APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE IMÓVEL ATRELADO A CONTRATO DE COMPRA, VENDA E MÚTUO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - DESGASTE DO BEM - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. O banco estipulante de contrato de seguro vinculado ao pacto de financiamento de imóvel tem legitimidade passiva na ação de cobrança da indenização securitária.2. A seguradora não tem obrigação de pagar a indenização securitária se as infiltrações no imóvel, decorrentes de defeitos na construção e decurso do tempo, não têm como causa ação súbita e imprevisível, conforme prevê o contrato firmado entre as partes.3. Majora-se a verba advocatícia de R$ 250,00 para R$ 2.000,00, tendo em vista que transcorreram quase cinco anos entre o ajuizamento da ação e a prolação de sentença, a causa é complexa e houve produção de prova pericial.4. Negou-se provimento ao apelo do autor e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE IMÓVEL ATRELADO A CONTRATO DE COMPRA, VENDA E MÚTUO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - DESGASTE DO BEM - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. O banco estipulante de contrato de seguro vinculado ao pacto de financiamento de imóvel tem legitimidade passiva na ação de cobrança da indenização securitária.2. A seguradora não tem obrigação de pagar a indenização securitária se as infiltrações no imóvel, decorrentes de defeitos na construção e decurso do tempo, não têm como causa ação súbita e imprevis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - FENASEG - LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE AÇÃO: INO-CORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENI-ZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administra-tivos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua rela-ção jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente se ausente a prova da quitação do débito, acompanhada de expressa renúncia ao direito de cobrar qualquer resíduo porventura existente.3. Se presentes os requisitos indispensáveis à propositura da a-ção, não há que se falar em carência de ação por ausência de comprovação documental.4. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilida-de permanente de membro inferior, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Con-selho Nacional de Seguros Privados - CNSP.5. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.6. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVI-DO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - FENASEG - LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE AÇÃO: INO-CORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENI-ZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administra-tivos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua rela-ção jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente se...
PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG E INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - VIABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.1. A FENASEG é parte legítima passiva ad causam na ação de cobrança do seguro DPVAT, porquanto responsável pelo pagamento do valor originário, além de haver solidariedade com a seguradora.2. O termo de quitação firmado pelo beneficiário não obsta ao ajuizamento da ação para pleitear eventual diferença nos valores das indenizações recebidas. Interesse processual configurado.3. É constitucional a utilização do salário mínimo como parâmetro para calcular o valor da indenização.4. A correção monetária incide a partir da data do recebimento parcial da indenização do DPVAT. Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora, com a citação do réu.5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG E INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - VIABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.1. A FENASEG é parte legítima passiva ad causam na ação de cobrança do seguro DPVAT, porquanto responsável pelo pagamento do valor originário, além de haver solidariedade com a seguradora.2. O termo de quitação firmado pelo beneficiário não obsta ao ajuizamento da ação para pleitear eventual diferença nos valores das indenizações recebidas. Interes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DE REFORMA MILITAR E SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE.1. Persistindo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade ínsitos ao título que escuda a execução, apólice de seguro de vida em grupo, em que o beneficiário logrou comprovar a invalidez permanente por doença que deu azo ao crédito indenizatório contratado, sem a necessidade de, no caso concreto, juntar a publicação do ato de reforma militar e de submeter-se à Junta Médica da Corporação, correta a sentença que julgou improcedentes os embargos.2. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DE REFORMA MILITAR E SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE.1. Persistindo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade ínsitos ao título que escuda a execução, apólice de seguro de vida em grupo, em que o beneficiário logrou comprovar a invalidez permanente por doença que deu azo ao crédito indenizatório contratado, sem a necessidade de, no caso concreto, juntar a publicação do ato de reforma militar e de submeter-se à Junta Médica da Corporação, correta a sentença qu...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ATROPELAMENTO. DEBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro, ainda que tenham redundando em debilidade permanente, desde que não redundem em invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível somente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de debilidade permanente, mas não se tornando permanentemente incapacitada como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, pois, de acordo com a dicção legal, somente é devida em caso de morte ou invalidez permanente. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ATROPELAMENTO. DEBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro, ainda que tenham redundando em debilidade permanente, desde que não redundem em invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA.- Inocorre a hipótese de cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.- A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida em razão da concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, prevista no contrato de seguro.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA.- Inocorre a hipótese de cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.- A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida em razão da concessão de aposentado...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSENCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO.I - A empresa que explora contratos de seguro não se exime do dever de indenizar sob o pretexto de que a patologia preexistia se, antes de firmar o ajuste, sequer indaga ao contratante se este possui alguma doença e, também, deixa de aferir, por meio de exames ou atestados médicos, o seu real estado de saúde, salvo deliberada má-fé do segurado.II - Na espécie, a segurada não se enquadra nas expressas causas excludentes do pagamento da indenização, uma vez que na data da celebração do contrato não recebia auxílio-doença nem estava incapacitada para o trabalho.III - Cuidando-se de causa de pouca complexidade devem ser reduzidos os honorários de sucumbência.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSENCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO.I - A empresa que explora contratos de seguro não se exime do dever de indenizar sob o pretexto de que a patologia preexistia se, antes de firmar o ajuste, sequer indaga ao contratante se este possui alguma doença e, também, deixa de aferir, por meio de exames ou atestados médicos, o seu real estado de saúde, salvo deliberada má-fé do segurado.II - Na espécie, a segurada não se enquadra nas expres...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DECLARAÇAÕ DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA.1. Não restou configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova oral, posto que ante o conjunto probatório dos autos resta evidenciado que o apelante não recusou proposta do segurado porque no mês subseqüente a proposta já se verificou o desconto a mais do segurado e não há menção na apólice de que seria indispensável apresentação de declaração de saúde do segurado. Ademais . Ademais, não cuidou a seguradora de pedir nenhuma espécie de exame médico ou de fazer qualquer averiguação acerca do estado de saúde informado.2. Como trata-se de contrato de adesão, onde não foi preenchido pelo próprio segurado o campo da proposta referente ao seu estado de saúde, cabia então à apelante, realizar os exames médicos necessários a demonstrar a real situação da saúde do segurado, antes da contratação.3. Não há como se falar em seguro de vida, sem a presença de um beneficiário. É cediço que os contratos de vida em grupo são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como afirma a própria apelante, ou seja, devem obedecer aos princípios revelados neste diploma legal, impensável, então, seria desmembrar o contrato para que as questões atinentes ao beneficiário sejam postas à margem do código consumerista.4. A correção monetária é medida que visa à recomposição do valor real da moeda, sua incidência deve ocorrer desde o surgimento da obrigação, conforme estabelecido na sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da seguradora, já que, desde a data de que deveria ser paga a indenização, passou a usufruir valor pertencente a outrem.5. Agindo o estipulante, como mero mandatário, ele não está inserido na relação de consumo estabelecida pelo segurador e segurado.6. Recursos conhecidos, improvido o da REAL SEGUROS e provido o da CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DECLARAÇAÕ DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA.1. Não restou configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova oral, posto que ante o conjunto probatório dos autos resta evidenciado que o apelante não recusou proposta do segurado porque no mês subseqüente a proposta já se verificou o desconto a mais do segurado e não há menção na apólice de que seria indispensáv...
CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL (LEI nº 8.692/93, art. 25). TR. INDEXADOR ELEITO PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. IRRELEVÂNCIA. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. IPC DE MARÇO DE 1990. APLICAÇÃO AO SALDO DEVEDOR ANTE A FORMA DE REAJUSTAMENTO AVENÇADA. SEGURO. CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. 1. O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o mútuo, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. 2. Os juros remuneratórios, ainda que desdobrados em nominais e efetivos em decorrência da periodicidade das prestações avençadas, se fixados em percentual inferior ao patamar legalmente estabelecido e contados com observância do limite concertado, não comportam mitigação em sede judicial. 3. Consubstanciando-se a TR no indexador que vem sendo utilizado para atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pois assim prescrevem as Leis nº 8.177/91 e 8.660/93, e prescrevendo o contrato a utilização do mesmo índice empregado para correção de aludidos ativos para atualização do saldo devedor do mútuo, afigura-se revestida de lastro seu manejo por guardar conformação com o que restara livremente avençado e com o legalmente admitido, inclusive porque preserva a comutatividade do avençado ante a origem do importe imobilizado. 4. Aferido que no mês de março de 1990 os ativos recolhidos em caderneta de poupança foram reajustados, ante o apregoado pelas Leis nº 7.730/89 e 8.024/90, no equivalente à variação do IPC ocorrida à época - 84,32% - ante o fato de que se consubstanciava no indexador que então regulava o reajustamento, deve ser considerado, também, para a correção do saldo devedor do mútuo fomentado com recursos deles originários de forma a ser preservada a comutatividade do avençado. 5. O sistema de amortização derivado da tabela price possibilita que as prestações encartem os juros que incidem sobre o montante mutuado e importe destinado a amortizá-lo, viabilizando sua quitação ao final do prazo ajustado, ensejando que todas as parcelas sejam fixadas em valores iguais, denotando que da sua utilização não deriva capitalização de juros na medida em que, a cada prestação paga, o mutuário está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor mutuado, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros. 6. Emergindo do legalmente prescrito e do contratado, a correção do saldo devedor antes do abatimento das prestações mensais pagas, qualificando-se como corolário lógico e legítimo do fato de que, patenteado que a primeira parcela somente fora paga pelo mutuário um mês após o aperfeiçoamento do financiamento, já havia se implementado o fato gerador da remuneração que é devida à mutuante e da atualização monetária do importe mutuado, se afigura legítima, não se caracterizando essa metodologia como instrumento de desequilíbrio da comutatividade das obrigações derivadas do mútuo, destinando-se simplesmente a preservar o princípio de que, imobilizado determinado importe, e não tendo sofrido nenhum abatimento, deve ser remunerado na íntegra, e não de forma parcial e como se dele já houvesse sido decotada qualquer parcela. 7. A contratação de seguro destinado a garantir o adimplemento das obrigações derivadas de mútuo hipotecário concertado dentro do travejamento legal que regula o Sistema Financeiro de Habitação - SFH emerge de previsão normativa, caracterizando-se como obrigação legal, elidindo sua qualificação como encargo abusivo sob a alegação de que derivara de operação efetivada de forma simultânea.8. Recursos conhecidos. Improvido o dos autores. Provido o da ré. Unânime
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CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL (LEI nº 8.692/93, art. 25). TR. INDEXADOR ELEITO PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. IRRELEVÂNCIA. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. IPC DE MARÇ...
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - ILEGITIMIDADE DA CEF - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - REAJUSTE PELA TR - POSSIBILIDADE - SEGURO - TABELA PRICE - JUROS - DEC-LEI 70/66.1. Não é possível ao Tribunal de Justiça do DF examinar agravo retido contra decisão proferida pela Justiça Federal, ainda que a entenda ser equivocada.2. A discussão sobre critérios de reajuste do saldo devedor não justifica a presença da Caixa Econômica Federal ou da União no pólo passivo. Competência da Justiça Comum.3. A audiência preliminar só deve ser designada se inviáveis o julgamento antecipado da lide ou a extinção do processo sem julgamento do mérito.4.A falta de apresentação de memoriais não acarreta a nulidade do processo, mormente quando dispensada a produção de provas diante de questão meramente de direito.5.Não há vedação legal para a utilização da TR como indexador dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança, conforme pactuado.6. Os valores relativos ao seguro do imóvel financiado são estipulados pela seguradora e não pelo agente financeiro.7. A utilização do sistema de amortização conhecido por Tabela Price não implica anatocismo.8. A previsão contratual de taxa de juros nominal e de taxa efetiva não é abusiva, se o percentual respectivo não desborda os limites legais.10. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o leilão extrajudicial, previsto no Decreto-lei 70/66, é medida constitucional.11. A existência do débito bem como a sucumbência total dos pedidos não autorizam a repetição de indébito.12. A amortização da parcela paga antes do reajuste do saldo devedor fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste. Precedentes do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - ILEGITIMIDADE DA CEF - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - REAJUSTE PELA TR - POSSIBILIDADE - SEGURO - TABELA PRICE - JUROS - DEC-LEI 70/66.1. Não é possível ao Tribunal de Justiça do DF examinar agravo retido contra decisão proferida pela Justiça Federal, ainda que a entenda ser equivocada.2. A discussão sobre critér...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO INTERREGNO. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. INVIABILIDADE.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que se consubstancia no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. Germinado o direito de ação, a partir do seu fato gerador a prescrição, destinando-se a resguardar a paz social e a estabilidade das relações jurídicas, começa a fluir ante o fato de que o aviamento da ação não é dependente do implemento de nenhuma condição senão a ocorrência do fato passível de ensejar as coberturas securitárias.4. O requerimento administrativo formulado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional, se formulado ainda dentro do seu transcurso, até a data em que o segurado é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a reabertura ou fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229). 5. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO INTERREGNO. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. INVIABILIDADE.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que se consubstancia no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. COMUNICAÇÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO MANIFESTADA PELA SEGURADORA. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229). 4. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 5. Recurso conhecido. Preliminar de prescrição acolhida. Execução extinta. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. COMUNICAÇÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO MANIFESTADA PELA SEGURADORA. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E INVALIDEZ.I. Despontando do art. 3ª da Lei 6.194/74 expressa distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímem que o legislador introduziu de maneira altissonante e simplesmente equipará-las. Se ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, do mesmo modo não lhe é franqueado equiparar situações que a lei diferencia.II. A outorga da indenização securitária máxima só se legitima hermeneuticamente quando a invalidez permanente se revela de grau elevado, não podendo a solução analógica ou ampliativa ser estendida para situações em que a invalidez, embora permanente porque irreversível, não é total nem se apresenta grave a ponto de comprometer a prática dos mais elementares atos da vida humana, inclusive de caráter laboral.III. O Conselho Nacional de Seguros Privados não pode normatizar matérias concernentes ao seguro obrigatório em contrariedade às leis. Porém dos arts. 20, l, 32 e 144 do Decreto-Lei 73/66, bem assim do art. 12 da Lei 6.194/74, resplandece sua competência para disciplinar as matérias dependentes de regulamentação, como se verifica na hipótese da alínea b do art. 3º da mesma Lei 6.194/74, norma aberta cuja aplicabilidade demanda atividade legislativa complementar.IV. A vinculação do quantum indenizatório ao salário mínimo não atrita com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto serve apenas à quantificação inicial do valor devido, longe estando de servir como fator de indexação, consoante a inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74.V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E INVALIDEZ.I. Despontando do art. 3ª da Lei 6.194/74 expressa distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímem que o legislador introduziu de maneira altissonante e simplesmente equipará-las. Se ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, do mesmo modo não lhe é franqueado equiparar situações que a lei diferencia.II. A outorga da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONCORRÊNCIA DE CULPAS - REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE - SEGURO DPVAT - COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA.1. Havendo concorrência de culpas do ofensor e da vítima, reparte-se proporcionalmente a responsabilidade. Precedentes jurisprudenciais.2. Possível a compensação entre indenização por danos materiais e o valor recebido a título de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ).3. Não há sucumbência recíproca quando o autor decai de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único do CPC).4. Apelos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONCORRÊNCIA DE CULPAS - REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE - SEGURO DPVAT - COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA.1. Havendo concorrência de culpas do ofensor e da vítima, reparte-se proporcionalmente a responsabilidade. Precedentes jurisprudenciais.2. Possível a compensação entre indenização por danos materiais e o valor recebido a título de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ).3. Não há sucumbência recíproca quando o autor decai de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único do CPC).4. Apelos parcialmente provid...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ACIDENTE - MOLÉSTIA PERMANENTE - INEXISTÊNCIA - SEGURO - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.01.Verifica-se que, de fato, houve seqüelas oriundas do acidente, tal como narrado na peça recursal, sendo, pois, essa questão incontroversa. Entretanto, tenho que as limitações físicas apresentadas pelo apelante não são capazes de impedi-lo de trabalhar.02.Pede a seguradora que a condenação por lucros cessantes se restrinja a apenas cinco ou seis meses. Essa alegação não merece prosperar visto que é certo que por mais de seis meses o 1º apelante ficou sem trabalhar em decorrência da sua dificultosa recuperação. Além disso, deve-se observar dois pontos que justificam, o período estabelecido, com acerto, no decreto monocrático. Primeiro, depois de deixar de utilizar a cadeira de rodas e as muletas, existe uma fase de adaptação, que não é, tendo em vista a gravidade das fraturas, rápida. Segundo, não é de imediato que se consegue um trabalho, ou seja, não é pelo fato de ter se tornado independente das muletas e da cadeira de rodas que o 2º apelado arrumará um emprego.03.Em observância às cláusulas gerais do seguro, as quais foram apresentadas pela seguradora e aceitas pela segurada, é certa a existência de cláusula adicional específica para contratação dos aludidos danos morais devidos a terceiro.04.A indenização estipulada a título de danos morais, encontra-se em concordância com a extensão das lesões experimentadas, uma vez que o juiz balizou-se pelos requisitos que orientam sua fixação, quais sejam, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, não se devendo acolher a majoração pleiteada.05.Quanto ao momento de incidência dos juros de mora e correção monetária em atos ilícitos de natureza extracontratual, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o termo a quo da incidência dos juros é a partir do evento danoso.06.Além do pedido de condenação nos danos morais, que é estimativo, houve pedido, também, no que toca aos danos materiais, este com caráter indenizatório. Assim, como foi pedido a título de danos materiais o valor de R$ 288.00,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) e só foram concedidos R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), neste caso, houve sucumbência recíproca.07.Desprovido o recurso da ré, deu-se provimento ao recurso do autor. Maioria.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - ACIDENTE - MOLÉSTIA PERMANENTE - INEXISTÊNCIA - SEGURO - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.01.Verifica-se que, de fato, houve seqüelas oriundas do acidente, tal como narrado na peça recursal, sendo, pois, essa questão incontroversa. Entretanto, tenho que as limitações físicas apresentadas pelo apelante não são capazes de impedi-lo de trabalhar.02.Pede a seguradora que a condenação por lucros cessantes se restrinja a apenas cinco ou seis meses. Essa alegação não merece prosperar visto que é certo que por...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO EXCESSIVO (120 MESES). DEVOLUÇÃO IMEDIATA. IMPERATIVIDADE. DE SEGURO. TAXA DE ADESÃO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades consorciais não se destinam, de conformidade com as formulações legais que as disciplinam, a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos. 2. O consorciado, ao aderir a um grupo de consórcio, não abdica do direito de dele se desligar de acordo com suas conveniências, e, em tendo se verificado sua desistência enquanto o grupo ao qual havia aderido encontra-se em plena atividade, deve ser-lhe assegurada, de imediato, a restituição das parcelas que destinara à administradora para fomento das atividades consorciais e viabilizar a aquisição do bem que almejava e ensejara a adesão. 3. A cláusula que condiciona a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido o consorciado afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV, e parágrafo 1o, III), mesmo porque o desistente não pode ser compelido a continuar fomentando uma atividade que não lhe trará quaisquer benefícios, impondo-se, então, sua desconsideração de forma a viabilizar a imediata repetição dos importes por ele vertidos. 4. A retirada antecipada do consorciado desistente, ainda que não venha a ser substituída por novo aderente, redunda na redução do número de bens a serem adquiridos através das atividades do grupo, não redundando em prejuízo para os consorciados remanescentes, nem em inviabilidade para a manutenção das atividades do grupo, que deverão ser moldadas e conformadas com o exato número de participantes sobejantes. 5. A taxa de administração destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 6. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e infirmada a legitimidade do desembolsado à guisa de taxa de inscrição, inclusive porque o custeio das despesas experimentadas pela administradora com a adesão é composto pela taxa de administração que lhe é resguardada, as importâncias vertidas sob essas rubricas devem ser integralmente repetidas. 7. Recursos conhecidos. Provido o do autor. Improvido o da ré. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO EXCESSIVO (120 MESES). DEVOLUÇÃO IMEDIATA. IMPERATIVIDADE. DE SEGURO. TAXA DE ADESÃO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades consorciais não se destinam, de conformidade com as formulações legais que as disciplinam, a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a p...
CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTES PESSOAIS. AVC. EMBOLIA. CDC. ESTIPULANTE. SOLIDARIEDADE.I - A inobservância da intimação das partes prevista no art. 431-A do Código de Processo Civil não tem o condão de eivar de nulidade a perícia produzida, se não acarretou prejuízo.II - O Julgador, como destinatário da prova, deve aferir o que é imprescindível à formação de sua convicção e dispensar o que for despiciendo, zelando pela rápida solução do litígio, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processuais, não estando obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes.III - Havendo, na apólice, previsão de cobertura para embolia, há que se incluir aí o AVC - Acidente Vascular Cerebral, que se insere na mesma categoria.IV - Dúvidas resultantes de obscuridade e imprecisões em cláusulas constantes de apólices de seguro interpretam-se contra a seguradora. Inteligência do art. 474 do Código de Defesa do Consumidor.V - A responsabilidade da seguradora e do estipulante é solidária, por força da aplicação da teoria da aparência.
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CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTES PESSOAIS. AVC. EMBOLIA. CDC. ESTIPULANTE. SOLIDARIEDADE.I - A inobservância da intimação das partes prevista no art. 431-A do Código de Processo Civil não tem o condão de eivar de nulidade a perícia produzida, se não acarretou prejuízo.II - O Julgador, como destinatário da prova, deve aferir o que é imprescindível à formação de sua convicção e dispensar o que for despiciendo, zelando pela rápida solução do litígio, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processuai...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Segundo o art. 3°, alínea a da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte em caso de acidente de veículo.As disposições da referida Lei n.º 6.194/74 não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, destacando-se que o salário mínimo funciona como mera base de cálculo do montante devido.A correção monetária é devida desde quando efetuado o pagamento a menor do seguro DPVAT.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Segundo o art. 3°, alínea a da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte em caso de acidente de veículo.As disposições da referida Lei n.º 6.194/74...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DO PAI DA PRIMEIRA AUTORA, QUE AINDA CARREGA CICATRIZES DECORRENTES DO ACIDENTE, E COMPANHEIRO DA SEGUNDA AUTORA. ÔNIBUS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. CULPA DO MOTORISTA PREPOSTO DA EMPRESA COMPROVADA. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA.O dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro e não a usuário do serviço, há de ser analisado sob a ótica da teoria subjetiva. Orientação emanada do STF.Comprovada a culpa, emerge a obrigação de reparar o dano. O recebimento de indenização de seguro DPVAT pela companheira do falecido, deve ser compensado com a indenização pelos danos materiais judicialmente fixada.A perda sofrida pelas autoras, in casu, a filha, que ainda carrega as cicatrizes do acidente automobilístico, e a companheira do falecido, causa, inequivocamente, dor moral de grande intensidade, a qual deve ser compensada atentando-se para a dupla função indenizatória, qual seja, compensatória e penalizante.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DO PAI DA PRIMEIRA AUTORA, QUE AINDA CARREGA CICATRIZES DECORRENTES DO ACIDENTE, E COMPANHEIRO DA SEGUNDA AUTORA. ÔNIBUS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. CULPA DO MOTORISTA PREPOSTO DA EMPRESA COMPROVADA. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA.O dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro e não a usuário do serviço, há de ser analisado sob a ótica da teoria subjetiva. Orientação emanada do STF.Comprovada a cu...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.Indiscutível a legitimidade passiva da instituição financeira para a ação em que se pleiteia o pagamento da indenização securitária prevista no contrato de seguro por ela celebrado, cumulada com indenização relativa à compensação do dano moral advindo do inadimplemento do mesmo. Constituindo os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória do autor mero aborrecimento decorrente de infração contratual, vez que não expõem à lesão a sua honra objetiva, maculando a sua imagem perante terceiros, resta indevida a pleiteada compensação dos danos morais.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.Indiscutível a legitimidade passiva da instituição financeira para a ação em que se pleiteia o pagamento da indenização securitária prevista no contrato de seguro por ela celebrado, cumulada com indenização relativa à compensação do dano moral advindo do inadimplemento do mesmo. Constituindo os fatos que fundamenta...