E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - AGRAVO RETIDO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL - PERDA DO USO DO DEDO - DIREITO À DIFERENÇA - DANOS MORAIS - AUSENTE CONDUTA ILÍCITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DISCUSSÃO DO CONTRATO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Mesmo tendo percebido parcialmente a indenização na esfera administrativa, o beneficiário não está impedido de recorrer ao Judiciário para obter o valor que entende ser devido. sendo a hipótese de perda total do uso do indicador, correta a fixação da indenização no percentual máximo previsto para esse segmento. o fato do autor não ter percebido a quantia que entendia devida, assim como eventuais procedimentos protocolares que tenha se submetido para auferir a indenização, são situações normais à espécie e não refogem a qualquer acidente em que haja direito a recebimento de seguro, tratando-se de questão contratual e mero aborrecimento, não sendo aptos a gerar profunda dor psíquica na esfera íntima a ponto de caracterizar dano moral. RECURSO ADESIVO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUDICADO.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - AGRAVO RETIDO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL - PERDA DO USO DO DEDO - DIREITO À DIFERENÇA - DANOS MORAIS - AUSENTE CONDUTA ILÍCITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DISCUSSÃO DO CONTRATO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Mesmo tendo percebido parcialmente a indenização na esfera administrativa, o beneficiário não está impedido de recorrer ao Judiciário para obter o valor que entende ser devido. sendo a hipótese de perda total do uso do...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há necessidade do boletim de ocorrência se há nos autos outros documentos hábeis à comprovação do acidente de trânsito e o dano decorrente. A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há necessidade do boletim de ocorrência se há nos autos outros documentos hábeis à comprovação do acidente de trânsito e o dano decorrente. A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do mo...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - SEGURO - PACTUAÇÃO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, por conseguinte, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). Admite-se a aplicação do Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança - IRP para a atualização da dívida rural desde que devidamente pactuada. A pactuação do seguro na cédula rural pignoratícia é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do Recurso Especial n. 100822 / RS, da relatoria do Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, J: 18/4/2002.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - SEGURO - PACTUAÇÃO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - AFASTADA- JUSTO IMPEDIMENTO CONFIGURADO - SÚMULA 484 DO STJ - REFORMATIO IN PEJUS- NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO EXPRESSO DE REVISÃO DE TODO O CONTRATO FORMULADO PELOS AUTORES DA AÇÃO - APLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA - CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - INADMISSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - ILEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 1.110.903/PR E NA SÚMULA 450 DO STJ- CONTRATO DE SEGURO - REVISÃO - POSSIBILIDADE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES ADOTADOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE ARCADOS PELA PARTE REQUERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. I. Se os recorrentes comprovam que deixaram de recolher o preparo simultaneamente ao ato de interposição do recurso em razão de, naquele momento, já ter se encerrado o expediente bancário e que procederam, no dia subsequente, ao recolhimento integral do preparo, configurado está o justo impedimento hábil a relevar a penalidade de deserção. Aplicação da Súmula 484 do STJ. II. Não há falar em reformatio in pejus quando há pedido expresso formulado pelos autores da ação, em sede de apelação, de revisão de todo o contrato pactuado. III. As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que firmados antes da vigência deste instrumento normativo. Ainda que se considere a inaplicabilidade do CDC, a questão poderia ser resolvida com base na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação negocial. IV. Nos contratos de financiamento imobiliário é inadmissível a capitalização de juros em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal. Entendimento adotado no Recurso Especial nº 1.070.927-PR. V. A utilização da Tabela Price deve ser afastada dos contratos de financiamentos habitacionais por ocasionar o anatocismo. Em substituição à Tabela Price, deverá ser utilizado o Sistema de Amortização Constante (SAC). VI. A discussão acerca do momento de atualização do saldo devedor, se antes ou depois de sua amortização já foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.110.903/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, e, ainda objeto da Súmula 450 da mesma corte, que possui o seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". VII. Verificado que a financiadora agiu com abuso no reajustamento das prestações mensais do contrato de financiamento, conclui-se, conseqüentemente, que também efetuou cobrança a maior a título de seguro, cujo reajuste provém dos índices utilizados na atualização das parcelas. VIII. Como houve alteração do julgado, os autores passaram a ser vencedores quanto a maior parte dos pedidos formulados. Quando o autor decai de parte mínima dos seus pedidos, o ônus sucumbencial deve ser suportado por inteiro pelo réu, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. IX. Agravo regimental improvido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - AFASTADA- JUSTO IMPEDIMENTO CONFIGURADO - SÚMULA 484 DO STJ - REFORMATIO IN PEJUS- NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO EXPRESSO DE REVISÃO DE TODO O CONTRATO FORMULADO PELOS AUTORES DA AÇÃO - APLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA - CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - INADMISSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - ILEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZ...
Data do Julgamento:23/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INJUSTIÇA NA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PENA-BASE - REDUÇÃO - CABÍVEL - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PARCIALMENTE PROCEDENTE. O reexame probatório da alegada injustiça na condenação ou aplicação da pena é perfeitamente compatível com a Revisão Criminal, cuja análise somente se verifica com o conhecimento da ação. Não há falar absolvição do crime de tráfico de drogas, pois o conjunto probatório é seguro para embasar a condenação. Provas devidamente valoradas pelo julgador. Depoimentos uníssonos dos policiais e circunstâncias do delito que demonstram que o requerente traficava na condição de "batedor" em rodovia estadual. Pena-base. Expurgo da circunstância judicial da personalidade, pois inexistentes elementos concretos para aferi-la. Pena redimensionada. Diante da grande quantidade de substância entorpecente apreendida (380 kg de maconha) há suficientes elementos que indicam que o requerente integra organização criminosa ou se dedica à atividade criminosa, razão pela qual incabível a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP (pena superior a quatro anos), mostra-se inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Em parte com o parecer, julgo parcialmente procedente a revisão criminal para reduzir a pena-base.
Ementa
E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INJUSTIÇA NA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PENA-BASE - REDUÇÃO - CABÍVEL - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PARCIALMENTE PROCEDENTE. O reexame probatório da alegada injustiça na condenação ou aplicação da pena é perfeitamente compatível com a Revisão Criminal, cuja análise somente se verifica com o conhecimento da ação. Não há falar absolvição do crime de t...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - DOCUMENTOS NOVOS E INOVAÇÃO RECURSAL - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - CULPA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LIMITAÇÃO DA APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder na juntada por motivo de força maior. Documentos acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos. II Legitimidade ativa para pleitear a reparação das avarias na motocicleta: por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, independentemente de registro de transferência no órgão competente. Da mesma forma, a segurada Mapfre Vera Cruz integra a Fenaseg, tendo, portanto, acesso às informações que pretendia obter com a expedição de ofício à mesma associação, bastando que as trouxesse aos autos. Agravo retido conhecido e não provido. III Em se tratando de cruzamento sinalizado por semáforo, assiste preferência de passagem àquele que tem o sinal favorável (verde), o que restou demonstrado ser a via na qual trafegava o autor. IV Verificada a conduta imprudente do réu na condução de veículo automotor, com a inobservância de algumas das normas gerais de circulação e conduta dispostas na Lei n. 9.503/1997, cabe-lhe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo apelado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. V Provada que a contratação do seguro inclui a cobertura de danos materiais, corporais e também morais, cabe à seguradora concorrer para o pagamento da indenização por danos morais devidos parte à autora, ressarcindo os gastos que o segurado tiver, todavia, nos limites estabelecidos na apólice. Recurso da seguradora litisdenunciada provido nessa parte, para limitar o ressarcimento do dano moral em R$ 5.000,00, como constante na cobertura da apólice. VI O quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor. Quantum mantido. VII Os juros moratórios, no caso de indenização por dano moral e se tratando de responsabilidade extracontratual, são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). VIII - Não cabe a condenação da litisdenunciada ao pagamento da sucumbência da lide secundária, quando não opôs resistência à denunciação da lide que lhe foi ofertada, mas tão somente esclareceu acerca dos limites do contrato de seguro celebrado entres as partes.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - DOCUMENTOS NOVOS E INOVAÇÃO RECURSAL - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - CULPA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LIMITAÇÃO DA APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA LITI...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo incontroversa a responsabilidade da apelante pelo acidente, a condenação pelos danos morais é medida que se impõe diante das lesões sofridas pelos apelados, sendo necessário de intervenção cirurgica para ambos apelados na recuperação das lesões do acidente, inclusive com colocação de prótese de um deles. 2. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. No caso em concreto, entendo como justo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, a título de danos morais, na proporção de 50% para cada um, montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico. 3. Não havendo no bojo dos autos discussão a respeito dedução da condenação do valor pago a título do seguro DPVAT, especialmente, em sede de contestação pela apelante, o pedido em sede recursal caracteriza-se inovação à lide, daí que não é de ser conhecida a matéria alegada no presente recurso.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo incontroversa a responsabilidade da apelante pelo acidente, a condenação pelos danos morais é medida que se impõe diante das lesões sofridas pelos apelados, sendo necessário de intervenção cirurgica para ambos apelados na recuperação das lesões do acidente, inclusive com colocação de prótese de um deles. 2. Em s...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRA (IOF), SEGURO, REGISTRO DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TARIFA DE CADASTRO - PERMITIDA - RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas e com onerosidade excessiva. Em razão do Recurso Representativo nº 973827, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Por falta de interesse recursal, não se conhece das questões relacionadas ao Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), Seguro, Registro de Contrato e Tarifa e Avaliação, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Conforme assentado no julgamento do REsp. nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, a estipulação da Tarifa de Cadastro se mostra legítima, pois visa remunerar o serviço de pesquisa de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRA (IOF), SEGURO, REGISTRO DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TARIFA DE CADASTRO - PERMITIDA - RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas e com onerosidade excessiva. Em razão do Recurso Representativo nº 973827, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "É permitida a capitalização de juros com periodic...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:17/09/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - SÚMULA 474/STJ - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR N. 29/91 - LEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV A CONTAR DO SINISTRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. A despeito de ser a prescrição matéria de ordem pública, não se admite sua rediscussão nos autos, a teor da regra do artigo 473 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da segurança jurídica e, ainda, coadunando-se com a garantia constitucional de duração razoável do processo (CR, art. 5º, LXXVIII), para coibir a eternização da marcha processual. Constatada invalidez parcial permanente, oriunda de acidente automobilístico, segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 474), necessário aferir o grau de invalidez para se proceder ao cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório de acordo com os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial. Segundo inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, computa-se a correção monetária desde a data em que o segurado sofreu o acidente de trânsito do qual lhe sobreveio a invalidez. O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda é o IGP-M/FGV. Embora o valor da indenização tenha sido arbitrado abaixo do pleiteado na exordial, a Seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação. Por fim, o órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, basta que demonstre as razões de seu convencimento.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - SÚMULA 474/STJ - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR N. 29/91 - LEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV A CONTAR DO SINISTRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA SEGUR...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. Recurso conhecido e improvido.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA PRECLUSÃO - AFASTADA - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - DEVIDA - PENSÃO VITALÍCIA - MANIFESTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 STJ - EVENTO DANOSO - DESCONTO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - SÚMULA 246 STJ - HONORÁRIOS MANTIDOS EM 15% - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIDA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ - PREQUESTIONAMENTO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSOS DO BANCO E DO AUTOR IMPROVIDOS - RECURSO DA EMPRESA VIAÇÃO SÃO FRANCISCO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando não há interposição de recurso contra esta decisão no tempo oportuno, ocorre à preclusão, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo defeso à parte discutir a matéria em sede recursal. A vítima ficou internada por pelo menos sessenta dias no hospital em virtude do acidente, e segundo o perito o autor não poderá exercer novamente função laboral que ocupava antes do sinistros, assim, não se trata de mero dissabor, aborrecimento ou mágoa, mas sim da configuração do damnus moralis. Ao fixar o quantum indenizatório, deverá ser utilizado como critério a razoabilidade, sendo assim, serão consideradas as condições econômicas das partes e as peculiaridades do presente caso. Repudiando qualquer forma de enriquecimento da victima, porém, objetivando desestimular a repetição do ato ilícito pelo causador. Para a caracterização do dano estético, é essencial a prova da ocorrência do dano, a qual deverá ser realizada por perícia médica, que, seguindo os critérios do estado da arte, deverá responder se o evento danoso causou, ou não, uma ofensa certa à integridade da pessoa humana, bem como se essa ofensa é permanente, não se aceitando a passageira ou recuperável.(MATOS, Eneas de Oliveira. Dano moral e dano estético. Rio de Janeiro: Renovar, 2011). A mera alegação de gastos não é suficiente a fundamentar uma condenação em danos materiais se não estiverem realmente comprovadas. Diante da manifesta incapacidade para o trabalho, segundo o laudo pericial, certamente o autor faz jus à pensão mensal, haja vista que a indenização civil não se confunde com a de natureza previdenciária. Conforme a Súmula de n. 246 do Tribunal da Cidadania "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". É farta a jurisprudência no sentido de que o termo inicial nos casos de responsabilidade extracontratual é a partir da data do evento danoso, consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA PRECLUSÃO - AFASTADA - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - DEVIDA - PENSÃO VITALÍCIA - MANIFESTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 STJ - EVENTO DANOSO - DESC...
Francislayne E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO - NÃO ACOLHIDA - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso, pois, conforme se vê dos autos, a apelante foi flagrada transportando no interior da vagina 01 (uma) porção de maconha, pesando 200 (duzentos) gramas, para dentro do estabelecimento penal. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. In casu, o vínculo associativo estável entre os apelantes não restou comprovado, vez que não foram aportados elementos seguros a comprovar, suficientemente, a existência do animus associativo duradouro, voltado para o ilícito e com o propósito societário. III - Pena-base reduzida no mínimo legal ex officio, diante da inexistência de fundamentação idônea para fixa-la acima do mínimo previsto pelo legislador. IV - Percebe-se dos autos que a apelante preenche todos os requisitos dispostos em lei, porquanto primária, não ostenta maus antecedentes, além de não haver provas concretas que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que torna forçoso reconhecer a figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas. V - De ofício, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto à apelante Francislayne. Do mesmo modo, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz da execução penal. Elço APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - PENA-BASE REDUZIDA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME FECHADO MANTIDO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIDA - ART. 44, INCS. II E III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. In casu, o vínculo associativo estável entre os apelantes não restou comprovado, vez que não foram aportados elementos seguros a comprovar, suficientemente, a existência do animus associativo duradouro, voltado para o ilícito e com o propósito societário. II - A culpabilidade, tida como desfavorável porquanto a "imputável, tinha o apenado, na época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu agir, exigindo-se conduta diversa, preenchendo, desta forma, os requisitos prévios da culpabilidade", não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Quanto à conduta social, descabe valorá-la de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Com relação a personalidade, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Os motivos do crime, igualmente, não devem ser tidos como desabonadores, isso porque, consoante entendimento jurisprudencial consagrado, o fundamento exposto quanto ao motivo do crime auferir vantagem à custa de outrem é inerente ao tipo penal, desse modo, não pode ser considerado desfavorável. Com relação às circunstâncias do crime, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora, eis que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante constitui majorante do tráfico praticado em presídio. Por fim, as consequências do delito devem ser afastadas, pois os danos e seqüelas já constituem elemento próprio do tipo penal. III - No que toca ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 do Código Penal, é cediço que, para a consideração do benefício encartado no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, ser o agente primário, possuir bons antecedentes, além de não se dedicar às atividades criminosas e tampouco integrar organização criminosa. In casu, o apelante, por não ser primário e nem possuir bons antecedentes, não faz jus a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. IV - Em que pese a redução significativa do quantum da pena, não há alteração a ser feita no tocante ao regime de cumprimento, que deve ser mantido como inicial fechado em observância aos critérios do art. 33, § 2.º, a, ambos do Código Penal. Do mesmo modo, tendo em consideração a quantidade da pena aplicada e os antecedentes do apelante, nos termos do art. 44, incs. II e III, do Código de Processo Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. EM PARTE COM O PARECER - parcial provimento ao recurso de Francislayne para absolvê-la das penas do art. 35 da Lei de Drogas, aplicar o tráfico privilegiado no percentual de 2/3 (dois terços) e, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando definitivamente condenada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. - parcial provimento ao recurso de Elço para absolvê-lo das penas do art. 35 da Lei de Drogas e fixar a pena-base próximo ao mínimo legal diante do expurgo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do delito, restando definitivamente condenado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
Francislayne E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO - NÃO ACOLHIDA - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - PENA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RESPECTIVA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. Deve ser mantida condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes se o conjunto probatório é seguro sobre a destinação comercial da droga apreendida. Caso o réu assuma propriedade dos entorpecentes, dando lastro ao juízo condenatório, é de se reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com a respectiva compensação com a agravante da reincidência, diante da equivalência de ambas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelo a que se nega provimento, porém com reforma de ofício na pena aplicada.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - PENA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RESPECTIVA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. Deve ser mantida condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes se o conjunto probatório é seguro sobre a destinação comercial da droga apreendida. Caso o réu assuma propriedade dos entorpecentes, dando lastro ao...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ARMAMENTO PARA A DEFLAGRAÇÃO DOS OBJETOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE - DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADOS - PENA-BASE - REDUZIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantida a condenação se o conjunto probatório é seguro e suficiente para demonstrar inequivocamente a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes praticado pelo recorrente. O porte de munições sem armamento apto para deflagrá-las não configura o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, sendo atípica a conduta sob o prisma da ofensividade. Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. O intuito de auferir riqueza a partir da traficância é elemento ínsito ao tipo penal de tráfico, pois constitui a própria finalidade da ação delituosa, de modo que sua utilização para aumentar a reprimenda caracteriza reprovável bis in idem. As consequências ordinárias que o tráfico gera para a sociedade, embora reprováveis, não autorizam a exasperação da pena-base. As circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, previstas no art. 59 do CP, só devem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena. Deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.434/2006, se não há elementos maculando os antecedentes do acusado ou indicando a dedicação às atividades criminosas ou a integração à organização criminosa, cujo percentual, entretanto, deve ser limitado diante das circunstâncias do caso concreto. Sendo o réu primário e se a pena foi ajustada em patamar inferior a 4 anos, contudo, pesa contra o mesmo a gravidade concreta do delito perpetrado, é possível abrandar o regime prisional para o semiaberto. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ARMAMENTO PARA A DEFLAGRAÇÃO DOS OBJETOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE - DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADOS - PENA-BASE - REDUZIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantida a condenação se o conjunto probatório é seguro e suficiente para demo...
Data do Julgamento:18/08/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS. SEGURO GARANTIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. LIQUIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 620, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Legislação Processual oportuniza ao devedor ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva, notadamente, por se tratar de nomeação para a finalidade de se garantir o juízo, no momento, como condição para opor impugnação. A simples comodidade do exeqüente em pretender o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, não constitui razão suficiente para a recusa. O art. 620, do CPC, que preleciona a execução de modo menos gravoso ao devedor, deve ser observado diante do caso concreto e situações peculiares, como é a presente hipótese, cujo seguro garantia traduz liquidez de forma bastante célere, caso seja rejeitada, ao final, a impugnação ao cumprimento de sentença. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o 'decisum' que negou seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS. SEGURO GARANTIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. LIQUIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 620, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Legislação Processual oportuniza ao devedor ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva, notadamente, por se tratar de nomeação para a finalidade de se garantir o juízo, no momento, como condição para opor impugnação. A simples comodidade do exeqüente em pretender o bloqueio de valores pe...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preconiza a Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Presentes os requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, resta afastada a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. O quantum indenizatório deve ser calculado de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima e de acordo com os parâmetros estabelecidos na tabela prevista na MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. Consoante dispõe a Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça: "Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO - ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. Presentes os requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, resta afastada a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. Estando previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 451/2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de invalidez. Nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preconiza a Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Presentes os requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, resta afastada a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. O...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR Nº 29/91 - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Constatada invalidez parcial permanente, oriunda de acidente automobilístico, segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, necessário aferir o grau de invalidez para se proceder ao cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório de acordo com os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR Nº 29/91 - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Constatada invalidez parcial permanente, oriunda de acidente automobilístico, segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, necessário aferir o grau de invalidez para se proceder ao cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório de acordo com os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUS...
PARA O APELANTE LUIZ ALBERTO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REGIME ALTERADO PARA O INICIAL ABERTO - SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA POR DUAS RESTRITIVAS - HEDIONDEZ MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito desclassificatório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente apreendido era destinado à mercância, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente diante das peculiaridades do fato que denotam a traficância. Com efeito, a prova flagrancial do ato de comércio de drogas não se torna imprescindível, podendo o crime ser comprovado através das provas carreadas ao feito e da singularidade do fato, que revelam a prática do tráfico (como o fracionamento da droga e a quantidade incompatível com o uso pessoal) na forma da descrição típica multinuclear do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II - A incidência do § 4º visa apenas atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, fornecendo maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito. III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Assim, considerando que o réu conta com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, teve a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos e é primário, possível torna-se a fixação do regime inicial aberto. IV - Nada obstante trata-se de condenação por crime definido na Lei n. 11.343/06, nenhum obstáculo legal há a eventual substituição, haja vista que a vedação do art. 44 do referido Diploma foi julgada inconstitucional, sendo inclusive afastada sua eficácia por intermédio da Resolução Senatorial n. 05/12. Desse modo, considerando que na hipótese vertente o réu foi apenado com pena inferior a 04 anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que ele é primário e de bons antecedentes, e além disso não conta com circunstância judicial desfavorável, cabível é a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos. V - Recurso parcialmente provido para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. PARA O APELANTE WILLIAN EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Improcedente os pleitos absolutório e desclassificatório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente apreendido era destinado à mercância, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente diante das peculiaridades do fato que denotam a traficância. Com efeito, a prova flagrancial do ato de comércio de drogas não se torna imprescindível, podendo o crime ser comprovado através das provas carreadas ao feito e da singularidade do fato, que revelam a prática do tráfico (como o fracionamento da droga e a quantidade incompatível com o uso pessoal) na forma da descrição típica multinuclear do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre o bem apreendido e o tráfico de drogas, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. III - Recurso improvido. PARA O RECURSO MINISTERIAL EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - MANTIDO O PATAMAR DE REDUÇÃO de ½ - RECURSO IMPROVIDO. I - A avaliação do suficiente e necessário para a prevenção e reprovação da infração penal cabe ao julgador, cuja operação lhe é discricionária, não decorrendo de mera expressão aritmética, mas sim da orientação pelos parâmetros abstratos fixados pelo legislador e pelo princípio da proporcionalidade (art. 5°, inc. XLVI, da Constituição Federal). II - Diante da considerável quantidade e natureza do entorpecente apreendido (3,5 kg de maconha) e das circunstâncias judiciais apuradas, que são inteiramente favoráveis, adequado torna-se a aplicação da fração intermediária de ½ para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, eis que suficiente para a reprovação e repressão da conduta. III - Recurso improvido.
Ementa
PARA O APELANTE LUIZ ALBERTO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REGIME ALTERADO PARA O INICIAL ABERTO - SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA POR DUAS RESTRITIVAS - HEDIONDEZ MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito desclassificatório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente apreendido era destinado à mercância, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente di...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:17/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA RESPECTIVA CORTE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - DESPESAS PERICIAIS A SEREM ARCADAS PELA PARTE RÉ - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. Enquadrando-se como de consumo a relação estabelecida entre a vítima do sinistro e a seguradora, aplicam-se as regras do CDC nas ações de cobrança do seguro obrigatório, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova. Determinada a realização da prova pericial, responde a seguradora, detentora do ônus da prova, pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, ainda que a inversão do ônus da prova não importe em atribuição direta e imediata ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento pacífico no STJ, "não se desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada." (AgRe no Resp 810950/SP). Os honorários dos peritos devem ser fixados conforme a extensão e a complexidade do trabalho, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não se podendo mostrarem excessivos, tampouco irrisórios. Os honorários dos peritos devem ser fixados conforme a extensão e a complexidade do trabalho, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não se podendo mostrarem excessivos, tampouco irrisórios.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA RESPECTIVA CORTE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - DESPESAS PERICIAIS A SEREM ARCADAS PELA PARTE RÉ - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. Enquadrando-se como de consumo a relação estabelecida entre a vítima do sinistro e a seguradora, aplicam-se as regras do CDC nas...
Data do Julgamento:09/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O SEU CONHECIMENTO - MÉRITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 186 DO CC - CULPA E DANO MORAL VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DA LISTISDENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO - CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo manifestação da parte no sentido de reafirmar seu interesse na apreciação do agravo retido interposto nos autos, não deve ser conhecido o recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O direito à reparação do dano moral depende da concorrência dos requisitos delineados no artigo 186 do CC. O dano moral, no caso das sequelas físicas e psicológicas decorrentes de acidente, é presumido. Se a apólice contemplou as despesas com indenização por danos morais advindos de acidente de trânsito, a Seguradora fica obrigada ao pagamento de tal verba. A condenação em honorários não deverá ser direcionada à litisdenunciada, que, diga-se, não se opôs à denunciação à lide, tendo apenas ressaltado que eventual condenação deveria se dar nos limites previstos na apólice de seguro. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O SEU CONHECIMENTO - MÉRITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 186 DO CC - CULPA E DANO MORAL VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DA LISTISDENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO - CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo manifestação da parte no sentido de reafirmar seu int...