Ação de Reintegração. Posse. Não comprovação.
Inexistindo prova de que a parte tinha a posse do imóvel, correta a Sentença que julgou a Ação improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006306-92.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Ação de Reintegração. Posse. Não comprovação.
Inexistindo prova de que a parte tinha a posse do imóvel, correta a Sentença que julgou a Ação improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006306-92.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Cível. Dano moral e estético. Indenização. Honorários. Redução.
- Constatada a prática do ato ilícito, surge o dever de indenizar, devendo o valor ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, que não impliquem enriquecimento sem causa, mas proporcional ao grau de culpa, situação econômica e peculiaridades do caso concreto.
- Deve ser mantida a condenação em honorários em percentuais compatíveis com a dedicação do advogado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0702204-52.2012.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Dano moral e estético. Indenização. Honorários. Redução.
- Constatada a prática do ato ilícito, surge o dever de indenizar, devendo o valor ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, que não impliquem enriquecimento sem causa, mas proporcional ao grau de culpa, situação econômica e peculiaridades do caso concreto.
- Deve ser mantida a condenação em honorários em percentuais compatíveis com a dedicação do advogado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0702204-52.2012.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do...
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Apelação Cível. Reexame Necessário. Danos morais. Erro médico. Comprovação. Morte. Responsabilidade. Caracterização. Indenização. Valor. Fixação. Critérios.
- Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, surge o dever de indenizar o dano moral decorrente da dor e do sofrimento da parte autora, em razão de perda do filho.
- Deve ser mantido o valor da indenização fixado na Sentença, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e grau de culpa do ofensor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0701746-35.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso de Maria Fernandes da Silva e negar provimento ao Recurso do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Reexame Necessário. Danos morais. Erro médico. Comprovação. Morte. Responsabilidade. Caracterização. Indenização. Valor. Fixação. Critérios.
- Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, surge o dever de indenizar o dano moral decorrente da dor e do sofrimento da parte autora, em razão de perda do filho.
- Deve ser mantido o valor da indenização fixado na Sentença, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e grau...
Medicamento. Necessidade. Estado. Fornecimento. Dever.
É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para o custear.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020813-27.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Medicamento. Necessidade. Estado. Fornecimento. Dever.
É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para o custear.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020813-27.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Responsabilidade Civil. Banco. Alienação fiduciária. Busca e apreensão do veículo. Equívoco. Dano moral. Caracterização. Indenização. Fixação. Critérios.
Proposta Ação de Busca e Apreensão de veículo contra suposta devedora, estando as parcelas devidamente pagas, a apreensão do bem, privando a consumidora do seu uso pelo período de dezesseis dias, constitui ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil pelo dano moral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0012285-38.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento a ambos os Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Responsabilidade Civil. Banco. Alienação fiduciária. Busca e apreensão do veículo. Equívoco. Dano moral. Caracterização. Indenização. Fixação. Critérios.
Proposta Ação de Busca e Apreensão de veículo contra suposta devedora, estando as parcelas devidamente pagas, a apreensão do bem, privando a consumidora do seu uso pelo período de dezesseis dias, constitui ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil pelo dano moral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelaçã...
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Não conhecimento.
O pagamento da obrigação configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, carecendo o Recurso de um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal, já que o ato praticado pela parte não se coaduna com seu o prosseguimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0014539-81.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Não conhecimento.
O pagamento da obrigação configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, carecendo o Recurso de um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal, já que o ato praticado pela parte não se coaduna com seu o prosseguimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0014539-81.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator,...
Data do Julgamento:23/07/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Apelação Cível. Responsabilidade civil. Cadastro. Inscrição. Dano moral. Quantum. Fixação. Critérios.
- A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, configura dano moral e enseja o dever de indenizar.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se valer da experiência e do bom senso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0025483-79.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Responsabilidade civil. Cadastro. Inscrição. Dano moral. Quantum. Fixação. Critérios.
- A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, configura dano moral e enseja o dever de indenizar.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se valer da experiência e do bom senso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº...
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Contrato. Telefonia. Descumprimento. Dano Moral. Inexistência.
Constatada a inexistência do descumprimento das cláusulas contratuais, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0700077-41.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Contrato. Telefonia. Descumprimento. Dano Moral. Inexistência.
Constatada a inexistência do descumprimento das cláusulas contratuais, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0700077-41.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Cível e Reexame Necessário. Administração Pública. Estabelecimento. Funcionamento. Licença. Cassação. Contraditório. Ampla defesa. Inobservância.
Mantém-se a Sentença que concede a Ordem, quando o Poder Público cassa licença de funcionamento de estabelecimento comercial sem instaurar o devido processo administrativo, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001274-72.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Administração Pública. Estabelecimento. Funcionamento. Licença. Cassação. Contraditório. Ampla defesa. Inobservância.
Mantém-se a Sentença que concede a Ordem, quando o Poder Público cassa licença de funcionamento de estabelecimento comercial sem instaurar o devido processo administrativo, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001274-72.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do...
Previdenciário. Aposentadoria. Invalidez. Laudo pericial. Não vinculação. Circunstâncias sócio-econômica, profissional e cultural favoráveis à concessão do benefício.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, além do grau de incapacidade, devem ser considerados outros aspectos relevantes, tais como, condição sócio-econômica, qualificação profissional do segurado, grau de escolaridade, meio social, mercado de trabalho e a idade do acidentado, não ficando o Juiz vinculado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007361-52.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Previdenciário. Aposentadoria. Invalidez. Laudo pericial. Não vinculação. Circunstâncias sócio-econômica, profissional e cultural favoráveis à concessão do benefício.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, além do grau de incapacidade, devem ser considerados outros aspectos relevantes, tais como, condição sócio-econômica, qualificação profissional do segurado, grau de escolaridade, meio social, mercado de trabalho e a idade do acidentado, não ficando o Juiz vinculado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento.
Vistos, relata...
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Apelação Cível. Carteira Nacional de Habilitação. Retenção. Danos morais não configurados. Improvimento.
- Constatada a ausência de ato ilícito, não há que se imputar responsabilidade ao Poder Público, ficando afastada a obrigação de indenizar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0011970-73.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Carteira Nacional de Habilitação. Retenção. Danos morais não configurados. Improvimento.
- Constatada a ausência de ato ilícito, não há que se imputar responsabilidade ao Poder Público, ficando afastada a obrigação de indenizar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0011970-73.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Apelação Cível. União estável. Requisitos. Inexistência.
A união estável pressupõe convivência duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família, bem como a não ocorrência dos impedimentos matrimoniais. Não demonstrados tais requisitos, mantém-se a Sentença que julgou improcedente o pedido do seu reconhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020675-94.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. União estável. Requisitos. Inexistência.
A união estável pressupõe convivência duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família, bem como a não ocorrência dos impedimentos matrimoniais. Não demonstrados tais requisitos, mantém-se a Sentença que julgou improcedente o pedido do seu reconhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020675-94.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, q...
Data do Julgamento:23/07/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
Civil. Responsabilidade Civil. Prisão ilegal. Não comprovação. Sentença reformada.
Não restando provada a ilegalidade da prisão, atuando os agentes púbicos nos limites do estrito cumprimento do seu dever funcional, fica descartada a obrigação de indenizar por dano moral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003184-74.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil. Responsabilidade Civil. Prisão ilegal. Não comprovação. Sentença reformada.
Não restando provada a ilegalidade da prisão, atuando os agentes púbicos nos limites do estrito cumprimento do seu dever funcional, fica descartada a obrigação de indenizar por dano moral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003184-74.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Embargos de Terceiro. Improcedência. Apelação. Duplo efeito. Imóvel. Doação a filho. Ausência de registro de penhora. Fraude à execução.
- Contra a Decisão Interlocutória que recebeu o Recurso de Apelação é cabível o Agravo de Instrumento, consoante regra do artigo 522, do Código de Processo Civil. No ponto, não havendo insurgência do recorrente, descabida a discussão sobre os efeitos do recebimento do Recurso, estando a matéria preclusa.
- Reconhece-se fraude à execução na doação de imóvel ao filho após condenação em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, reduzindo o devedor a estado de insolvência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0702282-12.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Embargos de Terceiro. Improcedência. Apelação. Duplo efeito. Imóvel. Doação a filho. Ausência de registro de penhora. Fraude à execução.
- Contra a Decisão Interlocutória que recebeu o Recurso de Apelação é cabível o Agravo de Instrumento, consoante regra do artigo 522, do Código de Processo Civil. No ponto, não havendo insurgência do recorrente, descabida a discussão sobre os efeitos do recebimento do Recurso, estando a matéria preclusa.
- Reconhece-se fraude à execução na doação de imóvel ao filho após condenação em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, reduzindo o deved...
Apelação Cível. Responsabilidade civil. Incêndio em residência. Danos materiais e morais. Nexo. Existência.
- O incêndio provocado pelo apelante configura dano material e moral, ensejando o dever de indenizar.
- Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na Sentença, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0016080-23.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Responsabilidade civil. Incêndio em residência. Danos materiais e morais. Nexo. Existência.
- O incêndio provocado pelo apelante configura dano material e moral, ensejando o dever de indenizar.
- Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na Sentença, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0016080-23.2009.8.01.0001, acordam, à...
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Apelação Cível. Servidor público civil. Cargo. Ascensão funcional. Ilegalidade.
Restando constatado que a diferença salarial pretendida por servidor público, refere-se a Cargo por ele ocupado em afronta à Lei, mantém-se a Sentença que julgou improcedente a referida postulação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0024467-56.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Servidor público civil. Cargo. Ascensão funcional. Ilegalidade.
Restando constatado que a diferença salarial pretendida por servidor público, refere-se a Cargo por ele ocupado em afronta à Lei, mantém-se a Sentença que julgou improcedente a referida postulação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0024467-56.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Apelação Cível. Responsabilidade civil. Liberdade de Informação. Excesso. Ocorrência.
- A divulgação de matéria jornalística ofensiva à honra e à imagem das pessoas configura dano moral, cuja indenização deve ser suportada pelo autor do escrito e pelo proprietário do veículo de comunicação que a divulgou.
- O valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008627-74.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade Recursal e no mérito, dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Responsabilidade civil. Liberdade de Informação. Excesso. Ocorrência.
- A divulgação de matéria jornalística ofensiva à honra e à imagem das pessoas configura dano moral, cuja indenização deve ser suportada pelo autor do escrito e pelo proprietário do veículo de comunicação que a divulgou.
- O valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Vistos, relatados e discutidos estes...
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Civil e Processual Civil. Agravo Retido. Testemunha. Contradita. Indeferimento. Suspeição não comprovada. Família. União estável. Requisitos. Configuração.
- Tendo sido negada pela testemunha a alegação de amizade íntima com a parte autora - motivo de suspeição -, cabia à parte ré provar a contradita. Como não o fez, impõe-se o seu indeferimento.
- Mantém-se a Sentença que julga procedente o pedido de reconhecimento de união estável, se a prova constante dos autos se presta para demonstrar a presença dos requisitos necessários à sua configuração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Agravo Retido nº 0005545-61.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processual Civil. Agravo Retido. Testemunha. Contradita. Indeferimento. Suspeição não comprovada. Família. União estável. Requisitos. Configuração.
- Tendo sido negada pela testemunha a alegação de amizade íntima com a parte autora - motivo de suspeição -, cabia à parte ré provar a contradita. Como não o fez, impõe-se o seu indeferimento.
- Mantém-se a Sentença que julga procedente o pedido de reconhecimento de união estável, se a prova constante dos autos se presta para demonstrar a presença dos requisitos necessários à sua configuração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
Responsabilidade Civil. Queda de bicicleta. Dano material e moral configurados.
- Comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva do ofensor responsável pelo defeito no produto fabricado por ele e o acidente ocorrido, configurada está a responsabilidade pela reparação dos prejuízos dele decorrentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007646-84.2005.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Responsabilidade Civil. Queda de bicicleta. Dano material e moral configurados.
- Comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva do ofensor responsável pelo defeito no produto fabricado por ele e o acidente ocorrido, configurada está a responsabilidade pela reparação dos prejuízos dele decorrentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007646-84.2005.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Ac...
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Processo Civil. Contrato. Revisão. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0708169-74.2013.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, aplicando-se a multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Processo Civil. Contrato. Revisão. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no a...