'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - AUTOR DA AÇÃO QUE PRETENDE RECEBER DA EMPRESA RÉ, IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE SER NULA A SENTENÇA, POR PATENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO HAVER O JUIZ SINGULAR OFICIADO À FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, COMO PLEITEADO POR ELA, EM PEÇA CONTESTATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HAVER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SIDO QUITADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, POR FORÇA DA LEI 6.194/74 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS NÃO PODEM SOBREPOR-SE À LEI QUE DETERMINA O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. I- Se a parte ré sustenta haver quitado indenização securitária, objeto de ação de cobrança, mas não demonstra a veracidade de sua assertiva, não há como acolher tal pretensão. II- O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo a Lei nº 6.205/75 revogado a Lei n.º 6.194/1974, nessa parte. III- Não podem as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados -CNSP sobrepor-se às disposições da Lei nº 6.194/1974, na parte em que disciplina o quantum indenizatório.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - AUTOR DA AÇÃO QUE PRETENDE RECEBER DA EMPRESA RÉ, IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE SER NULA A SENTENÇA, POR PATENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO HAVER O JUIZ SINGULAR OFICIADO À FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, COMO PLEITEADO POR ELA, EM PEÇA CONTESTATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HAVER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SIDO QUITADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, POR FORÇA DA LEI 6.194/74 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO N...
Data do Julgamento:21/02/2006
Data da Publicação:13/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PROVA SUFICIENTE DA INVALIDEZ PERMANTE - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - FIXAÇÃO LEGAL -RECURSO PROVIDO. Constatada a invalidez permanente em relação à atividade exercida pela vítima à época dos fatos decorrente de acidente com veículo automotor, tem a vítima direito ao recebimento do seguro DPVAT. As Leis 6.205/1975 e 6.423/77 não revogaram a Lei 6.194/1974, que define em salários mínimos o valor da indenização devida em razão de dano pessoal decorrente de acidente automobilístico (DPVAT).'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PROVA SUFICIENTE DA INVALIDEZ PERMANTE - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - FIXAÇÃO LEGAL -RECURSO PROVIDO. Constatada a invalidez permanente em relação à atividade exercida pela vítima à época dos fatos decorrente de acidente com veículo automotor, tem a vítima direito ao recebimento do seguro DPVAT. As Leis 6.205/1975 e 6.423/77 não revogaram a Lei 6.194/1974, que define em salários mínimos o valor da indenização devida em razão de dano pessoal decorrente de acidente automobilístico (DPVAT).'
Data do Julgamento:21/02/2006
Data da Publicação:13/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' CORREÇÃO MONETÁRIA - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO TAXA REFERENCIAL - INAPLICABILIDADE. Não sendo índice de determinação do valor de troca da moeda, mas sim custo de sua captação por entidades financeiras, a TR revela-se inadequada como fator de correção de dívidas, não servindo como parâmetro de correção monetária, sendo correta a substituição por outro índice que melhor represente a inflação do período. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - TABELA PRICE - AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Na utilização da Tabela Price para atualização do saldo devedor, primeiro amortiza-se a prestação e após atualiza-se o saldo devedor. SALDO DEVEDOR FINANCIAMENTO HABITACIONAL - INCIDÊNCIA DE TAXA NOMINAL DE JUROS E DA EFETIVA. Na correção do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional aplica-se somente a taxa nominal de juros, visto que a taxa efetiva implica prática de anatocismo. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - MARÇO DE 1990 - APLICAÇÃO DO IPC (84,32%). Todas as fontes ordinárias fomentadoras dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação foram corrigidas pelo IPC de 84,32%, em março de 1990, devendo tal índice ser aplicado aos saldos devedores dos contratos imobiliários. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - CONFECÇÃO DE NOVO CÁLCULO - SEGURO - IMPORTÂNCIA PAGA EM VALOR SUPERIOR. Determinada a alteração do indexador utilizado na correção da dívida e após a confecção de novo cálculo, segundo as diretrizes estabelecidas na sentença, para apuração do saldo devedor, sobre esse será fixado o percentual do prêmio do seguro. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REAJUSTES DAS PARCELAS PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. Segundo jurisprudência do STJ não é possível a utilização do CES- Coeficiente de Equiparação Salarial quando não previsto nos contratos com reajustes das parcelas vinculados ao PES - Pl'
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' CORREÇÃO MONETÁRIA - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO TAXA REFERENCIAL - INAPLICABILIDADE. Não sendo índice de determinação do valor de troca da moeda, mas sim custo de sua captação por entidades financeiras, a TR revela-se inadequada como fator de correção de dívidas, não servindo como parâmetro de correção monetária, sendo correta a substituição por outro índice que melhor represente a inflação do período. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - TABELA PRICE - AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Na utilização da Tabela Price para atualização do sald...
Data do Julgamento:22/11/2005
Data da Publicação:01/12/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL DO ACIDENTADO PARA EXERCER O LABOR - CONDENAÇÃO FIXADA NO PORTE MÁXIMO PREVISTO - RECURSO IMPROVIDO. Se o conjunto probatório demonstra suficiência para apontar que a invalidez do beneficiário é permanente, indicando a sua limitação total para o labor dantes exercido, devem ser interpretadas as lesões como aptas a gerar a reparação máxima de 40 salários mínimos, não sendo crível supor a readaptação do acidentado. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6.194/74 - IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. Segundo a jurisprudência do STJ o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, que afasta qualquer outro teto colidente com seus ditames.'
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' SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL DO ACIDENTADO PARA EXERCER O LABOR - CONDENAÇÃO FIXADA NO PORTE MÁXIMO PREVISTO - RECURSO IMPROVIDO. Se o conjunto probatório demonstra suficiência para apontar que a invalidez do beneficiário é permanente, indicando a sua limitação total para o labor dantes exercido, devem ser interpretadas as lesões como aptas a gerar a reparação máxima de 40 salários mínimos, não sendo crível supor a readaptação do acidentado. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍ...
Data do Julgamento:24/02/2006
Data da Publicação:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MORTE DECORRENTE DE ATROPELAMENTO - INDENIZAÇÃO - ART. 3º, LETRA A, DA LEI Nº 6.194/74 - DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - AFASTADA - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NAS RESOLUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se as razões do recurso permitem extrair a matéria devolvida ao reexame do juízo ad quem, é de se afastar a preliminar de seu não-conhecimento por ausência dos fundamentos de fato e de direito. A Lei Federal nº 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não se caracteriza, portanto, a sua inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização, e não para indexação ou correção monetária. As resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não se podem sobrepor à norma (Lei nº 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer o valor estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.194/74 para efeito de indenização por morte paga pelo seguro DPVAT.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MORTE DECORRENTE DE ATROPELAMENTO - INDENIZAÇÃO - ART. 3º, LETRA A, DA LEI Nº 6.194/74 - DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - AFASTADA - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NAS RESOLUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se as razões do recurso permitem extrair a matéria devolvida ao reexame do juízo ad quem, é de se afastar a preliminar de seu não-conhecimento por ausência dos fundamentos de fato e de direito. A Lei Federal nº 6.194/74 não foi revogada por leis posterior...
Data do Julgamento:30/01/2006
Data da Publicação:01/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - SEGURADORA CONVENIADA - PRELIMINAR AFASTADA - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - HIERARQUIA DAS LEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Qualquer seguradora conveniada à FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança referente ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. O quantum da indenização devida a título de seguro obrigatório pode ser fixado em salário mínimo, por força do artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74. O valor da indenização no caso de morte deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal. Agiu com acerto o juiz da causa quando assentou que o termo inicial da correção monetária deve ser a época do evento, uma vez que o salário mínimo não pode ser configurado em índice de atualização da dívida. A fixação dos honorários advocatícios deve ser reduzida para um valor condizente com o serviço prestado pelo profissional, dada a pouca complexidade da causa.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - SEGURADORA CONVENIADA - PRELIMINAR AFASTADA - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - HIERARQUIA DAS LEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Qualquer seguradora conveniada à FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança referente ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. O quantum da indenização devida a título de seguro obrigatório pode ser fixado em salário mínimo, por força do artigo 3º, alíne...
Data do Julgamento:30/01/2006
Data da Publicação:20/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DPVAT - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA, ENQUANTO MERA COORDENADORA DO GRUPO DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO SEGURO - PREFACIAL DE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ACOLHIDA. Mesmo que venha a beneficiar-se com os valores do prêmio pago do DPVAT, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização é de mandatária e não de responsável pelo pagamento do seguro. Sua representação perante as seguradoras é de caráter meramente operacional do acordo, não possuindo poderes de administração e gerência. Neste contexto, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança ou para sofrer denunciação da lide, pois se trata de entidade distinta das seguradoras, de maneira que tal pretensão deve ser dirigida somente contra estas e não contra a recorrente.'
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' AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DPVAT - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA, ENQUANTO MERA COORDENADORA DO GRUPO DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO SEGURO - PREFACIAL DE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ACOLHIDA. Mesmo que venha a beneficiar-se com os valores do prêmio pago do DPVAT, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização é de mandatária e não de responsável pelo pagamento do seguro. Sua representação perante as seguradoras é de caráter meramente operacional do acordo, não possuindo poderes de administração e gerência. Neste contexto, não pos...
Data do Julgamento:07/02/2006
Data da Publicação:15/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL - RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na ação de cobrança de seguro DPVAT. A seguradora pode ser compelida a recolher o valor dos honorários periciais em virtude da inversão do ônus da prova.'
Ementa
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL - RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na ação de cobrança de seguro DPVAT. A seguradora pode ser compelida a recolher o valor dos honorários periciais em virtude da inversão do ônus da prova.'
Data do Julgamento:30/01/2006
Data da Publicação:14/02/2006
Classe/Assunto:Agravo Interno / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO - QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - SOFRIMENTO PELA PERDA DO GENITOR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE - RECURSO IMPROVIDO. Se a preliminar de nulidade do processo por falta de inclusão dos demais filhos da vítima do acidente no pólo ativo já foi analisada e decidida no Juízo de primeiro grau sem que tenha sido interposto o recurso cabível, deixando a parte transcorrer o prazo da interposição, não será mais possível nova apreciação da questão, porquanto ocorreu a preclusão. Caracteriza-se o dano moral pelo sofrimento, pela dor causada à parte em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o seu genitor, tirando-o do convívio da família. Não se permite a dedução do seguro obrigatório no valor da indenização por danos morais, por se tratar de relação jurídica diversa. O dano moral deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, observando-se as condições pessoais e econômicas das partes, não podendo gerar enriquecimento ilícito para o ofendido, mas tão somente desestimular a reiteração do ato.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO - QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - SOFRIMENTO PELA PERDA DO GENITOR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE - RECURSO IMPROVIDO. Se a preliminar de nulidade do processo por falta de inclusão dos demais filhos da vítima do acidente no pólo ativo já foi analisada e decidida no Juízo de primeiro grau sem que tenha sido interpo...
Data do Julgamento:30/01/2006
Data da Publicação:13/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE - ENCERRAMENTO DO PLANO. Na senda da Jurisprudência do STJ, a restituição dos valores pagos dar-se-á após o encerramento do plano, juros de mora após o trigésimo dia do encerramento do grupo e correção pelo IGPM à partir do desembolso. CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 10%, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E PRÊMIOS DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCONTO DEVIDO. Não são abusivas tais disposições que estabelecem redutores do capital devido a título de restituição para a hipótese de desistência do consorciado, tais como taxa de administração, prêmios de seguro e cláusula penal, ressaltando-se que essa última prefixa as perdas e danos de que cuida o § 2º do art. 53 do CDC, sendo certo que a limitação em dois por cento do montante restituível, na forma tratada no § 1º do art. 52 do CDC só é aplicável ao inadimplemento mora, espécie essa a qual não se subsume a hipótese de desligamento do grupo.'
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' CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE - ENCERRAMENTO DO PLANO. Na senda da Jurisprudência do STJ, a restituição dos valores pagos dar-se-á após o encerramento do plano, juros de mora após o trigésimo dia do encerramento do grupo e correção pelo IGPM à partir do desembolso. CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 10%, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E PRÊMIOS DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCONTO DEVIDO. Não são abusivas tais disposições que estabelecem redutores do capital devido a título de restituição para a hipótese de desi...
Data do Julgamento:08/11/2005
Data da Publicação:22/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
' APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO - OMISSÃO DO SEGURADO - MÁ-FÉ DESTE NÃO COMPROVADA - CONTRATAÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES - RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DOIS ANOS - RECUSA DE PAGAMENTO DO SEGURO APÓS O ÓBITO QUE NÃO É ADMITIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'
Ementa
' APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO - OMISSÃO DO SEGURADO - MÁ-FÉ DESTE NÃO COMPROVADA - CONTRATAÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES - RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DOIS ANOS - RECUSA DE PAGAMENTO DO SEGURO APÓS O ÓBITO QUE NÃO É ADMITIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'
Data do Julgamento:31/01/2006
Data da Publicação:08/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
' AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VEÍCULO PARADO - IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. Não cabe o ressarcimento pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer em razão da imprudência da vítima que realiza troca de água do radiador sem aguardar o arrefecimento do motor.'
Ementa
' AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VEÍCULO PARADO - IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. Não cabe o ressarcimento pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer em razão da imprudência da vítima que realiza troca de água do radiador sem aguardar o arrefecimento do motor.'
Data do Julgamento:31/01/2006
Data da Publicação:07/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE OMITE O NOME VÍTIMA - FATO QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. Ainda que o boletim de ocorrência do acidente de trânsito não mencione o nome da vítima, mas se o conjunto probatório revelou-se suficiente para comprovar que sua morte ocorreu em decorrência do acidente de trânsito noticiado, não há falar em inexistência de nexo causal. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6.194/74 - CONDENAÇÃO MANTIDA. Segundo a jurisprudência do STJ o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, que afasta qualquer outro teto colidente com seus ditames. '
Ementa
' SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE OMITE O NOME VÍTIMA - FATO QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. Ainda que o boletim de ocorrência do acidente de trânsito não mencione o nome da vítima, mas se o conjunto probatório revelou-se suficiente para comprovar que sua morte ocorreu em decorrência do acidente de trânsito noticiado, não há falar em inexistência de nexo causal. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6.194/74 - CONDENAÇÃO MANTIDA. Segundo a jurisprudência do ST...
Data do Julgamento:10/01/2006
Data da Publicação:07/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - ADMISSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não há necessidade de expressa determinação no laudo pericial do grau de invalidez permanente da vítima, quando for possível identificar pelas descrições no laudo a total incapacidade como no caso de perda das funções motoras dos membros superiores. A Lei n. 6.194/74 estabelece o limite de até 40 salários mínimos quando constatada a invalidez permanente, deixando a critério do juiz arbitrar a indenização dentro deste parâmetro de acordo com cada caso específico. Admite-se a fixação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em salários mínimos, porquanto não constitui fator de correção monetária, mas apenas critério para quantificar o montante devido. Os juros moratórios fluem a partir do evento danosos, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, por ser fator de atualização da moeda, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).'
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' COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - ADMISSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não há necessidade de expressa determinação no laudo pericial do grau de invalidez permanente da vítima, quando for possível identificar pelas descrições no laudo a total incapacidade como no caso de perda das funções motoras dos membros superiores. A Lei n. 6.194/74 estabelece o limite de até 40 salários mínimos quando constatada a invalidez permanente, deixando a critério do juiz arbitrar a indenização dentro deste parâmetro de acordo co...
Data do Julgamento:24/01/2006
Data da Publicação:01/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - ALEGADA ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA, QUE SE DESLIGOU DO CONVÊNIO DEPVAT - FATO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO: IRRELEVÂNCIA - LEI 6.194/74 QUE NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO, CUJO DIREITO FICOU CLARO COM A LEI 8.411/92 - CARÁTER SOCIAL DAS LEIS SOBRE A MATÉRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NO VALOR DA DATA DO EVENTO - PREVISÃO LEGAL QUE NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULAS 43 E 54 DO STJ - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - ALEGADA ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA, QUE SE DESLIGOU DO CONVÊNIO DEPVAT - FATO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO: IRRELEVÂNCIA - LEI 6.194/74 QUE NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO, CUJO DIREITO FICOU CLARO COM A LEI 8.411/92 - CARÁTER SOCIAL DAS LEIS SOBRE A MATÉRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NO VALOR DA DATA DO EVENTO - PREVISÃO LEGAL QUE NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - S...
Data do Julgamento:24/01/2006
Data da Publicação:01/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - RISCO ASSUMIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - LEI 6.899/81 - PROVIMENTO PARCIAL. A alegação de doença preexistente à contratação do seguro por invalidez permanente não afasta o dever da seguradora de indenizar, uma vez que a ela incumbe o exame de seus segurados antes da contratação, podendo deixar de indenizar somente quando restar comprovada a má-fé do consumidor no momento da assinatura do contrato. A correção monetária incide a partir da propositura da ação, conforme os termos do art. 1º, §2º da Lei 6.899/81.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - RISCO ASSUMIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - LEI 6.899/81 - PROVIMENTO PARCIAL. A alegação de doença preexistente à contratação do seguro por invalidez permanente não afasta o dever da seguradora de indenizar, uma vez que a ela incumbe o exame de seus segurados antes da contratação, podendo deixar de indenizar somente quando restar comprovada a má-fé do consumidor no momento...
Data do Julgamento:17/01/2006
Data da Publicação:27/01/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO INADMISSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente do segurado é de quarenta salários mínimos, fixados consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. As Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, serve apenas como base do montante a ser indenizado. É inadmissível a redução dos honorários advocatícios se eles já foram arbitrados abaixo do que determina a lei.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO INADMISSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente do segurado é de quarenta salários mínimos, fixados consoante art. 3º, alí...
Data do Julgamento:17/01/2006
Data da Publicação:27/01/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO CUMPRE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: DEFEITO INOCORRENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO - FATO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA - LEI 6.194/74 QUE NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO, CUJO DIREITO FICOU CLARO COM A LEI 8.411/92 - CARÁTER SOCIAL DAS LEIS SOBRE A MATÉRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO: 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DA DATA DO EVENTO - PREVISÃO LEGAL QUE NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO (SÚMULA 43 DO STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.'
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' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO CUMPRE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: DEFEITO INOCORRENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO - FATO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA - LEI 6.194/74 QUE NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO, CUJO DIREITO FICOU CLARO COM A LEI 8.411/92 - CARÁTER SOCIAL DAS LEIS SOBRE A MATÉRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO: 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DA DATA DO EVENTO - PREVISÃO LEGAL QUE NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO (SÚMULA 43 DO STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.'
Data do Julgamento:17/01/2006
Data da Publicação:26/01/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - SEGUROS OBRIGATÓRIOS - DPVAT - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos seguros obrigatórios por ser a atividade securitária considerada como relação de consumo. A inversão do ônus da prova acarreta a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito.'
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'AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - SEGUROS OBRIGATÓRIOS - DPVAT - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos seguros obrigatórios por ser a atividade securitária considerada como relação de consumo. A inversão do ônus da prova acarreta a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito.'
Data do Julgamento:21/11/2005
Data da Publicação:20/01/2006
Classe/Assunto:Agravo Interno / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS - SEGURO DE MERCADORIAS - APLICABILIDADE DO ART. 47 DO CDC - QUEDA DE MERCADORIA EM DECORRÊNCIA DE FREADA BRUSCA E DE OCORRÊNCIA DE SAQUE POR POPULARES NÃO PREVISTA - RELAÇÃO DOS RISCOS NÃO COBERTOS - PREVALÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - LIMITAÇÃO DA IDADE DO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR MERCADORIA E PREVISÃO DE DEDUÇÃO DE 20% DO VALOR A SER RESTITUÍDO, POR NÃO ACIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS - CLÁUSULAS ANULADAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ESTIPULADO NA INICIAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de contrato de adesão, sua interpretação, concernente aos riscos assumidos pela seguradora, deve tender para o benefício do segurado, não havendo, portanto, nenhuma censura na aplicabilidade do art. 47 da Lei Consumerista ao caso sub examine. Se na apólice de seguro não restou expressamente afastada a relação de riscos não cobertos às hipóteses de queda de mercadoria em decorrência de freada brusca e de ocorrência de saque por populares, prevalece o dever de indenizar, visto que àquela é taxativa. Considerando que o valor das somas das quantias expressas em notas fiscais refletem importância maior do que o prejuízo indicado, e tendo em conta a facilitação da defesa dos direitos do segurado, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6.°, VIII, do CDC), reconhecido pelo juízo a quo, caberia a seguradora fazer prova cabal e irretorquível do fato modificativo do direito da segurada, ex vi do disposto no art. 333, II, do CPC. A simples restrição contratual quanto ao ano de fabricação do veículo, desvinculado do seu estado de conservação, malfere os princípios da boa-fé, da eqüidade e da interpretação mais favorável ao segurado, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade. A previsão de dedução de 20% do valor a ser restituído, quando não acionada a assistência 24 horas na forma definida pela apólice, representa vantagem exagerada e injusti'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS - SEGURO DE MERCADORIAS - APLICABILIDADE DO ART. 47 DO CDC - QUEDA DE MERCADORIA EM DECORRÊNCIA DE FREADA BRUSCA E DE OCORRÊNCIA DE SAQUE POR POPULARES NÃO PREVISTA - RELAÇÃO DOS RISCOS NÃO COBERTOS - PREVALÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - LIMITAÇÃO DA IDADE DO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR MERCADORIA E PREVISÃO DE DEDUÇÃO DE 20% DO VALOR A SER RESTITUÍDO, POR NÃO ACIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS - CLÁUSULAS ANULADAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ESTIPULADO NA INICIAL - PREQUESTIONAMENTO -...
Data do Julgamento:22/08/2005
Data da Publicação:13/01/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado