PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA. DECLARAÇÃO DO ADVOGADO DE PRÓPRIO PUNHO. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO ADVOGADO E PESSOAL EFETIVADAS. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE, SE A RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO SE ENCONTRA APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1-É facultado ao advogado declarar nos autos a autenticidade do instrumento procuratório, sob sua responsabilidade, sanando o defeito de representação, que autorizaria a extinção do processo por indeferimento da inicial.2-Se a parte é intimada através de advogado, bem como pessoalmente para promover o andamento do feito, quedando inerte, por mais de 30 dias, resta caracterizado o abandono do processo, que autoriza a extinção deste, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC. 3-A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, não depende de requerimento do réu, se a relação processual não se aperfeiçoou com a sua citação.4-Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA. DECLARAÇÃO DO ADVOGADO DE PRÓPRIO PUNHO. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO ADVOGADO E PESSOAL EFETIVADAS. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE, SE A RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO SE ENCONTRA APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1-É facultado ao advogado declarar nos autos a autenticidade do instrumento procuratório, sob sua responsabilidade, sanando o defeito de representação, que autorizaria a extinção do processo por indeferimento da inicial.2-Se a parte é intimada...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. RÉU SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.I - Na hipótese em que o réu não tem advogado constituído nos autos, não há necessidade de intimá-lo para apresentar contrarrazões à apelação. Sem embargo, observa-se que a intimação foi efetivada mediante publicação disponibilizada no DJE, constando o nome do agravante na condição de réu e advogado em causa própria. As contrarrazões, subscritas pelo recorrente como advogado em seu próprio favor, entretanto, foram juntadas aos autos intempestivamente.II - É irrelevante a assertiva de que teria havido cerceamento de defesa, pois, havendo reforma da sentença, os autos serão remetidos à origem, ocasião em que o agravante poderá alegar todas as matérias de defesa que entender cabíveis. Ademais, houve intimação regular.III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. RÉU SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.I - Na hipótese em que o réu não tem advogado constituído nos autos, não há necessidade de intimá-lo para apresentar contrarrazões à apelação. Sem embargo, observa-se que a intimação foi efetivada mediante publicação disponibilizada no DJE, constando o nome do agravante na condição de réu e advogado em causa própria. As contrarrazões, subscritas pelo recorrente como advogado em seu próprio fa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A falta de assistência por advogado em audiência de instrução e julgamento na qual as partes firmaram acordo não implica cerceamento de defesa, pois a transação, como ato das partes, que pode ser feita, até mesmo, extrajudicialmente, prescinde, em princípio, da presença de advogado, à medida que o ato de disposição diz respeito ao próprio direito material, do qual a parte é titular.2 - Ausente a comprovação de vícios no acordo firmado entre as partes, em audiência de instrução e julgamento, não é de se proceder a sua anulação.3 - Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. (REsp 286.388/SP)Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A falta de assistência por advogado em audiência de instrução e julgamento na qual as partes firmaram acordo não implica cerceamento de defesa, pois a transação, como ato das partes, que pode ser feita, até mesmo, extrajudicialmente, prescinde, em princípio...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171 CP) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 § 1º III CP). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS ROBUSTAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS - PROCURAÇÃO E CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTINENTES A INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO PERTENCENTES A CLIENTES DO RÉU. ADVOGADO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXAGERO. GRAVIDADE DOS DELITOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Sendo as esferas cível, criminal e administrativa independentes entre si, ainda que as partes prejudicadas tivessem quedado-se inertes na esfera cível, a apuração da prática de eventual delito na órbita criminal não sofreria influência, dado tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada.2. Dispensável, na espécie, a existência de prejuízo público para legitimar a atuação do Ministério Público, bastando a adequação da conduta delituosa ao tipo penal, sendo indiferente se o prejuízo recaiu sobre bem pertencente a particular ou a ente de direito público.3. A questão pertinente à legitimidade de colheita de provas diretamente pelo órgão acusador restou pacificada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do HC 89.837, relator o eminente Ministro CELSO DE MELLO, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.4. Não há que se falar em violação do princípio do devido processo legal ou de cerceamento de defesa, se o réu, além de não demonstrar prejuízo, teve oportunidade não só de se manifestar-se em relação à prova produzida pela acusação, como também elaborar contraprova no presente feito. Preliminares rejeitadas.5. Comete estelionato o advogado que frauda instrumento procuratório e contrato de cessão de direitos de pessoa falecida, e, com tais documentos forjados, logra receber verba indenizatória milionária por desapropriação feita pela TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília - em detrimento dos verdadeiros proprietários.6. Da mesma forma, comete apropriação indébita o agente que, munido de instrumento de mandato, na condição de advogado, recebe valores em nome do cliente e, mediante engodo, entrega a este quantia irrisória.7. Deve ser mantida a avaliação negativa dos motivos do crime, diante da ganância e torpeza empregadas pelo apelante, pois visou apenas seu bem estar, adquirindo imóveis no Distrito Federal, que valiam fortunas, dando de ombros para as dificuldades dos seus clientes.8. As circunstâncias em que praticado o crime também desfavorecem ao réu, pois, na condição de advogado das vítimas, tinha fácil acesso aos documentos que acabaram sendo fraudados.9. Na mesma esteira, o enriquecimento do réu destoou da tipicidade formal. O valor angariado (R$13.000.000,00) ilicitamente, sendo desproporcional, induz a valoração desfavorável da circunstância judicial pertinente às consequências do crime.10. Preliminares rejeitadas, recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171 CP) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 § 1º III CP). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS ROBUSTAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS - PROCURAÇÃO E CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTINENTES A INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO PERTENCENTES A CLIENTES DO RÉU. ADVOGADO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXAGERO. GRAVIDADE DOS DELITOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.1....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRESENÇA DO IRMÃO DURANTE A LAVRATURA DO FLAGRANTE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Na fase inquisitorial, a presença de advogado é prescindível. Ao preso deve ser dada a oportunidade de informar sobre sua prisão à sua família, bem como o nome de seu advogado.2. A exigência legal restou plenamente atendida, com a presença do irmão do preso na lavratura do auto de prisão em flagrante. Ademais, a autoridade policial preservou os direitos constitucionais do autuado, dentre os quais, o respeito à sua integridade física e moral, o de permanecer calado, ser assistido por sua família ou advogado, bem como a identificação dos responsáveis pela sua prisão. 4. Possíveis irregularidades no inquérito policial não enseja a anulação do processo, conforme remansosa jurisprudência pátria. Qualquer nulidade ou irregularidade poderá ocasionar no relaxamento do flagrante, sem maiores repercussões no processo. 5. Não há de se falar em absolvição se o conjunto probatório evidenciou que o acusado, de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRESENÇA DO IRMÃO DURANTE A LAVRATURA DO FLAGRANTE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Na fase inquisitorial, a presença de advogado é prescindível. Ao preso deve ser dada a oportunidade de informar sob...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PATROCÍNIO INICIAL DA AUTORA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ESCOAMENTO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Ao devolver os autos no dia 12 de abril, a Defensoria Pública deveria ter se atentado para o fato de que já havia escoado o prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso por patrono particular, pois este não conta com a prerrogativa do prazo em dobro. O prazo para advogado particular, contando como início o mesmo prazo disponibilizado para a Defensoria Pública, se findaria no dia 11 de abril (fls. 54/56).2. A agravante estava sendo patrocinada pela Defensoria Pública, devendo-se considerar como prazo inicial para a interposição de recurso de apelação a data da intimação pessoal daquele órgão.3. Deve-se considerar que, nos termos do artigo 178, do Codex, os prazos são contínuos e ininterruptos, já tendo, inclusive, o Egrégio STJ manifestado que: Se o paciente desconstituiu defensor público quando já em curso prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário, o advogado que ingressa nos autos deve respeitar o prazo já iniciado, interpondo, se for o caso, o recurso, dentro do prazo que ainda resta. (...). (STJ, 6ª Turma, HC nº 66.680-PR, rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2009).4. Considerando-se como início do prazo o disponibilizado para a Defensoria Pública, este se encerraria no dia 11 de abril, mas como o recurso só foi manejado pelo advogado particular no dia 28 do mesmo mês, o recurso encontra-se intempestivo, não merecendo ser conhecido.5. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PATROCÍNIO INICIAL DA AUTORA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ESCOAMENTO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Ao devolver os autos no dia 12 de abril, a Defensoria Pública deveria ter se atentado para o fato de que já havia escoado o prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso por patrono particular, pois este não conta com a prerrogativa do prazo em dobro. O prazo para advogado particular, contando como início o me...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DESCABIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO CITADO. ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Considera-se regularmente intimado o patrono da parte quando da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do comando judicial para impulsionar o feito (arts. 236, caput e 237, parágrafo único, ambos do CPC). 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base no abandono da causa pelo autor deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de que não seja prejudicada pela desídia do advogado que, anteriormente intimado, permaneceu inerte (art. 267, inciso III e § 1º do CPC). 3. Não se estende ao advogado a obrigatoriedade de intimação pessoal contemplada no artigo 267, § 1º do CPC, pois seu chamamento para movimentar o processo ocorre por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4. O Enunciado da Súmula 240, do STJ, não se aplica aos casos em que o réu não foi citado. 5 - Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DESCABIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO CITADO. ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Considera-se regularmente intimado o patrono da parte quando da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do comando judicial para impulsionar o feito (arts. 236, caput e 237, parágrafo único, ambos do CPC). 2. A extinção do feito sem resoluçã...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO - RETIRADA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO NÃO SUPRE INTIMAÇÃO.1-A retirada dos autos por estagiário, mesmo que autorizado pelo advogado da parte ou com seu substabelecimento, não supre a necessidade de intimação do patrono, por publicação em órgão oficial.2-A profissão de advogado é regida por lei formal-Lei nº 8906/94, art. 4°, que prevê Nulidade do ato, quando praticado por indivíduo sem matrícula na OAB, não podendo ser modificada por resoluções ou portarias de órgãos judiciários. 2.1- A competência normativa para exercício de atos da Advocacia é da União, CF/88, art.22,XVI.2.2-A figura do Solicitador, co-existente com CPC já não existe e o estagiário inscrito na OAB tem suas funções estabelecidas no art. 7°,XV do Regulamento do Estatuto da Advocacia, conforme previsão do artigo 78 da Lei 8906/94.3-O CPC, art. 36 estabelece, sob pena de nulidade' que as publicações tenham os nomes das partes e de todos os seus advogados.3.1- A inferência de intimação do advogado por ato de estagiário é uma pretensa punição, por quem não tem atribuição legal para tal ato, que se transformaria também em punibilidade à parte.3.2- A lei das intimações eletrônicas não sacramenta esta irregularidade grave de admitir como válida a intimação de advogado por ato de um estagiário aprendiz. Inexiste a fórmula de intimação válida, por procuração ou substabelecimento, para não habilitados ao exercício da advocacia.4- O CPC, art. 247 afirma que ... as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.4.1- A competência regimental não pode, por falta de legitimidade, modificar a competência exclusiva do Presidente da República, dispondo sobre leis profissionais.5- Precedentes dos STJ REsp 985.835/DF DJe 01/03/2011 Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO - RETIRADA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO NÃO SUPRE INTIMAÇÃO.1-A retirada dos autos por estagiário, mesmo que autorizado pelo advogado da parte ou com seu substabelecimento, não supre a necessidade de intimação do patrono, por publicação em órgão oficial.2-A profissão de advogado é regida por lei formal-Lei nº 8906/94, art. 4°, que prevê Nulidade do ato, quando praticado por indivíduo sem matrícula na OAB, não podendo ser modificada por resoluções ou portarias de órgãos judiciários. 2.1- A competência normati...
PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUDITORES TRIBUTÁRIOS ACUSADOS DE LEVANTAREM DÍVIDA FISCAL E DEPOIS PROMETER AO CONTRIBUINTE DAR UM JEITINHO PARA ELIDIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONDENAÇÃO DE UM E ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE RAQUITISMO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus acusados de infringirem o artigo 3º, inciso II da Lei 8.137/90, eis que autuaram determinada empresa para depois solicitar do sócio gerente vantagem financeira, prometendo dar um jeitinho para elidir o pagamento do tributo, mediante a contratação de um advogado por vinte por cento do valor da autuação fiscal procedida.2 Mantém-se a absolvição da corré quando a prova não seja suficiente para condená-la, haja vista que procedeu à autuação da empresa e apenas telefonou para o sócio gerente instando-o a comparecer na sede da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal para tratar do assunto. O comparsa foi quem se encarregou do contato pessoal com o empresário e sugerir a contratação de determinado advogado para defendê-lo da autuação, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de provar a sua participação na negociação criminosa, consoante exige o artigo 156 do Código de Processo Penal.3 Não se reconhece nulidade no fato de a defesa do réu não ter sido intimada de decisão que rejeitou os embargos declaratórios contra a sentença proferida que não registrava omissão, obscuridade nem contradição, revelando-se apenas o intuito de rediscutir o julgado. O réu foi intimado no segundo grau de jurisdição para apresentar suas razões, ocasião em que tomou ciência daquela decisão e poderia demonstrar o prejuízo eventualmente sofrido, mas não o fez. Não se reconhece nulidade sem prova do efetivo prejuízo, face ao princípio Pas de nullitè sans grief.4 A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente desde que seja feita mediante decisão fundamentada do Juiz em razão da complexidade dos fatos em apuração e dos empecilhos à investigação ortodoxa, não havendo necessidade de exigir-se a transcrição integral dos diálogos interceptados, em prejuízo da objetividade e celeridade do processo.5 Não há nulidade por inépcia da denúncia quando presentes na sua narrativa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com descrição sucinta e objetiva da conduta do réu, da sua qualificação e da indicação das provas, de molde a permitir o contraditório e a ampla defesa.6 O reconhecimento de que o réu agiu no estrito cumprimento de dever legal ou em virtude de obediência hierárquica só pode ser aventado se a solicitação da vantagem indevida para elidir a cobrança de tributo regularmente constituído tenha decorrido de ordem expressa de serviço ou determinação superior. 7 Caracteriza-se o dolo da conduta imputada quando a prova oral e documental, corroboradas pela interceptação telefônica autorizada judicialmente, evidenciam que o agente procurou o empresário para dizer que conhecia um advogado que elidiria o pagamento da dívida cobrando vinte por cento do seu valor, e assim mostrando intenção de obter vantagem indevida. Um Auditor Fiscal não pode oferecer serviços de advogado amigo para impugnar o Auto de Infração que ele próprio lavrou.8 A dosimetria da pena base deve ser reduzida quando a condição de servidor público e o lucro fácil - circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal do crime contra a ordem tributária - tenham motivado a sua exasperação. Se o delito aconteceu depois da vigência da Lei 8.177/91, que extinguiu o BTN como indexador utilizado no cálculo da pena pecuniária acessória, deve-se afastar a incidência desta, dado à impossibilidade de sua substituição pela TR ou outro indexador sem afrontar o princípio da taxatividade da norma penal.9 Desprovimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
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PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUDITORES TRIBUTÁRIOS ACUSADOS DE LEVANTAREM DÍVIDA FISCAL E DEPOIS PROMETER AO CONTRIBUINTE DAR UM JEITINHO PARA ELIDIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONDENAÇÃO DE UM E ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE RAQUITISMO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus acusados de infringirem o artigo 3º, inciso II da Lei 8.137/90, eis que autuaram determinada empresa para depois solicitar do sócio gerente vantagem financeira, prometendo dar um jeitinho para el...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II ou III do artigo 267 do Código de Processo Civil. A teor do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta, constituindo tal providência requisito essencial para a extinção do feito nas hipóteses de abandono.2. Com a constituição de novo advogado, as publicações subsequentes devem ser realizadas em nome desse.3. Apelo provido para tornar sem efeito a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II ou III do artigo 267 do Código de Processo Civil. A teor do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta, constituindo tal providência requisito essencial para a extinção do feito nas hipóteses de abandono.2. Com a constituição...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA POR EDITAL, SEM TENTATIVA ANTERIOR DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REPRESENTANTES DA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 687, §5º, DO CPCP. NULIDADE. 1. Segundo a redação do §5º do art. 687 do CPC, trazida pela Lei n.º 11.382/06, vigente à época dos fatos, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. A ordem prevista neste preceito legal deve ser observada, só podendo ser realizada a intimação por edital, quando não houver advogado constituído e não for possível a intimação pessoal do executado ou quando tenha, por qualquer maneira, obtido ciência inequívoca do ato. 2. É nula a intimação por edital acerca da hasta pública, se a pessoa jurídica executada tem advogado constituído nos autos, se o endereço de seus representantes legais é conhecido nos autos e se nenhuma dessas formas de comunicação do ato processual foi tentada com precedência.3. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA POR EDITAL, SEM TENTATIVA ANTERIOR DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REPRESENTANTES DA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 687, §5º, DO CPCP. NULIDADE. 1. Segundo a redação do §5º do art. 687 do CPC, trazida pela Lei n.º 11.382/06, vigente à época dos fatos, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta regis...
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO.I -A falta de intimação pessoal do réu para comparecer à audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, se seu advogado, munido dos poderes para transigir, foi devidamente intimado da data da sua realização por meio de publicação no órgão oficial. Precedente.II - Configura responsabilidade civil contratual a perda de prazo pelo advogado para o ajuizamento de ação, que tenha culminado na prescrição da pretensão do seu cliente.III - A responsabilização fundada na perda de uma chance, conforme reiterado entendimento do STJ, deve ser lastreada na análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.IV - Evidenciado que a autora tinha sérias chances de se sagrar vitoriosa no litígio acaso seu patrono tivesse ajuizado a ação, deve o último indenizar-lhe o valor econômico que deveria auferir acaso aquela lograsse sucesso.V - Ocasiona danos morais ao cliente a forte angústia e sofrimento ensejados em razão da verificação, anos após, que, embora contratado, o advogado não ingressou com a demanda.VI - Apelação do réu improvida e da autora parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO.I -A falta de intimação pessoal do réu para comparecer à audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, se seu advogado, munido dos poderes para transigir, foi devidamente intimado da data da sua realização por meio de publicação no órgão oficial. Precedente.II - Configura responsabilidade civil contratual a perda de prazo pelo advogado para o ajuizamento de ação, que ten...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE DEFESA EFETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO QUE MELHOR SE OPORTUNIZA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.2. A constituição de advogado no processo penal se dá pela juntada de procuração ou pela declaração do réu no início da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o artigo 266 do Código de Processo Penal, em harmonia com as alterações promovidas na legislação, que fixou o interrogatório como último ato da prova oral (art. 400, CPP). In casu, a primeira vez que a recorrente compareceu em Juízo foi por ocasião da audiência de instrução e julgamento, procedimento no qual ocorre também o interrogatório. E neste momento, ela indicou a Advogada que a acompanhava perfazendo assim o disposto no artigo 266, do Código de Processo Penal. 3. Não há que se falar em deficiência de defesa, muito menos em ausência de defesa efetiva, pelo simples fato de que a advogada de defesa ficou silente na audiência de instrução e julgamento, pois não se pode obrigar o advogado a formular perguntas às testemunhas ou ao réu, pois isso equivaleria a impor ao advogado uma estratégia de defesa diferente da que ele escolheu. Perguntar ou silenciar é prerrogativa de todo advogado, conforme sua estratégia de defesa em cada caso concreto. 4. Havendo nos autos documentos que comprovam que a carteira de identidade falsificada foi apreendida e periciada, não procede o pedido de absolvição por falta de provas da materialidade.5. Não há falar-se em falsificação grosseira se o policial militar só desconfiou da autenticidade da carteira de identidade apresentada pela apelante em razão da sua experiência profissional. Ademais, o exame pericial constatou semelhanças entre o documento falso com os padrões autênticos, sendo que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados os peritos observaram a existência de irregularidades no documento falsificado, concluindo-se, assim, que o falso apreendido é plenamente capaz de ludibriar o homem comum, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.6. O fato de o documento ter possibilidade lesiva de iludir o homo medius é suficiente para tipificar o crime, principalmente porque se trata de crime formal, de mera conduta, e cujo bem jurídico protegido é a fé pública, sendo dispensável, pois, a comprovação de dano.7. Quanto às despesas processuais e pagamento da pena pecuniária, o pedido de gratuidade de justiça deve ser resolvida no Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da recorrente pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304), confirmando a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE DEFESA EFETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO QUE MELHOR SE OPORTUNIZA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL - CONFIRMAÇÃO - CIVIL - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE SUCESSO PREVISTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Patente a legitimidade passiva da contratante dos serviços advocatícios para a ação voltada à cobrança dos honorários.2. Não tem legitimidade passiva para a ação de cobrança dos honorários de advogado o sindicato que foi responsável pela mera indicação do profissional à ré, mas sem qualquer participação na celebração do contrato de prestação de serviços. 3. Segundo precedente do Eg. STJ, a pretensão do advogado de auferir honorários em valor superior ao proveito econômico imediato obtido pela parte por ele representada em juízo constitui violação ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do CC/02.4. Nos termos do art. 21 caput do CPC, se cada parte for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.5. Apelos conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL - CONFIRMAÇÃO - CIVIL - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE SUCESSO PREVISTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Patente a legitimidade passiva da contratante dos serviços advocatícios para a ação voltada à cobrança do...
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DIREITO DO RÉU À ESCOLHA DO SEU DEFENSOR. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA.1 O advogado regularmente constituído nos autos não foi intimado para apresentar resposta à acusação, mas constou da certidão do Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação pessoal, que o réu declarou ter constituído defensor próprio. Embora não exista previsão legal sobre a intimação pessoal do advogado para o ato processual, é de elementar prudência que ele seja intimado por publicação no Diário de Justiça para apresentar a resposta à acusação, em homenagem ao princípio da ampla defesa. É importante assegurar ao acusado, como derivação do direito à defesa técnica, a possibilidade de escolher o seu advogado, não podendo o Juiz nomear outro defensor sem antes consultá-lo. Em casos tais, restitui-se o pra para a prática do ato.2 Reclamação provida.
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PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DIREITO DO RÉU À ESCOLHA DO SEU DEFENSOR. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA.1 O advogado regularmente constituído nos autos não foi intimado para apresentar resposta à acusação, mas constou da certidão do Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação pessoal, que o réu declarou ter constituído defensor próprio. Embora não exista previsão legal sobre a intimação pessoal do advogado para o ato processual, é de elementar prudência que ele seja intimado por public...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. OFENSA A PARTE OU AO SEU ADVOGADO. EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENCIA COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ - SUCUMBÊNCIA DEVIDA01. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Precedentes. (REsp 932.334/RS)02. Tratando-se de sentença de improcedência, o ônus da sucumbência fica a cargo do Autor. 03. Recurso provido parcialmente. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. OFENSA A PARTE OU AO SEU ADVOGADO. EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENCIA COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ - SUCUMBÊNCIA DEVIDA01. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Precedentes. (REsp 932.334/RS)02. Tratando-se de sentença de improcedência,...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. O Código de Processo Civil e o Código Civil não proíbem, salvo disposição contrária na procuração, que o advogado substabeleça seus poderes outorgados pela cliente, com ou sem reserva, a outro advogado, por meio de instrumento particular - o substabelecimento. Inexiste previsão legal de que o nome da parte conste nesse documento, uma vez que firma relação jurídica entre o advogado substabelecente e o advogado substabelecido, com limites e consequências bem definindos pelo Diploma Civil e pelo Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94. 2. As formalidades processuais devem ser respeitadas e preservadas na medida em que sirvam de elemento ordenador para o desenvolvimento e a condução dos processos, não podendo ser exaltadas como valores sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais, insuperáveis empecilhos ao acesso efetivo à Justiça. Orientação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, consagrados no ordenamento jurídico pátrio na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e no Código de Processo Civil, art. 154.3. No presente caso, regular a representação processual da Autora, ora Apelante, uma vez que o substabelecimento juntado aos autos obedece ao ordenamento jurídico pátrio e à finalidade a que se destinou. 4. Deu-se provimento ao apelo, para, com a devida vênia ao ilustre magistrado singular, tornar sem efeito a r. sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular processamento.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. O Código de Processo Civil e o Código Civil não proíbem, salvo disposição contrária na procuração, que o advogado substabeleça seus poderes outorgados pela cliente, com ou sem reserva, a outro advogado, por meio de instrumento particular - o substabelecimento. Inexiste previsão legal de que o nome da parte conste nesse documento, uma vez que firma...
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei no. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.115/83). Tem-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente.2. Formulado por tal forma o pedido, observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça. Se, contudo, o pedido não tiver sido instruído dessa forma, a gratuidade pretendida não tem como ser deferida.3. A circunstância de o apelante ser servidor público federal e de possuir remuneração aparentemente elevada não o impede de postular e de ver deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, até porque, como já decidiu o TJDFT, a parte pode auferir uma considerável remuneração mensal, mas pode não estar, no momento da propositura da ação, em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do TJDFT.4 Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei no. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.115/83). Tem-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria par...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. IRREGULARIDADE FORMAL. ADVOGADO INTIMADO PARA ASSINAR O RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A ausência de assinatura na peça recursal não constitui vício insanável, mas irregularidade formal, passível de ser solucionada com a aposição da assinatura faltante, sendo que, por esse motivo, foi oportunizado ao advogado, por duas vezes, sem sucesso, que viesse aos autos para assinar as razões recursais. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato, tal como ocorre com o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. O advogado deve observar com acuidade as intimações oficiais, sendo que o fundamento em que se baseia a agravante - aguardava receber os andamentos do processo pela Internet - não ostenta cunho oficial, pois o sistema de andamentos processuais é uma forma de facilitar o trabalho dos advogados e das partes, é um mero auxílio e não substitui as intimações publicadas em órgão oficial.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. IRREGULARIDADE FORMAL. ADVOGADO INTIMADO PARA ASSINAR O RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A ausência de assinatura na peça recursal não constitui vício insanável, mas irregularidade formal, passível de ser solucionada com a aposição da assinatura faltante, sendo que, por esse motivo, foi oportunizado ao advogado, por duas vezes, sem sucesso, que viesse aos autos para assinar as razões recursais. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de nature...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. IRREGULARIDADE FORMAL. ADVOGADO INTIMADO PARA ASSINAR O RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A ausência de assinatura na peça recursal não constitui vício insanável, mas irregularidade formal, passível de ser solucionada com a aposição da assinatura faltante, sendo que, por esse motivo, foi oportunizado ao advogado, por duas vezes, sem sucesso, que viesse aos autos para assinar as razões recursais. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato, tal como ocorre com o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. O advogado deve observar com acuidade as intimações oficiais, sendo que o fundamento em que se baseia a agravante - aguardava receber os andamentos do processo pela Internet - não ostenta cunho oficial, pois o sistema de andamentos processuais é uma forma de facilitar o trabalho dos advogados e das partes, é um mero auxílio e não substitui as intimações publicadas em órgão oficial.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. IRREGULARIDADE FORMAL. ADVOGADO INTIMADO PARA ASSINAR O RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A ausência de assinatura na peça recursal não constitui vício insanável, mas irregularidade formal, passível de ser solucionada com a aposição da assinatura faltante, sendo que, por esse motivo, foi oportunizado ao advogado, por duas vezes, sem sucesso, que viesse aos autos para assinar as razões recursais. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de nature...