CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - RECURSOS PROVIDOS. Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau acentuado sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada no valor máximo. Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - RECURSOS PROVIDOS. Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera admi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.2. No caso dos autos, a invalidez sofrida pela autora/apelada, conforme já registrado, foi permanente e em grau acentuado. O laudo pericial não especifica o percentual da perda, limitando-se a se referir ao grau acentuado.3. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser um grau acentuado, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo previsto.5. O termo inicial da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente tem início após transcorridos quinze dias da intimação do devedor para pagamento, na pessoa de seu advogado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.2. No caso dos autos, a invalidez sofrida pela autora/apelada, conforme já registrado, foi permanente e em grau acentuado. O laudo pericial não especifica o percentual da perda, limitando-se a se referir ao grau acentuado.3....
REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - VALOR DAS PARCELAS - TAXA DE JUROS EMBUTIDA - CAPITALIZAÇÃO - NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - ALUGUEL DO VEÍCULO COM OPÇÃO DE COMPRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RELATIVIZAÇÃO DO PACT SUNT SERVANDA - OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - BEM DE PROPRIEDADE DA ARRENDADORA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO - NEGÓCIO REALIZADO NO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE ÔNUS AO CONTRATANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.1. O contrato de arrendamento mercantil é regido por lei própria não sendo descaracterizado para compra e venda a prazo pela antecipação da cobrança do valor residual garantido.2. As questões ora impugnadas não são aptas a convencer o julgador da existência de deslealdade nem apontam para um desequilíbrio contratual, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor porque o contratante detinha conhecimento prévio das cláusulas contratuais, em especial no que diz respeito à cobrança diluída do VRG nas parcelas mensais, com a opção de compra ao final.3. A obrigação da contratação de seguro não se revela como venda casada, pois sua finalidade não é a vinculação da aquisição do bem a outro produto ou serviço, mas, sim, evitar que o arrendatário tenha prejuízos em caso de perecimento do bem arrendado, que permanece sob a propriedade da arrendadora até que haja manifestação de compra.4. A cobrança de tarifa de cadastro e demais despesas com a formalização do contrato, ainda que prevista por norma regulamentadora do sistema financeiro nacional, é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva.
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REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - VALOR DAS PARCELAS - TAXA DE JUROS EMBUTIDA - CAPITALIZAÇÃO - NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - ALUGUEL DO VEÍCULO COM OPÇÃO DE COMPRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RELATIVIZAÇÃO DO PACT SUNT SERVANDA - OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - BEM DE PROPRIEDADE DA ARRENDADORA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO - NEGÓCIO REALIZADO NO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSI...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS EXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. CABÍVEL. SÚMULA 246 DO STJ. 1. Conforme entendimento do STF (RE 591874/MS. Ministro Ricardo Lewandowski), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2. Estando presentes os requisitos exigidos para a reparação do dano moral, mostra-se inafastável o dever de repará-lo.3. No que tange à fixação da verba compensatória do dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, deve estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado nem seja, tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora. Trata-se, nesse último ponto, do necessário efeito pedagógico da condenação, meio importante de se evitar futuros e análogos fatos.4. Nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.5. O valor do seguro obrigatório pode ser deduzido do quantum da indenização, conforme Súmula 246 do STJ.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS EXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. CABÍVEL. SÚMULA 246 DO STJ. 1. Conforme entendimento do STF (RE 591874/MS. Ministro Ricardo Lewandowski), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.1. Se no recurso de apelação não constam as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a parte apelante a reforma da sentença, não pode o recurso ser conhecido. Preliminar de não conhecimento acolhida.2. Nos seguros de vida em grupo com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado, consoante a Súmula nº 278 do colendo STJ e não a partir da data do acidente.3. Se o contrato de seguro de vida em grupo prevê indenização para os casos de invalidez permanente, irrelevante se esta é total ou parcial, desde que configurada sua irreversibilidade, devendo ser paga a indenização de forma integral.4. A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a obrigação se torna exigível que, in casu, se deu com a ciência inequívoca da invalidez permanente (16/04/2007).5. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.1. Se no recurso de apelação não constam as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a parte apelante a reforma da sentença, não pode o recurso ser conhecido. Preliminar de não conhecimento acolhida.2. Nos seguros de vida em grupo com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação inicia-s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEBILIDADE PERMANENTE - LAUDO PERICIAL SOLICITADO QUASE DEZESSETE ANOS APÓS O ACIDENTE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Deve ser confirmada a r. sentença de primeiro grau que julga improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT por invalidez se, após a ocorrência do acidente (02/09/1990), a vítima, por sua exclusiva desídia, deixa transcorrer quase dezessete anos para solicitar ao IML a confecção de laudo pericial para atestar sua debilidade (24/05/2007), restando ausente, portanto, a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico noticiado e a atual debilidade da segurada.2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEBILIDADE PERMANENTE - LAUDO PERICIAL SOLICITADO QUASE DEZESSETE ANOS APÓS O ACIDENTE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Deve ser confirmada a r. sentença de primeiro grau que julga improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT por invalidez se, após a ocorrência do acidente (02/09/1990), a vítima, por sua exclusiva desídia, deixa transcorrer quase dezessete anos para solicitar ao IML a confecção de laudo pericial para atestar sua debilidade (24/05/20...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INJUSTIFICADAMENTE AJUIZADA NA CIRCUSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DADOS IMPORTANTES: SEDE DA RÉ: SÃO PAULO. DOMICÍLIO DO AUTOR E LOCAL DO FATO: NATAL/RN. DOMICILIO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA: LONDRINA/PR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. RESPEITO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.1. Pelo fato de se reportar a questão de competência territorial, é possível ao consumidor optar por ajuizar a ação onde esteja a sede da ré (pessoa jurídica), onde tenha ocorrido o fato, ou no foro de seu domicílio (do consumidor), conforme o que lhe seja mais favorável. 1.1. Mesmo em se tratando de hipótese de competência relativa, com possibilidade de eleição de foro pelo consumidor, sua escolha deve se ater às possibilidades contidas nas regras de distribuição de competência territorial, estabelecidas pela legislação processual civil. 1.2. Inexiste apoio legal que assegure o ajuizamento da demanda nesta capital, uma vez que a eleição do foro foi aleatória e não se adequou aos critérios de fixação de competências existente na legislação, não havendo, na hipótese dos autos, nenhum fato que justifique o ajuizamento desta ação em Brasília, porquanto, repita-se, não há nenhum liame com as partes nem com o objeto da lide, nem é o local onde ocorreu o acidente de transito que se pretende indenizar. 2. In casu, a demandada tem sede em São Paulo, o autor é domiciliado em Natal/RN, local do fato (acidente) que deu ensejo à propositura desta ação objetivando recebimento de seguro DPVAT e até o escritório de advocacia que patrocina a parte autora tem domicilio profissional em Londrina/PR.2.1 Aliás, o fato de a autora pedir, na petição inicial da ação de cobrança, liminarmente, a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal de Natal/RN para que seja designado dia e hora para a realização do exame de lesões corporais, demonstra, à toda evidência, a dificuldade que encontrará para ter seu pedido processado e julgado nesta circunscrição.3. Precedente da Casa. 3.1 1 - Se o autor reside em cidade do interior do Rio Grande do Norte, e a ré tem sede não só em Brasília, mas em várias cidades do Brasil, inclusive Natal/RN, não se justifica que o autor ajuíze a ação nesta Capital, vez que não terá ele facilidade de acesso ao Judiciário. 2 - Embora se trate de competência relativa, não é possível que o autor escolha aleatoriamente o local em que ajuizará a ação. 3 - Agravo não provido. (20100020150176AGI, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJ 21/10/2010 p. 122.) .4. Incompetência da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, por ofensa ao sistema de Organização Judiciária, que impede que as partes escolham de forma aleatória os foros para julgamento dos feitos.5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INJUSTIFICADAMENTE AJUIZADA NA CIRCUSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DADOS IMPORTANTES: SEDE DA RÉ: SÃO PAULO. DOMICÍLIO DO AUTOR E LOCAL DO FATO: NATAL/RN. DOMICILIO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA: LONDRINA/PR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. RESPEITO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.1. Pelo fato de se reportar a questão de competência territorial, é possível ao consumidor optar por ajuizar a ação onde esteja a sede da ré (pessoa jurídic...
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. PAGAMENTO DE CAPITAL SEGURADO CONSTANTE DE OUTRA APÓLICE - NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO GERMINADOR DA OBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do prêmio do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contrato de adesão, devendo ser considerada nula a cláusula que torna a situação do consumidor extremamente desvantajosa em relação à outra parte, nas linhas do artigo 51 do CDC.02.A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.03.Tendo o Instituto Nacional de Seguridade Social concedido aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho) à Autora é o que por si só bastaria para atestar a sua incapacidade permanente para atividade profissional.04.O laudo pericial, elaborado em ação acidentária, é documento hábil a comprovar a incapacidade total da segurada para o trabalho. 05. Diz o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 06.Estabelecidas as premissas de que houve o infortúnio laboral e que deste resultou, para a autora, perda parcial da capacidade de trabalho, configurados estão os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91.07.Concluindo que a reclamante é portadora de doença de caráter ocupacional, apresentando patologia incapacitante para o exercício da atividade laboral habitual que exercia na empresa ré, à época de sua Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o pagamento da indenização securitária deve ser em sua integralidade (cem por cento).08. Sendo a autora beneficiária de seu cônjuge, não há motivo para que se lhe reconheça direito ao pagamento do valor segurado constante da apólice, enquanto não observado o sinistro germinador da obrigação de pagá-lo.09. Não restou comprovado que a autora desembolsou valores para o pagamento do prêmio após o término da cobertura, sobretudo porque não houve pagamento do capital segurado, somente reconhecido como devido pela r. sentença a quo. 10. Desprovidos ambos os recursos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. PAGAMENTO DE CAPITAL SEGURADO CONSTANTE DE OUTRA APÓLICE - NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO GERMINADOR DA OBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual exclud...
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIGINADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. O grau de extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação é definido pelo recorrente, de modo que o órgão ad quem deve, em regra, analisar tão somente o que é pedido no recurso, à luz do disposto no art. 515, § 1º, do CPC. Dessa forma, não obstante a legislação vigente à época do sinistro (14/08/2006) dispor que a indenização em caso de invalidez permanente seria de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que a limitação em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) apenas foi implementada pela Lei n. 11.482, de 2007, este deve ser o valor máximo da indenização, porquanto delimitado no recurso de apelação. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento feito a menor, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada, e os juros da mora fluirão a contar da data da citação, a teor do enunciado n. 426 da súmula do colendo STJ: Os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação. Recurso conhecido e provido.
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DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIGINADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. O grau de extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação é definido pelo recorrente, de modo que o órgão ad quem deve, em regra, analisar tão somente o que é pedido no recurso, à luz do disposto no art. 515, § 1º, do CPC. Dessa forma, não obstante a legislação vigente à época do sinistro (14/08/2006) dispor que a indenização em caso de invalidez permanente seria de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que a limitação em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) apenas...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO SEGURO. EXTENSÃO DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS A PAISES DA AMÉRICA LATINA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANO MORAL MANTIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PATAMAR FIXADO. 1. A responsabilidade civil da seguradora no cumprimento do contrato de seguro é objetiva, bastando, para que seja responsabilizada pela lesão sofrida, à ocorrência de defeito no serviço contratado, o dano e a relação de causalidade entre eles (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC).2. Presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela seguradora, ao negar a prestação de assistência 24 horas ao veículo no local do sinistro, e a lesão sofrida pelo segurado, pane elétrica, configurada a responsabilidade civil pelo descumprimento de obrigação contratual e, consequentemente, o dano material e moral que dela deriva.3. A indenização por dano moral deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento experimentado, não servindo como fonte de enriquecimento sem causa, mas razoável e equitativo a ponto de reduzir e impedir a prática reiterada de atos atentatórios pelo ofensor.4. Ante as peculiaridades do caso, o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos danos sofridos, impende manter-se o quantum fixado5. A verba honorária no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se adequada, em razão do trabalho desenvolvido pelos causídicos e a razoável complexidade da causa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO SEGURO. EXTENSÃO DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS A PAISES DA AMÉRICA LATINA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANO MORAL MANTIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PATAMAR FIXADO. 1. A responsabilidade civil da seguradora no cumprimento do contrato de seguro é objetiva, bastando, para que seja responsabilizada pela lesão sofrida, à ocorrência de defeito no serviço contratado, o dano e a relação de causalidade entre eles (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC)...
CIVIL. DPVAT. CRITÉRIO TEMPORAL PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SALARIO MÍNIMO VIGENTE NO MOMENTO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO.01. É cediço, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, que o parâmetro temporal adotado é aquele relativo ao salário mínimo vigente à época do sinistro, e não aquele vigente no momento da efetivação do pagamento. 02.A correção monetária na ação que visa o pagamento de seguro obrigatório e cuja finalidade é a preservação do valor da moeda, deve incidir a partir do momento da ocorrência do sinistro. 03. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar. (APC 20070110855247)04. O valor da indenização do dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.05. Recurso parcialmente provido. Maioria.
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CIVIL. DPVAT. CRITÉRIO TEMPORAL PARA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SALARIO MÍNIMO VIGENTE NO MOMENTO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO.01. É cediço, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, que o parâmetro temporal adotado é aquele relativo ao salário mínimo vigente à época do sinistro, e não aquele vigente no momento da efetivação do pagamento. 02.A correção monetária na ação que visa o pagamento de seguro obrigatório e cuja finalidade é a preservação do valor da moeda, deve incidir...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - INDENIZAÇÃO - SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - DATA DO SINISTRO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não há qualquer óbice à quantificação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, se o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 6.194/74. Aludido diploma, além de não haver sido revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, foi recepcionado pela constituição federal.2 - Não tendo sido feita a liquidação do sinistro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, deve-se considerar, então, para cálculo do quantum indenizatório, o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, tendo em vista que esse é o momento que se constitui o direito do segurado ou dos seus beneficiários, em caso de morte.3 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - INDENIZAÇÃO - SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - DATA DO SINISTRO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não há qualquer óbice à quantificação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, se o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 6.194/74. Aludido diploma, além de não haver sido revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, foi recepcionado pela constituição federal.2 - Não tendo sido feita a liquidação do sinistro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, deve-se consi...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL (LEI Nº 8.692, art. 25). TR. INDEXADOR ELEITO PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO E CORREÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. 1. Consubstanciando a TR o indexador que vem sendo utilizado para atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pois assim prescrevem as Leis nº 8.177/91 e 8.660/93, e prescrevendo o contrato a utilização do mesmo índice empregado para correção de aludidos ativos para atualização do saldo devedor do mútuo, afigura-se revestido de lastro seu manejo por guardar conformação com o que restara livremente avençado e com o legalmente admitido, inclusive porque preserva a comutatividade do avençado ante a origem do importe imobilizado. 2. Os juros remuneratórios, ainda que desdobrados em nominais e efetivos em decorrência da periodicidade das prestações avençadas, se fixados em percentual conforme com o patamar legalmente estabelecido e contados com observância desse limite, guardando, por conseguinte, vassalagem ao limite legalmente estabelecido, que atualmente está plasmado no artigo 25 da Lei nº 8.692/93, que, destinando-se a regrar os contratos concertados sob a bitola do sistema financeiro de habitação ante seu alcance social, excepcionara a inexistência de limitação para a mensuração de aludidos encargos nos contratos celebrados por instituições financeiras, limitando-os naquele parâmetro, não comportam mitigação em sede judicial.3. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, emergindo da adoção do Plano de Equivalência Salarial - PES como sistema de reajustamento das prestações mensais e destinando-se a reduzir o descompasso entre os reajustamentos dos encargos e do saldo devedor durante o transcurso do relacionamento obrigacional, tendo em conta que se submetem a índices e periodicidades distintos, redundando num resíduo menor ao final do prazo contratado, reveste-se de legitimidade por derivar de previsão legal, dependendo sua utilização, contudo, de expressa previsão contratual, que, se inexistente, impossibilita seu uso. 4. Emergindo do legalmente prescrito e do contratado, a correção do saldo devedor antes do abatimento das prestações mensais pagas, qualificando-se como corolário lógico e legítimo do fato de que, patenteado que a primeira parcela somente fora paga pelo mutuário um mês após o aperfeiçoamento do financiamento, já havia se implementado o fato gerador da remuneração que é devida à mutuante e da atualização monetária do importe mutuado, se afigura legítima, não se caracterizando essa metodologia como instrumento de desequilíbrio da comutatividade das obrigações derivadas do mútuo, destinando-se simplesmente a preservar o princípio de que, imobilizado determinado importe, e não tendo sofrido nenhum abatimento, deve ser remunerado na íntegra, e não de forma parcial e como se dele já houvesse sido decotado qualquer parcela. 5. A contratação de seguro destinado a garantir o adimplemento das obrigações derivadas de mútuo hipotecário concertado dentro do travejamento legal que regula o Sistema Financeiro de Habitação - SFH emerge de previsão normativa, caracterizando-se como obrigação legal, elidindo sua qualificação como encargo abusivo sob a alegação de que derivara de operação efetivada de forma simultânea.6. A execução extrajudicial regulada pelo Decreto-lei nº 70/66 não padece de desconformidade com Constituição Federal, legitimando que, qualificada a mora da mutuária, o mutuante valha-se do procedimento como fórmula para execução da garantia hipotecária convencionada ante a liquidez e certeza das quais usufruem o crédito derivado do mútuo hipotecário, não sendo o fato de a apuração das obrigações depender de cálculos aritméticos hábil a deixá-lo desprovido desse atributo.7. Recursos conhecidos. Desprovido o da autora. Provido o do réu. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL (LEI Nº 8.692, art. 25). TR. INDEXADOR ELEITO PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO E CORREÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. 1. Consubstanciando a TR o indexador que vem sendo utilizado para atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pois assim prescrevem as Leis nº 8.17...
AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITALAR E DOS ENDEREÇOS DOS MÉDICOS QUE ASSISTIAM A SEGURADA NO TRATAMENTO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. As condições gerais da apólice de seguro de vida em grupo prevêem a cobertura de morte por qualquer natureza, salvo as restrições legais sobre a matéria e a morte decorrente de atos ou operações de guerra, revolução ou outras perturbações da ordem pública. Apurando-se que o óbito da segurada ocorreu por causas naturais, não há motivos plausíveis para a seguradora criar obstáculos ao pagamento do benefício securitário à autora. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITALAR E DOS ENDEREÇOS DOS MÉDICOS QUE ASSISTIAM A SEGURADA NO TRATAMENTO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. As condições gerais da apólice de seguro de vida em grupo prevêem a cobertura de morte por qualquer natureza, salvo as restrições legais sobre a matéria e a morte decorrente de atos ou operações de guerra, revolução ou outras perturbações da ordem pública. Apurando-se que o óbito da segurada ocorreu por causas naturais, não há motivos plausíveis para a seguradora criar obs...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES -ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - REGIME SEMIABERTO.I. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, confirmado em Juízo.II. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena, se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização. III. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo, independente da aparência do menor ou da prova da efetiva corrupção.IV. Para fixar o regime prisional, o MM. Juiz deve observar o quantum da pena concretizada, reincidência e circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (Art. 33, §2º e alíneas, §3º do CP).V Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas e alterar o regime de cumprimento para o semiaberto.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES -ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - REGIME SEMIABERTO.I. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, confirmado em Juízo.II. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena, se as demais provas são f...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FORO DA SUCURSAL DA SEGURADORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO INCOMPLETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As relações entre seguradora e usuário são protegidas pelas leis consumeristas, devendo, pois, ser observada a facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).2. O foro competente para o processamento e julgamento da ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), é o do local da sucursal da seguradora que efetuou o pagamento incompleto ou do local onde a obrigação deve ser satisfeita.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FORO DA SUCURSAL DA SEGURADORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO INCOMPLETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As relações entre seguradora e usuário são protegidas pelas leis consumeristas, devendo, pois, ser observada a facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).2. O foro competente para o processamento e julgamento da ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), é o do local da sucursal da seguradora que efetuou o pagamento incompleto ou do local onde...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOENÇA GRAVE, PROGRESSIVA E INCURÁVEL. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que presentes estão os pressupostos de admissibilidade do apelo2. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130, CPC).3. Militar que foi acometido de doença grave, progressiva e incurável, que lhe acarretou invalidez permanente para o serviço castrense, e que possua o seguro de vida em grupo específico para militar, denominado FAM Militar, deve ser indenizado, de forma integral.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOENÇA GRAVE, PROGRESSIVA E INCURÁVEL. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que pr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE RELATIVA DO REQUERENTE. VALOR DA COBERTURA BÁSICA EQUIVOCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR AFERIDO NA DATA DO INFORTÚNIO.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que presentes estão os pressupostos de admissibilidade do apelo2. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130, CPC).3. Militar que sofreu acidente de trabalho, acarretando invalidez permanente para o serviço castrense, e que possua o seguro de vida em grupo específico para militar, denominado FAM Militar, deve ser indenizado, de forma integral, do valor da cobertura básica devido à data do infortúnio com o acréscimo de 200% (duzentos por cento).4. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE RELATIVA DO REQUERENTE. VALOR DA COBERTURA BÁSICA EQUIVOCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR AFERIDO NA DATA DO INFORTÚNIO.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reform...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - QUITAÇÃO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT, quando demonstradas a ocorrência do acidente e da debilidade permanente sofrida pelo segurado2. A outorga do Autor dando recebimento da importância paga a menor não induz o entendimento de quitação total, geral e irrevogável, podendo a parte postular em juízo o valor remanescente.3. Conforme entendimento solidificado, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor.4. Incorre em erro a parte que postula limitação de honorários advocatícios em percentual já estipulado na sentença.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - QUITAÇÃO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT, quando demonstradas a ocorrência do acidente e da debilidade permanente sofrida pelo segurado2. A outorga do Autor dando recebimento da importância paga a menor não induz o entendimento de quitação total, geral e irrevogável, podendo a parte postular em juízo o valor remanescente.3. Confo...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.02. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada pelo seu valor máximo.03. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.04. Recursos conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze m...