MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. No caso não há como estabelecer um liame entre o suposto surgimento de vaga pura para a remoção legal disciplinada no edital nº 17/2014 com as contratações de professores temporários.
3. Há possibilidade de haver contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, consoante preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: "lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", existindo, inclusive, regulamentação dessa matéria em nível estadual pela Lei Complementar Estadual nº 87/2000 – que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (artigos 19 e 20).
4. A ausência de prova inconteste da vacância capaz de evidenciar a existência de "vaga pura" no local indicado pela candidata para sua eventual lotação, considerando se tratar de concurso realizado de forma regionalizada, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mas em mera expectativa de direito, ficando a critério da Administração Pública, por conveniência e oportunidade, o atendimento ao preenchimento de novas vagas que vão surgindo durante o período de validade do certame.
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MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. No caso não há como estabelecer um liame entre o...
Data do Julgamento:16/09/2015
Data da Publicação:22/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REPUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Tem legitimidade para figurar como autoridade coatora, a autoridade responsável pela realização do concurso público que possui poder para corrigir eventuais ilegalidades.
A análise do Poder Judicíario está adstrita à legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, haja vista que a correção das questões da prova depende de dilação probatória e mostra-se incompatível com a via mandamental.
A Administração Pública poderia alterar assertiva divulgada no gabarito preliminar, mas não no definitivo, devendo a autotutela ser aplicada com observância dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, vedada a violação às regras postas no edital, alterando-o após publicado o resultado definitivo, incorrendo em ilegalidade passível de controle judicial, devendo a questão alterada ser anulada.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REPUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Tem legitimidade para figurar como autoridade coatora, a autoridade responsável pela realização do concurso público que possui poder para corrigir eventuais ilegalidades.
A análise do Poder Judicíario está adstrita à legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, haja vista que a correção das questões da prova...
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:04/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não comprovado o preenchimento precário do cargo para o qual o apelante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, há para ele mera expectativa de direito em ser nomeado e empossado, de acordo com a ordem classificatória do concurso público.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não comprovado o preenchimento precário do cargo para o qual o apelante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, há para ele mera expectativa de direito em ser nomeado e empossado, de acordo com a ordem classificatória do concurso público.
MANDADO DE SEGURANÇA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO INTERNO – BOMBEIRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – EXIGÊNCIA RAZOÁVEL – FACULDADE ALUSIVA À DISPENSA DO TESTE NÃO CONCRETIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TESTE ANTERIOR, PORQUANTO NÃO OBSERVADAS SEMELHANTES FINALIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Inexiste ilegalidade a ser reconhecida quanto à exigência de aprovação em teste de aptidão física, independentemente do critério intelectual utilizado para aprovação no processo seletivo, seja porque há expressa previsão legal a respeito, consoante emerge da Lei Complementar Estadual nº 53/190, assim como da Lei Estadual nº 3.808/209 e Decreto Estadual 9.954/200, ou seja porque, obviamente, é natural que aos integrantes do corpo de bombeiros se possa exigir vigor físico imprescindível ao sucesso e ao êxito das atividades inerentes.
O argumento de que o artigo 15-C da Lei Complementar nº 53/90 possibilita a dispensa administrativa do teste de aptidão física em concurso interno por promoção, não se apresenta suficiente ao fim a que se pretende destiná-lo, na medida em que, no caso concreto, tal faculdade não foi utilizada. E não seria justo que a dispensa contemplasse apenas algum candidato, afrontando-se, como corolário, a isonomia e a livre concorrência que devem imperar em situações dese naipe.
Inadmissível, igualmente, o aproveitamento do resultado que a impetrante possa ter obtido em teste semestral anterior, notadamente porque possuía finalidade diversa daquele em que foi reprovada.
Estando demonstrado no mandamus, porém, uma situação fática consolidada pelo lapso temporal e que deve ser respeitada, está delineado o campo de incidência da teoria do fato consumado autorizadora da confirmação da segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO INTERNO – BOMBEIRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – EXIGÊNCIA RAZOÁVEL – FACULDADE ALUSIVA À DISPENSA DO TESTE NÃO CONCRETIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TESTE ANTERIOR, PORQUANTO NÃO OBSERVADAS SEMELHANTES FINALIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Inexiste ilegalidade a ser reconhecida quanto à exigência de aprovação em teste de aptidão física, independentemente do critério intelectual utilizado para aprovação no processo seletivo, seja porque há expressa p...
Data do Julgamento:09/03/2015
Data da Publicação:19/08/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECORRENTE, NA PROVA DE TÍTULOS, NÃO COMPROVOU TER OCUPADO POR NO MÍNIMO TRÊS ANOS CARGO/FUNÇÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO, EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE DE OBTER PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS SEM A DEVIDA PROVA DE ACORDO COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERSISTE COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O edital do concurso prevê o cômputo de dois pontos ao candidato que, na fase de títulos, comprova a ocupação de cargo/função pública privativa de bacharel em direito.
2. No item 12.13, I, "c", do edital que regulamenta o certame, vem disciplinado que, "em relação ao exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, o candidato deve apresentar certidão do órgão público ao qual esteja vinculado, indicando o cargo ocupado, a exigência de ser bacharel em direito para o mesmo cargo e a data de nomeação/ designação/contratação e desligamento, se houver".
3. Não tendo o recorrente comprovado, mediante certidão do órgão público ao qual está vinculado, que ocupa cargo/função de confiança privativa de bacharel em direito nos termos do instrumento convocatório, não faz jus ao deferimento de liminar para o fim de ver computado dois pontos na referida prova de títulos. Exercer atividade jurídica "própria" de um bacharel em direito não satisfaz, em princípio, a regra editalícia que determina que o candidato faça prova de que o cargo ocupado seja "privativo" de bacharel em direito.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECORRENTE, NA PROVA DE TÍTULOS, NÃO COMPROVOU TER OCUPADO POR NO MÍNIMO TRÊS ANOS CARGO/FUNÇÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO, EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE DE OBTER PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS SEM A DEVIDA PROVA DE ACORDO COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERSISTE COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REPUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Tem legitimidade para figurar como autoridade coatora, a autoridade responsável pela realização do concurso público que possui poder para corrigir eventuais ilegalidades.
A Administração Pública poderia alterar assertiva divulgada no gabarito preliminar, mas não no definitivo, devendo a autotutela ser aplicada com observância dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, vedada a violação às regras postas no edital, alterando-o após publicado o resultado definitivo, incorrendo em ilegalidade passível de controle judicial, devendo a questão alterada ser anulada.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REPUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Tem legitimidade para figurar como autoridade coatora, a autoridade responsável pela realização do concurso público que possui poder para corrigir eventuais ilegalidades.
A Administração Pública poderia alterar assertiva divulgada no gabarito preliminar, mas não no definitivo, devendo a autotutela ser aplicada com observância dos princípios da...
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:04/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA EM CADASTRO DE RESERVA – POSSE DE NÚMERO INFERIOR AO DE VAGAS PURAS OFERECIDAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas e que compõem o cadastro de reserva têm mera expectativa de direito de serem convocados e, por essa razão, somente terão direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso ou de sua prorrogação, se constatar a preterição da ordem classificatória do certame ou "houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento" (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012).
2. Não tendo o Município preenchido as vagas puras previstas no edital de abertura do certame, uma vez que houve pedido de exoneração de um dos empossados, possui a impetrante direito líquido e certo à nomeação.
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APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA EM CADASTRO DE RESERVA – POSSE DE NÚMERO INFERIOR AO DE VAGAS PURAS OFERECIDAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas e que compõem o cadastro de reserva têm mera expectativa de direito de serem convocados e, por essa razão, somente terão direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso ou de sua prorrogação, se constatar a preterição da ordem classificatória do cert...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PUBLICO – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – IDADE MÍNIMA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO – REGRA LEGAL – LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E NORMA ESTADUAL DA AUTARQUIA – CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS NO ATO DA NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGURANÇA DENEGADA.
A fixação de idade mínima para investidura em cargo público é absolutamente possível desde que haja previsão em lei, visto que a maioridade não é suprida pela simples emancipação, que cessa apenas a incapacidade civil do indivíduo.
Há edições de leis estaduais específicas de disposições sobre o limite de idade mínima para participar de concurso público.
O impetrante não preenche a exigência relativa à idade mínima de admissão quando de sua convocação, não havendo falar em ilegalidade do ato que tornou sem efeito a posse. Princípio da legalidade que deve ser respeitado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PUBLICO – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – IDADE MÍNIMA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO – REGRA LEGAL – LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E NORMA ESTADUAL DA AUTARQUIA – CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS NO ATO DA NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGURANÇA DENEGADA.
A fixação de idade mínima para investidura em cargo público é absolutamente possível desde que haja previsão em lei, visto que a maioridade não é suprida pela simples emancipação, que cessa apenas a incapacidade civil do indivíduo.
Há edições de leis estaduais específicas de dis...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:17/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL – ATO COATOR PRATICADO PELOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que são duas as autoridades responsáveis pelo concurso público de provas e títulos para ingresso nos quadros da polícia civil: Secretário (a) de Estado de Administração e Secretário (a) de Estado de Justiça e Segurança Pública.
2. O impetrante, contudo, apontou como autoridade coatora apenas o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
3. Na linha de precedentes do STJ e deste Tribunal, uma vez constatada a ilegitimidade passiva ad causam, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, não competindo ao relator proceder a correção de eventual erro cometido pelo impetrante na indicação da autoridade impetrada, especialmente se, com a alteração, tornar o órgão incompetente para o processamento do feito.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL – ATO COATOR PRATICADO PELOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que são duas as autoridades responsáveis pelo concurso público de provas e títulos para ingresso nos quadros da polícia civil: Secretário (a) de Estado de Administração e Secretário (a) de Estado de Justiça e Segurança Pública.
2. O impetrante, contudo, apontou como a...
CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA – CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROMOVER O ATO DE NOMEAÇÃO – CANDIDATOS PRECEDENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO JÁ NOMEADOS – PREENCHIMENTO DE VAGA EXISTENTE, DECORRENTE DE VAGA PURA, COM CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO, CONTRA O PARECER.
A discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital, deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas puras surgidas e demonstra expressa a sua necessidade de pessoal.
Alegações genéricas do Estado que não evidenciam as razões pelas quais preenchimento da vaga pura ocupada pelo impetrante, nomeado em caráter precário ainda não ocorreu, não elidem o direito líquido e certo à nomeação, notadamente quando as justificativas apresentadas pela autoridade impetrada revestem-se de generalidade quanto ao argumento de que a vacância poderia ter ocorrido por diversos motivos, como exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, falecimento, posse em outro cargo, sem demonstrar que no caso concreto, a vaga ocupado pelo impetrante, em caráter precário, decorreria de uma das situações que, a despeito de ser pura na sua origem a vaga, deve ser preenchida por outro critério que não a convocação do candidato aprovado em concurso público e que é o primeiro na ordem classificatória a ser chamado.
A expectativa que antes existia é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público.
Mandado de segurança julgado procedente, contra o Parecer.
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CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA – CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROMOVER O ATO DE NOMEAÇÃO – CANDIDATOS PRECEDENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO JÁ NOMEADOS – PREENCHIMENTO DE VAGA EXISTENTE, DECORRENTE DE VAGA PURA, COM CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO, CONTRA O PARECER.
A discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital, deixa de existir a partir do momen...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - EQUIVOCO CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO – NOMEAÇÃO E POSSE REALIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos a impetrante foi aprovada em concurso e preencheu os requisitos do edital, inclusive a administração informou que assiste razão a impetrante e houve equívoco na interpretação do edital. Assim, correta a sentença que concedeu a segurança.
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REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - EQUIVOCO CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO – NOMEAÇÃO E POSSE REALIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos a impetrante foi aprovada em concurso e preencheu os requisitos do edital, inclusive a administração informou que assiste razão a impetrante e houve equívoco na interpretação do edital. Assim, correta a sentença que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – APROVAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA UTILIZADA COM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de concurso público, a expectativa de nomeação se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – APROVAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA UTILIZADA COM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de concurso público, a expectativa de nomeação se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária d...
Data do Julgamento:08/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA – CERTAME ENCERRADO – REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO IMPRORROGÁVEL – INADMISSIBILIDADE – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Dentro do prazo de validade do concurso, está a Administração Pública autorizada a realizar possíveis convocações de candidatos aprovados em todas as fases, de acordo com as posições alcançadas na classificação, e até mesmo a ampliar o número de vagas.
02. Contudo, se o concurso possuía prazo certo de validade e não foi prorrogado, e, ainda, não tendo o candidato/agravante sido aprovado dentro do número de vagas, não há verossimilhança para deferir a tutela antecipada e determinar a convocação daquele para realizar as demais fases do processo seletivo.
03. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA – CERTAME ENCERRADO – REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO IMPRORROGÁVEL – INADMISSIBILIDADE – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Dentro do prazo de validade do concurso, está a Administração Pública autorizada a realizar possíveis convocações de candidatos aprovados em todas as fases, de acordo com as posições alcançadas na classificação, e até mesmo a ampliar o número de vagas.
02. Contudo, se o concurso possuía prazo certo de validade e não foi...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INSURGÊNCIA CONTRA CORREÇÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO – SEGURANÇA DENEGADA.
Os critérios de formulação e correção das provas adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes consagrado na Constituição Federal, sendo admissível a anulação de questão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou de ausência de observância às regras postas no edital do certame.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INSURGÊNCIA CONTRA CORREÇÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO – SEGURANÇA DENEGADA.
Os critérios de formulação e correção das provas adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes consagrado na Constituição Federal, sendo admissível a anulação de questão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou de ausência de observância às regras postas no edital do certame.
Data do Julgamento:08/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Ementa:
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA E LITERATURA – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS, TAMPOUCO DA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA E LITERATURA – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS, TAMPOUCO DA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ingresso e Concurso
Ementa:
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR – PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – VAGA PURA - DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR – PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – VAGA PURA - DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE.
Data do Julgamento:11/05/2015
Data da Publicação:15/06/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Ementa:
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – SURGIMENTO DE NOVA VAGA ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO ATÉ O TERMO FINAL DO CONCURSO – PRECEDENTES DO STJ – ORDEM DENEGADA.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – SURGIMENTO DE NOVA VAGA ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO ATÉ O TERMO FINAL DO CONCURSO – PRECEDENTES DO STJ – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:25/05/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA POLÍCIA CIVIL - LIMINAR CONCEDIDA PARA AS AUTORIDADES COATORAS INFORMAREM A LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE - LIMINAR CUMPRIDA - IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO DO CANDIDATO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. Não resta configurada a preterição do candidato que é aprovado fora do número de vagas e não preenche todos os requisitos exigidos pelo novo certame. Candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas pela Administração não possuem direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública pode livremente escolher o momento da nomeação de candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso público em razão da plena discricionariedade do órgão, observando-se a ordem de classificação.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA POLÍCIA CIVIL - LIMINAR CONCEDIDA PARA AS AUTORIDADES COATORAS INFORMAREM A LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE - LIMINAR CUMPRIDA - IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO DO CANDIDATO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. Não resta configurada a preterição do candidato que é aprovado fora do número de vagas e não preenche todos os requisitos exigidos pelo novo certame. Candidatos...
Data do Julgamento:28/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA.
Embora inicialmente existente o vício de falta de indicação da autoridade coatora, com a emenda à inicial este foi sanado, razão por que deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial.
MÉRITO – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA – ORDEM DENEGADA.
Não comprovado o preenchimento precário do cargo para o qual a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, há para ela mera expectativa de direito em ser nomeada e empossada, de acordo com a ordem classificatória do concurso público. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA.
Embora inicialmente existente o vício de falta de indicação da autoridade coatora, com a emenda à inicial este foi sanado, razão por que deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial.
MÉRITO – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA – ORDEM DENEGADA.
Não comprovado o preenchimento precário do cargo para o qual a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, há para ela mera expectativa d...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:14/04/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SURGIMENTO DE NOVA VAGA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO CONCURSO – PREVISÃO EDITALÍCIA DE APROVEITAMENTO DO CADASTRO RESERVA – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE – RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA, COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SURGIMENTO DE NOVA VAGA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO CONCURSO – PREVISÃO EDITALÍCIA DE APROVEITAMENTO DO CADASTRO RESERVA – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE – RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA, COM O PARECER.
Data do Julgamento:09/03/2015
Data da Publicação:12/03/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital