APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (1º APELANTE) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325561-62.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2323 de 07/08/2017)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (1º APELANTE) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325561-62.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2323 de 07/08/2017)
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUAS MORTES. CONCURSO FORMAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. TESE DE CULPA RECÍPROCA. IMPERTINÊNCIA. SANÇÃO. PENA-BASE. AJUSTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pratica, por imprudência, dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em concurso formal, o condutor que, transitando por vias que se cruzam, realiza manobra de conversão à esquerda, sem observar o dever de cuidado de respeitar a preferência de passagem de automóvel que trafegava pela mesma via, mas em sentido contrário, e causa a colisão e, em consequência, a morte de dois dos ocupantes do veículo. 2. Evidenciado que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência do acusado, que não obedeceu o dever de cuidado imposto a todos os motoristas de veículo automotor, afasta-se a pretensão de reconhecimento da culpa recíproca, ainda mais porque a eventual contribuição das vítimas para o sinistro não exime a responsabilidade do agente, pois, no Direito Penal, não se admite a compensação de culpas. 3. Constatado que, na análise da circunstância da culpabilidade, prevista no artigo 59 do Código Penal, para a eleição da pena-base, as colocações externadas pelo julgador limitaram-se a mencionar características que são inerentes aos tipos penais, reduz-se a sanção inicial para quantia mais proporcional. 4. A pena de suspensão da habilitação do direito de dirigir veículo automotor, por estar prevista no tipo penal secundário do crime de homicídio culposo (art. 302, CTB), consiste em efeito genérico da condenação e deve ser cominada pelo magistrado, independentemente das peculiaridades do acusado. 5. Verificado que, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, e que a reprimenda de prestação de serviços comunitários é, dentre as medidas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal, a que mais tem potencial para alcançar os fins de reprovação e prevenção, estabelecidos na parte final do artigo 59 do mesmo diploma legal, denega-se o pedido de exclusão dessa espécie de sanção restritiva de direitos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 115947-22.2012.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUAS MORTES. CONCURSO FORMAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. TESE DE CULPA RECÍPROCA. IMPERTINÊNCIA. SANÇÃO. PENA-BASE. AJUSTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pratica, por imprudência, dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em concurso formal, o condutor que, transitando por vias que se cruzam, realiza manobra de conversão à esquerda, sem observar o dever de cuida...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CABIMENTO. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autoria delitiva do apelante quanto à prática do delito de roubo, uma vez que o apelante, já na porta do estabelecimento comercial, voltou-se e apontou a arma para a vítima, impossível tê-lo como crime de furto, pois que patente a ameça perpetrada. REDUÇÃO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2) Se todas as circunstâncias judiciais foram tidas favoráveis ao apelante, deve a pena-base ser mitigada para o mínimo legal. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PELA CONTINUIDADE DELITIVA. 3) Havendo sido cometidos 06 crimes, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser estabelecida em 1/2, conforme remansosa orientação jurisprudencial. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, DESCARACTERIZAR O FURTO PARA O ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, AFASTANDO O CONCURSO MATERIAL E ADEQUANDO AS PENAS-BASE E O COEFICIENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. REALIZE-SE A DETRAÇÃO PENAL NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 84260-39.2015.8.09.0137, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/08/2016, DJe 2120 de 28/09/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CABIMENTO. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autoria delitiva do apelante quanto à prática do delito de roubo, uma vez que o apelante, já na porta do estabelecimento comercial, voltou-se e apontou a arma para a vítima, impossível tê-lo como crime de furto, pois que patente a ameça perpetrada. REDUÇÃO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2) Se todas as circunstâncias judiciais foram tidas favoráveis ao apelante, deve a pena-base se...
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO OUTRO RÉU CONDENADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DE OFÍCIO. 1- Não se mostrando a prova jurisdicionalizada convincente sobre a participação do processado no crime de roubo circunstanciado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, impõe-se a solução jurisdicional absolutória, em aplicação ao princípio in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP). 2- Operada a absolvição de um dos acusados, estende-se os efeitos da decisão ao outro réu condenado, consistente na exclusão da majorante prevista no inciso II, § 2º, do art. 157, do CP, redimensionando a pena (art. 580, do CPP). 3- Apelo conhecido e provido. De ofício, retificada a pena do outro acusado, em extensão dos efeitos da decisão.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 228365-92.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO OUTRO RÉU CONDENADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DE OFÍCIO. 1- Não se mostrando a prova jurisdicionalizada convincente sobre a participação do processado no crime de roubo circunstanciado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, impõe-se a solução jurisdicional absolutória, em aplicação ao princípio in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP). 2- Operada a absolvição de um dos acusados, estende-se os efeitos da decisão ao outro r...
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. AJUSTES. REGIME. MANUTENÇÃO DO MODO FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PRISÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Se o conjunto probatório não revela a existência do vínculo associativo permanente e destinado à prática de infrações penais (especial fim de agir), nem de que a suposta associação duradoura era composta por três ou mais pessoas, declara-se a absolvição, da imputação de prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento nos incisos II e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2. Evidenciando as provas que os acusados, em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, interligados subjetivamente, mediante o emprego de arma de fogo, mantendo a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade, subtraíram, para si, um caminhão, e conduziram outro veículo, em proveito próprio, que sabiam ser proveniente de origem ilícita, mantém-se a condenação, pelo cometimento dos crimes tipificados no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V e no artigo 180, ambos do Código Penal. 3. Majorada a pena-base, sob o vetor dos maus antecedentes, com base em ações penais em andamento, reduz-se a sanção inaugural, em atenção à orientação sumulada do STJ (Súmula 444). 4. Considerada a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, mas ausente da certidão a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, exclui-se o aumento decorrente da agravante. 5. Contabilizada três causas de aumento do roubo, sob a fração máxima de metade (1/2), pela mera indicação do número de majorantes, adequa-se o percentual, tendo em conta o caso concreto. 6. Redimensionada a pena privativa de liberdade, reajusta-se a sanção pecuniária, para que guardem simetria uma com a outra. 7. Se mesmo depois da redução da pena, a sanção ainda fica estabelecida acima de 8 anos, preserva-se o regime inicial fechado. 8. Revelado pelo modus operandi da empreitada criminosa a maior periculosidade do fato e de seus autores, confirma-se a prisão provisória decretada na sentença penal condenatória, para a proteção da ordem pública. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 422238-15.2014.8.09.0071, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. AJUSTES. REGIME. MANUTENÇÃO DO MODO FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PRISÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Se o conjunto probatório não revela a existência do vínculo associativo permanente e destinado à prática de infrações penais (especial fim de agir), nem de que a suposta associação duradoura era composta por três ou mais...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENTATIVA DE FURTO E EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A CORRÉU – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS NO ROUBO – DESÍGNIOS IDÊNTICOS – MANTIDO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10826/03 E O ART. 155, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP – ANTE FACTUM IMPUNÍVEL – INAFASTABILIDADE – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DOS DELITOS PATRIMONIAIS – CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – CONDENAÇÃO DEVIDA – PENA-BASE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MAJORAÇÃO IMPOSITIVA – PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NEUTRALIDADE, DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Ausente a prova da autoria, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe.
O princípio da consunção só deve ser empregado quando um dos delitos foi tão apenas cometido para a concretização de um crime-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Se o cenário evidencia que o porte e o emprego do artefato se constituem em ante factum impunível, já que tiveram a única e exclusiva finalidade de viabilizar a destruição do caixa eletrônico para a consumação do furto, inafastável a absorção.
Evidenciado no caderno que a posse de arma de fogo ocorreu em momento anterior e distinto do cometimento dos crimes patrimoniais imputados ao agente, deve ser afastada a aplicação do princípio da consunção para condenar o acusado em concurso material de delitos.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra duas vítimas distintas, no mesmo contexto fático e com desígnios idênticos, resta configurado o concurso formal próprio, nos termos do disposto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
A presença de circunstâncias desfavoráveis impõe a fixação das penas basilares acima do mínimo legal. A exasperação da pena-base não pode se dar em patamar muito acima do mínimo, devendo ser aplicada a fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima para fixação do quantum para cada moduladora desfavorável, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade.
Se a fundamentação utilizada pelo julgador a quo não aponta, concretamente, nenhuma peculiaridade idônea a negativar a personalidade do réu, neutra deve ser considerada essa circunstância.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENTATIVA DE FURTO E EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A CORRÉU – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS NO ROUBO – DESÍGNIOS IDÊNTICOS – MANTIDO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10826/03 E O ART. 155, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP – ANTE FACTUM IMPUNÍVEL – INAFASTABILIDADE – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DOS DELITOS PATRIMONIAIS – CONTEXTOS FÁTICOS DISTINT...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. ILEGALIDADE QUANTO AOS EDITAIS QUE DIVULGARAM A LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª FASE DO CERTAME. IMPETRANTES APROVADOS. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR AS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS. RECURSOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E DISPONIBILIZADOS AOS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA.
Acolhe-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto demonstrado que os impetrantes pretendem o reconhecimento de ilegalidade do edital de resultado de prova objetiva os quais foram aprovados, restando ausente o binômio necessidade-utilidade.
Compete ao Poder Judiciário tão somente examinar a legalidade das normas instituídas no edital do certame público, bem como dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a reanálise dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, bem como das notas atribuídas aos candidatos.
No caso dos autos, os impetrantes não demonstraram prova a respeito do seu direito líquido e certo, porquanto os critérios para a correção da prova subjetiva foram devidamente especificados, assim como os recursos administrativos interpostos foram fundamentados e disponibilizados aos candidatos, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. ILEGALIDADE QUANTO AOS EDITAIS QUE DIVULGARAM A LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª FASE DO CERTAME. IMPETRANTES APROVADOS. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR AS RESPOSTAS DADAS PELOS C...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
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' MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VAGAS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME - CADASTRO RESERVA - CONVOCAÇÃO DE PESSOAL DE FORMA PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - CONVALIDAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - ORDEM CONCEDIDA.'
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' MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VAGAS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME - CADASTRO RESERVA - CONVOCAÇÃO DE PESSOAL DE FORMA PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - CONVALIDAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - ORDEM CONCEDIDA.'
Data do Julgamento:11/07/2012
Data da Publicação:03/08/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – ACOLHIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A questão referente à nomeação da impetrante no referido concurso já foi objeto de deliberação judicial no Mandado de Segurança nº. 1407408-57.2017.8.12.0000 (omitido na exordial), que possuía a mesma causa de pedir e pedidos do presente writ, no qual foi denegada a ordem por ausência de direito líquido e certo, com resolução de mérito.
Incabível, portanto, a reapreciação de matérias neste mandado de segurança que já foram objeto de deliberação judicial, contando, inclusive, com o transito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Restou evidenciada a má-fé processual da impetrante ao impetrar o presente mandado de segurança, inclusive sob o patrocínio do mesmo causídico, e silenciar obre a existência de lide anteriormente proposta e que já havia analisado a mesma pretensão e denegado a ordem, agindo com má-fé em detrimento da autoridade impetrada e do próprio poder judiciário, ao acionar a máquina estatal desnecessariamente a fim de obter intento do qual tinha conhecimento que não possuía direito.
Julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Ante a litigância de má-fé, aplico à impetrante multa de um (1) salário mínimo, nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – ACOLHIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A questão referente à nomeação da impetrante no referido concurso já foi objeto de deliberação judicial no Mandado de Segurança nº. 1407408-57.2017.8.12.0000 (omitido na exordial), que possuía a mesma causa de pedir e pedidos do presente writ, no qual foi denegada a ordem por ausência de direito líquido e certo, com resolução de mérito.
In...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - POSSE E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – NEGATIVA POR FALTA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – AUSÊNCIA DA CARTEIRA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 10. LEI 12.016/2009 – ANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – CONCESSÃO DA LIMINAR – PRESENTES REQUISITOS LEGAIS – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando lhe faltar um dos pressupostos específicos do remédio constitucional, tais como a existência de ato de autoridade, documentação suficiente para demonstração do suposto direito do autor e observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para seu ajuizamento, não sendo devida a análise do direito pleiteado para justificar a rejeição. 2. Presentes o fumus boni juris e o periculun in mora deve ser concedida a liminar pleiteada na inicial a fim de evitar maiores prejuízos à impetrante, porém, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital do concurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - POSSE E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – NEGATIVA POR FALTA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – AUSÊNCIA DA CARTEIRA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 10. LEI 12.016/2009 – ANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – CONCESSÃO DA LIMINAR – PRESENTES REQUISITOS LEGAIS – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando lhe faltar um dos pressupostos específicos do remédio constitucional, tais...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO, CARACTERIZADA PELO DESVIO DE FINALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – ORDEM DENEGADA.
1. A questão em cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias.
2. Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.
3. Destarte, tendo a impetrante sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital, e não demonstrada a preterição, inexiste direito líquido e certo à nomeação.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO, CARACTERIZADA PELO DESVIO DE FINALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – ORDEM DENEGADA.
1. A questão em cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias.
2. Na linha de precedentes d...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO – SUBSTITUIÇÃO DE EFETIVOS AFASTADOS TEMPORARIAENTE DE SEUS CARGOS – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO – VIA IMPRÓPRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - A Lei Estadual 4.135/2011, com amparo na Constituição da República (art. 37, IX), permite a contratação de professores por tempo determinado para substituir efetivos que se encontram temporariamente afastados de seus respectivos cargos, porém, permanecem como seus titulares. Inexistência de preterição de candidatos aprovados em concurso público.
II - Eventuais indícios de ilegalidade que demandem comprovação não podem ser apurados na via estreita do Mandado de Segurança.
III - Segurança denegada, com o parecer do Ministério Público.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO – SUBSTITUIÇÃO DE EFETIVOS AFASTADOS TEMPORARIAENTE DE SEUS CARGOS – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO – VIA IMPRÓPRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - A Lei Estadual 4.135/2011, com amparo na Constituição da República (art. 37, IX), permite a contratação de professores por tempo determinado para substituir efetivos que se encontram temporariamente afastados de seus respectivos cargos, porém, permanecem como seus tit...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – ESCLARECIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO QUANTITATIVO DELAS OFERECIDo DURANTE A VALIDADE DO CERTAME – EXISTÊNCIA DE NÚMERO QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados. Não basta somente a convocação temporária, é preciso, também, observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei e que tenha havido a preterição do aprovado. Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos (f. 27/966), não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, não restando configurado o seu direito líquido e certo de ser nomeado, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato.
2. A ausência de prova inconteste da vacância capaz de evidenciar a existência de "vaga pura" no local indicado pelo candidato para sua eventual lotação, considerando se tratar de concurso realizado de forma regionalizada, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mas em mera expectativa de direito.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – ESCLARECIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO QUANTITATIVO DELAS OFERECIDo DURANTE A VALIDADE DO CERTAME – EXISTÊNCIA DE NÚMERO QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fo...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – REALIZADO EM 2005 – CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR – EDITAL QUE PREVIA UMA VAGA – NÃO APROVADA – PRETERIÇÃO NÃO OCORRIDA – NOMEADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO CINCO ANOS DEPOIS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO – CONCURSO JÁ EXPIRADO – RECURSO IMPROVIDO.
Agentes Comunitários de Saúde, contratados em caráter precário, não possuem direito à efetivação no cargo que desempenham, não sendo ilícita a dispensa de tais agentes após o término do contrato.
A questão em cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de ter sido preterido em virtude da existência de sua contratação precária posteriormente, para o exercício do mesmo cargo.
No caso, a autora foi aprovada em segundo lugar, fora no número de vagas previstas (1) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Itaporã/MS, ou seja.
Sua nomeação em cargo em comissão ocorreu cinco anos depois, quando o concuso já se encontrava encerrado.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – REALIZADO EM 2005 – CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR – EDITAL QUE PREVIA UMA VAGA – NÃO APROVADA – PRETERIÇÃO NÃO OCORRIDA – NOMEADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO CINCO ANOS DEPOIS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO – CONCURSO JÁ EXPIRADO – RECURSO IMPROVIDO.
Agentes Comunitários de Saúde, contratados em caráter precário, não possuem direito à efetivação no cargo que desempenham, não sendo ilícita a dispensa de tais agentes após o término do contrato.
A questão em cinge-se à existência do direito à nomeaç...
E M E N T A – MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PARA SUPRIR A EVENTUAL FALTA DE EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILEGAL E ABUSIVO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser analisada conjuntamente com o mérito do mandamus, porquanto envolve a análise do alegado direito da impetrante à nomeação para o cargo em que restou aprovada no certame público.
Consoante restou decidido no Recurso Extraordinário n. 837311/PI, haverá o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em certames públicos "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."
Não havendo demonstração, de plano, de preterição na nomeação da impetrante ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo em que aquela restou aprovada, inexiste direito líquido e certo à nomeação.
Ementa
E M E N T A – MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PARA SUPRIR A EVENTUAL FALTA DE EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILEGAL E ABUSIVO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser analisada conjuntamente com o mérito do mandamus, porquanto envolve a análise do alegado direito da impetrante à...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL DO QUADRO DE PESSOAL DA AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN) – CANDIDATO COM ÍNDICE DE TRIGLICERÍDEOS, FORA DA PADRONIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A CLASSIFICAÇÃO COMO INAPTO – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante inscreveu-se para o cargo de Agente Penitenciário Estadual, área de Administração e Finanças e foi considerado inapto na Fase III do certame, uma vez que a apresentação de índices alterados de triglicerídeos.
O edital regulador do concurso público, bem como a Lei nº 4.490/2014 (que reestrutura o Quadro de Pessoal da AGEPEN-MS), não expressam índices objetivos para apreciação dos exames laboratoriais.
As alterações apresentadas pelo impetrante (triglicerídeos) não o incapacitam para o exercício do cargo de Agente Penitenciário Estadual, área de Administração e Finanças, temos que à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser revisto a ato que o considerou inapto na Fase III do certame.
Segurança concedida, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL DO QUADRO DE PESSOAL DA AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN) – CANDIDATO COM ÍNDICE DE TRIGLICERÍDEOS, FORA DA PADRONIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A CLASSIFICAÇÃO COMO INAPTO – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante inscreveu-se para o cargo de Agente Penitenciário Estadual, área de A...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PARA SUPRIR EVENTUAL FALTA DE EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILEGAL E ABUSIVO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir quando presentes a necessidade, utilidade e a adequação do instrumento processual para alcançar o direito pleiteado.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837311/PI, haverá o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em certames públicos quando "i) [...] a aprovação ocorrer dentro do número de vagas (...) do edital (RE 598.099); ii) [...] houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) [...] surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."
Inexistindo demonstração, de plano, de preterição na nomeação dos impetrantes, bem como ausente prova de ter havido contratação temporária de terceiros para ocupar os mesmos cargos em que os postulantes restaram aprovados, não há falar em direito líquido e certo à nomeação.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PARA SUPRIR EVENTUAL FALTA DE EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILEGAL E ABUSIVO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir quando presentes a necessidade, utilidade e a adequação do instrumento processual para alcançar o direito pleiteado.
C...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO – CANDIDATA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – CANDIDATA DESEMPREGADA – SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER MINISTERIAL.
I - Consoante a Lei Estadual n. 2.557/2002, a isenção da taxa de inscrição em concurso público deve ser concedida ao cidadão comprovadamente desempregado, aos carentes e aos trabalhadores que ganham até 3 (três) salários mínimos por mês.
II - A previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição para os candidatos economicamente hipossuficientes tem como escopo resguardar a igualdade de acesso e participação dos cidadãos em concursos públicos.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO – CANDIDATA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – CANDIDATA DESEMPREGADA – SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER MINISTERIAL.
I - Consoante a Lei Estadual n. 2.557/2002, a isenção da taxa de inscrição em concurso público deve ser concedida ao cidadão comprovadamente desempregado, aos carentes e aos trabalhadores que ganham até 3 (três) salários mínimos por mês.
II - A previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição para os candidatos economicamente hiposs...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – EXISTÊNCIA DE VAGA PURA – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO – EXISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO QUE NÃO INTEGROU A LIDE – ÓBICE À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
I - A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação e posse no casos em que a Administração Pública efetua contratações temporárias de servidores para as mesmas vagas previstas no edital do concurso público, mormente quando tais contratações são realizadas dentro do prazo de validade do certame.
II - É válido ressaltar que ao candidato mais bem classificado também se aplica o direito à não preterição, de tal modo que deve ser respeitada a regra de estrita obediência à ordem de classificação ou prioridade sobre novos concursados para a nomeação de candidatos, consoante artigo 37, IV, da CF.
III - A nomeação da impetrante depende de prévia nomeação do candidato mais bem classificado, que não integrou a lide, como parte ou terceiro interessado.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – EXISTÊNCIA DE VAGA PURA – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO – EXISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO QUE NÃO INTEGROU A LIDE – ÓBICE À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
I - A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação e posse no casos em que a Administração Pública efetua contratações temporárias de servidores para as mesmas vagas previstas no edital do concurso público, mormente quando tais contratações são...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES – DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1411291-46.2016.8.12.0000 QUE SE REFERIU APENAS AO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO EFETIVADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO N.º 0001769-57.2010.8.12.0010 (IMÓVEL COM MATRÍCULA 10.830) – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO NA EXECUÇÃO N.º 0000206-96.20008.8.12.0010 (IMÓVEL COM MATRÍCULA 581) – RECURSO PROVIDO.
Verificado que a decisão proferida no agravo de instrumento n. 1411291-46.2016.8.12.0000 referiu-se apenas ao produto da arrematação efetivada nos autos da execução n.º 0001769-57.2010.8.12.0010 (imóvel com matrícula 10.830), merece reforma a decisão agravada que incluiu no concurso de credores os valores oriundos da arrematação nos autos de execução n.º 0000206-96.2008.8.12.0010 (imóvel com matrícula 581).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES – DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1411291-46.2016.8.12.0000 QUE SE REFERIU APENAS AO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO EFETIVADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO N.º 0001769-57.2010.8.12.0010 (IMÓVEL COM MATRÍCULA 10.830) – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO NA EXECUÇÃO N.º 0000206-96.20008.8.12.0010 (IMÓVEL COM MATRÍCULA 581) – RECURSO PROVIDO.
Verificado que a decisão proferida no agravo de instrumento n. 1411291-46.2016.8.12.0000 referiu-se apenas ao produto da arrematação efetivada nos autos da execução...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso de Credores