, tendo em vista que sua reprovação deveu-se ao seu estado de saúde que o incapacitou para realização dos exames físicos.
2. Em resumo, visa o recorrente ser nomeado e empossado no cargo de soldado da PM independentemente de aprovação no teste físico realizado por ocasião do Curso de Formação (3ª etapa). A insurgência apresentada pelo apelante mostra-se genérica, sem que seja devidamente apresentada qualquer pecha de ilegalidade no edital que previu o exame físico ou mesmo no procedimento e resultado desse exame.
3. O edital (Edital 01/2008) previu de forma expressa a necessidade do exame físico no subitem 11.3 da prova de capacidade física, em cumprimento a determinação contida no Estatuto dos Militares Estaduais do ceará (Lei Estadual nº 13.729/2006).
4. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo que culminou com a eliminação do apelante do certame, bem como inexiste nos autos qualquer documento que ateste de forma indene de dúvidas o período exato em que ele esteve acometido de doença e que lhe tiraria qualquer possibilidade de realização do exame físico em discussão (art. 333, I, do CPC/73).
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/Ce, 02 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PM/CE. EXAME FÍSICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória de Aprovação em Concurso c/c Nomeação e Posse no Cargo. O magistrado entendeu inexistir ilegalidade na reprovação do autor nos testes físicos a que fora submetido por ocasião do Curso de Formação...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-22.2010.8.06.0001. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, À MÍNGUA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS (ART. 287, § 1º, DO RITJCE). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA OBJETIVA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO APLICADA NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, SEM PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. DESPROVIMENTO.
1. O litígio trata de questão reiteradamente discutida neste Tribunal, acerca da possibilidade de aplicação de prova objetiva no Curso de Formação Profissional em concurso público destinado ao provimento de cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
2. Nos autos da Apelação Cível nº 0016321-22.2010.8.06.0001 a Segunda Câmara de Direito Público suscitou a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência relativamente à matéria em debate; porém, à míngua de decisão suspensiva do trâmite processual dos demais recursais segue o regular julgamento do presente feito (art. 287, § 1º, do RITJCE).
3. In casu, o certame destina-se ao ingresso no cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, estando regulamentado pelo Edital nº 01/2013 SSPDS/AESP, o qual impõe a realização de referido exame intelectual de caráter eliminatório na fase do Curso de Formação, sem que à época houvesse suporte na Lei nº 13.729/2006.
4. Somente com a promulgação da Lei nº 16.010/2016, a qual acrescentou o §4º ao art. 10 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, este diploma passou a consignar expressamente a avaliação em comento, restando evidente, no caso concreto, a afronta ao princípio da legalidade, na esteira de fartos precedentes do TJCE, bem como de arestos do STJ e do STF.
5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-22.2010.8.06.0001. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, À MÍNGUA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS (ART. 287, § 1º, DO RITJCE). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA OBJETIVA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO APLICADA NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, SEM PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. EVIDENTE...
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
1. Extrai-se da análise dos autos que a autora, ora apelada, foi aprovada em 6º lugar dentre as 7 vagas disponibilizadas para o cargo de Enfermeiro PSF, ou seja, dentro do número de vagas previsto no Edital.
2. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do prazo de validade do certame.
3. Logo, reveste-se de ilegalidade o ato omissivo do Poder Público que não observa o comando legal que assegura a nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o limite de vagas previstas no edital. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
1. Extrai-se da análise dos autos que a autora, ora apelada, foi aprovada em 6º lugar dentre as 7 vagas disponibilizadas para o cargo de Enfermeiro PSF, ou seja, dentro do número de vagas previsto no Edital.
2. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à...
CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. TELEGRAMA NÃO RECEBIDO NO ENDEREÇO INDICADO. RENOMEAÇÃO INDEVIDA. 1. Embora o concurso público seja destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para DFTRANS, o certame foi coordenado pela Secretaria de Planejamento e Gestão do DF, órgão integrante da Administração Direta, o que atrai a legitimidade do DF. 2. O candidato tem a obrigação de manter atualizado o seu endereço junto aos organizadores do concurso público, conforme, aliás, expressa previsão no edital. 3. Considera-se adimplida a obrigação administrativa com a publicação do ato no DODF seguida da remessa do telegrama para o endereço indicado pelo candidato, ainda que não o tenha recebido em virtude de modificação que não foi comunicada à organização do certame. 4. Inexistência, no caso, de direito a renomeação e posse.
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CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. TELEGRAMA NÃO RECEBIDO NO ENDEREÇO INDICADO. RENOMEAÇÃO INDEVIDA. 1. Embora o concurso público seja destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para DFTRANS, o certame foi coordenado pela Secretaria de Planejamento e Gestão do DF, órgão integrante da Administração Direta, o que atrai a legitimidade do DF. 2. O candidato tem a obrigação de manter atualizado o seu endereço junto aos organizadores do concurso público, conforme, aliás, expressa previsão no edital. 3. Considera-se adimplida a obrigação adminis...
CONCURSO PÚBLICO. PMDF. IDADE MÁXIMA. LEI 7.289/84 1. A idade máxima - no caso 30 anos - para ingresso no cargo de Soldado da PMDF - tem expressa previsão na Lei 7.289/84, com a redação Lei 12.086/09, e no edital do concurso, além de contar com o respaldo da jurisprudência. Dada as peculiaridades do cargo, a exigência não ofende o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, nem, tampouco, o princípio da isonomia, pois incomparáveis, para este fim, classes distintas, com requisitos próprios , como a dos Praças e a dos Oficiais. 2. Na data da inscrição no concurso público, a autora já superava, e muito, a idade máxima exigida, razão pela qual não padece de nulidade o ato administrativo que indeferiu a sua matrícula no curso de formação.
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CONCURSO PÚBLICO. PMDF. IDADE MÁXIMA. LEI 7.289/84 1. A idade máxima - no caso 30 anos - para ingresso no cargo de Soldado da PMDF - tem expressa previsão na Lei 7.289/84, com a redação Lei 12.086/09, e no edital do concurso, além de contar com o respaldo da jurisprudência. Dada as peculiaridades do cargo, a exigência não ofende o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, nem, tampouco, o princípio da isonomia, pois incomparáveis, para este fim, classes distintas, com requisitos próprios , como a dos Praças e a dos Oficiais. 2. Na data da inscrição no concurso público, a autora já sup...
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. PRETENSÃO DE NULIDADE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO EXAME. PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exemplificação das características de personalidade desejáveis e não desejáveis para ingresso nas fileiras da Polícia Civil do Distrito Federal, a serem observadas em avaliação psicológica, é suficiente para afastar a alegação de subjetividade nos critérios apresentados em edital de concurso público. 2. A previsão editalícia de que a avaliação psicológica será de responsabilidade da empresa contratada, em concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Nacional, não fere a previsão inserta no inciso VII do art. 9º da Lei 4878/65, quando realizada por profissionais cadastrados pela Polícia Federal. 3. Recurso desprovido.
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CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. PRETENSÃO DE NULIDADE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO EXAME. PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exemplificação das características de personalidade desejáveis e não desejáveis para ingresso nas fileiras da Polícia Civil do Distrito Federal, a serem observadas em avaliação psicológica, é suficiente para afastar a alegação de subjetividade nos critérios apresentados em edital de concurso público. 2. A previsão editalícia de que a avaliação psicol...
CONCURSO DE REMANEJAMENTO INTERNO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RETIRADA DO CARTÃO DE ACESSO. PRAZO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - Persiste o interesse processual, porque o provimento jurisdicional postulado, de exame da legalidade do ato administrativo, é útil e necessário, ainda que transcorrido um ano da realização do concurso interno de remanejamento de professores. Rejeitada alegação. II - A impetrante não trouxe prova pré-constituída do direito líquido e certo, de retirar o cartão de acesso fora do prazo previsto no edital do concurso, nem ato ilegal da autoridade administrativa, que indeferiu tal pleito exatamente com base em regra editalícia. Mantida sentença que indeferiu a petição inicial, com base no art. 10 da Lei 12.016/09. III - Apelação desprovida.
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CONCURSO DE REMANEJAMENTO INTERNO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RETIRADA DO CARTÃO DE ACESSO. PRAZO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - Persiste o interesse processual, porque o provimento jurisdicional postulado, de exame da legalidade do ato administrativo, é útil e necessário, ainda que transcorrido um ano da realização do concurso interno de remanejamento de professores. Rejeitada alegação. II - A impetrante não trouxe prova pré-constituída do direito líquido e certo, de retirar o cartão de acesso fora do prazo previ...
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova. 2.Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por tornar-se hiperpoder, com grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em revisor final das decisões administrativas em geral, infringindo o disposto no art. 2° da Constituição Federal. 3.Agravo desprovido.
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CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova. 2.Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por tornar-se hiperpoder, com grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em revisor final das d...
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova. 2. Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por tornar-se hiperpoder, com grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em revisor final das decisões administrativas em geral, infringindo o disposto no art. 2° da Constituição Federal. 3. Agravo desprovido.
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CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova. 2. Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por tornar-se hiperpoder, com grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em revisor final das...
CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. IDADE MÁXIMA LIMITE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Possível a limitação etária em concurso público, desde que prevista em lei e de acordo com as atribuições a serem exercidas. 2) A Constituição Federal em seu artigo 142, §3º, inciso X autoriza a limitação de idade que será regulada por lei específica, que no caso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federa, encontra-se no inciso I, §1º, do artigo 11 da Lei 7.479/86. 3) A verificação da idade do candidato se dá no momento da matrícula no curso de formação e não na data da inscrição no concurso. 4) Excedida a idade limite máxima estabelecida em edital, não pode candidato participar do Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 5) Recurso conhecido e não provido.
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CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. IDADE MÁXIMA LIMITE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Possível a limitação etária em concurso público, desde que prevista em lei e de acordo com as atribuições a serem exercidas. 2) A Constituição Federal em seu artigo 142, §3º, inciso X autoriza a limitação de idade que será regulada por lei específica, que no caso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federa, encontra-se no inciso I, §1º, do artigo 11 da Lei 7.479/86. 3) A verificação da idade do candidato se dá no momento da matrícula no...
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CARGO. AGENTE DE POLÍCIA. INAPTIDÃO. AFASTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Conquanto o edital do concurso estipule as regras do certame, guardando pertinência com o provimento do cargo ao qual se destina, deve-se avaliar se tais regras efetivamente alcançam o fim a que se destinam. 2. Há verossimilhança nas alegações do candidato com perda auditiva unilateral, concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 3. Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando o concurso público tem seu prosseguimento regular, devendo ser assegurada a participação do candidato no curso de formação em andamento, ou subseqüente, até o julgamento final da demanda de origem. 4. Recurso conhecido e provido.
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CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CARGO. AGENTE DE POLÍCIA. INAPTIDÃO. AFASTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Conquanto o edital do concurso estipule as regras do certame, guardando pertinência com o provimento do cargo ao qual se destina, deve-se avaliar se tais regras efetivamente alcançam o fim a que se destinam. 2. Há verossimilhança nas alegações do candidato com perda auditiva unilat...
CONCURSO PÚBLICO - SÚMULA Nº 266/STJ - INOVAÇÃO - EDITAL 003/2010 PMDF/CHOAEM - PRESCRIÇÃO ANUAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.515/86. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi apresentada e discutida em primeiro grau. 2) - Deve a Lei nº 7.515/86 ser aplicada ainda que em concurso ou seleção interna que visa a promoção de policiais militares já integrantes da Administração Pública, uma vez que a promoção é forma de provimento derivado em cargo público. 3) - É de 01(um) ano o prazo prescricional do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 7.515/86. 4) - Prescrita a pretensão, uma vez que o edital de homologação do resultado do concurso foi publicado no dia 05 de fevereiro de 2010 e a ação foi distribuída apenas em 18 de outubro de 2011, bem depois do prazo de 01(um) ano fixado no artigo 1º da Lei 7.515/86. 5) - Em face do princípio da causalidade, deve o autor pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que, em face da simplicidade da causa, devem ser fixados em R$500,00(quinhentos reais), suficientes para remunerar o advogado. 6) - Recurso parcialmente conhecido. Preliminar argüida de ofício acolhida. Processo extinto.
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CONCURSO PÚBLICO - SÚMULA Nº 266/STJ - INOVAÇÃO - EDITAL 003/2010 PMDF/CHOAEM - PRESCRIÇÃO ANUAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.515/86. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi apresentada e discutida em primeiro grau. 2) - Deve a Lei nº 7.515/86 ser aplicada ainda que em concurso ou seleção interna que visa a promoção de policiais militares já integrantes da Administração Pública, uma vez que a promoção é forma de provimento derivado em cargo público. 3) - É de 01(um) ano o prazo prescricional do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento d...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES. NÃO IDENTIFICAÇÂO DO CO-AUTOR. EMPREGO DE ARMA POR APENAS UM DOS AUTORES. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria, por meio de confissão, reconhecimento procedido pela vítima, declarações seguras da vítima e provas testemunhais.Desde de que comprovado que houve emprego de arma, a sua falta de apreensão não afasta a qualificadora. O emprego de arma, ainda que concretizado por apenas um dos autores, tratando-se de circunstância objetiva, comunica-se a todos os demaisConcurso de agentes demonstrado por provas orais. Sem importância para a configuração do concurso de agentes, a falta de identificação de co-autor.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES. NÃO IDENTIFICAÇÂO DO CO-AUTOR. EMPREGO DE ARMA POR APENAS UM DOS AUTORES. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria, por meio de confissão, reconhecimento procedido pela vítima, declarações seguras da vítima e provas testemunhais.Desde de que comprovado que houve emprego de arma, a sua falta de apreensão não afasta a qualificadora. O emprego de arma, ainda que concretizado por apenas um dos autores, tratando-se de circunstância objetiva, comunica-se a todos os demaisConc...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR. DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. I- Não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) no julgamento dos crimes dolosos contra a vida quando distintos os juízes togados que acompanharam a produção de provas na primeira fase do rito escalonado do júri e na sessão plenária, uma vez que a competência para julgar é reconhecida constitucionalmente à instituição do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Constituição da República) e o togado, na condição de presidente, não exerce juízo de valor. CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. II - Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA CADA CRIME. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. III - O fato do magistrado não ter seguido uma estrutura sequencial na sentença em relação a cada delito, não significa que não tenha realizado a análise individualizada dos crimes, ocorrendo apenas, uma alteração habitual na maneira de organização da sentença, tornando a decisão mais clara e concisa, considerando as semelhanças pelas quais as infrações foram praticadas. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IV - Demonstrada inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (consequências do crime) torna-se impositiva a readequação da pena-base. AUMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. V - Consoante sedimentado na jurisprudência, quanto maior a aproximação do resultado, menor a fração a ser adotada em razão da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Assim, percorrido o iter criminis em quase sua totalidade, não merece modificação o patamar eleito na sentença na fração de redução mínima de 1/3 (um terço). AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. IV - É incomportável a somatória das penas (art. 69 do CP), tendo em vista que ficou devidamente configurada a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), uma vez que os dois crimes de homicídio tentado, foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR A PENA APLICADA E AFASTAR O CONCURSO MATERIAL PARA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 427710-61.2012.8.09.0137, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR. DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. I- Não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) no julgamento dos crimes dolosos contra a vida quando distintos os juízes togados que acompanharam a produção de provas na primeira fase do rito escalonado do júri e na sessão plenária, uma vez que a competência para julgar é reconhecida constitucionalmente à instituiçã...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de estupro de vulnerável, inviável acolher o pleito absolutório, mesmo porque, a palavra da vítima, ainda que menor, quando corroborada com outros elementos de provas, adquire grande valor probante. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. 2 - Merece ser reduzida a pena-base quando verificada a necessidade de reanálise das circunstâncias judicias elencadas no artigo 59, do Código Penal. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA/QUALIFICADA. 3 - Tratando-se de crimes dolosos da mesma espécie, praticados contra vítimas diferentes e vulneráveis, valendo-se o agente das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e modus operandi, correta a aplicação da regra do artigo 71, parágrafo único, do CP (continuidade delitiva específica), o que afasta a incidência do artigo 69, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. DE OFÍCIO, AFASTADO O CONCURSO MATERIAL E APLICADA A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 99450-26.2011.8.09.0026, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2444 de 08/02/2018)
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CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de estupro de vulnerável, inviável acolher o pleito absolutório, mesmo porque, a palavra da vítima, ainda que menor, quando corroborada com outros elementos de provas, adquire grande valor probante. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. 2 - Merece ser reduzida a pena-base quando verificada a necessidade de reanálise das circunstâncias judicias elencadas no artigo 59, do Código Penal. DE OFÍCIO. EXCLUS...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO OU DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autoria delitiva do apelante quanto à prática do delito de furto contra 01 de suas vítimas, já que a vítima sentiu profundo temor e intimidação que reduziu sua capacidade de reação, descaracteriza-se o crime de furto duplamente qualificado para o de roubo majorado. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 2) Tendo em vista que o furto restou consumado e posteriormente descaracterizado para roubo, não há que se falar em desistência ou arrependimento. Ademais, não houve ressarcimento dos prejuízos suportados pela vítima. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EM FACE DE ANÁLISE ÚNICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (PGJ). INVIABILIDADE. 3) O Magistrado, pelas atenuantes da confissão e menoridade, fixou a reprimenda final pelo crime de roubo, aquém do mínimo legal previsto para o tipo. Desta maneira, ainda que feitas as reanálises individuais para cada fato criminoso, seria impossível beneficiar, ainda mais o apelante. Assim, para não se violar o Princípio do non reformatio in pejus e em atenção ao Princípio da celeridade processual, há de ser mantida a mencionada pena, nos idênticos termos que fixadas na sentença. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. 4) Sendo o apelante primário e sua pena ficado estabelecida em patamar inferior a 08 anos, imperioso o abrandamento do regime fechado para o semiaberto. DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA PENA DE MULTA. 5) De ofício, impõe-se o redimensionamento da sanção patrimonial, porquanto deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corpórea. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 6) A pena de multa não pode ser excluída porque faz parte do preceito secundário do tipo penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, DESCARACTERIZAR O FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA O ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ABRANDADO O REGIME PRISIONAL E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 276928-03.2016.8.09.0137, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/10/2017, DJe 2386 de 14/11/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO OU DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autoria delitiva do apelante quanto à prática do delito de furto contra 01 de suas vítimas, já que a vítima sentiu profundo temor e intimidação que reduziu sua capacidade de reação, descaracteriza-se o crime de furto duplamente qualificado para o de roubo majorado. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 2) Tendo em...
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE. 1 - Do exame minucioso dos excertos e declarações, verifica-se que o apelante embora tenha percorrido quase todos os atos executórios, não conseguiu consumar a subtração em razão de ter sido rendido pelas próprias vítimas antes de deixar o local do crime, evidenciando a tentativa de roubo, visto que o patrimônio da vítima não chegou a sair de sua esfera de uso e disponibilidade. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. 2 - Não havendo provas suficientes da participação de terceira pessoa na tentativa de roubo, deve ser a majorante afastada em prestígio ao princípio in dubio pro reo. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 3 - A pena-base foi fixada no mínimo, sobre a qual incide a redução pela tentativa na fração intermediária de 1/2, ante a razoável distância entre os atos executórios e a consumação delitiva de forma que o regime prisional deve ser alterado. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME PARA A FORMA TENTADA, AFASTAR A MAJORANTE E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA E ALTERAR O REGIME.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 161753-75.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2346 de 12/09/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE. 1 - Do exame minucioso dos excertos e declarações, verifica-se que o apelante embora tenha percorrido quase todos os atos executórios, não conseguiu consumar a subtração em razão de ter sido rendido pelas próprias vítimas antes de deixar o local do crime, evidenciando a tentativa de roubo, visto que o patrimônio da vítima não chegou a sair de sua esfera de uso e disponibilidade. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. 2 - Não havendo provas suficientes d...
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO FORMAL. 1. Não apresenta qualquer ilegalidade a juntada de provas comuns a outra ação/processo penal, oportunizada a garantia do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem identidade de parte, mas cuidando do mesmo fato criminoso. 2. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas, especialmente pelas declarações da vítima, já que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra daquela reveste-se de valor probatório relevante, mormente quando coerente com outros elementos de prova. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumulado (súmula 500 do STJ), o crime de corrupção de menores, tipificado pelo artigo 244-B, do ECA, é formal, bastando, para a consumação, que o processado pratique em companhia de adolescente infração penal, razão pela qual a manutenção da condenação é impositiva. 4. Entendido, na instância recursal, que as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, foram ponderadas com excessivo rigor, impõe-se seja a pena reduzida. 5. Como no caso dos autos, se os dois crimes perpetrados pelo requerente (roubo majorado e corrupção de menores) se deram mediante uma só ação ou omissão, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, aumentada, em qualquer caso de um sexto até metade, conforme o regramento preceituado no artigo 70, do Código Penal (concurso formal). 6. Redimensionada a pena e diante do preenchimento dos requisitos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, deve-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 71997-72.2015.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/08/2017, DJe 2340 de 31/08/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO FORMAL. 1. Não apresenta qualquer ilegalidade a juntada de provas comuns a outra ação/processo penal, oportunizada a garantia do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem identidade de parte, mas cuidando do mesmo fato criminoso. 2. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado, quando materialid...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, através da palavra da vítima, bem como pelos demais elementos de provas coligidos, imperiosa a condenação do apelado, sendo efetivada a consequente da dosimetria da pena. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA CONDENAR O APELADO, DOSANDO-LHE A PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 472759-40.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2318 de 31/07/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, através da palavra da vítima, bem como pelos demais elementos de provas coligidos, imperiosa a condenação do apelado, sendo efetivada a consequente da dosimetria da pena. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA CONDENAR O APELADO, DOSANDO-LHE A PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 472759-40.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2318 de 31/07/2017)