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Jurisprudência

TJAC 0002854-47.2011.8.01.0011
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE FRAUDE. VIABILIDADE. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO PROVIDO. 1. É possível o provimento do pleito condenatório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade dos apelados na prática do crime. 2. Reconhece-se as qualificadoras do concurso de pessoas e de ter o crime sido praticado mediante fraude, uma vez que há provas suf...
Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0019498-03.2008.8.01.0001
Ementa
ROUBO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime. 2. Observa-se um equívoco na fração utilizada pelo juízo sentenciante para majorar a pena quanto ao concurso formal, uma vez que a prática de dois crimes importam no aumento na fração mínima. 3. Sendo a pena fixada acima de 08 (oito) anos, deverá o réu cumpri-la,...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001796-73.2010.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que se falar em dupla valoração da circunstância de ter sido o crime cometido em concurso de pessoas, na medida em que se verifica a ocorrência de erro material no decisum quando da terceira fase da dosimetria, oportunidade em que a exasperação se deu em razão da causa de aumento do emprego de arma. 2. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para corrigir erro material para fazer constar que o aumento na terceira fase da do...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000471-91.2014.8.01.0011
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Adolescente. Corrupção. Concurso material. Autoria. Prova. Existência. Provimento. Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado. - Ocorre concurso material na prática do roubo e a corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000471-91.2014.8.01.0011, acordam, por maioria...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0008054-28.2012.8.01.0002
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em exclusão das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a sua incidência. 2. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 25/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0713612-69.2014.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVADO SEM CONCURSO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE Nº 38. EFEITOS DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TAIS COMO A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é...
Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101474-25.2014.8.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PRATICADO EM MESMO ESPAÇO, TEMPO E LUGAR. CONCURSO DE AGENTES. BENEFÍCIO APLICADO A CORREUS. IDÊNTICA SITUAÇÃO-FÁTICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. SENTENÇA MODIFICADA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A redução da pena, em qualquer de suas fases, em sede de revisão criminal, está condicionada ao comprovado erro técnico ou a injustiça do julgado, caracterizadores, sempre, ainda que indiretamente, da violação do texto...
Data do Julgamento : 01/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Peculato
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000317-55.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Concurso de agentes. Revogação. Condições pessoais. Extensão. Impossibilidade. - Por decorrência do princípio da igualdade, na hipótese de concurso de agentes, a decisão do Recurso interposto por um deles aproveita aos demais, salvo de fundado em motivos de caráter pessoal. - A Decisão que concede liberdade provisória a acusada com fundamento nas suas condições pessoais, não é extensiva aos demais réus. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000317-55.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do...
Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000209-26.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão cautelar é medida que se impõe. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela sua periculosidade social, que agindo em concurso de pessoas, desferiu uma paulada na cabeça da...
Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0001293-10.2014.8.01.0002
Ementa
APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. FIXAÇÃO DA PENA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O delito previsto no Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar fica absorvido pelo crime do Art. 306, do mesmo codex, não havendo que se falar em concurso de crimes, consagrando...
Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 1000737-94.2014.8.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONCESSÃO SEM OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. NULIDADE. AFASTADA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. DEMISSÃO. ADEQUADA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE. AFASTAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILITADO. CONCESSÃO DE 06 (SEIS) MESES PARA O DEVIDO AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A oitiva do poder público antecedendo a concessão de liminar em Ação Civil Pública não se reveste de procedimento de caráter a...
Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0013281-86.2012.8.01.0070
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A 1ª VARA CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA ACERCA DO RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE DECISÓRIA. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM SUSCITANTE. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de concurso material, a competência é definida pela soma das penas abstratamente cominadas. Caso resulte do somatório u...
Data do Julgamento : 22/01/2015
Data da Publicação : 23/01/2015
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012808-79.2013.8.01.0001
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de drogas. Desclassificação. Impossibilidade. Policiais. Depoimento. Validade. Dependência química. Exame. Pena. Redução. Grau máximo. Concurso Formal. Reconhecimento. Impossibilidade. - Restando provada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes por meio de provas materiais e testemunhais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas. - A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação do redutor previsto na Lei, no seu grau mínimo. - Incabível o reconhecimento de concurso formal...
Data do Julgamento : 25/09/2014
Data da Publicação : 04/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000748-44.2013.8.01.0011
Ementa
Furto. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização. Configura concurso material a prática dos crimes de furto e a corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000748-44.2013.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 08/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0031508-74.2011.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. USO DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos contra o patrimônio, havendo em um único evento a lesão a patrimônios diferentes, resta caracterizado o concurso formal. 2. Réu condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e diante do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, de rigo...
Data do Julgamento : 30/10/2014
Data da Publicação : 08/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0710668-31.2013.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DA OAB EM TODAS AS FASES. NECESSIDADE. TESTE PSICOTÉCNICO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O art. 134, § 3º, da Constituição Estadual prevê a necessidade de participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Acre, em todas as fases de concursos públic...
Data do Julgamento : 31/10/2014
Data da Publicação : 07/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001785-39.2013.8.01.0001
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APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. DECISÃO MOTIVADA. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pelas declarações do próprio réu, confesso, e reconhecimento pessoal das vítimas, não há que se falar em solução absolutória. 2. A quantidade de pena infligida possui motivação idônea e não comporta r...
Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 31/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001454-49.2007.8.01.0007
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA DO ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO EM PARTE DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE – CRM/AC. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA SENTENÇA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PRE...
Data do Julgamento : 01/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Xapuri
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TJAC 0007957-94.2013.8.01.0001
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APELAÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. VALORAÇÃO, TÃO SOMENTE, NO TOCANTE AO CRIME DE TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. APELO IMPROVIDO.. I - A solução absolutória não se coaduna com o acervo probatório arregimentado para os autos, notadamente a prova testemunhal e as circunstâncias do flagrante delito que dão conta da efetiva participação dos apelantes nos crimes de tráfico e asso...
Data do Julgamento : 09/10/2014
Data da Publicação : 16/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010112-38.2011.8.01.0002
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V.V ROUBO. PENA. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO Fixada a pena de reclusão superior ao mínimo legal e verificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado, não obsta ao Magistrado, determinar o seu cumprimento em regime fechado, de acordo com sua avaliação criteriosa e fundamentada. V.v APELAÇÃO. ROUBO. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DO AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAM...
Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 13/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
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