CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1.A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.2.Tendo em vista o abalo psicológico experimentado, consubstanciado no sofrimento e no trauma ante a gravidade do acidente envolvendo o ônibus conduzido por preposto da empresa apelante, tem-se por caracterizado o dano moral passível de indenização.3.Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade pelo d. magistrado sentenciante.4.Tratando-se de ação de reparação de danos fundamentada em acidente automobilístico, a dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a parte autora tenha recebido a indenização securitária. 5.Na indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.6.Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, faz-se necessária a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do que dispõe o artigo 21 do Código de processo Civil.7.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1.A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Indeferida a produção de perícia, por ser a prova desnecessária ao deslinde da lide.II - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança do remanescente, pois a quitação refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.III - Comprovado que o acidente automobilístico, ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, causou invalidez permanente, é devida a indenização securitária no valor máximo, porque a referida Lei não distinguiu o grau da lesão.IV - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização, e os juros de mora a partir da citação.V - Apelação improvida.
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Indeferida a produção de perícia, por ser a prova desnecessária ao deslinde da lide.II - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança do remanescente, pois a quitação refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.III - Comprovado que o acidente automobilístico, ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, causou invalidez permanente, é devida a indenização securitária no valor máximo, porque a referida Lei não...
SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA. Para a ação de cobrança do seguro DPVAT, seguem-se três possibilidades ao autor, no tocante ao local da propositura da cobrança: 1) o domicílio da sede da pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal dela (CPC, art. 100, IV, a e b), já que todas as seguradoras participantes do consórcio têm legitimidade passiva ad causam; 2) local do domicílio do autor; 3) local do fato (CPC, art. 100, parágrafo único). A escolha do consumidor não pode ser aleatória, mas justificada pela facilitação do exercício de sua defesa, sob pena de ofensa às regras processuais e às leis de organização judiciária dos Estados Federativos. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
Ementa
SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA. Para a ação de cobrança do seguro DPVAT, seguem-se três possibilidades ao autor, no tocante ao local da propositura da cobrança: 1) o domicílio da sede da pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal dela (CPC, art. 100, IV, a e b), já que todas as seguradoras participantes do consórcio têm legitimidade passiva ad causam; 2) local do domicílio do autor; 3) local do fato (CPC, art. 100, parágrafo único). A escolha do consumidor não pode ser aleatória, mas justificada pela facilitação do exercício de sua defesa, sob pena de ofensa às regras processuais e às leis...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALOR ATUALIZADO DO BEM. TABELA FIPE. 1. O contrato de arrendamento mercantil sofreu rescisão, por inadimplemento do arrendatário, deixando de existir o título que legitimava sua posse sobre o veículo arrendado, motivo pelo qual deveria entregá-lo para sua legítima proprietária, a arrendadora, consoante inteligência do art. 399, do CC.2. Uma vez frustrada a entrega do veículo à arrendadora, em virtude de sua perda total, o arrendatário deve ressarci-la pelo valor médio de mercado do veículo arrendado. 3. A argumentação trazida aos autos não se alinha ao caso vertente, na medida em que se trata de ação de indenização por perdas e danos, tendo sido o apelante condenado a pagar o valor do veículo objeto do contrato, conforme preço constante da Tabela FIPE, uma vez que o veículo arrendado sofreu perda total em acidente automobilístico e não era objeto de contrato de seguro.4. As alegações de ausência de mora e de comunicação pessoal, ilegalidade da capitalização de juros, das taxas e do IOF incidentes sobre o contrato, impossibilidade de cobrança das prestações vincendas e os juros dela decorrentes, e vedação à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, não se coadunam com o objeto da demanda, sendo certo que a condenação não levou em consideração as cláusulas do contrato em si, mas tão-somente o preço de mercado do veículo objeto do arrendamento mercantil, sobre o qual não incidem tais parcelas. 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALOR ATUALIZADO DO BEM. TABELA FIPE. 1. O contrato de arrendamento mercantil sofreu rescisão, por inadimplemento do arrendatário, deixando de existir o título que legitimava sua posse sobre o veículo arrendado, motivo pelo qual deveria entregá-lo para sua legítima proprietária, a arrendadora, consoante inteligência do art. 399, do CC.2. Uma vez frustrada a entrega do veículo à arrendadora, em virt...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO PERICIAL. IML. VALIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE EQUIPARADA À INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. LEI 11.482/2007. NÃO INCIDÊNCIA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. O laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador.2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor/apelado, conforme já registrado, foi permanente e em grau moderado, nos termos do laudo pericial. 3. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser em grau moderado, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo previsto.5. A Lei nº 11.482/07, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculadas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência.6. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, eventual recibo de quitação dado à seguradora, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor consignado no recibo. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência.7. Na esteira de precedentes desta Corte, nos casos em que se pleiteia a complementação do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor.8. Uma vez fixados os honorários advocatícios em seu patamar mínimo, não se vislumbra o interesse recursal da ré nesse sentido, na medida em que a parte autora não pleiteou a majoração da verba.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO PERICIAL. IML. VALIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE EQUIPARADA À INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. LEI 11.482/2007. NÃO INCIDÊNCIA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. O laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador.2. No caso dos autos, a debilidade s...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE ENBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.01. A constatação de dosagem etílica no sangue do condutor em patamar superior ao permitido por lei, por si, não é causa apta a eximir a seguradora de pagar a indenização. Precedentes.02. Para exonerar-se da responsabilidade de indenizar o beneficiário do seguro, a seguradora deve comprovar, de forma cabal, que o segurado, ao se embriagar intencionalmente agravando o risco, tenha agido de forma determinante para a ocorrência do acidente. 03. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE ENBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.01. A constatação de dosagem etílica no sangue do condutor em patamar superior ao permitido por lei, por si, não é causa apta a eximir a seguradora de pagar a indenização. Precedentes.02. Para exonerar-se da responsabilidade de indenizar o beneficiário do seguro, a seguradora deve comprovar, de forma cabal, que o segurado, ao se embriagar intencionalmente agravando o risco, tenha agido de for...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. COBERTURA. VALOR DE INDENIZAÇÃO. GRAU DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVA PERICIAL.1 - Havendo nos autos laudo do IML e mais quatro relatórios médicos com a descrição das lesões sofridas em acidente pelo segurado e da extensão dessas, a prova pericial requerida com a finalidade de avaliar o grau das lesões é dispensável. A falta dessa não leva a cerceamento de defesa.2 - Fixar o valor da indenização de acordo com o grau da lesão ou da debilidade sofrida em razão de acidente não é ilegal ou abusiva, sobretudo em seguro de vida em grupo, no qual incumbe ao segurado optar pelas garantias que desejar usufruir e pagar o prêmio estipulado.3 - Constatada a invalidez permanente e parcial, a indenização será conforme a cobertura contratada, observando-se a extensão das lesões consolidadas e o valor da indenização correspondente.4 - A correção monetária incide desde a data em que feito o pagamento a menor.5 - Apelação provida em parte.
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. COBERTURA. VALOR DE INDENIZAÇÃO. GRAU DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVA PERICIAL.1 - Havendo nos autos laudo do IML e mais quatro relatórios médicos com a descrição das lesões sofridas em acidente pelo segurado e da extensão dessas, a prova pericial requerida com a finalidade de avaliar o grau das lesões é dispensável. A falta dessa não leva a cerceamento de defesa.2 - Fixar o valor da indenização de acordo com o grau da lesão ou da debilidade sofrida em razão de acidente não é ilegal ou abusiva, sobretudo em seguro de vida em grupo, no...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - PROVA SUFICIENTE A DETERMINAR O PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se ocorre o julgamento antecipado da lide. 2 - A aposentadoria por invalidez permanente somente é concedida pela Previdência Social após rigorosa verificação da condição incapacitante, mediante exames médicos e perícia, constituindo-se, assim, em prova suficiente a justificar o pagamento da indenização securitária por invalidez total e permanente.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - PROVA SUFICIENTE A DETERMINAR O PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se ocorre o julgamento antecipado da lide. 2 - A aposentadoria por invalidez permanente somente é concedida pela Previdência Social após rigorosa verificação da condição incapacitante, mediante exames médicos e perícia, constituindo-se,...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CDC. DIFERENÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.A inversão do ônus probatório, em se tratando de direito consumerista, não é absoluta, e sim corolário da máxima que orienta o julgador em se tratando de relação de consumo - facilitação da defesa do consumidor em juízo. Para invertê-lo, menciona o inciso VIII do art. 6.º do CDC, requisito subjetivo (da verossimilhança das alegações segundo as regras da experiência) ou objetivo (hipossuficiência do consumidor).A jurisprudência é firme no sentido de que o aborrecimento e a irritação advindos do inadimplemento contratual ou da má prestação do serviço estão fora da órbita do dano moral.Verificando-se anuência da ré quanto aos cálculos apresentados nos autos, sobre a diferença devida na indenização para aos beneficiários do seguro, deve o pedido ser julgado procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CDC. DIFERENÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.A inversão do ônus probatório, em se tratando de direito consumerista, não é absoluta, e sim corolário da máxima que orienta o julgador em se tratando de relação de consumo - facilitação da defesa do consumidor em juízo. Para invertê-lo, menciona o inciso VIII do art. 6.º do CDC, requisito subjetivo (da verossimilhança das alegações segundo as regras da experiência) ou objetivo (hipossuficiência do consumidor).A jurisprudência é firme no sentido de que o a...
CIVIL E PROCESSUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado. A adoção dessa norma tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial.Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto participante do grupo, usufruído da cobertura securitária.Não comprovado qualquer prejuízo ao grupo ou à Administradora de Consórcio, não há de se falar em retenção de cláusula penal (art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado. A adoção dessa norma tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial.Somente é devida a d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAME. BAIXA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.I - A seguradora não cumpriu com a sua obrigação de indenizar, de modo que não pode exigir que o segurado comprove a baixa do gravame e transfira a propriedade livre e desembaraçada do bem.II - O inadimplemento contratual, por si só, não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária por danos morais.III - No contrato de seguro, a correção monetária incide a partir da ocorrência do sinistro.IV - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide se, operado o trânsito em julgado, o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado do retorno dos autos à origem.V - Deu-se parcial provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAME. BAIXA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.I - A seguradora não cumpriu com a sua obrigação de indenizar, de modo que não pode exigir que o segurado comprove a baixa do gravame e transfira a propriedade livre e desembaraçada do bem.II - O inadimplemento contratual, por si só, não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária por danos morais.III - No contrato de seguro, a correção monetária incide a partir da...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. SEGURADA. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA.I - O contrato de seguro de acidentes pessoais prevê o pagamento de indenização somente quando, em decorrência de um acidente, a segurada falecer ou ficar permanentemente inválida, não havendo cobertura securitária para morte natural.II - Os embargados-exequentes descumpriram o ônus da impugnação especificada ao defenderem genericamente a irrelevância da causa da morte de sua genitora. A certidão de óbito não declara a causa da morte. Presume-se verdadeira, pois, a ocorrência da morte da segurada por causa natural, o que exclui o direito à indenização.III - Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. SEGURADA. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA.I - O contrato de seguro de acidentes pessoais prevê o pagamento de indenização somente quando, em decorrência de um acidente, a segurada falecer ou ficar permanentemente inválida, não havendo cobertura securitária para morte natural.II - Os embargados-exequentes descumpriram o ônus da impugnação especificada ao defenderem genericamente a irrelevância da causa da morte de sua genitora. A certidão de óbito não declara a causa da morte. Presume-se verdadeira, pois, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei nº 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta. Dessa forma, não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total ou parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão a segurado portador de debilidade permanente de membro, uma vez que contraria os ditames legais de regência.2 - Os valores indenizatórios, em sede de DPVAT, devem observar a lei vigente à data do sinistro. Haja vista que o acidente em análise nos autos ocorreu em 14/02/2008, aplica-se a Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007. Precedentes.3 - Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do egrégio STJ, nas ações referentes à indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43/STJ (Resp 954.859/RS).Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei nº 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta. Dessa forma, não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total ou parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcio...
SEGURO DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDO PARTICULAR ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA E LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.1. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro Obrigatório DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Não há disposição de lei a determinar a formação de litisconsórcio necessário de seguradoras, tampouco a natureza da relação jurídica assim autoriza. As seguradoras são responsáveis solidariamente pelo pagamento da indenização à parte autora e, em casos de solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir a dívida de qualquer dos devedores, nos termos do artigo 275 do Código Civil. O litisconsórcio será sempre facultativo, na forma do artigo 46 do CPC. Preliminar de inclusão de litisconsorte necessário rejeitada. 3. É dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial. Rejeitada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir.4. Não é devida a indenização securitária quando o laudo do perito judicial atesta que não foi constatada invalidez no periciando, pois o autor sofreu fratura parcial da fíbula esquerda, resolvida com tratamento conservador (imobilização), sem seqüelas, a lesão apresentada pelo autor não caracteriza invalidez permanente ou redução da capacidade laborativa em qualquer grau ou porcentagem e a lesão pode ser considerada leve, posto que a fratura da fíbula foi parcial e se encontrava alinhada (sic).5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
SEGURO DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDO PARTICULAR ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA E LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.1. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro Obrigatório DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Não há disposição de lei a determinar a formação de litisconsórcio necessário de seguradoras, tampouco a natureza da relação jurídica assim autoriza. As seguradoras são responsáveis solidariamente pelo pagamento da indeni...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PARTO SUPOSTO. ERRO INEVITÁVEL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO ARTIGO 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO TENTADO. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, ficou comprovada nos autos que o apelante tinha plena ciência de que não era o pai da menor quando fez o registro no cartório para, em seguida, requerer o seguro, não havendo dúvidas de que o crime de parto suposto descrito no artigo 242 do Código Penal em apuração foi praticado pelo recorrente.2. O delito foi praticado com finalidade espúria, já que o réu sequer convivia com a criança, nem demonstrou qualquer afeto com a família, visando apenas o recebimento de vantagem patrimonial, inviabilizando o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 242, parágrafo único, do Código Penal.3. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a conseqüente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave.4. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu praticou duas ações distintas, ou seja, ciente da morte da vítima, reconheceu a menor mediante escritura pública (delito de parto suposto) e, depois, pleiteou o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, somente não conseguindo obter a vantagem patrimonial indevida, diante da intervenção da tutora da menor, que também requereu o pagamento da indenização (crime de estelionato tentado). Ademais, o crime do artigo 242, caput, do Código Penal, é mais grave do que o previsto no caput do artigo 171, não podendo o crime menos grave absorver o crime mais grave.5. Constatado erro material na aplicação da causa de diminuição referente à tentativa no crime de estelionato, impõe-se a sua correção de ofício.6. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.7 No caso dos autos, os fatos descritos na inicial acusatória ocorreram em 19 de maio de 2004, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (11/09/2006). Considerando que para o delito de estelionato tentado, fixou-se a pena privativa de liberdade 06 (seis) meses de reclusão, a prescrição ocorrerá em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. 8. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data fatos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 242, caput, e artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de parto suposto, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, corrigir erro material na sentença para aplicar a causa de diminuição referente à tentativa, fixando a pena do crime de estelionato tentado em 06 (seis) meses de reclusão e julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato tentado pela prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 110, § 1º e 2º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PARTO SUPOSTO. ERRO INEVITÁVEL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO ARTIGO 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO TENTADO. FA...
SEGURO-SAÚDE. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - Tem legitimidade passiva para a demanda de ressarcimento de despesas médicas, a estipulante do contrato de seguro-saúde, quando sua atuação extrapola o papel de mera mandatária.II - Comprovada a necessidade de atendimento emergencial à paciente, acometida de diverticulite agura perfurada, o prazo de carência é de 24 horas, cabendo ao plano de saúde prestar cobertura na extensão do objeto contratado. III - É abusiva a cláusula que, nas situações de urgência e de emergência, prevê carência de 24 horas, mas restringe a cobertura a atendimento ambulatorial e fixa o prazo máximo de 12 horas de atendimento. Arts. 12 da Lei 9.656/98 e 51, inc. IV, do CDC. IV - Evidenciado o dano moral advindo da recusa de cobertura quando a autora, encontrando-se em situação de emergência longe de casa e sofrendo os sintomas desagradáveis da doença, viu-se desprotegida pelo plano de saúde. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.VI - Apelações parcialmente providas.
Ementa
SEGURO-SAÚDE. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - Tem legitimidade passiva para a demanda de ressarcimento de despesas médicas, a estipulante do contrato de seguro-saúde, quando sua atuação extrapola o papel de mera mandatária.II - Comprovada a necessidade de atendimento emergencial à paciente, acometida de diverticulite agura perfurada, o prazo de carência é de 24 horas, cabendo ao plano de saúde prestar cobertura na extensão do objeto contratado. III - É abusiva a cláusula que, nas situações de urgência e de emergência, prevê carência de 24 horas, mas restringe a cober...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. MÉRITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. RECURSOS PROVIDOS. 1 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).3 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 4 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, ainda que em grau mínimo, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá corresponder a 25% do limite máximo, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente elaborada pela SUSEP.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. MÉRITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. RECURSOS PROVIDOS. 1 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - A empresa de seguros, na qua...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos casos de morte por carbonização, se os documentos apresentados são suficientes para atestar a identidade do de cujus, constitui excesso de formalismo a exigência de qualquer outra documentação, notadamente quando o IML já reconheceu o corpo do segurado.2. Tratando-se de recusa injustificável ao pagamento de seguro, aliada à dor pela morte trágica do genitor dos requerentes e ao descaso aos direitos elencados na Lei nº 8.078/90, resta configurado o dano moral, passível de ser reparado.3. Sentença mantida. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos casos de morte por carbonização, se os documentos apresentados são suficientes para atestar a identidade do de cujus, constitui excesso de formalismo a exigência de qualquer outra documentação, notadamente quando o IML já reconheceu o corpo do segurado.2. Tratando-se de recusa injustificável ao pagamento de seguro, aliada à dor pela morte trágica do...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA.I. O afastamento do Juiz que colheu as provas, em razão de férias, impede a decretação de nulidade por inobservância do princípio do Juiz natural. II. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, confirmado em Juízo.III. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização. IV. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA.I. O afastamento do Juiz que colheu as provas, em razão de férias, impede a decretação de nulidade por inobservância do princípio do Juiz natural. II. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, conf...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INDENIZAÇÃO LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. TERMO A QUO. EVENTO MORTE.Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na indenização correspondente a 40 salários-mínimos, relativa ao seguro DPVAT, regida, na data do fato, pela Lei nº 6.194/74, deve-se considerar o salário-mínimo vigente à época da conduta danosa, da qual resultou a morte da genitora dos requerentes. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INDENIZAÇÃO LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. TERMO A QUO. EVENTO MORTE.Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na indenização correspondente a 40 salários-mínimos, relativa ao seguro DPVAT, regida, na data do fato, pela Lei nº 6.194/74, deve-se considerar o salário-mínimo vigente à época da conduta danosa, da qual resultou a morte da genitora dos requerentes. Rec...