PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO.
As dimensões dos negócios jurídicos subdividem-se nos planos da existência, da validade e da eficácia, nos quais deve-se sucessivamente examinar cada avença, a fim de verificar se ela obtém plena realização. Posto que o Código Civil não mencione expressamente os elementos da existência do negócio jurídico, é indubitável que, antes de produzir efeitos com eficácia no plano concreto, o negócio precisa existir juridicamente.
Caso dos autos em que se discute a existência do contrato impugnado, veiculando a exordial tese de que a assinatura constante do respectivo instrumento não partiu do apelado, mas dos principais pagadores e fiadores de contrato de financiamento de veículo celebrado entre o apelante e o ex-presidente da Cooperativa de Transportes do Acre - COTA.
A considerar o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o juízo a quo arbitrou o mínimo, não havendo que se falar em "valores mais módicos em consagração ao princípio da causalidade".
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO.
As dimensões dos negócios jurídicos subdividem-se nos planos da existência, da validade e da eficácia, nos quais deve-se sucessivamente examinar cada avença, a fim de verificar se ela obtém plena realização. Posto que o Código Civil não mencione expressamente os elementos da existência do negócio jurídico, é indubitável que, antes de produzir efeitos com eficácia no plano concreto, o negócio precisa...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PELO IMPETRANTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em juízo de probabilidade, comum às tutelas de urgência, ressoa provável o direito do administrado tendente a regularizar perante o órgão de registro oficial as alterações pretendidas no veículo de sua propriedade, ainda que hajam bloqueios judiciais que impeçam tão-somente a transferência do respectivo bem.
2. Denota-se razoável o período de 30 (trinta) dias fixados pelo juízo para cumprimento da obrigação imposta liminarmente, especialmente porque o processo de autorização para modificação das características originais do veículo e a emissão do respectivo CRV (Certificado de Registro de Veículos) constituem-se de atos rotineiros do Departamento Estadual de Trânsito, não sendo, portanto, de difícil implemento.
3. Não havendo complexidade na obrigação e não se revelando exorbitante a quantia fixada a titulo de astreintes, no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há razões para reduzi-la, o que também se faz com o fito de prestigiar a efetividade das decisões judiciais e de potencializar, em tempo, o seu cumprimento, sobretudo considerando-se que até o presente momento o Impetrado não demonstrou ter cumprido a medida ou justificado o seu não-cumprimento, a despeito de não sido atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo vindicado.
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PELO IMPETRANTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em juízo de probabilidade, comum às tutelas de urgência, ressoa provável o direito do administrado tendente a regularizar perante o órgão de registro oficial as alterações pretendidas no veículo de sua propriedade, ainda que haja...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO PAUTADA EM DESCUMPRIMENTO PARCIAL E MÍNIMO DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exceção de contrato não cumprido consiste em um meio de defesa pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra também não ter satisfeito a prestação correspondente.
2. A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Além disso, a recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo.
3. Hipótese em que os alegados aborrecimentos isolados causados pelo Locador (corte de água, liberação dos cachorros de sua propriedade para transitarem durante os dias de funcionamento do restaurante e prestações equivocadas sobre o ponto comercial) sequer permitem avaliar, em face da generalidade das alegações da recorrente, a periodicidade e o impacto dos mesmos para a execução do contrato de locação.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO PAUTADA EM DESCUMPRIMENTO PARCIAL E MÍNIMO DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exceção de contrato não cumprido consiste em um meio de defesa pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra também não ter satisfeito a prestação correspondente.
2. A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Além disso, a recusa da par...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOSITOS REALIZADOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, é certo de que houve atraso na entrega do imóvel, todavia, cumpre resguardar a manutenção do contrato ao menos até a oitiva da Agravada quanto aos argumentos apresentados pelos Agravantes.
2. Ademais, em consulta ao SAJ-PJ verifica-se que em 26.02.2018 foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que as partes em comum acordo, requereram a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista possibilidade de acordo.
3. Razão disso, os Agravantes devem depositar em juízo os valores das parcelas vincendas. Os depósitos judiciais devem observar os prazos e valores estabelecidos no contrato.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOSITOS REALIZADOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, é certo de que houve atraso na entrega do imóvel, todavia, cumpre resguardar a manutenção do contrato ao menos até a oitiva da Agravada quanto aos argumentos apresentados pelos Agravantes.
2. Ademais, em consulta ao SAJ-PJ verifica-se que em 26.02.2018 foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que as partes em comum acordo, re...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ QUE TORNA A AUTORA DEPENDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora/apelante postula recebimento de pensão por morte alegando ser dependente por invalidez, porém não preenche os requisitos dispostos na Lei Complementar Estadual n. 154/2005, ou seja, não possui a condição de segurada do sistema.
2. Importante registrar que a invalidez alegada pela parte autora foi constatada no ano 2008, quando a mesma contava com 39 anos, e ainda, foi anterior à morte do instituidor da pensão. Aplicável ao caso disposto no § 7º do artigo 10 da mencionada Lei Complementar, o qual dispõe que a invalidez adquirida após vinte e um anos de idade não implicará em retorno à condição de dependente.
3. Analisando-se a inicial e ficando constatado que da narrativa nela veiculada não decorre logicamente a conclusão, fica caracterizada a inépcia da peça vestibular e, por consequência, a extinção do processo, nos termos do art. 267, I , do CPC.
4. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ QUE TORNA A AUTORA DEPENDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora/apelante postula recebimento de pensão por morte alegando ser dependente por invalidez, porém não preenche os requisitos dispostos na Lei Complementar Estadual n. 154/2005, ou seja, não possui a condição de segurada do sistema.
2. Importante registrar que a invalidez alegada pela parte autora foi constatada no ano 2008, q...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a entidade patrocinadora não tem legitimidade para atuar no polo passivo de demanda que envolva o beneficiário e a entidade de previdência privada, mormente nos casos em que a pretensão se refere a plano de benefícios, no que também se insere o regime de custeio.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Sumula 562, do STJ)
3. Não há direito adquirido ao regulamento da entidade de previdência privada em vigor à época da contratação. O regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne todas as condições para a obtenção do benefício, consoante dispõe o art. 17, parágrafo único, e e art. 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/01.
4. Hipótese em que o direito de isenção contributiva pretendido pela Participante, apesar de ter sido previsto no primeiro regulamento da CAPAF, não foi assegurado no regulamento vigente à época da adesão, tampouco nas alterações regulamentares seguintes.
5. Recurso do Banco da Amazônia S/A provido para excluí-lo do polo passivo da demanda.
6. Recurso da Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia provido para julgar improcedente o pedido inicial, consistente no reconhecimento do direito de isenção contributiva prevista no 1º Estatuto da CAPAF (Portaria nº. 375/69).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a entidade patrocinadora não tem legitimidade para atuar no polo passivo de demanda que envolva o beneficiário e a entidade de previdência privada, mormente nos casos em que a pretensão se refere a plano de benefícios, no que também se insere o regime de custeio.
2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DE FREQUENTAR AULA EM CURSO AFIM. PROUNI. MANUAL DO BOLSISTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA EM FACE DOS REQUISITOS DA MEDIDA POSTULADA NO INSTRUMENTAL. RECURSO PROVIDO.
1. A segunda classificação no curso de Medicina está condicionada aos preenchimento dos requisitos dispostos nas regras do PROUNI, não evidente no caso concreto.
2. No exame recursal, a instituição de ensino demonstrou, com efeito, os requisitos aptos a ensejar que a decisão de primeiro grau seja afastada. Não há como imputar um ônus à Agravante, sendo que é de responsabilidade do aluno ter pleno conhecimento das regras que regem a transferência de curso.
3. Prematuro em sede de antecipação de tutela recursal manter-se o aluno frequentando aulas em curso para o qual não preencheu os requisitos, caracterizando, por evidente a prejudicialidade em não estar frequentando o curso para o qual inicialmente fora aprovado (Enfermagem), e que detém a bolsa de estudo regular.
4. O dano irreparável se afigura com o débito que será acumulado pelo Agravado referente ao período cursado em caso de improcedência da demanda, e sua incapacidade de arcar com as mensalidades, razão pela qual busca pela bolsa no percentual de 100% (cem por cento).
5. Provimento do Recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DE FREQUENTAR AULA EM CURSO AFIM. PROUNI. MANUAL DO BOLSISTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA EM FACE DOS REQUISITOS DA MEDIDA POSTULADA NO INSTRUMENTAL. RECURSO PROVIDO.
1. A segunda classificação no curso de Medicina está condicionada aos preenchimento dos requisitos dispostos nas regras do PROUNI, não evidente no caso concreto.
2. No exame recursal, a instituição de ensino demonstrou, com efeito, os requisitos aptos a ensejar que a decisão de primeiro grau seja afastada. Não...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SATISFAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. EXEGESE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1.Afasta-se a impenhorabilidade do salário e vencimentos do executado, dando-se a interpretação extensiva à prestação alimentícia disposta no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil hodierno, para possibilitar a satisfação de débito oriunda dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, no percentual de 30% da verba salarial do Agravado. 2. Provimento do Recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SATISFAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. EXEGESE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1.Afasta-se a impenhorabilidade do salário e vencimentos do executado, dando-se a interpretação extensiva à prestação alimentícia disposta no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil hodierno, para possibilitar a satisfação de débito oriunda dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, no percentual de 30% da verba salarial do Agravado....
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. BENEFÍCIO DEVIDO DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que o autor recebeu o aludido beneficio até maio de 2011, e ainda, que o laudo pericial confirmou a incapacidade do mesmo para o exercício de suas atividades laborativas, forçoso reconhecer que o beneficio é devido desde a data de sua cessação indevida, qual seja, 08.05.2011.
2.Os juros de mora devem ser calculados pela Lei n.º 9.494/97, nos termos do artigo 1º-F em sua redação introduzida pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, observando-se a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (ADI nº 4.357).
3. No tocante aos honorários advocatícios, vislumbro que não mereça reforma, uma vez que o juízo a quo considerou o tempo de tramitação do feito, local da tramitação e o grau de zelo profissional.
4.Desprovimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. BENEFÍCIO DEVIDO DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que o autor recebeu o aludido beneficio até maio de 2011, e ainda, que o laudo pericial confirmou a incapacidade do mesmo para o exercício de suas atividades laborativas, forçoso reconhecer que o beneficio é devido desde a data de sua cessação indevida, qual seja, 08.05.2011.
2.Os juros de mo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. CITAÇÃO DOS FIADORES. NULIDADE. SUSPENSÃO QUE IMPEDE A PRÁTICA DO ATO. APLICABILIDADE DO ART. 923, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, do Código de Processo Civil).
2. Hipótese em que, a despeito da suspensão do feito, fora deferida e efetivamente cumprida a citação dos fiadores.
3. Prejuízo que no caso é presumido, especialmente considerando que um dos efeitos da citação na execução é a exigência imediata do pagamento pela parte devedora, cuja ausência de cumprimento no prazo legal repercutirá, inevitavelmente, na constrição eventual de seus bens, nos termos do art. 829, do CPC.
4. Recurso provido para anular os atos praticados durante a suspensão do feito.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. CITAÇÃO DOS FIADORES. NULIDADE. SUSPENSÃO QUE IMPEDE A PRÁTICA DO ATO. APLICABILIDADE DO ART. 923, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, do Código de Processo Civil).
2. Hipótese em que, a despeito da suspensão do feito, fora deferida e efetivamente cumprida a citação dos fiadores.
3. Prejuízo que no caso é presumid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. SALDO BANCÁRIO SUPERIOR A 500 OTN. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 6.858/80. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O artigo 2º da Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários, de poupança e de fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentos) OTN, na hipótese de inexistirem outros bens a inventariar.
2. Tratando-se de saldo bancário superior a 500 OTN, não há falar na expedição de alvará judicial para recebimento do valor, sendo necessária a abertura de inventário.
3. Inadequação da via eleita reconhecida de ofício. Recurso Prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. SALDO BANCÁRIO SUPERIOR A 500 OTN. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 6.858/80. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O artigo 2º da Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários, de poupança e de fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentos) OTN, na hipótese de inexistirem outros bens a inventariar.
2. Tratando-se de saldo bancário superior a 500 OTN, não há falar na expedição de alvará judicial...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE PREÇOS FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar nula cláusula inserta em contrato firmado com a Companhia de Eletricidade do Acre SA, que dispunha sobre a irreajustabilidade dos preços contratados e condenar a contratante o pagamento dos valores correspondentes à incidência de índice setorial (INCC-M), apurado entre outubro de 2009 a novembro de 2011.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, quando constatado que o apelante agiu diligentemente e expendeu argumentação voltada a justificar as razões pelas quais a sentença fora proferida em desacordo com aquilo que entende ser o melhor direito e em contrariedade às provas dos autos.
REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA PROPOSTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA 5ª, § 4º, DO CONTRATO N. 96/2008. PRAZO ORIGINAL DE EXECUÇÃO DE OITO MESES. PRORROGAÇÕES DA ETAPA DE EXECUÇÃO. ART. 57, § 1º, II, DA LEI N. 8.666/93. DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INEFICÁCIA. TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3. A equação econômico-financeira não cuida apenas de preservar os interesses do particular que contrata com a Administração Pública (direta e indireta), porquanto também atende à esta, na medida em que o sinalagma contratual não lhe atribui apenas direitos, mas também obrigações, ou seja, encargos.
4. A previsão editalícia e contratual que veda o reajustamento de preços afigura-se harmônica com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e Lei n. 10.192/2001, quando o prazo de execução for inferior a doze meses. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, é perfeitamente válida a cláusula contratual que dispõe a respeito da irreajustabilidade dos preços.
5. Apesar da cláusula 5ª, § 4º, do contrato n. 96/2008 dispor, expressamente, sobre a impossibilidade de reajustamento dos preços, não é menos verdadeiro que a cláusula 9ª, § 1º, fixara em oito meses o prazo de execução, em relação direta de concordância e harmonia entre os dois dispositivos contratuais. Válido, tal preceito também afigurava-se eficaz, na medida em que seus efeitos deveriam ser observados pelas partes, não apenas por vontade destas, mas em decorrência da Lei n. 10.192/2001 e seus decantados freios temporais.
6. A regra é que em se tratando de prorrogação, as cláusulas que não digam respeito ao prazo prorrogado e à equação econômico-financeira, devem ser mantidas inalteradas. Como é cediço, as exceções devem ser interpretadas restritivamente, de sorte que a partir da celebração dos dois últimos aditivos, a cláusula 5ª, § 4º, teve sua eficácia retirada, demandando, por conseguinte, a incidência do reajuste devido, como decorrência da tutela constitucional da equação econômico-financeira do contrato.
7. Por essa razão, a cláusula 9ª, § 2º, ao abrir ensanchas à prorrogação contratual, porque exceção ao prazo originalmente estabelecido, não poderia deitar efeitos em relação à cláusula 5ª, § 4º. Ou seja, a possibilidade de sucessivas prorrogações não conduziria à conclusão de que também quanto a este período de execução excepcional - os preços permaneceriam fixos e irreajustados.
8. Partindo da ressalva contida no art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/93, afigura-se inaceitável a conclusão de que a fórmula genérica de inalterabilidade das demais cláusulas, contida nos aditivos, também abrangesse o equilíbrio econômico financeiro, cujo afastamento demandaria, assim, a existência de cláusula expressa. Inteligência, ademais, dos arts. 114 e 423 do Código Civil.
9. O reajuste em sentido estrito, por não configurar alteração das disposições contratuais, não é tratado nos aditamentos ao contrato e, sim, por meio de simples apostilas, conforme art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/93, de modo que instrumentos outros que pretendam dispor sobre o tema, embora não lhes seja vedado fazê-lo, devem ser absolutamente expressos.
10. Dada a presunção de alteração dos custos decorrentes da variação do índice setorial ou geral, descabe falar-se em atribuição do ônus da prova ao contratado acerca da afetação do equilíbrio econômico-financeiro.
11. Dessarte, sobre as prestações pagas por serviços executados a partir de doze meses contados da apresentação da proposta, deverá incidir a variação acumulada do INCC-M. Tais diferenças serão corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento das prestações correspondentes, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze por cento), a partir da citação.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE PREÇOS FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar nula cláusula inserta em contrato firmado com a Companhia de Eletricidade do Acre SA, que dispunha sobre a irreajustabilidade dos preços contratados e condenar a contratante o pagamento dos valores correspondentes à incidência de índice setorial (INCC-M), apurado entre outubro de 2009 a novembro de 2011.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. R...
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO. INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pela autora/apelante se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O SUS disponibiliza alguns medicamentos para o tratamento da Espondilite Anquilosante, é o que se infere da Portaria nº 640, de 24 de julho de 2014 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Anquilosante.
4. Sendo volumosas as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença.
5. No caso em exame, o laudo não atende aos critérios para utilização de medicação outra que não a disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde SUS, sobretudo, por que não há indícios de que houve esgotamento da medida terapêutica listada. Embora o profissional de saúde seja apto a utilizar a melhor conduta para remissão da doença, em se tratando de medicamentos não disponibilizados na lista do SUS, o laudo deve ser completo, com justificativas de que aqueles não seriam adequados ao tratamento, e a razão pela qual não optou por esgotar a lista de medicamentos disponibilizados de forma gratuita.
6. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece ser reformada.
7. Desprovimento do Recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO. INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pela autora/apelante se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE PREÇOS FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar nula cláusula inserta em contrato firmado com a Companhia de Eletricidade do Acre SA, que dispunha sobre a irreajustabilidade dos preços contratados e condenar a contratante o pagamento dos valores correspondentes à incidência de índice setorial (INCC-M), apurado entre outubro de 2009 a novembro de 2011.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, quando constatado que o apelante agiu diligentemente e expendeu argumentação voltada a justificar as razões pelas quais a sentença fora proferida em desacordo com aquilo que entende ser o melhor direito e em contrariedade às provas dos autos.
REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA PROPOSTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA 5ª, § 4º, DO CONTRATO N. 94/2008. PRAZO ORIGINAL DE EXECUÇÃO DE OITO MESES. PRORROGAÇÕES DA ETAPA DE EXECUÇÃO. ART. 57, § 1º, II, DA LEI N. 8.666/93. DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INEFICÁCIA. TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3. A equação econômico-financeira não cuida apenas de preservar os interesses do particular que contrata com a Administração Pública (direta e indireta), porquanto também atende à esta, na medida em que o sinalagma contratual não lhe atribui apenas direitos, mas também obrigações, ou seja, encargos.
4. A previsão editalícia e contratual que veda o reajustamento de preços afigura-se harmônica com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e Lei n. 10.192/2001, quando o prazo de execução for inferior a doze meses. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, é perfeitamente válida a cláusula contratual que dispõe a respeito da irreajustabilidade dos preços.
5. Apesar da cláusula 5ª, § 4º, do contrato n. 94/2008 dispor, expressamente, sobre a impossibilidade de reajustamento dos preços, não é menos verdadeiro que a cláusula 9ª, § 1º, fixara em oito meses o prazo de execução, em relação direta de concordância e harmonia entre os dois dispositivos contratuais. Válido, tal preceito também afigurava-se eficaz, na medida em que seus efeitos deveriam ser observados pelas partes, não apenas por vontade destas, mas em decorrência da Lei n. 10.192/2001 e seus decantados freios temporais.
6. A regra é que em se tratando de prorrogação, as cláusulas que não digam respeito ao prazo prorrogado e à equação econômico-financeira, devem ser mantidas inalteradas. Como é cediço, as exceções devem ser interpretadas restritivamente, de sorte que a partir da celebração dos segundo aditivo, a cláusula 5ª, § 4º, teve sua eficácia retirada, demandando, por conseguinte, a incidência do reajuste devido, como decorrência da tutela constitucional da equação econômico-financeira do contrato.
7. Por essa razão, a cláusula 9ª, § 2º, ao abrir ensanchas à prorrogação contratual, porque exceção ao prazo originalmente estabelecido, não poderia deitar efeitos em relação à cláusula 5ª, § 4º. Ou seja, a possibilidade de sucessivas prorrogações não conduziria à conclusão de que também quanto a este período de execução excepcional - os preços permaneceriam fixos e irreajustados.
8. Partindo da ressalva contida no art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/93, afigura-se inaceitável a conclusão de que a fórmula genérica de inalterabilidade das demais cláusulas, contida nos aditivos, também abrangesse o equilíbrio econômico financeiro, cujo afastamento demandaria, assim, a existência de cláusula expressa. Inteligência, ademais, dos arts. 114 e 423 do Código Civil.
9. O reajuste em sentido estrito, por não configurar alteração das disposições contratuais, não é tratado nos aditamentos ao contrato e, sim, por meio de simples apostilas, conforme art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/93, de modo que instrumentos outros que pretendam dispor sobre o tema, embora não lhes seja vedado fazê-lo, devem ser absolutamente expressos.
10. Dada a presunção de alteração dos custos decorrentes da variação do índice setorial ou geral, descabe falar-se em atribuição do ônus da prova ao contratado acerca da afetação do equilíbrio econômico-financeiro.
11. Dessarte, sobre as prestações pagas por serviços executados a partir de doze meses contados da apresentação da proposta, deverá incidir a variação acumulada do INCC-M. Tais diferenças serão corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento das prestações correspondentes, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze por cento), a partir da citação.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE PREÇOS FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar nula cláusula inserta em contrato firmado com a Companhia de Eletricidade do Acre SA, que dispunha sobre a irreajustabilidade dos preços contratados e condenar a contratante o pagamento dos valores correspondentes à incidência de índice setorial (INCC-M), apurado entre outubro de 2009 a novembro de 2011.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. R...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DAS LESÕES. INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 3º, § 1º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, nota-se que os laudos acostados às fls. 69 e 119 não atendem aos parâmetros delineados no art. 3º, §1º e incisos, da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009. Isso porque, (i) reconhecendo que o laudo de fl. 69 não possuiu nenhum efeito prático, conquanto fora vago e não respondeu a todos os quesitos; e (ii) considerando o laudo de fl. 118, consta neste que NÃO houve perda anatômica e/ou funcional de algum membro da vítima, embora tenha considerado que houve incapacidade ou invalidez permanente parcial incompleta. De igual modo, enquadrou as lesões em grau "moderado", o que deveras não permite identificar a qual tipo de repercussão esta expressão se refere.
2. Não obstante, cumpre notar que o pedido narrado na exordial refere-se à lesão de membro inferior direito, lesão esta também narrada na sentença, todavia, os laudos de fls. 69 e 118 indicam lesões na vertebras (leia-se: coluna vertebral).
3. No entanto, em que pese a conclusão jurídica emitida pelo nobre magistrado e, não obstante, toda a documentação jungida aos autos, tenho que a instrução probatória ainda carece de complementação, vez que não foi capaz de dirimir totalmente os pontos mais importantes da controvérsia.
4. Considerando que a prova pericial não foi clara quanto as lesões sofridas pelo apelado, não tendo este as classificado nos moldes do art. 3.º, inciso II, da Lei 6.194/74, é de se impor a nulidade da sentença objurgada.
5. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DAS LESÕES. INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 3º, § 1º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, nota-se que os laudos acostados às fls. 69 e 119 não atendem aos parâmetros delineados no art. 3º, §1º e incisos, da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009. Isso porque, (i) reconhecendo que o laudo de fl. 69 não possuiu nenhum efeito prático, conquanto fora va...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CÁLCULOS DISSONANTES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVA REMESSA PARA A CONTADORIA JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DA CONTABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os cálculos de liquidação e de cumprimento de sentença são corrigíveis a qualquer tempo, uma vez que sobre estes não se opera a coisa julgada. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que os cálculos homologados pelo Juízo, apresentados pelo Banco/Agravado, bem como a contabilidade elaborada pela Contadoria Judicial, encontram-se dissonantes da coisa julgada, notadamente quanto à forma de capitalização dos juros e quanto à quantidade de prestações efetivamente pagas pela parte consumidora.
3. Retorno dos autos à origem que se faz necessária a fim de que a Contadoria Judicial realize a adequação dos cálculos conforme a coisa julgada.
4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CÁLCULOS DISSONANTES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVA REMESSA PARA A CONTADORIA JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DA CONTABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os cálculos de liquidação e de cumprimento de sentença são corrigíveis a qualquer tempo, uma vez que sobre estes não se opera a coisa julgada. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que os cálculos homologados pelo Juízo, apresentados pelo Banco/Agravado, bem como a contabilidade elaborada pela Contadoria Judicial, encontram-se dissonantes da...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREA DE SAÚDE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. HOSPITAL. REFORMA E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FASE CONTESTAÇÃO. PROVIDÊNCIAS INICIADAS PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL. CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE (ART. 300, § 3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." E não está sendo adequadamente garantido, por precariedade dos hospitais, tem-se a propensão de violação a um outro direito basilar - da dignidade da pessoa humana.
2. A questão já parece ser a de identificar se não há uma sobrecarga do orçamento e se o Poder Judiciário, essa é a crítica, não estaria violando o princípio da separação dos poderes, tomando o lugar da Administração e do Legislativo naquilo que corresponderia claramente a escolhas políticas de implementar em maior ou menor extensão tais direitos sociais, de plano, consigne-se que não, entendimento pacífico, inclusive, neste Sodalício.
3. O problema dos direitos sociais - e a saúde à evidência está neles inserida - é que eles têm como principal característica serem direitos a uma ação positiva por parte do Estado.
4.A efetivação desse direito, no caso concreto, reclama providências no hospital dermatológico de Cruzeiro do Sul/AC, bem como aquisição e manutenção de material hospitalar, contratação de pessoal e outros.
5.. A Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público impõe um critério de ponderação, com observância de demandas outras existentes não só neste estado federado como um todo, mas também na própria região em que está situada a demanda. Não se pode atender apenas às demandas dos pacientes do município de Cruzeiro do Sul, em detrimento dos demais pacientes dos 21 municípios que comportam este Estado e que também merecem um hospital adequado. É preciso pensar no todo, a ponto de se confrontar essa demanda específica por hospital, com outras demandas que podem ser igualmente relevantes.
6. Quando o Juízo a quo concede em antecipação de tutela um rol extensivo, este não tem como observar a repercussão econômica de suas decisões, que certamente refletem na Lei de Responsabilidade Fiscal e também no equilíbrio macroeconômico financeiro do Estado, razão pela qual, assertiva a decisão que indeferiu a tutela de urgência, visto que em contestação há notícias de providências que estão sendo adotadas pelo Ente Estatal.
7. A reserva do possível está a dizer a todos, inclusive ao Judiciário, que uma decisão que envolva gastos tem de se inserir, para ser juridicamente justa, dentro de algo que considere também o princípio da igualdade, o princípio federativo, o princípio da reserva orçamentária, a separação dos poderes, dentre outros, razão pela qual assenta-se a conclusão que o indeferimento da abrangente concessão da tutela pelo Juízo de primeiro grau, não merece adequação, sobretudo por que, em cognição sumária e não exauriente, há o risco de irreversibilidade da demanda, esgotando-se, a demanda em sua plenitude, o que encontra óbice ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. A Ação Civil Pública precisa está bem instruída em casos desta natureza, notadamente com a extensão dos gastos a serem empreendidos pela Fazenda Pública Estadual. O pleito reclama uma prospecção do montante a ser investido, mormente sob o olhar da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e LOA (Lei Orçamentária Anual). Ademais disto, e não menos importante, a submissão da Administração Pública à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei. 8.666/93).
9. Desprovimento do Recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. ÁREA DE SAÚDE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. HOSPITAL. REFORMA E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FASE CONTESTAÇÃO. PROVIDÊNCIAS INICIADAS PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL. CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE (ART. 300, § 3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TESE DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO JÁ QUITADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto.
2. Se é juridicamente possível a revisão judicial de contrato bancário já extinto pela quitação, com mais razão deve-se reconhecer a possibilidade de realização do cumprimento de sentença (já transitada em julgado) que reconhece a abusividade do respectivo contrato e que determina a devolução dos valores pagos a maior pela parte consumidora.
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TESE DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO JÁ QUITADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto.
2. Se é juridicamente possível a revisão judicial de contrato bancário já extinto pela quitação, com mais razão deve-se reconhecer a possibilidade de realiza...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, devem ser observados alguns requisitos, para o ajuizamento das ações de busca e apreensão, sendo um deles, a constituição do devedor em mora.
2. In casu, o autor/apelante não comprovou que o devedor estava constituído em mora no ato do ajuizamento da petição inicial, sendo inclusive sido oportunizado ao mesmo a emenda à inicial, a fim de que comprovasse a mora da parte ré, o que não o fez.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, devem ser observados alguns requisitos, para o ajuizamento das ações de busca e apreensão, sendo um deles, a constituição do devedor em mora.
2. In casu, o autor/apelante não comprovou que o devedor estava constituído em mora no ato do ajuizamento da petição inicial, sendo inclusive sido oportunizado ao mesmo a emenda à inicial, a fim de que comprovasse a mora da parte ré, o que não o fez.
3. Apelo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de agravo de instrumento que maneja insurgência em face da decisão que indeferiu tutela de urgência, sob o fundamento de que a medida, dado o seu caráter satisfativo, confundia-se com o próprio mérito.
2. De acordo com a interpretação restritiva em torno do julgamento da ADC n. 4, a reintegração de servidor público, em sede de tutela de urgência antecipada, não encontra vedação na Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992. Julgados do STF e do STJ.
3. Todavia, carece de probabilidade do direito a alegação do Agravante de que o vínculo precário originário da contratação temporária fora substituído pela efetividade decorrente da aprovação em concurso público, quando os documentos jungidos aos autos não corroboram de modo seguro tais alegações.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de agravo de instrumento que maneja insurgência em face da decisão que indeferiu tutela de urgência, sob o fundamento de que a medida, dado o seu caráter satisfativo, confundia-se com o próprio mérito.
2. De acordo com a interpretação restritiva em torno do julgamento da ADC n. 4, a reintegração de servidor público, em sede de tute...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil