PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos à
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 4. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 5. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 6. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
1 exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 7. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 8. No caso, não merece reforma a decisão
atacada, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o
objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora
infrutíferas as consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos
comprovação de diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da
comarca de domicílio da parte devedora. 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL
LATO SENSU. ÓBICE COLOCADO POR FORÇA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº
12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. - Tratando-se
de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial lato sensu,
evidencia-se, na via mandamental, o óbice colocado por força do art. 5º,
II, da Lei nº 12.016/2009, quando contra o criticado acórdão ainda seria
cabível, in thesi, um novo recurso especial, ao qual, apesar de ser atribuído
apenas eficácia devolutiva, poderia, também in thesi, ser atribuída eficácia
suspensiva pela via adequada; e quando contra o criticado julgamento, em si,
pelo Órgão Especial desta Corte, do indicado agravo retido, interposto na
forma do art. 544, caput, do antigo CPC, ainda seria cabível, in thesi, a
propositura de reclamação, à qual também poderia, in thesi, ser atribuída
eficácia suspensiva. - É incabível a impetração de mandado de segurança
contra acórdão proferido pelo órgão colegiado fracionário hierarquicamente
máximo de Tribunal. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL
LATO SENSU. ÓBICE COLOCADO POR FORÇA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº
12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. - Tratando-se
de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial lato sensu,
evidencia-se, na via mandamental, o óbice colocado por força do art. 5º,
II, da Lei nº 12.016/2009, quando contra o criticado acórdão ainda seria
cabível, in thesi, um novo recurso especial, ao qual, apesar de ser atribuído
apenas eficácia devolutiva, poderia, também in thesi, ser atribuída eficácia
suspensiva pela via adequa...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE ENDEMIAS. LEI
Nº 13.026/14. GAE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A parte autora busca provimento jurisdicional para lhe ser
concedido o pagamento conjunto da GAE - gratificação de atividade executiva,
instituída pela Lei Delegada nº 13/92 e Lei nº 8.676/93, no percentual de
160% (cento e sessenta por cento) de seu vencimento básico, em conjunto com
a GEACE - gratificação de exercício de atividade de combate às endemias,
previsto na Lei nº 13.026/14, instituidora dos cargos em extinção de agente
de combate às endemias. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral
ao fundamento de que a lei de 2014 foi clara ao limitar o pagamento único do
vencimento básico juntamente com a GEACE, nos termos do artigo 10 daquele
diploma legal, regente da carreira com estruturação própria em extinção,
inexistindo por essas razões violação à isonomia com relação aos demais
integrantes do Poder Executivo. 3. A Lei nº 11.350/2006 tratou do regime de
contratação dos profissionais de saúde, especialmente os agentes de endemias,
em regra, a CLT. Após, a Lei nº 13.026/2014, ainda vigente, criou a carreira de
agentes de endemias em extinção, com quadro e estrutura remuneratória próprias,
cuja regra contida no artigo 10, pretende o autor ver questionada. 4. Em que
pese tenha o autor ingressado nos quadros públicos por meio de contratação
temporária, regido pela Lei nº 8.745/1993, e ter sua condição de servidor
público em discussão até os dias de hoje pelo STF, nos autos da ADI 5554,
passou a integrar a carreira em extinção de agente de endemias regida pela Lei
nº 13.026/2014, cujo artigo que importa é cristalino em asseverar ser devido
aos agentes de endemias o pagamento tão somente do vencimento básico e da
GEACE. Inteligência do artigo 10 da Lei nº 13.026/2014. 5. Foi oportunizada
ao autor a opção pela nova estrutura de carreira, conforme disposição contida
no artigo 3º da lei em debate de 2014, de forma que ao escolher integrar nova
carreira deixou expressamente de fazer jus à GAE ou quaisquer outras vantagens
concedidas às demais carreiras em sua generalidade, não sendo possível deferir
a servidores determinadas parcelas de uma carreira e fatias de outras,
a seu bel prazer, criando estrutura remuneratória peculiar, em afronta à
legalidade, vórtice de todo 1 ordenamento jurídico, em especial, das relações
com os administrados. 6. Diante do imenso universo de cargos e especialidades
existentes no âmbito do Poder Executivo, o legislador ao estabelecer leis
específicas com diferenças de remuneração para cargos determinados, de
forma alguma ofendeu o princípio da igualdade, ao revés, aqui não se trata
de cargos iguais, mas distintos, com peculiaridades próprias, remuneradas
de acordo com suas atribuições correspondentes. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE ENDEMIAS. LEI
Nº 13.026/14. GAE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A parte autora busca provimento jurisdicional para lhe ser
concedido o pagamento conjunto da GAE - gratificação de atividade executiva,
instituída pela Lei Delegada nº 13/92 e Lei nº 8.676/93, no percentual de
160% (cento e sessenta por cento) de seu vencimento básico, em conjunto com
a GEACE - gratificação de exercício de atividade de combate às endemias,
previsto na Lei nº 13.026/14, instituidora dos cargos em extinção de agente
de combate às endemias. 2....
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE
ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31,
da Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Inexiste amparo legal para cobrança de anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser
mantida a sentença baseada na existência de vício na CDA. 5. Tendo em vista
a limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.541/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à anuidade de 2012. 6. Em
casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA,
de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. 7. A pendência de ação em que
se discute a constitucionalidade de lei sobre a matéria objeto do recurso
de apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação
do referido recurso. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE
ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31,
da Lei 5.517/68, e...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA EM
VIRTUDE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM TRÂNSITO
EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 493
DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela
ora apelada, Fazenda Nacional, para cobrança de créditos tributários
consubstanciados em CDAs que foram canceladas por força de decisão
judicial proferida em mandado de segurança, impetrado pela apelante,
no qual já houve trânsito em julgado. 2. Conforme o artigo 493, caput,
do CPC/2015, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito,
superveniente ao ajuizamento de uma ação, deve ser levado em consideração,
de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide
deve ser resolvida como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. 3. Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, CPC, prescreve
que, quando verificada a ausência de interesse processual, entre outros,
não será resolvido o mérito. 4. O cancelamento das CDAs, que embasavam a
cobrança por meio desta ação de execução fiscal, consiste em fato extintivo
do direito do exequente, ora apelado, fato este superveniente à propositura
desta demanda e que não mais justifica o seu prosseguimento. Assim, restou
configurada a perda superveniente do interesse de agir da apelada, tornando-se
desnecessário o provimento jurisdicional e impondo-se a extinção do processo
sem o mérito ser julgado. 5. Não assiste razão à apelante quanto à reforma da
fundamentação da sentença, haja vista que a ausência de interesse processual
superveniente dá ensejo à extinção do processo nos termos do artigo 485,
inciso VI, do CPC, isto é, sem resolução de mérito; e não conforme dispõe
o artigo 487, do CPC. 6. Em relação aos honorários advocatícios, é firme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo a extinção
de processo por superveniente perda de interesse processual, a atribuição
do ônus de sucumbência deverá ser realizada em atenção ao princípio da
causalidade, devendo responder aquele que deu causa à demanda. 7. Ao ter dado
causa ao cancelamento das CDAs e, por consequência, à configuração da perda
superveniente do interesse processual e à extinção do processo, deve a Fazenda
Nacional ser condenada ao pagamento das verbas honorárias. 8. Quanto ao valor
fixado a título de verbas honorárias, não se pode olvidar a regra inserida no
artigo 20, § 4º, CPC/73, a qual dispõe que, quando vencida a Fazenda Pública,
entre outras hipóteses, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as 1 normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior do mesmo artigo, evidenciando-se a possibilidade e a razoabilidade de
arbitrar a verba honorária abaixo de 10% e até mesmo um valor fixo. 9. Merece
reforma a sentença recorrida, nesse ponto, para que seja condenada a Fazenda
Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios à apelante, fixando-os na
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA EM
VIRTUDE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM TRÂNSITO
EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 493
DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela
ora apelada, Fazenda Nacional, para cobrança de créditos tributários
consubstanciados em CDAs que foram canceladas por força de decisão
judicial proferida em mandado de segurança, impetrado pela...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1 - EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA
CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO. 1. A hipótese de substituição
da CDA para redução do valor cobrado se assemelha à de cancelamento à CDA,
de que trata o art. 26 da LEF. Tal dispositivo deve ser interpretado em
conjunto com as regras sobre honorários previstas na legislação processual
e com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação
em honorários de sucumbência sempre que o executado tenha apresentado algum
tipo de defesa nos autos, a não ser que o ajuizamento errôneo da execução
fiscal decorra de ato por ele próprio praticado. 3. No caso, a Embargante
apresentou DCTF retificadora, em 1999, a inscrição em Dívida Ativa ocorreu
em 07/6/2000, em 07/12/2000, foi ajuizada a Execução, e, apenas em 2003,
após a oposição destes embargos à execução, a Fazenda Nacional regularizou
administrativamente o valor devido e substituiu a CDA em cobrança. Portanto,
devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários. 2. As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Diante da simplicidade
da causa e do fato de que não houve necessidade de atuação dos patronos
da Embargante fora dos limites territoriais da 2ª Região, o valor fixado
a título de honorários, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não só
remunera suficientemente o trabalho realizado, como é superior ao que vem
sendo estabelecido pela Turma em hipóteses similares, apenas não podendo
ser reduzido diante da ausência de apelação da União quanto ao ponto. 5 -
Apelação da União Federal e recurso adesivo dos patronos da Embargante a
que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1 - EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA
CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO. 1. A hipótese de substituição
da CDA para redução do valor cobrado se assemelha à de cancelamento à CDA,
de que trata o art. 26 da LEF. Tal dispositivo deve ser interpretado em
conjunto com as regras sobre honorários previstas na legislação processual
e com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação
em honorários de sucumbência sempre que o executado tenha apresentado algum
tipo de defesa nos autos,...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; - A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto
Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014; - Exigência de início de prova
material desatendida, eis que os documentos juntados não são suficientes
para comprovar a atividade rurícola; - A prova testemunhal isoladamente
não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento
sedimentado pela corte Superior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; - A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto
Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014; - Exigência de início de prova
material desatendida, eis que os documentos juntados não são suficientes
para...
PENAL. ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA
DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'C', DO CÓDIGO PENAL. A ATENUANTE DEVE
PREPONDERAR SOBRE A AGRAVANTE, POIS A CONFISSÃO ESPONTÂNEA GUARDA RELAÇÃO
COM A PERSONALIDADE DO AGENTE. VALOR DO DIA MULTA FIXADO EM CONSONÂNCIA COM
A CAPACIDADE ECONÔMICA. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. 1. A Justiça
Federal é competente em razão da própria natureza do crime praticado,
de apresentar documento materialmente falso à autoridade policial
federal. Art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988. 2. Tipicidade
da conduta. Interrogatório. 3. Materialidade comprovada. Laudo de
perícia papiloscópica. Depoimento de testemunha. 4. Autoria e dolo
demonstrados. Flagrância. Interrogatório. 5. Sentença correta quanto aos
maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferição da conduta
social e da personalidade. 6. Fixação da pena-base. Divisão do intervalo da
pena prevista em abstrato ao tipo penal por 8 (oito), para individualizar
o patamar de valoração de cada cirscunstância judicial. 7. A atenuante
de confissão espontânea é aplicável ainda que a confissão tenha sido
parcial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça. 8. Presença da agravante do art. 61, II,
'c', do Código Penal. Crime praticado para assegurar a impunidade de outros
crimes. 9. Art. 67 do Código Penal. No caso concreto, a atenuante deve
preponderar sobre a agravante, pois a confissão espontânea guarda relação
com a personalidade do agente. 10. O valor do dia-multa deve ser fixado em
consonância com a capacidade econômica. Na hipótese, foi fixado no mínimo
legal. 11. Fixado novo regime inicial de cumprimento de pena e substituída
a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Efeito devolutivo
amplo. 12. Apelação parcialmente provida, por maioria, na forma da Redatora
do acórdão. Vencido o Relator, que dava parcial provimento à apelação em
menor extensão.
Ementa
PENAL. ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA
DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'C', DO CÓDIGO PENAL. A ATENUANTE DEVE
PREPONDERAR SOBRE A AGRAVANTE, POIS A CONFISSÃO ESPONTÂNEA GUARDA RELAÇÃO
COM A PERSONALIDADE DO AGENTE. VALOR DO DIA MULTA FIXADO EM CONSONÂNCIA COM
A CAPACIDADE ECONÔMICA. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITO
DEVOLUTIVO AMP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão proferida em ação de improbidade administrativa,
que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens do réu. 2. Embora
o art. 7º da Lei 8.429/92 não mencione explicitamente o alcance da medida
de indisponibilidade de bens no que concerne à sanção de multa civil,
tal possibilidade vem sendo admitida em âmbito jurisprudencial, consoante
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1.023.182,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 23.10.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 637.413,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 21.08.2009). 3. Apesar de os supostos atos
ímprobos ao menos inicialmente não envolverem dano ao erário e enriquecimento
ilícito do réu, consubstanciando apenas violação de princípios da Administração
Pública, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida
de indisponibilidade de bens para salvaguardar o adimplemento de eventual
multa civil que lhe venha a ser aplicada (art. 12, III da Lei 8.429/92). 4. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o comando do
art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que a indisponibilidade dos bens é cabível
quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum
in mora implícito no referido dispositivo. O periculum in mora, em verdade,
milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de
bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento
segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação
de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.09.2012). 5. Agravado que, na
qualidade Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (ARFB), teria praticado
atos ímprobos relacionados à elaboração de defesa administrativa fiscal para
o favorecimento da pessoa jurídica de direito privado. Réu com histórico
de ações cíveis e penais que versam sobre fatos similares aos apurados nos
autos (auxílio a sociedades empresárias na apresentação de defesas contra
autuações fiscais). Presença de fumus boni iuris e periculum in mora para
a decretação da liminar pleiteada. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão proferida em ação de improbidade administrativa,
que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens do réu. 2. Embora
o art. 7º da Lei 8.429/92 não mencione explicitamente o alcance da medida
de indisponibilidade de bens no que concerne à sanção de multa civil,
tal possibilidade vem sendo admitida em âmbito jurisprudencial, consoante
orientação do Superi...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Demandante revendedora de combustíveis
autuada por não ter autuada por não ter apresentado "coletas- testemunhas",
boletins de conformidade e registros de análise de qualidade dos últimos
recebimentos de combustíveis . 2. A Lei nº 9.478/97 é expressa ao estabelecer
que a ANP possui a finalidade de promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo,
do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, inclusive, a aplicação
de sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou
contrato (art. 8º, "caput" e inciso VII). 3. A análise da regularidade dos
atos praticados pela demandante deve ser verificada de acordo com a norma
vigente à época dos fatos (Portaria ANP nº 248/2000), sendo irrelevante
o advento de ato normativo posterior que não possua efeitos retroativos
(Resolução ANP nº 9/2007). Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200451010134703, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R
23.8.2010. 4. A Portaria ANP nº 248/2000 não dispensa o revendedor de ter as
amostras do combustível comercializado, mas apenas permite que não realize
a análise descrita no Regulamento Técnico se assumir a responsabilidade
pela qualidade do produto. Dessa forma, como o demandante não conseguiu
demonstrar que observou a legislação pertinente e armazenou as amostras de
combustíveis, deve ser mantida a autuação realizada pela ANP, conforme já
decidiu essa Eg. Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010255969,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.5.2014 5. A pena de multa aplicada
nos valores mínimos previstos no art. 3º, IV e IX, da Lei nº 9.847/99,
não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco
configura confisco. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Demandante revendedora de combustíveis
autuada por não ter autuada por não ter apresentado "coletas- testemunhas",
boletins de conformidade e registros de análise de qualidade dos últimos
recebimentos de combustíveis . 2. A Lei nº 9.478/97 é expressa ao estabelecer
que a ANP possui a finalidade de promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo,
do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, inclusive, a aplicaç...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CPC DE
2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, eis
que ressaltado no acórdão atacado que a notificação da revisão no benefício
se deu em 2003. Assim, como o benefício foi concedido em 27/10/1998,
quando iniciada a sua revisão ainda não havia decorrido o prazo decenal
previsto no art. 103-A, da Lei 8.213/91. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não
se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, por não atender o recurso aos requisitos do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar
em situações que autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos
de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CPC DE
2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, eis
que ressaltado no acórdão atacado que a notificação da revisão no benefício
se deu em 2003. Assim, como o benefício foi concedido em 27/10/1998,
quando iniciada a sua revisão ainda não havia decorrido o prazo decenal
previsto no art. 103-A, da Lei 8.213/91. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS
ANTES DA LEI 8.036/90. REPASSE À CEF NÃO COMPROVADO. LEGIMITIDADE DA CEF E
DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS
ANTES DA LEI 8.036/90. REPASSE À CEF NÃO COMPROVADO. LEGIMITIDADE DA CEF E
DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontrover...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPF. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. CANCELAMENTO. NOVA
INSCRIÇÃO. 1. Pela leitura da decisão agravada percebe-se que o juízo a quo
considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar
deferida, deixando expresso que a verossimilhança das alegações restou
demonstrada através da "ocorrência registrada na Delegacia de Defraudações e
Falsificações, bem como a cópia da falsificação do RG e CPF, em que alterados
o nome do pai, a foto e a assinatura" da agravada e que o periculum in
mora é patente, pois o uso fraudulento do CPF pode causar sérios prejuízos
às vítimas de falsários". 2. A Constituição Federal determina que "a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
(art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, do art. 30, IV, da IN nº 1.042/20100,
que prevê o cancelamento do CPF por ordem judicial, não se depreende a
recomendação ao prévio esgotamento da via administrativa. 3. A determinação
de que o número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única vez
(art. 5º da IN nº 1.042/2010) não se impõe no caso de utilização fraudulenta
por terceiro, hipótese em que deverá ser cancelado e concedido ao lesado um
novo número no referido Cadastro. Precedentes do TRF2: AG 201302010144483; AC
200650030002290; AC 200951010243046. 4. A ausência de pedido de exclusão do
nome da autora no SERASA e de demanda acerca do seu documento de identidade
civil, igualmente furtado, não implica ausência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPF. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. CANCELAMENTO. NOVA
INSCRIÇÃO. 1. Pela leitura da decisão agravada percebe-se que o juízo a quo
considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar
deferida, deixando expresso que a verossimilhança das alegações restou
demonstrada através da "ocorrência registrada na Delegacia de Defraudações e
Falsificações, bem como a cópia da falsificação do RG e CPF, em que alterados
o nome do pai, a foto e a assinatura" da agravada e que o periculum in
mora é patente, pois o uso fraudulento do CPF pode causar sérios prejuízos...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO
FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 267, III,
DO CPC/1973. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. RAZÕES DA APELAÇÃO
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. A ação foi ajuizada em 02/12/2011. 2. Observe-se pela cópia
da certidão negativa às fls.13, que o oficial de justiça constatou que a
executada encontrava-se em internação hospitalar desde 18/01/2013, para
preparo de cirurgia cardíaca. Frustrada a primeira tentativa de citação
da executada, a segunda tentativa restou positivada, conforme certidão de
fls. 18. No entanto, ao cumprir a diligência da penhora ordenada nos autos,
o oficial de justiça foi informado do falecimento da executada em março de
2014, nos termos da certidão negativa de fls. 19. Diante disso, o Juízo a
quo concedeu o prazo de 06 (seis) meses para que a exequente diligenciasse
acerca da existência de processo de inventário dos bens deixados ou, em caso de
inexistência, promovesse a sua abertura, na forma do art. 988, IX do CPC/1973
(fls. 20). Na oportunidade, a Fazenda Nacional requereu a penhora de ativos
financeiros na forma do art. 185-A do CTN, por meio do Sistema BACENJUD
(fls. 22), não sendo o pedido analisado pelo Magistrado que, em 16/03/2015,
prolatou a sentença extintiva, ora guerreada (fls. 28/29). 3. Inicialmente,
insta ressaltar que, é possível a extinção da execução fiscal 1 com
base no art. 267, III do CPC/1973, quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias. Neste caso, o magistrado deve proceder à prévia intimação
pessoal da parte para suprir a falta, em quarenta e oito horas, consoante
determina o §1º do referido art. 267, e, somente após esse prazo, caso o
interessado permanecesse inerte, caberia a extinção do processo. 4. Conforme
se verifica, a intimação realizada nos autos (fls. 21) atende ao disposto
no art. 25 da Lei 6830/80, tendo o exequente permanecido inerte por mais
de 30 dias. Entretanto, não ocorreu a sua intimação pessoal, nos moldes do
art. 267, §1º, do CPC/1973. 5. No que diz respeito à apelação interposta,
embora presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não
merece ser conhecido, uma vez que se mostra inepto. Verifica-se, do conteúdo
do apelo, que a apelante não ataca, especificamente, a sentença. Portanto, o
recurso não traz alegações que motivem a reforma da sentença hostilizada. 6. O
Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação de que não se conhece
do recurso em que a argumentação desenvolvida pelo recorrente encontra-se
dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. É a aplicação da Súmula
n. 182/STJ (AgRg no REsp 1062153/PR, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 01.12.2008). Precedentes. 7. Apelação não conhecida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO
FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 267, III,
DO CPC/1973. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. RAZÕES DA APELAÇÃO
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. A ação foi ajuizada em 02/12/2011. 2. Observe-se pela cópia
da certidão negativa às fls.13, que o oficial de justiça constatou que a
executada encontrava-se em internação hospitalar desde 18/01/2013, para
preparo de cirurgia cardíaca. Frustr...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO QUE
DETERMINA A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em
face da sentença que reconheceu prescrição dos créditos tributários em
análise. 2. No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência
do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário,
que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo,
aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. No
caso, verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu mediante
notificação via correio/AR, em 04/05/2009 (fls. 03/06). 3. Compulsando
os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à
entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição
só ocorreria com o despacho que determina a citação, que, no caso, só se deu
em 17/11/2014 (fls. 09/10), quando já transcorrido prazo superior a cinco
anos, contado da constituição do crédito tributário (04/05/2009), de modo que
resta configurada a prescrição. 4. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO QUE
DETERMINA A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em
face da sentença que reconheceu prescrição dos créditos tributários em
análise. 2. No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência
do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário,
que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo,
aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. No
caso, verifica-se...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto ao redirecionamento da execução
fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o entendimento
de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso
de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si
só, uma infração a deveres legais. 2. A extinção da sociedade empresária,
realizada de forma irregular, submete os sócios gerentes à norma insculpida
no artigo 135 do CTN, autorizando a responsabilização pessoal destes pelos
débitos tributários regularmente imputados à sociedade. 3. O eg. STJ, julgando
o REsp nº 973.733/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC,
art. 543-C), assentou o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal para
o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência
do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por
homologação), nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação
ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação
de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia
do débito, obedecendo o critério fixado no artigo 173, I, do CTN (STJ - REsp
973.733/SC - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 12/08/2009
- DJe 18/09/2009). 4. No caso, os créditos cobrados relativos ao período de
FEVEREIRO/2012 A 1 DEZEMBRO/2012 foram constituídos em 29/09/2013. Não há,
portanto, que se falar em decadência. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto ao redirecionamento da execução
fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o entendimento
de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso
de ter hav...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV,
CPC/73. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal nº
0049704-57.1993.4.02.5101, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/73,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega (fls. 70/75), em síntese, que não há que se falar em prescrição,
tendo em vista que a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não foi
aplicada corretamente, não tendo o Juízo a quo sequer proferido o despacho
que determina o arquivamento nos moldes do referido artigo. Ao fim, visa
ao prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de
recurso especial. 3. A exação refere-se a crédito tributário com período de
apuração ano base/exercício de1989/1990, constituído por auto de infração,
com notificação do contribuinte em 03/09/1992 (fls. 06/07). A ação foi
ajuizada em 22/11/1993. 1 Observe-se que a citação foi positivada em 21/09/1995
(fls. 10), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir
para efeito de prescrição intercorrente, retroagindo à data do ajuizamento
da ação. 4. In casu, diante da efetivação de penhora de bem da executada
(fl. 11), a União requereu, por duas vezes, o prosseguimento da execução,
indicando leiloeira pública, com vistas à realização da praça do bem penhorado,
em 28/11/1996 (fl.19). Entretanto, na tentativa de cumprir a diligência
de avaliação do bem, conforme solicitado às fls. 25 e 40, o Sr. Oficial de
Justiça deixou de cumprir os mandados, apresentando certidão negativa que
informa o encerramento das atividades da executado, bem como não ser possível
constatar sua localização (fls. 28 e 46). Tomadas as providências pertinentes
(fls. 19/57), houve duas tentativas de leilão, em 27/10/1997 e 04/11/1997,
sem, no entanto, resultados positivos, em razão da inexistência de ofertas,
conforme se verifica dos autos de leilão, certificados às fl. 34 e 57. Em
vista disso, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por 180 (cento
e oitenta) dias, tendo em vista a concessão de parcelamento especial nos
termos da Lei 10.684/2003 (fls. 62), sendo o pedido deferido pelo Juízo a
quo em 01/09/2004 (fls. 64/67). Em 28/04/2015, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença (fls. 68/69). 5. Conforme se verifica dos autos,
o executado aderiu ao Programa de Parcelamento, tendo a adesão ocorrido em
30/11/2003 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão
do parcelamento em 01/01/2010 - quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo
único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da
exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (01/01/2010), e a data da
prolação da sentença (28/04/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 6. Para a
caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº
6.830/1980, de regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com
intimação do exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da
referida intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma
solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir 2 uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 9. Valor da Execução
Fiscal: CR$ 23.658.949,56 (15/05/1993 - fls. 04). 10. Remessa Oficial e
Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV,
CPC/73. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal nº
004...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE - REQUISITOS
DO ARTIGO Nº 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO PROVIDO. - A declaração do
sr. Antenor Thomazini (fl. 39), assinada em 29/03/2011, se mostra por demais
incoerente, comparando-se com o seu depoimento pessoal em Juízo (fl. 79), no
dia 24/03/2015, em virtude de aduzir primeiramente que, a segurada laborou de
1993 a 2001 em sua propriedade, como trabalhadora rural, quando, na Audiência
de Instrução e Julgamento, 04 (quatro) anos após, afirma que, a autora morou
e trabalhou no exterior (provavelmente na Inglaterra) por aproximadamente
10 (dez) anos, desqualificando sua declaração por escrito. - Não se mostra
verossímil a postulante morar e trabalhar no exterior e não saber quanto tempo
esteve fora de sua terra natal e, inclusive, não parece verdadeiro que esta
retornou ao Brasil em data anterior ao ano de 2001, pois, para ter condições
de adquirir um imóvel no montante de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos
reais), em 16/08/2001, infere-se que a mesma trabalhou na função de garçonete,
por um longo período, os quais seriam subtraídos da contagem mínima de 180
(cento e oitenta) contribuições necessárias ao direito de aposentadoria
especial rural. - Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE - REQUISITOS
DO ARTIGO Nº 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO PROVIDO. - A declaração do
sr. Antenor Thomazini (fl. 39), assinada em 29/03/2011, se mostra por demais
incoerente, comparando-se com o seu depoimento pessoal em Juízo (fl. 79), no
dia 24/03/2015, em virtude de aduzir primeiramente que, a segurada laborou de
1993 a 2001 em sua propriedade, como trabalhadora rural, quando, na Audiência
de In...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho