ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-B, DO CPC. REALIZAÇÃO DA PROVA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO JULGADO, 15 DE MAIO DE 2013. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 630.733, submetido ao regime do art.543- B, do CPC (repercussão geral),
reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada
nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda
que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição
editalícia. Na modulação dos efeitos, no entanto, assegurou a validade das
provas de segunda chamada realizadas até a data de seu julgamento, ocorrido
em 15 de maio de 2013. 2 - Em considerando que a única Autora remanescente no
concurso realizou a prova de segunda chamada do exame físico anteriormente
ao referido marco temporal e conseguiu êxito na prova física, bem como nas
demais etapas do concurso, o julgamento no Tribunal no sentido de condicionar
a nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal ao trânsito em
julgado da r. sentença DIVERGE do entendimento do Excelso Pretório. 3 -
Juízo de retratação exercido, com o improvimento da remessa necessária e da
apelação voluntária da União Federal.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-B, DO CPC. REALIZAÇÃO DA PROVA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO JULGADO, 15 DE MAIO DE 2013. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 630.733, submetido ao regime do art.543- B, do CPC (repercussão geral),
reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada
nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda
que...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. ISONOMIA. NOMEAÇÃO INVALIDADA.INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. O
autor, ora embargante, não obteve a performance física desejada, mesmo após uma
segunda chance, sendo dever da Administração reprová-lo no exame. Entendimento
diverso importaria em ofensa aos princípios que regem os concursos públicos,
violando em especial a isonomia e a impessoalidade. 3. Caso se entendesse que
a previsão editalícia seria no sentido de que o teste deveria ser integralmente
realizado em numa superfície rígida (item 3.2.1), tanto no momento da impulsão
como no instante da aterrissagem, a solução adequada seria a anulação daquela
prova, com a distribuição igualitária da pontuação para todos os candidatos,
inclusive os q ue não se socorreram do Judiciário. 4. Uma vez anulada a
aprovação do candidato por afronta aos pressupostos do concurso p úblico,
a sua nomeação e posse feita sob tais condições tornaram-se inválidas. 5. A
orientação da Sétima Turma Especializada deste TRF e do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado
em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como
liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em
situação consolidada pelo decurso do tempo, e que a participação em etapa de
concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à n omeação e
posse. 6. Pretende o recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos
presentes autos. Tais questões já foram abordadas no voto, devendo, o ora
embargante, propor recurso próprio p ara rediscussão da matéria. 7. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional ( STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. ISONOMIA. NOMEAÇÃO INVALIDADA.INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. O
autor, ora embargante, não obteve a performance física desejada, mesmo após uma
segunda chance, sendo dever da Administração reprová-lo no exame. Entendimento
diverso importaria em ofensa aos princípios que reg...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMECESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. IFES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EDITAL PREVÊ RECURSO ADMINISTRATIVO
PARA SANAR VÍCIOS NA ETAPA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. CANDIDATO NÃO OFERECE
RECURSO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A matrícula do Autor no IFES foi indeferida,
pois o mesmo não apresentou certidão de nascimento ou casamento, consoante
exigência prevista no Edital (fl. 21). O autor alega que teria apresentado
todos os documentos e que é "bem provável que o documento tenha sido perdido,
configurando clara má prestação de serviço da ré". Sustenta, ainda, que
"uma simples cópia de certidão de nascimento é vício considerado sanável,
não podendo o autor perder a vaga de plano absoluto, sem ter sido dada a ele
chance de corrigir tal erro material". Ocorre que o Edital do certame foi
claro ao prever como responsabilidade do candidato o conhecimento das normas
nele previstas, entre as quais, as datas para convocação de apresentação de
documentos, divulgação dos resultados da análise da aludida documentação
e interposição de recurso administrativo da análise documental. No caso
concreto, ao deixar de interpor recurso administrativo, o Autor perdeu uma
segunda chance oferecida pela Administração para regularizar a documentação
exigida para matrícula. Ora, como é cediço, o edital é a peça básica do
concurso, vinculando não só a Administração, mas também os candidatos que
dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições,
estabelecidas pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração
simplesmente cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há
que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro
dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente
provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os
participantes do concurso, valendo ressaltar, ainda, que o direito à educação
e o princípio da razoabilidade não devem ser invocados como cláusulas de
chancela à negligência do candidato que não acompanha o resultado da etapa de
análise documental e não apresenta o recurso administrativo previsto no Edital
para sanar o vício que motivou o indeferimento de sua matrícula, qual seja,
a não apresentação de certidão de nascimento. 2. Remessa necessária provida.
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REMECESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. IFES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EDITAL PREVÊ RECURSO ADMINISTRATIVO
PARA SANAR VÍCIOS NA ETAPA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. CANDIDATO NÃO OFERECE
RECURSO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A matrícula do Autor no IFES foi indeferida,
pois o mesmo não apresentou certidão de nascimento ou casamento, consoante
exigência prevista no Edital (fl. 21). O autor alega que teria apresentado
todos os documentos e que é "bem provável que o documento tenha sido perdido,
configurando cla...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ- ADMISSIONAL. INAPTIDÃO
CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, através da qual o autor objetiva a anulação do
ato administrativo que deu ensejo a sua reprovação na fase de exame médico do
concurso para carteiro, com a consequente nomeação ao cargo para o qual fez
o concurso. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais. 2. Diante do conflito de informações prestadas
pelas partes, o Juízo a quo determinou realização de perícia médica, que foi
categórica em constatar a inaptidão do autor para o desempenho das atividades
de carteiro. 3. Ausente qualquer ilegalidade no ato que excluiu o autor
do certame por sua incapacidade para desenvolver a profissão de carteiro,
não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais supostamente
decorrentes do mesmo. 4. Cumpre observar que o decisum se submete às regras
inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação
expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18
de março de 2015, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 5. Deve ser prestigiada a
sentença recorrida que julgou os pedidos improcedentes. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ- ADMISSIONAL. INAPTIDÃO
CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, através da qual o autor objetiva a anulação do
ato administrativo que deu ensejo a sua reprovação na fase de exame médico do
concurso para carteiro, com a consequente nomeação ao cargo para o qual fez
o concurso. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais. 2. Diante do conflito de informações prestada...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação,
embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um
déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas
para provimento em caráter efetivo. 3. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância atual de cargos
públicos efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que
a autora foi classificada. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqu...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0045733-97.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045733-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : DANIEL SOTO LOPES ADVOGADO : JOAO PAULO DO PRADO
CAMPOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00457339720124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO. CANDIDATO APROVADO
LOTADO EM ESPECIALIDADE DIFERENTE DA QUE CONCORREU. REVISÃO JUDICIAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS
CANDIDATOS AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS
P RINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -Cinge-se a controvérsia
à verificação do suposto direito do autor de ser lotado de forma a exercer
de fato as atribuições do cargo para o qual tomou posse, ou seja, médico
em Clínica Médica, bem como do percentual fixado a título de honorários s
ucumbenciais. -O Edital é o instrumento básico para que a Administração Pública
proceda a um processo de seleção sem vícios. Ele dá as diretrizes de todo o
certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que
devem ser sempre respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações
que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de c ada concurso. -A
doutrina e jurisprudência consagram o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, eis que suas normas vinculam tanto os candidatos como o Poder
Público e, por isso, deve ser objeto de ampla publicidade para conhecimento
d e todos os futuros participantes do processo de seletivo. -Verifica-se que
o autor concorreu ao cargo efetivo de Médico - área Clínica Médica/cargo 22
(fls. 37, 43 e 50), especificado no Edital nº 50 - MS de 22 de outubro de 2009
(fl. 47/48), para o qual foi aprovado, tendo sido nomeado através da Portaria
nº 379, de 30 de abril de 2010 (fl. 49/50), vindo a tomar posse no Hospital
Geral de Bonsucesso - HGB (fl. 37). Não obstante ter concorrido à área de
Clínica Médica, foi lotado no setor de emergência do referido nosocômio,
fato esse incontroverso, haja vista a ausência de contestação da parte ré,
bem como o seu reconhecimento em s ede de apelação. -O certame ofereceu
vagas diferenciadas para Clínica Médica ( c a r g o 2 2 , f l . 4 3 )
e M e d i c i n a d e U r g ê n c i a 1 (cargo/especialidade 30, fl. 45),
induzindo os candidatos a crerem, de boa-fé, que, de fato, as atribuições
dos cargos seriam diferenciadas, sendo certo que nem todo profissional
médico possui habilidade e vocação para atender situações de urgência e
emergência, nas quais muitas vezes há necessidade de procedimentos rápidos,
intensivos e invasivos que visam salvaguardar a integridade física ou mesmo
salvar a vida do p aciente. -As atribuições do cargo 22/Clínica Médica,
segundo o Edital, em nada conferem com atribuições de profissionais
médicos que atendem em setores de urgência, posto que consistem em: "
realizar consultas e atendimentos médicos; implementar ações para promoção
da saúde; efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; coordenar
programas e serviços de saúde; difundir conhecimentos médicos; aliar a atuação
clínica/especialidade à prática da saúde coletiva; elaborar documentos médicos;
fomentar a criação de grupos de patologias específicas; planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e assessorar estudos e pesquisas; executar tarefas
e procedimentos que envolvam assistência médica em geral e as relacionadas
a sua área de especialização; e executar e registrar e executar seus atos,
conforme p reconizado pelo exercício profissional." (fl. 48). -Em que pese a
discricionariedade administrativa na lotação dos candidatos aprovados, faz-se
necessária a utilização de critérios objetivos pré-estabelecidos no Edital
para tal lotação, a fim de se prestigiar a impessoalidade nas distribuições
dos cargos, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o HGB não
estaria respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
na medida em que o aludido Edital previu, conforme acima explicitado, a opção
para que cada candidato se inscrevesse nos diversos cargos e e specialidades
que estaria habilitado a ocupar. -A Administração Pública prima pela obediência
aos princípios da legalidade e impessoalidade e se vê, quando na hipótese de
concurso público, vinculada aos limites e critérios estipulados no Edital. No
entanto, verifica-se, nos autos, que a Administração utilizou-se de critérios
próprios para lotar o autor, já que alega, em seu apelo, "necessidades do
serviço", desrespeitando as próprias previsões do Edital. Sendo assim, não
merece prosperar a tese da ré de que o ato de lotação é discricionário, pelo
que não caberia qualquer t ipo de controle do Poder Judiciário. -O percentual
fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença observou as regras
do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da sentença. A importância de 10%
(dez por cento) do valor da causa (R$ 37.320,00) mostra-se razoável e de
acordo c om o princípio da proporcionalidade. -Remessa necessária e recurso
desprovidos. 2
Ementa
Nº CNJ : 0045733-97.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045733-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : DANIEL SOTO LOPES ADVOGADO : JOAO PAULO DO PRADO
CAMPOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00457339720124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO. CANDIDATO APROVADO
LOTADO EM ESPECIALIDADE DIFERENTE DA QUE CONCORREU. REVISÃO JUDICIAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS
CANDIDATOS AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS
P R...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 269, inciso IV,
do CPC, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral,
com requerimento de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do
militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e, ainda, o recebimento de
todos os salários que deixou de receber, além da indenização em danos morais
e materiais. -Alegou o autor, na inicial, que prestou concurso, em 1995, e
desempenhou, por vários anos, o cargo de Soldado Especializado da Aeronáutica,
sendo licenciado, de forma arbitrária, em 20/10/1999, ato do qual somente foi
publicado em boletim interno 178, contudo, sem nenhum espécie de publicação
externa; que a autoridade militar motivou o licenciamento por conclusão de
serviço militar obrigatório para o autor que era militar concursado; que da
mesma forma como ocorrera no MTE, DOU e no INSS, o TCU não possuía informações
da exclusão do autor das fileiras da Aeronáutica; que "não está a questionar
a legalidade ou discricionariedade do ato de seu desligamento e muito menos
requerendo estabilidade antes dos dez anos de serviço; mas sim, e tão-somente,
questiona às formalidades e publicidades inerentes ao ato composto que não
foram praticadas pela administração da Força". -A sentença que pronunciou a
prescrição do fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição
do fundo de direito após transcorridos mais de cinco anos contados do ato
da Administração que determinou o licenciamento das Forças Armadas. E, na
hipótese, pleiteando o autor a reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica,
o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir do momento em
que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que se deu com o ato
de seu licenciamento, ato único (AC 20045101013555-0, Des. Fed. Poul Erik,
DJe 22/01/2007), ocorrido em 18/04/2002. Precedentes. -Como, na espécie,
o Soldado foi licenciado em 18.04.2002 (fl. 33) e o ajuizamento da ação se
deu em 13.08.2014 (fl. 98), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da
consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo de
direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Ademais, o Estatuto
dos Militares estabelece, em seu artigo 95, § 1º, que: "O desligamento do
militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em
Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar,
do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco)
dias da data da primeira publicação oficial". 1 -Assim, inexiste qualquer
ilegalidade na publicação do ato administrativo no Boletim Interno, uma vez que
a própria legislação de regência prevê a forma alternativa de publicação de
sua desvinculação da Força e, como bem já registrou o então Ministro do STF,
Nelson Jobim, MS- AgR 22903, DJ 25/10/2002, "É sabido que nem todos os atos
administrativos têm sua publicidade veiculada pelo Diário Oficial. Exigir tal
formalismo é acarretar um ônus à Administração. Para tanto existem os Boletins
Internos. São dotados de publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a quem são direcionados os atos". Precedentes desta Corte, neste sentido:
8ª Turma Especializada, AC 01448838020144025101, Rel. Des. Fed. Marcelo
Pereira, 04/02/2016; 7ª Turma Especializada, AC 01203522720144025101,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 05/10/2016. -Destarte, como o ato de
licenciamento da parte autora se deu através de publicação no Boletim Interno
das Forças Armadas, conforme afirmado pelo autor, em sua inicial e de acordo
com o estabelecido pelo § 1º do artigo 95 da Lei 6.880/80, acima transcrito,
não há qualquer irregularidade no referido ato administrativo. -Por outro
lado, ainda que se fosse analisar o mérito, não assistiria razão ao autor. -O
fato de o autor narrar ter prestado concurso não gera nenhuma expectativa de
direito à incorporação definitiva, uma vez que o direito à estabilidade no
serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por
mais de 10 (dez) anos, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea
"a", da Lei 6.880/80. Muito embora tenha ingressado na carreira através de
concurso, será considerado como militar temporário e o seu licenciamento
ex officio, por conclusão do tempo de serviço, como na espécie, pode ser
feito pela Administração Militar, a qualquer tempo, por conveniência e
oportunidade. -Utilização, ainda, dos fundamentos exarados nos autos da AC
00331389720164025110, REL. JF Conv. JULIO EMILIO MANSOUR, DJe 23.11.2016,
emanado da 5ª T Especializada, para rechaçar as alegações do apelante, no
tocante à alegada ausência de atualização de informação, verbis: "Quanto à
comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do
Trabalho e do Emprego (MTE), representa mero procedimento administrativo que
visa tão somente a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares
no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação não repercute de forma alguma para
a formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta,
à toda evidência, a alegada natureza composta do ato de licenciamento. Quer
dizer, o licenciamento de militar temporário, ato administrativo de caráter
discricionário, não depende de verificação do Ministério do Trabalho e
Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração Pública Federal para se
tornar exequível. Por fim, a ausência de comunicação do ato de licenciamento
ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a formalização do
desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em que tal exigência
não está prevista na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como
condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato administrativo". -Assim,
não há que se falar em ausência de comunicação a órgãos ou entidades públicas
a fim de que seja anulado o ato de licenciamento, além do que o certificado de
reservista do Ministério da Defesa (fls. 32 e 33) é documento hábil a comprovar
que o autor não se encontrava em atividade no serviço militar. -Noutro giro,
inexiste qualquer ato ilícito por parte da ré, seja omissivo ou comissivo que
possa ter gerado dano ao autor, seja moral ou material e como restou fulminada
pela prescrição a pretensão autoral acerca da anulação do ato de licenciamento,
improcedente o pedido de 2 responsabilização civil. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 269, inciso IV,
do CPC, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral,
com requerimento de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do
militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e, ainda, o recebimento de
todos os salários que deixou de receber, além da indenização em danos morais
e mat...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO
DE Operador de Triagem e Transbordo DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA
ATESTANDO A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Ação ordinária que relata que o demandante se inscreveu em
concurso público, realizado pela ECT, divulgado pelo Edital 11/2011, para
concorrer às vagas ofertadas para "Agente dos Correios - Operador de Triagem
e Transbordo- OTT". Aduz que, aprovado em todas as etapas, foi considerado
inapto na inspeção de saúde ao fundamento de que, por ser portador de Hálux
valgus, estaria impossibilitado de exercer as funções inerentes ao emprego
público. Pretende a inclusão de seu nome entre os convocados no concurso
regido pelo Edital 11/2011, ultimando-se a sua contratação e, por conseguinte,
seja reconhecida a nulidade do ato que o declarou inapto para o exercício
da função.Sentença que julga parcialmente procedente o pedido. Apelação da
ECT. 2. Realização de prova pericial judicial, por médico especializado,
que conclui pela ausência de enfermidade incapacitante e pela aptidão
para o exercício das funções de carteiro. Esta E. Turma entende pela
possibilidade de revisão do ato de exclusão do certame quando a perícia
judicial constata que o candidato não é portador da patologia que embasou sua
eliminação, sendo "possível a revisão do ato de exclusão do certame quando
a perícia judicial constata que o candidato não é portador da patologia que
justificara sua eliminação (hálux valgo)" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 00060591520124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
1.12.2016) . E ainda, "ante a comprovação de que a parte autora não possui
qualquer circunstância incapacitante ao exercício do emprego público de
carteiro, impõe-se a manutenção sentença, com a decretação da nulidade
do ato que a eliminou do certame" (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX
00336017120134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 30.11.2015). 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO
DE Operador de Triagem e Transbordo DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA
ATESTANDO A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Ação ordinária que relata que o demandante se inscreveu em
concurso público, realizado pela ECT, divulgado pelo Edital 11/2011, para
concorrer às vagas ofertadas para "Agente dos Correios - Operador de Triagem
e Transbordo- OTT". Aduz que, aprovado em todas as etapas, foi considerado
inapto na inspeção...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS
PREVISTOS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária. Exordial relata que a demandante
prestou concurso para seleção e incorporação de profissionais de nível
superior voluntário à prestação do serviço militar temporário - EAT/EIT 2013 -
Fonoaudiologia. Sustenta que a banca examinadora revisou as notas e a excluiu
do certamente sob a alegação de que não teria cumprido a alínea i, do subitem
4.5.1 do edital. Objetiva: (i) a declaração de nulidade do referido item do
Edital que exige a certidão de quitação emitida pelo Conselho Profissional;
(ii) sua reinclusão no certame, com direito à nomeação e posse; e (iii)
a anulação do ato que indeferiu o recurso da prova de títulos. Sentença
de procedência. Apelação da União. 2. O item 4.5 do edital enumera os
documentos comprobatórios da condição para a participação no certame,
que devem ser apresentados pelos candidatos no ato da inscrição, dentre os
quais, "declaração, certidão, ou cópia de documento expedido pela respectiva
Ordem ou Conselho Profissional, quando houver, que comprove encontrar-se o
candidato em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais e em situação
de regularidade junto ao mesmo, incluindo a correspondente habilitação ao
exercício da profissão na especialidade a que concorre" (item 4.5.i), cuja
ausência conduz, nos moldes do item 10.3.1.a, a e x c l u s ã o d o c a n d i
d a t o d o p r o c e s s o s e l e t i v o . Uma vez publicado e iniciado o
concurso, a regra é a impossibilidade de disposição em contrário às regras
previamente estabelecidas, desde que não ocorra violação a princípios,
valores e dispositivos legais, diante dos quais se torna possível o
controle pelo Judiciário das condutas administrativas. Acolher-se o pleito
da demandante significa afrontar os princípios da legalidade e da isonomia,
pois se trata de desrespeito às normas do edital, que vincula a Administração
Pública e os administrados, já que esses aderem espontaneamente às cláusulas
editalícias quando se submetem ao certame. Precedentes desta Corte Regional:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00243685020134025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E- DJF2R 2.2.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351010233378
,Rel.Des.Fed. Guilherme Couto de Castro, e-djf2r 21.5.2014. 1 3. Remessa
necessária e apelação providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS
PREVISTOS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária. Exordial relata que a demandante
prestou concurso para seleção e incorporação de profissionais de nível
superior voluntário à prestação do serviço militar temporário - EAT/EIT 2013 -
Fonoaudiologia. Sustenta que a banca examinadora revisou as notas e a excluiu
do certamente sob a alegação de que não teria cumprido a alínea i, do subitem
4.5.1 do edital. Objetiva: (i) a declaração de nulidade do referido item do
Edit...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. 3. Os trabalhadores temporários não ocupam
cargos efetivos e estes, por sua vez, apenas são criados por lei. Dessa
forma, inexistindo a demonstração de vacância de cargos efetivos, descabe a
nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital
do certame. In casu, não está caracterizada a preterição, uma vez que não
restou demonstrada a vacância de cargos públicos efetivos durante o prazo
de validade do certame, o que seria essencial para a configuração do direito
à nomeação. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
fu...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. 1. É pacífico o
entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza
jurídica de autarquias, com personalidade jurídica de direito público,
tendo como objetivo a atividade de fiscalização do exercício profissional,
nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da CF. Por conseguinte,
os conselhos de fiscalização profissional estão obrigados a observar os
ditames constitucionais referentes à Administração pública, inclusive no que
concerne à obrigatoriedade de realizar concurso público para provimento de
cargos e empregos públicos (art. 37, II, da CF). 2. Dispõe o art. 37, §2º,
da CF que a não observância do disposto no inciso II implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, excetuando-se da exigência do
concurso público as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF) e aqueles em exercício há
pelo menos 5 (cinco) anos continuados quando da promulgação da Constituição,
em 05.10.1988. É o consta do art. 19 do ADCT. 3. Nos termos do acórdão do STF,
na ADI 2135 MC, subsiste para a administração pública direta, autarquias e
fundações a obrigatoriedade do regime jurídico único, qual seja, o estatutário,
ressalvadas as situações consolidadas à época da legislação editada nos termos
da EC nº 19/98, que foi suspensa, tendo em vista que a decisão tem efeito ex
nunc. 4. Considerando que, (i) após a Lei nº 9.649/98, cujo art. 58, §3º,
estabeleceu a adoção da legislação trabalhista no âmbito dos conselhos
de fiscalização profissional, editada a Lei nº 9.962/2000, dispondo no
art. 1º, §1º, sobre a transformação dos cargos públicos da Administração
federal direta, autárquica e fundacional em empregos públicos e que, (ii)
nos termos do art. 61, §1º, II, a, e 37, X, da CF, a criação de cargos
públicos dependem de lei, sendo necessária prévia dotação orçamentária,
somente possível a adoção do regime jurídico estatutário após a edição de
lei criando os respectivos cargos nos conselhos e definindo as remunerações,
devendo ser a remessa necessária provida nesse ponto. Precedente da Sétima
Turma desta Corte Regional (REEXAC 0121366-46.2014.4.02.5101). 5. Apelação
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. 1. É pacífico o
entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza
jurídica de autarquias, com personalidade jurídica de direito público,
tendo como objetivo a atividade de fiscalização do exercício profissional,
nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da CF. Por conseguinte,
os conselhos de fiscalização profissional estão obrigados a observar os
ditames constitucionais referentes à Administração pública, inclusive no que
concerne...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO
REALIZADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido
para garantir o apelado o direito de realizar a prova objetiva referente ao
Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de
Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. 2. Na origem, trata-se de
ação ordinária, na qual o apelado aduziu que não obstante ter procedido ao
pagamento da taxa de inscrição no certame no período determinado no edital
próprio, teve seu pedido cancelado pela falta de pagamento do referido
encargo. 3. A apelante se limitou a sustentar a carência superveniente do
direito de ação, sem nada esclarecer quanto à comprovação do pagamento da
taxa de inscrição do concurso. Ao contrário, chega ela a consignar que "por
motivos que desconhece, o requerido não reconhece o pagamento realizado,
o que resultou no indeferimento da inscrição do requerente no certame, de
modo que sua inscrição está cancelada". 4. Não há que se falar em carência
superveniente do direito de ação, pois o fato da Fundação Universitária de
Brasília ter noticiado o cumprimento da liminar não ocasiona a extinção do
feito sem resolução do mérito. A concessão de tutela antecipada não esgota
a prestação jurisdicional, sendo necessária a sua confirmação por meio da
prolação de sentença. 5. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO
REALIZADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido
para garantir o apelado o direito de realizar a prova objetiva referente ao
Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de
Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. 2. Na origem, trata-se de
ação ordinária, na qual o apelado aduziu que não obstante ter procedido ao
pagamento da taxa de inscrição no certame no período determinado n...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - MINISTÉRIO DA SAÚDE-
CARGO DE MÉDICO - ÁREA DE CIRURGIA PLÁSTICA -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA
DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - As
argumentações da apelante de que profissionais contratados temporariamente
estariam exercendo as atribuições do cargo para o qual foi aprovada, não
são suficientes para garantir- lhe o direito à nomeação e posse no cargo
concorrido, já que não restou demonstrada a existência de cargos vagos de
provimento efetivo ocupados por terceiros. - A criação de cargos estáveis
exige expressa previsão legal e disponibilidade orçamentária, não podendo
o Juiz determinar a nomeação de candidato sem que exista a comprovação
da existência de cargo vago a ser preenchido. - Não se verifica qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação da Administração, haja vista
que a contratação temporária em discussão e a sua renovação foi realizada
dentro dos trâmites legais e destinada a atender uma situação emergencial,
de excepcional interesse público, justificável para fins de continuidade
do serviço hospitalar de forma a não provocar danos à coletividade e numa
tentativa de suprir a falta de cargos vagos na área médica dos hospitais
federais. - Não há qualquer demonstração de preterição da apelante por
candidato pior classificado no concurso em questão ou o surgimento de vagas
no cargo público pretendido pela candidata durante o prazo de validade do
concurso ao qual se submeteu. - As alegações apresentadas pela apelante não
são suficientes para garantir-lhe a nomeação e posse no cargo pretendido. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - MINISTÉRIO DA SAÚDE-
CARGO DE MÉDICO - ÁREA DE CIRURGIA PLÁSTICA -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA
DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - As
argumentações da apelante de que profissionais contratados temporariamente
estariam exercendo as atribuições do cargo para o qual foi aprovada, não
são suficientes para garantir- lhe o direito à nomeação e posse no cargo
concorrido, já que não restou demonstrada a existência de cargos vagos de
provimento ef...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. CONCURSO INCA. DIFERENÇA ENTRE OS CARGOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. I. Trata-se de Remessa Necessária
e Apelação Cível interposta pela União Federal, em face da sentença que
julgou procedente o pedido. Alega a Parte Autora que foi aprovada no
concurso para o INCA, mas foi impedida de tomar posse, sob a alegação de
que não possuía experiência profissional na área de Pediatria, apesar de
estar lotada na Emergência Pediátrica do Hospital Federal do Andaraí desde
o ano de 2009. Afirma que a negativa da posse ocorreu sob o fundamento
de que a autora estaria lotada no HFA no cargo de Auxiliar de Enfermagem
e não no de Técnica de Enfermagem e que, segundo o entendimento do INCA,
não estaria cumprida a exigência editalícia. II. Dispõe o item 2.2.7 do
Edital em comento: "2.2.7. CARGO - NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO O-I (ENFERMAGEM)
DA ÁREA DE ATUAÇÃO: TÉCNICO ENFERMAGEM PEDIATRIA REQUISITO: Diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio em técnico
de enfermagem, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e
registro profissional no COREN e ter pelo menos 1 (um) ano de experiência
comprovada em Pediatria." III. Os cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem
e Auxiliar de Enfermagem possuem exigências e atribuições diferenciadas,
e não se confundem. Assim, cada qual possui a sua característica própria não
sendo razoável a equiparação. IV. Portanto, uma vez que a apelante concorre
ao cargo de técnico em enfermagem e somente demonstrou experiência no
cargo de auxiliar de enfermagem, ainda que lotada na emergência pediátrica,
deixou de atender ao requisito editalício. V. Note-se que o alegado desvio
de função não restou devidamente comprovado nesses autos. Considerando que
a declaração de fl. 40 informa que a Autora exercia as funções de Auxiliar
de enfermagem na Emergência Pediátrica, deve neste caso ser prestigiado o
princípio da presunção de veracidade dos documentos públicos. VI. Apelação
e Remessa Necessária providas. Reis Friede Relator 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. CONCURSO INCA. DIFERENÇA ENTRE OS CARGOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. I. Trata-se de Remessa Necessária
e Apelação Cível interposta pela União Federal, em face da sentença que
julgou procedente o pedido. Alega a Parte Autora que foi aprovada no
concurso para o INCA, mas foi impedida de tomar posse, sob a alegação de
que não possuía experiência profissional na área de Pediatria, apesar de
estar lotada na Emergência Pediátrica do Hospital Federal do Andaraí desde
o ano de 2009. Afi...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0003891-71.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003891-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Niterói (00038917120114025102) APELAÇÃO. CAUTELAR DE ATENTATO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. EXTINÇÃO. 1. Pretende o autor
seja reconhecida a ilegalidade das alterações perpetradas pelo Decreto nº
7.232/2010 e pela Portaria MEC nº 966/2010 no que concerne ao número de cargos
vagos de Técnico-Administrativo em Educação da UFF, relativos à atividade
fim do Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, no curso de ação civil
pública que objetiva seja determinada, pelo Judiciário, a realização de
concurso público para o provimento de cargos vagos do Hospital. 2. Compete
privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre
a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre
a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "a" e
"b" da CF). Portanto, possível a extinção de cargos vagos da administração
por decreto do chefe do Poder Executivo. 3. O Decreto nº 7.232/2010, além de
estabelecer não mais ser necessária a prévia autorização do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para realização de concurso
público para o provimento, pelas universidades federais, de seus cargos vagos
(art. 2º), previu a possibilidade de o Ministério da Educação remanejar os
cargos eventualmente não ocupados entre as instituições federais de ensino
superior (art. 3º), não havendo falar, a rigor, em extinção de cargos
vagos. 4. Ademais, a Portaria MEC nº 966, de julho de 2010, nos termos do
art. 3º do Decreto nº 7.232/2010, tão somente remanejou os cargos vagos das
IFES para o MEC, com posterior redistribuição, pela Portaria MEC nº 197,
de fevereiro de 2011, para as instituições de ensino federal, atribuindo-se
à UFF 113 (cento e treze) cargos Classe "D" e 136 (cento e trinta e seis)
cargos Classe "E". 5. Não configurada, assim, nos termos do art. 879, caput
e III, do CPC/73, vigente à época da propositura da cautelar, inovação ilegal
do estado de fato inicial. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0003891-71.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003891-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Niterói (00038917120114025102) APELAÇÃO. CAUTELAR DE ATENTATO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. EXTINÇÃO. 1. Pretende o autor
seja reconhecida a ilegalidade das alterações perpetradas pelo Decreto nº
7.232/2010 e pela Portaria MEC nº 966/2010 no que concerne ao número de cargos
vagos de Técnico-Admi...
Data do Julgamento:25/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 269, inciso IV,
do CPC, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral,
com requerimento de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do
militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e, ainda, o recebimento de
todos os salários que deixou de receber, além da indenização em danos morais
e materiais. -Alegou o autor, na inicial, que prestou concurso, em 1995, e
desempenhou, por vários anos, o cargo de Soldado Especializado da Aeronáutica,
sendo licenciado, de forma arbitrária, em 23/07/2001, ato do qual somente foi
publicado em boletim interno 178, contudo, sem nenhum espécie de publicação
externa; que a autoridade militar motivou o licenciamento por conclusão de
serviço militar obrigatório para o autor que era militar concursado; que da
mesma forma como ocorrera no MTE, DOU e no INSS, o TCU não possuía informações
da exclusão do autor das fileiras da Aeronáutica; que "não está a questionar
a legalidade ou discricionariedade do ato de seu desligamento e muito menos
requerendo estabilidade antes dos dez anos de serviço; mas sim, e tão-somente,
questiona às formalidades e publicidades inerentes ao ato composto que não
foram praticadas pela administração da Força". -A sentença que pronunciou a
prescrição do fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição
do fundo de direito após transcorridos mais de cinco anos contados do ato
da Administração que determinou o licenciamento das Forças Armadas. E, na
hipótese, pleiteando o autor a reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica,
o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir do momento em
que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que se deu com o ato
de seu licenciamento, ato único (AC 20045101013555-0, Des. Fed. Poul Erik,
DJe 22/01/2007), ocorrido em 23/07/2001. Precedentes. -Como, na espécie,
o Soldado foi licenciado em 23.07.2001 (fl. 42) e o ajuizamento da ação se
deu em 01.10.2014 (fl. 98), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da
consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo de
direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Ademais, o Estatuto
dos Militares estabelece, em seu artigo 95, § 1º, que: "O desligamento do
militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em
Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar,
do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco)
dias da data da primeira publicação oficial". 1 -Assim, inexiste qualquer
ilegalidade na publicação do ato administrativo no Boletim Interno, uma vez que
a própria legislação de regência prevê a forma alternativa de publicação de
sua desvinculação da Força e, como bem já registrou o então Ministro do STF,
Nelson Jobim, MS- AgR 22903, DJ 25/10/2002, "É sabido que nem todos os atos
administrativos têm sua publicidade veiculada pelo Diário Oficial. Exigir tal
formalismo é acarretar um ônus à Administração. Para tanto existem os Boletins
Internos. São dotados de publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a quem são direcionados os atos". Precedentes desta Corte, neste sentido:
8ª Turma Especializada, AC 01448838020144025101, Rel. Des. Fed. Marcelo
Pereira, 04/02/2016; 7ª Turma Especializada, AC 01203522720144025101,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 05/10/2016. -Destarte, como o ato de
licenciamento da parte autora se deu através de publicação no Boletim Interno
das Forças Armadas, conforme afirmado pelo autor, em sua inicial e de acordo
com o estabelecido pelo § 1º do artigo 95 da Lei 6.880/80, acima transcrito,
não há qualquer irregularidade no referido ato administrativo. -Por outro
lado, ainda que se fosse analisar o mérito, não assistiria razão ao autor. -O
fato de o autor narrar ter prestado concurso não gera nenhuma expectativa de
direito à incorporação definitiva, uma vez que o direito à estabilidade no
serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por
mais de 10 (dez) anos, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea
"a", da Lei 6.880/80. Muito embora tenha ingressado na carreira através de
concurso, será considerado como militar temporário e o seu licenciamento
ex officio, por conclusão do tempo de serviço, como na espécie, pode ser
feito pela Administração Militar, a qualquer tempo, por conveniência e
oportunidade. -Utilização, ainda, dos fundamentos exarados nos autos da AC
00331389720164025110, REL. JF Conv. JULIO EMILIO MANSOUR, DJe 23.11.2016,
emanado da 5ª T Especializada, para rechaçar as alegações do apelante, no
tocante à alegada ausência de atualização de informação, verbis: "Quanto à
comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do
Trabalho e do Emprego (MTE), representa mero procedimento administrativo que
visa tão somente a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares
no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação não repercute de forma alguma para
a formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta,
à toda evidência, a alegada natureza composta do ato de licenciamento. Quer
dizer, o licenciamento de militar temporário, ato administrativo de caráter
discricionário, não depende de verificação do Ministério do Trabalho e
Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração Pública Federal para se
tornar exequível. Por fim, a ausência de comunicação do ato de licenciamento
ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a formalização do
desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em que tal exigência
não está prevista na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como
condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato administrativo". -Assim,
não há que se falar em ausência de comunicação a órgãos ou entidades públicas
a fim de que seja anulado o ato de licenciamento, além do que o certificado de
reservista do Ministério da Defesa (fls. 41 e 42) é documento hábil a comprovar
que o autor não se encontrava em atividade no serviço militar. -Noutro giro,
inexiste qualquer ato ilícito por parte da ré, seja omissivo ou comissivo que
possa ter gerado dano ao autor, seja moral ou material e como restou fulminada
pela prescrição a pretensão autoral acerca da anulação do ato de licenciamento,
improcedente o pedido de 2 responsabilização civil. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 269, inciso IV,
do CPC, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral,
com requerimento de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do
militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e, ainda, o recebimento de
todos os salários que deixou de receber, além da indenização em danos morais
e mat...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EDITAL DE
CONCURSO E MANUAL DE PESSOAL JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO CÉSAR DE AQUINO em face
da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT objetivando cassar
a decisão da 01ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. 2. In casu, o agravante pleiteia que a agravada seja intimada a
trazer aos autos documento que comprove que, o Edital nº 11, de 22/03/2011,
do concurso público nacional para provimento de vagas e formação de cadastro de
reserva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, "havia previsão
de que a patologia "esporão de calcâneo" tornava o candidato inapto para o
cargo de carteiro". 3. Ocorre que, conforme bem destacado pelo Juízo a quo,
o referido pleito restou indeferido, visto que "basta a análise do próprio
edital (que já se encontra juntado aos autos às fls. 09/31) para verificar
se a referida previsão consta ou não no edital.". 4. Saliente-se, ainda,
que o referido edital previu no item 19.5, fl. 29 dos originários, que "O(A)
candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) para a contratação será encaminhado(a)
para a realização de exame médico pré-admissional, de acordo com norma
específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares,
de caráter obrigatório e eliminatório.". 5. O Manual de Pessoal, por sua
vez, que dispõe sobre os critério de inaptidão, encontra-se às fls. 37/41
do processo originário. Ademais, conforme salientado pela empresa pública,
em suas contrarrazões de fls. 33/35, é a norma específica que estava
vigente no período de realização do concurso. 6. Noutro eito, comungo do
entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o agravo
de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz
dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in
casu. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EDITAL DE
CONCURSO E MANUAL DE PESSOAL JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO CÉSAR DE AQUINO em face
da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT objetivando cassar
a decisão da 01ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. 2. In casu, o agravante pleiteia que a agravada seja intimada a
trazer aos autos documento que comprove que, o Edital nº 11, de 22/03/2011,
do concurso público nacional para provimento de vagas e formação de cadastro de
res...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA ÁREA DE
INFORMÁTICA. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1-No
caso vertente, o apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo
Edital nº 001/2015, concorrendo ao emprego de Técnico em Operações para
cidade de Rio Branco/AC na Empresa Cobra Tecnologia, ora apelada, tendo
logrado aprovação no certame, classificando-se em 1º lugar. 2-Sucede
que o recorrente foi eliminado do certame, na fase de apresentação de
documentação exigida para nomeação, por não ter observado a regra disposta
no item 2.1.2 do instrumento convocatório que consiste na obrigação dos
candidatos de terem de comprovar registro junto ao CREA. 3-Nada obstante a
exigência edilícia do registro no Conselho Profissional, é verdade que além
de o diploma do apelante, expedido pelo SENAC, de Técnico de Informática,
na área de manutenção e suporte, ser aceito para fins de participação no
concurso público ora tratado (Item 2.1.2 do Edital), a toda evidência,
este tipo de profissional não está sujeito a registro no CREA. 4-A Lei nº
5.194/66, a qual, entre outras providências, regulamenta a área de atuação
dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, determina
claramente, em seu artigo 33, que os Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREAs) são órgãos de fiscalização do exercício
das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões, não
fazendo qualquer alusão ao profissional técnico da área de Informática. 5-O
controle judicial sobre os atos discricionários é justificável, em vista à
necessidade de evitar o abuso de poder do administrador público, que deve
ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio 1 da
inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além
de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos
subjetivos. 6-Recurso de apelação provido, reformando a sentença e concedendo
a segurança, a fim de que as autoridades impetradas promovam a nomeação e
posse do apelante, no emprego de Técnico em Operações, salvo exista outro
óbice que não foi ventilado na impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA ÁREA DE
INFORMÁTICA. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1-No
caso vertente, o apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo
Edital nº 001/2015, concorrendo ao emprego de Técnico em Operações para
cidade de Rio Branco/AC na Empresa Cobra Tecnologia, ora apelada, tendo
logrado aprovação no certame, classificando-se em 1º lugar. 2-Sucede
que o recorrente foi eliminado do certame, na fase de apresentação de
documentação exigida para nomeação, por não ter observado a regra disposta
no item 2.1.2 do instr...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho