ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. SPU. APELAÇÃO E R EEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS. 1. O presente feito cinge-se sobre a regular transferência
dos RIPs já desmembrados, provenientes do RIP originário nº 5833.0001341-25
para seus reais possuidores e, por consequência, o cancelamento definitivo
dos créditos tributários decorrentes dos referidos i móveis, que
esteja irregularmente em nome do Impetrante. 2. O Ente Federal reconheceu
administrativamente a procedência do pedido, vez que constatou a ilegitimidade
passiva do Impetrante nas dívidas oriundas dos RIPs de nºs 5 833.0100029-22
e 5833.0001341-25. 3. O SPU é um órgão público e como tantos outros, sujeito
a inúmeras limitações, não sendo razoável que se objetive imediatamente a
realização de providência administrativa c omplexa. 4 . Apelação Cível e
Reexame Necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. SPU. APELAÇÃO E R EEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS. 1. O presente feito cinge-se sobre a regular transferência
dos RIPs já desmembrados, provenientes do RIP originário nº 5833.0001341-25
para seus reais possuidores e, por consequência, o cancelamento definitivo
dos créditos tributários decorrentes dos referidos i móveis, que
esteja irregularmente em nome do Impetrante. 2. O Ente Federal reconheceu
administrativamente a procedência do pedido, vez que constatou a ilegitimidade
passiva do...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. LACUNA SUPRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO
DAS ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS MAS
DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO. I - Embora seja o
caso de dar provimento a embargos declaratórios na parte em que deixaram de
apreciar diversas alegações que poderiam, por si sós, levar ao provimento do
agravo de instrumento interposto, o fato de não haverem sido tais alegações
apresentadas previamente ao Magistrado de primeiro grau que proferiu a
decisão agravada conduz ao seu não-conhecimento, por se tratar de inovação
em sede recursal. II - No que tange às alegações que foram enfrentadas, mas
em sentido contrário ao que gostaria a parte embargante, a insurgência do
recorrente conduz ao desprovimento dos declaratórios desde que evidenciada a
sua intenção de meramente se contrapor ao resultado do decisum, sem apontar
verdadeira omissão ou vício no julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos
e providos em parte para, suprindo a apontada omissão, deixar de conhecer
das alegações que não foram apresentadas ao Magistrado a quo prolator da
decisão agravada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. LACUNA SUPRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO
DAS ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS MAS
DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO. I - Embora seja o
caso de dar provimento a embargos declaratórios na parte em que deixaram de
apreciar diversas alegações que poderiam, por si sós, levar ao provimento do
agravo de instrumento interposto, o fato de não haverem sido tais alegações
apres...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer
vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão nos embargos infringentes, referente ao reconhecimento do direito
à renúncia manifestada pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente
deferida com o posterior deferimento de nova aposentadoria (desaposentação),
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil de 1973),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação
conjunta com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer
vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão nos embargos infringentes, referente ao reconhecimento do direito
à renúncia manifestada pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente
deferida com o posterior deferimento de nova aposentadoria (desaposentação),
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidam...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. PRODUTOS SEM ETIQUETA
NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). 1. Na hipótese a apelante pretende
a reforma da sentença com a consequente anulação do auto de infração lavrado
pelo INMETRO, em 21/09/2011, em cumprimento às determinações da Lei nº
9.933/99 e da Resolução nº 06/08 do CONMETRO, em razão da comercialização
de máquina de lavar de uso doméstico sem ostentação da etiqueta nacional
de conservação de energia - ENCE, com fundamento nos arts. 1º e 5º da
Lei nº 9.933/99 c/c arts. 1º, 2º e 4º da Portaria INMETRO 185/05. 2. A
partir da Lei nº 10.295/2001, o INMETRO, em conformidade com o disposto no
art. 9º do Decreto nº 4.059/01, passou a estabelecer programas de avaliação
de conformidade compulsórios na área de eficiência energética, dentre os
quais se destaca o programa de etiquetagem, que fornece informações sobre o
desempenho dos produtos, considerando atributos como eficiência energética
e ruído, diminuindo a assimetria de informação existente em relação aos
consumidores, e a vulnerabilidade destes. Tal medida se insere, ainda, no
Plano Nacional de Eficiência Energética adotado pelo Ministério de Minas e
Energia. 3. A apelante alega que a ausência de indicação do número do lote
torna auto de infração nulo por impedir a responsabilização do fabricante do
produto, o que não encontra qualquer respaldo, na medida em que o art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre
fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis em relação aos
vícios relativos a indicações constantes da embalagem, rótulo ou mensagem
publicitária. 4. Não importa se a ilegalidade se deu por culpa do fabricante
ou, ainda, em um único produto, pois tais fatores não afastam a obrigação de
ofertar todos os produtos em conformidade com a legislação. 5. Da análise
do processo administrativo nº 4094/11 (fls. 166/229), infere-se que este
se encontra motivado, com a descrição dos produtos e da infração cometida,
elencando os dispositivos violados e o prazo para apresentação de defesa,
não se verificando qualquer irregularidade na pena aplicada. 6. Em consulta
eletrônica no site deste Tribunal, é possível verificar que a autora é
reincidente neste tipo de conduta, o que constitui agravante da infração, nos
termos do §2º do art. 9º da Lei nº 9.399/99, encontrando-se a multa, fixada no
valor de R$ 8.985,60 (oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta
centavos), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
considerando-se o valor imposto, o impacto no capital de fluxo da empresa e
a necessidade de se coibir a repetição da prática autuada. 7. A apelante não
logrou comprovar qualquer vício, desvio ou abuso de poder apto a ensejar 1
a nulidade da autuação, não merecendo reforma a sentença que julgou o pedido
deduzido na ação anulatória improcedente. 8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. PRODUTOS SEM ETIQUETA
NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). 1. Na hipótese a apelante pretende
a reforma da sentença com a consequente anulação do auto de infração lavrado
pelo INMETRO, em 21/09/2011, em cumprimento às determinações da Lei nº
9.933/99 e da Resolução nº 06/08 do CONMETRO, em razão da comercialização
de máquina de lavar de uso doméstico sem ostentação da etiqueta nacional
de conservação de energia - ENCE, com fundamento nos arts. 1º e 5º da
Lei nº 9.933/99 c/c arts. 1º, 2º e 4º da Portaria INMETRO 185/05. 2. A
partir da Lei n...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO D O RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e j urisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no julgado, em cujo
item 3 (fl. 119) restou expressamente disposto que "resta incontroversa a
legitimidade ad causam da CEF, pois atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel foi adquirido no âmbito do "Programa Minha ,Casa Minha Vida". 3
- Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO D O RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e j urisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no julgado, em cujo
item 3...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO
RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de
acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado parcial
provimento à remessa necessária, em ação objetivando a restabelecimento de
auxílio-doença. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada
no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao dar parcial
provimento à apelação e à remessa necessária, abordou de forma fundamentada
e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da causa, inclusive os
pontos suscitados no recurso, tais como os pressupostos para a concessão do
benefício e o termo inicial para a concessão do mesmo, adotando o entendimento
considerado adequado ao caso concreto, não havendo que falar em omissão
nem mesmo em relação à incidência da Lei 11.960/2009, cuja aplicação foi
determinada de forma expressa na sentença, sem qualquer alteração no acórdão,
cabendo, quando muito, fazer menção a fato superveniente, qual seja, a decisão
do eg. STF que implicou modulação dos efeitos dos julgados nas ADIs 4.357
e 4.225, no que toca a incidência dos consectários legais, ou seja, quanto
à aplicação dos juros e da correção monetária, conforme a Lei 11.960/2009,
o que obviamente será observado na execução do julgado em razão do efeito
vinculante e erga omnes das decisões definitivas proferidas pelo eg. STF,
sobretudo quando já determinada a aplicação do aludido diploma legal. 4. Não
havendo demonstração de qualquer vício processual no julgado, conclui-se que
a real intenção do embargante é investir contra o resultado do julgamento,
o que não se coaduna com o recurso dos embargos de declaração, motivo pelo
qual não merece o mesmo prosperar. 1 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO
RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de
acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado parcial
provimento à remessa necessária, em ação objetivando a restabelecimento de
auxílio-doença. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada
no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição;...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000624-61.2006.4.02.5104 (2006.51.04.000624-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : FABIO DA SILVA TORRES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00006246120064025104) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3- Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Assim, decorridos mais
de 6 (seis) anos entre o despacho que determinou a suspensão do processo, em
17/08/2009, a requerimento da própria Exequente, até a sentença, prolatada em
20/08/2015, sem que tenham sido localizados bens, está consumada a prescrição
intercorrente. 6- Apelação da ANATEL a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0000624-61.2006.4.02.5104 (2006.51.04.000624-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : FABIO DA SILVA TORRES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00006246120064025104) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pú...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO
ADESIVO. SFH. FINANCIAMENTO. CONTRATO COM PREVISÃO DE FCVS. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DUPLICIDADE
DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE CONTRATO PELO FCVS. LEI
4.380/64. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. O Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS) objetiva assegurar que seus recursos quitem, junto aos agentes
financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários no âmbito do sistema financeiro de
habitação (SFH) II. Nos contratos com a previsão de cobertura pelo referido
fundo, os mutuários recolhem determinado valor em parcela única ou parcelas
mensais que compõe fluxo de caixa, a fim de que, ao final do pagamento de
todas as prestações, o eventual saldo residual seja quitado. III. Da análise
do contrato de mútuo com obrigações e hipoteca, verifica-se que há previsão do
Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e da cobertura pelo FCVS (Fundo
de Compensação de Variações Salariais), sendo ilegítima, portanto, a cobrança
do saldo devedor pela CEF. IV. As normas consumeristas são inaplicáveis aos
contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da
entrada em vigor da legislação em referência e aos que possuem cobertura do
FCVS. V. Firmado o contrato habitacional quando vigia a Lei 4.380/64, cabível a
possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel ser quitado pelo
FCVS, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Precedentes
deste Tribunal. VI. Somente a CEF ostenta legitimidade para ocupar o pólo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH,
porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável
pela cláusula de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário com
a União. VII. Agravo retido, Apelações Cíveis e Recurso Adesivo desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO
ADESIVO. SFH. FINANCIAMENTO. CONTRATO COM PREVISÃO DE FCVS. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DUPLICIDADE
DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE CONTRATO PELO FCVS. LEI
4.380/64. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. O Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS) objetiva assegurar que seus recursos quitem, junto aos agentes
financei...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. I - A materialidade
e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se
verifica no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Exame Documentoscópico
e nas declarações prestadas em sede policial e judicial. II - Os documentos
apreendidos, incluindo identidade, extratos bancários, cartão de pagamentos
de benefício previdenciário, possuíam plena aptidão para a prática de outros
crimes, não esgotando sua potencialidade lesiva no estelionato narrado na
denúncia. Condenação autônoma do crime de uso de documento falso, sem absorção
pelo estelionato. III - O crime impossível é aquele que jamais poderia
ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela
absoluta impropriedade do objeto, conforme estabelece o art. 17 do CP. IV -
Os documentos apresentados pelo acusado, quando da tentativa de obtenção do
empréstimo consignado em nome de terceiro, se prestava perfeitamente para
a prática do golpe. A falsificação da identidade e demais documentos só foi
descortinada em virtude de pesquisa realizada pela bancária junto ao verdadeiro
correntista. V - A prova da ocorrência da excludente de culpabilidade
é ônus que incumbe à defesa, a qual não foi capaz de colacionar qualquer
documento ou prova testemunhal a 1 corroborar as afirmações do acusado. VI -
Além das circunstâncias do crime valoradas negativamente, o acusado ostenta
condenações prévias pela prática de crimes contra o patrimônio, revelando que
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não
vem sendo suficiente para a reprovação dos crimes por ele praticados. VII -
Recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. I - A materialidade
e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se
verifica no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Exame Documentoscópico
e nas declarações prestadas em sede policial e judicial. II - Os documentos
apreendidos, incluindo identidade, extratos bancários, cartão de pagamentos
de benefício previdenciário, p...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos
de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve
objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos
de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve
objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos
de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve
objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos
de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve
objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS EDITALÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Restou incontroverso que o autor não
apresentou os documentos necessários para sua contratação na data prevista no
edital, não devendo prosperar o argumento de que a não apresentação deveu-se em
razão da omissão da ora apelada, uma vez que esta não solicitou tais documentos
no momento apropriado. 2. Não se mostram presentes quaisquer irregularidades
ou ilegalidades no ato de exclusão do autor do concurso em questão, visto que
este não cumpriu as determinações contidas no edital. 3. O edital é a lei do
concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração. O
desrespeito ao edital, em última análise, pode prejudicar os demais candidatos
e ferir os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, violando
ainda o princípio da separação dos poderes. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS EDITALÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Restou incontroverso que o autor não
apresentou os documentos necessários para sua contratação na data prevista no
edital, não devendo prosperar o argumento de que a não apresentação deveu-se em
razão da omissão da ora apelada, uma vez que esta não solicitou tais documentos
no momento apropriado. 2. Não se mostram presentes quaisquer irregularidades
ou ilegalidades no ato de exclusão do autor do concurso em questão, visto que
este não cumpriu as determinações contidas no edi...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o
seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o
disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo
21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não 1 havendo fundamento para que, de plano,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que
os benefícios em questão foram deferidos no período chamado "buraco negro"
e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. VII - Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Soc...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú M
U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O R EDIRECIONAMENTO. CONFIGURADA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo
deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição
nos c asos em que não há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como
a União requereu a inclusão do sócio gerente da pessoa jurídica executada no
polo passivo da Execução Fiscal em 19/07/2016, ou seja, após o transcurso de
5 (cinco) anos contados da data q ue teve ciência da presumida dissolução
irregular (20/10/2010), correto o reconhecimento da prescrição. 4 . Agravo
de instrumento da União a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, n os termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). MAURO LUIS R OCHA LOPES Juiz Federa l
Convocado Rela tor 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú M
U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O R EDIRECIONAMENTO. CONFIGURADA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ILIQUIDEZ DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela
União/Fazenda Nacional em face do acórdão às fls. 101/105, que julgou apelação
por ela interposta em execução fiscal. O juízo de 1º grau entendeu que ação
não poderia ter sido ajuizada, uma vez que a inscrição em dívida ativa se
baseou em declaração errônea do contribuinte, que havia sido devidamente
retificada antes do ajuizamento. O acórdão embargado negou provimento ao
recurso de apelação. 2- Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que
a declaração retificadora não foi apresentada em tempo oportuno. O pedido de
revisão somente teria sido apresentado após ter ocorrido a inscrição do débito
em dívida ativa, sendo que o art. 147 §1º do CTN dispõe que a retificação da
declaração por iniciativa do próprio contribuinte deve ser efetuada antes
da notificação do lançamento. Requer ainda o afastamento da condenação em
honorários. 3- O acórdão embargado informa que foi apresentada declaração
retificadora, afastando a presunção de liquidez da CDA, uma vez que somente
após o processamento da retificação seria possível a verificação do valor real
do débito. 4- O art. 147 §1º do CTN somente se aplica na esfera administrativa,
uma vez que se encontra na seção referente ao procedimento do lançamento. Não
há impedimento a que o Judiciário aprecie posteriormente a liquidez da CDA, na
medida em que esta garantia é prevista no art. 5º inciso XXXV da Constituição
Federal. 5- Embargos de declaração desprovidos. Mantido o acórdão embargado e,
consequentemente, a sentença de 1º grau, preservam-se os honorários.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ILIQUIDEZ DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela
União/Fazenda Nacional em face do acórdão às fls. 101/105, que julgou apelação
por ela interposta em execução fiscal. O juízo de 1º grau entendeu que ação
não poderia ter sido ajuizada, uma vez que a inscrição em dívida ativa se
baseou em declaração errônea do contribuinte, que havia sido devidamente
retificada antes do ajuizamento. O acórdão embargado negou provimento ao
recurso de apelação. 2- Em suas razões, a embargante alega, em síntes...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, equiparada pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento
comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80,
admissível por permitir, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada
e a continuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição
excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam presentes os
seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora
e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil
alienação, (ii) seja nomeado administrador (art. 677 e ss. do CPC) e (iii) o
percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício
da atividade empresarial. 3. No caso, a única tentativa de localização de
bens suficientes para garantir a execução fiscal foi realizada através do
sistema BacenJud, não tendo a Agravante diligenciado de nenhuma outra forma
(como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis registrados em nome da
Agravada), de tal forma que não ha¿ como acolher a pretensão formulada neste
agravo. 4. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, equiparada pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento
comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80,
admissível por permitir, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada
e a continuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição
excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam present...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA JUNTADA DE
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WINSTON
TOLEDO ARANTES, contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de nº. 2000.51.01.015817-9,
que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Fazenda para apresentação
das declarações de imposto de renda do agravante referente ao período de
1989 a 1995. 2. Informa o agravante que foi declarada a inexistência de
relação jurídico-tributária no que tange à incidência do imposto de renda
na fonte sobre os proventos de complementação da aposentadoria, assim como,
condenou a ré a restituir os valores descontados desde a data da concessão
do benefício. Esclarece que, em sentença de embargos à execução, restou
consignado a necessidade de constar dos autos as declarações de Imposto
de Renda. Concorda o agravante que as Declarações de Imposto de Renda
são indispensáveis para o cálculo pontual e obediência à coisa julgada,
no entanto, trata-se de documentos antigos (1989/1995), inviáveis para o
exequente. Alega que tal impossibilidade de prova se estende até mesmo para
pedido administrativo, conforme informação da própria Receita Federal, que só
permite cópia dos últimos cinco anos. Aduz ser impossível para o agravante
suportar o ônus da prova, o que permite sua inversão à luz do art. 373, §
1º CPC. Salienta que a dificuldade em apresentar as referidas declarações
foi reconhecida, inclusive, em sentença no Embargos à Execução quando o
MM. Magistrado registrou que "Caso não as possua, a União Federal/Fazenda
Nacional poderá ser instada a apresenta-las". 3. Na hipótese, observa-se que,
na fundamentação da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito os
embargos à execução, restou consignado que, embora a obrigação inicial de
juntada das aludidas declarações seja da exequente, ora agravante, caso não as
possua, a União Federal/Fazenda Nacional poderia ser instada a apresentá-las
e, ainda, como último recurso, o Fundo de pensão poderá apresentar planilha
com estimativa mensal do Imposto de Renda recolhido somente sobre as
contribuições vertidas no período de 1989/1995. 4. Alegando a exequente
sua impossibilidade de trazer aos autos as declarações porque não mais as
possui, e não consegue formular pedido administrativo à Receita Federal,
que só permite cópia dos últimos cinco anos, a segunda parte do que restou
consignado na sentença poderia ser cumprido, a saber: a União Federal/Fazenda
Nacional poderia ser instada a apresentá-las ou o Fundo de Pensão, no caso,
a Fundação de Previdência e Assistência social Real Grandeza. 5. O próprio
Código de Processo Civil de 2015, no art. 373, que trata do ônus da prova,
dispõe, 1 no § 1º que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada. 6. A fundamentação da sentença dos embargos, possibilitou
a atribuição do ônus da prova de modo diverso, caso o exequente não mais
possuísse as declarações do imposto de renda dos anos-calendários 1989 a 1995,
nos termos do artigo acima mencionado. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA JUNTADA DE
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WINSTON
TOLEDO ARANTES, contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de nº. 2000.51.01.015817-9,
que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Fazenda para apresentação
das d...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 128 DO CPC/73, 203 DO CTN E 16, § 2º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Uma vez verificado nos autos que o falecimento da executada,
na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada
nada mais fez que prestigiar direito constitucional insculpido no artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo os princípios da economia processual,
da celeridade, do acesso à Justiça e os artigos 265, I do CPC/73 (vigente à
época do recurso) e o artigo 133, I e II, do CTN. 2. A argumentação expendida
pela exequente/apelante em torno dos artigos 128 do CPC/73, 203 do CTN e
16, § 2º, da LEF não tem o condão de reformar a sentença. Não se trata de
vício sanável que se possa ultrapassar, redirecionando a execução fiscal
para o espólio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa,
nesses casos, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. O
valor da execução fiscal é R$ 32.640,87 (em 03/09/2015). 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 128 DO CPC/73, 203 DO CTN E 16, § 2º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Uma vez verificado nos autos que o falecimento da executada,
na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada
nada mais fez que prestigiar direito constitucional insculpido no artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo os princípios da economia processual,
da celeridade, do...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTGIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O
crédito tributário em cobrança (contribuição) tem data de vencimento entre
15/10/1997 e 15/01/1998 (fls. 05), sendo a ação ajuizada em 14/04/2003
(fls. 03). Como se sabe, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o
que for posterior. P recedentes do STJ. 2. À míngua de comprovação da data
de entrega da declaração, é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência
da prescrição antes do ajuizamento da ação, eis que o crédito tributário,
com data de vencimento mais recente em 15/01/1998 teve a ação de cobrança
ajuizada somente em 14/04/2003, quando já havia ultrapassado o prazo
prescricional (redação original do artigo 174 do CTN). Some-se a isso o
fato de que, instada a se manifestar, tanto antes da sentença quanto em seu
recurso, a Fazenda Nacional nada trouxe comprovando a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas no período. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. P recedentes do STJ. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 5.314,81
(em 14/04/2003). 5 . Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTGIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O
crédito tributário em cobrança (contribuição) tem data de vencimento entre
15/10/1997 e 15/01/1998 (fls. 05), sendo a ação ajuizada em 14/04/2003
(fls. 03). Como se sabe, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o
que f...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho