APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NO CASO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. APELO DESPROVIDO.
Ao consumidor que detém outros registros em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão embora que indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da instituição que cometeu o ilícito de suprimir a inscrição indevida.
A apelante não apresentou argumento novo capaz de modificar a decisão a quo que se apoiou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça Súmula 385.
Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NO CASO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. APELO DESPROVIDO.
Ao consumidor que detém outros registros em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão embora que indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da instituição que cometeu o ilícito de suprimir a inscrição indevida.
A apelante não apresentou argumento novo capaz de modificar a decisão a quo que se apoiou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça Súmula 385.
Apelo desprovido.
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E LICITUDE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Convém assentar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, como, aliás, restou pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
2. No caso em tesilha, ficou comprovado a livre contratação entre as partes do cartão de crédito consignado, modalidade esta que se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto que o restante do saldo devedor deve ser quitado da forma usual, ou seja, pagamento da fatura em agência bancária autorizada.
3. Embora reconhecida a validade do contrato e, também, a licitude da cobrança da dívida relativa ao crédito utilizado, é aplicável o entendimento da Súmula n. 530 do STJ.
4. Apelo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E LICITUDE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Convém assentar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, como, aliás, restou pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
2. No caso em tesilha...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE SUPRE A AUSÊNCIA NO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A nulidade somente será declarada, quando o Ministério Público demonstrar que sua ausência no processo implicou prejuízos aos interesses que justificavam sua intervenção. [...] No que diz respeito ao condensamento das fases procedimentais em uma única audiência, nenhuma ilegalidade se verifica, se considerarmos o caso concreto. No máximo, mera irregularidade. Com efeito, nenhum prejuízo houve às partes. Pelo contrário, o Juízo sentenciante procurou efetivar a prestação jurisdicional em estrita atenção ao caso concreto, considerando a excepcionalidade e urgência que o caso impunha. " (PGJ).
2. Atuação da Procuradoria Geral de Justiça na instância revisora, supre qualquer ausência de parecer do Parquet no primeiro grau de jurisdição, e sua concordância impera para confirmação da sentença objurgada.
3. Desprovimento do Recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE SUPRE A AUSÊNCIA NO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A nulidade somente será declarada, quando o Ministério Público demonstrar que sua ausência no processo implicou prejuízos aos interesses que justificavam sua intervenção. [...] No que diz respeito ao condensamento das fases procedimentais em uma única audiência, nenhuma ilegalidade se verifica, se considerarmos o caso concreto. No máximo, mera irregularidade. Com efeito, nenhum prejuíz...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PAGAMENTO EM VALORES INFERIORES DE PENSÃO JUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NO MÉRITO DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 STJ. APELO DOS AUTORES PROVIDO. APELO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO PARCIALMENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não há que se cogitar que a sentença a quo é extra petita, que houve cerceamento de defesa e tampouco a violação ao contraditório, pois como dito, o Estado do Acre teve a oportunidade de se manifestar no curso do processo. Preliminares rejeitadas.
2. Como bem exposto na sentença a quo, são devidas as diferenças relativas ao período de 27.03.2007 a 27.03.2012, incluindo as que se venceram após o ajuizamento da ação, cujo valor, pela natureza do objeto, será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 509, I do NCPC.
3. A parte autora/apelante insurge-se quanto ao marco da correção monetária relativa aos danos materiais. Razão lhe assiste,de acordo com a Súmula 43 do STJ, a correção do valor deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo. Assim, entendo que o marco inicial da correção monetária, incidente sobre os danos materiais, deve ser contabilizada do vencimento de cada parcela.
4. No caso dos autos, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores à indenização por danos morais, quais sejam: a conduta da Assembleia Legislativa do Estado do Acre ao descontar valor menor ao estipulado na sentença de alimentos, o dano, que estão caracterizados pelos valores recebidos a menor pelos autores e por fim, o nexo causal entre a conduta e o dano, que vieram a causar prejuízos aos autores/apelantes.
5. A situação vivenciada pelos autores, claramente transbordou o mero aborrecimento. Em que pese toda a situação tenha se dado por erro no sistema do órgão, tem-se que o dano durou por 10 (dez) anos, o que consequentemente privou os mesmos de suprirem certas necessidades. Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que por falha no sistema do órgão, a pensão alimentícia devida aos autores vinha sendo repassada em valor menor, tendo sido tal fato reconhecido pela própria Assembleia Legislativa às p. 247.
6. Dessa forma, resta configurado o dever de indenizar, porém, tenho que a indenização por danos morais, fixada na sentença a quo no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, merece ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor este suficiente a compensar o dano sofrido, ao tempo em que visa prevenir ou desestimular os ofensores a praticarem ou se omitirem na realização de suas obrigações.
7. Apelo da parte autora provido. Apelo do réu parcialmente provido. Reexame necessário parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PAGAMENTO EM VALORES INFERIORES DE PENSÃO JUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NO MÉRITO DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 STJ. APELO DOS AUTORES PROVIDO. APELO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO PARCIALMENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não há que se cogitar que a sentença a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA VERBAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONFIRMAÇÃO DA AVENÇA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VENDA DE COISA ALHEIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. PERDAS E DANOS. PROVIMENTO.
1. A tricotomia dos planos do negócio jurídico possui natureza subjetiva (existência de duas ou mais pessoas, consentimento livre de vícios, capacidade genérica das partes, legitimação das partes), objetiva (objeto lícito, possível e economicamente apreciável) e formal (forma prescrita ou não vedada em lei e consentimento expresso ou tácito).
2. Prescreve o art. 482 do CC, que os elementos essenciais específicos da compra e venda são: a) o consentimento; b) o preço; e, c) a coisa. De tal sorte, cumpre notar que o bem, objeto do contrato, passível de transferência, deverá ser de propriedade do vendedor, conquanto as partes envolvidas no contrato devem ser dotadas dos requisitos de capacidade e legitimidade, indispensáveis para a validade de qualquer negócio jurídico, posto que se de outra forma o fosse, o negócio seria nulo (por falta de possibilidade jurídica), por caracterizar a alienação a non domino.
3. No caso dos autos, nota-se que o apelado/réu possuía um contrato de locação, no qual, deve-se frisar, o locatário possui tão-somente o direito de uso e gozo do bem, por força do artigo 565 do Código Civil, e não a propriedade, de modo que vendeu coisa alheia como se sua fosse.
4. Nesse contexto, além de ser presumida a boa-fé do adquirente e não tendo o vendedor (apelado/réu) demonstrado que adquiriu os bens que vendeu, ante a ineficácia do negócio pactuado, que não se enquadrando nas exceções do art. 1.268 do Código Civil, em consequência da falta de legitimação de quem "pactuou o negócio", declaro nulo o contrato de compra e venda ('verbal') em epígrafe e condeno os réus/apelados, solidariamente a restituírem aos autores, a título de perdas e danos, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao valor pago pelo negócio, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA VERBAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONFIRMAÇÃO DA AVENÇA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VENDA DE COISA ALHEIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. PERDAS E DANOS. PROVIMENTO.
1. A tricotomia dos planos do negócio jurídico possui natureza subjetiva (existência de duas ou mais pessoas, consentimento livre de vícios, capacidade genérica das partes, legitimação das partes), objetiva (objeto lícito, possível e economicamente apreciável) e formal (forma prescrita ou não vedada em lei e consentimento expresso ou tácito).
2. Prescreve o art. 482 do CC, qu...
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 580, do STJ). Precedentes.
2. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 580, do STJ). Precedentes.
2. Apelo provido.
APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. PENSÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 67, INCISO I, §§ 1º A 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 154/05. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. APELO PROVIDO.
1. Registre-se, que a ação declaratória de ausência não se confunde com a ação declaratória de morte presumida para fins previdenciários. Na ação declaratória de ausência, tem-se que a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Estadual, devendo ser observado o rito disposto nos artigos 744 e seguintes do Código de Processo Civil, nessa hipótese, o desaparecido, necessariamente tem de ter deixado bens. Já na ação declaratória de ausência para fins previdenciários, em regra, tem-se que a competência é da Justiça Federal para processá-la e julgá-la, quando amparado pelo Regime Geral da Previdência, fundamentada no artigo 78 da Lei n. 8.213/91, possuindo procedimento próprio.
2. . No caso dos autos, a parte autora alega que seu esposo saiu para ir ao banco no dia 20.12.1998, e desapareceu sem deixar vestígios, razão pela qual requer a declaração de ausência e a morte presumida do mesmo para fins previdenciários.
3. A ausência é uma hipótese de morte presumida, a pessoa desaparece em uma situação que não é possível presumir o seu falecimento, ou seja, a pessoa natural desaparece de seu domicílio sem deixar qualquer vestígio.
4. Somado ao que foi dito pelas testemunhas, bem como os documentos acostados aos autos, resta claro que o esposo da autora encontra-se ausente há mais de 19 anos, além disso, como dito na sentença a quo, ficou demonstrada a qualidade de esposa e a constância do casamento quando do desaparecimento do mesmo.
5. Pelas provas produzidas no curso do processo, que atestam a ausência do segurado do Regime Próprio de Previdência Social por mais de 6 (seis) meses, verifico que a autora/apelante faz jus à percepção de pensão por morte, ante a declaração de ausência e morte presumida para fins previdenciários.
6. Apelo provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. PENSÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 67, INCISO I, §§ 1º A 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 154/05. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. APELO PROVIDO.
1. Registre-se, que a ação declaratória de ausência não se confunde com a ação declaratória de morte presumida para fins previdenciários. Na ação declaratória de ausência, tem-se que a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Estadual, devendo ser observado o rito disposto nos artigos 744 e...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. CORTE INDEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Faturas de energia elétrica em desacordo com o consumo, devendo assim, ser mantida a sentença a quo, quanto à redução do débito, levando em consideração a média de consumo dos meses anteriores.
2. Inexiste nos autos quaisquer auxílios probatórios sólidos que permitam a conclusão do dano material, bem como, a mensuração do correspondente valor do prejuízo causado ao autor, ônus que lhe cabia realizar nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
3. É devida a indenização por dano moral, devido aos transtornos causados à parte.
4. Fixação da quantia em valor que deve garantir o caráter pedagógico e repressivo da indenização, evitando o enriquecimento indevido da parte autora e inibindo a reincidência da parte que ocasionou o dano.
5 Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. CORTE INDEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Faturas de energia elétrica em desacordo com o consumo, devendo assim, ser mantida a sentença a quo, quanto à redução do débito, levando em consideração a média de consumo dos meses anteriores.
2. Inexiste nos autos quaisquer auxílios probatórios sólidos que permitam a conclus...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS DE PROCESSO DIVERSO E SERVIÇOS REMANESCENTES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. FORA DOS MOLDES DO ART. 786 DO CPC/15. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COBRANÇA DE VALORES REMANESCENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação de execução funda-se em título executivo certo, líquido e exigível, configurando, excesso na execução quando visar cobrar também valores remanescentes referente a custas judiciais de processo diverso ou serviços de mecânica, devendo, estes valores, ser cobrados em ação própria.
2. A execução deve prosseguir considerando o valor da quitação junto ao banco, ou seja, somando ao valor das parcelas inadimplidas, os juros e multa, já que houve a inadimplência do embargante/executado por mais de 90 dias.
3. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS DE PROCESSO DIVERSO E SERVIÇOS REMANESCENTES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. FORA DOS MOLDES DO ART. 786 DO CPC/15. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COBRANÇA DE VALORES REMANESCENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação de execução funda-se em título executivo certo, líquido e exigível, configurando, excesso na execução quando visar cobrar também valores remanescentes referente a custas judiciais de processo diverso ou serviços de m...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C SUSTAÇÃO E BAIXA DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DESCUMPRIDO. PARTE RÉ NÃO PROCEDEU COM A BAIXA DE TÍTULOS E PROTESTO APÓS NOVAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS. APELO PROVIDO.
1. In casu, diante do descumprimento do pactuado, onde a ré/apelada não procedeu com a baixa dos títulos e protestos em nome da autora/apelante, geraram dissabores à autora/apelada os quais merecem ser recompensados, independe aqui de prova do abalo à honra da parte autora, presumindo-se no caso a existência do dano moral indenizável.
2. Diante do reconhecimento do direito postulado, devem ser declarada a nulidade dos titulos trazidos do Termo de Confissão de Dívida, uma vez que já não há razão de existirem, considerando que os mesmos foram substituídos pelo mencionado Termo. Consequentemente, merece se tornar definitiva a liminar concedida.
3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C SUSTAÇÃO E BAIXA DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DESCUMPRIDO. PARTE RÉ NÃO PROCEDEU COM A BAIXA DE TÍTULOS E PROTESTO APÓS NOVAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS. APELO PROVIDO.
1. In casu, diante do descumprimento do pactuado, onde a ré/apelada não procedeu com a baixa dos títulos e protestos em nome da autora/apelante, geraram dissabores à autora/apelada os quais merecem ser recompensados, independe aqui de prova do abalo à honra da parte autora, presumindo-se no caso...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA FÍSICA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, é fato incontroverso de houve a negativação indevida do nome do apelado por parte da apelante. Registro que o apelante não comprovou em momento algum a ocorrência de qualquer excludente disposta no Código de Defesa do Consumidor.
2. A negativação indevida geraram dissabores ao autor/apelado os quais merecem ser recompensados, independe aqui de prova do abalo à honra da parte autora, presumindo-se no caso a existência do dano moral indenizável.
3. Merece reforma a sentença a quo, no sentido de minorar o valor da condenação a título de danos morais, devendo para tanto, levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA FÍSICA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, é fato incontroverso de houve a negativação indevida do nome do apelado por parte da apelante. Registro que o apelante não comprovou em momento algum a ocorrência de qualquer excludente disposta no Código de Defesa do Consumidor.
2. A negativação indevida geraram dissabores ao autor/apelado os quais merecem ser recompensados, independe aqui de prova do abalo à honra da parte autora, presumindo-se no caso a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APRESENTADOS PELA AUTORA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Proferida sentença pelo magistrado a quo, e ainda que não interposta Apelação, não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentencial.
2. Prevalece o interesse no julgamento do agravo de instrumento, sem configurar-se a perda de seu objeto, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante, o que não é o caso dos autos,em que muito embora a Agravada detenha maior carga probatória, a autora não se desincumbiu de apresentar elementos mínimos que comprovassem sua investidura no negócio jurídico alegado.
3. Recurso prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APRESENTADOS PELA AUTORA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Proferida sentença pelo magistrado a quo, e ainda que não interposta Apelação, não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentencial.
2. Prevalece o interesse no julgamento do agravo d...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificados pelo magistrado a quo os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-doença em sede de tutela de urgência, deve a medida ser mantida, por ora, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício, da verossimilhança da alegação e do risco de demora no provimento judicial.
2. Em que pese a conclusão dos médicos do INSS no sentido de que o agravado não possui incapacidade laboral, esta Câmara possui entendimento de que a dúvida sobre a condição de incapacidade laboral atrai a aplicação do princípio in dubio pro misero, de modo a privilegiar o assistido com o benefício almejado.
3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificados pelo magistrado a quo os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-doença em sede de tutela de urgência, deve a medida ser mantida, por ora, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício, da verossimilhança da alegação e do risco de demora no provimento judicial.
2. Em que pese a conclusão dos médicos do INSS no sentido de que...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR. CRITÉRIOS AUTORIZADORES PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, ou seja, demonstrar cabalmente que o recorrido estaria apto ao exercício de seu ofício, a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória se impõe como medida de rigor.
2. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR. CRITÉRIOS AUTORIZADORES PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, ou seja, demonstrar cabalmente que o recorrido estaria apto ao exercício de seu ofício, a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória se impõe como medida de rigor.
2. Agravo de instru...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECORRENTE QUE DEIXOU DE INDICAR O ENDEREÇO DAS RÉS PARA CITAÇÃO, EMBORA REGULARMENTE INTIMADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação das rés.
2. In casu, foi determinada a intimação da parte autora para completar a petição inicial para indicar o endereço correto das partes rés e promover-lhes a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, providência esta que não foi realizada.
3. Sentença mantida. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECORRENTE QUE DEIXOU DE INDICAR O ENDEREÇO DAS RÉS PARA CITAÇÃO, EMBORA REGULARMENTE INTIMADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação das rés.
2. In casu, foi determinada a intimação da part...
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTREGA DE DIPLOMA COM ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agir da ré consistente em não entregar o diploma quando da colação de grau, mesmo após diversas tentativas de resolução na esfera administrativa, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais, decorrendo daí o dever de indenizar os prejuízos advindos. Além disso, os fatos aqui narrados ultrapassam as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo, já que a parte autora, recém formada, foi prejudicada pela falta da entrega oportuna do diploma, tendo sido frustrada a expectativa de ascensão profissional, continuidade dos estudos e melhoria de vida durante o período.
2. A fixação do 'quantum' do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem analisadas no caso em apreço.
3. Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTREGA DE DIPLOMA COM ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agir da ré consistente em não entregar o diploma quando da colação de grau, mesmo após diversas tentativas de resolução na esfera administrativa, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços e...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO DO ACRE. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECEITA REFERENTE A TAXA DE INSCRIÇÃO. PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS EDITALÍCIAS NÃO OBEDECIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A participação do impetrante na primeira fase ocorreu por força de liminar sendo imperioso o julgamento do mérito, para confirmar ou infirmar a decisão liminar concedida, em virtude dos consectários dele decorrentes.
2. Os concursos são regidos pela regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital.
3. Cabe ao candidato observar as regras previstas no edital e preencher corretamente o código do tipo de receita em que deve depositar o valor da sua inscrição.
4. Ausente o alegado direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
5. Remessa Necessária procedente. Sentença reformada. Segurança denegada.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO DO ACRE. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECEITA REFERENTE A TAXA DE INSCRIÇÃO. PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS EDITALÍCIAS NÃO OBEDECIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A participação do impetrante na primeira fase ocorreu por força de liminar sendo imperioso o julgamento do mérito, para confirmar ou infirmar a decisão liminar concedida, em virtude dos cons...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AlteraÇÃO UNILATERAL DE edital de concurso público após o encerramento do período de inscrição. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. CARGo DE PROFESSOR ZONA URBANA. atribuição de Ministrar aulas para alunos dos anos iniciais do ensino fundamental. Parte candidata aprovaDA NO CERTAME E portadora do diploma do curso de licenciatura plena e bacharelado em ciências sociais. FORMAÇÃO ACADÊMICA HÁBIL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO público CONCORRIDO. APLICAÇÃO DA LEI DE diretrizes e bases da educação nacional. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da Administração Pública promover alterações unilaterais em regras estabelecidas em seus editais de concurso público (como, por exemplo, critério de habilitação para o cargo concorrido), após a efetivação das inscrições, ofende os princípios da legalidade e da razoabilidade.
2. Segundo o art. 62 da Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
3. Conforme já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a reprovação em concurso público por ato ilícito da Administração, por si só, não gera dano moral indenizável.
4. A parte candidata aprovada em concurso público não faz jus à indenização por dano material, em razão do simples fundamento de que houve demora na sua posse para o cargo concorrido, sem comprovar qualquer flagrante conduta de má fé por parte da Administração Pública. Ademais, o pagamento de referida indenização, por conjecturadas remunerações que teriam sido devidas se a parte candidata tivesse tomado posse e entrado em exercício no cargo disputado em momento anterior, sem sombra de dúvidas configurará flagrante hipótese de enriquecimento sem causa, vez que não houve efetiva prestação de serviço por parte dela (parte candidata), o que é fundamental para avalizar uma contraprestação pecuniária. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
5. Recurso provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AlteraÇÃO UNILATERAL DE edital de concurso público após o encerramento do período de inscrição. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. CARGo DE PROFESSOR ZONA URBANA. atribuição de Ministrar aulas para alunos dos anos iniciais do ensino fundamental. Parte candidata aprovaDA NO CERTAME E portadora do diploma do curso de licenciatura plena e bacharelado em ciências sociais. FORMAÇÃO ACADÊMICA HÁBIL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO público CONCORRIDO. APLICAÇÃO DA LEI DE diretrizes e bases da educação nacional. DANOS MORAIS E MAT...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRETENSÃO RECEBIMENTO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. ADITIVO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTA DE OBRIGAÇÃO DA SUBCONTRATADA. OBRIGAÇÃO GERADA EM ACORDO COLETIVO COM AMBAS AS EMPRESAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES.
1. A ausência de análise de todos os pedidos formulados na inicial configura sentença acometida pelo vício citra petita. No entanto, encontrando-se o feito pronto para julgamento, analisa-se imediatamente a matéria, tendo em vista a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC
2. Ausente a comprovação da celebração do negócio jurídico alegado, não há como imputar à ré a obrigação de efetuar pagamento dos valores do qual não houve comprovação.
3. A prova produzida nos autos relativa ao suposto aditivo verbal de prestação de serviços adicionais não milita em favor da parte autora a autorizar a condenação no pagamento da quantia pretendida.
4. Não havendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC, não há como condenar a parte no pagamento do valor pretendido.
5. Embora conste do contrato de subempreitada que os valores decorrentes dos encargos trabalhistas seriam de responsabilidade da subcontratada, na verdade o pagamento ocorreu em decorrência de acordo coletivo realizado com a participação de reconvinte e reconvinda.
6. Não restando comprovado nos autos a má-fé da apelada/reconvinda, não há falar em aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil.
7. Ação e reconvenção julgadas improcedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRETENSÃO RECEBIMENTO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. ADITIVO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTA DE OBRIGAÇÃO DA SUBCONTRATADA. OBRIGAÇÃO GERADA EM ACORDO COLETIVO COM AMBAS AS EMPRESAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AÇÃO E RECONVENÇÃO...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
2. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.
3. As sucessivas suspensões do processo não tiveram o condão de reabrir a contagem do prazo prescricional, tendo em vista que estas se deram por força de diligências infrutíferas, que não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
4. A redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição i...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias