AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.244.182/PB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Interno interposto contra decisão que, com fulcro no artigo
543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela ora Agravante. 2. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão
debatida no Recurso Especial interposto já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento
encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada
no aludido leading case. 3. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.244.182/PB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Interno interposto contra decisão que, com fulcro no artigo
543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela ora Agravante. 2. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão
debatida no Recurso Especial interposto já foi objeto de pronunciament...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. P REQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO
DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO - SINDICARGA em face do v. acórdão
da lavra do Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado que,
por unanimidade, negou provimento à apelação "para manter a improcedência do
pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica
(IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro (CSLL), os valores relativos
a os créditos oriundos da não-cumulatividade do PIS/COFINS." 2. As funções
dos embargos de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão
necessária para a solução da lide, não permitir que subsista a obscuridade
por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa
argumentada e conclusão (Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL M ARQUES - DJ 07/08/2012), o que não restou demonstrado,
na espécie. 3. O mero objetivo de prequestionar a matéria expressamente
tratada no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo imprescindível a indicação de algum dos vícios enumerados no art. 535
do CPC.Precedente: STJ - EDcl no REsp: 912036 RS 2006/0279088-7, Relator:
Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 2 5/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 23/04/2008. 4 . Embargos de declaração não conhecidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. P REQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO
DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO - SINDICARGA em face do v. acórdão
da lavra do Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado que,
por unanimidade, negou provimento à apelação "para manter a improcedência do
pedido de exclusão da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica
(IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro (CSLL), os valores r...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS
20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. 1. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do
RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a
readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 2. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua
concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 3. Nesse
sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 4. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real
do benefício. 5. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios 1 iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 6. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 7. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. 8. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o
valor real do benefício, em sua concepção originária, foi submetido ao teto
quando da revisão procedida em obediência ao art. 144 da Lei nº 8.213/91,
pois conforme se verifica do documento de fls. 19/20 (Consulta Revisão de
Benefícios - MPS/DATAPREV-INSS), o valor da RMI REVISTA decorre de salário
de benefício reduzido ao teto vigente em outubro de 1990 (mês da DIB -
fl. 19), de Cr$ 48.045,78, sobre o qual se aplicou o coeficiente de 94%,
afigurando-se correta a conclusão da sentença pela procedência do pedido,
fazendo jus o autor à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário estabelecidos
pelas Emenda Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 9. No tocante aos juros e à
correção monetária, o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva
formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que índices
seriam aplicáveis. Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 10. Não
prospera, portanto, a pretensão recursal do INSS, que requer a simples
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, por todo o período, tanto para a correção monetária, quanto
para os juros moratórios, pois não foi este o entendimento firmado no
Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual também passou a ser adotado por
esta Turma. 11. Recurso e remessa oficial desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS
20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. 1. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do
RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é
tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80
decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído,
considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em
vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com relação à exposição ao agente
nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto
aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 5. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. 6. Negado provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária e dado parcial provimento à apelação do autor,
para reformar, em parte, a sentença a fim de fixar como termo inicial do
pagamento das diferenças advindas da transformação da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, a data do requerimento
administrativo -DER do referido benefício, em 31/03/2010, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovaç...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO
BASICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INDEPENDENTE DE
INTERSTÍCIO, NOS TERMOS DA LEI 11.344/06, EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO
DO DECRETO 7.806/12. RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.128/SC S UBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão jurídica debatida no
recurso em voga - progressão funcional de servidora integrante da carreira
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida
pela Lei 11.784/08 - já foi objeto de pronunciamento definitivo do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.343.128/SC,
de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJE 21/06/2013) e indicado
como recurso representativo da c ontrovérsia, submetido ao regime do artigo
543-C do CPC. 2. Reconhecido o direito da Autora à progressão na carreira,
por titulação, de uma para outra classe, independente de interstício, eis
que prevalecem as regras dos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente
ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de
18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para
a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico,
T écnico e Tecnológico. 3. É devido pagamento dos atrasados à Autora, que
deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação,
nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei nº 11.960, de 29/06/2009, sendo que, a partir de 25/03/2015, a correção
passará a incidir com base no IPCA-E, considerando a modulação dos efeitos
da decisão proferida na A DIN nº 4357/DF. 4 . Apelação provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO
BASICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INDEPENDENTE DE
INTERSTÍCIO, NOS TERMOS DA LEI 11.344/06, EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO
DO DECRETO 7.806/12. RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.128/SC S UBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão jurídica debatida no
recurso em voga - progressão funcional de servidora integrante da carreira
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida
pela Lei 11.784/08 - já foi objeto de pronunciamento definitivo do Superior
Tribuna...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHO INVÁLIDO. ARTIGO
217, II, "A", LEI Nº 8.112/1990. INVALIDEZ À DATA DO ÓBITO E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADAS. I - A dependência cuja comprovação se exige
para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor público
federal em favor de filho inválido não se resume à prova da invalidez,
sendo imprescindível, também, que o pretenso beneficiário demonstre que
a sua incapacidade era anterior ou contemporânea ao óbito do instituidor
e a inexistência de alternativas à garantia de sua sobrevivência. II
- Filho de ex-servidor falecido em 1992 que somente em 2006 requereu
administrativamente o benefício de pensão porque sua doença evoluiu de modo
a torná-lo incapacitado para a vida laborativa, mas que já possuía, a essa
data, benefício pago por órgão de previdência ao qual estava vinculado,
não pode ser considerado inválido para os fins do pensionamento previsto no
art. 217, II, "a" da Lei 8.112/90. III - A dependência cuja comprovação se
mostra imprescindível para fins de percepção da pensão estatutária envolve
também a necessária demonstração de que o pensionamento em questão seria a
única alternativa disponível ao interessado - e não apenas a mais rentável -
para a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa do art. 217, II,
"a" da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como dependente do servidor
civil da União, conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a todos
os filhos de servidores federais que, em razão do avanço da idade, viessem
a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a se tornar inválidos
apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência de um ou mais vínculos
trabalhistas com outros órgãos e instituições, o que não se pode conceber. IV -
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de
que somente em caso de terem sido fixados em valor irrisório ou exorbitante
merecem ser os honorários modificados em grau recursal. Precedentes. Tendo
sido atribuído à causa o valor, não impugnado pela União, de R$1.000,00
(hum mil reais), e sendo o Autor da demanda beneficiário da gratuidade de
justiça, não se afigura irrisória a quantia de R$500,00 (quinhentos reais)
fixada a título de honorários de sucumbência em favor da UNIÃO, eis que
representa parcela razoável do que poderia dispor a pessoa juridicamente
hipossuficiente que viesse a perder a condição legal de necessitada (§2º do
art. 11 da Lei 1.060/50). V - Apelações do Autor e da UNIÃO desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHO INVÁLIDO. ARTIGO
217, II, "A", LEI Nº 8.112/1990. INVALIDEZ À DATA DO ÓBITO E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADAS. I - A dependência cuja comprovação se exige
para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor público
federal em favor de filho inválido não se resume à prova da invalidez,
sendo imprescindível, também, que o pretenso beneficiário demonstre que
a sua incapacidade era anterior ou contemporânea ao óbito do instituidor
e a inexistência de alternativas à garantia de sua sobrevivência. II
- Filho de ex-servidor...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADE SANADA. EFEITOS INFRINGENTES
ATRIBUÍDOS AO RECURSO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA. I -
Verificando ter havido omissão no acórdão embargado que, ao desprover as
apelações e a remessa necessária, deixou de se manifestar sobre o capítulo
da sentença que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês,
desde a citação, ao principal corrigido, cumpre ser sanada a irregularidade
na via dos embargos declaratórios, com a excepcional atribuição de efeitos
infringentes ao recurso. II - Sobre o valor de cada uma das parcelas, desde
quando devidas (23.08.2012), deverá incidir o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, tudo conforme
determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei
11.960/09, desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única
vez" (Súmula 56 deste Tribunal). III - Embargos de declaração conhecidos e
providos em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADE SANADA. EFEITOS INFRINGENTES
ATRIBUÍDOS AO RECURSO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA. I -
Verificando ter havido omissão no acórdão embargado que, ao desprover as
apelações e a remessa necessária, deixou de se manifestar sobre o capítulo
da sentença que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês,
desde a citação, ao principal corrigido, cumpre ser sanada a irregularidade
na via dos embargos declaratórios, com a excepcional atribuição de efeitos
infringentes ao...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VERBAS. DIREITO
ADQUIRIDO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A autora, que é
procuradora federal aposentada, ajuizou a presente ação para que fossem
reincluidas em seu contracheque "as verbas mensais indevidamente suprimidas"
a partir de 2003, alegando que houve violação à coisa julgada formada em
outro processo na década de 90, que teria assegurado, em definitivo, a forma
de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como manutenção de todas
as verbas que então recebia ou que futuramente viesse a receber. 2. Todavia,
não juntou os contracheques a partir de 2003 que confirmassem as alegações de
que diversas verbas foram suprimidas indevidamente a partir daquela data. Além
disso, a Lei nº 11.358, de 19/10/2006, promoveu a reestruturação da composição
remuneratória das carreiras ali especificadas, dentre elas a de Procurador
Federal, determinando, no art. 1º, que, a partir de 1º de julho de 2006,
a remuneração seria feita, exclusivamente, por subsídio, devendo eventual
diferença ser paga a título de parcela complementar (art. 11). Os arts. 5º
e 6º da Lei nº 11.358/2006 elencaram todas as parcelas de caráter pessoal
que não seriam mais devidas, o que inclui as deferidas em razão de decisão
judicial. 3. Não há falar em violação a direito adquirido e à coisa julgada,
porque as parcelas de caráter pessoal deixaram de ser devidas, pois conforme
pacífico entendimento do STF (cf. RE 643.289 AgR; Tribunal Pleno, AO 1509 ED)
e do STJ (2ª T AgRg no REsp nº 1514094/RS; 5ª T.,AgRg no REsp 1157516/RS;
2ª T., AgRg no Ag 1395524/RS, 3ª Seção, AR 3.593/MT) não existe direito
adquirido à preservação de estrutura remuneratória, a esta ou àquela parcela,
ou à forma de cálculo da remuneração, mas, apenas, à irredutibilidade de
vencimentos em seu valor total nominal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VERBAS. DIREITO
ADQUIRIDO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A autora, que é
procuradora federal aposentada, ajuizou a presente ação para que fossem
reincluidas em seu contracheque "as verbas mensais indevidamente suprimidas"
a partir de 2003, alegando que houve violação à coisa julgada formada em
outro processo na década de 90, que teria assegurado, em definitivo, a forma
de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como manutenção de todas
as verbas que então recebia ou que futuramente viesse a receber. 2. Todavia,
não juntou os co...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0104074-48.2014.4.02.5101 (2014.51.01.104074-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS
SANTOS ADVOGADO : ABRAAO GONCALVES GODINHO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01040744820144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO
DE MILITAR. APLICAÇÃO DO DIREITO DE AULAS DE REFORÇO E RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO
DE NOVA PROVA PARA MÉDIA ESCOLAR. PROMOÇÃO E RECOLOCAÇÃO. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I - Militar foi reprovado equivocadamente no Curso
de Especialização em MR no módulo de Treinamento Físico Militar, ou seja,
fora do que determina o currículo do curso de especialização em manobras e
Reparos C-Espc-MR, e o regulamento interno administrativo de planejamento
de ensino SUEN-001. Ao autor, ora apelado foi negado a aula de reforço que
é determinada no item 03, 04 letra E, do currículo escolar, bem como e com
previsão na norma interna SUEN 001 do CIAA item 4..9, cominando assim um
prejuízo acadêmico notável ao reclamante, patente a violação dos princípios
que regem a Administração Pública. II- As normas e regras que regem o curso, a
avaliação, provas e notas e o currículo do curso de especialização em manobras
e reparos (C--ESPC-MR) bem como a norma administrativa da Superintendência
de Ensino SUEN-001, que regem as regras de todos os cursos ministrados no
CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE ALEXANDRINO CIAA foram colacionadas com as
declarações e depoimentos dos pares do autor que participaram do curso
em mesma época e sob as mesmas regras todos declararam a inobservância
das normas do curso em relação ao ora apelado. Em que pese as reiteradas
informações prestadas em audiência de que as avaliações eram feitas pela
média aritméticas das avaliações de permanência natação e corrida; que ao
autor foi dado tratamento diferenciado no tocante a aplicação das norma
em cálculo da nota e prática da avaliação com o devido direito às aulas de
recuperação; também foi esclarecido ao juízo como se procederam as avaliações
para todo o corpo de alunos daquela turma de aprendizagem, o autor teve
tratamento distinto ferindo a isonomia, sendo-lhe atribuídas notas erradas
que implicaram em sua reprovação e consequente desligamento. III- Não sendo
também oportunizado ao autor frequentar as aulas de reforço que determina
o currículo do curso de especialização em manobras e Reparos C-Espc-MR e o
regulamento interno administrativo de planejamento de ensino SUEN-001 ficou
patente a violação dos princípios que regem a Administração Pública. V -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0104074-48.2014.4.02.5101 (2014.51.01.104074-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS
SANTOS ADVOGADO : ABRAAO GONCALVES GODINHO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01040744820144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO
DE MILITAR. APLICAÇÃO DO DIREITO DE AULAS DE REFORÇO E RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO
DE NOVA PROVA PARA MÉDIA ESCOLAR. PROMOÇÃO E RECOLOCAÇÃO. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I - Militar foi reprovado equivocadamente no C...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. 1. Sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo indeferido,
e ao pagamento das parcelas vencidas, acrescido de juros e correção monetária;
2. Para que ocorra o fenômeno processual da coisa julgada, torna-se necessária
a reprodução de duas ações idênticas, de modo a viabilizar a constatação da
tríplice identidade nos elementos constitutivos da ação (partes litigantes,
causa de pedir e pedido), com fulcro no artigo 301, §2º, do CPC; 3. Insta
salientar, que a nova propositura de ação, objetivando o restabelecimento
do benefício de auxílio doença, baseou-se no agravamento das condições de
saúde da autora e na impossibilidade de se manter ativa no desempenho de
suas funções habituais no campo. Portanto, destaca-se que não é completa a
identidade entre os pressupostos processuais sob análise, por ser a causa
de pedir da presente ação diversa da que motivou o ajuizamento da demanda
anterior. 4. Observa-se que as conclusões apresentadas pelo "expert" do Juízo,
demonstram que a incapacidade que acomete o autor é parcial e temporária;
5. Não há na Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como na Lei Estadual nº 4.897/93,
que foi pela primeira revogada, versando sobre Regimento das Custas do Estado
do Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento das custas pela autarquia,
razão por que não há como se acolher o pedido do INSS quanto ao não pagamento
de custas. 6. Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. 1. Sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo indeferido,
e ao pagamento das parcelas vencidas, acrescido de juros e correção monetária;
2. Para que ocorra o fenômeno processual da coisa julgada, torna-se necessária
a reprodução de duas ações idênticas, de modo a viabilizar a constatação da
tríplice identidade nos elementos constitutivos da ação (partes litigantes,
causa de...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA NECESSIDADE ASSIM COMO O RISCO DE VIDA. ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONARIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a concessão de
ordem para que seja determinada a imediata emissão de porte de arma de fogo,
na forma da Lei n. 10.826/2003, eis que exerce a atividade de agricultor
no interior do Município onde reside fica exposto a possíveis assaltos,
seqüestros, etc., fato comum nos dias atuais. 2. A Lei nº 10.826/2003 e
seu decreto regulamentador,o Decreto nº5.123/2006, classificam as armas
de fogo em dois tipos: as de uso restrito, que são de uso exclusivo das
Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e
jurídicas habilitadas e as de uso permitido, cuja utilização é autorizada
a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas
do Comando do Exército (artigos10 e 11 do Decreto nº 5.123/2006). 3. O ato
administrativo de concessão de porte de armas de foto de uso permitido possui,
além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste
na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo
interessado. Significa dizer que, mesmo apresentando os documentos exigidos
por lei o impetrante não terá, necessariamente, direito ao porte de arma de
fogo, cabendo à Polícia Federal aferir, por exemplo, a "efetiva necessidade",
assim como o "risco de vida". 4. In casu, não se se vislumbra a existência de
riscos concretos e recentes, ou de ameaças reais ou atuais à integridade do
requerente ou a de sua família, devidamente registradas nos órgãos competentes
e/ou seu local de trabalho, que extrapolem os genéricos, inerentes à própria
atividade profissional, ou decorrentes da vida em sociedade, nesta ou naquela
sociedade. O impetrante não logrou comprovar que se encontra em estado tal,
de perigo direto, concreto, atual e a ele dirigido, com possível reiteração,
distinto daquele a que os demais cidadãos estão expostos. 5. A interferência
do Judiciário deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou
às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública. Não lhe é
permitido, de toda sorte, substituí-- la em sua análise de oportunidade e
conveniência em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. Apelação
conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA NECESSIDADE ASSIM COMO O RISCO DE VIDA. ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONARIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a concessão de
ordem para que seja determinada a imediata emissão de porte de arma de fogo,
na forma da Lei n. 10.826/2003, eis que exerce a atividade de agricultor
no interior do Município onde reside fica exposto a possíveis assaltos,
seqüestros, etc., fat...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça em ação para
equiparação remuneratória de cargo, pois o contracheque acostado demonstra
a capacidade econômica do autor/agravante, determinando o recolhimento das
custas em 15 dias. 2. Embora, em princípio, baste a alegação de insuficiência
de recursos para se deferir o pedido de gratuidade, a teor dos §§ 2º e 3º,
do art. 99 do CPC/2015, o juiz de primeiro grau pode afastar tal presunção
relativa de hipossuficiência e, com fundados motivos, assegurando a prévia
oitiva, indeferir a pretensão. O Tribunal, a seu turno, pode manter
o indeferimento, se o agravo deixar de ser instruído com comprovantes
de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu
justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Permanece, portanto,
a orientação jurisprudencial consolidada à margem do revogado art. 4º da
Lei nº 1.060/1950. 3. O agravante recebe valor líquido acima do teto de
isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos
adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal,
sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes
ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça em ação para
equiparação remuneratória de cargo, pois o contracheque acostado demonstra
a capacidade econômica do autor/agravante, determinando o recolhimento das
custas em 15 dias. 2. Embora, em princípio, baste a alegação de insuficiência
de recursos para se deferir o pedido de gratuidade, a teor dos §§ 2º e 3º,
do art. 99 do CPC/2015, o juiz de primeiro grau pode afastar tal presunção
relativa de...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos pelo Apelante em face do v. Acórdão de fls. 569/570,
que deu parciaç provimento ao recurso da Apelante. 2. In casu, no voto de
fls.565/566, o Desembargador Federal Marcello Granado, acompanhou o voto de
fls.559/560, quanto ao mérito, no qual condenou o INSS a tomar as medidas
necessárias para sanar o equívoco, não existindo, portanto, a omissão ou
contradição alegadas. 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim,
o erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF,
Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Verifico que a parte embargante, a pretexto de
sanar suposta contrdição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo
em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 6. O NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes
vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados
não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 7. Recurso
desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos pelo Apelante em face do v. Acórdão de fls. 569/570,
que deu parciaç provimento ao recurso da Apelante. 2. In casu, no voto de
fls.565/566, o Desembargador Federal Marcello Granado, acompanhou o voto de
fls.559/560, quanto ao mérito, no qual condenou o INSS a tomar as medidas
necessárias para sanar o equívoco, não existindo, portanto, a omissão ou
contradição...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CESPE/UNB. ÓRGÃO
DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Esta
ação ordinária foi proposta em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE
EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB (que não tem capacidade
processual) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando sua inclusão na fase de
avaliação de títulos e, por conseguinte, na lista geral de aprovados, de
modo a participar do curso de formação, bem como para que os réus procedam
à publicação tanto no Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo,
quanto no site do CESPE/UNB a correta situação do candidato no concurso
público da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
tendo almejado, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento de dano
moral. 2. O CESPE/UNB é integrante da estrutura administrativa da FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, entidade pertencente à administração pública
federal indireta. Como órgão público não é pessoa jurídica, sendo destituído
de capacidade de ser titular de direitos e deveres, ou seja, não pode ser
sujeito ativo ou passivo em juízo. 3. Verificada a ausência de algum dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
cumpre ao julgador suscitá-la em qualquer momento processual. 4. Mesmo
na fase recursal, por força do chamado efeito translativo dos recursos,
pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto
processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito, em
relação ao CESPE/UNB. 5. Esta ação só veio a ser ajuizada na Justiça Federal
em razão do CESPE/UNB ter sido indicado como integrante do polo passivo. Como
restou reconhecida a falta de capacidade processual daquele ente, dando azo à
extinção do feito, sem resolução do mérito, encontra-se afastada a competência
desta Justiça Federal para apreciar a 1 controvérsia em relação ao ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses consignadas
no artigo 109 da CRFB/88. 6. Julga-se prejudicado o recurso de apelação
e extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV,
do novo CPC, em relação ao CESPE/UNB. 7. Dada a incompetência desta Justiça
Federal para o julgamento do feito em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
encaminhem-se os autos à Justiça daquele estado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CESPE/UNB. ÓRGÃO
DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Esta
ação ordinária foi proposta em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE
EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB (que não tem capacidade
processual) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando sua inclusão na fase de
avaliação de títulos e, por conseguinte, na lista geral de aprovados, de
modo a participar do curso de formação, bem como para que os réus procedam
à publicação tanto no Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo,
quanto no site...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. FILHA. COTA- PARTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA
DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO
IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação atacando sentença que, nos autos de ação
de conhecimento, sob o procedimento comum ordinário, colimando a condenação
da ré ao pagamento das parcelas pretéritas alusivas à pensão por morte do
genitor da autora, desde a data do óbito do instituidor do benefício, julgou
improcedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC), haja vista a sua habilitação tardia à percepção da
pensão ora postulada. 2. A apresentação de requerimento administrativo
tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional enquanto a
Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua o art. 4.°
do Decreto n.º 20.910/1932. 3. Dispõe o art. 28 da Lei n.º 3.765/60 que a
"pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém,
a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos". Em que
pese as Leis n.ºs 3.765/60 e 6.880/80, que regem os militares, não conterem
previsão a respeito da habilitação tardia, deve ser aplicada, por analogia,
a regra contida no art. 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90 (Regime
Jurídico Únicos dos Servidores Públicos Civis), segundo a qual, se já houver
algum beneficiário habilitado, quando do requerimento, a referida habilitação
"só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida". 4. Compulsando
os autos, extrai-se que a demandante, ora apelante, postulou, em 07.05.2013,
a habilitação ao recebimento de pensão por morte do seu genitor, tendo sido
implantado o benefício, sem que, no entanto, tenha havido, até a presente data,
a conclusão do aludido processo administrativo, com o pagamento dos atrasados
postulados. A pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição,
haja vista que a demandante formulou requerimento na seara administrativa em
07.05.2013, sem que, até a 1 presente data, houvesse decisão conclusiva da
Administração ao seu pleito de pagamento das parcelas pretéritas. A própria
ré informou, através de petitório encartado nos autos, que, após o óbito
da cônjuge do instituidor do benefício, ocorrido em 11.02.2012, a pensão
militar foi revertida às filhas constantes da declaração de beneficiários
do de cujus, tendo o rateio das quotas obedecido ao estatuído na Lei n.º
3.765/1960. Tendo em vista que a própria demandada noticiou que a cota-parte
da autora ficou reservada, aguardando a sua habilitação e reconheceu o
direito da demandante à percepção da pensão por morte de seu genitor,
com efeitos pretéritos à data do falecimento da cônjuge do instituidor do
benefício, como se infere do Título de Pensão Militar acostado no caderno
processual, a autora faz jus a receber os atrasados pleiteados, ou seja,
de 11.02.2012 - data do óbito da cônjuge do instituidor do benefício -
até a data do requerimento administrativo de percepção da pensão por morte,
protocolado em 07.05.2013. 5. Este e. Tribunal já consolidou entendimento
no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas (in casu, valores já
reconhecidos administrativamente, de inequívoco caráter alimentar) não
pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade
da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Em outras palavras, em vez de a União efetuar o pagamento pela
via administrativa, com a respectiva inclusão no orçamento, fa-lo-á pela via
judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), também com
a respectiva inclusão no orçamento, sem qualquer prejuízo. 6. A jurisprudência
é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas
com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera
atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar
a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente,
sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 7. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a
inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção
monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente
de apreciação pelo Plenário. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença
reformada, julgando-se procedente o pedido formulado 2 na inicial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. FILHA. COTA- PARTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA
DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDO...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. No julgamento da apelação, já fora
tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como foi a matéria
abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das 1 dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices
de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ,
RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora,
constou expressamente no item X do acórdão embargado, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo
a pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados. 4. O mesmo ocorre quanto aos embargos do autor, não
existindo nenhum tipo de contradição quantos aos honorários, constando sua
aferição expressamente no item XI do acórdão embargado. 5. Inexiste, pois,
qualquer vício no acórdão que ensejaria o manejo dos embargos, sendo possível
vislumbrar apenas o inconformismo do Instituto- embargante, que pretendia
que fosse aplicado o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança para todo o período a partir da
referida Lei, o que não está de acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo
Tribunal Federal. 6. A pretensão dos embargantes não se compatibiliza com a
natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional e não à mera operação de efeitos infringentes,
sem a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 2
6. Embargos de declaração do autor e do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correç...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. ORTN. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. 1. O título executivo
judicial determinou a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores
aos 12 últimos, da aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte
da ora apelante, observando os índices das ORTN/OTN, conforme requerido
na petição inicial. Assim, descabido o pedido de aplicação do art. 14 da
Lei 6.708/79, eis que este prevê a correção dos salários pela aplicação
do INPC. 2. Inexistendo valores a executar, resta prejudicada a apelação,
em relação à correção monetária e os juros de mora. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. ORTN. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. 1. O título executivo
judicial determinou a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores
aos 12 últimos, da aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte
da ora apelante, observando os índices das ORTN/OTN, conforme requerido
na petição inicial. Assim, descabido o pedido de aplicação do art. 14 da
Lei 6.708/79, eis que este prevê a correção dos salários pela aplicação
do INPC. 2. Inexistendo valores a executar, resta prejudicada a apelação,
em relação à corr...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial
ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante
art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis,
"A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II
e III". 2. Deste modo, incidente é a regra geral de competência (territorial)
estipulada no art. 94, caput, do CPC/1973, expresso de seu turno a preceituar
que "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre
bens móveis será proposta, de regra, no foro do domicílio do réu". Igualmente
incidente o art. 100, IV, "d"do mesmo diploma normat i vo , que es tabe lece
como compe ten te o fo ro do l uga r " onde a obrigação deve satisfeita,
para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". 3. Assim, tratando-se de
competência territorial, a aludida regra qualifica-se predominantemente, em
linha de princípio, como "relativa" circunstância que, a teor da Súmula n.º
33 do E. STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"),
veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar de ofício sua incompetência,
prorrogando-se a competência se não oposta a pertinente exceção declinatória
pelo legítimo interessado, a teor do art. 114, do CPC/1973. 4. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado (16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial
ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante
art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis,
"A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II
e III". 2. Deste modo, incidente é a regra geral de competência (territorial)
estipulada no art. 94, caput, do CPC/1973, expresso de seu turno a preceituar
que "A ação fun...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD
- DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA
DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. - O acórdão é expresso no sentido de que a
consulta ao RENAJUD independe do esgotamento das vias extrajudiciais na busca
de bens em nome do executado. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o 1 tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD
- DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA
DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS I...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E XECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PRESCRIÇÃO. 1. A Taxa Anual por
Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (ADI 2586). Tratando-se de receita patrimonial originária, aplica-se,
por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes deste
TRF2: AG 201402010067389 e AC 201150020002317), cujos prazos de decadência
e prescrição foram assim definidos pelo o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei nº 9.363/98, era
quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; (b) a Lei nº
9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança
do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei
nº 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999,
instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito,
mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal
para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição
da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo
prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei
nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de
30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei nº 9.636/98,
ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o
lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do l ançamento. 2. Logo,
à TAH ora executada, com vencimento em 31/01/2003, incide o regramento da
Lei nº 9.821/99, ou seja: prazo decadencial de cinco anos para constituição
do crédito, mediante lançamento, e prazo prescricional quinquenal para a sua
exigência. 3. Por meio da CDA acostada, verifica-se que o procedimento para
aferição do crédito iniciou-se em 1999 e que o crédito cobrado venceu no
dia 31/01/2003, não constando dos autos a data do término d o procedimento
administrativo que constituiu o crédito de maneira definitiva. 4. Assim,
ajuizada a execução fiscal em 10/02/2012, mais de 09 anos após à data de
vencimento do c rédito (31/01/2003), verifica-se que resta prescrita a
pretensão executória. 5 . Recurso desprovido. 1
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PRESCRIÇÃO. 1. A Taxa Anual por
Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (ADI 2586). Tratando-se de receita patrimonial originária, aplica-se,
por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes deste
TRF2: AG 201402010067389 e AC 201150020002317), cujos prazos de decadência
e prescrição foram assim definidos pelo o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei nº 9.363/98, era...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho