PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da
aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da
leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora
pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos
necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do
auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez,
a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer
atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora
trouxe aos autos atestados médicos e resultados de exames que comprovaram ser
portadora de fístula salivar crônica. 4 - Designado pelo Juízo, foi nomeado
médico perito que avaliou a real situação de saúde da autora, elaborando
laudo pericial em que foi reconhecido que a mesma apresentava incapacidade
parcial e temporária para exercer a atividade laborativa de copeira. Com
origem em complicações pós-cirúrgicas a que a autora foi submetida para
retirada de tumor, a fístula salivar crônica impede a autora de exercer a sua
atividade habitual de copeira, por uma questão de higiene. A incapacidade,
parcial e temporária, pode ser reversível, caso a fístula seja tratada de
forma correta. A autora faz jus ao auxílio-doença postulado. 5 - Na forma
do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em
demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de
sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6 - NEGADO
PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da
aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da
leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora
pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos
necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o
desempenho...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIRMADA
EM SEDE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RESP. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
PELO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUSPENSA. PERDA DE OBJETO. ARTIGO 932, III,
DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão proferida nos autos de Execução Provisória de
Sentença proferida em Ação Civil Pública que, diante da inexistência de
recurso com efeito suspensivo a obstar a eficácia da sentença e acórdão,
determinou a intimação das executadas, entre elas, da TNL PCS S/A - OI MÓVEL
S/A, na forma do art. 461, §4º, c/c arts. 632 a 645, todos do CPC/1973:
"(...) para que incluam na fatura enviada mensalmente aos usuários, em todo
o país, mensagem informando a ilegalidade da cobrança da taxa de juros de 1%
(um por cento), por período inferior a um mês e patrocinem a publicação do
inteiro teor da sentença em três jornais de grande circulação no Estado do
Rio de Janeiro". 2- Em consulta ao processo originário/Execução Provisória de
Sentença, via Sistema Processual APOLO, o pedido deste Agravo de Instrumento
de suspensão da decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução
provisória já restou atendido diante de superveniente decisão do Colendo
STJ, nos autos de Medida Cautelar interposta pela Agravante, que atribuiu
efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, com conseqüente suspensão
da execução provisória de sentença. 3- Agravo de Instrumento não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIRMADA
EM SEDE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RESP. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
PELO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUSPENSA. PERDA DE OBJETO. ARTIGO 932, III,
DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão proferida nos autos de Execução Provisória de
Sentença proferida em Ação Civil Pública que, diante da inexistência de
recurso com efeito suspensivo a obstar a eficácia da sentença e acórdão,
determinou a i...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. decretação de falência. INAPLICABILIDADE DO dECRETO-LEI
7.661/45. prescrição. OCORRÊNCIA. 1. Inaplicável a suspensão do prazo
prescricional prevista nos artigos 24 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45,
pois os créditos da Fazenda Nacional não se submetem à habilitação no
juízo falimentar, consoante disposição do artigo 187 do CTN e 29 da
Lei nº 6.830/80. 2. Obediência à súmula vinculante nº 8, não poderia,
referido Decreto, dispor acerca de prescrição. 3. No caso, o ajuizamento
desta execução fiscal ocorreu em 15/08/2003. O débito executado se refere
a contribuições previdenciárias do período de 01/83 a 03/83, de modo que
o prazo para o ajuizamento da execução fiscal era de 30 (trinta) anos, por
força do restabelecimento da vigência do art. 144 da LOPS (Lei nº 3.807/66)
pelo art. 2º, § 9º, da LEF (Lei nº 6.830/80), no intervalo compreendido entre
a EC nº 08/77 e o advento da atual Constituição Federal, em 05 de outubro
de 1988, quando readquiriram natureza tributária, sujeitando-se ao prazo do
CTN. 4. Recurso provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. decretação de falência. INAPLICABILIDADE DO dECRETO-LEI
7.661/45. prescrição. OCORRÊNCIA. 1. Inaplicável a suspensão do prazo
prescricional prevista nos artigos 24 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45,
pois os créditos da Fazenda Nacional não se submetem à habilitação no
juízo falimentar, consoante disposição do artigo 187 do CTN e 29 da
Lei nº 6.830/80. 2. Obediência à súmula vinculante nº 8, não poderia,
referido Decreto, dispor acerca de prescrição. 3. No caso, o ajuizamento
desta execução fiscal ocorreu em 15/08/2003. O débito executado se refere
a contribuições previdenciárias...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA QUANTO
À MULTA E QUANTO À REAVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONFORME PREVISÃO NO CPC/73 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1 - O aresto atacado não apresentou a alegada omissão, uma
vez que pronunciou-se expressamente sobre a incidência da multa, bem como
quanto à aplicação do disposto no artigo 62, da Lei 8.213/91, no que se
refere à possibilidade de cessação do benefício previdenciário. 2 - Alega
o embargante que a aplicação das novas regras previstas na lei 13.105/2015
quanto aos honorários advocatícios, sem que tenha havido requerimento da
parte autora em sede recursal, acarreta reformatio in pejus da autarquia,
considerando que piora a condenação do ente público, já que o valor poderá
se fixado pelo proveito econômico obtido, em percentuais que variam entre
10 a 20%. 3 - De fato, o acórdão embargado prevê a reforma dos honorários
advocatícios pela aplicação do artigo 85, do NCPC, não fixando o valor da
condenação, por ser ilíquida. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo
quarto, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os
patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez
e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o
caso. 5 - Na impossibilidade de incidência do reformatio in pejus da autarquia,
assiste razão ao embargante ao se insurgir contra a aplicação do CPC/2015. 6 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar o acórdão
embargado fazendo constar, do item de nº 8, a seguinte redação: 8 - Não se
justifica a fixação de honorários em percentual inferior 11 - APELAÇÃO CÍVEL
- REEXAME NECESSÁRIO 2015.99.99.020105-0 ao de 10% em feitos cujo valor da
condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do
percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No
caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação 1 implicaria em remuneração ínfima do trabalho
do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se
ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111
do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA QUANTO
À MULTA E QUANTO À REAVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONFORME PREVISÃO NO CPC/73 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1 - O aresto atacado não apresentou a alegada omissão, uma
vez que pronunciou-se expressamente sobre a incidência da multa, bem como
quanto à aplicação do disposto no artigo 62, da Lei 8.213/91, no que se
refere à possibilidade de cessação do benefício previdenciário. 2 - Alega
o embargante que a aplicação das novas regras previstas na lei 13.105/2015
quanto...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA CEDENTE E DO TABELIÃO. DANO
MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Duplicatas emitidas pelo cedente
e endossadas à CEF, apresentadas para protesto sem a demonstração do efetivo
cumprimento das obrigações contratuais, quais sejam, a entrega de produto ou
a prestação de serviço contratado, na forma da Lei n. 5.474/68. 2. O Código de
Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297
do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3. Determinada
a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem
demonstração, pela instituição financeira, da regularidade do título levado
a protesto. 4. Diante da não comprovação das relações mercantis subjacentes,
devem os protestos não apenas ser considerados indevidos, como também deve
a CEF ser responsabilizada pelo protesto indevido, já que assumiu o risco
da ausência de causa para a operação de desconto bancário, ao receber,
por endosso, a princípio, títulos apresentados sem aceite e desacompanhados
de notasfiscais com recibos de entrega. Nesse sentido: STJ,4ª Turma, REsp
1.105.012, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.12.2013. 5. Evidenciada a falha na
atuação da conduta notarial, no exercício de suas funções delegadas de serviço
público, havendo a responsabilidade solidária do Tabelião do 2º Ofício de
Protesto de Títulos da Cidade do Rio de Janeiro e da empresa cedente. 6. O dano
moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da
situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A
sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em
razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. A jurisprudência
do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de produção de prova do abalo
psíquico sofrido pela parte que pleiteia indenização por dano moral sofrido
em determinadas hipóteses, como nos casos de inclusão indevida de seu nome
em cadastros de inadimplentes e protesto indevido de título (STJ, 3ª Turma,
REsp 1059663, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). 8. A reparação civil
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a
isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar
em enriquecimento sem causa da vítima. Indenização por danos morais em
valor excessivo, devendo ser reduzida para R$ 10.000,00, quantia capaz de
cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 1 9. Apelação da
CEF parcialmente provida e recurso do corréu não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA CEDENTE E DO TABELIÃO. DANO
MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Duplicatas emitidas pelo cedente
e endossadas à CEF, apresentadas para protesto sem a demonstração do efetivo
cumprimento das obrigações contratuais, quais sejam, a entrega de produto ou
a prestação de serviço contratado, na forma da Lei n. 5.474/68. 2. O Código de
Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297
do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos d...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. GEAP. LEI N° 9.656/98. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA. 1. Trata-se de
ação ordinária proposta pela GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em face
da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a anulação de
auto de infração, sob os fundamentos de que a pretensão de cobrança da multa
estaria fulminada pela prescrição e de que a demandante não se submeteria ao
dispositivo que embasou a punição, quer pela não ocorrência de diminuição
da rede hospitalar credenciada por sua vontade, quer pela ilegalidade da
majoração da penalidade anteriormente imposta, no final do procedimento
administrativo. 2. Não restou configurada a prescrição qüinqüenal prevista
no Decreto-lei nº 20.910/32 , pois no período compreendido entre a denúncia
e a decisão final constam diversos despachos tendentes à apuração, bem como
a decisão administrativa que impôs à sanção através do AI em fevereiro de
2006, a decisão que rejeitou a Impugnação da GEAP em janeiro de 2007, e a
decisão colegiada datada de dezembro de 2011, após efetuadas diligência
para cientificar e conceder prazo para manifestação da autora acerca da
majoração do valor da penalidade a lhe ser imposta, ocasiões em que o prazo
foi interrompido. 3. Tampouco consumou-se a prescrição intercorrente prevista
no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 já que, não obstante o longo período
de tramitação do processo administrativo, o mesmo não ficou paralisado por
mais de três anos. 4. Submete-se a GEAP ao disposto na Lei nº 9.656/98, uma
vez que, dentre as suas atividades, encontra-se o fornecimento de assistência
à saúde de forma suplementar. 5. Caracterizada a infração prevista no artigo
17, §1º da Lei nº 9.656/98 em razão da falta de comunicação da suspensão dos
atendimentos à ANS, independentemente de ter havido ou não descredenciamento
da rede hospitalar. 6. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 64
da Lei nº 9.784/99, é possível a majoração da sanção pecuniária imposta em
decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o recurso
interposto, ainda que implique agravamento à situação do recorrente, desde
que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. GEAP. LEI N° 9.656/98. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA. 1. Trata-se de
ação ordinária proposta pela GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em face
da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a anulação de
auto de infração, sob os fundamentos de que a pretensão de cobrança da multa
estaria fulminada pela prescrição e de que a demandante não se submeteria ao
dispositivo que embasou a punição, quer pela não ocorrência de diminuição
da rede hospitalar credenciada por sua vontade, quer pela ilegalidad...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA
MALIGNA) - ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1
- Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do
imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 - A
jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório
favorável à parte executada, no caso, admite-se até ‘laudo emitido por
médico particular’. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade
do laudo pericial para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de
Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: AgRg no
AREsp nº 701.863/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 23-06-2015; AgRg no AREsp nº 540.471/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-03-2015; AgRg no REsp nº 1.399.973/RS - Segunda
Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 05-12-2014; RMS nº 47.743/DF -
Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 26-06-2015; AgRg
no REsp nº 1.403.771/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe
10-12-2014; AgRg no AREsp nº 371.436/MS - Primeira Turma - Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA - DJe 11-04-2014. 3 - No caso, restou comprovado nos autos
que é fato incontroverso que o Autor é portador de neoplasia maligna, cujo
diagnóstico foi firmado em 27-10-2008, conforme pareceres técnicos emitidos
pelo Ministério da Defesa (Exército Brasileiro. 4 - Dessa forma, comprovada a
existência de neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos
autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência
de laudo médico oficial. 5 - Remessa necessária e recurso desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA
MALIGNA) - ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1
- Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do
imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 - A
jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório
favorável à parte executada, no caso, admite-se até ‘laudo emitido por
médico particular’. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade
do laudo pericia...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - COBRANÇA DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
EM AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO -
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Não restou caracterizada a boa-fé do autor
no recebimento do benefício cessado, eis que há fortes indícios de que
tenha sido concedido em decorrência de fraude, não podendo ser aplicado o
princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, uma
das condições para a suspensão condicional do processo penal, aceitas pelo ora
autor, então réu, foi a reparação do dano junto ao erário, o que corrobora a
legitimidade do débito perante a Autarquia Previdenciária. II - Os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não
houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. III -
O ajuizamento da ação pelo autor não caracteriza litigância de má-fé, eis que
ele não incorreu em nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC de 1973,
tampouco no art. 80 do CPC de 2015. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - COBRANÇA DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
EM AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO -
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Não restou caracterizada a boa-fé do autor
no recebimento do benefício cessado, eis que há fortes indícios de que
tenha sido concedido em...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
DEMONSTRADOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO
PRINCIPAL. CONCESSÃO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. 1. O
pedido de urgência, tanto da ação anulatória quanto nesta cautelar incidental,
é no sentido de que os débitos apontados não sejam óbices ao recebimento das
verbas provenientes de repasses da União ou de contratos e convênios firmados,
ou a serem firmados, pelo Município do Rio de Janeiro com o Governo Federal
ou qualquer Órgão que exija a regularidade fiscal do requerente para firmarem
contratos/convênios. 2. A sentença de primeiro grau, prolatada nos autos da
ação principal, está fundamentada no fato de que o requerente não comprovou
que os débitos indicados estejam inscritos no CADIN e, por conseguinte,
causando os prejuízos alegados. 3. Verifica-se que o pedido do Município do
Rio de Janeiro, formulado na peça inicial daquela ação anulatória, é mais
amplo do que o considerado pela douta sentença, uma vez que a pretensão
autoral não se restringe ao(s) débito(s) inscrito(s). Na realidade, possui,
também, cunho preventivo, no sentido de suspender a exigibilidade dos débitos
referidos, a fim de evitar que tais débitos sejam inscritos no CADIN e, por
conseguinte, venham a constituir óbices à concessão de Certidões Positivas com
Efeitos de Negativa ou documentos outros de natureza similar, relativamente
às contribuições previdenciárias supostamente devidas. 4. O Município do Rio
de Janeiro, em apelação interposta contra a sentença prolatada nos autos
da ação anulatória, aduziu, dentre outros fundamentos, que a sentença é
nula por ser citra petita; na medida em que, além do pedido de suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários, formulara, expressamente, pedido de
anulação dos referidos débitos, que não chegou a ser apreciado pelo douto Juízo
a quo. No mais, sustentou a nulidade desses débitos. 5. ncontra presente o
fumus boni iuris, notadamente em face da alegação do Município de que o seu
pedido não fora apreciado na íntegra. Verifica-se pela simples leitura da
inicial e do decisum, que a sentença é citra petita, porquanto absteve-se
de enfrentar a pretensão autoral em toda a sua extensão. 6. A propósito,
a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
reconhecer a nulidade de sentença citra ou infra petita, ou seja, que não
enfrenta, no exame do mérito, o pedido em toda a sua amplitude (AgRg no REsp
1.395.999/SP, DJe 26/05/2014; AgRg no AREsp 164.686/DF, DJe 21/05/2014). 1
7. Noutro eito, o periculum in mora é evidente, pois é cediço que a inscrição
do Município no CADIN irá comprometer a liberação de recursos oriundos de
diversos convênios e contratos de financiamento mediante abertura de crédito,
firmados com os órgãos da Administração Pública Federal. 8. Portanto, é o
caso de, excepcionalmente, suspender os efeitos da sentença prolatada nos
autos da ação principal - anulatória de débito nº. 0014602-70.2013.4.02.5101
(2013.51.01.014602-0) -, especialmente para restabelecer a antecipação da
tutela deferida naqueles autos, uma vez que o ajuizamento da ação anulatória
de débito fiscal pela Fazenda Municipal suspende a exigibilidade do crédito,
conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.123.306/SP, pelo regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil e Resolução STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos). 9. Ação
cautelar procedente. Honorários fixados em R$ 2.000,00.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
DEMONSTRADOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO
PRINCIPAL. CONCESSÃO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. 1. O
pedido de urgência, tanto da ação anulatória quanto nesta cautelar incidental,
é no sentido de que os débitos apontados não sejam óbices ao recebimento das
verbas provenientes de repasses da União ou de contratos e convênios firmados,
ou a serem firmados, pelo Município do Rio de Janeiro com o Governo Federal
ou qualquer Órgão que exija a regularidade fiscal do requerente par...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. RENÚNCIA À TUTELA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. 1. Os embargos declaratórios
só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que o autor, Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, filiou-se à Associação em 1/1/2008, antes, portanto, do
trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo, em 20/6/2015, e por
isso tem legitimidade para executar o título. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 6. A União noticia, pela primeira vez nos autos,
haver ação individual com o mesmo objeto do MS Coletivo de 2005, ajuizada
pelo autor nove anos após a ação coletiva, em 2014, nove anos após e,
por se tratar de matéria de ordem pública - legitimidade -, a despeito
do ineditismo da informação, pode ser conhecida de ofício.Precedente do
STJ. 7. O embargado renunciou ao resultado da tutela coletiva obtida no
MS nº 2005.51.01.016159-0 quando, ciente da sua propositura, ajuizou ação
individual com objeto idêntico, pleiteando a 1 incorporação da VPE (Lei
nº 11.134/05). Em ações coletivas anteriores à ação individual, a opção do
titular que não aderiu à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com
o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois,
rever tal posição. Precedentes. 8. A decisão no MS nº 2005.51.01.016159-0
(REsp nº 1.121.981) é uma das causas de pedir da ação individual, o que
torna incontroversa a ciência inequívoca do processo coletivo, e confirma a
irregularidade processual. 9. Embargos de declaração desprovidos. Conheço de
ofício da alegação de haver ação individual com o mesmo objeto do MS Coletivo,
para atribuir efeitos infringentes ao acórdão, negando provimento à apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. RENÚNCIA À TUTELA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. 1. Os embargos declaratórios
só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESP Nº 1.003.955-RS. DIREITO
À RESTITUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 1987 A 1993. EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1.A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento de recurso
especial submetido à sistemática repetitiva (RESP nº 1.003.955-RS), sedimentou
entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição coincide com
o momento da lesão, independente do conhecimento pelo titular do direito,
o que ocorreria na data das respectivas assembléias em que converteram
os créditos em ações da Eletrobrás. 2. Assim, a parte autora faz jus às
diferenças decorrentes da restituição, a menor, do empréstimo compulsório que
recolheu entre os anos de 1987 e 1993, visto não ter se operado a prescrição
qüinqüenal com relação à AGE nº 143, ocorrida em 30/06/2005. 3. Quanto aos
critérios de atualização do indébito para apuração da diferença devida, devem
ser observados os itens 3, 4 e 5 constantes da Ementa do RESP nº 1.003.955-RS,
aplicando-se, em relação aos índices incidentes sobre o objeto da condenação,
o disposto nos itens 7 e 8 do referido aresto. 4. Exerço juízo de retratação
para NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União
Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo o
direito à restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica do período compreendido entre 1987 a 1993, apuradas segundo os
critérios delineados no RESP nº 1.003.955-RS (leading case).
Ementa
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESP Nº 1.003.955-RS. DIREITO
À RESTITUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 1987 A 1993. EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1.A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento de recurso
especial submetido à sistemática repetitiva (RESP nº 1.003.955-RS), sedimentou
entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição coincide com
o momento da lesão, independente do conhecimento pelo titular do direito,
o que ocorreria na data das respectivas assembléias em que converteram
os créditos em ações da Eletrobrás. 2. Assim, a parte autora faz jus às
diferenç...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO
NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve
omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ora embargante pleiteia a
reforma do acórdão em análise alegando que o documento à fl. 167 não tem
o condão de comprovar a data da entrega da declaração que deu origem
às CDAs que embasam este feito. Ademais, pugna pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, ante à paralisação do processo no interregno
entre 03.04.2007 e 12.04.2012. 3. Compulsando os autos verifica-se que o
documento à fl. 167 informa que o CNPJ nº 00.249.837/0001-79, relativo à
empresa PARADIGMA SISTEMA DE ENSINO LTDA, entregou uma declaração única,
referente ao ano-calendário 2000. 4. Através de consulta ao Sistema Integrado
APOLO, deste Tribunal Regional, observei que além da ação em análise, existem
outros processos em face da ora embargante, a saber: 0074317-34.1999.4.02.5101,
0095106-54.1999.4.02.5101, 0092425-14.1999.4.02.5101, 0521137-12.2000.4.02.5101
e 0511622-74.2005.4.02.5101. Pude notar que apenas os créditos tributários
que deram origem a este executivo fiscal, referem-se ao ano calendário 2000,
logo, não resta dúvida de que o documento à fl. 167 é apto a comprovar que
a data da entrega da declaração relativa aos créditos tributários em tela é
29.06.2001. 5. Não há que se falar em prescrição em razão de este processo
ficado paralisado no interregno entre 03.04.2007 e 12.04.2012, uma vez
que em 30.05.2007 (fl. 38), a exequente peticionou requerendo expedição de
mandado de citação, indicando, para isso, novo endereço. Porém, tal pedido
não foi analisado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao
caso a Súmula 106. 6. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO
NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve
omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ora embargante pleiteia a
reforma do acórdão em análise alegando que o documento à fl. 167 não tem
o condão de comprovar a data da entrega da declaração que deu origem
às CDAs que embasam este feito. Ademais, pugna pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, ante à paralisação do processo no interregno
entre 03.04.2007 e 12.04.2012. 3. Compulsando...
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EG. STF. LEADING CASE. RE Nº 630.733/DF. Remarcação de teste de aptidão
física em concurso público EM RAZÃO DE GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto
em face da decisão de fl. 498, a qual, nos termos do art. 543-B, § 3º, do
CPC de 1973, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela
parte ora agravante. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 630.733/DF,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 335), tendo aquela
Corte Excelsa consolidado entendimento no sentido de que inexiste direito
constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos
candidatos. III. Considerando que o mencionado paradigma ressalva as situações
em que haja disposição editalícia em sentido contrário, cumpre consignar que,
in casu, o edital do concurso, no item 8.3.1, prevê que em casos excepcionais,
mediante requerimento escrito fundamentado, poderá ser autorizado, a critério
da Administração Naval, que o candidato possa realizar quaisquer das etapas
dos eventos complementares em data diferente daquela estipulada por ocasião
da chamada para os mesmos.. IV. Assim, impende concluir que o instrumento
convocatório em questão tão-somente permitiu que a Administração Naval,
mediante critério discricionário de oportunidade e conveniência, autorizasse
ou não a realização de segunda chamada do Teste de Suficiência Física -
natação e corrida. V. Neste contexto, conclui-se que a Administração Pública
não violou as normas do edital, ao entender, em juízo de discricionariedade
e considerando que a Impetrante estava com idade gestacional de 12 semanas,
pela impossibilidade de postergação da realização do Teste Físico para
momento ulterior ao término da gravidez, quando já estaria publicado o
resultado final do Processo Seletivo. VI. Ademais, registre-se que o edital
é expresso em dispor, no item 5.4, que será eliminado do processo seletivo
o candidato que deixar de comparecer a qualquer dos eventos programados,
ainda que por motivo de força maior ou caso fortuito. VII. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da aplicação das cláusulas que regulamentam o
certame, que se constitui no cerne do Recurso Extraordinário, o qual foi
julgado prejudicado, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. VIII. A
Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos. IX. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EG. STF. LEADING CASE. RE Nº 630.733/DF. Remarcação de teste de aptidão
física em concurso público EM RAZÃO DE GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto
em face da decisão de fl. 498, a qual, nos termos do art. 543-B, § 3º, do
CPC de 1973, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela
parte ora agravante. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéri...
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que
o Agravo interposto JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA seja processado e julgado como
Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou
seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 3. In casu, o
paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada,
tendo em vista que a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o
entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação
firmada no aludido leading case. 4. Agravo REGIMENTAL desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que
o Agravo interposto JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA seja processado e julgado como
Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto
contra deci...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.377.507/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, em 04/03/2015, possuindo, portanto,
inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no
artigo 543-C, §7º, do CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida
no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no
julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e ,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.377.507/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, em 04/03/2015, possuindo, portanto,
inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito p...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.186.513/RS. JULGAMENTO DEFINITIVO. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio
Tribunal Regional Federal que, nos termos do então vigente artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo
ora Agravante. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental,
a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo
em vista que a hipótese dos autos se amolda com perfeição àquela tratada no
REsp nº 1.186.513/RS, que se encontra definitivamente julgado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da consulta realizada à página
eletrônica de acompanhamento processual, onde consta o trânsito em julgado
do acórdão proferido no julgamento do aludido recurso paradigma. 3. Quanto
à alegação de que o Recurso Especial deveria ser sobrestado por força da
repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 754.276, a mesma não merece
ser acolhida, tendo em vista que, consoante remansosa jurisprudência do STJ,
"o reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 543-B
do CPC, não enseja, automaticamente, o sobrestamento de recurso especial"
(EDcl no AgRg no AREsp 471.181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). Precedente. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.186.513/RS. JULGAMENTO DEFINITIVO. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio
Tribunal Regional Federal que, nos termos do então vigente artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo
ora Agravante. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental,
a Decisão...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.186.513/RS. JULGAMENTO DEFINITIVO. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo interno
interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio
Tribunal Regional Federal que, nos termos do então vigente artigo 543-C,
§7º, inciso I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pelo ora Agravante. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo interno,
a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo
em vista que a hipótese dos autos se amolda com perfeição àquela tratada no
REsp nº 1.186.513/RS, que se encontra definitivamente julgado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da consulta realizada à página
eletrônica de acompanhamento processual, onde consta o trânsito em julgado
do acórdão proferido no julgamento do aludido recurso paradigma. 3. Quanto
à alegação de que o Recurso Especial deveria ser sobrestado por força da
repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 754.276, a mesma não merece
ser acolhida, tendo em vista que, consoante remansosa jurisprudência do STJ,
"o reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 543-B
do CPC, não enseja, automaticamente, o sobrestamento de recurso especial"
(EDcl no AgRg no AREsp 471.181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). Precedente. 4. Agravo interno
desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.186.513/RS. JULGAMENTO DEFINITIVO. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo interno
interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio
Tribunal Regional Federal que, nos termos do então vigente artigo 543-C,
§7º, inciso I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pelo ora Agravante. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo interno,
a Decisão guerread...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. LEADING CASE. RESP Nº 1.205.946/sp. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto contra
decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto
pela Agravante. 2. in casu, o paradigma foi corretamente aplicado,
se amoldando perfeitamente ao caso em apreço, não merecendo reforma a
decisão agravada. isso porque a questão debatida no recurso especial nº
1.205.946/SP foi submetida a julgamento pelo rito do artigo 543-c do código
de processo civil. 3. Registre-se que o julgamento do aludido leading case
encontra-se sobrestado até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo tribunal
Federal. 4. agravo Interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. LEADING CASE. RESP Nº 1.205.946/sp. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto contra
decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto
pela Agravante. 2. in casu, o paradigma foi corretamente aplicado,
se amoldando perfeitamente ao caso em apreço, não merecendo reforma a
decisão agravada. isso porque a questão debatida no recurso especial nº
1.205.946/SP foi submetida a julgamento pelo rito do artigo 543-c do código
de processo civil. 3. Registre-se que o...