CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DA PRESCRIÇÃO. RECUSA DA SEGURADORA. COMUNICAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que se consubstancia no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. Germinado o direito de ação, a partir do seu fato gerador a prescrição, destinando-se a resguardar a paz social e a estabilidade das relações jurídicas, começa a fluir ante o fato de que o aviamento da ação não é dependente do implemento de nenhuma condição senão a ocorrência do fato passível de ensejar as coberturas securitárias.4. O requerimento administrativo de pagamento da indenização enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional, se formulado ainda dentro do seu transcurso, até a data em que o segurado é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a reabertura ou fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229). 5. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DA PRESCRIÇÃO. RECUSA DA SEGURADORA. COMUNICAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que se consubstancia no seu...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. Resta indene o interesse de agir quando o que se pretende é receber a diferença entre o valor auferido e o montante total da indenização. A quitação dada, assim, se refere à satisfação parcial do direito e não ao quantum indenizatório legalmente devido.2. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de acidente de trânsito, o segurado faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, conforme artigo 3º, alínea b da Lei 6.194/74, fixada em 40 (quarenta) salários mínimos. 3. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.4. A fixação da indenização em salários mínimos não afronta qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, uma vez que não se trata de índice de reajuste ou fator de indexação, mas de parâmetro para fixação do valor devido.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. Resta indene o interesse de agir quando o que se pretende é receber a diferença entre o valor auferido e o montante total da indenização. A quitação dada, assim, se refere à satisfação parcial do direito e não ao quantum indenizatório legalmente devido.2. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de acidente de trânsito, o segurado faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, conforme artigo 3º, alínea b da Lei 6.194/...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO E DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.1. Limita-se a taxa efetiva de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional, consoante inteligência do art. 25 da Lei nº. 8.692/93.2. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer.3. Não se examina tópico trazido em sede recursal e não declinado na inicial, pois fere os princípios da adstrição, bem como do contraditório e da ampla defesa.4. Não tendo ocorrido a devida constituição em mora do segurado, por meio de interpelação, é de se ter como válido o contrato de seguro, em que ocorreu o atraso no pagamento de algumas parcelas, havendo, portanto, de ser cumprido em sua integralidade, sendo, ademais, irrelevante o fato de haver nele cláusula com previsão de perda da respectiva cobertura em face de tal ocorrência.5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO E DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.1. Limita-se a taxa efetiva de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional, consoante inteligência do art. 25 da Lei nº. 8.692/93.2. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apena...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECALCITRÂNCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER O DEVIDO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CONTRATADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.O proprietário do veículo, apesar de não ser o estipulante do seguro automotivo, é interessado direto no deslinde da causa, haja vista ter sofrido os prejuízos provocados pela perda do veículo e pelo fato de ser o beneficiado, quando do resgate da apólice. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar. Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização, assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECALCITRÂNCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER O DEVIDO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CONTRATADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.O proprietário do veículo, apesar de não ser o estipulante do seguro automotivo, é interessado direto no deslinde da causa, haja vista ter sofrido os prejuízos provocados pela perda do veículo e pelo fato de ser o beneficiado, quando do resgate da apólice. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - MILITAR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - REFORMA - INDENIZAÇÃO PARCIAL - INVALIDEZ - INDEFERIMENTO - PERÍCIA - AGRAVO RETIDO - PLEITO - INDENIZAÇÃO TOTAL - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, se esta era prescindível para o deslinde da causa.2 - Considerando que os efeitos do ato de quitação atingem apenas o montante recebido, e não a diferença que entende o autor lhe seja devida, carece de respaldo a alegação de ausência de interesse de agir. 3 - Em havendo recusa da seguradora em pagar a totalidade da indenização, será a partir desta data que começará a fluir o prazo prescricional preconizado no artigo 206, § 1.º, inciso II, do Código Civil, conforme entendimento da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.4 - Restando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado, mediante laudo médico, revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - MILITAR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - REFORMA - INDENIZAÇÃO PARCIAL - INVALIDEZ - INDEFERIMENTO - PERÍCIA - AGRAVO RETIDO - PLEITO - INDENIZAÇÃO TOTAL - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, se esta era prescindível para o deslinde da causa.2 - Considerando que os efeitos do ato de quitação atingem apenas o montante recebido, e não a diferença que entende o autor lhe seja devida, carece de respaldo a alegação de ausência de...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL.1 - Afasta-se a ilegitimidade passiva ad causam, desde que as contratantes figurem como seguradoras na avença, não havendo indicação de que uma delas seria mera estipulante ou intermediária.2 - A seguradora indicada no contrato continua responsável pelo sinistro ocorrido, desde que o segurado não tenha sido informado sobre sua substituição.3 - O laudo pericial firmado por peritos do Instituto Nacional de Seguro Social é suficiente para comprovar a invalidez permanente, tanto que autorizou a concessão de aposentadoria pela autarquia previdenciária. Precedentes.4 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em montante razoável, condizente com o trabalho desenvolvido pelo advogado e consoante o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.5 - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL.1 - Afasta-se a ilegitimidade passiva ad causam, desde que as contratantes figurem como seguradoras na avença, não havendo indicação de que uma delas seria mera estipulante ou intermediária.2 - A seguradora indicada no contrato continua responsável pelo sinistro ocorrido, desde que o segurado não tenha sido informado sobre sua substituição.3 - O laudo pericial firmado por peritos do Instituto Nacional de Seguro Social é suficiente para comprovar a invalidez permanente, tanto que autorizou a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não havendo restado comprovado, prima facie, que a mácula apontada como razão para descumprimento do contrato de seguro não é suficiente a ensejá-lo, deve prevalecer o pactuado, sobretudo se não se verifica liame entre a informação eventualmente falseada acerca do perfil do segurado, constante na avença, e o sinistro ocorrido, de modo a implicar ou contribuir para o implemento do seu resultado.2 - A irreversibilidade impeditiva da concessão de antecipação de tutela diz respeito a conseqüências imutáveis ou que não permitam o retorno ao status quo ante, mas não a prejuízos que possam ser solvidos por perdas e danos, uma vez que o próprio processo encerra riscos, em si mesmo. (Inteligência do § 2º do artigo 273 do CPC). 3 - A fixação de caução é uma faculdade do Magistrado, inerente primordialmente a feitos cautelares, não sendo regra na antecipação da tutela, da qual pode fazer uso o Julgador, valendo-se do poder geral de cautela, se antever receio de lesão grave e irreversível.Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não havendo restado comprovado, prima facie, que a mácula apontada como razão para descumprimento do contrato de seguro não é suficiente a ensejá-lo, deve prevalecer o pactuado, sobretudo se não se verifica liame entre a informação eventualmente falseada acerca do perfil do segurado, constante...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO E COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DOR MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré para a consecução do sinistro, os gastos oriundos do tratamento necessário ao completo restabelecimento da vítima deverão ser ressarcidos, desde que comprovados.2. Conforme orientação adotada na egrégia 2ª Seção do colendo STJ, e de acordo com o enunciado nº 246, valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada. Essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha reclamado o referido recurso.3. Se do exame dos documentos acostados aos autos não se pode aferir a renda mensal da vítima, a fim de quantificar os lucros cessantes, correto remeter a apuração à liquidação de sentença.4. Os lucros cessantes deverão ser apurados a partir da inequívoca comprovação da renda mensal auferida pelo ofendido. Eventual inclusão dos meses em que a vítima ficou sem receber qualquer rendimento será conhecida na liquidação de sentença.5. O benefício previdenciário surge do custeio patronal e profissional, oriundo da acumulação de contribuições feitas ao INSS, com liberação independente de ato culposo. Desse modo, o salário-benefício cobre apenas o prejuízo da vítima devido à incapacidade para o trabalho provocada pelo acidente, enquanto a indenização, na modalidade lucros cessantes, alcança tudo aquilo que o ofendido deixou de auferir.6. Afasta-se o pleito de concessão de pensionamento vitalício quando inexistir nos autos a prova da incapacidade laborativa do ofendido, ou de sua redução.7. Em se tratando de fixação do valor indenizatório a título de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o prudente arbítrio do juiz, devidamente fundamentado em dados aferíveis, quais sejam: o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos efeitos danosos. 8. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a data da fixação do valor indenizatório, seja sentença ou acórdão.9. Caso haja sucumbência recíproca, mas não equivalente, com o decaimento mínimo da parte autora, as verbas sucumbenciais deverão ser suportadas integralmente pelo réu.10. Arbitrados os honorários em percentual que considera os aspectos traçados no § 3º, do artigo 20 do Codex, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, não se altera a verba honorária fixada na sede singular.11. Atendidos os preceitos insculpidos no artigo 523 do Código de Processo Civil, merece conhecimento o recurso de agravo retido. O debate acerca da dispensabilidade da prova requerida pela parte não afeta o conhecimento do agravo, haja vista tratar-se de tema circunscrito ao exame do próprio recurso.12. O convencimento do julgador dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes, notadamente aquelas inócuas para o desate da querela.13. Recursos parcialmente providos. Agravo retido conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO E COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DOR MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré para a consecução do sinistro, os gastos oriundos do...
CIVIL. CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. BOA FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDUTA ILÍCITA. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. ÔNUS DA SEGURADORA. 1. Consoante positivado em nosso ordenamento jurídico, a boa-fé contratual configura-se elemento de constituição do negócio jurídico e é presumida, somente podendo ser afastada mediante irrefutável acervo probatório.2. Não caracterizada má-fé do segurado, cabe a seguradora o adimplemento do contrato em seus estritos termos, evidenciando-se ilícitas as condutas de negativa de cobertura, devolução do prêmio pago e cancelamento do contrato de seguro. 3. Ao promover a contratação por telefone, sem a possibilidade de conferência dos dados da apólice pela segurada, a seguradora assume o risco de que eventuais discrepâncias possam ser corrigidas a posteriori.4. Os danos materiais experimentados, para que sejam indenizados, devem ser devidamente provados nos autos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. BOA FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDUTA ILÍCITA. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. ÔNUS DA SEGURADORA. 1. Consoante positivado em nosso ordenamento jurídico, a boa-fé contratual configura-se elemento de constituição do negócio jurídico e é presumida, somente podendo ser afastada mediante irrefutável acervo probatório.2. Não caracterizada má-fé do segurado, cabe a seguradora o adimplemento do contrato em seus estritos termos, evidenciando-se ilícitas as condutas de negativa de cobertura, devolução do prêmio pago e cancelamento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 11.235/2005. O processo de execução há de seguir a lei vigente ao tempo da instalação da relação processual, consistente na citação do devedor, que no presente caso se deu antes da vigência da Lei nº. 11.235/2005. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Somente deve ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês quanto ao período abrangido pela lei vigorante antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, sendo que, a partir da vigência do novo diploma, o percentual aplicável é de 1% ao mês. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Deve ser observada a decisão de segunda instância que fez coisa julgada no sentido de que o valor recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação por danos morais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 11.235/2005. O processo de execução há de seguir a lei vigente ao tempo da instalação da relação processual, consistente na citação do devedor, que no presente caso se deu antes da vigência da Lei nº. 11.235/2005. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Somente deve ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês quanto ao período abrangido pela lei vigorante antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, sendo que, a partir da vigência do novo diploma, o percentual aplicável é de 1% ao mês. VALOR RECEB...
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO.1. A circunstância de o segurado, no momento em que aconteceu o sinistro apresentar dosagem etílica superior àquela admitida na legislação de trânsito não basta para excluir a responsabilidade da seguradora pela indenização prevista no contrato. Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o sinistro. (REsp 685.413/BA, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 26.06.2006)2. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização nos casos de seguro de vida deve ter como termo a quo a data da ocorrência do sinistro.3. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO.1. A circunstância de o segurado, no momento em que aconteceu o sinistro apresentar dosagem etílica superior àquela admitida na legislação de trânsito não basta para excluir a responsabilidade da seguradora pela indenização prevista no contrato. Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o sinistro. (REsp 685.413/BA, Rel. Min. HUMBERTO GOME...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. O ônus probandi quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é do réu (art. 333, II do CPC).2. Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, sendo-lhe defeso inovar na fase de alegações finais ou na apelação. 3. A preexistência de doença deve ser demonstrada pela seguradora por ocasião da contratação do seguro de vida e não na ocorrência do sinistro, como fundamento para negação do pagamento do valor da indenização contratada.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. O ônus probandi quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é do réu (art. 333, II do CPC).2. Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, sendo-lhe defeso inovar na fase de alegações finais ou na apelação. 3. A preexistência de doença deve ser demonstrada pela seguradora por ocasião da contratação do seguro de vida e não na ocorrência do sinistro, como fundamento para negação do pagamento do valor da ind...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.1 - O prazo prescricional de ação de cobrança securitária prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar a indenização (Súmulas 101 e 229 e 278 do STJ).2- Não tendo prova nos autos da ciência inequívoca, pelo segurado, da negativa da seguradora, não há que se falar em prescrição. 3 - A indenização securitária é devida no caso de o contrato de seguro prevê indenização por invalidez.4 - Não existe dano moral por descumprimento de obrigação contratual.5 - Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.1 - O prazo prescricional de ação de cobrança securitária prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar a indenização (Súmulas 101 e 229 e 278 do STJ).2- Não tendo prova nos autos da ciência inequívoca, pelo segurado, da negativa da seguradora, não há que se falar em prescrição. 3 - A indenização securitária é devida no caso de o contrato de seguro prevê indenização por invalidez.4 - Não existe dano moral por descumprimento de obrigação contratual.5 - Prelimi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. MULTA CONVENCIONADA EM 10%. ILEGALIDADE. CÁLCULO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ILEGALIDADE. JUROS. LIMITE LEGAL. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Uma vez que a POUPEX - Associação de Poupança e Empréstimo constitui entidade financiadora integrante do Sistema Financeiro de Habitação, o contrato em exame encontra-se submisso às regras do SFH.2. O pacto entabulado entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, eis que o §2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária nos serviços que o consumidor utiliza como destinatário final, o que abarca o financiamento em questão, cujas cláusulas de reajuste são objeto de divergência entre as partes.3. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.4. A multa convencional fixada em 10% deve ser reduzida para 2%, eis que ao contrato aplicam-se as regras do CDC.5. Contra decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela cabe agravo de instrumento, e não agravo retido, uma vez que, à luz do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela é pedido excepcional que se funda no periculum in mora. Agravo retido não conhecido.6. Ausente cláusula contratual que trate de cobrança de taxa a título de seguro, e não provando a apelante a cobrança desta taxa, impossível dar-se provimento ao pleito reformador.7. A Taxa Referencial, desde que eleita pelas partes, embora não seja índice de correção monetária, pode ser utilizada como índice de indexação. Uma vez que o pedido de substituição da TR por outro índice não foi acolhido, a pretensão de modificação do índice de correção das prestações fica conseqüentemente prejudicada.8. O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído pelo Sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. 9. O artigo 25 da Lei n. 8.692/93 fixou que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação será admitida a cobrança de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.10. O manejo de demanda impugnativa autônoma em sede de embargos do devedor não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, sobretudo quando, ainda que se ventile a hipótese de acolhimento total ou parcial do incidente, o embargante persistirá inadimplente. 11. O pedido de repetição de indébito é inviável, posto que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir sua ilegalidade. 12. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.13. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação da embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da embargada conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. MULTA CONVENCIONADA EM 10%. ILEGALIDADE. CÁLCULO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ILEGALIDADE. JUROS. LIMITE LEGAL. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO...
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Decidido no despacho saneador sobre competência relativa, sem interposição de recurso, está preclusa a questão.II - Presente o interesse processual para pretensão de cobrança, porquanto evidenciada a resistência da Seguradora, sendo desnecessária a formulação de pedido na via administrativa para o exercício do direito de ação e do acesso ao Judiciário.III - Improcede o argumento de que os autos não foram instruídos com documento indispensável, pois o laudo de corpo de delito atesta a incapacidade do autor. IV - A r. sentença não é ultra petita, pois observou o parâmetro indicado na inicial.V - O seguro obrigatório é pago no valor previsto no art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, pois o salário-mínimo é adotado como parâmetro de indenização e não fator de correção monetária. Precedentes dos egrégios STF e STJ. VI - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Decidido no despacho saneador sobre competência relativa, sem interposição de recurso, está preclusa a questão.II - Presente o interesse processual para pretensão de cobrança, porquanto evidenciada a resistência da Seguradora, sendo desnecessária a formulação de pedido na via administrativa para o exercício do direito de ação e do acesso ao Judiciário.III - Improcede o argumento de que os autos não foram instruídos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. POUPEX. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRECEDÊNCIA DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. 1. Admite-se o depósito das parcelas vincendas no curso da ação ordinária de revisão contratual, em valores incontroversos, daí não se divisando qualquer prejuízo ao credor, já que não há falar, na hipótese, em efeito liberatório ínsito à ação de consignação em pagamento.2. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento imobiliário como o espelhado na hipótese, conforme a exegese do § 2º, do Artigo 3º, da Lei 8.078/90.3. A correção do saldo devedor do financiamento imobiliário deve ocorrer somente depois da amortização da prestação mensalmente paga pelo mutuário.4. Por implicar capitalização mensal de juros, imprópria na modalidade de contratação firmada entre as partes, reconhece-se a inaplicabilidade da Tabela Price, que deve ser substituída pelo SAC (Sistema de Amortização Constante), observando-se os juros contratualmente fixados, permitida a capitalização anual.5. Regularmente pactuada, não ostenta irregularidade a incidência do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) no contrato de mútuo habitacional. Precedentes.6. O seguro embutido no encargo mensal, por se tratar de obrigação acessória, deve acompanhar o critério de atualização da principal (equivalência salarial).7. O excelso STF tem por constitucional o Decreto-lei nº 70/66, daí por que legítima a execução extrajudicial utilizada pela instituição financeira.8. Recurso do autor provido parcialmente. Maioria.9. Recurso adesivo provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. POUPEX. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRECEDÊNCIA DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VI...
AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. Se a parte autora é genitora da vítima e esta era solteira sem filhos, há que se reconhecer a legitimidade ativa para pleitear o seguro DPVAT na condição de beneficiária deste.2. Não há razão que justifique a exigência da seguradora a respeito do boletim de ocorrência, pois pode ele ser suprido na medida em que se presta meramente a promover a comunicação do acidente. Há nos autos documentos comprobatórios da morte do segurado (certidão de óbito, laudo de exame cadavérico e certidão policial), aptos a comprovarem o nexo causal estabelecido entre o acidente e o óbito.3. Comprovada a morte do segurado, resultante de acidente automobilístico, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.4. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.5. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
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AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. Se a parte autora é genitora da vítima e esta era solteira sem filhos, há que se reconhecer a legitimidade ativa para pleitear o seguro DPVAT na condição de beneficiária deste.2. Não há razão que justifique a exigência da seguradora a respeito do boletim de ocorrência, pois pode ele ser suprido na medida em que se presta meramente a promover a comunicação do acidente. Há nos autos document...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. O requerimento administrativo apto a ensejar o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional deve ser formal, não se revestindo desse atributo mera referência aduzida pelo segurado sem nenhuma comprovação material, mormente porque, em não tendo sido formal e eficazmente provocada, a seguradora não fica obrigada a se posicionar acerca do pagamento da indenização ajustada. 4. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 5. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescri...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - LEIS NS. 6.205/73 e 6.423/77 - 1 - Malgrado o sentido extremamente abrangente quanto aplicação da restrição do uso do salário mínimo, a construção jurisprudencial trilhou posição tendente à sua exclusão no caso da adoção por força de critério legal específico, na conformação com o caso vertente, e não como mero fator de atualização monetária ou reajustamento. Daí o entendimento consolidado no sentido da adoção do salário mínimo como base de cálculo da indenização precípua ao seguro DPVAT não afrontar inciso IV do artigo 7° da CF e nem Leis n. 6.205/73 e 6.423/77.2- Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - LEIS NS. 6.205/73 e 6.423/77 - 1 - Malgrado o sentido extremamente abrangente quanto aplicação da restrição do uso do salário mínimo, a construção jurisprudencial trilhou posição tendente à sua exclusão no caso da adoção por força de critério legal específico, na conformação com o caso vertente, e não como mero fator de atualização monetária ou reajustamento. Daí o entendimento consolidado no sentido da adoção do salário mínimo como base de cálculo da indenização precípua ao seguro...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO INDENIZATÓRIO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - JUROS LEGAIS - 1% AO MÊS - ART. 406, DO CC C/C 161, DO CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - DESCABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL.1. Inocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.2. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável e permanente, exsurge a obrigação da seguradora em indenizá-la.3. A taxa SELIC não deve ser utilizada como parâmetro de juros legais, aplicando-se, em complemento ao art. 406 do Código Civil de 2002, o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, que fixa juros moratórios em 1% ao mês. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual no pagamento advindo de seguro de vida e de acidentes pessoais, a correção monetária deve incidir a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação.5. Inexistem razões para a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixado absolutamente de acordo com as particularidades do caso concreto. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO INDENIZATÓRIO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - JUROS LEGAIS - 1% AO MÊS - ART. 406, DO CC C/C 161, DO CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - DESCABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL.1. Inocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéri...