PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. CIÊNCIA DAS PARTES SOBRE DATA E LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE SANADA. PERÍCIA MÉDICA. PERÍCIA MECÂNICA. NÃO-ADSTRIÇÃO AO ORÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. DEDUÇÃO DO DPVAT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ AO CASO.1. A realização da perícia sem prévia intimação da parte acarreta nulidade. Porém, se o interessado não argüi a nulidade na primeira oportunidade que lhe couber manifestar nos autos, deixando o processo prosseguir nos seus ulteriores termos, resta caracterizada a preclusão (art. 245 do CPC).2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia médica realizada, devem prevalecer as conclusões do experto. 3. Nem juiz nem o perito estão adstritos ao orçamento constante dos autos. O perito realiza a prova técnica retratando a realidade com maior fidelidade possível. Ao juiz cabe sopesar as provas e considerar a que lhe parecer mais convincente. 4. Comprovados o acidente automobilístico por culpa do réu e a lesão que gerou incapacidade permanente no autor, o dano moral é presumido. 5. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que o lesado recebeu o seguro DPVAT, impossível a dedução do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. 6. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. CIÊNCIA DAS PARTES SOBRE DATA E LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE SANADA. PERÍCIA MÉDICA. PERÍCIA MECÂNICA. NÃO-ADSTRIÇÃO AO ORÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. DEDUÇÃO DO DPVAT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ AO CASO.1. A realização da perícia sem prévia intimação da parte acarreta nulidade. Porém, se o interessado não argüi a nulidade na primeira oportunidade que lhe couber manifestar nos autos, deixando o processo prosseguir nos seus ulteriores termos, resta caracterizada a preclusão (art. 245 do CPC).2. Ausentes elemento...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. EXEGESE DO ART. 242, §§ 1º E 2º, DO CPC. APELO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA.I - Mesmo que a parte esteja representada em audiência por advogado que, embora integrante do escritório patrocinador, não esteja constituído regularmente nos autos, não há falar-se em falta de intimação da decisão ali proferida, porquanto, ainda que estivesse ausente, se intimada da referida audiência, a partir dela inicia-se o prazo recursal, independente de intimação, conforme preceitua o art. 242, §§ 1º e 2º, do CPC. II - Não interposto o agravo retido nos dez dias posteriores à realização da audiência de conciliação em que proferida a decisão vergastada, resulta ele intempestivo, pelo que dele não se conhece. III - Não se tendo a parte insurgido no momento oportuno quanto à decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença, operam-se os efeitos da preclusão, não havendo espaço para discussão acerca de cerceamento de defesa em sede de apelação.IV - A teor do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e das Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização de quantias relativas a seguro é de um ano, cujo termo a quo é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que se pode dar com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. V - Enquadrando-se o segurado na situação prevista para a invalidez total, o mesmo faz jus ao recebimento de indenização no valor de 100% (cem por cento) do valor total segurado, consoante estabelecido no contrato. VI - Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. EXEGESE DO ART. 242, §§ 1º E 2º, DO CPC. APELO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA.I - Mesmo que a parte esteja representada em audiência por advogado que, embora integrante do escritório patrocinador, não esteja constituído regularmente nos autos, não há falar-se em falta de intimação da decisão ali proferida, porquanto, ainda que estivesse ausente, se intimada da referida audiência...
AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PROVA - DESNECESSIDADE - NÃO REALIZAÇÃO - DECISÃO CORRETA - CONTRATO - SEGURO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PREVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DOENÇAS DISTINTAS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS - PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO - ADESIVO IMPROVIDO1) - Se conhece de agravo retido, quando o agravante, em apelação, cumprindo o determinado no 523 do CPC, requerer a sua apreciação.2) - Tendo o julgador a obrigação de zelar pela rápida e eficiente prestação jurisdicional, o que leva à necessidade de indeferir prova que se mostre desnecessária, como quer o artigo 130 do CPC, correta se mostra a decisão que não a admite, quando em nada a prova pedida contribuirá para o esclarecimento da questão litigiosa.3) - Desnecessária a produção de prova testemunhal, que se destinaria a afastar possíveis dúvidas nascidas da perícia, uma vez que esclarecimentos são prestados pelo perito que a fez, nos exatos termos do artigo 435 do CPC.4) - Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro, sem exigir do contratante prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.5) - E mais se consolida a obrigação de honrar o contrato, quando no exame pericial consta serem diferentes a doença que existiria quando da contratação e aquela que leva ao cumprimento do contrato.6) - Não comete dano moral, e por isso mesmo não tem que repará-lo, seguradora que por entender descumprido contrato, o tem como rescindido, e faz, depois disso, 03 (três) cobranças mensais, porque a sua atitude revela defesa de direito que entendia ter, e desorganização administrativa, fatos que não fazem nascer ofensa moral.7) - Recursos conhecidos. Provido parcialmente o principal e improvido o adesivo.
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AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PROVA - DESNECESSIDADE - NÃO REALIZAÇÃO - DECISÃO CORRETA - CONTRATO - SEGURO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PREVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DOENÇAS DISTINTAS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS - PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO - ADESIVO IMPROVIDO1) - Se conhece de agravo retido, quando o agravante, em apelação, cumprindo o determinado no 523 do CPC, requerer a sua apreciação.2) - Tendo o julgador a obrigação de zelar pela rápida e eficiente prestação jurisdicional, o que leva à necessidade de indeferi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU SERVIÇO HOME CARE (INTERNAÇÃO DOMICILIAR). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.É abusiva a cláusula de seguro saúde que exclua, sem qualquer exceção, o direito à internação domiciliar, eis que há patologias em que tal tratamento não apenas é recomendável, mas, sim, impositivo para a recuperação do paciente. Tratando-se, ademais, de criança de tenra idade, com prescrição médica específica, a vedação que o seguro saúde quer impor, além de abusiva é injusta, iníqua e, assim, contrária ao direito que este Poder Judiciário tem o dever de fazer cumprir. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU SERVIÇO HOME CARE (INTERNAÇÃO DOMICILIAR). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.É abusiva a cláusula de seguro saúde que exclua, sem qualquer exceção, o direito à internação domiciliar, eis que há patologias em que tal tratamento não apenas é recomendável, mas, sim, impositivo para a recuperação do paciente. Tratando-se, ademais, de criança de tenra idade, com prescrição médica específica, a vedação que o seguro saúde quer impor, além de abusiva é injusta, iníqua e, assim, contrária ao direito que este Poder Judiciário...
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL.01.A cobertura máxima do seguro obrigatório de veículo (DPVAT), no caso de morte, é de quarenta salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro (v. alínea a do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974).02.A correção monetária pelo INPC tem por marco inicial a data em que a seguradora efetuou o pagamento a menor.03.Os juros de mora serão contados a partir da citação quando o devedor restar constituído em mora.04.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL.01.A cobertura máxima do seguro obrigatório de veículo (DPVAT), no caso de morte, é de quarenta salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro (v. alínea a do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974).02.A correção monetária pelo INPC tem por marco inicial a data em que a seguradora efetuou o pagamento a menor.03.Os juros de mora serão contados a partir da citação quando o devedor restar constituído em mora.04.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É entendimento dominante na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, por invalidez, é a data em que o segurado foi aposentado definitivamente pelo INSS (REsp nº 594766/MG).2 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a concessão, pela Previdência Oficial, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente da incapacidade total do segurado3 - Condenação em juros de mora decorre de imperativo legal. Não cumprida pontualmente a obrigação, condena-se a parte sucumbente no pagamento dos juros legais, a partir de sua citação válida, na importância equivalente a 1% (um por cento) ao mês - art. 406 do atual Código Civil.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É entendimento dominante na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, por invalidez, é a data em que o segurado foi aposentado definitivamente pelo INSS (REsp nº 594766/MG).2 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a concessão, pela Previdência Oficial, de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS. INVALIDEZ DERIVADA DE DOENÇA LABORAL (LER/DORT). COBERTURA. FATO IMPEDITIVO. RÉU. ÔNUS DA PROVA.1. Os microtraumas sofridos pelo segurado, quando exposto a esforços repetitivos (LER/DORT) relacionados ao desempenho da atividade laborativa, se inserem no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, surgindo daí a obrigação da seguradora em indenizar. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Se o argumento do réu refere-se a circunstância impeditiva ao direito do autor, cabe-lhe o respectivo ônus da prova, sendo certo que a ausência dessa comprovação faz prevalecer, em regra, a tese esposada na inicial.3. Provido o recurso interposto pela autora e desprovido o do réu.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS. INVALIDEZ DERIVADA DE DOENÇA LABORAL (LER/DORT). COBERTURA. FATO IMPEDITIVO. RÉU. ÔNUS DA PROVA.1. Os microtraumas sofridos pelo segurado, quando exposto a esforços repetitivos (LER/DORT) relacionados ao desempenho da atividade laborativa, se inserem no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, surgindo daí a obrigação da seguradora em indenizar. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Se o argumento do réu refere-se a circunstância impeditiva ao direito do autor, cabe...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEBILIDADE PERMANENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO.1. Cabe à seguradora comprovar que a debilidade permanente da vítima de acidente automobilístico não a tornou inválida para exercer atividade laboral (CPC 333 II).2. A indenização por invalidez permanente devida a título de seguro obrigatório - DPVAT é de 40 (quarenta) salários mínimos (Lei 6.194/74 3° 'b'), sendo ilegal a redução deste valor por meio de norma infralegal (Resolução do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados). 3. É lícita a fixação do valor indenizatório com base no salário mínimo, pois não se trata de índice de reajuste, mas critério legal específico de fixação do montante da indenização.4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEBILIDADE PERMANENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO.1. Cabe à seguradora comprovar que a debilidade permanente da vítima de acidente automobilístico não a tornou inválida para exercer atividade laboral (CPC 333 II).2. A indenização por invalidez permanente devida a título de seguro obrigatório - DPVAT é de 40 (quarenta) salários mínimos (Lei 6.194/74 3° 'b'), sendo ilegal a redução deste valor por meio de norma infrale...
AÇÃO ANULATÓRIA - DÉBITO FISCAL - FRETE - ICMS - SUBSTITUIÇÃO - VENDA EFETIVADA SOB CONDIÇÃO RETIRA' - DESPESAS COM FRETE E SEGURO PAGAS PELO ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei não traz distinção quanto à modalidade de frete contratado, se FOB (free on board) ou CIF (cost, insurance and freight). Mesmo tendo o adquirente custeado o fretamento, o alienante deve incluir o montante referente para o cálculo do imposto. 2. A expressão transferíveis aos adquirentes refere-se tão somente a outros encargos, sendo que a inclusão de seguro e de frete são incontestáveis. 3. O uso da Pauta de Valores para determinar o valor de frete é autorizado pelo artigo 148, do CTN. Se os valores são omissos ou não fornecidos, o Fisco arbitra com base nos preços de mercado, cabendo ao contribuinte fazer prova contestatória.4. Apelo improvido.
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AÇÃO ANULATÓRIA - DÉBITO FISCAL - FRETE - ICMS - SUBSTITUIÇÃO - VENDA EFETIVADA SOB CONDIÇÃO RETIRA' - DESPESAS COM FRETE E SEGURO PAGAS PELO ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei não traz distinção quanto à modalidade de frete contratado, se FOB (free on board) ou CIF (cost, insurance and freight). Mesmo tendo o adquirente custeado o fretamento, o alienante deve incluir o montante referente para o cálculo do imposto. 2. A expressão transferíveis aos adquirentes refere-se tão somente a outros encargos, sendo que a inclusão...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.482/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 3° DA LEI N. 6.194/74. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 31 de maio de 2007, data da publicação da Lei n. 11.482/2007, que alterou a redação do artigo 3° da Lei n. 6.194/74, deve ser aplicado o artigo 3°, b, da Lei n. 6.194/74 na sua redação original e não a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, que é posterior ao fato.- A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.- Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.482/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 3° DA LEI N. 6.194/74. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- A jurisprudência dominante...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA - COTA-PARTE DE SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO FALECIDO - POSSIBILIDADE - VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MENORIDADE DA BENEFICIÁRIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO DE SEU PAI - MAIORIDADE ATINGIDA - BEM QUE NÃO INTEGRA O QUINHÃO - RECURSO PROVIDO.I - Atingida a maioridade da herdeira, não se justifica a restrição imposta pelo Juízo, em que pese a relevância de sua argumentação, vez que a importância referida não integra o Espólio; é direito próprio, decorrente de sua condição de beneficiária do seguro de vida deixado pelo falecido.II - A quantia somente foi depositada em juízo para resguardar o patrimônio da menor.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA - COTA-PARTE DE SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO FALECIDO - POSSIBILIDADE - VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MENORIDADE DA BENEFICIÁRIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO DE SEU PAI - MAIORIDADE ATINGIDA - BEM QUE NÃO INTEGRA O QUINHÃO - RECURSO PROVIDO.I - Atingida a maioridade da herdeira, não se justifica a restrição imposta pelo Juízo, em que pese a relevância de sua argumentação, vez que a importância referida não integra o Espólio; é direito próprio, decorrente de sua condição de beneficiária do seguro de vida deixado pe...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. O reconhecimento da invalidez total e permanente do Autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.2. Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seria contemplado com o pagamento do capital segurado.3. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. O reconhecimento da invalidez total e permanente do Autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.2. Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seria contemplado com o pagamento do capital segurado.3. Deve-se evitar in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - FENASEG - LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR: INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente quando o pagamento foi realizado de forma parcial e existe nos autos documento comprobatório da debilidade permanente do segurado.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente de membro inferior, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.4. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.5. Os juros de mora são devidos, pois decorrem do não adimplemento pontual da obrigação. O termo a quo para sua incidência é a citação válida, a teor do art. 219 do CPC c/c art. 406 CC e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.6. A parte dispositiva do decisum condenou as rés ao pagamento do valor correspondente a 40 salários mínimos corrigidos monetariamente a partir da citação. A determinação para que a correção monetária fosse realizada desde a data em que houve o pagamento parcial diz respeito ao valor efetivamente pago pelas requeridas/apelantes.7. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - FENASEG - LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR: INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE SEGURO. INCERTEZA DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INVALIDEZ TOTAL.1 - O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, Código de Processo Civil, tem por fundamento a prestação jurisdicional célere e eficiente quando a demanda versar no seu mérito questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova ou a prova previamente produzida seja suficiente para fundamentar a decisão, consoante determina o art. 740, Código de Processo Civil.2 - A contagem do prazo prescricional inicia na data na qual o segurado toma conhecimento do direito à indenização contratada, em razão de sentença que estabeleça certeza jurídica a respeito de condição inerente ao pagamento do próprio seguro.3. Se o segurado é considerado inválido para a atividade laboral que desenvolvia ao tempo em que a doença se manifestou, fazendo com que não mais pudesse continuar exercendo a profissão, reputa-se verificada a condição que dá ensejo à indenização combinada.4. Apelação conhecida e improvida, preliminares rejeitadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE SEGURO. INCERTEZA DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INVALIDEZ TOTAL.1 - O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, Código de Processo Civil, tem por fundamento a prestação jurisdicional célere e eficiente quando a demanda versar no seu mérito questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova ou a prova previamente produzida seja suficiente para fundamentar a decisão, consoante determina o art. 740, Código de Processo Civil.2 - A cont...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, INC. IX C/C ART. 2.028, DO CC/2002.- A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante o art. 206, § 3º, inc. IX, do CC/2002. Nos termos do art. 2.028 do CC/2002, somente serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pela lei nova e se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Precedentes Jurisprudenciais).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, INC. IX C/C ART. 2.028, DO CC/2002.- A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante o art. 206, § 3º, inc. IX, do CC/2002. Nos termos do art. 2.028 do CC/2002, somente serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. EXIGÊNCIA PERTINENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. NATUREZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM CASO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO.- Há solidariedade entre a estipulante e a seguradora na apresentação da apólice securitária, porquanto ambas são partes na contratação do seguro de vida. - Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos da parte mais vulnerável da demanda.- Para os casos de estabelecimento de multa cominatória na r. decisão a quo em razão da ausência de apresentação da apólice de seguros, aplica-se, por analogia, a disposição inserta no artigo 359 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que vierem a ser alegados na ação principal, sendo incabível a aplicação de multa em caso de descumprimento.- Recurso parcialmente provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. EXIGÊNCIA PERTINENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. NATUREZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM CASO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO.- Há solidariedade entre a estipulante e a seguradora na apresentação da apólice securitária, porquanto ambas são partes na contratação do seguro de vida. - Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos da parte mais vulnerável da demanda.- Pa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. FÉ PÚBLICA. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para convencer o magistrado.2.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade absoluta da parte para o exercício de atividade laboral, cabível a indenização decorrente de contrato de vida estipulado entre as partes.3.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. FÉ PÚBLICA. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para convencer o magistrado.2.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade absoluta da parte para o exercício de atividade laboral, cabível a indenização decorrente de contrato de vida estipulado entre as partes.3.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeit...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - FUNCIONÁRIO AFASTADO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA REDIGIDA COM DESTAQUE - ART. 54, §4º, CDC.1. Se o autor sustenta na inicial que a indenização securitária deve ser paga em razão de sua doença e em sede recursal inova, aduzindo que sua aposentadoria se deu por acidente de trabalho, não se conhece do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC.2. Deve ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido de indenização securitária, quando o contrato de seguro previa a ausência de cobertura para os casos de invalidez permanente por doença para os funcionários que se encontravam afastados antes da vigência do contrato e o segurado estava naquela situação.3. Não há que se falar em cláusula nula quando, em contrato de adesão, esta vem redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º do art. 54 do CDC.4. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - FUNCIONÁRIO AFASTADO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA REDIGIDA COM DESTAQUE - ART. 54, §4º, CDC.1. Se o autor sustenta na inicial que a indenização securitária deve ser paga em razão de sua doença e em sede recursal inova, aduzindo que sua aposentadoria se deu por acidente de trabalho, não se conhece do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC.2. Deve ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido de indenização securitária, q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA VENDA CASADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. I - Proposta a ação contra a seguradora, a instituição bancária que atuou como mandatária daquela, e a empresa intermediadora, vinculada a esta, afigura-se descabida a exclusão das duas últimas do pólo passivo, por ilegitimidade, se os autores, além da indenização securitária, buscam também o ressarcimento de danos morais e materiais, em virtude de suposta venda casada. II - Apresentando-se as pessoas jurídicas como fornecedores dos serviços pactuados, diligenciando tanto na contratação quanto nas cobranças dos prêmios, prestando, inclusive, informações aos clientes, que, em muitos casos, nem têm conhecimento de que estão contratando com empresa de seguro diversa, forçoso reconhecer a legitimidade passiva das mesmas, por força da teoria da aparência. III - Agravo provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BRB Clube de Seguros e Assistência e do Banco de Brasília S/A.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA VENDA CASADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. I - Proposta a ação contra a seguradora, a instituição bancária que atuou como mandatária daquela, e a empresa intermediadora, vinculada a esta, afigura-se descabida a exclusão das duas últimas do pólo passivo, por ilegitimidade, se os autores, além da indenização securitária, buscam também o ressarcimento de danos morais e materiais, em virtude de suposta venda casada. II - Apresentando-se as pessoas jurídicas como...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXCLUSÃO DA LIDE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - FEITO EXTINTO .1. Não tem legitimidade para ocupar o pólo passivo em ação que se busca o recebimento de indenização por conta de contrato de seguro empresa que atua na relação como mera estipulante.2. Verificada a ilegitimidade, deve o feito ser extinto, sem apreciação do mérito, em relação a esta demandada.3. Não ocorre a suspensão do prazo prescricional em razão de ação ajuizada contra parte ilegítima para ocupar o pólo passivo.4. Reconhecida a ocorrência da prescrição, deve ser o feito extinto, nos termos art. 269, IV, do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Prescrição reconhecida. Feito extinto.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXCLUSÃO DA LIDE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - FEITO EXTINTO .1. Não tem legitimidade para ocupar o pólo passivo em ação que se busca o recebimento de indenização por conta de contrato de seguro empresa que atua na relação como mera estipulante.2. Verificada a ilegitimidade, deve o feito ser extinto, sem apreciação do mérito, em relação a esta demandada.3. Não ocorre a suspensão do prazo prescricional em razão de ação ajuizada contra parte ilegítima para ocupa...