EMENTA: COMPETÊNCIA. Criminal. Ação penal. Crime contra a ordem
econômica. Comercialização de combustível fora dos padrões
fixados pela Agência Nacional do Petróleo. Art. 1º, inciso I, da
Lei nº 8.176/91. Interesse direto e específico da União. Lesão à
atividade fiscalizadora da ANP. Inexistência. Feito da
competência da Justiça estadual. Recurso improvido. Precedentes.
Inteligência do art. 109, IV e VI, da CF. Para que se defina a
competência da Justiça Federal, objeto do art. 109, IV, da
Constituição da República, é preciso tenha havido, em tese, lesão
a interesse direto e específico da União, não bastando que esta,
por si ou por autarquia, exerça atividade fiscalizadora sobre o
bem objeto do delito.
Ementa
COMPETÊNCIA. Criminal. Ação penal. Crime contra a ordem
econômica. Comercialização de combustível fora dos padrões
fixados pela Agência Nacional do Petróleo. Art. 1º, inciso I, da
Lei nº 8.176/91. Interesse direto e específico da União. Lesão à
atividade fiscalizadora da ANP. Inexistência. Feito da
competência da Justiça estadual. Recurso improvido. Precedentes.
Inteligência do art. 109, IV e VI, da CF. Para que se defina a
competência da Justiça Federal, objeto do art. 109, IV, da
Constituição da República, é preciso tenha havido, em tese, lesão
a interesse direto...
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-03 PP-00521 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 516-518
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
Dados concretos constantes dos autos
evidenciam que o paciente fugiu do local dos acontecimentos, a
fim de obstar a aplicação da lei penal, em caso de eventual
condenação.
Inexiste qualquer elemento de convicção a indicar
que a fuga ocorreu porque o réu acreditava ser a sua custódia
ilegal, especialmente se considerado que ele evadiu-se antes
mesmo da decretação da sua prisão preventiva, que, nesse contexto,
resta justificada.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
Dados concretos constantes dos autos
evidenciam que o paciente fugiu do local dos acontecimentos, a
fim de obstar a aplicação da lei penal, em caso de eventual
condenação.
Inexiste qualquer elemento de convicção a indicar
que a fuga ocorreu porque o réu acreditava ser a sua custódia
ilegal, especialmente se considerado que ele evadiu-se antes
mesmo da decretação da sua prisão preventiva, que, nesse contexto,
resta justificada.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00295
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
INFIEL OU DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF
(INFORMATIVO/STF 531). CONCESSÃO DA ORDEM.
I - O Plenário desta
Corte, na sessão de julgamento de 3 de dezembro do corrente ano,
ao julgar os REs 349.703 e 466.343, firmou orientação no sentido
de que a prisão civil por dívida no Brasil está restrita à
hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão
alimentícia.
II - Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
INFIEL OU DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF
(INFORMATIVO/STF 531). CONCESSÃO DA ORDEM.
I - O Plenário desta
Corte, na sessão de julgamento de 3 de dezembro do corrente ano,
ao julgar os REs 349.703 e 466.343, firmou orientação no sentido
de que a prisão civil por dívida no Brasil está restrita à
hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão
alimentícia.
II - Ordem concedida.
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00433
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACLARAR JULGAMENTO OBSCURO,
COMPLETAR DECISÃO OMISSA OU DIRIMIR CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA
NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ESCLARECIMENTO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A
ORDEM DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 312 DO
CPP. INTENÇÃO DE VER NOVAMENTE APRECIADA A PRETENSÃO DEDUZIDA NO
WRIT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SOMENTE PARA ESCLARECER O
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Os embargos
de declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a
oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento
obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição de que
se reveste o julgado.
2. A alegada omissão suscitada pelo
embargante nos primeiros embargos declaratórios foi devidamente
suprida no julgamento dos embargos, eis que constou expressamente
do voto do relator o fundamento do art. 312 do CPP para a
manutenção da custódia cautelar do embargante.
3. Não houve
contradição no julgamento dos embargos de declaração, mas, sim, o
preenchimento de omissão no julgamento do habeas corpus para
deixar expresso o fundamento do art. 312 do CPP para a manutenção
da prisão do embargante.
4. Ficou devidamente esclarecido com o
julgamento dos primeiros embargos declaratórios que esta Turma
denegava a ordem de habeas corpus com fundamento na necessidade
de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5.
Nestes novos embargos declaratórios, resta nítida a intenção do
embargante de ver novamente apreciada a pretensão deduzida no
writ, a despeito de haver sido analisada por ocasião do
julgamento da impetração e aclarada quando da apreciação dos
primeiros embargos declaratórios.
6. Embargos parcialmente
acolhidos somente para esclarecer que a denegação da ordem do
habeas corpus nº 82.770 teve como fundamento a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACLARAR JULGAMENTO OBSCURO,
COMPLETAR DECISÃO OMISSA OU DIRIMIR CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA
NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ESCLARECIMENTO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A
ORDEM DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 312 DO
CPP. INTENÇÃO DE VER NOVAMENTE APRECIADA A PRETENSÃO DEDUZIDA NO
WRIT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SOMENTE PARA ESCLARECER O
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Os embargos
de...
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00397
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria atinente ao
princípio da insignificância não foi submetida ao exame do
Superior Tribunal de Justiça, o que importaria em que seu
conhecimento por esta Corte consubstanciasse supressão de
instância.
2. Ocorrência contudo, no caso, da prescrição da
pretensão punitiva.
Ordem concedida, de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria atinente ao
princípio da insignificância não foi submetida ao exame do
Superior Tribunal de Justiça, o que importaria em que seu
conhecimento por esta Corte consubstanciasse supressão de
instância.
2. Ocorrência contudo, no caso, da prescrição da
pretensão punitiva.
Ordem concedida, de ofício.
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00764
EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 118, § 3º, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PUBLICIDADE. MOTIVAÇÃO.
ARTS. 5º, LX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
I - O art. 118, § 3º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal Militar afronta as garantias constitucionais
da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.
II
- Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo
regimental.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 118, § 3º, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PUBLICIDADE. MOTIVAÇÃO.
ARTS. 5º, LX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
I - O art. 118, § 3º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal Militar afronta as garantias constitucionais
da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.
II
- Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo
regimental.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:11/12/2008
Data da Publicação:REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-08 PP-01613
EMENTA
Extradição instrutória. República Federal da Alemanha.
Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos
requisitos da Lei nº 6.815/80. Impossibilidade de análise sobre a
inconsistência do mandado de prisão e a ausência de indícios de
autoria dos fatos investigados no Estado requerente. Sistema de
contenciosidade limitada. Precedentes. Propositura de ações
perante a Justiça brasileira não é óbice ao deferimento da
extradição. Pedido deferido.
1. O pedido formulado pela
República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade,
atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos
termos da Lei nº 6.815/80.
2. A falta de tratado bilateral de
extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a
formulação e o eventual atendimento do pedido extradicional desde
que o Estado requerente, como na espécie, prometa reciprocidade
de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota Verbal)
formalmente transmitido por via diplomática.
3. Os fatos
delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, ao
crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33
da Lei nº 11.343/06, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla
tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei nº 6.815/80.
4.
Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos
textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela
legislação penal brasileira (inciso I do art. 109 do CP).
5. No
Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da
contenciosidade limitada, o que não confere a esta Suprema Corte
indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado
requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação
extradicional se apóia.
6. A propositura, pelo extraditando, de
Ação por Dano Material e Moral contra a República Federal da
Alemanha e de Ação de Divórcio Direto Litigioso, ambas em curso
na Justiça brasileira, não é óbice ao deferimento da
extradição.
7. Com base na promessa de reciprocidade em que se
apóia o presente pedido de extradição, a República Federal da
Alemanha deverá assegurar a detração do tempo em que o
extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do
pedido formulado.
8. Extradição deferida.
Ementa
EMENTA
Extradição instrutória. República Federal da Alemanha.
Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos
requisitos da Lei nº 6.815/80. Impossibilidade de análise sobre a
inconsistência do mandado de prisão e a ausência de indícios de
autoria dos fatos investigados no Estado requerente. Sistema de
contenciosidade limitada. Precedentes. Propositura de ações
perante a Justiça brasileira não é óbice ao deferimento da
extradição. Pedido deferido.
1. O pedido formulado pela
República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade,
atende aos pres...
Data do Julgamento:11/12/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00013 RTJ VOL-00210-01 PP-00097
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de estar
alicerçada no Código de Processo Penal, apontando o prolator da
decisão os aspectos concretos, a envolverem o acusado, que a
motivaram.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de estar
alicerçada no Código de Processo Penal, apontando o prolator da
decisão os aspectos concretos, a envolverem o acusado, que a
motivaram.
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00248
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE: CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se
suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se
reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do
que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos
concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade
do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão
processual. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE: CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se
suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se
reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrár...
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00562
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO PREJUDICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE
DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1. A questão de direito tratada
nos autos deste habeas corpus diz respeito ao suposto excesso de
prazo na prisão processual do paciente que, após o término da
instrução processual, ainda não foi julgado em 1ª Instância.
2.
A instrução criminal foi finalizada, estando os autos conclusos
para sentença, desde 22/10/2008 (fl. 93).
3. A jurisprudência
desta Corte é uniforme ao considerar que o encerramento da
instrução criminal torna prejudicada a alegação de excesso de
prazo (HC 93.293/MS, rel. Min. Menezes Direito, DJ 24.04.2008; HC
86.618, de minha relatoria, DJ 28.10.2005; e HC 85.599, rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 06.05.2005, HC 90.085-AM, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, DJ 30.11.2007).
4. Ademais, há elementos
nos autos que apontam para a complexidade do processo, que apura
a existência de quadrilha dedicada à prática de roubos a
instituições financeiras, com a existência de seis réus
custodiados em diversas localidades no Estado de São Paulo, o que
justifica a demora na formação da culpa.
5. Habeas Corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO PREJUDICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE
DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1. A questão de direito tratada
nos autos deste habeas corpus diz respeito ao suposto excesso de
prazo na prisão processual do paciente que, após o término da
instrução processual, ainda não foi julgado em 1ª Instância.
2.
A instrução criminal foi finalizada, estando os autos conclusos
para sentença, desde 22/10/2008 (fl. 93).
3. A jurisprudência
desta Corte é uniforme ao considerar que o encerramen...
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00876
EMENTA: AÇÃO PENAL. Habeas corpus. Excesso de prazo. Não
caracterização. Processamento regular no STJ, sobretudo à vista
de substituição de relatoria. Conclusão recente dos autos ao novo
Relator. HC denegado. Não se caracterizando demora desarrazoada
no processamento de pedido de habeas corpus, não há
constrangimento ilegal por remediar.
Ementa
AÇÃO PENAL. Habeas corpus. Excesso de prazo. Não
caracterização. Processamento regular no STJ, sobretudo à vista
de substituição de relatoria. Conclusão recente dos autos ao novo
Relator. HC denegado. Não se caracterizando demora desarrazoada
no processamento de pedido de habeas corpus, não há
constrangimento ilegal por remediar.
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00831
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO. A sentença de pronúncia há
de estar alicerçada em dados constantes do processo, não se
podendo vislumbrar, na fundamentação, excesso de
linguagem.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - LEITURA NO PLENÁRIO DO
JÚRI - IMPOSSIBILIDADE. Consoante dispõe o inciso I do artigo 478
do Código de Processo Penal, presente a redação conferida pela
Lei nº 11.689/08, a sentença de pronúncia e as decisões
posteriores que julgarem admissível a acusação não podem, sob
pena de nulidade, ser objeto sequer de referência, o que se dirá
de leitura.
Ementa
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO. A sentença de pronúncia há
de estar alicerçada em dados constantes do processo, não se
podendo vislumbrar, na fundamentação, excesso de
linguagem.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - LEITURA NO PLENÁRIO DO
JÚRI - IMPOSSIBILIDADE. Consoante dispõe o inciso I do artigo 478
do Código de Processo Penal, presente a redação conferida pela
Lei nº 11.689/08, a sentença de pronúncia e as decisões
posteriores que julgarem admissível a acusação não podem, sob
pena de nulidade, ser objeto sequer de referência, o que se dirá
de leitura.
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00315 RTJ VOL-00209-01 PP-00208 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 525-528
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que não cabe ao Relator examinar o mérito
da causa para negar seguimento ao habeas corpus, sob pena de
indevida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2.
Ordem denegada.
3. Concessão de ofício para cassar a decisão
questionada e determinar a apreciação do mérito pela Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que não cabe ao Relator examinar o mérito
da causa para negar seguimento ao habeas corpus, sob pena de
indevida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2.
Ordem denegada.
3. Concessão de ofício para cassar a decisão
questionada e determ...
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00691
EMENTA: HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência atual do Supremo
Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios
praticados por órgão jurisdicional absolutamente
incompetente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou
o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando
mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da
ratificação dos atos decisórios já procedidos".
Daí a conclusão
de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial
do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente
a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo
assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação
do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma
colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria
à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão
colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da
denúncia.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência atual do Supremo
Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios
praticados por órgão jurisdicional absolutamente
incompetente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou
o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando
mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da
ratificação dos atos decisór...
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00628
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR DO STJ. SÚMULA 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O ato impugnado
via este writ consiste em decisão monocrática do relator de outro
habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça
que indeferiu o pedido de medida liminar.
2. Há obstáculo
intransponível ao conhecimento deste habeas corpus, consoante
orientação pacificada nesta Corte, representada pelo enunciado
691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido
a Tribunal Superior, indefere a liminar".
3. A decisão do STJ
não é flagrantemente ilegal, teratológica, não cabendo a
relativização da orientação contida na referida Súmula 691, desta
Corte.
4. O relator do STJ analisou detidamente os argumentos
apresentados pelo impetrante, ao menos para fim de apreciação do
pedido de liminar em habeas corpus. Revela-se fundamental o
pronunciamento do colegiado do STJ para que as questões
eventualmente possam chegar ao conhecimento e julgamento desta
Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus
não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR DO STJ. SÚMULA 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O ato impugnado
via este writ consiste em decisão monocrática do relator de outro
habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça
que indeferiu o pedido de medida liminar.
2. Há obstáculo
intransponível ao conhecimento deste habeas corpus, consoante
orientação pacificada nesta Corte, representada pelo enunciado
691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao
Supremo Trib...
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00836
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA SUPREMA CORTE SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DA DEFESA. QUEBRA DA
INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO PARA O ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO
QUE ULTRAPASSA OS LIMITES RESTRITOS DO HABEAS CORPUS.
1.
Quatro são as questões tratadas neste writ, consoante as teses
expostas pelo impetrante na petição inicial: a) impossibilidade
de execução provisória da pena; b) violação ao postulado
constitucional da presunção de inocência e ao art. 93, IX, da
CF/88; c) "não enfrentamento pelo tribunal a quo das teses de
defesa apresentadas e da lesão ao princípio do devido processo
legal", consistentes no indeferimento de perguntas formuladas
pela defesa, na inversão de atos processuais e quebra de
incomunicabilidade das testemunhas; e d) na inexistência de
crime continuado.
2. Em relação à insurgência do paciente
contra a execução provisória da pena, correta a manifestação do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da matéria
porquanto se tratava de mera reiteração de habeas corpus
impetrado anteriormente (HC 70.985/STJ). Do mesmo modo, não cabe
nesta Corte conhecer do tema suscitado na inicial, sob pena de
supressão de instância.
3. A alegação do impetrante acerca da
possível nulidade do processo, não vem acompanhada de elementos
que apontem a ocorrência de efetivo prejuízo ao acusado.
4. A
pretensão do impetrante quanto ao não reconhecimento do crime
continuado passa, necessariamente, pelo reexame da matéria de
fato, o que ultrapassa os limites restritos do habeas corpus.
5.
Pedido conhecido em parte. Denegado, na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA SUPREMA CORTE SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DA DEFESA. QUEBRA DA
INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO PARA O ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO
QUE ULTRAPASSA OS LIMITES RESTRITOS DO HABEAS CORPUS.
1.
Quatro...
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00817
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO
VOTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a
oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento
obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição de que
se reveste o julgado.
2. No julgamento dos embargos de
declaração, a regra é a de que não há prolação de nova decisão ou
julgamento, mas sim apenas clareamento do que já foi julgado.
3.
Pretende o embargante a rediscussão dos fundamentos expostos no
voto que norteou o julgamento do habeas corpus nesta Corte
4.
Não houve obscuridade, omissão ou contradição no julgamento do
writ, tendo o voto sido claro quanto à denegação do habeas corpus
com base em dois fundamentos: a) não haver afronta à norma
constitucional que assegura a soberania dos veredictos do
tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a
decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo
contrário à prova dos autos; b) O TRF da 3ª Região agiu dentro
dos limites autorizados pelo art. 593, III, d, do Código de
Processo Penal, restringindo-se à apreciação sobre a regularidade
e legitimidade do veredicto, mas não adentrando na formulação de
juízo de condenação ou de absolvição.
5. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO
VOTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a
oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento
obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição de que
se reveste o julgado.
2. No julgamento dos embargos de
declaração, a regra é a de que não há prolação de nova decisão ou
julgamento, mas sim apenas clareamento do que já foi julgado.
3.
Prete...
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00340
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Revela-se
necessária a prisão preventiva fundada em relato de ameaça à
vítima e sua mãe, a fim de assegurar-se a conveniência da
instrução criminal. Tal necessidade é reforçada pela fuga do
acusado, especialmente porque não evidenciado que tal fuga não
teve como objetivo evitar a aplicação da lei penal, em caso de
futura e eventual condenação. Precedentes (HC 91.407, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-117 de 27.6.2008).
A alegação de que as
ameaças relatadas pela vítima e por sua mãe não existiram, assim
como a afirmação de que os crimes atribuídos ao paciente não
ocorreram, devendo-se a acusação a razões políticas, demandam o
reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável no
âmbito do habeas corpus.
O fato de o paciente ser primário, ter
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não
determina, por si só, a revogação da prisão preventiva, se
presentes, como no caso, os seus requisitos (HC 93.972, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-107 de 13.6.2008).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Revela-se
necessária a prisão preventiva fundada em relato de ameaça à
vítima e sua mãe, a fim de assegurar-se a conveniência da
instrução criminal. Tal necessidade é reforçada pela fuga do
acusado, especialmente porque não evidenciado que tal fuga não
teve como objetivo evitar a aplicação da lei penal, em caso de
futura e eventual condenação. Precedentes (HC 91.407, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-117 de...
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00742
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO - DIRECIONAMENTO A APRECIAR-SE A AÇÃO PENAL -
IMPROPRIEDADE. Inexistentes os vícios que respaldam os embargos
declaratórios, impõe-se o desprovimento, sendo esse recurso
impróprio a dar-se o julgamento de ação em curso, com queima de
etapas.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO - DIRECIONAMENTO A APRECIAR-SE A AÇÃO PENAL -
IMPROPRIEDADE. Inexistentes os vícios que respaldam os embargos
declaratórios, impõe-se o desprovimento, sendo esse recurso
impróprio a dar-se o julgamento de ação em curso, com queima de
etapas.
Data do Julgamento:02/12/2008
Data da Publicação:DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01118
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONCLUÍDA. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO,
ART. 5º INC. LXXVIII). ATOS PROCRASTINATÓRIOS DA DEFESA.
CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO.
1. Concluída a
instrução criminal, resta prejudicada a alegação de excesso de
prazo. Precedentes.
2. A Constituição do Brasil determina, em
seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade". Não obstante, o excesso de
prazo da instrução criminal não resulta de simples operação
aritmética. Complexidade do processo, atos procrastinatórios da
defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em
conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável eventual
excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Há
informação de que a defesa contribuiu substancialmente para o
retardamento da marcha processual, praticando atos
procrastinatórios, entre eles a retenção do processo, somente
devolvido após o juiz determinar a busca e
apreensão.
3. Paciente preso também em razão do cumprimento de
pena imposta em outro processo.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONCLUÍDA. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO,
ART. 5º INC. LXXVIII). ATOS PROCRASTINATÓRIOS DA DEFESA.
CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO.
1. Concluída a
instrução criminal, resta prejudicada a alegação de excesso de
prazo. Precedentes.
2. A Constituição do Brasil determina, em
seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os mei...
Data do Julgamento:02/12/2008
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00535 RTJ VOL-00210-02 PP-00694