APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL.1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT ou de sua complementação era de vinte anos, eis que inexistia norma específica. Todavia, o Novo Código Civil trouxe regra própria, fixando em 03 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador.2. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar a nova lei ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto.3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o marco inicial dos novos prazos prescricionais, relativos a fatos que se originaram ainda na vigência do Código Civil de 1916, é a data em passou a vigorar o atual Código, ou seja, a contagem inicia-se em 11.01.2003.4. A pretensão do beneficiário contra o segurador encontra-se fulminada pela prescrição quando, aplicável à hipótese o prazo previsto no Novo Código Civil, a ação houver sido ajuizada depois de ultrapassados os 03 anos previstos no artigo 206, § 3º, IX.5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL.1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT ou de sua complementação era de vinte anos, eis que inexistia norma específica. Todavia, o Novo Código Civil trouxe regra própria, fixando em 03 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador.2. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que pas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DORT/LER. INCLUSÃO. CONCEITO. ACIDENTE PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.01. A Lei nº 8.213/1991, bem como a jurisprudência consideram acidente de trabalho Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho (STJ, REsp nº 324197/SP), abrangendo-os no conceito de acidente pessoal, sendo, portanto, devida indenização pela cobertura securitária por invalidez total ou parcial por acidente.02. Apesar de viger o princípio do pacta sunt servanda, de o contrato de seguro estar disciplinado por normas específicas previstas no Código Civil e, ainda, a despeito da possibilidade de estipulação de cláusula limitativa de direito, observando-se a regra prevista no art. 54, § 4º do CDC, o exame dos contratos de consumo, sejam firmados de comum acordo ou de adesão, deve sempre observar a interpretação da forma mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47 do CDC.03. Ainda que configurada a invalidez parcial, restou assegurada à Beneficiária a cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, não podendo a Seguradora se furtar ao pagamento da indenização securitária.04. Reduzem-se os honorários fixados ao percentual de 10% (dez por cento), porque melhor atendem as peculiaridades da causa.05. Afasta-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracterizarem como protelatórios os embargos de declaração.06. Deu-se provimento parcial ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DORT/LER. INCLUSÃO. CONCEITO. ACIDENTE PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.01. A Lei nº 8.213/1991, bem como a jurisprudência consideram acidente de trabalho Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho (STJ, REsp nº 324197/SP), abrangendo-os no conceito de acidente pessoal, sendo, portanto, devida indenização pela...
CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE - LER/DORT - APOSENTADORIA - CONCESSÃO - COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.1.A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do Magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da justiça. 2.Estando evidenciada a invalidez permanente do segurado, por meio de laudos elaborados pelo INSS, deve o mesmo receber a indenização prevista no seguro.3.A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo. 4.Recursos desprovidos.
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CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE - LER/DORT - APOSENTADORIA - CONCESSÃO - COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.1.A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do Magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da justiça. 2.Estando evidenci...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente de debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta dificuldade de locomoção, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento da indenização em valor inferior ao que é devido às vítimas de acidentes automobilísticos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, importa em reconhecimento, por parte das seguradoras, da invalidez permanente.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente de debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta dificuldade de locomoção, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento da indenização em valor inferior ao que é devido às vítimas de aciden...
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO - FIANÇA LOCATÍCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA COBERTURA CONTRATADA - IMPROCEDÊNCIA - CORRETA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.I - Nos termos constantes da apólice de seguro, consta cláusula de cobertura relativa à perda ou pagamento de aluguel, com valor especificado, não havendo qualquer hipótese condicionante do pagamento da cobertura à ocorrência de sinistro. Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título, por ausência de fato gerador da obrigação securitária, vez que a seguradora não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do apelado (artigo 333, II, do CPC). II - Correta a fixação da verba honorária pela r. sentença, estabelecida conforme o artigo 20, § 4.º, do CPC, observadas as alíneas a, b e c, do § 3.º, art. 20, do mesmo diploma legal.
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APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO - FIANÇA LOCATÍCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA COBERTURA CONTRATADA - IMPROCEDÊNCIA - CORRETA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.I - Nos termos constantes da apólice de seguro, consta cláusula de cobertura relativa à perda ou pagamento de aluguel, com valor especificado, não havendo qualquer hipótese condicionante do pagamento da cobertura à ocorrência de sinistro. Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título, por ausência de fato gerador da obrigação securitária, vez qu...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - CONCESSÃO - LAUDO DO INSS - PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Provado que o segurado foi aposentado por invalidez pelo INSS, sendo beneficiário de um contrato de seguro em grupo que prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez total e permanente por doença, o pagamento da indenização é medida que se impõe.2. Correto o julgado quando baseado nas provas documentais, mormente na concessão de aposentadoria pela entidade Autárquica - INSS, uma vez que esta concessão é prova suficiente para demonstrar a ocorrência de invalidez do segurado, conforme jurisprudência firmada por esta e. Corte.3. O valor do capital segurado deve ser o constante da apólice, sendo que qualquer alteração requer a anuência expressa dos segurados.4. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - CONCESSÃO - LAUDO DO INSS - PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Provado que o segurado foi aposentado por invalidez pelo INSS, sendo beneficiário de um contrato de seguro em grupo que prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez total e permanente por doença, o pagamento da indenização é medida que se impõe.2. Correto o julgado quando baseado nas provas documentais, mormente na concessão de aposentadoria pela entidade Autárquica - INSS, uma vez que esta conces...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO DO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SÚMULA 61 DO STJ.1 - Entende-se segundo o art. 757, CC, como contrato de seguro, aquele em que o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.2 - O beneficiário somente não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado, exceto se ocorrido nos dois primeiros anos do contrato.3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO DO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SÚMULA 61 DO STJ.1 - Entende-se segundo o art. 757, CC, como contrato de seguro, aquele em que o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.2 - O beneficiário somente não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. INPC. TABELA PRICE. SEGURO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.II - O INPC é o índice pactuado livremente pelas partes para a correção do saldo devedor, o qual deve ser mantido em razão da força obrigatória dos contratos, máxime porque não demonstrada a existência de qualquer ilegalidade.III - No âmbito do conhecimento científico específico, bem como na doutrina e jurisprudência, persiste a controvérsia acerca da contagem de juros sobre juros em decorrência da utilização da Tabela Price. Assim sendo, deve ser prestigiado o entendimento de que somente uma perícia contábil pode apontar eventual irregularidade.IV - A alteração irregular do reajuste da parcela do seguro somente poderia ser detectada por intermédio de prova pericial contábil, não produzida no caso em apreço.V - A insuficiência do depósito na ação consignatória não conduz à improcedência, mas o acolhimento em parte do pedido deduzido na consignatória para declarar a extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada, conforme se extrai do art. 899, § 2°, do Código de Processo Civil.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. INPC. TABELA PRICE. SEGURO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.II - O INPC é o índice pactuado livremente pelas partes para a correção do saldo devedor, o qual deve ser mantido em r...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. INPC. TABELA PRICE. SEGURO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.II - O INPC é o índice pactuado livremente pelas partes para a correção do saldo devedor, o qual deve ser mantido em razão da força obrigatória dos contratos, máxime porque não demonstrada a existência de qualquer ilegalidade.III - No âmbito do conhecimento científico específico, bem como na doutrina e jurisprudência, persiste a controvérsia acerca da contagem de juros sobre juros em decorrência da utilização da Tabela Price. Assim sendo, deve ser prestigiado o entendimento de que somente uma perícia contábil pode apontar eventual irregularidade.IV - A alteração irregular do reajuste da parcela do seguro somente poderia ser detectada por intermédio de prova pericial contábil, não produzida no caso em apreço.V - A insuficiência do depósito na ação consignatória não conduz à improcedência, mas o acolhimento em parte do pedido deduzido na consignatória para declarar a extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada, conforme se extrai do art. 899, § 2°, do Código de Processo Civil.VI - Negou-se provimento à apelação. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. INPC. TABELA PRICE. SEGURO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.II - O INPC é o índice pactuado livremente pelas partes para a correção do saldo devedor, o qual deve ser mantido em r...
CIVIL. CDC. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDIÇÃO ABUSIVA. CLÁUSULA NULA. IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10% E SEGURO SE CONTRATADO. MULTA CONTRATUAL. PROVA DO PREJUÍZO. NECESSIDADE, TAXA DE ADESÃO E ANTECIPAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. JUROS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO DESEMBOLSO1. O consórcio destina-se a propiciar a aquisição de bens duráveis, por grupos de interessados, em que cada um dos aderentes (consorciados) contribui com um valor mensal, destinado a formar um fundo que, administrado e gerido pela administradora mediante remuneração previamente ajustada, renderá ensejo à entrega do bem almejado, mediante sorteio ou lance ao consorciado. 2. Verificada a desistência do consorciado antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, devem lhe ser, imediatamente, restituídas as parcelas pagas, restando iníqua, abusiva e extremamente onerosa, por isso mesmo nula, a cláusula ou condição ajustada quanto à possibilidade de restituição somente por ocasião do encerramento do correspondente grupo.3. Permitida, apenas, quando da devolução das parcelas pagas, a retenção da taxa de administração, limitada a 10% do valor pago, e do prêmio do seguro, se comprovado nos autos a efetiva contratação, sendo certo que os valores retidos devem ser proporcionais ao tempo que o consumidor se manteve vinculado ao grupo. 4. A dedução com retenção de percentual fixado com feições de multa contratual compensatória destinada a compor prejuízos causados pelo desistente, exige a demonstração do efetivo prejuízo causado, não bastando a mera alegação destituída de qualquer indício da efetiva ocorrência.5. Não demonstrado que a parcela denominada de taxa de adesão efetivamente fora destinada ao corretor que intermediara a formalização da avença, impossível a sua retenção, mormente por possuir natureza de adiantamento da taxa de administração.6. Os juros moratórios incidem da data da citação (artigos 406 do Código Civil combinado com o artigo 219 do CPC) e a correção monetária, nos termos da Súmula 35/STJ, tem incidência sobre as respectivas parcelas pagas, desde o efetivo desembolso. 07. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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CIVIL. CDC. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDIÇÃO ABUSIVA. CLÁUSULA NULA. IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10% E SEGURO SE CONTRATADO. MULTA CONTRATUAL. PROVA DO PREJUÍZO. NECESSIDADE, TAXA DE ADESÃO E ANTECIPAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. JUROS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO DESEMBOLSO1. O consórcio destina-se a propiciar a aquisição de bens duráveis, por grupos de interessados, em que cada um dos aderentes (consorciados)...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PAGAMENTO INCOMPLETO - COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE. 1 - Cabe à FENASEG fixar o montante indenizatório e autorizar a liquidação do sinistro. Há que se observar que o Estatuto Social da FENASEG prevê expressamente, em seu artigo 2º, ser ela detentora da prerrogativa de representar, perante o Judiciário, os interesses das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2 - Não pago integralmente o valor referente ao DPVAT, tem o beneficiário o direito de receber a diferença prevista em lei, desde que inexista renúncia expressa a respeito.3 - Comprovada a debilidade física permanente, ainda que em pequeno grau, nos termos da Lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento integral da indenização.4 - A vedação constitucional referente à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que o salário mínimo é utilizado como fator de correção monetária.5 - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PAGAMENTO INCOMPLETO - COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE. 1 - Cabe à FENASEG fixar o montante indenizatório e autorizar a liquidação do sinistro. Há que se observar que o Estatuto Social da FENASEG prevê expressamente, em seu artigo 2º, ser ela detentora da prerrogativa de representar, perante o Judiciário, os interesses das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização. Preliminar de ilegitimidade passiva re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REJEITADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. 1.Para que haja a suspensão do processo com fulcro no artigo 265, IV, 'b', do Código de Processo Civil, necessário que se evidencie questão prejudicial externa que possa, de fato, influenciar na solução do litígio. A simples notícia da existência de processo criminal não impõe a necessária suspensão do curso da ação civil, até mesmo pela independência das esferas cível e criminal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Não tem ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência total da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa oportuna do demandado. Portanto, uma vez decretada a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e ao magistrado é possível, apenas, analisar as questões de direito, sobre as quais não incidem os efeitos da revelia.3.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, momento em que sobrevém o direito do segurado à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado.4. Os juros legais são devidos desde a citação, em conformidade com o que preconiza o art. 405, do Código Civil. De igual modo, deve-se fazer incidir a correção monetária desde a data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, da morte do segurado. Precedentes deste e. Tribunal. 5. A cônjuge sobrevivente detém legitimidade para pleitear danos morais decorrentes do falecimento do seu marido, na melhor exegese do artigo 12 do Código Civil.6. No caso em comento, evidencia-se a existência de danos morais, porquanto a seguradora veio por lançar sérias ofensas à honra do falecido, em prévio juízo de valor, além de divulgar essas informações caluniosas a terceiro, vindo a gerar sofrimento e constrangimento à viúva. 7. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 8. Apelo da Requerida e recurso adesivo da Autora parcialmente providos. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REJEITADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. 1.Para que haja a suspensão do processo com fulcro no artigo 265, IV, 'b', do Código de Processo Civil, necessário que se evidencie questão prejudicial externa que possa, de fato, influenciar na solução do litígio. A simples no...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE FENASEG. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A FENASEG é tão responsável pelo pagamento da indenização quanto à seguradora, na medida em que foi quem autorizou o pagamento do seguro, não podendo se escusar de tal responsabilidade ao argumento de se tratar de mera mandatária das seguradoras e por isso é parte legítima para compor a lide.2. A incidência da correção monetária deve ocorrer desde o pagamento à menor da indenização, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal. Ademais, tendo em vista que a correção monetária é medida que visa à recomposição do valor real da moeda, sua incidência deve ocorrer desde o surgimento da obrigação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da seguradora.3. É lícita a incidência dos juros de mora e justificada pelo fato de que, com a citação válida das apelantes, as mesmas tomaram ciência do pedido contra elas formulado e resistiram à pretensão dos apelados, restando aí configurada a mora.4. Em atenção ao art. 20, §3° do CPC, os honorários devem ser fixados no mínimo legal dada a celeridade e simplicidade da causa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE FENASEG. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A FENASEG é tão responsável pelo pagamento da indenização quanto à seguradora, na medida em que foi quem autorizou o pagamento do seguro, não podendo se escusar de tal responsabilidade ao argumento de se tratar de mera mandatária das seguradoras e por isso é parte legítima para compor a lide.2. A incidência da correção monetária deve ocorrer desde o pagamento à menor da indenização, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal....
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DO SINISTRO. DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSUNÇÃO AO ART. 1444 DO CC. INOCORRÊNCIA. 1.Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença. 2. Não é bastante para a incidência do art. 1444 do CC a omissão de informações do contratante no momento da celebração do contrato de seguro de vida, acerca de enfermidade preexistente. 3. Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela segurada, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação acerca das declarações prestadas, deve arcar com o risco assumido. 4. Precedentes. 5. Recurso desprovido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DO SINISTRO. DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSUNÇÃO AO ART. 1444 DO CC. INOCORRÊNCIA. 1.Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença. 2. Não é bastante para a incidência do art. 1444 do CC a omissão de informações do c...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE FÍSICA PERMANENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL NÃO AFETADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- As expressões debilidade física permanente e invalidez permanente possuem sentido diverso e não devem ser confundidas, eis que no caso da primeira, a debilidade não afeta a capacidade laboral, enquanto a segunda, em ocorrendo, enseja o pagamento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74. 2- A retirada de órgão, no caso o baço, embora resulte na debilidade permanente, não impossibilita a vítima de exercer atividade laboral sem maiores problemas, já que o organismo é capaz de suportar a ausência do referido órgão sem maiores problemas. 3- Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE FÍSICA PERMANENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL NÃO AFETADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- As expressões debilidade física permanente e invalidez permanente possuem sentido diverso e não devem ser confundidas, eis que no caso da primeira, a debilidade não afeta a capacidade laboral, enquanto a segunda, em ocorrendo, enseja o pagamento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), nos termos do art. 3º da Lei 6....
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ESTAGIÁRIO QUE PASSOU A ATUAR NO FEITO POSTERIORMENTE COMO ADVOGADO. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. SEGURO EM GRUPO PARA CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DÍVIDA VENCIDA ANTERIORMENTE AO SINISTRO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.1. O instrumento de mandato, conferido a estagiário, possibilita a sua atuação como advogado no feito após a sua graduação e inscrição nos quadros da OAB, sem que haja necessidade de que lhe seja outorgada nova procuração.2. Não é indevida a inscrição do nome da parte em cadastros restritivos do crédito em hipóteses de dívida vencida e não paga, consubstanciando, antes, exercício regular do direito do credor, o que não enseja dano moral.3. Havendo previsão contratual expressa de que o seguro contra desemprego quita as despesas contraídas no período, até a véspera do evento danoso, resulta inquestionável que nesse saldo não se insere débito do cartão de crédito relativo a fatura de período anterior, vencida e não paga.4. Sendo legítima a cobrança e, por conseguinte, o pagamento, não há que se falar em repetição do indébito.5. Apelo principal provido. Recurso adesivo prejudicado.
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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ESTAGIÁRIO QUE PASSOU A ATUAR NO FEITO POSTERIORMENTE COMO ADVOGADO. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. SEGURO EM GRUPO PARA CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DÍVIDA VENCIDA ANTERIORMENTE AO SINISTRO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.1. O instrumento de mandato, conferido a estagiário, possibilita a sua atuação como advogado no feito após a sua graduação e inscrição nos quadros da O...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem trazida pela norma do novo Diploma Material (art. 2.028 do CC/2002).2 - O termo inicial da contagem do prazo prescricional reduzido com a entrada em vigor do novo Código Civil é a data de início de sua vigência, dia 11/01/2003, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.3 - A prescrição da pretensão relativa ao seguro DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, ocorre em três anos, pois se submete à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. DEPOIMENTOS SEGUROS. SUFICIÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO PROVADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. APREENSÃO DA ARMA DESNCESSIDADE. 1 - Não se acolhe negativa de autoria quando há nos autos depoimentos de vítimas e testemunhas firmes e seguros apontando os acusados como autores do delito. 2 - Comprovada por outros meios a utilização de arma de fogo na prática do roubo, incide a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º, do artigo 157 do CP, independentemente de sua apreensão.Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. DEPOIMENTOS SEGUROS. SUFICIÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO PROVADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. APREENSÃO DA ARMA DESNCESSIDADE. 1 - Não se acolhe negativa de autoria quando há nos autos depoimentos de vítimas e testemunhas firmes e seguros apontando os acusados como autores do delito. 2 - Comprovada por outros meios a utilização de arma de fogo na prática do roubo, incide a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º, do artigo 157 do CP, independentemente de sua apreensão.Recurso conhecido e nã...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPLANTE DE STENTS. DESPESAS COM O PROCEDIMENTO A CARGO DA SEGURADORA. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. O contrato de seguro de saúde se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.Presentes os requisitos legais da verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É medida que se impõe a antecipação dos efeitos da tutela a fim de resguardar os direitos de beneficiária de plano de saúde. A prescrição médica devidamente fundamentada para o implante de stents, ainda que se alegue a falta de cobertura pelo plano de saúde, deve ser considerada legítima até o provimento final pelo juiz monocrático. A antecipação dos efeitos da tutela não impedirá que, caso a agravada seja vencida na demanda, a recorrente possa ser ressarcida dos valores despendidos com o tratamento médico, ante a reversibilidade da medida. Agravo não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPLANTE DE STENTS. DESPESAS COM O PROCEDIMENTO A CARGO DA SEGURADORA. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. O contrato de seguro de saúde se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.Presentes os requisitos legais da verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É medida que se impõe a antecipação dos efeitos da tutela a fim de resguardar os direitos de beneficiária de plano de saúde. A prescrição médica devidamente fundamentada para o implante...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MENOR - RENUNCIA AO REMANESCENTE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI 6.194/74 - RESOLUÇÃO DO CNSP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. 1. Não há qualquer quitação plena firmada pelo Autor que obste ao provimento do seu pleito. O recibo firmado pelo Segurado demonstra apenas o recebimento da importância efetivamente paga pela Seguradora, não induzindo a conclusão de que o mesmo estaria abrindo mão de quaisquer outros valores porventura devidos.2. O fato do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - baixar resoluções limitando o pagamento de indenização em contrato de seguro do DPVAT, em caso de morte ou invalidez permanente, não tem o condão de suplantar, modificar e/ou limitar as determinações oriundas da Lei n. 6.194/74 que rege a matéria.3. O art. 3º, da Lei n. 6.194/74, prevê que a indenização seja arbitrada tendo como parâmetro o salário mínimo, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal, porquanto seu escopo está consubstanciado em determinar um valor base da verba indenizatória, não se confundindo com índice de reajuste.4. Sentença mantida. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MENOR - RENUNCIA AO REMANESCENTE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI 6.194/74 - RESOLUÇÃO DO CNSP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. 1. Não há qualquer quitação plena firmada pelo Autor que obste ao provimento do seu pleito. O recibo firmado pelo Segurado demonstra apenas o recebimento da importância efetivamente paga pela Seguradora, não induzindo a conclusão de que o mesmo estaria abrindo mão de quaisquer outros valores porventura devidos.2. O fato do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - baixar resoluçõe...