APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVAS VAGAS CRIADAS POR LEI NA VIGÊNCIA DE CONCURSO VÁLIDO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público a que se submeteu. Nestes casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Precedentes.
Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVAS VAGAS CRIADAS POR LEI NA VIGÊNCIA DE CONCURSO VÁLIDO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público a que se submeteu. Nestes casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a...
Data do Julgamento:23/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES A SUA CONCESSÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Ausentes os pressupostos do art. 273, do CPC, deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada.
- Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES A SUA CONCESSÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propó...
Data do Julgamento:13/07/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO EM FUNÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO – ATRASO JUSTIFICADO EM RAZÃO DA GREVE DOS CORREIOS, UMA VEZ QUE O EXAME É FEITO EM OUTRA CIDADE APENAS A COLETA DE MATERIAL É FEITO EM MANAUS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Embora seja aceitável, por uma questão de organização, a criação de cronograma especificando dia e hora para o candidato apresentar a documentação exigida, é desarrazoada e desproporcional sua exclusão sob alegação de atraso, que, no caso, ocorreu por conta de greve nos correios e que havia devidamente sido informado a comissão do concurso que sem qualquer justificativa plausível simplesmente não aceitou os argumentos colocados pelo impetrante.
2. Remessa oficial conhecida e desprovida mantendo-se a sentença de 1º grau em sua totalidade.
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REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO EM FUNÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO – ATRASO JUSTIFICADO EM RAZÃO DA GREVE DOS CORREIOS, UMA VEZ QUE O EXAME É FEITO EM OUTRA CIDADE APENAS A COLETA DE MATERIAL É FEITO EM MANAUS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Embora seja aceitável, por uma questão de organização, a criação de cronograma especificando dia e hora para o candidato apresentar a documentação exigida, é desarrazoada e desproporcional sua exclusão sob alegação de atraso, que, no caso, ocorreu por conta d...
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo nos casos em que o candidato é preterido em favor de outro indivíduo aprovado em posição inferior, fato que atenta contra a própria razão de ser do concurso público (seleção imparcial dos candidatos mais aptos ao exercício da função pública).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido interpretado atualmente de acordo com o motivo determinante para a nomeação de candidatos em posição inferior: (i) caso se trate de conduta espontânea do administrador, o ato será eivado de inconstitucionalidade, gerando para os candidatos preteridos direito subjetivo à nomeação (súmula nº 15 do STF); (ii) caso a nomeação ou convocação para fases posteriores do certame decorram de decisão judicial, não há falar em preterição, tendo em vista que o Administrador nada mais faz do que cumprir provimento jurisdicional, cuja inobservância, enquadrada a decisão judicial no conceito de juridicidade (respeito à lei e ao direito), poderá acarretar sanções severas (crimes de responsabilidade ou improbidade administrativa, conforme o caso). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, diversos candidatos ajuizaram ações buscando participar de fases posteriores do certame com fundamento em suposta preterição na nomeação. O ato dito ilegal da administração pública nada mais é do que o necessário cumprimento de provimento jurisdicional exarado na ação ordinária de nº 0260411-54.2011.8.04.0001, amoldando-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a preterição em casos tais.
Ainda que se entendesse ilegal a conduta da Administração, tal fator não ensejaria, in casu, o direito subjetivo à convocação do recorrente. Isso porque a preterição somente convolaria a expectativa de direito à convocação em verdadeira posição exigível do Estado para os candidatos imediatamente posteriores ao último indivíduo legitimamente convocado e na mesma proporção dos sujeitos indevidamente convocados.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da clas...
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ingresso e Concurso
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:
- A aprovação de candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pela administração assegura o direito à sua nomeação, por se tratar de direito subjetivo e não de mera expectativa de direito, conforme mansa a pacífica jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:
- A aprovação de candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pela administração assegura o direito à sua nomeação, por se tratar de direito subjetivo e não de mera expectativa de direito, conforme mansa a pacífica jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DESNECESSIDADE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
- Desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público quando não há comunhão de interesses entre esses e o litigante.
- Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação.
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PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DESNECESSIDADE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
- Desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público quando não há comunhão de interesses entre esses e o litigante.
- Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. RESPEITO AO LIMITE DE IDADE PREVISTO EM EDITAL. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRAVA OS QUADROS DA CORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 22 DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 3.732/12.
- O entendimento jurisprudencial mais atualizado do STF e do STJ é no sentido da legalidade da limitação de idade para ingresso nas carreiras policiais, uma vez que se mostra razoável para o melhor desempenho das atribuições e responsabilidades incumbidas aos policiais.
- A Lei de Ingresso da Polícia Militar estabelece como requisitos particulares para inscrição no concurso e ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares, ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira militar do Estado.
– Entretanto, a Lei Estadual n.° 3.732/2012 alterou o art. 22 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, com a transformação do parágrafo único em § 1.º, incluindo os §§ 2.º e 3.º, consagrando o entendimento de que o requisito da idade não se aplica aos militares integrantes dos quadros da Corporação.
- Apelo Improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. RESPEITO AO LIMITE DE IDADE PREVISTO EM EDITAL. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRAVA OS QUADROS DA CORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 22 DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 3.732/12.
- O entendimento jurisprudencial mais atualizado do STF e do STJ é no sentido da legalidade da limitação de idade para ingresso nas carreiras policiais, uma vez que se mostra razoável para o melhor desempenho das atribuições e responsabilidades incumbidas...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTA ARBITRARIEDADE DO AVALIADOR. NOVA SUBMISSÃO AO EXAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO FÍSICA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 3.498/2010. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS PELO JUÍZO DE PISO. ISENÇÃO ENQUANTO MANTIDA A CONDIÇÃO PESSOAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REGRAMENTO DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
1. O mandado de segurança é via destinada a proteção de direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça a direito.
2. Em razão da comprovação do direito alegado demandar dilação probatória, o remédio constitucional eleito demonstra-se como via inadequada para a solução da controvérsia. Isso porque o direito à submissão a novo teste de aptidão física – TAF necessita da abertura de fase de instrução para a oitiva de testemunhas para se comprovar o rigor excessivo empregado pelo avaliador em detrimento do candidato por motivo de inimizades com o genitor falecido deste.
3. O teste de aptidão física em concurso público para preenchimento de cargos na carreira policial militar encontra previsão legal na Lei Estadual nº 3.498/2010, sendo autorizado à Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, complementar a lei, por meio de portaria, para assegurar o seu fiel cumprimento. Resta, portanto, respeitado o princípio da estrita legalidade.
4. Uma vez deferida a justiça gratuita, o Juiz Sentenciante ainda assim condenará o beneficiado ao pagamento das custas, porém, este ficará isento de pagá-las, salvo se, no interregno de 5 (cinco) anos, puder arcar com a obrigação de pagar sem prejuízo próprio ou do sustento da família. Regramento do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTA ARBITRARIEDADE DO AVALIADOR. NOVA SUBMISSÃO AO EXAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO FÍSICA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 3.498/2010. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS PELO JUÍZO DE PISO. ISENÇÃO ENQUANTO MANTIDA A CONDIÇÃO PESSOAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REGRAMENTO DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
1. O mandado de segurança é via destinada a proteção de direito líquido e certo que está a sofrer lesão...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINSTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
- No julgamento do RE 598.099-MS, sob o ângulo da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINSTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
- No julgamento do RE 598.099-MS, sob o ângulo da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público.
- Recurso conhecido e improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - ENSINO SUPERIOR – AUSÊNCIA DO DIPLOMA – POSSE – CONCESSÃO DE LIMINAR – ENTREGA DO DIPLOMA TARDIAMENTE - FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.O impetrante, foi aprovado no Concurso Público da Secretaria para o cargo de Professor de História, e requer que seja assegurada a sua nomeação, de forma a ser considerado a Declaração de Conclusão como documento hábil para comprovar a escolaridade mínima exigida no certame, onde consta que já integralizou os créditos exigidos para a conclusão do curso.
2. Através da medida liminar concedida, em 29/03/2012, o impetrante obteve o direito de ser nomeado no cargo de Professor de História.
3. Pois bem. Considerando que o impetrante está fazendo parte dos Quadros da SEDUC, há mais de 2 anos, e apresentou o Certificado de Conclusão do Curso, impõe-se, no caso, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - ENSINO SUPERIOR – AUSÊNCIA DO DIPLOMA – POSSE – CONCESSÃO DE LIMINAR – ENTREGA DO DIPLOMA TARDIAMENTE - FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.O impetrante, foi aprovado no Concurso Público da Secretaria para o cargo de Professor de História, e requer que seja assegurada a sua nomeação, de forma a ser considerado a Declaração de Conclusão como documento hábil para comprovar a escolaridade mínima exigida no certame, onde consta que já integralizou os créditos exigidos para a conclusão d...
Data do Julgamento:15/07/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. INSUSCETIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
2. Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
3. Inoponibilidade da tese de que o debate jurisprudencial travado à época do certame autorizava a postura da Administração Pública, uma vez que os supramencionados princípios são inerentes ao sistema constitucional inaugurado em 1988.
4. Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. INSUSCETIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
2. Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
3. Inoponibilidade da tese de q...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO. QUESTÃO DA PROVA DE INFORMÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com a finalidade de reformar a sentença de mérito que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária interposta pelo recorrente ao argumento de que fora eliminado ainda na primeira fase do certame público para o preenchimento de cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário (Edital de nº 01/2017) por não ter acertado no mínimo 50% das questões na área de conhecimento de informática. Alega, em suma, que o gabarito oficial preliminar divulgado no dia 02/10/2017, apresentou erro grosseiro na questão 13 da prova 04 e que somente fora eliminado do certame devido a essa questão.
2. Em resumo, entende o apelante que o enunciado da questão em comento encontra-se equivocado, levando o candidato a confundir-se quando da escolha dos itens colocados à sua disposição para assinalar a resposta.
3. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a atuação do Poder Judiciário para a anulação de questões objetivas de prova de concurso, desde que evidenciado erro grosseiro ou não possua resposta entre as alternativas apresentadas, porém, não é este o caso dos autos, ao contrário do que tenta apresentar o autor.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido, mas para negar-lhe provimento. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (mil reais), mantida a suspensividade da execução (arts. 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO. QUESTÃO DA PROVA DE INFORMÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com a finalidade de reformar a sentença de mérito que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária interposta pelo recorrente ao argumento de que fora eliminado ainda na primeira fase do certame público para o preenchimento de cargo de provimento efetivo...
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO IMEDIATAMENTE MELHOR COLOCADO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INETERESSE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que concedeu a segurança pleiteada pela apelada. Alega a impetrante ter sido aprovada em segundo lugar no concurso público realizado pelo Município de Icó para preenchimento de duas vagas no cargo de Nutricionista. Refere-se ter sido realizada apenas a convocação do primeiro colocado, com sua desistência à nomeação, o que lhe garantiria o direito à nomeação. Em suas razões de recurso, a edilidade e a autoridade coatora referem-se, em suma, a inexistência de direito subjetivo da impetrante, tendo em vista que o certame ainda encontra-se dentro do prazo de validade.
2. Dentro do prazo de validade do certame, permanece a discricionariedade da administração na nomeação. Contudo, existem casos em que esta discricionariedade poderá ser afastada, como quando comprovado o interesse inequívoco da administração no imediato preenchimento do cargo público vago, como acontece com a comprovação da existência de cargos vagos e da contratação de temporários. Precedentes.
3. Comprovada a existência de contratação temporária para o exercício do cargo público para o qual foi aprovada a impetrante, desde o ano de 2013, tendo inclusive tal fato ocasionado a expressa manifestação do Parquet local no sentido de que se procedesse a convocação e nomeação da impetrante.
4. Indubitável o interesse da administração municipal na convocação de servidores para o exercício do cargo de nutricionista, bem como a existência de cargos vagos, candidatos aprovados em certame público e nomeação de servidores temporários o que possibilita seja afastada a discricionariedade
administrativa e reconhecido o direito subjetivo da autora. Precedentes.
5. Recursos de Apelação e a Remessa Necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença apelada, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO IMEDIATAMENTE MELHOR COLOCADO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INETERESSE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que concedeu a segurança pleiteada pela apelada. Alega a imp...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CERTAME. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA E AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0621168-40.2018.8.06.0000, interposto por LEONARDO ROMÃO BELARMINO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária (nº. 0106482-97.2018.8.06.0001), manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO AOCP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor.
2. Pois bem. De pronto, consigno que a situação descrita não comporta o provimento recursal vindicado, pelos fundamentos que passo a expor. Numa análise das razões recursais (fls. 01/47), do teor da decisão atacada (fls. 50/51), dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado (48/188), das contrarrazões (fls. 219/229 e 230/241) e do parecer do douto Procurador de Justiça (fls. 247/254) entendo que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, outrora pleiteada pelo agravante, está em acerto com o entendimento jurisprudencial, levando-se em consideração o caso concreto.
3. Isso porque o Agravante é portador de vértebra de transição lombossacra, como se verifica da leitura do Laudo Médico (fl. 54), o que o torna inapto, de acordo com a previsão editalícia, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia.
4. Ora, analisando o caso dos autos, verifica-se que o Judiciário não pode utilizar-se de interpretação extensiva ou subjetiva das normas do Edital, em hipóteses como esta, uma vez que tal permissão violaria, claramente, o princípio constitucional da isonomia, haja vista que os demais candidatos são regidos igualmente, tanto para serem considerados aptos ou inaptos na verificação de saúde conforme o edital, regra básica do concurso.
5. Registre-se que o ente Estatal ao eliminar o candidato utilizou-se corretamente do Princípio da Vinculação ao Edital e do Princípio da Isonomia, pois as cláusulas de eliminação previstas no instrumento editalício são de conhecimento de todos os concorrentes, que estavam cientes que diante da sua não observância poderiam ser eliminados do certame, como ocorreu na hipótese vertente.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0621168-40.2018.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CERTAME. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA E AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0621168-40.2018.8.06.0000, interposto por LEONARDO ROMÃO BELARMINO, contra decisão p...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. DESERTO.
1. Versa a presente demanda sobre Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, bem como de Recurso Adesivo ajuizado pela promovente, em contrariedade a decisão oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral, de modo a afastar a exigência editalícia de que a autora, Lailma de Sousa Almeida, seja submetida a exame de aptidão física, previsto no item 10.8, do Edital nº 1 PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011 (DOE de 13.12.2011).
2. A Administração Pública, fundada no preceito constitucional do art. 37, caput, da CF/88, deve obediência aos princípios administrativos constitucionais básicos, tendo-se, nesse contexto, que o "primeiro ponto a se considerar é o de que toda atividade administrativa há de ter suporte na lei, porque assim impõe o Princípio da Legalidade".
3. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que apontam a indispensabilidade da previsão legal específica no critério seletivo, vedada a simples estipulação editalícia sem qualquer embasamento em dispositivo de lei que criou o cargo. Precedentes.
4. Inexistindo dispositivo legal que estabeleça o discrímen sobre a capacidade física para ingresso no quadro da Perícia Forense do Estado do Ceará, no cargo de médico perito legista, revela-se ilegal para a Administração efetivar a seleção pública baseada em aptidão física, conforme previsto isoladamente no Edital do Concurso, pois o caráter eliminatório deve obrigatoriamente observar a prescrição constitucional do art. 37, inciso I.
5. Remessa e Apelação Cível conhecidos e improvidos.
6. Recurso adesivo deserto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, e não conhecer do Recurso Adesivo, por deserto, nos termos do voto da Eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. DESERTO.
1. Versa a presente demanda sobre Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, bem como de Recurso Adesivo ajuizado pela promovente, em contrariedade a decisão oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral, de modo a afastar...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE CRATO (EDITAL Nº. 01/2011). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. Hipótese em que a apelante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de agente administrativo da municipalidade em referência, não comprovou a aduzida ilegalidade por meio de prova documental pré-constituída, a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não havendo se falar, portanto, em direito líquido e certo à nomeação.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036294-39.2013.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE CRATO (EDITAL Nº. 01/2011). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direi...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo apelante, mas sem apreciação do mérito. Com fundamento na informação apresentada pela empresa organizadora do Concurso Público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará - Edital n 01/2011 - PC/CE, de 09 de novembro de 2011, o magistrado de piso entendeu pela inexistência de interesse de agir do recorrente/promovente, tendo em vista que ainda que considerado aprovado na segunda fase do referido certame, não figuraria dentro do número de vagas ofertadas (950), quantitativo este convocado para a terceira e última fase, curso de formação. Em suas razões, alega, em resumo, que se aprovado no exame médico, teria chances de figurar dentro das vagas existentes para matricular-se no curso de formação, tendo em vista que os demais candidatos, que estavam a sua frente, poderiam também ter sido considerados inaptos ou desistido do certame.
2. O decisum apelado fundamenta-se na inexistência de interesse de agir do autor em razão da informação prestada pela empresa organizadora do certame de que, ainda que aprovado o apelante no exame médico, não figuraria ele dentro do número de vagas ofertadas no edital (950), o que não lhe daria o direito de participar da terceira fase do certame, o Curso de Formação e, consequentemente, de nomeação ao final, caso aprovado.
3. Entremostra-se acertada a decisão apelada quando entendeu por inexistente o interesse de agir do autor, tendo em vista que a sua aprovação na segunda fase do certame não lhe daria o direito de convocação para a fase seguinte do certame.
4. Inexiste qualquer impugnação em relação à citada cláusula 9.1.1, não cabendo no presente momento processual e diante da referida omissão de ambas as partes, apresentar esse Tribunal manifestação a respeito.
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURDOR(A)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo apelante, mas sem apreciação do mérito. Com fundamento na informação apresentada pela empresa organizadora do Concurso Público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará - Edital n...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O EDITAL Nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG E A LEI Nº 12.124/93, ALTERADA PELA LEI Nº 14.998/2011. ART. 16 E §§ DA ALUDIDA LEI. DETERMINAÇÃO DE APROVAÇÃO DO TRIPLO DO Nº DE CANDIDATOS PARA A 2ª DASE. INOBSERVÂNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO. CLÁUSULA DE BARREIRA JÁ PREVISTA EM LEI. RESTRIÇÃO, PELO EDITAL. ALÉM DA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante restou aprovado dentro do triplo do número de vagas ofertadas no Edital nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG, não tendo, entretanto, sido convocado para participar da 2ª etapa do certame Curso de Formação de Profissional, visto que somente foram chamados os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital de abertura (159 vagas para ampla concorrência).
2. A teor do art. 16, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.124/1993, alterada pela Lei nº 14.998/2011, a possibilidade da realização do curso de formação em turmas está condicionada à incapacidade da Academia de Polícia de Segurança Pública de receber o nº de aprovados, condicionando a matrícula na primeira turma à metade dos candidatos aprovados.
3. Sendo o curso de formação uma das fases obrigatórias do concurso, de cunho eliminatório, é necessário que todos os aprovados na 1ª fase sejam convocados para dele participarem, para o fim de composição da nota final de cada candidato, que é a soma aritmética das notas obtidas nas duas fases (art. 16, § 4º, da Lei nº 12.124/93).
4. A presente situação analisada não invade o mérito administrativo, pois se limita a averiguar a legalidade do edital em relação à legislação de regência da carreira de Delegado da Polícia Civil.
5. No que pertine à cláusula de barreira, não se questiona sua constitucionalidade, já que o caso em comento diverge daquele julgado pelo STF, pois já se encontra prevista na própria lei reitora (art. 16, § 1º, da Lei nº 12.124/93) uma cláusula de barreira, não podendo o Edital restringir além do que ali previsto.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA.:
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O EDITAL Nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG E A LEI Nº 12.124/93, ALTERADA PELA LEI Nº 14.998/2011. ART. 16 E §§ DA ALUDIDA LEI. DETERMINAÇÃO DE APROVAÇÃO DO TRIPLO DO Nº DE CANDIDATOS PARA A 2ª DASE. INOBSERVÂNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO. CLÁUSULA DE BARREIRA JÁ PREVISTA EM LEI. RESTRIÇÃO, PELO EDITAL. ALÉM DA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃ...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS AUTORIDADES COATORAS APONTADAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO CONFIGURADA. POSSE PRETERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando ver reconhecido o seu direito à posse no cargo de Professor Assistente de Arte e tecnologias da imagem no Centro de Artes Visuais da Universidade Regional do Cariri URCA, para o qual fora aprovado na primeira colocação e inclusive nomeado, sendo, contudo, impedido de tomar posse sob o fundamento de que o título de mestrado apresentado não atendia aos requisitos específicos do edital.
2. Suscita a URCA a preliminar de ilegitimidade passiva da sua Diretora do Departamento de Pessoal, argumentando que, nos termos do estatuto da universidade, a única autoridade competente para dar posse aos novos servidores é o Reitor.
3. Da análise dos autos extrai-se que a supracitada autoridade coatora limitou-se a cientificar o impetrante, através de e-mail, da inobservância a dispositivos do edital, não dispondo, portanto, de competência para desfazer qualquer ato administrativo praticado no concurso, razão pela qual deve ser excluída do polo passivo do writ, como bem determinou o magistrado de origem na sentença ao acolher a preliminar suscitada pelo impetrado.
4. Nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, a Administração Pública, com fundamento no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade flagrante. No entanto, quando tais atos produzirem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal.
5. In casu, verifica-se a inobservância do supracitado preceito constitucional, porquanto não foi possibilitado ao candidato, antes do ato que impediu a sua investidura no cargo, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da falta de instauração de prévio e indispensável processo administrativo, o desfazimento do ato de nomeação do candidato revela-se ilegal e arbitrário.
6. Remessa necessária conhecida para manter inalterada a sentença.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para manter inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS AUTORIDADES COATORAS APONTADAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO CONFIGURADA. POSSE PRETERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando ver reconhecido o seu direito à posse no cargo de Professor Assistente de Arte e tecnologias...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, julgou improcedente o requesto autoral (art. 487, I, CPC/2015), a pretexto de que não restou demonstrada nenhuma irregularidade na execução do concurso público realizado pela municipalidade em referência.
2. Pois bem. De pronto, assevero que a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela parte apelante merece acolhimento, devendo o comando sentencial em referência ser tido como nulo. Isso poque a decisão que julga antecipadamente a lide, sem se pronunciar acerca de direito de prova, não justificando, ainda, a realização deste julgamento antecipado, que ademais, ocorreu em fase prematura do procedimento é contrária ao ordenamento jurídico, não merecendo, nessa medida, prosperar.
3. Como se sabe, deve o juiz dirigir o processo conforme os regramentos do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, na fase de saneamento, caso verifique a ocorrência de elemento relevante para o direito discutido nos autos, apontá-lo, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", bem como especificando "os meios de prova admitidos", consoante previsão do artigo 357 do CPC/2015.
4. Na hipótese vertente, contudo, infere-se que não foi aberta a fase de saneamento nem de instrução probatória, tendo o Magistrado sentenciado o feito com base no art. 487, I, do CPC/2015, sem demonstrar a configuração de umas das hipóteses de julgamento antecipado de mérito previstas na legislação processual emergente (art. 355, CPC/2015).
5. Data vênia, há mesmo cerceamento de defesa no caso em exame, porquanto sequer foi oportunizada às partes a produção de provas, o que se agrava quando presente nos autos pedidos nesse sentido. Em verdade, o Julgador de planície simplesmente ignorou tais requestos, isto é, promanou sentença sem enfrentar os pleitos, ainda que para indeferi-los. Assim, em se considerando a ocorrência de cerceamento de defesa, pertinente e insuperável a anulação do comando sentencial adversado.
6. Ademais, como sabido, o Magistrado tem o dever de consultar as partes e lhes informar, previamente os fatos, antes de decidir as questões, sendo-lhe vedada a adoção de medidas sem que as partes tenham ciência, especificamente quando tal medida importar na decisão final do
feito. Referido preceito denomina-se princípio da cooperação; preceito exponencial do processo civil, que tem como norte propiciar que as partes e o juiz cooperem entre si, a fim de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva, com a justiça do caso concreto.
7. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apelação prejudicada nos demais pontos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, no sentido de anular a sentença adversada e determina o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0012214-96.2013.8.06.0075,...