CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. O prazo prescricional de um ano, para execução de contrato de seguro, inicia-se com a ciência inequívoca do segurado acerca do fato ensejador da indenização.2. Ainda que consideradas as causas interruptivas da prescrição, a presente ação foi proposta após um ano do ajuizamento das ações que teriam interrompido o prazo prescricional, fazendo com que a pretensão autoral fosse atingida pela prescrição ânua.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. O prazo prescricional de um ano, para execução de contrato de seguro, inicia-se com a ciência inequívoca do segurado acerca do fato ensejador da indenização.2. Ainda que consideradas as causas interruptivas da prescrição, a presente ação foi proposta após um ano do ajuizamento das ações que teriam interrompido o prazo prescricional, fazendo com que a pretensão autoral fosse atingida pela prescriçã...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PRESTAÇÃO. ATRASO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.1. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária a constituição do devedor em mora, através de notificação. 2. Assim, não pode a seguradora furtar-se à indenização, máxime quando o prêmio mensal vinha sendo pago pontualmente há seis anos, e após o sinistro continuou a seguradora a receber normalmente as parcelas, inclusive a que estava em atraso.3. Negar provimento.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PRESTAÇÃO. ATRASO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.1. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária a constituição do devedor em mora, através de notificação. 2. Assim, não pode a seguradora furtar-se à indenização, máxime quando o prêmio mensal vinha sendo pago pontualmente há seis anos, e após o sinistro continuou a seg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. GARANTIA BÁSICA E GARANTIA ADICIONAL. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO À PRIMEIRA MODALIDADE.Prevendo o contrato de seguro de vida duas formas de garantia de indenização, uma básica - morte por qualquer causa, e uma adicional, nos casos de morte por acidente, ocorrendo o agravamento do risco, em razão do comportamento perpetrado pelo segurado, o dever de indenizar em relação à primeira garantia ainda persiste, tendo em vista a inexistência da ocorrência de riscos não cobertos: uso de material nuclear para quaisquer fins; atos ou operações de guerra e/ou doenças preexistentes não declaradas no Cartão Proposta.Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. GARANTIA BÁSICA E GARANTIA ADICIONAL. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO À PRIMEIRA MODALIDADE.Prevendo o contrato de seguro de vida duas formas de garantia de indenização, uma básica - morte por qualquer causa, e uma adicional, nos casos de morte por acidente, ocorrendo o agravamento do risco, em razão do comportamento perpetrado pelo segurado, o dever de indenizar em relação à primeira garantia ainda persiste, tendo em vista a inexistência da ocorrência de riscos não cobertos: uso de material nucl...
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO NA LIDE. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS HÁ VÁRIOS ANOS. AJUSTE VERBAL. SEGURO DE CARGA. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Não há que falar em inovação na lide se as razões recursais atacam os fundamentos da sentença recorrida.2. Efetuados, por vários anos, descontos nos valores a que tem direito um dos contratantes e havendo cláusula prevendo ajuste prévio dos valores devidos, presume-se que os descontos tinham respaldo de ambas as partes.3. Mostra-se indevido o abatimento de valores para custear contrato de seguro, quando o arrendatário, por expressa disposição contratual, assumiu tal encargo, sem qualquer ônus para o arrendante.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO NA LIDE. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS HÁ VÁRIOS ANOS. AJUSTE VERBAL. SEGURO DE CARGA. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Não há que falar em inovação na lide se as razões recursais atacam os fundamentos da sentença recorrida.2. Efetuados, por vários anos, descontos nos valores a que tem direito um dos contratantes e havendo cláusula prevendo ajuste prévio dos valores devidos, presume-se que os descontos tinham respaldo de ambas as partes.3. Mostra-se indevido o abatimento de valores...
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DPVAT - LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS DO FALECIDO - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE - REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA CONSIGNADA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Os filhos do de cujos possuem legitimidade para postular em juízo indenização referente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores via terrestre (DPVAT), nada interferindo o dispositivo legal que prevê a ordem para pagamento da verba na via administrativa. 2. Em que pese a alteração da Lei 6194/74 e a previsão de que a indenização por morte passará a possuir valor fixo, o pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor à época do fato gerador, qual seja, o acidente do segurado. 3. Tomando-se por base a redação do art. 3º da Lei 6194/74 antes do advento da Lei 11482/2007, o valor de cobertura do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não se confundindo com índice de reajuste previsto na Lei n. 6.194/74. 4. O termo inicial dos juros moratórios é a do requerimento administrativo para pagamento da indenização, pois, nos casos de responsabilidade contratual, vale a data fixada para o adimplemento da obrigação. 5. Negado provimento ao apelo.
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AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DPVAT - LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS DO FALECIDO - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE - REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA CONSIGNADA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Os filhos do de cujos possuem legitimidade para postular em juízo indenização referente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores via terrestre (DPVAT), nada interferindo o dispositivo legal que prevê a ordem para pagamento da verba na via administrat...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança judicial da diferença com base no montante que lhe é legalmente assegurado.2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.4. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança judicial da diferença com base no montante que lhe é legalmente assegurado.2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, m...
LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA - CASSAÇÃO - IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVA - ÔNUS - DESATENDIMENTO PELO DEMANDANTE - CONSEQÜÊNCIA - SEGURO - INEXISTÊNCIA - CONSEQÜÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - SUSPENSIVIDADE -FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.1.Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para o reparar, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.2.Estando a causa madura, pronta para ser julgada, possível o uso da faculdade contida no artigo 515, § 3º, do CPC, ainda que se tenha que examinar matéria fática, até em respeito ao princípio de economia processual.3.Tem demandante o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC, e se não o faz, o seu pedido não pode ser atendido.4.A circulação de tanque de combustível de caminhão, que é peça autônoma, sem seguro, como recomendado pelo INMETRO, não induz, em caso de acidente, ao estabelecimento de responsabilidade pela ausência, não sendo ilegalidade ou descumprimento de norma administrativa.5.Deve o beneficiário da gratuidade da justiça, a exemplo dos demais sucumbentes, suportar os ônus da sucumbência, neles compreendidos custas e honorários advocatícios, ficando, no entanto, isento do pagamento, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.6.Inexistindo condenação, fixa-se honorários com observância do determinado no artigo 20, § 4º, do CPC, e que leva em conta a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional que acompanhou a parte vencedora.7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Mérito apreciado. Pedido improcedente.
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LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA - CASSAÇÃO - IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVA - ÔNUS - DESATENDIMENTO PELO DEMANDANTE - CONSEQÜÊNCIA - SEGURO - INEXISTÊNCIA - CONSEQÜÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - SUSPENSIVIDADE -FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.1.Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para o reparar, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano e...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. EXIGÜIDADE DA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. RECUSA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE E DE CONTRATO DE SEGURO. PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. I - Age em flagrante violação às normas consumeristas a instituição financeira que cancela o contrato de cheque especial antes que o correntista tenha sido efetivamente informado de tal ocorrência, ou mesmo quando não concede prazo razoável e suficiente para que o mesmo tome as providências necessárias, pois se trata de verba utilizada pela grande maioria dos clientes e que é, inclusive, muito bem remunerada aos bancos. II - Afigura-se a recusa, pelo banco, de pedido de cancelamento de conta e de contrato de seguro ao argumento de que não houve o reconhecimento de firma do outorgante e de que o instrumento outorgado ao patrono do mesmo não indicava poderes específicos para tanto, e continuar efetuando descontos relativos a taxas e prêmios, se tal exigência não decorre de lei nem do contrato.III - Não se reputa excessivo o valor da condenação relativa a danos morais se o quantum foi arbitrado de acordo com as circunstâncias específicas do fato, a condição financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. IV - A incidência de juros legais e correção monetária sobre a condenação são questões de ordem pública e, por isso, podem ser examinadas pelo Tribunal, independentemente de provocação da parte. V - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.VI - A correção monetária da condenação relativa aos danos materiais deve incidir a partir do evento danoso e, quanto aos danos morais, desde a prolação da sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. EXIGÜIDADE DA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. RECUSA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE E DE CONTRATO DE SEGURO. PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. I - Age em flagrante violação às normas consumeristas a instituição financeira que cancela o contrato de cheque especial antes que o correntista tenha sido efetivamente informado de ta...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MINIMOS. LEGALIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. O termo de quitação firmado pelo beneficiário não impede de pleitear eventual diferença nos valores das indenizações recebidas. 2. A matéria pertinente ao grau de invalidez do segurado é fática e sofre os efeitos da revelia, não podendo ser suscitada pela ré revel em sede de apelação. 3. A Lei nº 11.482 de 31/05/2007, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculadas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência. O valor da indenização do seguro obrigatório, fixado em salários mínimos pela Lei 6.174/74, não pode ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MINIMOS. LEGALIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. O termo de quitação firmado pelo beneficiário não impede de pleitear eventual diferença nos valores das indenizações recebidas. 2. A matéria pertinente ao grau de invalidez do segurado é fática e sofre os efeitos da revelia, não podendo ser suscitada pela ré revel em sede de apelação. 3. A Lei nº 11.482 de 31/05/2007, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, que estabeleceu novos valores para...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO GRUPO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SEGURO - VALIDADE - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO GRUPO SOBRE OS INDIVIDUAIS DO CONSORCIADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESCABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - CÔMPUTO - PRECEDENTE.1. O consorciado não necessita esperar o encerramento do grupo para requerer a restituição de parcelas pagas, no caso de desistência. No entanto, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado, tendo em vista a preservação do equilíbrio financeiro do grupo consorcial. 2. A retenção, por parte da empresa de consórcio, da taxa de administração é legítima, uma vez que esta tem o condão de remunerar o trabalho despendido no gerenciamento do grupo, cujos interesses devem prevalecer sobre os individuais do consorciado. Quanto ao seguro, poderá ser descontado das verbas a serem restituídas ao consorciado retirante se a sua cobrança estiver especificada em cláusula contratual. 3. Exige-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do consorciado para legitimar a aplicação da multa. 4. Na esteira da jurisprudência do STJ, os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora. (REsp 239537/SP). 5. Recurso provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO GRUPO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SEGURO - VALIDADE - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO GRUPO SOBRE OS INDIVIDUAIS DO CONSORCIADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESCABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - CÔMPUTO - PRECEDENTE.1. O consorciado não necessita esperar o encerramento do grupo para requerer a restituição de parcelas pagas, no caso de desistência. No entanto, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ao qual p...
CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO: MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão.Indenização por dano moral em razão de inexecução contratual somente é cabível em casos excepcionais, eis que o inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação pretendida, pois não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
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CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO: MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão.Indenização por dano moral em razão de inexecução contratual somente é cabível em casos excepcionais, eis que o inadimplemento contratual, por si só, não...
PLANO DE SAÚDE GOLDEN CROSS - INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DANOS MATERIAIS E MORAIS.1 - A via eleita constitui o meio necessário, adequado e útil à obtenção da manutenção do contrato, considerando-se a negativa da operadora em formalizar a prestação de serviços médicos, segundo proposta recebida.2 - A legitimidade passiva ad causam decorre do fato de se tratar de administradora do plano de saúde, beneficiária do cheque emitido para o pagamento da primeira prestação, não obstante o preenchimento da proposta ter sido efetuado por corretor de seguros, que agiu como seu representante.3 - A negativa da administradora de planos de saúde em formalizar a avença não se coaduna com o princípio da boa-fé contratual, que deve reger contratos desta natureza.4 - Os gastos efetuados com a celebração de contratos de prestação de serviços médicos com terceira empresa, não podem ser imputados à operadora de seguros, vez que decorreram da livre manifestação de vontade dos autores.5 - De igual forma, não há que se falar em danos morais, posto que os fatos articulados causaram meros aborrecimentos e dissabores.6 - Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime.
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PLANO DE SAÚDE GOLDEN CROSS - INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DANOS MATERIAIS E MORAIS.1 - A via eleita constitui o meio necessário, adequado e útil à obtenção da manutenção do contrato, considerando-se a negativa da operadora em formalizar a prestação de serviços médicos, segundo proposta recebida.2 - A legitimidade passiva ad causam decorre do fato de se tratar de administradora do plano de saúde, beneficiária do cheque emitido para o pagamento da primeira prestação, não obstante o preenchimento da proposta ter sido efetuado por corretor de seguros, que agiu como seu re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MENOR - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI 6.194/74 - RESOLUÇÃO DO CNSP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O fato do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP baixar resoluções limitando o pagamento de indenização em contrato de seguro do DPVAT, em caso de morte ou invalidez permanente, não tem o condão de suplantar, modificar e/ou limitar as determinações oriundas da Lei n. 6.194/74 que rege a matéria.2. O art. 3º, da Lei n. 6.194/74, prevê que a indenização seja arbitrada tendo como parâmetro o salário mínimo, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal, porquanto seu escopo está consubstanciado em determinar um valor base da verba indenizatória, não se confundindo com índice de reajuste.3. Os juros moratórios devem incidir a partir da data de citação, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil porque, com a formação da relação processual, advinda da citação válida, configurou-se a ciência do pedido e a mora ao resistir à pretensão autoral.4. A correção monetária é a forma de recompor o poder aquisitivo da moeda. Não constitui, assim, acréscimo, mas, tão-somente, uma atualização do valor real da moeda, de modo que deve incidir deste a data em que o pagamento era devido. 5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MENOR - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI 6.194/74 - RESOLUÇÃO DO CNSP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O fato do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP baixar resoluções limitando o pagamento de indenização em contrato de seguro do DPVAT, em caso de morte ou invalidez permanente, não tem o condão de suplantar, modificar e/ou limitar as determinações oriundas da Lei n. 6.194/74 que rege a matéria.2. O art. 3º, da Lei n. 6.194/74, prevê que a indenização seja arbitrada t...
CIVIL. CONSIGANÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - É nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece o cancelamento automático do contrato de seguro quando o segurado deixar de pagar, até a data do vencimento, o prêmio mensal. Inteligência dos incisos IV e XI do artigo 51 do CDC.2 - Não se considera justa a recusa da seguradora em receber o pagamento, quando não realizada previamente a necessária constituição em mora do segurado. Precedentes do c. STJ.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. CONSIGANÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - É nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece o cancelamento automático do contrato de seguro quando o segurado deixar de pagar, até a data do vencimento, o prêmio mensal. Inteligência dos incisos IV e XI do artigo 51 do CDC.2 - Não se considera justa a recusa da seguradora em receber o pagamento, quando não realizada previamente a necessária constituição e...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INDENIZAR.Celebrado contrato de seguro com cláusula de assistência 24 horas, incumbe à seguradora providenciar o adimplemento do serviço contratado, mormente, o transporte do segurado e passageiros do veículo sinistrado. As despesas com o transporte devem ser ressarcidas tempo por parâmetro o valor máximo previsto para tal indenização na cláusula contratualA responsabilidade da seguradora no cumprimento do contrato é objetiva, daí decorrendo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais que o segurado venha a sofrer na prestação defeituosa do serviço contratado.Fixação da indenização por danos morais em quantia de R$ 3.000,00 merece modificação, eis que não atende ao aspecto da minoração do sofrimento experimentado pelo segurado. Majoração do valor da indenização que se impõe para R$ 8.000,00, o qual atende os parâmetros mencionados e serve como fator pedagógico nas futuras ações da seguradora, em casos semelhantes.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INDENIZAR.Celebrado contrato de seguro com cláusula de assistência 24 horas, incumbe à seguradora providenciar o adimplemento do serviço contratado, mormente, o transporte do segurado e passageiros do veículo sinistrado. As despesas com o transporte devem ser ressarcidas tempo por parâmetro o valor máximo previsto para tal indenização na cláusula contratualA responsabilidade da seguradora no cumprimento do...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO SAÚDE - MODALIDADE NÃO DEFINIDA NO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - MODIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Omisso o contrato quanto à modalidade do seguro saúde, tem-se por inviável a pretensão da seguradora de cobrar o prêmio maior, se os fatos autorizadores do agravo eram de seu conhecimento, impondo-se a esta reembolsar as despesas médico-hospitalares, devidamente autorizadas pelo segurado.2. A discussão travada em torno da validade, ou não, do contrato, por si, não rende ensejo à indenização por danos morais.3. Fixada a data da citação como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, não prospera a irresignação.4. Arbitrada a verba honorária em conformidade com a lei de regência, não há razão para modificá-la5. Apelo parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO SAÚDE - MODALIDADE NÃO DEFINIDA NO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - MODIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Omisso o contrato quanto à modalidade do seguro saúde, tem-se por inviável a pretensão da seguradora de cobrar o prêmio maior, se os fatos autorizadores do agravo eram de seu conhecimento, impondo-se a esta reembolsar as despesas...
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA DE DIFERENÇAS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE METADE DO PRAZO VINTENÁRIO - ARTIGO 2.028 CC - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, IX CC - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1 - A fim de evitar o conflito intertemporal de normas, o Código Civil em vigência trouxe, em seu artigo 2.028, a previsão de que somente se aplicam os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código Civil e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido metade do tempo estabelecido na lei anterior. Assim não ocorrendo, o prazo prescricional há de ser o determinado pela Lei Civil em vigor.2 - Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.3 - Apelação Não Provida.
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CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA DE DIFERENÇAS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE METADE DO PRAZO VINTENÁRIO - ARTIGO 2.028 CC - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, IX CC - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1 - A fim de evitar o conflito intertemporal de normas, o Código Civil em vigência trouxe, em seu artigo 2.028, a previsão de que somente se aplicam os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código Civil e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido metade do tempo estabelecido na lei anterior. Assim não ocorrendo, o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. - A pretensão do beneficiário do seguro obrigatório prescreve em três anos a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, a teor do artigo 206, §3º, inciso IX, desse diploma legal.- Somente serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pelo Código Civil de 2002 e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Essa é a regra de transição dos prazos prescricionais em razão da nova ordem civilista.- Se entre a data de constituição da pretensão deduzida e da propositura da ação decorreu lapso temporal inferior àquele fixado na regra de transição, aplica-se o prazo prescricional previsto pelo novo ordenamento. - Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. - A pretensão do beneficiário do seguro obrigatório prescreve em três anos a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, a teor do artigo 206, §3º, inciso IX, desse diploma legal.- Somente serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pelo Código Civil de 2002 e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Essa é a regra de transição dos prazos prescr...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo a determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem trazida pela norma do novo Diploma Material (art. 2.028 do CC/2002).2 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional reduzido com a entrada em vigor do novo Código Civil é a data de início de sua vigência, dia 11/01/2003, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.2 - A prescrição da pretensão relativa ao seguro DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, ocorre em três anos, pois se submete à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo a determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1 - Por se tratar de relação de consumo e se a contratação do seguro feita com empresa integrante de um mesmo grupo econômico não for bastante, havendo elementos de fato que até mesmo induzem à conclusão de tratar-se da mesma pessoa, a teoria da aparência espanca de vez a tentativa do segurador de esquivar-se da obrigação da obrigação securitária.2 - A alegação de decadência convencional não prospera no âmbito da disciplina entabulada no Código Civil revogado, que não a previa. A disposição a esse respeito somente veio a ser tolerada com o Código Civil atual, no seu art. 211, sem correspondente com o sistema antigo. 3. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, Código de Processo Civil, tem por fundamento a prestação jurisdicional célere e eficiente quando a demanda versar no seu mérito questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova.4. Apelação conhecida e improvida. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1 - Por se tratar de relação de consumo e se a contratação do seguro feita com empresa integrante de um mesmo grupo econômico não for bastante, havendo elementos de fato que até mesmo induzem à conclusão de tratar-se da mesma pessoa, a teoria da aparência espanca de vez a tentativa do segurador de esquivar-se da obrigação da obrigação securitária.2 - A alegação de decadência convencional não prospera no âmbito da disciplina entabulada no Código Civi...