APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DEBILIDADE PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A previsão da Lei 6.194/74, em vigor na data do sinistro, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos, sem estabelecer gradação por invalidez, afasta a competência do CNSP para, por meio de norma inferior, alterar esse limite legal indenizatório.2. Considera-se no pagamento da diferença do seguro obrigatório o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.3. O devedor deve ser cientificado do início da fase de cumprimento de sentença para pagar espontaneamente a dívida no prazo quinzenal, sem a incidência de multa referente a essa fase (CPC 475-J).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DEBILIDADE PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A previsão da Lei 6.194/74, em vigor na data do sinistro, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos, sem estabelecer gradação por invalidez, afasta a competência do CNSP para, por meio de norma inferior, alterar esse limite legal indenizatório.2. Considera-se no pagamento da diferença do seguro obrigatório o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento parcial, a partir de quando incidirá...
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - VÍCIO NÃO COMPROVADO - PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR - MORTE EM ACIDENTE DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA - PENSÃO MENSAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E DAS FÉRIAS DO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL - PRECEDENTES DO EG. STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -RESARCIMENTO DAS DESPESAS COM FUNDERAL - DESNECESSIDADE DE PROVA - PRECEDENTES DO EG. STJ - DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE - VALOR MANTIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo o julgador decidir questão diferente da colocada em juízo pelas partes. Assim, constatando-se que a sentença ateve-se aos limites da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial, não há falar-se em vício extra petita.2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los.3. Nos termos de precedentes do STJ, sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo.4. Sem a prova de que os falecidos exerciam trabalho assalariado, há que ser excluído do cálculo da pensão mensal verbas como o décimo terceiro salário e as férias. Precedentes do Eg. STJ.5. Tratando-se de responsabilidade contratual, vez que os falecidos eram usuários do serviço de transporte da ré, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Precedentes jurisprudenciais.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ressarcimento das despesas com funeral se impõe, independentemente de sua comprovação. Precedentes do Eg. STJ.7. Não havendo prova de que os autores receberam o seguro obrigatório, tal verba não pode ser deduzida do valor da indenização fixada, sob pena de enriquecimento indevido da empresa concessionária dos serviços de transporte público coletivo.8. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.9. Deve ser mantido o quantum indenizatório se este mostrar-se razoável, na medida em que a quantia servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.10. Nos termos da Súmula n° 362 do Eg. STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 11. Decaindo os autores de parcela mínima de sua pretensão, afasta-se a sucumbência recíproca.12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - VÍCIO NÃO COMPROVADO - PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR - MORTE EM ACIDENTE DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA - PENSÃO MENSAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E DAS FÉRIAS DO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL - PRECEDENTES DO EG. STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -RESARCIMENTO DAS DESPESAS COM FUNDERAL - DESNECESSIDADE DE PROVA - PRECEDE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO E DE VIDA. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.A Lei n. 11.795/08 somente é aplicável aos contratos de consórcios celebrados a partir de 05.02.2009, data de sua vigência. Tendo em vista que o contrato em exame foi celebrado em data anterior, isto é, antes do início da vigência da mencionada lei, impõe-se afastar sua incidência ao caso em tela.3.Somente é cabível a retenção de taxa de adesão nos casos em que houver comprovação de serviços de corretagem na contratação do consórcio.4.Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro quando comprovada a contratação de cobertura securitária.5.Mostra-se inviabilizada a retenção do valor relativo à cláusula penal, nos casos em que a administradora de consórcio não apresenta provas a respeito do efetivo prejuízo decorrente da desistência do consorciado.6.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO E DE VIDA. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.A Lei n....
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na incapacidade permanente de membro inferior esquerdo da vítima, ela possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, inc. II, da Lei 6.194/74, na sua redação original, descontada a parcela já recebida, administrativamente. II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização.III - Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na incapacidade permanente de membro inferior esquerdo da vítima, ela possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, inc. II, da Lei 6.194/74, na sua redação original, descontada a parcela já recebida, administrativamente. II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização.III - Ape...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I - Os apelantes-autores são genitores da vítima que contava seis anos de idade na data do evento; logo, beneficiários do Seguro Obrigatório DPVAT. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa.II - O esgotamento da instância administrativa não é condição para que a parte possa acessar o Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF). Rejeitada a alegação de carência de ação por falta de interesse processual.III - O valor máximo da indenização, que corresponde a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver morte. IV - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso.V - O termo inicial para a atualização monetária é a data do sinistro, pois não houve pagamento parcial. Juros moratórios de 1% am., desde a citação.VI - Apelações da ré e dos autores improvidas.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I - Os apelantes-autores são genitores da vítima que contava seis anos de idade na data do evento; logo, beneficiários do Seguro Obrigatório DPVAT. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa.II - O esgotamento da instância administrativa não é condição para que a parte possa acessar o Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF). Rejeitada a alegação de carência de ação por falta de interesse processual.III -...
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ANATOCISMO. ASTREINTES PARA ASSEGURAR O RECÁLCULO DO DÉBITO DETERMINADO JUDICIALMENTE. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONTEMPORANEAMENTE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTES DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS VINCULADOS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2% (LEI N. 9.298/96). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, porquanto imputa ao mutuário situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. Isso porque os mútuos imobiliários assumem proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual. É escorreita a decisão judicial que exclui os juros capitalizados mensalmente e determina a sistemática da capitalização simples de juros remuneratórios. 2. Nas ações revisionais de contratos de financiamento bancário, a cominação de astreintes para compelir As instituições financeiras a fazer o recálculo da dívida afigura-se recorrente no âmbito do Poder Judiciário. Consoante pronunciamento desta egrégia Corte de Justiça, a ordem cominatória de obrigação de fazer, atinente ao recálculo da dívida, decorre da revisão do contrato e seu cumprimento é necessário para que ocorra efetiva tutela jurisdicional (20091210054160APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 23/6/2010, DJ 01/7/2010, p. 126). Mantida a determinação de recálculo do saldo devedor nos moldes da sentença atacada.3. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito (REsp 180665/PE, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo), máxime porque o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.4. Não havendo condições de cotejo entre os reajustes aplicados às prestações e os percentuais do aumento salarial da categoria do mutuário, não merece subsistir a insurgência quanto ao desacolhimento da pretensão revisional referente a este tópico. 5. Os contratos de seguro vinculados aos financiamentos habitacionais são regidos por normas e determinações da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual estabelece, inclusive, parâmetros para os índices de reajuste das apólices. Em regra, tais seguros sofrem modificações de preço em razão da variação dos riscos, submetendo-se ao controle atuarial de custos, motivo pelo qual possuem percentuais de ajustamento próprios. Esta egrégia Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que a responsabilidade pelo aumento das taxas de seguro previstas no contrato é das seguradoras, em conformidade com as determinações da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - cabendo ao agente financeiro apenas o cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão responsável (20040111019176APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2005, DJ 15/09/2005, p. 79).6. Consoante o verbete n. 422 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Ademais, os contratos de financiamento habitacional não se submetem nem mesmo ao percentual de 12% estabelecido pela Lei de Usura, de modo que, com mais razão, também não estão submetidos à limitação da taxa de juros anual de 10% (dez por cento). 7. Conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência. Precedentes (AgRg no REsp 650.849/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 286).8. Estabelece o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios podem ser fixados conforme apreciação equitativa do juiz, obedecidos os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, definidos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 9. Recursos conhecidos (parcialmente o do banco e integralmente o da autora) e não providos.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ANATOCISMO. ASTREINTES PARA ASSEGURAR O RECÁLCULO DO DÉBITO DETERMINADO JUDICIALMENTE. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONTEMPORANEAMENTE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTES DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS VINCULADOS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2% (LEI N. 9.298/96). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade...
CIVIL E PROCESSUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado. A adoção dessa norma tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial.Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto participante do grupo, usufruído da cobertura securitária.Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado. A adoção dessa norma tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial.Somente é devida a dedução pela admi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - A sentença observou os limites do pedido, hipótese em que não incidiu no vício ultra petita.III - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.IV - Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho decorrente de acidente automobilístico, é devida a indenização, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74.V - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - A sentença observou os limites do pedido, hipótese em que não incidiu no vício ultra petita.III - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.4. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. 1 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva.3 - Se ocorreu debilidade permanente no membro inferior esquerdo em grau moderado, a indenização do seguro obrigatório é de 50% do teto estabelecido pela L. 11.482/07.4 - Apelação provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. 1 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva.3 - Se ocorreu debilidade permanente no membro inferior esquerdo em grau moderado, a indenização do seguro obrigatório é de 50% do teto estabelecido pela L. 11...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva.2 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir.3 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4 - Se ocorreu debilidade permanente no membro superior direito em grau mínimo, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes à época do fato, monetariamente atualizados até efetiva liquidação, pela aplicação subsidiária da tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme Circular nº 29, de 20.12.91 (art. 5º, § 1º).5 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). E mesmo se não postulados, compreendem-se no pedido (súmula 254, STF).6 - Apelação do autor não provida. Apelação da ré provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva.2 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir.3 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4 - Se ocorreu debilidade permanente no membro superi...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESÍDIA DO BENEFICIÁRIO.1 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3o, IX). 2 - A demora na constatação da incapacidade permanente do beneficiário, por mero desinteresse dele, que, por desídia, não se dirigiu ao IML para fazer o exame de corpo de delito a tempo de evitar o transcurso do prazo prescricional, não impede que a prescrição se consume. 3 - Apelação não provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESÍDIA DO BENEFICIÁRIO.1 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3o, IX). 2 - A demora na constatação da incapacidade permanente do beneficiário, por mero desinteresse dele, que, por desídia, não se dirigiu ao IML para fazer o exame de corpo de delito a tempo de evitar o transcurso do prazo prescricional, não impede que a prescrição se consume. 3 - Apelação não prov...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DO BENEFICIÁRIO.1 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3o, IX). 2 - A demora na constatação da incapacidade permanente do beneficiário, por mero desinteresse dele, que, por desídia, sequer se dirige ao IML para fazer o exame de corpo de delito, não impede que a prescrição se consume, sobretudo porque não comprovada se houve de fato debilidade ou invalidez permanente. 3 - Apelação não provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DO BENEFICIÁRIO.1 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3o, IX). 2 - A demora na constatação da incapacidade permanente do beneficiário, por mero desinteresse dele, que, por desídia, sequer se dirige ao IML para fazer o exame de corpo de delito, não impede que a prescrição se consume, sobretudo porque não comprovada se houve de fato debilidad...
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INAPLICÁVEL AO DIREITO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA ATIVIDADE PRINCIPAL RECONHECIDA POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.1. Não se encontra prescrita a pretensão de pagamento de prêmio securitário quando a propositura da presente ação se deu antes do transcurso do prazo prescricional de um ano da data da aposentadoria reconhecida judicialmente.2. É vedada a denunciação da lide aos casos em que se aplica a legislação consumerista, nos termos do art. 88 do CDC.3. É dispensável a prova oral para esclarecimento do período em que as doenças que ocasionaram invalidez se iniciaram quando já tenha sido deferida realização de prova técnica por médico perito. 3.1. De acordo com o art. 130 do Código de Ritos, o caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos de seguro, de forma que as previsões contratuais devem, necessariamente, ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC).5. A seguradora tem o dever de efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente quando a aposentadoria por invalidez do segurado é reconhecida por meio de sentença transitada em julgado.6. Não se pode exigir que a invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado.7. Agravo Retido e Apelação improvidos.
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DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INAPLICÁVEL AO DIREITO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA ATIVIDADE PRINCIPAL RECONHECIDA POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.1. Não se encontra prescrita a pretensão de pagamento de prêmio securitário quando a propositura da presente a...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA E CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE.1. Havendo relação de consumo e se a empresa seguradora não tem um maior cuidado na contratação de corretores autorizados, chama para si o ônus de ter de responder pelos atos por este praticado em seu nome, pois sua responsabilidade é solidária, exsurgindo, portanto, a legitimidade passiva para a seguradora constar no pólo passivo da demanda. 2. Ao demais, nos termos do disposto no art. 775 do Código Civil atual, Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Doutrina. A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Saraiva, 7ª Ed. P. 630).3. Os limites do possível no pedido inicial estabelecem a zona de discricionariedade para o magistrado atuar. Assim, se no pedido da exordial busca-se a diferença entre o valor recebido e o máximo da cobertura securitária para os danos materiais, não há que se fazer grande esforço para entender que determinado fator de reajuste de 5%, previsto no contrato, está abarcado pelo referido máximo, não havendo, portanto, violação aos arts. 128 e 460 da lei Instrumental.4. Inexistindo previsão contratual para a cobrança de determinados valores, sendo estes efetivamente pagos, a devolução em dobro é medida que se impõe.5. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA E CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE.1. Havendo relação de consumo e se a empresa seguradora não tem um maior cuidado na contratação de corretores autorizados, chama para si o ônus de ter de responder pelos atos por este praticado em seu nome, pois sua responsabilidade é solidária, exsurgindo, portanto, a legitimidade passiva para a seg...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DETERMINADA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Quanto aos documentos imprescindíveis para o recebimento da referida indenização securitária, vale anotar que o § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74 não aponta objetivamente quais seriam eles na hipótese de invalidez permanente, indicando-os tão somente nos casos de morte (letra a), bem como das despesas médicas efetuadas quando sobrevivente a vítima - letra b. 2.1. O §5º do mesmo dispositivo legal, todavia, dispõe que no caso de a vítima sobreviver ao sinistro o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.3. A despeito de o autor não ter instruído a petição inicial com o laudo do IML, esta circunstância, por si só, não afastaria sua pretensão, desde que existissem outras provas que demonstrem a invalidez permanente, o que não ocorre na hipótese. 3.1. De fato, os documentos que instruem o processo têm potencialidade exclusiva de demonstrar apenas a ocorrência de um acidente e que o apelante sofreu fratura exposta e extenso ferimento no braço direito. Todavia, não há nos autos informação que demonstre que as lesões implicaram em invalidez permanente.4. Nesse diapasão, a teor do art. 284, parágrafo único do CPC, quando verificado que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC.5. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DETERMINADA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DETERMINADA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Quanto aos documentos imprescindíveis para o recebimento da referida indenização securitária, vale anotar que o § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74 não aponta objetivamente quais seriam eles na hipótese de invalidez permanente, indicando-os tão somente nos casos de morte (letra a), bem como das despesas médicas efetuadas quando sobrevivente a vítima - letra b. 2.1. O § 5º do mesmo dispositivo legal, todavia, dispõe que no caso de a vítima sobreviver ao sinistro o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.3. A despeito de o autor não ter instruído a petição inicial com o laudo do IML, esta circunstância, por si só, não afastaria sua pretensão, desde que existissem outras provas que demonstrem a invalidez permanente, o que não ocorre na presente hipótese. 3.1. De fato, os documentos que instruem o processo têm potencialidade exclusiva de demonstrar apenas a ocorrência de um acidente e que o apelante sofreu traumatismo extenso na face. Todavia, não há nos autos informação que demonstre que as lesões decorreram do incidente descrito.4. Nesse diapasão, a teor do art. 284, parágrafo único do CPC, quando verificado que a exordial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC.5. Recuso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DETERMINADA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. PREENCHIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o configura o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que normalmente ocorre quando do conhecimento do laudo pericial elaborado pelo IML. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Demonstrado o acidente e o dano decorrente, bem como o nexo causal, surge o dever da seguradora de indenizar a vítima, nos termos do art. 5.º da Lei nº 6.194/74.4. Embora a Lei nº 6.194/74, em sua redação vigente ao tempo do sinistro, haja, tão somente, estabelecido um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando de acordo com o grau de incapacidade da vítima, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.5. No presente caso, os peritos do IML constataram debilidade permanente no membro inferior direito e no membro superior esquerdo do Autor. Embora não hajam concluído pela incapacidade do segurado para o trabalho, patente que tal deformidade dificulta o exercício de seu ofício, fazendo jus a indenização.6. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.7. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da condenação da Ré. Em razão da sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, proporcionalmente.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. PREENCHIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o configura o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 2. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido deformidade e debilidade permanente do membro inferior direito que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de seu ofício de motoboy, sobretudo quando considerado tratar-se de trabalho que exige a condução de motocicleta. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.3. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Se o importe fixado a título de honorários advocatícios encontra-se dissociado com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sobretudo no que tange os percentuais mínimo e máximo - dez por cento e vinte por cento -, forçoso majorá-lo, para bem atender à exegese do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.5. Apelo do Réu não provido. Recurso adesivo do Autor provido para determinar que a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, bem como para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 2. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido deformidade e debilidade permanente do membro inferior d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE REGULAR INSTRUMENTO DO MANDATO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS NÃO REGULARIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTES.1. Havendo cadeia de substabelecimentos, sem que haja procuração outorgada ao primeiro substabelecente, e havendo inércia da parte em providenciar a respectiva regularização, ainda que intimada para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.2. Na esteira de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, para o cálculo da indenização do seguro DPVAT, deve-se levar em conta o salário mínimo vigente à época do acidente.3. Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE REGULAR INSTRUMENTO DO MANDATO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS NÃO REGULARIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTES.1. Havendo cadeia de substabelecimentos, sem que haja procuração outorgada ao primeiro substabelecente, e havendo inércia da parte em providenciar a respectiva regularização, ainda que intimada para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.2. Na esteira de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal...