EMENTA: Mandado de segurança. 2. Desapropriação. 3.
Reforma Agrária.
4. O mandado de segurança não se presta à aferição da produtividade do
imóvel.
5. Impossibilidade de dilação probatória. 6. Mandado de segurança
indeferido.
Ementa
Mandado de segurança. 2. Desapropriação. 3.
Reforma Agrária.
4. O mandado de segurança não se presta à aferição da produtividade do
imóvel.
5. Impossibilidade de dilação probatória. 6. Mandado de segurança
indeferido.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-02 PP-00370
EMENTA: Mandado de segurança. Servidor público. Tribunal de Contas
da União. Remoção realizada a pedido. Ausência de base legal para
se ver assegurada indenização de despesas. Mandado de segurança
indeferido.
Ementa
Mandado de segurança. Servidor público. Tribunal de Contas
da União. Remoção realizada a pedido. Ausência de base legal para
se ver assegurada indenização de despesas. Mandado de segurança
indeferido.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00344
EMENTA: O benefício objeto da antecipação de tutela foi a determinação
de
sustação do ato de exoneração de Procurador do DER/PI ao qual foi
assegurada a acumulação de proventos da inatidade com os vencimentos
do cargo de advogado da reclamante, direito este garantido pela
Emenda 20/98.
A autoridade reclamada ao conceder referida antecipação de tutela
antecipada, não incorreu em afronta aos ditames do art. 1º da Lei
9.494/97 nem ao que foi decidido por esta Corte na ADC-4.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
O benefício objeto da antecipação de tutela foi a determinação
de
sustação do ato de exoneração de Procurador do DER/PI ao qual foi
assegurada a acumulação de proventos da inatidade com os vencimentos
do cargo de advogado da reclamante, direito este garantido pela
Emenda 20/98.
A autoridade reclamada ao conceder referida antecipação de tutela
antecipada, não incorreu em afronta aos ditames do art. 1º da Lei
9.494/97 nem ao que foi decidido por esta Corte na ADC-4.
Reclamação julgada improcedente.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-01 PP-00209
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a
tutela
nos autos de ação anulatoria, impediu a inscrição de débito fiscal
na dívida ativa e a conseqüente execução fiscal. Inexistência de
desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Reclamação improcedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a
tutela
nos autos de ação anulatoria, impediu a inscrição de débito fiscal
na dívida ativa e a conseqüente execução fiscal. Inexistência de
desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Reclamação improcedente.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-01 PP-00050
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
A alegação da embargante, no sentido de que não recebe
contribuição dos
beneficiários e de que faz jus, por isso, à imunidade prevista no art.
150, VI, "c" da
Constituição, não merece acolhida, porquanto o Tribunal a quo, no
exercício de sua
competência para a análise das provas e fatos da causa, entendeu que o
plano de
benefícios em questão contava com retribuição mensal dos associados,
sendo vedado,
nesta fase processual, o reexame dessa assertiva, em face da Súmula
STF nº 279.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
A alegação da embargante, no sentido de que não recebe
contribuição dos
beneficiários e de que faz jus, por isso, à imunidade prevista no art.
150, VI, "c" da
Constituição, não merece acolhida, porquanto o Tribunal a quo, no
exercício de sua
competência para a análise das provas e fatos da causa, entendeu que o
plano de
benefícios em questão contava com retribuição mensal dos associados,
sendo vedado,
nesta fase processual, o reexame dessa assertiva, em face da Súmul...
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096/07 PP-01447
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
A alegação da embargante, no sentido de que não recebe contribuição
de parte dos beneficiários, que fizeram opção pelo Plano Básico, e
de que faz jus, por isso, à imunidade prevista no art. 150, VI, "c"
da Constituição, proporcionalmente aos que não contribuem, não
merece acolhida, porquanto o Tribunal a quo, no exercício de sua
competência para a análise das provas e fatos da causa, entendeu
que o plano de benefícios em questão contava com retribuição
mensal dos associados, sendo vedado, nesta fase processual, o
reexame dessa assertiva, em face da Súmula STF nº 279.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
A alegação da embargante, no sentido de que não recebe contribuição
de parte dos beneficiários, que fizeram opção pelo Plano Básico, e
de que faz jus, por isso, à imunidade prevista no art. 150, VI, "c"
da Constituição, proporcionalmente aos que não contribuem, não
merece acolhida, porquanto o Tribunal a quo, no exercício de sua
competência para a análise das provas e fatos da causa, entendeu
que o plano de benefícios em questão contava com retribuição
mensal dos associados, sendo ve...
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-07 PP-01432
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE FILHO MENOR
.
CONEXÃO COM A SEC 6970: NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO EM CURSO NO BRASIL EM
QUE CONCEDIDA LIMINARMENTE A GUARDA DO FILHO. OFENSA À SOBERANIA
NACIONAL. SENTENÇA DEFINITIVA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
1. Não há
conexão entre uma ação de divórcio em que não se cuidou da guarda
do filho menor e outra, ajuizada com essa finalidade específica.
2. Sentença estrangeira, ainda que transitada em julgado, não
produz qualquer efeito no Brasil, a não ser que homologada pelo
Supremo Tribunal Federal.
3. A justiça brasileira é indiferente
a que se tenha ajuizado ação em país alienígena, mesmo se idêntica a
outra que aqui tramite.
4. Competente a justiça brasileira para
processar e julgar as causas em que as partes possuam domicílio no
Brasil (LICC, artigo 7º).
Pedido de homologação indeferido.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE FILHO MENOR
.
CONEXÃO COM A SEC 6970: NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO EM CURSO NO BRASIL EM
QUE CONCEDIDA LIMINARMENTE A GUARDA DO FILHO. OFENSA À SOBERANIA
NACIONAL. SENTENÇA DEFINITIVA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
1. Não há
conexão entre uma ação de divórcio em que não se cuidou da guarda
do filho menor e outra, ajuizada com essa finalidade específica.
2. Sentença estrangeira, ainda que transitada em julgado, não
produz qualquer efeito no Brasil, a não ser que homologada pelo
Supremo Tribunal Federal.
3. A justiça brasileira é indiferente
a que s...
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00060 EMENT VOL-02098-01 PP-00151
EMENTA: Embargos de declaração.
- Os presentes embargos de declaração têm nítido caráter
infringente, o que é incompatível com a natureza deles.
Embargos rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- Os presentes embargos de declaração têm nítido caráter
infringente, o que é incompatível com a natureza deles.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00022 EMENT VOL-02097-03 PP-00640
EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação para fins de reforma
agrária.
- Não aproveita às impetrantes a alegação de que houve, na
área global do imóvel, alienações a terceiros de áreas que
configurariam pequenos imóveis rurais insusceptíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária. Ademais, a doação de
área feita pela primeira impetrante à segunda não foi registrada,
permanecendo a propriedade com esta.
- Falta de prova nos autos das
alegadas invasões do imóvel pelos "sem terra".
- Esta Corte, no MS
22.193, já afirmou a correção da Lei 8.629/93 ao atribuir ao órgão
Federal competente (que é o INCRA) a fixação dos índices de
rendimento de atividade, agrícolas e pastoris, a ser alcançadas nas
diversas microrregiões identificáveis no vasto território
nacional.
- Por fim, improcede a alegação de que a vistoria
realizada pertinente ao ano agrícola anterior não poderia ensejar a
edição de decreto expropriatório no ano seguinte pela característica
mutável da atividade agrícola.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança. Desapropriação para fins de reforma
agrária.
- Não aproveita às impetrantes a alegação de que houve, na
área global do imóvel, alienações a terceiros de áreas que
configurariam pequenos imóveis rurais insusceptíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária. Ademais, a doação de
área feita pela primeira impetrante à segunda não foi registrada,
permanecendo a propriedade com esta.
- Falta de prova nos autos das
alegadas invasões do imóvel pelos "sem terra".
- Esta Corte, no MS
22.193, já afirmou a correção da Lei 8.629/93 ao atribuir ao órgão
Federal competente (...
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00059 EMENT VOL-02098-01 PP-00167
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que concedeu tutela
antecipada determinando a imediata ascensão funcional de professora.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a
qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº
1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº
846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min.
Moreira Alves, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e
10.04.2002.
Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que concedeu tutela
antecipada determinando a imediata ascensão funcional de professora.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a
qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº
1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº
846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min.
Moreira Alves, julgadas, r...
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02097-02 PP-00389
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Processo Legislativo: Projeto de
Lei. 3. Controle de constitucionalidade preventivo. 4. Conflito de
atribuições. 5. Comprometimento do modelo de controle repressivo e
do sistema de divisão de poderes estabelecidos na Constituição. 6.
Mandado de Segurança indeferido.
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Processo Legislativo: Projeto de
Lei. 3. Controle de constitucionalidade preventivo. 4. Conflito de
atribuições. 5. Comprometimento do modelo de controle repressivo e
do sistema de divisão de poderes estabelecidos na Constituição. 6.
Mandado de Segurança indeferido.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 14-03-2003 PP-00028 EMENT VOL-02102-01 PP-00078
EMENTA: Não há prova suficiente de todos os membros da magistratura
carioca
pertencerem à AMAERJ - Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro.
Se, por um lado, o artigo 10 do Estatuto da associação faculta a
possibilidade, mediante manifestação em contrário, dos magistrados
que assim o desejem não serem sócios, também consta dos autos
declaração expressa da referida associação quanto à existência de
magistrados não filiados.
Por outro lado, quando do julgamento da AO 465 Ag. Reg., rel Min.
Celso de Mello, DJ 25.04.97, entendeu esta Primeira Turma que
"Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em primeira
instância, não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal
Federal, com apoio no art. 102, I, n, da Constituição, a
competência para o processo e julgamento da ação promovida pela
quase totalidade dos magistrados estaduais."
Naquele julgamento também foi decidido que, para se configurar a
situação de impedimento ou suspeição, é necessário que haja
afirmação pessoal e espontânea dos próprios membros do Tribunal
ou que ela seja reconhecida no âmbito da correspondente exceção.
Agravo improvido.
Ementa
Não há prova suficiente de todos os membros da magistratura
carioca
pertencerem à AMAERJ - Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro.
Se, por um lado, o artigo 10 do Estatuto da associação faculta a
possibilidade, mediante manifestação em contrário, dos magistrados
que assim o desejem não serem sócios, também consta dos autos
declaração expressa da referida associação quanto à existência de
magistrados não filiados.
Por outro lado, quando do julgamento da AO 465 Ag. Reg., rel Min.
Celso de Mello, DJ 25.04.97, entendeu esta Primeira Turma que
"Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir...
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00070 EMENT VOL-02096-02 PP-00253
O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a
independência
das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só
repercute nesta
quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua
autoria.
(MMSS 21.708, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min
. Moreira
Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21
.293, rel. Min.
Octavio Gallotti, DJ 28.11.97).
Segurança denegada.
Ementa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a
independência
das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só
repercute nesta
quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua
autoria.
(MMSS 21.708, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min
. Moreira
Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21
.293, rel. Min.
Octavio Gallotti, DJ 28.11.97).
Segurança denegada.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00314
MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA
FEDERAL. VENCIMENTO COMPLEMENTAR OU PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É competente o Supremo Tribunal Federal para julgar
ação que
disponha sobre matéria de interesse privativo de toda a magistratura,
nos termos
do art. 102, I, n da Constituição Federal.
Não incide a verba de representação sobre a
integralidade dos
vencimentos dos magistrados. Resolução administrativa desta Corte,
adotada na
Sessão Administrativa realizada a 10.02.1993, no Processo nº 17.862-4.
Precedentes: Ação Originárias nºs 679, 707, 724, Rel.
Min. Ilmar
Galvão e 710, Rel. Min. Ellen Gracie.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA
FEDERAL. VENCIMENTO COMPLEMENTAR OU PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É competente o Supremo Tribunal Federal para julgar
ação que
disponha sobre matéria de interesse privativo de toda a magistratura,
nos termos
do art. 102, I, n da Constituição Federal.
Não incide a verba de representação sobre a
integralidade dos
vencimentos dos magistrados. Resolução administrativa desta Corte,
adotada na
Sessão Administrativa realizada a 10.02.1993, no...
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00070 EMENT VOL-02096-01 PP-00009
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que estendeu a
juízes
classistas aposentados o auxílio moradia concedido aos juízes togados.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a
qualquer
juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de
tutela que
tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou
não,
da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado
na
Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL
nº 846-7,
red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira
Alves, julgadas,
respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002.
Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que estendeu a
juízes
classistas aposentados o auxílio moradia concedido aos juízes togados.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a
qualquer
juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de
tutela que
tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou
não,
da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado
na
Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL
nº 846-7,
red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira
Alves,...
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-02 PP-00223
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando
a tutela nos
autos de ação ordinária, impediu descontos a título de contribuição
previdenciária
do servidor. Inexistência de desrespeito à decisão do Plenário na ADC
nº 4.
Reclamação improcedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando
a tutela nos
autos de ação ordinária, impediu descontos a título de contribuição
previdenciária
do servidor. Inexistência de desrespeito à decisão do Plenário na ADC
nº 4.
Reclamação improcedente.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-01 PP-00166
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que concedeu tutela
antecipada para determinar o pagamento aos servidores públicos
federais do adicional por tempo de serviço previsto no art. 67,
da Lei 8.112/90 e extinto pela MP 1.815/99, bem como a
incorporação do referido direito sobre o vencimento básico.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição,
dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre
pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a
questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma
inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na
Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário:
RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel.
Min. Moreira Alves, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e
10.04.2002.
Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que concedeu tutela
antecipada para determinar o pagamento aos servidores públicos
federais do adicional por tempo de serviço previsto no art. 67,
da Lei 8.112/90 e extinto pela MP 1.815/99, bem como a
incorporação do referido direito sobre o vencimento básico.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição,
dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre
pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a
questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma
inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explici...
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-01 PP-00045
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
VANTAGENS PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESRESPEITO À AUTORIDADE
DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC-4: INEXISTÊNCIA. ANTERIORIDADE DA
DECISÃO RECLAMADA.
Não há falar em afronta à autoridade da decisão do
Supremo Tribunal
Federal quando o ato reclamado foi prolatado em data anterior ao
julgado cujos
efeitos busca-se preservar. A antecipação de tutela objeto desta
Reclamação foi
deferida mais de um ano antes da decisão desta Corte na ADC-4/DF,
inexistindo
parâmetro de confronto suficiente para legitimar a medida. Precedentes
.
Reclamação improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
VANTAGENS PESSOAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESRESPEITO À AUTORIDADE
DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC-4: INEXISTÊNCIA. ANTERIORIDADE DA
DECISÃO RECLAMADA.
Não há falar em afronta à autoridade da decisão do
Supremo Tribunal
Federal quando o ato reclamado foi prolatado em data anterior ao
julgado cujos
efeitos busca-se preservar. A antecipação de tutela objeto desta
Reclamação foi
deferida mais de um ano antes da decisão desta Corte na ADC-4/DF,
inexistindo
parâmetro de confronto suficiente para legitimar a medida. Precedentes
....
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00024 EMENT VOL-02097-01 PP-00179
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE
VENCIMENTOS A SERVIDORES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DESACATO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NA ADC 4. MEDIDA LIMINAR.
Alegação que se revela improcedente, pelo menos à vista de um exame
perfunctório da matéria, próprio desta fase processual.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE
VENCIMENTOS A SERVIDORES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DESACATO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NA ADC 4. MEDIDA LIMINAR.
Alegação que se revela improcedente, pelo menos à vista de um exame
perfunctório da matéria, próprio desta fase processual.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00021 EMENT VOL-02097-03 PP-00451
EMENTA: Reclamação. 2. Decisão que deferiu
antecipação de tutela.
3. Incidência da decisão proferida na ADC nº 4. 4. A norma contida no
art. 1º da Lei
nº 9.494/97 não pode ter a sua aplicação frustrada pela jurisdição
ordinária.
5. Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. 2. Decisão que deferiu
antecipação de tutela.
3. Incidência da decisão proferida na ADC nº 4. 4. A norma contida no
art. 1º da Lei
nº 9.494/97 não pode ter a sua aplicação frustrada pela jurisdição
ordinária.
5. Reclamação julgada procedente.
Data do Julgamento:28/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02097-02 PP-00418