INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.Apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel le...
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO - REJEITAR - CULPA COMPROVADA - ABALROAMENTO TRASEIRO - VALOR DO CONSERTO NÃO IMPUGNADO - RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação civil, por ato ilícito, prescreve em três anos, a teor do disposto no artigo 206, §3º, inciso, V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, em 11.1.2003. 2. Comprovado que o veículo do réu causou o engavetamento, abalroando o veículo do seguro na traseira, deve ele ressarcir o dano causado. 3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO - REJEITAR - CULPA COMPROVADA - ABALROAMENTO TRASEIRO - VALOR DO CONSERTO NÃO IMPUGNADO - RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação civil, por ato ilícito, prescreve em três anos, a teor do disposto no artigo 206, §3º, inciso, V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, em 11.1.2003. 2. Comprovado que o veículo do réu causou o engavetamento, abalroando o veículo do seguro na traseira, deve ele ressarcir o dano causado. 3. Recurso p...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, caracterizada como lesão sofrida pelo trabalhador, originada a partir de microtraumas ocorridos repetidamente no exercício da atividade profissional, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III - O valor da indenização deve corresponder à integralidade do capital segurado, haja vista a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, que por si só, configura a invalidez como total e permanente.IV - Reconhecido o direito do segurado ao recebimento da indenização, devem ser devolvidas, de forma simples, as parcelas pagas após a comunicação do sinistro.V - Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, caracterizada como lesão sofrida pelo trabalhador, originada a partir de microtraumas ocorridos repetidamente no exercício da atividade profissional, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III - O valor da indeni...
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OMISSÃO CONTRATUAL. DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR.1. O contrato de seguro, título que instruiu a ação executiva, é líquido, certo e exigível, por força do art. 585, inciso III, do CPC.2. Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, assegurando a Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.3. A omissão contratual não pode ser utilizada em prejuízo do consumidor, sob pena de gerar desequilíbrio contratual, especificamente quando se verifica que nas condições especiais da apólice não foi prevista cláusula de utilização da Tabela da SUSEP para o cálculo da graduação da lesão, tampouco de indenização parcial do segurado. 4. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OMISSÃO CONTRATUAL. DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR.1. O contrato de seguro, título que instruiu a ação executiva, é líquido, certo e exigível, por força do art. 585, inciso III, do CPC.2. Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, assegurando a Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.3. A omissão contratual não pode ser util...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO. SEGURO DE CRÉDITO. 1. Quanto à capitalização juros, é cediço que, em regra, ela não pode ser inferior a um ano, salvo nos casos do Decreto-Lei nº 167/67, do Decreto-Lei nº 413/69 e da Lei nº 6.840/80, relativos, especificamente, às cédulas de crédito rural, industrial e comercial, e quando expressamente pactuada.2. A jurisprudência tanto desta c. Corte como do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.3. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo.4. Não pode ser exigida do consumidor a cobrança pela abertura de crédito, na medida em que, diz respeito a serviço essencial e inerente à própria atividade do banco. Além disso, a instituição financeira já é remunerada com o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nas prestações, sendo que qualquer outra cobrança constitui, portanto, vantagem indevida e exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.5. Com relação à Taxa de Liquidação Antecipada do Débito (TLA), o art. 52 do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem condicionantes, revelando-se, portanto, abusiva a imposição de taxa e/ou tarifa para o exercício dessa prerrogativa.6. O seguro enseja para o mutuário um benefício no caso de infortúnio, não constituindo, portanto, nenhuma nulidade a sua previsão.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO. SEGURO DE CRÉDITO. 1. Quanto à capitalização juros, é cediço que, em regra, ela não pode ser inferior a um ano, salvo nos casos do Decreto-Lei nº 167/67, do Decreto-Lei nº 413/69 e da Lei nº 6.840/80, relativos, especificamente, às cédulas de crédito rural, industrial e comercial, e quando expressamente pactuada.2. A jurisprudência tanto desta c. Corte como do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de març...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMOSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador. 2. A ré é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização.3. A correção monetária, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve incidir a partir do sinistro.4. A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMOSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, v...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. I - A ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Colendo STJ, pode ser ajuizada no domicílio do autor, no foro do local do acidente ou, ainda, no domicílio do réu. II - O consumidor, na condição de autor da ação, pode optar por foro diverso de seu domicílio, desde que caracterizado que tal escolha facilita a defesa de seus direitos. Entretanto, tal faculdade deve ser interpretada em favor dos princípios que regem o sistema de proteção e defesa do consumidor e, ainda, da efetividade da prestação jurisdicional.III - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. I - A ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Colendo STJ, pode ser ajuizada no domicílio do autor, no foro do local do acidente ou, ainda, no domicílio do réu. II - O consumidor, na condição de autor da ação, pode optar por foro diverso de seu domicílio, desde que caracterizado que tal escolha facilita a defesa de seus direitos. Entretanto, tal faculdade deve ser interpretada em favor dos princíp...
SEGURO SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO INSERIDO NO ROL DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. ASTREINTES. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Por meio do Código de Defesa do Consumidor positivou-se no direito brasileiro a idéia da boa-fé objetiva, que é o cerne da legislação consumerista no Brasil. A negativa da operadora de seguro saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico de que necessitava a segurada, o qual, ressalte-se, não fazia parte do rol de exclusões de cobertura, frustrou a legítima expectativa que a consumidora gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar.Levando-se em conta o objetivo da fixação da multa diária, qual seja compelir a parte a cumprir a obrigação imposta, não se justifica a limitação ao valor da obrigação em valor irrisório.
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SEGURO SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO INSERIDO NO ROL DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. ASTREINTES. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Por meio do Código de Defesa do Consumidor positivou-se no direito brasileiro a idéia da boa-fé objetiva, que é o cerne da legislação consumerista no Brasil. A negativa da operadora de seguro saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico de que necessitava a segurada, o qual, ressalte-se, não fazia parte do rol de exclusões de cobertura,...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. 01. Tendo sido decretada a revelia da parte ré, pelo não oferecimento de contestação no prazo legal, presume-se como são verdadeiros os fatos alegados na inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, mostra-se impositiva a manutenção do decisum que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança.02. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.03. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada pelo seu valor máximo.04. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do STJ.05. A nova sistemática processual, quanto à execução de título judicial, admite a possibilidade de a parte ser intimada, na pessoa de seu advogado, de modo a dar efetivo cumprimento à sentença, nos termos do art. 475-J da Lei Adjetiva.06. Recurso de Apelação interposto pela ré e Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecidos e parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. 01. Tendo sido decretada a revelia da parte ré, pelo não oferecimento de contestação no prazo legal, presume-se como são verdadeiros os fatos alegados na inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, mostra-se impositiva a manutenção do decis...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO INJUSTIFICADA. CARRO RESERVA. PERÍODO PREVISTO NO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. O não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação demonstra apenas o seu desinteresse em fazer acordo, não implicando em extinção do feito sem exame do mérito, pois presente seu patrono que, na hipótese, possui poderes para transigir.2. Não há cerceamento de defesa se a prova indeferida é desnecessária e o feito encontra-se suficientemente instruído e apto para receber sentença.3. A indenização por descumprimento contratual deve se limitar aos termos e prazos previstos no contrato.4. O inadimplemento contratual, por si só, não gera indenização por dano moral.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO INJUSTIFICADA. CARRO RESERVA. PERÍODO PREVISTO NO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. O não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação demonstra apenas o seu desinteresse em fazer acordo, não implicando em extinção do feito sem exame do mérito, pois...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 2. Comprovado pelo autor, os fatos constitutivos do seu direito, em virtude da debilidade permanente de membro atestada pelo IML, deve ser paga a indenização securitária3. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 2. Comprovado pelo autor, os fatos constitutivos do seu direito, em virtude da debilidade permanente de membro atestada p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. EVENTO MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.1. A Seguradora requerida é legitimada para responder a causa, porquanto é parte integrante do sistema de pool de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro obrigatório, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.2. Comprovado o sinistro e a morte da vítima, e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, no montante de R$13.500 (treze mil e quinhentos reais).3. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o termo inicial da correção monetária é a data do sinistro. Precedente.4. Sujeita-se o beneficiário da justiça gratuita aos ônus sucumbenciais, entretanto a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa pelo prazo de cinco anos ou até a comprovação de que não subsiste a hipossuficiência do devedor, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente desta Corte.5. Recurso da Ré não provido.6. Recurso da Autora provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. EVENTO MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.1. A Seguradora requerida é legitimada para responder a causa, porquanto é parte integrante do sistema de pool de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro obrigatório, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.2. Comprovado o sinistro e a morte da vítima, e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de ve...
SEGURO DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PORTADOR DE DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU LEVE.1. O art. 5º da Lei n. 6.194/74 lista os documentos necessários ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. Conclui-se da sua leitura que o laudo do IML é suficiente para a prova da existência de lesões causadas pelo acidente. 2. O valor da indenização, no caso de invalidez permanente, será de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país (alínea b do artigo 3º da Lei n. 6.194/74), não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão somente a comprovação da deformidade permanente. Malgrado o laudo pericial registre a expressão em grau leve, o fato é que a debilidade que acomete o autor é de natureza permanente, estabelecendo a lei, em caso tais, que a compensação devida obedecerá o importe máximo fixado em lei: quarenta salários mínimos. A lei não exige que a sequela permanente da vítima seja a mesma da invalidez previdenciária, ou seja, a que implique completa incapacidade laboral da vítima.3. Não se aplica a Lei n. 11.945/2009 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 451/2008 - antiga Circular 305/2005 da SUSEP), que estabeleceu percentuais de perda na íntegra do patrimônio físico em relação a danos corporais decorrentes de acidentes automobilísticos, a fatos ocorridos antes de sua vigência. 4. O pagamento da indenização securitária relativa ao DPVAT deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, ex vi do art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74 (precedentes TJDFT e STJ), e não aquele vigente na data de liquidação do sinistro.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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SEGURO DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PORTADOR DE DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU LEVE.1. O art. 5º da Lei n. 6.194/74 lista os documentos necessários ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. Conclui-se da sua leitura que o laudo do IML é suficiente para a prova da existência de lesões causadas pelo acidente. 2. O valor da indenização, no caso de invalidez permanente, será de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país (alínea b do artigo 3º da Lei n. 6.194/74), não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de inva...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO AO ANATOCISMO - SEGURO - VENDA CASADA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-Lei n.º 22.626/33, razão pela qual deve prevalecer o que fora celebrado entre as partes quanto à incidência dos juros remuneratórios. 3. Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Diante da inexistência de demonstração de que houve realmente a prática da venda casada, relativamente à contratação do seguro, não há como prover o pedido formulado pelo recorrente, eis que ausente disposição contratual nesse sentido.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO AO ANATOCISMO - SEGURO - VENDA CASADA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2. As instituiçõ...
SEGURO DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DO QUAL RESULTOU FRATURA NOS COLOS DAS EPÍFISES DISTAIS DO SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO E QUINTO METATARSOS DIREITOS, LESÕES DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE. INSURGÊNCIA LIMITADA À NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 01/75 DO CNSP E DA TABELA DA SUSEP (CIRCULAR N. 29/91), QUE FIXA O VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Acidente ocorrido em 22/7/2008, quando em vigor as alterações promovidas nas alíneas do artigo 3º da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 11.482, de 31/5/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006), a qual estabeleceu novos patamares para as indenizações, quais sejam: a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de morte; b) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente; e c) de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares. Nesse caso, o valor a ser considerado, para fins de indenização do seguro DPVAT, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos). Inaplicabilidade da Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, a qual classificou a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-a em completa ou incompleta, aos acidentes ocorridos antes da sua edição. As normas do CNSP e da SUSEP, elaboradas por entes administrativos, não tem o condão de obstar a aplicação de lei ordinária. A correção monetária deve ser computada a partir do evento danoso, não a partir do ajuizamento da ação.2. Verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa na ação de indenização fundada no pagamento de DPVAT observa o disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil (o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), inclusive, dentro da limitação imposta pela Lei n. 1.060/50, em seu artigo 7º.3. Recursos conhecidos; parcialmente provido o recurso adesivo da autora, a fim de fixar a data do sinistro como termo inicial para a correção monetária, e não provido o apelo da ré.
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SEGURO DPVAT. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DO QUAL RESULTOU FRATURA NOS COLOS DAS EPÍFISES DISTAIS DO SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO E QUINTO METATARSOS DIREITOS, LESÕES DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE. INSURGÊNCIA LIMITADA À NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 01/75 DO CNSP E DA TABELA DA SUSEP (CIRCULAR N. 29/91), QUE FIXA O VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Acidente ocorrido em 22/7/2008, quando em vigor as alterações promovidas nas alíneas do artigo 3º da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 11.482, de 31/5/2007 (resultante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE COBERTURA SEGURITÁRIA. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O SEGURADO. NULIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Verificado que, na peça recursal, o apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.3.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.4.A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.5.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida.6.Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE COBERTURA SEGURITÁRIA. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O SEGURADO. NULIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Verificado que, na peça recursal, o apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2.A negativa de seguimento ao recurso,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data de publicação da sentença que reconheceu o direito do autor à reforma. Prescrição afastada.2. No presente feito, é possível equiparar a doença do autor, que é considerada acidente em ambiente laboral, a um acidente pessoal e, com isso, concluir que sua incapacidade permanente está enquadrada na cobertura do seguro de vida contratado.3. A teor do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula contratual que limita o cabimento da cobertura securitária apenas aos casos em que ficar configurada a invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, eis que coloca o consumidor em desvantagem excessiva em relação à seguradora.4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização securitária vindicada na inicial.5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data de publicação da sentença que reconheceu o direito do autor à reforma. Prescrição afastada.2. No presente feito, é possível equiparar a doença do autor, que é considerada acidente em ambiente laboral, a um acidente p...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. FINALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - Pactuado o seguro de vida em grupo em razão da atividade exercida pelo segurado, qual seja, a militar, a apuração da sua incapacidade permanente deve ser em função dela e não de outras, de natureza civil, que não são por ele desempenhadas. Do contrário, afrontar-se-ia a finalidade da contratação da alia. Precedente.II - Se não há prova de interpelação anterior do autor à ré para pagamento da indenização securitária, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento que, nos termos do art. 219, do CPC, foi constituída em mora.III - Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. FINALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - Pactuado o seguro de vida em grupo em razão da atividade exercida pelo segurado, qual seja, a militar, a apuração da sua incapacidade permanente deve ser em função dela e não de outras, de natureza civil, que não são por ele desempenhadas. Do contrário, afrontar-se-ia a finalidade da contratação da alia. Precedente.II - Se não há prova de interpelação anterior do autor à ré para pagamento da indenização securitária, os...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA.I - O prazo para interposição da apelação é interrompido com a oposição tempestiva de embargos de declaração da sentença. Rejeitada a preliminar.II - A apelação interposta indica, claramente, as razões do inconformismo da ré e obedece aos preceitos do art. 514 do CPC. Rejeitada a preliminar.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.IV - O fato de o Exército considerar o militar inválido para o desempenho das suas atividades laborativas, em decorrência de acidente, configura sua invalidez como total e permanente.V - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, torna-se imperiosa a conclusão de que a cobertura básica, para fins de incidência do percentual de 200%, é o valor previsto para invalidez por acidente do segurado, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.VI - Apelação conhecida e improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA.I - O prazo para interposição da apelação é interrompido com a oposição tempestiva de embargos de declaração da sentença. Rejeitada a preliminar.II - A apelação interposta indica, claramente, as razões do inconformismo da ré e obedece aos preceitos do art. 514 do CPC. Rejeitada a preliminar.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas prote...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - LER/DORT - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SEGURADORA EM REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO INDEFERIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA E TERMO A QUO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.1. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição, devendo as cláusulas excludentes da cobertura securitária ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado, restando configurada a LER/DORT como acidente de trabalho.2. Não se justifica, com efeito, suspender o processo de conhecimento, que já se encontra em estado adiantado de composição, para determinar que o suposto credor discuta seu direito em processo administrativo de habilitação junto ao liquidante, tendo em vista que não se está interferindo diretamente nos créditos da entidade sob liquidação. Precedentes do STJ.3. Mesmo encontrando-se a seguradora em regime especial de liquidação extrajudicial, a correção monetária e os juros moratórios são cabíveis, porquanto a correção é mera atualização do valor, e os juros devem fluir quando integralmente pago o passivo, consoante o disposto no artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74.4. A correção monetária, nos casos de seguro de vida, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo que, in casu, é a data da concessão da aposentadoria pelo INSS.5. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.6. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - LER/DORT - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SEGURADORA EM REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO INDEFERIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA E TERMO A QUO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.1. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição, devendo as cláusulas excludentes da cobertura securitária ser interpreta...