CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE COM CAMINHÃO DE LIXO. DEBILIDADE EM GRAU MÉDIO. COBERTURA PARCIAL. I - Danos causados por veículo automotor de via terrestre devem ser acobertados pelo seguro DPVAT, independentemente de o veículo estar em movimento ou de eventual caracterização de acidente de trabalho.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008. Caracterizada debilidade de função em grau médio, a indenização deve ser paga no percentual de 50%.III - Deu-se parcial provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE COM CAMINHÃO DE LIXO. DEBILIDADE EM GRAU MÉDIO. COBERTURA PARCIAL. I - Danos causados por veículo automotor de via terrestre devem ser acobertados pelo seguro DPVAT, independentemente de o veículo estar em movimento ou de eventual caracterização de acidente de trabalho.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA REQUERIDA. JUNTADA EQUIVOCADA DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.A inexistência de prova do caráter permanente da invalidez total ou parcial, previsto no contrato de seguro de vida excutido, a qual foi devidamente requerida antes da prolação da sentença, mas que por equívoco da Secretaria, foi juntada após a disponibilização no DJ-e do decisum, acarreta manifesto cerceamento de defesa. Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar e anular a sentença, determinando-se a produção da prova pericial requerida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA REQUERIDA. JUNTADA EQUIVOCADA DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.A inexistência de prova do caráter permanente da invalidez total ou parcial, previsto no contrato de seguro de vida excutido, a qual foi devidamente requerida antes da prolação da sentença, mas que por equívoco da Secretaria, foi juntada após a disponibilização no DJ-e do decisum, acarreta manifesto cerceamento de defesa. Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar e anular a sentença, determinando-se a produção da prova pericial requer...
CIVIL. CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS A 10% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA QUE DETERMINA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VENDA CASADA. NULIDADE. 1. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme enunciado nº 121 do Supremo Tribunal Federal.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (súmula 382 do STJ).3. É abusiva a imposição de contratação prévia de seguro prestamista como condição para empréstimo bancário, por configurar venda casada, prática proibida pelo CDC (art. 39, I).4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS A 10% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA QUE DETERMINA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VENDA CASADA. NULIDADE. 1. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme enunciado nº 121 do Supremo Tribunal Federal.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (súmula 382 do STJ).3. É abusiva a imposição de contratação prévia de seguro prestamista como condição para empréstimo bancário, por configurar venda casada, prá...
APC - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - EXTINÇÃO DO FEITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - FALTA DE LAUDO PERICIAL DO IML - RECURSO DESPROVIDO.1 - Para as ações de indenização securitária incide a teoria da vigência da lei na época do fato com aplicabilidade ao caso concreto, inadimitindo-se a retroatividade da lei para atingir uma situação pretérita, já consolidada.2 - O parágrafo 5º, do art. 5º da Lei 6.194/74, prevê: O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento (...).3 - Como o autor, embora diversas vezes intimado, não se submeteu ao exame do laudo do IML para comprovar a debilidade permanente, vejo não merecer acolhida o pedido, porque necessária a avaliação da vítima do acidente de trânsito junto ao instituto médico legal, conforme disposto no art. 5º, Lei nº. 6.194/74. 4 - Recurso desprovido. Unânime.
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APC - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - EXTINÇÃO DO FEITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - FALTA DE LAUDO PERICIAL DO IML - RECURSO DESPROVIDO.1 - Para as ações de indenização securitária incide a teoria da vigência da lei na época do fato com aplicabilidade ao caso concreto, inadimitindo-se a retroatividade da lei para atingir uma situação pretérita, já consolidada.2 - O parágrafo 5º, do art. 5º da Lei 6.194/74, prevê: O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto ne...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPARAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. INVIABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESQUESTIONAMENTO.1. Acolhem-se, em parte, os embargos de declaração para sanar a contradição havida no acórdão recorrido referente à fixação do termo inicial para incidência da correção monetária da indenização decorrente de seguro DPVAT, estabelecendo como marco a data do evento danoso.2. Os declaratórios não se prestam para confrontar teses jurídicas, nem tampouco contrastar o entendimento adotado no aresto desafiado em face do que dispõe o texto legal, haja vista que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no julgado, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento da decisão judicial. 2.1. Dirimir eventual divergência jurisprudencial acerca da matéria em exame não se insere no âmbito deste procedimento recursal.3. A concessão de efeitos modificativos, no âmbito de embargos de declaração é cabível quando se divisada circunstância excepcional, caracterizada pela verificação de contradição no aresto embargado apta em alterar a realidade fática do julgamento.4. A utilização do recurso integrativo sob o pretexto de omissão no decisum quanto à aplicação da legislação disciplinadora da matéria, não merece acolhimento porquanto no caso concreto foi efetivamente abordado o tema questionado. 2.1. O objetivo da parte embargante, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação do assunto julgado, o que não se insere nos estritos limites desta via recursal. 2.2. Ao demais, há que se atentar que é função exclusiva do órgão judicial, em face do princípio da subsunção, estabelecer quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída, por completo, da vontade dos litigantes.5. Conquanto possam ser utilizados com notório propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, os embargos de declaração enquadrar-se nas hipóteses de cabimento delineadas pelo artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se revelam, fora daquelas situações taxativas, instrumentos aptos a viabilizar a interposição de outros recursos.6. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPARAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. INVIABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESQUESTIONAMENTO.1. Acolhem-se, em parte, os embargos de declaração para sanar a contradição havida no acórdão recorrido referente à fixação do termo inicial para incidência da correção monetária da indenização decorrente de seguro DPVAT, estabelecendo como marco a data do evento danoso.2. Os declaratórios não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELA PARTE - REFORMATIO IN MELLIUS DE OFÍCIO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENDIDO PRÉQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.1.O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos. 2.Não há omissão a ser sanada no acórdão vergastado quando as matérias ventiladas na apelação foram examinadas à luz dos dispositivos legais pertinentes. 3.As questões devolvidas pela apelação, sobretudo a concernente à correção monetária, foram devidamente analisadas no acórdão embargado e de acordo com o pleiteado no apelo, daí porque não há de se falar em reformatio in mellius de ofício. 4.Não há dupla incidência da correção monetária no pagamento da condenação ao pagamento do seguro DPVAT. No caso vertente, o juiz sentenciante fixou o parâmetro temporal com base no salário mínimo vigente em 08.02.2008, todavia tal questão restou acobertada pela preclusão, pois não foi objeto de recurso pelo embargado, ao passo em que a correção monetária deve mesmo ser a partir da ocorrência do sinistro, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça.5.Não existe contradição a ser sanada, pois os danos morais foram reconhecidos fundamentadamente, com base na negativa de pagamento do seguro DPVAT. 6.Para o cumprimento do requisito de prequestionametno não é necessária a expressa manifestação acerca dos dispositivos legais invocados no recurso, basta o efetivo exame das questões de fato e de direito que levaram ao seu deslinde. 7.É cediço que os Embargos de Declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.8.Embargos Declaratórios rejeitados. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELA PARTE - REFORMATIO IN MELLIUS DE OFÍCIO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENDIDO PRÉQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.1.O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos. 2.Não há o...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INCOMPLETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não caracterizada a carência de ação por falta de documento essencial, uma vez que a petição inicial foi instruída com o boletim de ocorrência policial e com o laudo do IML. Preliminar rejeitada.II - Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do direito ao pagamento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT).III - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu debilidade permanente no membro inferior esquerdo, com limitação da extensão do joelho esquerdo e diminuição da força muscular que o incapacita para exercer a profissão de motoboy. Faz jus, assim, à indenização proporcional, fixada em 70% do valor máximo legalmente previsto; descontando-se a parcela já recebida.IV - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização.V - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observado o disposto nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC. Reduzida a verba honorária para 10% do valor da condenação.VI - Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INCOMPLETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não caracterizada a carência de ação por falta de documento essencial, uma vez que a petição inicial foi instruída com o boletim de ocorrência policial e com o laudo do IML. Preliminar rejeitada.II - Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do direito ao pagamento da indenização do seguro obrigatório (DP...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PETIÇÃO INEPTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DE MODO A ENSEJAR O DIREITO AO PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - APELAÇÃO IMPROVIDA1. A ausência de invalidez, comprovada por laudo oficial do Instituto Técnico-Científico de Polícia do Rio Grande do Norte, por si só obsta o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial, relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.2. A teor do art. 295, inciso III, do CPC, quando verificada a inépcia da inicial por carência de interesse processual do autor, impõe-se ao julgador a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, I, do CPC.3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PETIÇÃO INEPTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DE MODO A ENSEJAR O DIREITO AO PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - APELAÇÃO IMPROVIDA1. A ausência de invalidez, comprovada por laudo oficial do Instituto Técnico-Científico de Polícia do Rio Grande do Norte, por si só obsta o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial, relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT....
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE MÚTUO - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE ADESÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - JUROS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRICE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - RECONVENÇÃO.1. O interesse de agir se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, eis que não pode, unilateralmente, modificar o contrato firmado, de modo a afastar a cobrança dos juros tidos como abusivos.2. Afastada a preliminar de inépcia da inicial uma vez que os documentos colacionados aos autos, juntamente com a peça inicial, apresentam-se suficientes para embasar a ação de revisão de contrato, em perfeita adequação ao disposto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, mormente diante da juntada da cópia do contrato pactuado entre as partes, que bem demonstra as cláusulas que pretende revisar.3. Em que pese ser direito do consumidor postular a revisão de contratos firmados, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a simples afirmação de que se trata de contrato de adesão não é suficiente a caracterizar a abusividade do mesmo, urgindo demonstrar-se a ilegalidade das cláusulas.4. A inversão do ônus da prova não se faz necessária, por se tratar de matéria de direito e constar dos autos o contrato entabulado, o que permite a ampla análise das cláusulas que se pretende revisar.5. Afigura-se possível, diante da legislação consumerista, a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Tal possibilidade se insere também nos princípios consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar em razão e nos limites da função social do contrato, obrigando que os contratantes guardem, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se limitam à aplicação de taxa de juros de 12% ano, a teor do disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.7. Em virtude de o pacto datar de 15/01/2007, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 7.1 Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 8. Em face da previsão contratual dos índices que seriam aplicados em caso de inadimplência, não é razoável pleitear a aplicação do INPC como índice de correção monetária, sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda.9. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e ainda que calculada à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 294, do e. Superior Tribunal de Justiça.10.Validamente pactuado e respeitado os limites legais, não é a simples presença do sistema price que leva à ilicitude da relação contratual. 11. Inexiste ilegalidade na cobrança do seguro, visto que se trata de uma opção do mutuário, que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio.12. As taxas de abertura de crédito (ou tarifa de contratação) e emissão boleto não podem ser exigidas dos consumidores já que não constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira. (20090110073825APC, Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ-e de 07/07/2010).13. Cabível o acolhimento do pedido reconvencional para cobrança das parcelas inadimplidas, em obediência ao princípio da economia processual e face ao reconhecimento da própria parte autora do débito existente.14. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE MÚTUO - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE ADESÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - JUROS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRICE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - RECONVENÇÃO.1. O interesse de agir se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, eis que não pode, unilateralmente, modificar o contrato firmado, de modo a afastar a co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei nº 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta. Dessa forma, não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total ou parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão a segurado portador de debilidade permanente de membro, uma vez que contraria os ditames legais de regência.2 - Os valores indenizatórios, em sede de DPVAT, devem observar a lei vigente à data do sinistro. Haja vista que o acidente em análise nos autos ocorreu em 28/01/2007, aplica-se a Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007. Precedentes.3 - Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do egrégio STJ, nas ações referentes à indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43/STJ (Resp 954.859/RS).Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei nº 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta. Dessa forma, não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total ou parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. CARCINOMA NA MAMA ESQUERDA. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DA APÓLICE ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA.1 - A invalidez permanente que impõe ao segurado limitações no exercício de atividades diárias como dirigir e realizar tarefas domésticas supre a exigência contratual para o pagamento da indenização securitária correspondente.2 - Constatado o início da incapacidade permanente na vigência do contrato de seguro em grupo que previa a indenização por invalidez decorrente de doença, forçoso reconhecer o direito à indenização pleiteada.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. CARCINOMA NA MAMA ESQUERDA. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DA APÓLICE ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA.1 - A invalidez permanente que impõe ao segurado limitações no exercício de atividades diárias como dirigir e realizar tarefas domésticas supre a exigência contratual para o pagamento da indenização securitária correspondente.2 - Constatado o início da incapacidade permanente na vigência do contrato de seguro em grupo que previa a indenização por i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AFASTADAS. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.02. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.03. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que a vítima do acidente tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, in casu, da data do laudo pericial atestando a incapacidade permanente.04. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento administrativo do débito relativo à indenização securitária não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente o recebimento de eventual diferença.05. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 06. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.07. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.08. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data em que se tornou devido o pagamento do seguro.09. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. Prejudicial rejeitada. No mérito, provido o recurso interposto pelo autor e não provido o recurso interposto pela ré.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AFASTADAS. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DO PUNHO E DIMINUIÇÃO DA FORÇA DA MÃO. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória não será sempre no patamar mais elevado. 2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor/apelado, conforme registrado no Laudo do Instituto Médico Legal, da lesão resultou debilidade da mão esquerda devido à limitação de movimento do punho e diminuição da força da mão. Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau moderado, fazendo com que tenha incidência a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.3. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau moderado, o valor da indenização deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).4. A correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados seguindo-se os ditames previstos no parágrafo 7º, do art. 5º, da Lei nº 6.174/1974.5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DO PUNHO E DIMINUIÇÃO DA FORÇA DA MÃO. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicáv...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir.2 - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva. 3 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3o, IX). 4 - Em que pese o atual entendimento do e. STJ de que, se não houve invalidez permanente, mas debilidade permanente, a indenização é proporcional à extensão da lesão, deve ser mantido o valor da indenização de 40 salários mínimos fixado na sentença, ante a ausência de apelação da seguradora. 5 - Apura-se na data do sinistro o valor de 40 salários mínimos, e a partir de então deve ser monetariamente atualizado até a liquidação efetiva.6 - Apelação não provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir.2 - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva. 3 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERÍCIA. HONORÁRIOS. I - A remuneração do Perito judicial deve estar em conformidade com a complexidade da perícia, o local da prestação do serviço, a natureza, e o tempo estimado do trabalho a realizar. II - Na ação de cobrança do seguro obrigatório, em que foi deferida perícia para aferir a existência e o grau de invalidez, não há excesso no arbitramento dos honorários periciais em R$ 800,00.III - Descabida a comparação dos honorários periciais com valores cobrados em consultas médicas. IV - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERÍCIA. HONORÁRIOS. I - A remuneração do Perito judicial deve estar em conformidade com a complexidade da perícia, o local da prestação do serviço, a natureza, e o tempo estimado do trabalho a realizar. II - Na ação de cobrança do seguro obrigatório, em que foi deferida perícia para aferir a existência e o grau de invalidez, não há excesso no arbitramento dos honorários periciais em R$ 800,00.III - Descabida a comparação dos honorários periciais com valores cobrados em consultas médicas. IV - Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE ADESÃO - CLÁUSULA PENAL - SEGURO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Conforme orientação que decorre de novo posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, as parcelas a serem restituídas em grupos de consórcios devem ser corrigidas, porém não de imediato, e sim após 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. As administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, salvo se for demonstrado nos autos que é abusiva, quando em cotejo com as taxas de mercado. A retenção da quantia cobrada a título de taxa de adesão somente se mostraria viável, se comprovada a efetiva intermediação na venda do consórcio, porém se constata que foi a própria administradora quem recebeu o valor dado pelo autor. Assim, ilícita a retenção pelo consórcio. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apenas se admite a retenção do valor pago a título de seguro pela administradora quando comprovada a contratação de cobertura securitária. Logo, inviável a retenção, por parte da administradora de consórcios, da importância paga a esse título. Apesar de estipulado em contrato, a cobrança da cláusula penal que estabelece multa para o consumidor desistente apenas se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo; assim, não demonstrado o suposto dano, a retenção também é indevida. As contribuições do consorciado a serem restituídas deverão ser corrigidas desde o desembolso de cada uma delas. Eventual incidência dos juros de mora só poderá acontecer após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo. Se ambas as partes saíram vencidas e vencedoras na lide, tudo fica justo e perfeito, dividindo-se as custas e as demais despesas processuais; arcando, cada uma das partes, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE ADESÃO - CLÁUSULA PENAL - SEGURO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Conforme orientação que decorre de novo posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, as parcelas a serem restituídas em grupos de consórcios devem ser corrigidas, porém não de imediato, e sim após 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. As administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, salvo se for dem...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DPVAT - RESOLUÇÕES CNSP - DISPOSIÇÕES DE LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - INDENIZAÇÃO - DPVAT - EVENTO MORTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE DA PARTE - BENEFICIÁRIO - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para seu julgamento, razão pela qual não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa .2. Os documentos acostados aos autos comprovam que a vítima do acidente não deixou outros herdeiros a não ser sua genitora, parte-autora da lide, a revelar tratar-se de legítima beneficiária dos valores devidos em decorrência do Seguro Obrigatório DPVAT.3. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 6194/74, qualquer seguradora que faz parte do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o recebimento do seguro.4. Legalmente, não há qualquer exigência no sentido de se proceder a requerimentos administrativos antes do ajuizamento da ação em que se entenda adequada à pretensão de direitos.5. A resolução do CNSP não pode prevalecer sobre as disposições da Lei 6.194/74, em virtude do princípio da hierarquia das normas.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - DPVAT - RESOLUÇÕES CNSP - DISPOSIÇÕES DE LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - INDENIZAÇÃO - DPVAT - EVENTO MORTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE DA PARTE - BENEFICIÁRIO - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para seu julgamento, razão pela qual...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POUPEX. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUIAS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTES. SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DE JUROS NOMINAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - O magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de produzir outras, além daquelas constantes dos autos.II - Descabe falar em nulidade por suposta falta de audiência de instrução e julgamento.III - Tendo em vista que houve julgamento antecipado da lide, desnecessária a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais ou memoriais.IV - Tendo o magistrado exposto as suas razões de decidir, ainda que de forma concisa, não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.V - Sendo o seguro uma obrigação acessória, deve ser corrigido segundo as regras do plano de equivalência salarial, pois este delimita a forma de correção das prestações no contrato.VI - Havendo divergência entre a taxa mensal, a anual e a efetiva, correta a substituição pela menor taxa contratual, não se permitindo a capitalização mensal.VII - Diante das irregularidades constatadas na cobrança das prestações, deve ser suspensa a realização do leilão extrajudicial, a fim de que fique resguardada a efetivação dos direito do mutuário, enquanto tramita a ação de revisão do contrato.VIII - Inexistente a má-fé , a repetição do indébito deve ser feita de forma simples.IX - Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POUPEX. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUIAS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTES. SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DE JUROS NOMINAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - O magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de produzir outras, além daquelas constantes dos autos.II - Descabe falar em nulidade por suposta falta de audiência de instrução e julgamento.III - Tendo em vista...
PROCESSUAL CIVIL - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR -INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS PAGOS PELA CONSUMIDORA - ART. 42 DO CDC - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o contrato de seguro de vida em grupo, quando realizado entre seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo código de defesa do consumidor. Assim, a responsabilidade entre a seguradora e o estipulante é solidária, por força da aplicação da teoria da aparência. Precedentes. Nessas condições, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da estipulante.2.A concessão a segurada, pela Prefeitura do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição.3.Nos termos do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR -INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS PAGOS PELA CONSUMIDORA - ART. 42 DO CDC - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o contrato de seguro de vida em grupo, quando realizado entre seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo código de defesa do consumidor. Assim, a responsabilidade entre a seguradora e o estipulan...
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS.Se, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, corrigiu-se omissão no acórdão de apelação, e se a correção dessa omissão acarretou contradição entre os julgados, é cabível a interposição de segundos Embargos Declaratórios para sanatória das contradições verificadas.O artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente por ocasião do sinistro (2005), assim dispunha: § 1o. A indenização [de seguro DPVAT] referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos.Ocorrido o acidente fatal quando ainda estava em vigor o artigo 5º, §1º, da Lei 6.194/74, em sua redação original, as indenizações do seguro DPVAT devidas em relação a todas as vítimas do evento devem ser calculadas em 40 salários mínimos, tendo como base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, considerada esta a data do início dos pagamentos a menor efetuados pela seguradora. Assim, as indenizações securitárias de cada vítima devem alcançar R$ 18.600,00 (40 x R$ 465,00 - valor do salário mínimo vigente em abril de 2009).Se, em relação a duas das três vítimas fatais, foi paga tão somente a quantia de R$ 13.500,00, resta complementar suas indenizações, a fim de que alcance, cada uma, a importância de R$ 18.600,00, correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro, nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei 6.194/74, com a redação em vigor ao tempo do evento danoso.Embargos conhecidos e acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS.Se, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, corrigiu-se omissão no acórdão de apelação, e se a correção dessa omissão acarretou contradição entre os julgados, é cabível a interposição de segundos Embargos Declaratórios para sanatória das contradições verificadas.O artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente por ocasião do sinistro (2005), assim dispunha: § 1o. A indenização [de seguro DPVAT] referida neste artigo será paga com base no valo...