E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIR-SE A DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO A PARTIR DO ESPELHO DIGITAL DO PROCESSO. FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CABOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
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E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIR-SE A DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO A PARTIR DO ESPELHO DIGITAL DO PROCESSO. FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CABOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
Data do Julgamento:08/12/2013
Data da Publicação:09/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.800/99. POSSIBILIDADE. ENTREGA DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Vê-se, pois, que não se pode confundir a assinatura digital, certificado pelo ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras) com mera assinatura digitalizada ou escaneada, como se faz no presente caso, porquanto não se tem como dar a certeza de que quem a elaborou seja, de fato, o patrono constituído nos autos.
2. "A Lei n. 9.800/1999 inaugurou uma nova sistemática de transmissão de dados visando a facilitar a prática de atos processuais à distância e que dependam de petição escrita, permitindo o uso de fac-símile ou outro similar.
A apresentação de petição com assinatura digitalizada constitui em meio similar ao fac-símile, tendo em vista que, em ambos os casos, consta a própria assinatura do causídico, entretanto em formato de cópia." (TRF da 5ª Região, AC n.º 446855 PE 0000042-15.2008.4.05.8303, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJ:09/02/2010, DJe: 04/03/2010 - Pág: 440 - Nº: 41 - Ano: 2010.)
3. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.800/99. POSSIBILIDADE. ENTREGA DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Vê-se, pois, que não se pode confundir a assinatura digital, certificado pelo ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras) com mera assinatura digitalizada ou escaneada, como se faz no presente caso, porquanto não se tem como dar a certeza de que quem a elaborou seja, de fato, o patrono c...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE QUE O CONDENADO SERIA APENAS USUÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENADO REINCIDENTE E DEDICADO A ATIVIDADE CRIMINOSA. VEDAÇÃO EXPRESSA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESTINO DA DROGA. AUMENTO QUE SE MOSTRA INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As provas produzidas sob contraditório judicial são firmes a embasar a decisão condenatória, uma vez que o condenado foi preso com grande quantidade de drogas e instrumentos utilizados na mercancia de entorpecentes (balança digital e calculadora).
2. Em relação as consequências do crime, não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-las, tendo se limitado a afirmações genéricas de que estas são graves em decorrência "dos danos danos a saúde pública" e "dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga", eventualidades, em geral, existentes em crime de tráfico de drogas, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo do delito em questão e, portanto, inidôneas para justificar o aumento da pena.
3. Não há ilegalidade no aumento da pena-base se o condenado foi preso com grande quantidade de substância entorpecente apreendida - 159,77 gramas de maconha, pois o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
4. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições - como no caso, em que o condenado é reincidente e se dedica a atividade criminosa -, não é legítimo reclamar a aplicação da minorante.
5. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a efetiva demonstração, pelas circunstâncias e provas dispostas nos autos, que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro estado da Federação.
6. Sendo o condenado reincidente específico, pela prática de crime doloso (tráfico de drogas), não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, § 3.º, do Código Penal.
8. Apelação criminal parcialmente provida, em dissonância com o Ministério Público.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE QUE O CONDENADO SERIA APENAS USUÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENADO REINCIDENTE E DEDICADO A ATIVIDADE CRIMINOSA. VEDAÇÃO EXPRESSA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESTINO DA DROGA. AUMENTO QUE SE MOSTRA INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME DOLOSO. IMPO...
Data do Julgamento:20/10/2013
Data da Publicação:21/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.800/99. POSSIBILIDADE. ENTREGA DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Vê-se, pois, que não se pode confundir a assinatura digital, certificado pelo ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras) com mera assinatura digitalizada ou escaneada, como se faz no presente caso, porquanto não se tem como dar a certeza de que quem a elaborou seja, de fato, o patrono constituído nos autos.
2. "A Lei n. 9.800/1999 inaugurou uma nova sistemática de transmissão de dados visando a facilitar a prática de atos processuais à distância e que dependam de petição escrita, permitindo o uso de fac-símile ou outro similar.
A apresentação de petição com assinatura digitalizada constitui em meio similar ao fac-símile, tendo em vista que, em ambos os casos, consta a própria assinatura do causídico, entretanto em formato de cópia." (TRF da 5ª Região, AC n.º 446855 PE 0000042-15.2008.4.05.8303, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJ:09/02/2010, DJe: 04/03/2010 - Pág: 440 - Nº: 41 - Ano: 2010.)
3. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.800/99. POSSIBILIDADE. ENTREGA DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Vê-se, pois, que não se pode confundir a assinatura digital, certificado pelo ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras) com mera assinatura digitalizada ou escaneada, como se faz no presente caso, porquanto não se tem como dar a certeza de que quem a elaborou seja, de fato, o patrono c...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.800/99. POSSIBILIDADE. ENTREGA DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Vê-se, pois, que não se pode confundir a assinatura digital, certificado pelo ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras) com mera assinatura digitalizada ou escaneada, como se faz no presente caso, porquanto não se tem como dar a certeza de que quem a elaborou seja, de fato, o patrono constituído nos autos.
2. "A Lei n. 9.800/1999 inaugurou uma nova sistemática de transmissão de dados visando a facilitar a prática de atos processuais à distância e que dependam de petição escrita, permitindo o uso de fac-símile ou outro similar.
A apresentação de petição com assinatura digitalizada constitui em meio similar ao fac-símile, tendo em vista que, em ambos os casos, consta a própria assinatura do causídico, entretanto em formato de cópia." (TRF da 5ª Região, AC n.º 446855 PE 0000042-15.2008.4.05.8303, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJ:09/02/2010, DJe: 04/03/2010 - Pág: 440 - Nº: 41 - Ano: 2010.)
3. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.800/99. POSSIBILIDADE. ENTREGA DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Vê-se, pois, que não se pode confundir a assinatura digital, certificado pelo ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras) com mera assinatura digitalizada ou escaneada, como se faz no presente caso, porquanto não se tem como dar a certeza de que quem a elaborou seja, de fato, o patrono c...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que encontra respaldo na prova dos autos, uma vez que, conforme declarações e depoimento consignados na sentença, o menor J.O.M. declarou, na Delegacia, que praticou o delito com o acusado, bem como o policial militar João Gilvan Costa da Cruz, além de reconhecê-lo como autor do crime, disse que ele e o menor empurram a vítima e puxaram o cordão que estava em seu pescoço. Ademais, o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima também constitui violência apta a caracterizar o delito de roubo.
3. Além do verbo "induzir", o artigo 244-B do ECA prevê como típica a conduta de quem corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, o que ocorreu na espécie, sendo desnecessária a prova de que o menor foi efetivamente corrompido dada a natureza formal do delito, nos termos da súmula 500 do STJ.
4. Quanto à alegação de que o réu desconhecia a idade do menor (nascido em 26/01/1999, conforme qualificação de fls. 25 e 171), tem-se que não merece prosperar, uma vez que a vítima disse ter sido abordado por dois jovens e ter ficado emocionalmente abalado pela "criança envolvida", afirmando ainda que J.O.M. tinha aparência de menor de idade (declarações gravadas em mídia digital).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0135569-69.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEMONSTRANDO A IDADE DO MENOR VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelações interposta pela defesa de Francisco Heviton Alexandre Fagundes o qual foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção de menor, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 162/166), o apelante pleiteia, em suma, a absolvição do réu com relação ao delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao recurso apresentado que tenciona a absolvição do apelante em relação ao delito de corrupção de menores, tem-se que este merece não merece prosperar, pois, diferentemente do que alegado pela defesa, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido W. G. H. de L., qual seja cópia da certidão de nascimento deste (vide fl. 38) (na qual consta que este nasceu em 01/04/1997, oportunidade em que, quando da prática delitiva, possuía 15 (quinze) anos de idade), a qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar a manutenção do édito condenatório do apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
3. Ressalte-se que os autos também bem demonstram a consciência do ora apelante de ser seu parceiro na prática delitiva menor de idade, tendo relatado em sede inquisitorial (fls. 17/18) inclusive a idade do "pivete", bem como durante a instrução processual, em seu interrogatório gravado em mídia digital, ter se referido várias vezes ao outro agente delitivo como "menor", oportunidade em que descabe a alegação de erro de tipo.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza,31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEMONSTRANDO A IDADE DO MENOR VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelações interposta pela defesa de Francisco Heviton Alexandre Fagundes o qual foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção de menor, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursa...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Silva de Sousa contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos e 10 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, não sendo impeditivo para tanto a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, apesar de não estar presente no momento da prática delitiva, apontou que o ora apelante acompanhado do corréu foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 207 e 208 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado em sede inquisitorial. Além disso, a testemunha, Sr. Lindomar, que estava presente no local do crime no momento da prática delitiva, ouvida durante a instrução processual (vide depoimento gravado em mídia digital), confirmou o ora apelante como um dos autores do delito destes autos.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em rejeitar a preliminar arguida e em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Silva de Sousa contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos e 10 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de funda...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DE FUTURA EDIFICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NAS REFERIDAS PETIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE FIADORES DO QUADRO SOCIETÁRIO. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. MODALIDADE DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES MENOS GRAVOSA PACTUADA ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTO SUNT SERVANTA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ÊNIO DE MENEZES SILVEIRA E VERA MARIA MELO SILVEIRA, em face do acórdão de fls. 761/778, que negou provimento ao recurso interposto pela Rede de Ensino Geo (promovida da ação principal) e deu parcial provimento a apelação interposta pela ora embargada, CAIXA PREVIDENCIÁRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CAPEF (SUCESSORA DA CODUNAS S/A), reformando a sentença de Primeiro Grau apenas no âmbito da exclusão dos sócios Ênio Ney de Menezes Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Francisco Nazareno de Oliveira e Herbenni Leitão de Oliveira, mantendo os mesmos na função de fiadores, ante a ausência do cumprimento de requisitos contratuais e legais, condenando as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de forma recíproca e proporcional, em conformidade com art. 86 do CPC/2015. Sentença inalterada nos demais termos, tudo de acordo com o voto da Relatoria.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito, urge analisar o pedido de nulidade do decisum de Segundo Grau, suscitado pelos embargantes, ÊNIO DE MENEZES SILVEIRA E VERA MARIA MELO SILVEIRA, pela ausência de oportunidade de manifestação acerca das petições de fls. 715/717, juntada pela Rede de Ensino Geo Ltda, e de fls. 747/760, juntada pela CAPEF, por considerar que tratam-se de fatos novos, com influência no julgamento do Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Ceará, indo em confronto com os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório.
IV - A petição, de fls. 715/717, juntada pela Rede de Ensino Geo Ltda, apenas reforça a esta relatoria a existência de acórdão transitado em julgado, em sede de Ação Revisional de Contrato de nº 0566597-49.2000.8.06.0001. A referida ação já havia sido alvo de manifestação nos autos, inclusive na sentença recorrida, não tratando-se, em momento algum, de inovação processual, apenas rememorando os fundamentos já colacionados. Ademais, a referida Ação Revisional foi elucidada no Relatório acostado às fls. 705/712, assinado no dia 28/11/2018, sendo a petição informativa sido liberada nos autos digitais apenas no dia 07/12/2017, comprovando que não houve nenhuma interferência no decisum desta Relatoria.
V - Com relação ao petitório de fls. 747/760, protocolado pela CAPEF, acosto-me a manifestação da embargada (CAPEF), ao afirmar que "trata-se de simples petição atravessada nos autos, equivalente a memoriais, em que as Embargadas se limitam a traçar um panorama geral do processo, sob o seu ponto de vista." (fl. 28). Assim, além da petição tratar-se de um mero resumo do curso processual, constata-se que foi assinada digitalmente no dia 11/12/2017, sendo liberada nos autos digitais no dia 12/12/2017, às 14:14:03, tendo a sessão de julgamento ocorrido 13/12/2017, às 8:30, inexistindo tempo hábil de análise da petição que venha a modificar o entendimento da Relatora, bem como do Órgão Colegiado. Preliminar rejeitada.
VI - Em síntese retrospectiva, a lide trata-se de contrato que tinha por objeto a concessão, de forma remunerada, do terreno localizado na quadra I, do loteamento Alto da Aldeota I, oriundo da gleba 5-P, conforme transcrição nº 71.303 do 1º Registro de Imóveis da Capital, bem como futuras edificações, para o fim de implantação e administração do Complexo Educacional Geo Dunas, pelo prazo de 125 (cento e vinte e cinco meses), ficando o Grupo Geo com a sua total responsabilidade técnica, financeira e legal.
VII - O cerne dos presentes embargos reside, unicamente, na possibilidade, ou não, da exclusão dos sócios do quadro societário da Rede de Ensino Geo, visto que questiona-se o cumprimento dos requisitos legais para a referida exclusão.
VIII - O parágrafo segundo, da cláusula décima segunda do contrato (fls. 26/27 - apelação) estabelece que "qualquer dos fiadores poderão (sic) exonerar-se da fiança caso venham (sic) a alienar as suas participações (sic) no quadro acionário da concessionária". O parágrafo terceiro, da mesma cláusula contratual, imputa a concessionária (Rede Geo) a obrigação de "apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de qualquer uma dessas ocorrências, fiador substituto, idôneo e com patrimônio suficiente para lastrear a fiança que, em substituição prestará, ficando a exclusivo critério da concedente julgar, com critérios legais e objetivos, a idoneidade e a suficiência patrimonial. O não cumprimento do aqui pactuado, pela concessionária, implicará a rescisão deste contrato com as consequências nele previstas."
IX - In casu, às fls. 163/169 e 175/181, repousam dois Instrumentos Particulares de Contrato de Transmissão de Direitos Societários e de Assunção de Obrigações, um em nome de Francisco Nazareno de Oliveira, e outro em nome de Ênio Ney de Menezes Silveira. Vê-se que os contratos visam retirar os sócios do quadro societário da Rede de Ensino Geo Ltda, cedendo e transferindo a totalidade de suas participações no capital da empresa para a interveniente JMS Participações e Empreendimentos Ltda, e para outras empresas componentes do grupo da Rede Geo.
X - Verifica-se que os cedentes (sócios) cumpriram com a obrigação contratual que lhes era inerente, qual seja, "alienar a sua participação no quadro acionário da concessionária", contante no parágrafo segundo da cláusula décima segunda do contrato de locação (fls. 26/27 apelação). Em momento algum, no curso do contrato firmado, ciente da minucie do mesmo, foi estipulada qualquer outra obrigação para os sócios que resolvessem retirar-se do processo. Não há, portanto, qualquer previsão contratual que estabeleça uma relação entre a validade da exoneração do fiador original e a aptidão do fiador substituto, de modo que venha a proibir a saída dos sócios.
XI - Após análise mais aprofundada dos autos e dos contratos neles existentes, bem como das razões deste recurso, constatei que a utilização do art. 835 do Código Civil, que determina a notificação do credor para a exoneração da fiança, seria contrariar, o pormenorizado e individualizado Instrumento Particular de Concessão Remunerada de Uso de Terreno Particular e de Futura Edificação (fls. 16/28 apelação), considerado a "lei" daqueles que o integram, em virtude da pactuação por livre expressão da vontade. Estipular outra medida para a exoneração dos fiadores, sendo esta ainda mais gravosa do que a previamente estabelecida no contrato, seria ferir o Princípio do Pacta Sunt Servanta. Desta forma, não pode ser imputado aos fiadores o ônus de ter a exoneração da fiança anulada, por um descumprimento contratual que competia à parte distinta (Concessionária Rede Geo).
XII Embargos Aclaratórios conhecidos e providos. Acórdão parcialmente reformado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0572221-79.2000.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, verificando a existência dos vícios de obscuridade, contradição e omissão relacionados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, oportunidade em que reformam parcialmente o Acórdão da relatora, no sentindo de manter integralmente a sentença de primeiro grau, excluindo os sócios Ênio Ney de Menezes Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Francisco Nazareno de Oliveira e Herbenni Leitão de Oliveira, mantendo o decisum de segundo grau inalterado nos demais termos.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DE FUTURA EDIFICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NAS REFERIDAS PETIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE FIADORES DO QUADRO SOCIETÁRIO. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e à pena de 02 (dois) meses de detenção pelo crime do art. 330 do Diploma Repressivo, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer que seja avaliado se houve consumação do roubo e se houve emprego de arma.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu no tocante ao delito do art. 330 do Código Penal, pois tendo sido condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção em sentença publicizada nos autos em 14/05/2015, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, conforme art. 109, VI do Código Penal. Fica prejudicado o pleito absolutório referente ao aludido delito.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PERSEGUIDO E PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA ARMA.
3. No que tange ao pleito absolutório referente ao roubo, tem-se que após análise dos autos o mesmo não deve prosperar, pois a autoria do recorrente restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima em inquérito, fls. 46/47 e dos policiais em juízo (colhidos por meio de mídia digital), no sentido de que o acusado e os comparsas, mediante emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram os bens da ofendida, inclusive o veículo da mesma, no qual estavam os objetos.
4. Ressalte-se ainda que, conforme extrai-se dos autos, houve perseguição, por parte dos policiais, ao veículo da vítima (que estava sendo dirigido pelo acusado), e que, dentro do automóvel foi encontrada a res furtiva. Assim, descabe o acolhimento do pleito absolutório, vez que o acervo probatório mostra-se robusto e hábil a justificar a condenação imputada em 1ª instância.
5. Mencione-se que não se mostra possível acatar o pedido de desclassificação para o crime na modalidade tentada, pois a prova oral demonstra que houve inversão da posse dos bens subtraídos, vez que o acusado conseguiu se evadir do local do roubo levando os objetos, só tendo sido alcançado posteriormente, dada a perseguição policial. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
6. Por fim, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da majorante do emprego de arma a apreensão do artefato e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, o que se deu no caso em tela, conforme depoimentos já citados.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNILIDADE DO RÉU NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0783921-77.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 330 do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e à pena de 02 (dois) meses de detenção pelo crime do art. 330 do Diploma Repressivo, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer que seja avaliado se houve consumação do roubo e se houve emprego de arm...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o apelante, em suas razões recursais (fls. 237/245), requer sua absolvição ante a insuficiência de provas.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois a peça delatória descreve de maneira suficiente como se deu a conduta delitiva, tendo nesta sido informado que o ora apelante e o corréu Leonidas, acompanhados de um menor, subtraíram os bens da vítima quando esta trafegava na orla da praia do futuro, tendo esta inclusive sido ameaçada pelo menor de idade mediante a utilização de uma faca, tendo o ora apelante e o corréu Leonidas sido presos juntos dentro de um esgoto. Outrossim, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 11/12 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunhas policiais, Srs. Ricardo Ribeiro de Oliveira e Rogério Cândido da Silva (vide depoimentos prestados durante a instrução criminal gravados em mídia digital e resumidos à fl. 221 da sentença), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, descabe as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, os policiais que participaram da prisão em flagrante do ora apelante prestaram depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento.
APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO FORMAL COM O ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DO MENOR CORROMPIDO. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
3. Em relação ao recurso apresentado pelo Ministério Público com o escopo de que os apelados sejam condenados pelo delito de corrupção de menor, tem-se que este merece prosperar, pois, diferentemente do que consignado pelo sentenciante, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido D. M. de L., qual seja a qualificação deste feita em seu termo de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fl. 39) (no qual consta que este nasceu em 28/04/1999, oportunidade em que, quando da prática delitiva, este possuía 16 (dezesseis) anos de idade), o qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar o édito condenatório dos apelados.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, é de se reformar a sentença para condenar os ora apelados Leonildo Ferreira do Nascimento e Leônidas Solon de França pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
5. No pertinente à dosimetria da pena, em análise as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não vislumbro a presença de dados concretos aptos a ensejar a valoração negativa de qualquer destas, razão pela qual fixo a pena base, para ambos os apelados, em seu mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tal qual fez o sentenciante quanto ao delito de roubo majorado. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual a pena de 1 (um) ano de reclusão, para cada apelado, pelo cometimento do delito de corrupção de menor resta concreta e definitiva.
6. Ante o requerimento de reconhecimento do concurso formal formulado pelo Parquet em suas razões recursais, aplico, para cada apelado, a pena do delito mais grave, na espécie a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado acrescido de 1/6 (um sexto) mínimo legal possível quanto ao concurso formal nos termos do art. 70, caput, do CP, oportunidade em que as penas definitivas de Leonidas Solon de França e Leonildo Ferreira do Nascimento são as de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, ante o cometimento dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B do ECA na forma do art. 70, do CP.
RECURSO DE LEONILDO FERREIRA DO NASCIMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de Leonildo Ferreira do Nascimento, mas para dar-lhe improvimento, e em conhecer do recurso do Ministério Público para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, i...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DO ACUSADO. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE POSSUI AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO EM ANDAMENTO. REDUÇÃO AFASTADA. REGIME FECHADO. ACUSADO COM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. REQUISITO AUTORIZADOR PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O INDICADO PELO ART.33, DO CPB. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITRIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente foi de 01 (um) ano de reclusão pelo crime tipificado no art.12, da Lei nº11.343/2006, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro ) anos, conforme dicção do artigo 109, V, do Código Penal Brasileiro. Levando-se em consideração que o recorrente era menor de idade na época do fato, o prazo prescricional cai para a metade, ficando então em 2 (dois) anos. Tendo em vista o último marco interruptivo da publicação de sentença em 08.04.2014, e que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida que se impõe.
02. Referida prescrição também ocorreu para o crime capitulado no art.16, da lei n.10.826/2003, que ocorreu em 08.04.2018, uma vez que o apelante foi condenado a 03 anos de reclusão e ser menor à época dos fatos.
03. As testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial (fls.08, 09 e 11), como em juízo (mídia digital), confirmaram os fatos narrados na peça delatória. O auto de apresentação e apreensão e os laudos toxicológicos (fls.117/118) e de munição (fls. 132/138) comprovam a apreensão da droga e das munições na casa do réu. Saliente-se que durante a instrução criminal, as provas coletadas durante investigação policial foram reforçadas sem qualquer contradição a ser apreciada ou que venha colocar em dúvida a autoria delitiva.
04. Ressalte-se que a defesa do apelante não trouxe qualquer indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelo acusado de que a casa onde se encontrava as drogas apreendidas e munições não era sua ou do seu conhecimento. Saliente-se que os depoimentos dos policiais militares (fls.08, 09 e 11), que acompanharam a ocorrência é de suma importância e, desde que sobre os relatos não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que estejam faltando com a verdade real dos fatos, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. Portanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar a autoria delitiva do apelante e que balizaram sua condenação pelo juízo de origem, devendo esta ser mantida em toda sua higidez.
05. Na dosimetria da pena aplicada no caso em concreto, se observa que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, no caso a culpabilidade, diante da diversidade e quantidade da droga apreendida (1,7 gramas de maconha prensada e 171 gramas de crack), que autorizam o aumento da pena do seu patamar mínimo.
06. Escorreita a decisão atacada quando verificou a circunstância atenuante de menoridade pois na época dos fatos o recorrente possuía 18 anos de idade, tornando-a definitiva para o crime tipificado no art.33, da Lei n.11.343/2006, em 06 anos e 700 dias-multa.
07. Inalterado deve ficar o regime fechado para início do cumprimento da pena pois, conquanto a pena definitiva ficou em 06 anos e 700 dias-multa, o que implicaria no regime semiaberto em consonância com o art.33, do CPB, o fato do apelante responder a ação penal por homicídio e a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, autorizam que seja estabelecido o regime fechado para início de cumprimento da pena.
08. A aplicação da redução da pena prevista no art.33, §4º, da lei 11.343/2006 não se aplica ao presente caso pôr o acusado responder por crime de homicídio (processo nº 45071-50.2012.8.06.0167) anteriormente ao fato ilícito em questão, onde é pacífico o entendimento de que inquéritos policias e ações em andamento afastam a incidência de referida causa de diminuição da pena.
09. A pena definitiva foi superior a 04 anos, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em consonância com o que estabelece o art. 44, I, do CPB.
10. Recurso conhecido parcialmente e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042117-94.2013.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza , 24 de julho de 2018.
Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DO ACUSADO. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE POSSUI AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO EM ANDAMENTO. REDUÇÃO AFASTADA. REGIME FECHADO. ACUSADO COM AÇÃO PENAL EM ANDAME...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade em razão da sua não intimação pessoal para audiência de instrução. No mérito, pede a absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito de nulidade não merece provimento, pois da certidão de fls. 181 extrai-se que o recorrente foi sim intimado da audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2014, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO CORRÉU. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUA TESE. ART. 156 DO CPP.
3. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos os corréus Alessandro Ribeiro e Mairton Viturino foram abordados na residência do apelante, tendo lá sido encontradas 15 (quinze) pedrinhas de crack e um papelote de maconha, acondicionados de forma própria para a comercialização, além de objetos oriundos de furto.
4. Os policiais que participaram da diligência, ao serem ouvidos, relaram que o apelante era bastante conhecido como traficante, sendo chamado pela alcunha de "Vaval". Também confirmaram que a residência era tida como "boca de fumo" e que dentro dela também foi achada a carteira do dono da residência, ora apelante. (fls. 12/15)
5. Em juízo, conforme se extrai da mídia digital em anexo, os policiais confirmaram a apreensão do entorpecente na residência de "Vaval", aduzindo que ficaram sabendo que no momento em que lá chegaram, o apelante pulou o muro para não ser capturado. Confirmaram ainda que recebiam diversas denúncias anônimas apontando que na aludida residência era praticado tráfico de drogas e que Vaval fornecia o local para tal finalidade. Some-se a isso o teor das declarações do corréu Alessandro Ribeiro Costa, em juízo, que narrou que não morava na casa de Vaval e que estava indo lá exatamente para comprar droga. Disse que quando a polícia chegou, o apelante pulou o muro.
6. Dito isto, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que foram apreendidos na residência do recorrente 15 (quinze) pedrinhas de crack e um papelote de maconha. Além disso, está demonstrado que tal entorpecente era destinado à mercancia, principalmente considerando o teor do interrogatório do corréu, que confirmou que tinha ido lá para adquirir a droga.
7. Ressalte-se ainda que a versão do réu de que estava alugando seu imóvel para Alessandro e que, por isso, não tinha conhecimento da realização de tráfico no local não restou comprovada no decorrer da instrução, já que o próprio corréu nega que morasse na residência, não tendo a defesa apresentado qualquer documento que demonstrasse a relação locatícia.
8. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável se mostra a absolvição do apelante, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003501-26.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, sendo ainda rejeitada a preliminar arguida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade em razão da sua não intimação pessoal para audiência de instrução. No mérito, pede a absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito de nulidade não merece provimento, pois da certidão de fls. 181...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVADA FILIADA À UNIMED SÃO PAULO. TESE DE ILEGALIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE RECHAÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo.
2. A alegativa de ilegitimidade passiva não merece guarida, tendo em vista que não são razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão da agravada constante à fl. 34, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una.
3. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício do agravado, que solicita o fornecimento da prótese, uma vez que a não realização da cirurgia poderá causar dano irreparável a sua saúde e quiçá causar o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622262-23.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVADA FILIADA À UNIMED SÃO PAULO. TESE DE ILEGALIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE RECHAÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo.
2. A alegativa de ilegitimidade passiva não merece guarida, tendo em vista que não são razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi p...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação de irregularidade na celebração de contrato de empréstimo consignado com analfabeto, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução das parcelas descontadas.
2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, pois, no contrato acostado aos autos, consta apenas a aposição de uma digital, não reconhecida pela autora.
3 Ademais, a celebração de contrato com analfabeto deve ser revestida de forma especial, a fim de garantir a plena ciência dos termos contratuais pela parte hipossuficiente, mas, na hipótese em exame, há apenas a assinatura a rogo e a assinatura de uma única testemunha, desacompanhadas de quaisquer outros dados de identificação, o que também invalidaria o contrato.
4 De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''.
5 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, bem como o dano material, decorrente do prejuízo financeiro advindo dos descontos em seus proventos; c) o nexo de causalidade.
6 - A título de danos morais, considerando as peculiaridades da lide, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau mostra-se excessiva, sendo mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7 A título de danos materiais, deve ser restituído o valor efetivamente descontado dos proventos da autora na forma simples.
8 - Restou comprovada a liberação do crédito concernente ao financiamento por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) no valor de R$ 395,31 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) na conta em que a demandante recebe seus proventos na data de 06 de junho de 2014, conforme extrato bancário anexado pela própria autora; devendo esse valor ser deduzido para aferição do valor efetivamente devido pela instituição financeira.
9 Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000084-49.2015.8.06.0190, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação de irregularidade na celebração de contrato de empréstimo consignado com analfabeto, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,0...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois o acusado foi flagrado pilotando a moto utilizado no roubo, bem como na posse da res furtiva (celulares), somando-se a isso o fato de ter sido reconhecido como um dos autores do crime pelas vítimas durante a investigação, fato devidamente confirmado, em juízo, pelo policial militar Francisco Everardo Barroso de Andrade (mídia digital).
3. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório do depoimento dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051120-86.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois o acusado foi flagrado pilotando a moto utilizado no roubo, bem como na...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Gilson Oliveira de Sousa contra sentença e decisão em sede de embargos de declaração que fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 180, do CP.
2. Em síntese pleiteia o recorrente sua absolvição quanto aos delitos pelos quais restou condenado, quais sejam, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação. Na espécie, restou demonstrada a autoria e a materialidade delitiva no que pertine ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo arcabouço probatório dos autos, podendo-se indicar, v. g., o laudo pericial de fls. 81/82, bem como o depoimento prestado por Francisco Leonísio Lima Samico durante a instrução criminal (gravado em mídia digital), o qual é policial militar que participou da prisão em flagrante do ora apelante, tendo este afirmado que visualizou quando o acusado retirou a arma que portava em sua cintura e a jogou em cima de um trailer de lanche, razão pela qual descabe o pleito absolutório ante a presença de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva perpetrada pelo apelante. Do mesmo modo, tem-se que resta demonstrado o crime de receptação, havendo às fls. 35, documento demonstrando que a arma apreendida em poder do acusado em 14/08/2014 era fruto de furto/roubo ocorrido no dia 25/10/2013, oportunidade em que se afigura legítimo presumir que o acusado tinha ou deveria ter conhecimento da origem ilícita da mesma, sobretudo por tratar-se de instrumento bélico cujo porte possui várias restrições de conhecimento público, oportunidade em que, nos termos do art. 156 do CPP, ao ora apelante caberia a prova de não saber tratar-se a arma consigo apreendida de produto de crime anterior. Precedentes STJ.
3. Ademais, inaplicável o princípio da consunção na espécie, por serem os delitos perpetrados de natureza jurídica diversas. Precedentes STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Gilson Oliveira de Sousa contra sentença e decisão em sede de embargos de declaração que fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 180, do CP.
2. Em síntese pl...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA QUE NÃO PERMITE TAL PROCEDER. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. PENA DE MULTA QUE FOI FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Luiz Flávio de Souza Filho, contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Na espécie, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, que, conforme bem pontuou o sentenciante, não se mostra crível que o apelante (vide interrogatório prestado em mídia digital), sabedor do histórico da corré de envolvimento com o tráfico de substâncias entorpecentes, tenha saído de Cascavel-CE à Fortaleza cerca de 75km de distância tão somente para vir buscar 5g (cinco gramas) de cocaína para consumo próprio desta, sob a promessa de receber R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ter conhecimento, por ser usuário de drogas, que a mencionada quantidade é ínfima, oportunidade em que o custo de vir buscá-la em Fortaleza não compensaria, mormente por, além do preço da substância entorpecente, a corré ainda teria o custo de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao que o mesmo receberia.
3. Outrossim, diferentemente do alegado pela defesa, não se mostra passível de aplicação a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), pois, conforme se observa à fl. 28 destes autos, o ora apelante, possuía em seu desfavor inquéritos instaurados em seu desfavor pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas tentado) e art. 180, do CP (receptação), o que demonstra sua dedicação à atividades criminosas e, por conseguinte, impossibilita o reconhecimento da mencionada minorante nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Ademais, ante o quantum de pena privativa de liberdade imposto ao ora apelante (7 (sete) anos de reclusão), inviável se mostra a substituição desta por restritivas de direito.
5. Por fim, também não merece provimento a pena de redução da multa pecuniária para patamar compatível com a situação econômica do recorrente, pois, ao apelante foi fixada pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que já é o mínimo legal, conforme pode ser observado no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA QUE NÃO PERMITE TAL PROCEDER. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. PENA DE MULTA QUE FOI FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Luiz Flávio de Souza...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson Ferreira da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
2. In casu, sustenta o recorrente a inexistência de contexto fático que demonstre a presença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Contudo, em giro diverso, a presença de situação fática a ensejar o reconhecimento da mencionada qualificadora pode ser extraída, por exemplo, dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação que informam que o acusado chamou a vítima para dentro de sua casa, e que a mesma estaria desarmada. Além disso, outro fato que pode ter sido utilizado pelo Conselho dos Sete para fins de reconhecimento da mencionada qualificadora é o que pode ser extraído, inclusive, do interrogatório do réu em plenário (gravado em mídia digital), qual seja, o fato de que a vítima era bem mais velha (52 cinquenta e dois anos vide fl. 19) que o acusado (28 vinte e oito anos vide fl. 53), além do fato de haver declarações nos autos dando conta de que a vítima estava desarmada.
3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson Ferreira da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualifica...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante de confissão.
2. Compulsando os autos, tem-se que a prova oral colhida, inclusive o interrogatório do réu, não deixa dúvidas de que foi apreendida na residência do recorrente 600 g (seiscentos gramas) de crack e uma balança digital, bem como que a droga pertencia ao mesmo. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a defesa, restou comprovado que a substância não era destinada ao consumo pessoal exclusivo do réu e sim ao comércio.
3. Diz-se isto porque, como visto nos autos, houve denúncia anônima dando conta de que o réu era envolvido com o tráfico no bairro Montese. Os policiais, ao chegarem no local indicado, de fato se depararam com a quantidade de droga referida, bem como com uma balança de precisão e certa quantia em dinheiro.
4. Aqui, importante que se diga que o fato de os policiais não terem presenciado a mercancia das substâncias ilícitas não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que as circunstâncias do flagrante - que foi iniciado por denúncia anônima confirmada pela apreensão da droga - apontaram para o fato de que o recorrente tinha em depósito quantidade de crack incompatível com o mero consumo pessoal, além de instrumento de pesagem.
5. Mencione-se também que a alegação do recorrente de que era usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação.
6. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (Posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE. RÉU QUE ADMITIU APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA, PORÉM NEGOU A DESTINAÇÃO AO TRÁFICO.
7. Ainda que o réu tenha assumido a propriedade da droga, fato é que narrou que ela seria destinada ao uso pessoal e não ao tráfico, crime pelo qual foi condenado. Por isso, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inviável se mostra a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0463466-72.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante de confissão.
2. Compulsando os autos, tem-se que a prova oral colhida, in...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins