CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SEGURADO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES - NEGATIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE À APÓLICE CONTRATADA - INCAPACIDADE PARCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.- O contrato de seguro de vida em grupo é qualificado como de consumo, sendo aplicadas, in casu, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), ante a hipossuficiência do segurado em relação à empresa de seguros.- Logo, as cláusulas contratuais excludentes do pagamento devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de surgimento de dúvidas, devem ser analisadas da maneira mais favorável ao segurado, eis que inseridas em contrato de adesão.- Verificando-se a existência de documento onde consta informação de que a incapacidade para a incidência da cobertura por invalidez permanente é aquela decorrente da incapacidade total para recondução do segurado às suas funções, exsurge, indene de dúvidas, a obrigação contratual da Seguradora, a ser efetivada pelo pagamento da indenização.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SEGURADO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES - NEGATIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE À APÓLICE CONTRATADA - INCAPACIDADE PARCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.- O contrato de seguro de vida em grupo é qualificado como de consumo, sendo aplicadas, in casu, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), ante a hipossuficiência do segurado em relação à empresa de seguros.- Logo, as cláusulas contratuais excludentes do...
CONTRATO DE SEGURO. FURTO DO OBJETO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A PROPRIEDADE DO BEM SEGURADO. LEGALIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO ATRASADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.I - A exigência de apresentação de documentação que comprove a propriedade do bem furtado, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, justifica-se em razão do direito que assiste à seguradora de sub-rogar-se nos que assiste à seguradora de se subrogar nos respectivos direitos, pois de outra forma, acaso venha a ser recuperado, tal fato ensejará o enriquecimento ilícito do segurado, o que é vedado no ordenamento jurídico.II - Tratando-se de pagamento em parcelas, a quitação da posterior leva à presunção de solvência da anterior. Inteligência do art. 322 do Código de Processo Civil.III - Para constituir em mora o devedor segurado, faz-se necessária a sua prévia notificação, não podendo a seguradora, automática e unilateralmente, rescindir o contrato firmado.IV - Apelo provido, por maioria.
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CONTRATO DE SEGURO. FURTO DO OBJETO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A PROPRIEDADE DO BEM SEGURADO. LEGALIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO ATRASADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.I - A exigência de apresentação de documentação que comprove a propriedade do bem furtado, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, justifica-se em razão do direito que assiste à seguradora de sub-rogar-se nos que assiste à seguradora de se subrogar nos respectivos direitos, pois de outra forma, acaso venha a ser recuperado, tal fato ensejará o enriquecimento ilícito do segurado, o que é ve...
AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Presente o interesse processual para pretensão de cobrança, instrumento útil e necessário para julgamento do alegado pagamento incompleto. Alegação rejeitada.II - A quitação dada refere-se ao valor do principal e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.III - O seguro obrigatório é pago no valor previsto no art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, pois o salário-mínimo é adotado como parâmetro de indenização e não fator de correção monetária. Precedentes dos egrégios STF e STJ. IV - A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização.V - Apelação improvida. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Presente o interesse processual para pretensão de cobrança, instrumento útil e necessário para julgamento do alegado pagamento incompleto. Alegação rejeitada.II - A quitação dada refere-se ao valor do principal e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.III - O seguro obrigatório é pago no valor previsto no art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, pois o salário-mínimo é adotado como parâmetro de indenização e não fator de correção monetária. Precedentes dos egrégios STF e S...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE.1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé.2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada.3. Restou mitigado o princípio do pacta sunt servanda. Ainda que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluída da cobertura, tal cláusula mostra-se temerosa e abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem.4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE.1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé.2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SINISTRO - MORTE ACIDENTAL - RECUSA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.- A ausência de provas quanto à inexistência de vínculo contratual com o segurado, impõe à seguradora o dever de indenizar os beneficiários, segundo previsão contida na apólice de seguro de vida em grupo para a hipótese de sinistro por morte acidental. - A só interposição de recurso de apelação pelo réu, nos lindes do legítimo direito de recorrer, com razões calcadas na garantia do contraditório e da ampla defesa, não configura a hipótese de improbus litigator.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SINISTRO - MORTE ACIDENTAL - RECUSA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.- A ausência de provas quanto à inexistência de vínculo contratual com o segurado, impõe à seguradora o dever de indenizar os beneficiários, segundo previsão contida na apólice de seguro de vida em grupo para a hipótese de sinistro por morte acidental. - A só interposição de recurso de apelação pelo réu, nos lindes do legítimo direito de recorrer, com razões calcadas na...
CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se aplicam as disposições insertas no artigo 259 do Código de Processo Civil, haja vista que se cuida de Ação Civil Pública, onde a quantificação do valor pretendido é complexa, uma vez que é impossível mensurar com exatidão a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com o processo, motivo pelo qual o valor dado à causa é inestimável, além de atender os requisitos insertos nos artigos 258 e 282, do Código de Processo Civil.2. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as diretrizes consignadas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto a presente ação visa à tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade e esta é destinatária final dos serviços prestados pelas rés.3. O estabelecimento financeiro que atua como agente captador do seguro de vida tem responsabilidade solidária, em virtude da relação de consumo.4. Viável se mostra o pedido, eis que a presente demanda objetiva a manutenção de cláusulas contratuais previstas originalmente, especialmente no que tange à cobertura nos casos de invalidez permanente total por doença sem o reajuste decorrente de mudança de faixa etária.5. Eventual decisão ultra petita não enseja a nulidade da mesma e, sim, acarreta a extirpação da parte exorbitante para que se amolde aos limites balizados na peça vestibular.6. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção e os elementos dos autos já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia sem necessidade de outras provas.7. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública em defesa dos interesses individuais homogêneos, além de ser o meio apropriado para o propósito.8. É possível cumular pedidos de condenação em pecúnia e de obrigação de fazer e de não fazer nos autos da ação civil pública.9. A coisa julgada erga omnes ou ultra partes, nos moldes estabelecidos no artigo 103 do CDC, faz com que a sentença atinja a esfera jurídica de todos aqueles que estiverem, de alguma forma, envolvidos na matéria objeto da ACP.10. Na atual concepção doutrinária, a obrigação vem sendo entendida como um processo cuja finalidade é à busca do adimplemento, protegida ainda por um manto principiológico retratado nos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.11. Mostra-se abusiva a iniciativa da seguradora em resilir unilateralmente o contrato ou não renová-lo - mesmo que notificando previamente os consumidores - sob o argumento de onerosidade excessiva.12. Nessa perspectiva, as rés ao promoverem a alteração unilateral do contrato de adesão consubstanciado no reajuste anual de acordo com a faixa etária na qual se enquadra o segurado, acrescida de correção monetária com base no IGPM/FGV e na substituição da cobertura de invalidez permanente total por doença pela modalidade de cobertura por doença terminal, afrontaram os ditames consumeristas, motivo pelo qual devem ser declaradas nulas.13. O contrato securitário pressupõe continuidade no tempo, estando as condições iniciais inalteradas deve ser mantido, sob pena de promover-se a insegurança e a instabilidade. 14. O valor da multa se mostra excessivamente desproporcional, porquanto deve ser compatível com a finalidade coercitiva para não configurar enriquecimento sem causa, devendo, por isso, ser reduzido.15. Não há condenação em custas e honorários com esteio nos artigos 17 e 18 da Lei que regula a Ação Civil Pública, ainda que vencida a parte requerida.16. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se aplicam as disposições insertas no artigo 259 do Código de Processo Civil, haja vista que se cuida de Ação Civil Pública, onde...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO PROVOCADO POR SEGURADO E COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL DO LOCAL E CONDENAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO SEGURADO DESDE O EVENTO DANOSO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE.1. É admitida a litisdenunciação da Seguradora AGF BRASIL SEGUROS S/A, respondendo solidariamente com o litisdenuciante, cuja condenação alcança as forças das verbas securitárias constantes da Apólice de Seguro entabulado com o segurado, em homenagem aos princípios da celeridade da entrega da prestação jurisdicional e da economia processual. Ademais, a seguradora é obrigada a suportar o risco, devendo pagar o prêmio tão logo ocorra o evento danoso.2. Na verba indenizatória incluem danos morais e materiais, uma vez verificados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do segurado-apelante, incluindo naqueles os danos pessoais previstos na Apólice.3. A obrigação de reparar os danos morais e materiais impingidos à filha da vítima é extracontratual, e sua configuração sobressai da culpa do segurado descrita no laudo de perícia do local do evento danoso, e em face de sua condenação em ação penal.4. Uma vez que foi deduzido da verba indenizatória o valor do seguro obrigatório percebido pela apelada, atualizado desde seu desembolso, escorreita a sentença que condenou os apelantes a partir do evento danoso, por se tratar de obrigação extracontratual que prescinde de interpelação, notificação ou da citação, para configurar o débito. 5. A condenação na forma estipulada desde o evento danoso até que a apelada alcance a maioridade civil, com juros em 0,5%, na forma composta até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando passou a ser de 1,0%, na forma simples, são legais e não merecem nenhuma correção.6. Apelo improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO PROVOCADO POR SEGURADO E COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL DO LOCAL E CONDENAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO SEGURADO DESDE O EVENTO DANOSO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE.1. É admitida a litisdenunciação da Seguradora AGF BRASIL SEGUROS S/A, respondendo solidariamente com o litisdenuciante, cuja condenação alcança as forças das verbas securitárias constantes da Apólice de Seguro entabulado com o segurado, em homenagem aos prin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DOENÇAS. LEI Nº 11.382/06. EXCLUSÃO DO ROL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DE LEI ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO IMPROVIDO.A nova lei que dispõe sobre direito processual não pode alterar o ato jurídico praticado, legitimamente, sob o pálio de lei vigente à época de sua concretização.O ato jurídico perfeito consagra o princípio da segurança jurídica para preservar as situações regularmente constituídas na vigência da lei anterior.A entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, a qual alterou o rol dos títulos executivos extrajudiciais, não resulta na desconsideração ou nulidade dos atos jurídicos válidos praticados sob a égide da legislação que considerava o contrato de seguro de acidentes pessoais e doenças, título executivo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DOENÇAS. LEI Nº 11.382/06. EXCLUSÃO DO ROL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DE LEI ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO IMPROVIDO.A nova lei que dispõe sobre direito processual não pode alterar o ato jurídico praticado, legitimamente, sob o pálio de lei vigente à época de sua concretização.O ato jurídico perfeito consagra o princípio da segurança jurídica para preservar as situações regularmente constituídas na vigência da lei anterior.A entrada em vigor da Lei nº 11.382/06,...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ART. 431-A DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Nas ações de indenização securitária, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme enunciado da Súmula 278 do STJ. Todavia, se houver recusa da seguradora em pagar a indenização a que faz jus o segurado, será a partir desta data que começará a fluir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso II do CC/2002.A inobservância da regra contida no artigo 431-A do Código de Processo Civil, se não acarretar prejuízo, não enseja a nulidade da prova técnica, máxime se restou produzida sem irregularidades. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Reconhece-se o direito do segurado de receber a quantia segurada, se se comprovar que o contrato de seguro esteja vigente na data do sinistro, seja pela apólice ou pela prova do pagamento.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ART. 431-A DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Nas ações de indenização securitária, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme enunciado da Súmula 278 do STJ. Todavia, se houver recusa da seguradora em pagar a indenização a que faz jus o segurado, será a partir desta data...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. Conforme preceitua o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, empresa intermediadora de contrato de seguro responde solidariamente com a empresa seguradora.2. De acordo com orientação sumular do colendo Superior Tribunal de Justiça, é ânuo o prazo prescricional da ação de indenização do segurado contra a seguradora, tendo como marco inicial a ciência inequívoca daquele da incapacidade laboral, entretanto, havendo negativa da seguradora ao pagamento da indenização, a partir desta data fluirá o prazo prescricional.3. A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. Conforme preceitua o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, empresa intermediadora de contrato de seguro responde solidariamente com a empresa seguradora.2. De acordo com orientação sumular do colendo Superior Tribunal de Justiça, é ânuo o prazo prescricional da ação de indenização do segurad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2.Não se pode conhecer do recurso na parte em que, sem demonstração de motivo de força maior, inova nos argumentos de defesa. 3.A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro.4.Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, sendo que, até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do Novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento), por mês.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2.Não se pode conhecer do recurso na parte em que, sem demonstração de motivo de força maior, inova nos argumentos de defesa. 3.A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO - CÓDIGO CONSUMERISTA - APLICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - INOCORRÊNCIA.1. Ainda que sujeita à normatização específica, a atividade securitária tem natureza consumerista, por força da previsão constante do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. A qualidade de mandatário que o estipulante ostenta é tão somente para postular, em face do segurador, eventual benefício em proveito do beneficiário do seguro contratado, não lhe sendo autorizado anuir com cláusulas que imponham desmedido prejuízo ao consumidor.3. A mera propositura de ação na defesa de interesses legítimos não configura má-fé, vez que este ato está relacionado aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.3. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO - CÓDIGO CONSUMERISTA - APLICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - INOCORRÊNCIA.1. Ainda que sujeita à normatização específica, a atividade securitária tem natureza consumerista, por força da previsão constante do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. A qualidade de mandatário que o estipulante ostenta é tão somente para postular, em face do segurador, eventual benefício em proveito do beneficiário do seguro contratado, não lhe sendo autorizado an...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - MOLÉSTIA SEM ALTERNATIVA DE CURA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. 1. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável e permanente, exsurge a obrigação da seguradora em indenizá-la.2. Tratando-se de responsabilidade contratual no pagamento advindo de seguro de vida e de acidentes pessoais, os juros legais devem incidir a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação e não da citação. Tendo, no entanto, a sentença fixado como dies a quo o momento do ajuizamento da ação e não tendo havido recurso do segurado, mister se faz a manutenção do d. decreto singular, sob pena de reformatio in pejus.3. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - MOLÉSTIA SEM ALTERNATIVA DE CURA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. 1. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável e permanente, exsurge a obrigação da seguradora em indenizá-la.2. Tratando-se de responsabilidade contratual no pagamento advindo de seguro de vida e de acidentes pessoais, os juros legais devem incidir a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação e não da citação. Tendo,...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE EM FACE DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 3º, b, DA LEI 6.194/74. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCEDENTE. I.Confere-se à FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de a federação possuir poderes administrativos e de representação dos seguros privados.II.A indenização é devida quando comprovada a invalidez permanente em face de acidente de veículo automotor. Inteligência do art. 5º da Lei 6.194/74III - Houve julgamento ultra petita, na medida em que a r. sentença condenou a ré em valor superior ao postulado na petição inicial.IV - Subsiste o critério de fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74, que não foi revogada pelas leis nº 6.205/75 e 6.423/77.V - Esta Corte já assentou o entendimento de que a Lei 6.194/74 não prevê gradação percentual do valor da indenização por não fazer distinção entre invalidez total ou parcial, suficiente a configuração da permanência.VI - Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE EM FACE DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 3º, b, DA LEI 6.194/74. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCEDENTE. I.Confere-se à FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de a federação possuir poderes administrativos e de representação dos seguros privados.II.A indenização é devida quando comprovada a invalidez permanente em face de acidente de veículo automotor. Inteligência do art. 5º da Lei 6.194/74III - Houve jul...
CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALDO DEVEDOR - PRÉVIA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - APLICAÇÃO DA ALÍNEA C DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.380/64 - CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS - INADMISSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - EXIGÊNCIA LEGAL.- Aplicável aos contratos de financiamento habitacional o disposto na alínea c do artigo 6º da Lei nº 4.380/64, a ensejar a amortização das parcelas pagas pelo mutuário em momento anterior à atualização mensal do saldo devedor.- Inadimissível a capitalização composta de juros, à míngua de lei material e previsão contratual expressa que autorize tal proceder. - É condição obrigatória - norma cogente - a contratação de seguro para os financiamentos habitacionais, nos termos insculpidos na Lei n.º 4.380/94.
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CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALDO DEVEDOR - PRÉVIA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - APLICAÇÃO DA ALÍNEA C DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.380/64 - CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS - INADMISSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - EXIGÊNCIA LEGAL.- Aplicável aos contratos de financiamento habitacional o disposto na alínea c do artigo 6º da Lei nº 4.380/64, a ensejar a amortização das parcelas pagas pelo mutuário em momento anterior à atualização mensal do saldo devedor.- Inadimissível a capitalização composta de juros, à míngua de lei material e previsão contratual ex...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSFERÊNCIA DE CONGÊNERE. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas apólices de seguro de vida em grupo em que há transferência de congênere, a correção monetária é devida a partir da data da contratação, ainda que o laudo médico demonstre que a data do sinistro tenha ocorrido anteriormente à vigência do novo contrato.2. Não há falar em sucumbência recíproca quando o pedido sucessivo é julgado procedente. Apelação Cível e Recurso Adesivo desprovidos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSFERÊNCIA DE CONGÊNERE. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas apólices de seguro de vida em grupo em que há transferência de congênere, a correção monetária é devida a partir da data da contratação, ainda que o laudo médico demonstre que a data do sinistro tenha ocorrido anteriormente à vigência do novo contrato.2. Não há falar em sucumbência recíproca quando o pedido sucessivo é julgado procedente. Apelação Cível e Recurso Adesivo desprovidos...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO PRÊMIO. EXISTÊNCIA DE RISCO. ART. 1.446 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE.1.É ônus da seguradora submeter o contratante a exames que atestem a condição de sua saúde, ficando a aplicação dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, condicionada à comprovação de má-fé do segurado no momento da contratação.2.É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença preexistente, nos termos do art. 51, IV, do CDC, mormente quando se verifica que a patologia poderia ter sido constatada por simples exames de rotina.3.Não há que se falar em pagamento em dobro do valor relativo ao prêmio se evidente a existência de risco no momento da contratação do seguro de vida.4.Recursos de apelação da ré e da autora conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO PRÊMIO. EXISTÊNCIA DE RISCO. ART. 1.446 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE.1.É ônus da seguradora submeter o contratante a exames que atestem a condição de sua saúde, ficando a aplicação dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, condicionada à comprovação de má-fé do segurado no momento da contratação.2.É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença preexistente, n...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO. NULIDADE. CLÁUSULA. CONTRATO. SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO. CDC. LEGITIMIDADE. MP.1. O CDC apresenta-se como lei de ordem pública, portanto de aplicação cogente a todas as relações jurídicas que nele se enquadram, independentemente da data em que surgiram. Por isso, é inegável sua aplicação aos contratos de seguro, ainda que celebrados em data anterior à sua vigência.2. O Ministério Público, com amparo na legislação, exerce importante papel institucional na defesa de interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, cobrando e fiscalizando o cumprimento de contratos entabulados sob a égide do CDC.3. Cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses, órteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o contratado, são nulas de pleno direito, sendo legal o reembolso das despesas pagas pelo contratante.4. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO. NULIDADE. CLÁUSULA. CONTRATO. SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO. CDC. LEGITIMIDADE. MP.1. O CDC apresenta-se como lei de ordem pública, portanto de aplicação cogente a todas as relações jurídicas que nele se enquadram, independentemente da data em que surgiram. Por isso, é inegável sua aplicação aos contratos de seguro, ainda que celebrados em data anterior à sua vigência.2. O Ministério Público, com amparo na legislação, exerce importante papel institucional na defesa de interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, cobrando e fiscal...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO PARA MILITARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. DEVER DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.. POSSIBILIDADE1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278/STJ). Assim, havendo recusa definitiva por parte da seguradora de efetuar o pagamento integral da indenização, é a partir desta data que deverá ser computado o prazo inicial da prescrição. 2. A invalidez decorrente de acidente em serviço, durante atividade militar, deve ser verificada com relação à atividade laborativa desenvolvida e as condições pessoais do segurado, de modo que se afigura injustificável a exigência feita implicitamente pela seguradora de que o segurado, para receber o valor máximo da indenização securitária precisa encontrar-se em estado vegetativo.Dever de indenizar pelo máximo caracterizado em face da do apelante ter sido declarado definitivamente incapaz para continuar no serviço militar e o seguro contratado ser destinado exclusivamente a militares do serviço ativo.Recurso provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO PARA MILITARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. DEVER DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.. POSSIBILIDADE1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278/STJ). Assim, havendo recusa definitiva por parte da seguradora de efetuar o pagamento integral da indenização, é a partir de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL.Nas ações de indenização securitária, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme enunciado da Súmula 278 do STJ. Todavia, se houver recusa da seguradora em pagar a totalidade da indenização, será a partir desta data que começará a fluir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso II do CC/2002.Demonstra-se a invalidez permanente do segurado mediante laudo médico que indicará se a incapacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa habitual é total ou parcial. Se há nos autos a comprovação médica do estado incapacitante do segurado, revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL.Nas ações de indenização securitária, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme enunciado da Súmula 278 do STJ. Todavia, se houver recusa da seguradora em pagar a totalidade da indenização, será a partir desta data que começará a fluir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso II do CC/2002.Demonstra-se a invalide...