APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COLETIVO. CLÁUSULA RESTRITIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APÓLICE. VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Inexistindo justificativa razoável a impedir que aposentado por invalidez aderisse ao contrato de seguro coletivo, aparenta-se ineficaz a respectiva estipulação.2. Tratando-se de cláusula restritiva, possui o consumidor o direito de ser inequivocamente informado de sua existência, a fim de se evitar surpresa ao buscar o benefício.3. A obrigação de verificar se os segurados preenchem os requisitos da apólice não pode ser transferida à estipulante, eis que não é esta quem suportará os efeitos de eventual sinistro, cabendo à Seguradora, portanto, tal ônus.4. Inadmissível que após o recebimento do prêmio por vários anos, venha a seguradora recusar-se a cumprir a obrigação de pagar os valores combinados, ao argumento de que o segurado não atente os pressupostos contidos na apólice.5. Recurso conhecido, mas não provido, por maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COLETIVO. CLÁUSULA RESTRITIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APÓLICE. VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Inexistindo justificativa razoável a impedir que aposentado por invalidez aderisse ao contrato de seguro coletivo, aparenta-se ineficaz a respectiva estipulação.2. Tratando-se de cláusula restritiva, possui o consumidor o direito de ser inequivocamente informado de sua existência, a fim de se evitar surpresa ao buscar o benefício.3. A obrigação de verificar se os segurados preenchem os requisitos da apólice não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO COMUNICADA AO ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DANO MORAL.1 - A qualidade de mandatário que o DL 73/66 comete ao estipulante é tão somente para postular, em face do segurador, eventual benefício em proveito do beneficiário do seguro contratado. A recusa capaz de produzir efeitos de prescrição é tão somente aquela endereçada ao próprio beneficiário. Não há como reconhecer desinteresse do segurado, que enseja prescrição, quando a sua conduta posterior ao sinistro se revela inconfundível com o propósito de receber a indenização combinada. O comportamento esquivo do segurador, para não pagar a indenização pelos meios convencionais, não lhe há de servir para invocar a prescrição.2 - A indenização pelo dano moral se reserva às hipóteses de ofensa ao patrimônio imaterial, onde reside a intimidade, a vida privada, a honra, imagem das pessoas (CF, art. 5º, X), nesse rol se incluindo também a integridade física e o sentimento de dignidade inerente à condição humana. Mero descumprimento de obrigação contratual apenas submete o inadimplente às sanções contratuais ou legais inerentes à mora.3 - Apelação provida, em parte, para afastar a condenação do segurado ao pagamento da verba indenizatória a título de dano moral.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO COMUNICADA AO ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DANO MORAL.1 - A qualidade de mandatário que o DL 73/66 comete ao estipulante é tão somente para postular, em face do segurador, eventual benefício em proveito do beneficiário do seguro contratado. A recusa capaz de produzir efeitos de prescrição é tão somente aquela endereçada ao próprio beneficiário. Não há como reconhecer desinteresse do segurado, que enseja prescrição, quando a sua conduta posterior ao sinistro se revela inconfundível com...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. DECLARAÇÃO INSS. INCAPACIDADE TOTAL. PROVA INEQUÍVOCA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ.1.A pretensão do segurado em face da seguradora prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado da ciência inequívoca da negativa do pagamento.2.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em comento, ainda que o contrato seja anterior ao momento de sua vigência. Isso se deve em razão da prevalência das normas de ordem pública e social sobre o direito adquirido.3.Há de se considerar, ainda, que a boa-fé do segurado sobressai às desigualdades ocasionadas pelo contrato em que não se possibilitou a discussão das cláusulas preestabelecidas.4.A aposentadoria junto à Previdência Social constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro.5.Os juros legais são devidos, desde a citação, considerando que o credor teve de ajuizar ação judicial para pleitear o recebimento de quantia que lhe era devida. O percentual deve estar de acordo com o art. 406, do CC, já que não pactuado entre as partes, sendo que a taxa em vigor para a Fazenda Pública é de 12% (doze por cento) ao ano. De igual modo, a correção também é devida, desde o dia em que se tornou devida a obrigação, com a finalidade de manter o valor da moeda, diante da inflação.6.Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. DECLARAÇÃO INSS. INCAPACIDADE TOTAL. PROVA INEQUÍVOCA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ.1.A pretensão do segurado em face da seguradora prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado da ciência inequívoca da negativa do pagamento.2.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em comento, ainda que o contrato seja anterior ao momento de sua vigência. Isso se deve em razão...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. ESTIPULANTE. SEGURADO. SEGURADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTRATO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.I - O Estipulante não se confunde com o Segurado, funcionando como mero mandatário deste. É, como dito na doutrina e na jurisprudência, apenas um elo de ligação entre o Segurador e o grupo, tendo a responsabilidade, perante o primeiro, de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações pelo grupo contraídas, uma vez que foi ele quem procurou a companhia para a consecução do negócio.II - O estipulante não é considerado terceiro na relação jurídica estabelecida no contrato de seguro.III - Não sendo usuário do serviço prestado pelo Segurador, não se amolda à definição de consumidor, o que afasta a aplicação do Código Consumeirista.IV - O enunciado da Súmula 101 do E. Superior Tribunal de Justiça é dirigido ao direito de ação do Segurado para cobrar indenização da Seguradora, não se aplicando à relação entre Estipulante e Seguradora.V - A forma do distrato segue, via de regra, a forma utilizada para a contratação.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. ESTIPULANTE. SEGURADO. SEGURADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTRATO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.I - O Estipulante não se confunde com o Segurado, funcionando como mero mandatário deste. É, como dito na doutrina e na jurisprudência, apenas um elo de ligação entre o Segurador e o grupo, tendo a responsabilidade, perante o primeiro, de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações pelo grupo contraídas, uma vez que foi ele quem procurou a companhia pa...
SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. 1 - Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia, se essa era desnecessária ao deslinde do feito. 2 - O prazo prescricional de ação, baseada em contrato de seguro, prescreve em um ano (súmula 101 do STJ), contado da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar a indenização. 3 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão súmula 229/STJ.4 - A concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova suficiente da invalidez permanente, que só pode ser afastada se existentes outros elementos de prova em sentido contrário. 5 - Apelação não provida.
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SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. 1 - Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia, se essa era desnecessária ao deslinde do feito. 2 - O prazo prescricional de ação, baseada em contrato de seguro, prescreve em um ano (súmula 101 do STJ), contado da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar a indenização. 3 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão súmula 229/STJ.4 - A concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova sufi...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DO-ENÇA PRÉ-EXISTENTE - FALTA DE PRÉVIO EXAME - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, ale-gando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece infor-mações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Precedentes desta eg. Corte de Justiça e do colendo STJ.2. Embargos Infringentes conhecidos e não pro-vidos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DO-ENÇA PRÉ-EXISTENTE - FALTA DE PRÉVIO EXAME - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, ale-gando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece infor-mações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Preceden...
COBRANÇA - SEGURO SAÚDE - FALTA DE PRÉVIO EXAME - INDENIZAÇÃO DEVIDA - EXCESSO NOS CÁLCULOS - ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA - ART.333, INCISO II, DO CPC. 01. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se do pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. 02. Cabe à Seguradora o ônus de provar que o valor cobrado está incorreto. 03. Sem comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, impossível modificar a r. sentença Monocrática (Art. 333, II, CPC).04. Recurso desprovido. Unânime.
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COBRANÇA - SEGURO SAÚDE - FALTA DE PRÉVIO EXAME - INDENIZAÇÃO DEVIDA - EXCESSO NOS CÁLCULOS - ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA - ART.333, INCISO II, DO CPC. 01. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se do pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. 02. Cabe à Seguradora o ônus de provar que o valor cobrado está incorreto. 03. Sem comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, impossível modificar a r. sentença Monocrática (Art. 333, II, CPC).04....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO. VALOR DO SEGURO. RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.I - O consórcio é uma forma de poupança popular, em que várias pessoas contribuem, com valores mensais, para a aquisição de um bem específico, após determinado período. Assim, conclui-se que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessários para a aquisição do bem almejado. Dessa forma, a restituição precoce das parcelas já pagas pelo consorciado retirante e que, até então, compunham o fundo comum, deverão ser repostas por aqueles que ficaram e honraram com o acordo firmado coletivamente, causando um desequilíbrio na relação entre eles. Portanto, não se mostra abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo (precedentes do STJ).II - Impõe-se a restituição da taxa de adesão, eis que não comprovada a sua destinação para contraprestação de serviços de corretagem.III - A cobrança de multa penal decorrente de desistência do consorciado não é cabível quando não prevista em contrato, não podendo ser imposta, em substituição, a multa prevista para inadimplência.IV - O valor do seguro não pode ser retido se não for comprovado o seu repasse à seguradora.V - Ausente o interesse recursal no tocante à retenção da taxa de administração, eis que neste ponto não sucumbiu a apelante.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO. VALOR DO SEGURO. RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.I - O consórcio é uma forma de poupança popular, em que várias pessoas contribuem, com valores mensais, para a aquisição de um bem específico, após determinado período. Assim, conclui-se que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessários para a aq...
CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PAGOS POR SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORRETOR QUE RECEBE O DINHEIRO EM PAGAMENTO E NÃO O REPASSA À SEGURADORA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA DE OFÍCIO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA.1. Estando comprovado nos autos que o réu, na qualidade de corretor de Seguradora, recebia os pagamentos de cliente por seguro de vida em grupo, e não os repassava à Seguradora, apropriando-se dos valores, configurado está o delito tipificado no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, e não o delito descrito no inciso II do § 4º do art. 155 do mesmo Estatuto, conforme constou por equívoco na denúncia e na sentença recorrida.2. O Tribunal pode, de ofício, promover a emendatio libelli, ao apreciar apelação criminal interposta pelo réu, quando os fatos estão devidamente descritos na denúncia e foi assegurado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, corrige-se, no caso, a tipificação para apropriação indébita qualificada e, por conseqüência, a pena aplicada.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir a imputação que foi feita ao réu para apropriação indébita qualificada, tipificada no art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e não art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do mesmo Estatuto Penal. Corrigida a aplicação da pena privativa de liberdade, condenou-se o réu a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Criminal. Condenou-se, ainda, o réu, ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
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CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PAGOS POR SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORRETOR QUE RECEBE O DINHEIRO EM PAGAMENTO E NÃO O REPASSA À SEGURADORA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA DE OFÍCIO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA.1. Estando comprovado nos autos que o réu, na qualidade de corretor de Seguradora, recebia os pagamentos de cliente por seguro de vida em grupo, e não os repassava à Seguradora, apropriando-se dos valores, config...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Segundo prevê a norma contida no art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.Em razão da gravidade lesão permanente e tendo em vista a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido valor previsto na lei de regência, impõe-se a fixação na hipótese no valor máximo.Os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária desde o momento em que cumpridos os requisitos da legislação de regência para pagamento da indenização.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Segundo prevê a norma contida no art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo ed...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO. SÚMULA 106/STJ.1. Ainda que sujeita à normatização específica, a atividade securitária tem natureza consumerista, por força da previsão constante do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. O estipulante de contrato de seguro em grupo é responsável, de forma solidária com a seguradora, pela adequada prestação do serviço.3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO. SÚMULA 106/STJ.1. Ainda que sujeita à normatização específica, a atividade securitária tem natureza consumerista, por força da previsão constante do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. O estipulante de contrato de seguro em grupo é responsável, de forma solidária com a seguradora, pela adequada prestação do serviço.3. Proposta a ação no pr...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTIPULANTE DE APÓLICE GARANTIDA POR SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO.1. Os contratos de prestação de serviços securitários submetem-se ao CDC, sendo irrelevante o fato de a estipulante ser instituição sem fins lucrativos.2. A estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de execução de contrato securitário, pois gerou, no âmago da parte segurada, legítima expectativa, em virtude da aparência de contratante a qual deixou transparecer. É mister, pois, que seja protegida a confiança depositada no momento da celebração da apólice do seguro, mormente no intuito de que seja efetivado o cumprimento das cláusulas contratuais.3. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTIPULANTE DE APÓLICE GARANTIDA POR SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO.1. Os contratos de prestação de serviços securitários submetem-se ao CDC, sendo irrelevante o fato de a estipulante ser instituição sem fins lucrativos.2. A estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de execução de contrato securitário, pois gerou, no âmago da parte segurada, legítima expectativa, em virtude da aparência de contratante a qual deixou transparecer. É mister,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO -- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE - DORT/LER - ACIDENTE DE TRABALHO.1. É desnecessária a prova pericial quando o deslinde da questão depender de interpretação das normas e cláusulas contratuais incidentes à espécie, bem como quando os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar os fatos. Assim, afasto o alegado cerceamento de defesa.2. A invalidez total e permanente para o trabalho, a qual constitui elemento indispensável para o recebimento do seguro, encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio dos laudos emitidos pelo INSS e pelo perito e dos relatórios médicos.3. A Lei nº 8.213/1991, bem como a jurisprudência consideram acidente de trabalho Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho (STJ, REsp nº 324197/SP), sendo, portanto, devida indenização pela cobertura securitária por invalidez total ou parcial por acidente.4. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO -- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE - DORT/LER - ACIDENTE DE TRABALHO.1. É desnecessária a prova pericial quando o deslinde da questão depender de interpretação das normas e cláusulas contratuais incidentes à espécie, bem como quando os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar os fatos. Assim, afasto o alegado cerceamento de defesa.2. A invalidez total e permanente para o trabalho, a qual constitui elemento indispensável para o recebimento do seguro, e...
PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE VEÍCULO REGULARMENTE ADQUIRIDO EM FACE DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERMO DE ACORDO PARA INDENIZAÇÃO. VALOR DESPROPORCIONAL. CABIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SEGURO AO TEMPO DE USO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Considerando que a pretensão do autor não se restringia apenas a anular o acordo extrajudicial formulado entre as partes, pelo vício da coação, mas, em verdade, ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos em face da perda do tão sonhado veículo, tendo a sentença decidido nestes termos, em atendimento ao princípio da congruência, afasto a alegada preliminar de decisão extra petita.2 - A relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente em contrato de compra e venda de veículos, encontra-se abrigada pela legislação consumeirista, porquanto o requerente é destinatário final de produto comercializado pela requerida, sociedade comercial. Tais contratos, como regra, responsabilizam objetivamente o fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeito dos produtos e dos serviços, desde que demonstrada relação de causalidade entre aqueles, somente elidida, em caso de prestação de serviços, quando provada sua inexecução; prestado o serviço, se demonstra que o defeito inexiste; que ocorreu culpa da vítima ou de terceiro; ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.3 - Configurada a aquisição pelo autor/consumidor de veículo colocado à venda pela empresa ré, bem assim o posterior despojamento da sua posse, por força de ordem judicial, tenho como cabível o direito do consumidor em ser indenizado. 4 - Ainda que afastado o vício da coação no Termo de Acordo avençado entres as partes, prevendo a forma de ressarcimento pelos danos sofridos pelo consumidor, algumas de suas cláusulas merecem ser afastadas, por força das normas protetivas previstas no CDC.5 - O valor da indenização oferecida pela empresa fornecedora, no Termo de Acordo, por representar uma desvalorização de mais de 20%, em apenas cinco meses de uso do bem, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ao caracterizar evidente enriquecimento ilícito, deve ser considerada nula de pleno direito, nos moldes da legislação consumeirista. Com efeito, o ressarcimento deverá apresentar o mesmo valor em que dispendeu para aquisição do veiculo.6 - Da restituição do valor do seguro contratado pelo consumidor, deverá ser abatido o período em que o bem esteve em seu poder.7 - Apresentando-se o dano moral em nítida ligação com o justo, sua fixação não deve ser afastada pelo Judiciário. O autor, realizando um sonho, adquiriu regularmente o veiculo e, em pouco mais de cinco meses, é surpreendido com ordem judicial de reintegração de posse. Apesar de terem se passado apenas oito dias entre a visita do Oficial de Justiça e do acordo entabulado, é inegável os dissabores sofridos pelo autor, tanto assim o é que até hoje, passados quase dois anos, busca o ressarcimento dos seus direitos.8 - Ante a sucumbência mínima do autor é cabível a condenação da empresa ré nos honorários advocatícios e no reembolso das custas processuais.9 - Apelação parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE VEÍCULO REGULARMENTE ADQUIRIDO EM FACE DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERMO DE ACORDO PARA INDENIZAÇÃO. VALOR DESPROPORCIONAL. CABIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SEGURO AO TEMPO DE USO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Considerando que a pretensão do autor não se restringia apenas a anular o acordo extrajudicial formulado entre as partes, pelo vício da coação, mas, em verdade, ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos em face d...
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50 - EXIGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP. Rel.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. PRIMEIRA TURMA. DJU 01.07.2005).2.A ausência de elementos seguros a convencer o julgador acerca da pobreza afirmada não autoriza o imediato indeferimento da benesse almejada. Aconselham a prudência, o bom senso e o salutar princípio processual emergente do art. 284 do CPC a oportunização da emenda da inicial, não para o imediato recolhimento das custas, mas para comprovar quantum satis a impossibilidade do seu pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família.3.Oportunizada a emenda, mas não demonstrada a impossibilidade de suportar as custas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.4.Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50 - EXIGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP. Rel.: Ministro TEORI A...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA VÍTIMA DO RESULTADO INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÃO Nº 14/87 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE.I - Conforme enunciado nº 278 da Súmula do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso em espécie, não transcorrido o lapso prescricional do art. 206, § 3º, inc. IX, do NCC entre a data da ciência da inequívoca incapacidade pela vítima e a data do ajuizamento da ação, não há se falar em perda do direito da apelada. Ainda que se considere a data do acidente como o termo a quo, no caso concreto, não há se falar em prescrição, pois incidente a norma estatuída no art. 2.028 do NCC.II - Inaplicáveis, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutamente diversa.III - O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação. Registre-se que a vedação constitucional no tocante à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que ele é utilizado como fator de correção monetária, fato que não ocorreu na sentença recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA VÍTIMA DO RESULTADO INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÃO Nº 14/87 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE.I - Conforme enunciado nº 278 da Súmula do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso em espécie, não transcorrido o lapso prescricional do art. 206, § 3º, inc. IX...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO EM GRUPO EM QUE É FAVORECIDO O ESTIPULANTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - OBJEÇÃO INCONSISTENTE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Evidenciado que a prova testemunhal era irrelevante para o desfecho da causa, seu julgamento antecipado não caracteriza cerceio de defesa, a justificar a nulidade do processo.2. Ajuizada a ação no prazo previsto na lei, não prospera a prejudicial de prescrição.3. Se a seguradora aceita a proposta de adesão ao contrato de seguro e não exige do segurado exame médico para verificação de seu estado de saúde e recebe o prêmio regularmente, não é admissível que, ocorrido o sinistro, recuse-se a pagar a indenização, uma vez que assumiu o risco.4. Apelo improvido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO EM GRUPO EM QUE É FAVORECIDO O ESTIPULANTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - OBJEÇÃO INCONSISTENTE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Evidenciado que a prova testemunhal era irrelevante para o desfecho da causa, seu julgamento antecipado não caracteriza cerceio de defesa, a justificar a nulidade do processo.2. Ajuizada a ação no prazo previsto na lei, não prospera a prejudicial de prescrição.3. Se a seguradora aceita a proposta de adesão ao contrato de seguro e não exige do segurado exame médico par...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. LEGITIMIDADE DE PARTE. VERBA INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO. DANO MORAL. INVIABILIDADE.1. Optando o autor em demandar a Seguradora, com a qual contratou o seguro do seu veículo então sinistrado, faz com que pereça interesse processual em relação à proprietária do veículo ofensor. Na espécie, vencida a Seguradora, a esta caberá, querendo, demandar a causadora do dano para ser ressarcida do que acaso despender, em virtude do fenômeno jurídico da sub-rogação, que decorre de lei.2. Exsurgindo dos autos a legitimidade do autor para a demanda, é de ser repelida preliminar então suscitada.3. Mantém-se, no mais, o que na sentença se contém.4. A inadimplência contratual deriva para as perdas materiais, não extrapatrimoniais.5. Preliminar, de ofício, para excluir da relação processual a segunda ré, sendo que seu recurso fica prejudicado. Desprover os demais recursos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. LEGITIMIDADE DE PARTE. VERBA INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO. DANO MORAL. INVIABILIDADE.1. Optando o autor em demandar a Seguradora, com a qual contratou o seguro do seu veículo então sinistrado, faz com que pereça interesse processual em relação à proprietária do veículo ofensor. Na espécie, vencida a Seguradora, a esta caberá, querendo, demandar a causadora do dano para ser ressarcida do que acaso despender, em virtude do fenômeno jurídico da sub-rogação, que decorre de lei.2. Exsurgindo dos autos a legitimidade do autor para a demanda, é de ser...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E RESSEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.DECRETO-LEI 73/66. REVOGAÇÃO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO RESSEGURO. PERCENTUAL. CAUSA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. 1. Tendo sido a denunciação da lide examinada, pelo d. Juiz, apenas em sentença, não há que se falar em preclusão, afigurando-se perfeitamente possível a sua impugnação em apelação.2. Não havendo, na lei, qualquer previsão acerca da forma do ato processual, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no art. 154 do Código Civil de 2002.3. Com a revogação do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, faz-se necessária, para a denunciação à lide do IRB - Brasil Resseguros S/A, a prova da contratação do resseguro.4. Comprovado que foi efetuada a contratação de resseguro, conforme documentos juntados aos autos, cabível a denunciação à lide do IRB - Brasil Resseguros S/A.5. Uma vez que a sentença recorrida não fixou percentual de responsabilidade do apelante, mas apenas afirmou existir tal responsabilidade, face às provas dos autos, não pode o recorrente pretender a sua reforma, vez que não houve error in procedendo nem error in judicando que justifique tal pretensão.6. As cláusulas excludentes da responsabilidade de indenizar devem ser interpretadas restritivamente, e em beneficio do segurado, tendo em conta, especialmente, o fato de que, em contratos de seguro, o risco é assumido pela seguradora, restando ao segurado o ônus de pagar por um serviço que pode vir a não ser necessário - contrato aleatório.7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E RESSEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.DECRETO-LEI 73/66. REVOGAÇÃO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO RESSEGURO. PERCENTUAL. CAUSA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. 1. Tendo sido a denunciação da lide examinada, pelo d. Juiz, apenas em sentença, não há que se falar em preclusão, afigurando-se perfeitamente possível a sua impugnação em apelação.2. Não havendo, na lei, qualquer previsão acerca...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PRO-CESSUAL - REJEIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente se ausente a prova da quitação do débito, acompanhada de expressa renúncia ao direito de cobrar qualquer resíduo porventura existente.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilida-de permanente de membro inferior, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas da Supe-rintendência de Seguros Privados.3. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilida-de civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mí-nimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do co-lendo STJ.4. Se há condenação dos honorários advocatícios no percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), não há que se falar em minoração.5. Preliminar Rejeitada. Recurso não provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PRO-CESSUAL - REJEIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente se ausente a prova da quitação do débito, acompanhada de expressa renúncia ao direito de cobrar qualquer resíduo porventura existente.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilida-de permanente de membro inferior, a indenizaç...