CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Identificada a irregularidade da representação processual, e decretada a revelia pela instância a quo, não deve ser conhecida a apelação apresentada, quando na fase recursal persiste o vício detectado.2. Deve ser mantida a sentença que condena a Ré ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório, ainda que a Autora não tenha comprovado a invalidez permanente, sob pena de reformatio in pejus, pois não se pode reformar a sentença para piorar a situação da única apelante.3. Recurso da Seguradora-ré não conhecido.4. Recurso da Autora não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Identificada a irregularidade da representação processual, e decretada a revelia pela instância a quo, não deve ser conhecida a apelação apresentada, quando na fase recursal persiste o vício detectado.2. Deve ser mantida a sentença que condena a Ré ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório, ainda que a Autora não tenha comprovado a invalidez perma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA 475-J DO CPC.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.3. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.4. Comprovada incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação.5. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA 475-J DO CPC.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrad...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A CPC. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A regra é que os embargos opostos pelo devedor não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A do CPC. Contudo, o § 1º, prevê a possibilidade de que seja concedido referido efeito, caso seja requerido pelo embargante, sendo relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Considerando a intenção do legislador, com a reforma do processo executivo, o seguro garantia judicial realizado pelo devedor deve ser aceito a título de garantia da execução, para fins de se atribuir efeito suspensivo aos embargos. Presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos, esta é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A CPC. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A regra é que os embargos opostos pelo devedor não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A do CPC. Contudo, o § 1º, prevê a possibilidade de que seja concedido referido efeito, caso seja requerido pelo embargante, sendo relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.3. Interrompe-se o prazo prescricional em razão do pagamento efetuado a menor pela seguradora, ex vi do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, transcorrendo novamente a partir do aludido termo4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.3. Interrompe-se o praz...
DIREITO CIVIL. SEGURO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.04.2004).2. Estabelece o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, sopesando-se os seguintes critérios: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.04.2004).2. Estabelece o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios serão arb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total e definitiva do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Nos termos do artigo 333, I, do CPC, O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo, não havendo a juntada da apólice vigente à época do sinistro, deve prevalecer o valor apontado pela parte ré, não refutada devidamente pela parte autora. Tendo a sentença arbitrado os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, que não é exorbitante, não há que se falar em minoração da verba honorária.Apelo provido em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total e definitiva do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indeniz...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML, concluindo pela debilidade permanente de membro e da função locomotora, é suficiente para instruir a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT2. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML, concluindo pela debilidade permanente de membro e da função locomotora, é suficiente para instruir a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT2. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Recurso não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA. SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. SEGURADORA.1. Não se conhece de agravo retido em que o agravante postula a realização de provas alegando um possível cerceamento de defesa na hipótese de reforma do julgado, pois se sagrou vencedora na instância singular, o que retira seu interesse recursal.2. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.3. Inexistindo elementos que permitam a verificação da data do conhecimento efetivo da invalidez, bem como do pedido administrativo formulado junto à seguradora, o que impossibilita a contagem do prazo prescritivo do termo aludido e, também, a ocorrência da suspensão, conta-se o prazo a partir da data do pagamento da indenização.4. Se do termo inicial de contagem da prescrição até o ajuizamento, ultrapassou o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA. SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. SEGURADORA.1. Não se conhece de agravo retido em que o agravante postula a realização de provas alegando um possível cerceamento de defesa na hipótese de reforma do julgado, pois se sagrou vencedora na instância singular, o que retira seu interesse recursal.2. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano,...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.O fato de a autora não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não a impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário, consoante art. 5.º, XXXV, da CF.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.Apura-se o valor da indenização por meio do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010).
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.O fato de a autora não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não a impede de pleitear o que entende...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OBSERVÂNCIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA1.O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pelo autor, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora, quando de sua contestação. Preliminar rejeitada.2.Na espécie, há que ser afastada a aplicação da prescrição vintenária, face à inexistência dos requisitos elencados pelo art. 2.028 do novo Código Civil, com a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, contando-se o novo prazo prescricional de 3 (três) anos a partir do 11/01/2003, data em que se iniciou a vigência do novo Código Civil.3.Incensurável a r. sentença ao reconhecer a prescrição extinguindo o processo com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.4.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OBSERVÂNCIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA1.O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pelo autor, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora, quando de s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para ajuizar ação de indenização para recebimento do seguro por acidente de veículos automotores de vias terrestres - DPVAT - é de três anos, a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). 2. Não pode ser considerado marco inicial da prescrição a data do laudo pericial, se este foi elaborado quase oito anos após o acidente, e não há comprovação de que nesse período a vítima permaneceu em tratamento médico para a cura das lesões. 3. A inércia da vítima, quanto à realização da perícia, não pode ser interpretada em seu benefício, pois nesse caso a ocorrência da prescrição seria potestativa, já que o início do lapso prescricional ficaria na dependência da vontade de uma das partes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para ajuizar ação de indenização para recebimento do seguro por acidente de veículos automotores de vias terrestres - DPVAT - é de três anos, a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). 2. Não pode ser considerado marco inicial da prescrição a data do laudo pericial, se este foi elaborado quase oito anos após o acidente, e não há comprovação de que nesse período a vítima permaneceu em tratamento médico para a cura...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 340/2006. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O pagamento da indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT é regido pela norma vigente na data da ocorrência do sinistro.2 - Ocorrido o sinistro sob a égide da MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, para a hipótese de invalidez permanente, é devida a indenização no valor de R$ 13.500,00, não havendo que se falar em pagamento proporcional ao grau de invalidez ou de lesão.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 340/2006. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O pagamento da indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT é regido pela norma vigente na data da ocorrência do sinistro.2 - Ocorrido o sinistro sob a égide da MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, para a hipótese de invalidez permanente, é devida a indenização no valor de R$ 13.500,00, não havendo que se falar em pagamento proporcional ao grau de invalidez ou de lesão.Apelação Cível pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUIMIOTERAPIA. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. MEDICAMENTOS. TERAPÊUTICA REPUTADA EFICAZ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO E DE COMPROMETIMENTO DA VIDA. DECISÃO MANTIDA.1 - A recomendação médica para tratamento oncológico, mediante utilização de modalidade terapêutica quimioterápica reputada adequada e eficaz segundo as condições hodiernas da ciência, assim como a previsão no guia de benefícios carreado aos autos pela contratante contempla, dentre outros, os serviços de quimioterapia, apenas condicionando sua prestação à prévia autorização da seguradora, mediante avaliação do relatório médico e documentos complementares.2 - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação advém da perspectiva de agravamento, com risco à vida, que a negativa da autorização antecipada possa causar para o tratamento de doença tão insidiosa e que requer abordagem terapêutica imediata.3 - A mera alegação, deduzida por empresa de seguro de saúde, não embasada em comprovação suficiente, de que o tratamento quimioterápico prescrito à segurada é experimental, não se revela suficiente a sobrepor, initio litis e em sede de Agravo de Instrumento, a força da previsão contratual de cobertura de procedimentos que tais, bem assim à recomendação terapêutica por médico especializado.Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUIMIOTERAPIA. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. MEDICAMENTOS. TERAPÊUTICA REPUTADA EFICAZ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO E DE COMPROMETIMENTO DA VIDA. DECISÃO MANTIDA.1 - A recomendação médica para tratamento oncológico, mediante utilização de modalidade terapêutica quimioterápica reputada adequada e eficaz segundo as condições hodiernas da ciência, assim como a previsão no guia de benefícios carread...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPELIDAS.1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.3. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida, mormente quando a parte autora apresenta todas as circunstâncias fático-jurídicas a proporcionar à parte contrária o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como o conhecimento da controvérsia que arrima a pretensão deduzida em juízo.4. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPELIDAS.1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proced...
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DEDUÇÃO DOS PERCENTUAIS RELATIVOS AOS SEGUROS DE CRÉDITO E DE VIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. As administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10%. Precedentes do c. STJ.2. Incabível se mostra a dedução dos percentuais relativos aos seguros de crédito e de vida dos valores a serem restituídos ao consorciado desistente, quando não comprovada a efetiva contratação destes pela administradora de consórcio. 3. A cláusula penal compensatória somente incidente quando efetivamente demonstrado o prejuízo decorrente da saída do consorciado desistente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DEDUÇÃO DOS PERCENTUAIS RELATIVOS AOS SEGUROS DE CRÉDITO E DE VIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. As administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10%. Precedentes do c. STJ.2. Incabível se mostra a dedução dos percentuais relativos aos seguros de créd...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. FENASEG. PARTE LEGÍTIMA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial requerida em sede de contestação.2. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que vise a cobrança de valores referentes ao seguro obrigatório.3. O prazo prescricional começa a fluir da data em que o requerente teve ciência inequívoca da sua incapacidade, que se dá, em regra, por meio do Laudo Pericial do Departamento Médico Legal.4. O pagamento parcial da indenização pela via administrativa não importa em renúncia ao direito de indenização, tampouco em ato jurídico perfeito e acabado, possibilitando, portanto, ulterior pedido de complementação pela via judicial, após a emissão do recibo de quitação, na medida em que tal documento apenas se refere ao valor nele constante.5. Se a tese que sustenta a diferenciação entre os conceitos de invalidez/incapacidade permanente e debilidade/deformidade permanente, não foi apreciada pelo douto juízo a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração, fica impedida de ser apreciada em segundo grau de jurisdição, sob pena de se incorrer em supressão de instância.6. Não se aplica a Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 7. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.8. A indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro.9. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como consequência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau leve, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.10. O valor fixado para a indenização em salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.11. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 426, de Súmula do STJ.12. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. FENASEG. PARTE LEGÍTIMA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. TRANSPORTE GRATUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS AOS SUCESSORES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DOIS TERÇOS DO VALOR RESULTANTE DA DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO BRUTA PELOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DA VÍTIMA MULTIPLICADO PELOS MESES RESTANTES ATÉ O ALCANCE DA IDADE DE 65 ANOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO MONTANTE A SER INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público de transporte terrestre de passageiros é de natureza objetiva, consoante os art. 37, § 6º, da CRB/88, e 14, do CDC, bastando, para sua ocorrência, a prova do dano e do nexo de causalidade. A circunstância de o transporte da vítima ter sido gratuito não afasta a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço, pois a norma do art. 736, do CC, só se aplica às relações civis, e não pode criar exceção a um princípio de estatura constitucional. 2. É incontestável que a perda do patriarca da família causa danos morais à esposa e aos filhos, sendo desnecessário prova a esse respeito. 3. Segundo precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, o valor dos danos materiais, em caso de morte do patriarca da família, que contribuía com seus rendimentos para a subsistência da esposa e dos filhos, deve corresponder a 2/3 dos rendimentos que auferia mensalmente à época do óbito - o restante se presume como empregado para gastos pessoais - multiplicado pelo número de meses que restavam para completar sessenta e cinco anos de idade.4. O valor do rendimento mensal que deve ser tomado como base para o cáculo da indenização por danos materiais é o corresponde à remuneração bruta, descontada das prestações compulsórias. 5. Se o valor dos danos morais é insuficiente para compensar o sofrimento experimentado pelos sucessores da vítima, estando aquém do comumente arbitrado em casos análogos, impõe-se a sua majoração para patamar proporcional à capacidade financeira da requerida, que não gere enriquecimento ilícito dos requerentes e atenda à finalidade pedagógica da medida. 6. Para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante determina o Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação do recebimento do benefício. 7. No caso de responsabilidade civil extracontratual, em relação aos danos materiais, o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária é a data do evento danoso, a teor dos Enunciado n.º 43 e 54, da Súmula do STJ. Por outro lado, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento, consoante o Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ, devendo ser contados do acórdão se houve modificação do valor arbitrado na sentença. 8. Se os autores restaram vencidos em parte mínima de seus pedidos, impossibilita-se a distribuição equitativa dos ônus da sucumbência. 9. Apelos parcialmente providos.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. TRANSPORTE GRATUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS AOS SUCESSORES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DOIS TERÇOS DO VALOR RESULTANTE DA DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO BRUTA PELOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DA VÍTIMA MULTIPLICADO PELOS MESES RESTANTES ATÉ O ALCANCE DA IDADE DE 6...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FOROS CONCORRENTES. ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94, DO CPC.1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ter seguimento negado (art. 557, CPC).2. De acordo com a jurisprudência consolidada do egrégio STJ, a ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor, do local do acidente, ou, ainda, no do domicílio do réu, sendo que, possuindo o demandado mais de um domicílio, poderá ser demandado em qualquer deles, nos termos do art. 94, do CPC.3. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FOROS CONCORRENTES. ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94, DO CPC.1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ter seguimento negado (art. 557, CPC).2. De acordo com a jurisprudência consolidada do egrégio STJ, a ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT pode ser...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária na causa.III - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74. Precedentes jurisprudenciais.IV - O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da respectiva ação (art. 10 da Lei 6.899/81).V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária na causa.III - É possível a co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA.1. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, o pagamento em parte do valor perseguido, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor recebido. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência.2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor, conforme já registrado, foi permanente e em grau mínimo, nos termos do laudo pericial. 3. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau moderado, o valor da indenização deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).5. Na esteira de precedentes desta Corte, nos casos em que se pleiteia a complementação do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor.6. Em razão da alteração da sucumbência, restou prejudicada a questão da redução dos honorários advocatícios.7. Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA.1. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, o pagamento em parte do valor perseguido, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor recebido. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante...