EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Criminal. Fundamentação
deficiente. Razões não coincidentes com os termos da questão
decidida. Impossibilidade de cognição. Recurso não conhecido.
Aplicação da súmula 284. Precedente. Não se conhece de recurso
extraordinário cujas razões não guardem pertinência com os termos
da questão decidida no acórdão impugnado.
2. PENA. Criminal.
Prisão. Regime de cumprimento. Fase de execução. Aplicação de lei
superveniente mais benigna. Admissibilidade. Existência de coisa
julgada material. Irrelevância. Eficácia operante sob cláusula
rebus sic stantibus. Crime hediondo. Progressão de regime.
Direito reconhecido. Aplicação da Lei nº 11.464/2007, que deu
nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, tido por
inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade que
beneficia o réu. Precedentes. HC concedido de ofício.
Inteligência do art. 5º, XLVI, da CF, e 65 e seguintes da LEP, e
da súmula 611. O trânsito em julgado de sentença penal
condenatória não obsta à aplicação, no processo de execução, de
lei superveniente mais benigna sobre o regime de cumprimento da
pena, nem a fortiori à eficácia imediata de declaração de
inconstitucionalidade que do mesmo modo beneficie o condenado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Criminal. Fundamentação
deficiente. Razões não coincidentes com os termos da questão
decidida. Impossibilidade de cognição. Recurso não conhecido.
Aplicação da súmula 284. Precedente. Não se conhece de recurso
extraordinário cujas razões não guardem pertinência com os termos
da questão decidida no acórdão impugnado.
2. PENA. Criminal.
Prisão. Regime de cumprimento. Fase de execução. Aplicação de lei
superveniente mais benigna. Admissibilidade. Existência de coisa
julgada material. Irrelevância. Eficácia operante sob cláusula
rebus...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-06 PP-01225 RTJ VOL-00207-03 PP-01225 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 488-494 RJTJRS v. 44, n. 274, 2009, p. 34-37
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM O PEDIDO DEDUZIDO
PELO IMPETRANTE. INCONGRUÊNCIA MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA.
I -
Todo pronunciamento judicial deve correlacionar-se com a matéria
submetida à apreciação do órgão judicante, sob pena de
nulidade.
II - Ordem concedida para que o Superior Tribunal de
Justiça reaprecie o HC lá interposto.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM O PEDIDO DEDUZIDO
PELO IMPETRANTE. INCONGRUÊNCIA MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA.
I -
Todo pronunciamento judicial deve correlacionar-se com a matéria
submetida à apreciação do órgão judicante, sob pena de
nulidade.
II - Ordem concedida para que o Superior Tribunal de
Justiça reaprecie o HC lá interposto.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00611
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e
tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo
definitivo. Não se vislumbra a existência de manifesto
constrangimento ilegal, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar"). Precedentes.
2. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e
tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo
definitivo. Não se vislumbra a existência de manifesto
constrangimento ilegal, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00526
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTA NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. VIA ESTREITA DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, DENEGADO.
1. As questões de direito tratadas
neste writ dizem respeito à possibilidade de reexame de prova
para restabelecer a absolvição do paciente e à nulidade do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que teria procedido à
revaloração dos elementos de prova ao prover o recurso especial.
2. A respeito da primeira questão, o habeas corpus sequer
merece ser conhecido neste particular. O remédio constitucional
do habeas corpus não representa instrumento hábil e idôneo a
ensejar o reexame dos elementos de prova produzidos durante a
instrução processual. Neste sentido: HC n° 85.582/SP, rel. Min.
Carlos Britto, DJ 16.03.2007; HC n° 85.958/SP, rel. Min. Eros
Grau, DJ 03.03.2006.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao
dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Rio Grande do Sul, atribuiu nova valoração
dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos,
qualificando-os como caracterizadores do crime de tráfico de
entorpecentes, razão pela qual não procedeu ao revolvimento de
material probatório para divergir da conclusão alcançada pelo
Tribunal de Justiça.
4. No caso em tela, não houve julgamento
contrário à orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que
apenas se procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo
acórdão da Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de
quaestio facti. Como já decidiu o STF, nova valoração de
elementos fático-jurídicos não se confunde com reapreciação de
matéria probatória (HC nº 82.219/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
19.12.2002).
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTA NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. VIA ESTREITA DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, DENEGADO.
1. As questões de direito tratadas
neste writ dizem respeito à possibilidade de reexame de prova
para restabelecer a absolvição do paciente e à nulidade do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que teria procedido à
revaloração dos elementos de prova ao prover o recurso especial.
2. A respeito da primeira questão, o habeas corpus sequer
merece ser conhecid...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00626
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A
questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz
respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz
de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória
formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas
sanções dos arts. 12 c.c. 18, III, ambos da Lei n° 6.368/76.
2.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, eis que não
houve decisão colegiada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo claramente a orientação contida na Súmula 691, do STF.
Ressalvada hipótese de ato flagrantemente ilegal ou abusivo, não
há como ser desconsiderada a orientação contida na referida
Súmula 691.
3. Esta Corte tem adotado orientação segundo a
qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória
em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de
drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é
fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade
provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida
no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o
disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República.
4.
O título contemporâneo da prisão cautelar do paciente não era
mais o decreto de prisão preventiva, mas sim a sentença
condenatória em que foi expressamente negado o direito de
recorrer em liberdade com base na manutenção dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A
questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz
respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz
de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória
formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas
sanções dos arts. 12 c.c. 18, III, ambos da Lei n° 6.368/76.
2.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, eis que não
h...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00358
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE
DO PROCESSO POR INOBERVÂNCIA DO RITO. LEI 11.343/06. PARTE DO
WRIT PREJUDICADO. DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito
tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito à suposta
nulidade do processo por inobservância do rito previsto na Lei nº
11.343/06 (quanto à fase da defesa preliminar) e à alegada
ausência dos pressupostos para o decreto de prisão preventiva dos
pacientes, denunciados como incursos nas sanções do art. 35, da
Lei n° 11.343/06. Houve, ainda, alegação de excesso de prazo na
prisão processual.
2. Encontra-se prejudicado o pedido de
invalidação do processo, eis que a pretensão deduzida neste writ
já foi plenamente atendida pela decisão do juiz estadual.
3.
Houve fundamentação idônea para a decretação da prisão
processual dos pacientes. Observou-se, no caso, a possível
existência de organização criminosa voltada à prática do crime de
tráfico de entorpecente em grande quantidade e em larga escala,
relacionada à distribuição e comercialização de "drogas pesadas"
como cocaína e crack, além de maconha. Não houve violação aos
arts. 93, IX, da Constituição da República.
4. Clara
indicação da existência de organização criminosa voltada à
prática de crimes de tráfico espúrio de substâncias entorpecentes
(de várias espécies), com nítida divisão de tarefas.
5. A
prisão preventiva, no caso em questão, se revela legitimada em
virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem
a restrição da liberdade dos pacientes. A atividade delituosa
desenvolvida aparentemente de maneira habitual e reiterada,
envolvendo grande quantidade de substância entorpecente, a
demonstrar a real possibilidade de reiteração delitiva.
6. A
argumentação acerca de eventual excesso de prazo não pode ser
acolhida. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade
do processo, com pluralidade de réus (além dos pacientes), de
testemunhas, além de imputações a respeito de fatos graves, como
formação de quadrilha para a prática de crimes de tráfico de
entorpecente.
7. Desde que devidamente fundamentada e com
base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos
prazos processuais para o término da instrução criminal de
caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha
relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão.
8.
Pedido de anulação do processo julgado prejudicado. Habeas
corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE
DO PROCESSO POR INOBERVÂNCIA DO RITO. LEI 11.343/06. PARTE DO
WRIT PREJUDICADO. DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito
tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito à suposta
nulidade do processo por inobservância do rito previsto na Lei nº
11.343/06 (quanto à fase da defesa preliminar) e à alegada
ausência dos pressupostos para o decreto de prisão preventiva dos
paci...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00569
JÚRI - QUESITOS. A impugnação a quesito deve ocorrer na
oportunidade revelada pelo artigo 571 do Código de Processo
Penal.
JÚRI - VEREDICTO. Tem-se a soberania do veredicto do
Júri, não sendo o habeas meio hábil a concluir-se pela inocência
do acusado e condenado.
Ementa
JÚRI - QUESITOS. A impugnação a quesito deve ocorrer na
oportunidade revelada pelo artigo 571 do Código de Processo
Penal.
JÚRI - VEREDICTO. Tem-se a soberania do veredicto do
Júri, não sendo o habeas meio hábil a concluir-se pela inocência
do acusado e condenado.
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00143 RTJ VOL-00207-03 PP-01178 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 363-367
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR
INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NULIDADE DO PROCESSO-CRIME. LIMINAR
REAPRECIADA NO STJ. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
conhecimento de habeas corpus, por entender incabível o exame de
fundamentos ainda não apreciados definitivamente pelo órgão
judiciário apontado como coator, mormente quando o objeto foi
parcialmente prejudicado pela reapreciação da liminar do habeas
corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
2. Habeas
corpus não-conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR
INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NULIDADE DO PROCESSO-CRIME. LIMINAR
REAPRECIADA NO STJ. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
conhecimento de habeas corpus, por entender incabível o exame de
fundamentos ainda não apreciados definitivamente pelo órgão
judiciário apontado como coator, mormente quando o objeto foi
parcialmente prejudicad...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00778
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA
REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO STJ.
PREJUDICADO.
I - Julgamento superveniente pelo Superior Tribunal
de Justiça com a concessão da ordem.
II - Habeas corpus
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA
REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO STJ.
PREJUDICADO.
I - Julgamento superveniente pelo Superior Tribunal
de Justiça com a concessão da ordem.
II - Habeas corpus
prejudicado.
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00862
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso extraordinário se fundamenta no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, sob o argumento de que
o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 109, IV, do
texto constitucional, relativo à competência da justiça federal.
2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria
semelhante, relacionada à possível fraude à licitação envolvendo
verbas federais, sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas
da União. Tratava-se de possível fraude em licitações com desvio
de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM, em que se
reconheceu interesse da União a ser preservado, evidenciando a
competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes
contra esse interesse (HC nº 80.867/PI, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJ 12.04.2002).
3. Concluo no sentido da correção do
julgado da Corte local, ao confirmar decisão declinatória em
favor da justiça federal. No caso, havendo concurso de crimes, a
competência da justiça federal também alcançará os fatos
supostamente criminosos que foram praticados em conexão com
aqueles de competência da justiça federal.
4. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso extraordinário se fundamenta no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, sob o argumento de que
o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 109, IV, do
texto constitucional, relativo à competência da justiça federal.
2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria
semelhante, relacionada à possível fraude à licitação envolvendo
verbas federais, sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Conta...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-06 PP-01172 RTJ VOL-00208-02 PP-00849
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional e processual penal.
Excesso de prazo. Matéria suscitada no Superior Tribunal somente
depois de julgado o habeas corpus. Conhecimento nesta Suprema
Corte. Supressão de instância. Precedentes.
1. Não houve
provocação no Superior Tribunal de Justiça, em momento oportuno,
sobre o excesso de prazo. O requerimento foi formulado somente
depois de concluído o julgamento do mérito do habeas corpus,
inovando o pedido originariamente formulado.
2. O caso é de
não-conhecimento do habeas corpus, pois, do contrário, estaria
configurada flagrante violação das regras de competência, uma vez
que a matéria deduzida em momento inoportuno no Superior Tribunal
de Justiça impede, também, que ela seja conhecida nesta Suprema
Corte.
3. Habeas corpus não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional e processual penal.
Excesso de prazo. Matéria suscitada no Superior Tribunal somente
depois de julgado o habeas corpus. Conhecimento nesta Suprema
Corte. Supressão de instância. Precedentes.
1. Não houve
provocação no Superior Tribunal de Justiça, em momento oportuno,
sobre o excesso de prazo. O requerimento foi formulado somente
depois de concluído o julgamento do mérito do habeas corpus,
inovando o pedido originariamente formulado.
2. O caso é de
não-conhecimento do habeas corpus, pois, do contrário, estaria
configurada flagran...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00542
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA CRIMINAL DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática. Princípio da
fungibilidade recursal com a conversão do recurso em agravo
regimental.
2. Pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário consistente na repercussão geral somente passou a
ser exigido a partir do dia 03 de maio de 2007. Apenas com a
implementação das normas necessárias à execução da Lei n°
11.418/06, baseada na referida emenda regimental, houve a
necessidade de demonstrar a repercussão geral de matéria
constitucional para admissão do recurso extraordinário.
3.
Ofensa direta à Constituição Federal, ao fazer expressa
referência ao julgamento do RE n° 398.041 (rel. Min. Joaquim
Barbosa, realizado na sessão de 30.11.2006) que reconheceu a
competência da justiça federal para conhecer e julgar as causas
relacionadas aos crimes de redução à condição análoga à de
escravo (CF, art. 109, VI).
4. Prequestionamento decorrente
da matéria haver constado da ementa do acórdão recorrido a
referência à competência para julgamento dos crimes contra a
organização do trabalho.
5. Embargos de declaração convertidos
em agravo regimental, e como tal, improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA CRIMINAL DA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática. Princípio da
fungibilidade recursal com a conversão do recurso em agravo
regimental.
2. Pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário consistente na repercussão geral somente passou a
ser exigido a partir do dia 03 de maio de 2007. Apenas com a
implementação das no...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-07 PP-01357
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A
PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES
CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal abrange a questão da competência da
justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à
condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos
referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos
trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho
e previdência social, e outros crimes supostamente conexos.
2.
Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do
extraordinário, na parte referente à alegada competência da
justiça federal para conhecer e julgar os crimes supostamente
conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime
contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões
suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa
infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A).
3. Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte
do recurso extraordinário interposto devido à natureza
infraconstitucional das questões.
4. O acórdão recorrido
manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da
justiça federal para processar e julgar o crime de redução à
condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito
assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da
Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição
da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se
que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas
contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência
da Justiça federal.
5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa,
sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal
para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo,
por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema
de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os
direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem
trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe
confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes
contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de
relações de trabalho" (Informativo no 450).
6. As condutas
atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que
extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos
trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos,
malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da
liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido,
refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
11.04.2007.
7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A
PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES
CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal abrange a questão da competência da
justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à
condição análoga à de...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-12 PP-02386 RTJ VOL-00208-02 PP-00853 RIOBTP v. 20, n. 237, 2009, p. 132-139
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E
MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O disposto no § 5º do art. 121 da
Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil,
é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme
determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Em conseqüência, se o paciente, à época do fato,
ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele
seja submetido à semiliberdade, ainda que, atualmente, tenha mais
de dezoito anos, uma vez que a liberação compulsória só ocorre
aos vinte e um (art. 121, § 5º, c/c os arts. 120, § 2º, 104,
parágrafo único, e 2º, parágrafo único, todos da Lei
8.069/1990).
Precedentes: HC 94.938, rel. min. Cármen Lúcia,
DJe-187 de 03.10.2008; HC 91.492, rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe-082 de 17.08.2007; e HC 90.248, rel. min. Eros Grau, DJe-004
de 27.04.2007.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E
MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O disposto no § 5º do art. 121 da
Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil,
é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme
determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Em conseqüência, se o paciente, à época do fato,
ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele
seja submetido à semiliberdade, ainda que, atualmente, tenha mais...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00725
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (INCISOS I E II DO
§ 2º DO ART. 157 DO CP). MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. FIXAÇÃO DA PENA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE GENÉRICA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM
PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É de se
considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave
ameaça, inverte a posse do bem subtraído. É prescindível que a
posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes.
2. O
reconhecimento de atenuante genérica não tem a força de reduzir a
pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo
cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao
contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68
do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da
pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à
garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI
do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673,
da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da
relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do
ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria do ministra Cármem
Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do ministro Marco
Aurélio.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (INCISOS I E II DO
§ 2º DO ART. 157 DO CP). MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. FIXAÇÃO DA PENA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE GENÉRICA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM
PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É de se
considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave
ameaça, inverte a posse do bem subtraído. É prescindível que a
posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes.
2. O
reconhecimento de atenuan...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00612
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA PREVENTIVA.
PEDIDO DIRIDIGO CONTRA MINISTRO DE ESTADO PARA DAR CUMPRIMENTO A
LEI. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO IRRELEVANTE. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal não é
competente para conhecer de pedido de notificação judicial
dirigido contra Ministro de Estado quando desprovido de caráter
penal.
2. Não se conhece de pedido de notificação dirigido a
Ministro de Estado para cumprimento de lei. Precedentes [AgR-Pet
ns. 4.074, 4.081, 4.094, 4.098, 4.103 e 4.105, Relator o Ministro
CEZAR PELUSO, DJe de 27.6.08].
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA PREVENTIVA.
PEDIDO DIRIDIGO CONTRA MINISTRO DE ESTADO PARA DAR CUMPRIMENTO A
LEI. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO IRRELEVANTE. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal não é
competente para conhecer de pedido de notificação judicial
dirigido contra Ministro de Estado quando desprovido de caráter
penal.
2. Não se conhece de pedido de notificação dirigido a
Ministro de Estado para cumprimento de lei. Precedentes [AgR-Pet
ns. 4.074, 4.081, 4.094, 4.098, 4.103 e 4.105, Relator o Ministro...
Data do Julgamento:09/10/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00191
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS
ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇAO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO
DEFERIMENTO DA EXTENSÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO
ADICIONAL.
1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei
n. 6.815/80) não consubstancia óbice ao deferimento do pedido de
extensão. A regra extraída do texto normativo visa a garantir, em
benefício do extraditando, o controle de legalidade, pelo Supremo
Tribunal Federal, no que tange a ação penal ou a execução de pena
por fatos anteriores em relação aos quais foi deferido o pleito
extradicional. Precedentes.
2. Pedido de extensão visando à
submissão do extraditando a julgamento pelos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, praticados em data anterior a do
julgamento da extradição e não compreendidos no pedido
originário.
3. Pleito adicional formalizado com os documentos
relacionados no artigo 80 da Lei n. 6.815/80.
Extensão
deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS
ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇAO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO
DEFERIMENTO DA EXTENSÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO
ADICIONAL.
1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei
n. 6.815/80) não consubstancia óbice ao deferimento do pedido de
extensão. A regra extraída do texto normativo visa a garantir, em
benefício do extraditando, o controle de legalidade, pelo Supremo
Tribunal Federal, no que tange a ação penal ou a execução de pena
por fatos a...
Data do Julgamento:09/10/2008
Data da Publicação:DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00001 RTJ VOL-00208-03 PP-00922 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 311-320
E M E N T A: PROGRESSÃO DE REGIME - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONTROLE
DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, "B"), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM
REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ
125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA
VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS", DETERMINAR O INGRESSO
IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO -
RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO
ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA
PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT
613/278) - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO
AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO
QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A
REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO
COMPETENTE - CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO,
PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 - RT
836/535 - RT 837/568) - PRECEDENTES - "HABEAS CORPUS"
INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: PROGRESSÃO DE REGIME - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONTROLE
DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, "B"), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM
REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ
125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA
VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS", DETERMINAR O INGRESSO
IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO -
RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO
ORDENAR,...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00403 RTJ VOL-00211-01 PP-00414
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem.
1. A fase processual
denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação
de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime
da competência do Tribunal do Júri. Ela se desenvolve perante o
juiz singular que examinará a existência provável ou possível de
um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela
absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude
ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando
se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a
vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da
materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia,
se reputar presente a prova e os indícios referidos.
2. Deve-se
reconhecer que essa fase requer o exame de provas, necessário,
sem dúvida, para fornecer ao Juiz elementos de convicção sem os
quais não estará habilitado a decidir e, sobretudo, a fundamentar
a decisão que venha a proferir, sem que isso caracterize excesso
de linguagem ou violação do princípio do juiz natural.
3. habeas
corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem.
1. A fase processual
denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação
de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime
da competência do Tribunal do Júri. Ela se desenvolve perante o
juiz singular que examinará a existência provável ou possível de
um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela
absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude
ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159
EMENTA: 1. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ('NÃO
COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM HABEAS CORPUS,
REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR').
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2. HABEAS CORPUS: INVIABILIDADE
PELA MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão do Superior Tribunal de
Justiça ora questionada, é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas
corpus quando os fundamentos ainda não foram apreciados
definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. Não
se vislumbra a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal,
incidindo, portanto, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo
Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Precedentes.
2. Tanto na decisão do Superior Tribunal quanto na
decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da
instrução dos pedidos formulados pelos Impetrantes, o que
impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar no STJ
e o seguimento da presente ação aqui no STF.
3. Não estando o
pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a
sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a
caracterização, ou não, do constrangimento ilegal.
4. Agravo
regimental não provido.
Ementa
1. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ('NÃO
COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM HABEAS CORPUS,
REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR').
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2. HABEAS CORPUS: INVIABILIDADE
PELA MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dec...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00476