PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 244-B, do ECA à sanção de 1 (um) ano de reclusão, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, observa-se que, ao tempo do cometimento do delito, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nasceu em 25/04/1995), oportunidade em que, com fulcro no art. 115 do CP, o prazo prescricional reduz-se de metade, diminuindo, portanto, para 2 (dois) anos na espécie. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/12/2014) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Ante a questão de ordem pública acima reconhecida, resta prejudicado o apelo no que pertine às teses referentes ao delito de corrupção de menor.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PENAS TOTAIS QUE JÁ SE CONSUBSTANCIAM NO MÍNIMO LEGAL POSSÍVEL.
3. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, vez que o ora apelante foi reconhecido somente por uma das vítimas, assim como uma das testemunhas de defesa afirma que estava com o mesmo no momento da prática delitiva.
4. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, haja vista que, conforme delineado na sentença, o acervo probatório dos autos demonstrou a ocorrência delitiva, tendo a vítima Willian Gladson de Castro Brito, tanto em sede inquisitorial (fls. 57/58) quanto em juízo (depoimento gravado em mídia digital), confirmado sua versão de que o ora apelante foi um dos envolvidos na prática delitiva (roubo majorado), tendo o reconhecido sem sombras de dúvida como a pessoa que, ao lado do menor, praticou o delito dos autos. Saliente-se que suas declarações são firmes e coesas quanto ao reconhecimento do apelante, sendo oportuno salientar que a certeza de seu reconhecimento advém inclusive do fato de que, o advogado de defesa o mostrou uma foto do suposto praticante do delito dos autos, oportunidade em que este afirmou categoricamente que não foi tal sujeito quem praticou o delito, mas sim o ora apelante. Outrossim, o simples fato da outra vítima não o ter reconhecido não enseja sua absolvição, pois esta ausência de reconhecimento tem sua razão de ser, qual seja, como bem cuidou de explicar em seu depoimento prestado durante a instrução criminal, a Sra. Luisiana do Nascimento Silva estava concentrada no menor que afirmava estar armado, oportunidade em que sequer chegou a olhar para o ora apelante, razão pela qual, de fato, esta não o reconheceu, o que não permite, contudo, desqualificar o édito condenatório, afinal a outra vítima cuidou de fazer o reconhecimento do apelante. Além disso, não há comprovação efetiva do álibi alegado pela companheira do apelante, Sra. Nayane Gonçalves Damasceno, de que o mesmo estaria em sua companhia no momento da prática delitiva, pois, pelo seu depoimento, no momento do crime, a mesma estava dormindo, oportunidade em que plausível que este tenha saído enquanto aquela dormia para cometer o crime, sem que fosse percebido. Assim, dada a prevalência que deve se dar a palavra da vítima nos delitos patrimoniais, não havendo nada nos autos a afastar a credibilidade desta, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
5. Na espécie, o pleito de fixação da pena-base em seu mínimo legal não merece ser conhecido por ausência de interesse de agir, pois o provimento deste não traria qualquer benefício ao recorrente, vez que, na espécie as penas totais restaram fixadas em seus respectivos mínimos possíveis, quais sejam 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pois, apesar da pena-base ter sido fixada em patamar superior ao mínimo (4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20(vinte) dias-multa), em decorrência da presença de circunstância atenuante ser o agente menor de vinte e um anos esta retroagiu ao mínimo legal (4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa), assim como a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), foi aplicada em seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), tanto na pena privativa de liberdade quanto na pecuniária, oportunidade em que, tendo sido as penas fixadas no patamar mínimo possível, não há interesse de agir no pleito de fixação da pena-base em seu patamar mínimo. Ressalte-se, ademais, que a exasperação da pena-base sequer culminou em fixação de regime mais gravoso, tendo sido fixado, na espécie, o semiaberto para início de cumprimento da pena.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 244-B do ECA ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ediberto Sena da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, do CP c/c art. 70 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal à sanção de 3 (três) meses de detenção, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (02/10/2013 fl. 190) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO NESTE PONTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
4. In casu, pelo próprio interrogatório do acusado gravado em mídia digital, é possível vislumbrar que havia rixa anterior entre o acusado e a vítima, a qual teria se iniciado em razão de a vítima ter querido dar um CD à sua esposa e, no dia anterior do crime, este teria disparado um revólver desmuniciado contra si, sendo que no dia do crime, viu a vítima sair de moto com o Dedé (vítima da lesão corporal), oportunidade em que perguntou para onde a mesma iria, tendo esta dito que ele esperasse, oportunidade em que pensou que a vítima iria matá-lo, tendo neste momento pegado seu revólver e, na hora que a vítima subiu na moto, disparou 3 (três) vezes contra a vítima. Vê-se, portanto, que há relatos que dão conta de que o acusado perpetrou o delito de homicídio qualificado ante o motivo fútil (rixa anterior entre o acusado e a vítima) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (a vítima estaria de costas em cima de uma moto).
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de lesão corporal e em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ediberto Sena da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, do CP c/c art. 70 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
1. Em relação ao citado cerceamento de defesa, tem-se que o julgador não está legalmente compelido a deferir toda e qualquer diligência probatória requerida pelas partes, estando autorizado a negar motivadamente a produção de provas que se mostrarem protelatórios, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
2. No caso em comento, o magistrado entendeu ser a prova desnecessária para o julgamento da ação penal, o que se mostra correto, principalmente considerando o número de vítimas ouvidas (cinco) e os vários reconhecimentos realizados durante a investigação preliminar (fls. 18/19, 20/21, 47/50, 53/56, 58/60) e a instrução processual (mídia digital).
3. Ademais, conforme a própria defesa apontou nas suas razões (fl. 253), há menção das imagens desde a investigação preliminar (fls. 44/45), tendo a defesa requerido a concessão de prazo para juntada das referidas provas somente ao final da instrução processual (fl. 183), embora pudesse ter procedido dessa forma quando da apresentação da resposta à acusação (art. 396-A, CPP) ou mesmo requerida a sua juntada na própria audiência, aproveitando-se do tempo que teve (ou deveria ter) conhecimento das referidas imagens até a data da instrução processual para consegui-las.
4. Desta feita, as diligências compatíveis com a fase processual do artigo 402 do CPP, são aquelas que decorrem de circunstâncias e fatos apurados na instrução ou, ainda, relacionadas a elementos não disponíveis por ocasião do oferecimento da denúncia ou da resposta, o que não é o caso dos autos.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. EXTREMA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
5. O magistrado de piso entendeu que a materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pela prova oral colhida, tendo sido transcritos, na sentença, os trechos dos depoimentos de vítimas que atestaram a ocorrência do crime e reconheceram os réus como autores do delito.
6. Quanto ao valor probatório das declarações das vítimas em crimes patrimoniais, tem-se que o magistrado de piso decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, segundo orientação do STJ, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)".
7. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a não observância às disposições do art. 226 do CPP não macula eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL DE FRANCISCO WAGNER ABREU DA SILVA E FRANCISCO DE ASSIS PAULO DA SILVA.
8. Conforme se observa, na primeira fase da dosimetria da pena de Francisco Wagner Abreu da Silva e Francisco de Assis Paulo da Silva, a culpabilidade dos recorrentes recebeu traço negativo em razão da ousadia dos réus em invadirem um local público do Município de Sobral/CE e renderem as pessoas que ali se encontravam. De fato, o cometimento do crime em um clube, local de grande concentração de pessoas (há relatos da presença de 20 a 30 pessoas no local) e onde as vítimas esperam estar mais seguras, denota maior ousadia dos agentes e, consequentemente, maior reprovabilidade de suas condutas, razão pela qual a referida circunstância deve ser mantida desfavorável aos réus.
9. Por sua vez, a agressão desnecessária realizada contras as vítimas foi utilizado para exasperar as penas bases a título de circunstâncias do crime negativas, fato que se extrai das declarações dos ofendidos, pois, segundo Francisco das Chagas Magalhães, o "Lourão" [Francisco de Assis] derrubou uma vítima com "uma mãozada" e, de acordo com Werther Magalhães Catunda Neto, o moreno menor [Wagner] desferiu tapas contra elas. Oscar Renato da Silva e Renato Parente de Andrade também afirmaram que os réus agrediram as vítimas.
10. Assim, a violência que extravasa as elementares do tipo é fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis.
11. Embora mantidas as duas circunstâncias judiciais negativas, deve-se aplicar a fração ideal de 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena do preceito secundário incriminador por vetorial desfavorável, uma vez que se mostra inidônea a exasperação em 1/6 (um sexto) sem que seja declinada fundamentação concreta, como fez o magistrado de piso.
12. Assim, fica a pena-base de FRANCISCO WAGNER ABREU DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS PAULO DA SILVA, redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
13. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, de sorte que a pena intermediária dos referidos recorrentes deve ser fixada no mesmo patamar da primeira etapa do processo dosimétrico.
14. Na terceira fase, diversamente do que afirmou a defesa de Francisco de Assis Paulo da Silva Bezerra à fl. 254, o magistrado de piso não violou o disposto na súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a modulação da fração de aumento na terceira fase foi devidamente fundamentada no número de agentes e de armas (quatro agentes, todos armados), o que se mostra idôneo.
15. Assim, mantém-se a fração de œ (metade) decorrente das majorantes específicas presentes in casu, bem como em razão das peculiaridades do caso concreto já relatadas, ficando a pena de cada crime de roubo praticado fixada em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 130 dias-multa em relação aos réus Francisco Wagner e Francisco de Assis.
16. Considerando o concurso formal de crimes, agiu corretamente o magistrado quando aplicou a fração de 1/3 em razão da prática de 5 (cinco) crimes pelos réus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena definitiva dos referidos réus deve ser redimensionada de 12 (doze) anos de reclusão e 300 dias-multa para 11 (onze) anos de reclusão e 169 dias-multa, cada um correspondente ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
17. Fixa-se o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no fechado, ante a quantum de pena fixado (maior de 8 anos) e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade dos réus e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL DE FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO.
18. Na primeira fase da dosimetria da pena do réu, mantém-se o traço negativo das vetoriais atinentes à culpabilidade e à circunstâncias do crime, bem como modifica-se a fração de exasperação da pena-base por circunstância judicial para 1/8, utilizando-se das razões já declinadas quando da individualização da sanção dos outros réus (item 11).
19. O magistrado de piso ainda entendeu que o réu possuía personalidade violenta, todavia, não se vislumbra nos autos elementos suficientes para se chegar a referida conclusão, tendo, inclusive, a vítima Werther Magalhães Catunda Neto dito que ele [o moreno alto] não parecia violento, razão pela qual a vetorial deve ser considerada neutra à míngua de elementos para sua valoração.
20. Assim, fica a pena-base de FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO, redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
21. Na segunda fase, tem-se que o magistrado de piso reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa e a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, reduzindo a pena intermediária do referido réu em 7 (sete) meses (1/12 da pena-base) em razão da preponderância da atenuante em relação à agravante.
22. As duas circunstâncias, de fato, devem ser mantidas, contudo, em razão das mudanças realizadas na primeira etapa, a pena intermediária deve ser redimensionada para o quantum de 5 (cinco) anos de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
23. Na terceira fase, pelos mesmos fundamentos utilizados para os outros réus, mantém-se a fração de œ (um meio) decorrente das majorantes específicas presentes in casu e em razão das peculiaridades do caso concreto já relatadas, ficando a pena de cada crime de roubo praticado fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa em relação ao réu FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO.
24. Pelos mesmos fundamentos já lançados na dosimetria da pena dos corréus, mantém a fração de 1/3 do concurso formal em razão da prática de 5 (cinco) crimes, ficando a pena definitiva redimensionada de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para 10 anos de reclusão e de 113 dias-multa, cada um correspondente ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
25. Fixa-se o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no fechado, ante a quantum de pena fixado (maior de 8 anos) e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade do réu e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048063-47.2013.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, rejeitando a preliminar arguida para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
1. Em relação ao citado cerceamento de defesa, tem-se que o julgador não está legalmente compelido a deferir toda e qualquer diligência probatória requerida pelas partes, estando autorizado a negar motivadamente a produção de provas que se mostrarem protelatórios, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
2. No caso em comento, o magistrado entendeu ser a prova desnecessária para o julgamento da ação penal, o que se mostra...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. ESCUTA TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO IDÔNEAMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal.
02. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública diante das degravações evidenciarem a prática reiterada do tráfico de drogas entre os investigados existindo indicativos de que sua rotina era integrada pelo comércio de drogas, em maior ou menor grau, mas sempre em suficiência apta a indicar a não esporacidade, como também pelas "evidências materiais aptas a corroborar aquilo que já exsurge das degravações" que levam a concluir pela necessidade de que o acusado seja preso de modo que cesse a prática reiterada do mesmo ato ilícito.
03. O mandado judicial de interceptação telefônica acostado às fls. 12 (datado de 29.06.2016), e fls. 113/119 (datado de 26.06.2016) pelo impetrante é referente à 2ª Etapa da Operação Medellin do Cariri, e trata de acusados diversos daqueles apresentados na representação de busca e apreensão e de prisão preventiva de fls. 27/42, os quais referentes à 3ª e 4ª Etapa da referida operação, onde consta o nome do paciente, o que denota que se trata de autorização de interceptação telefônica de outros indiciados, em etapa diferente da operação policial, e, consequentemente, não poderia mesmo o número do acusado estar lá relacionado. Contudo, em contato telefônico com a vara de origem, nos foi enviado através de e-mail, a fl. 67 da ação cautelar de pedido de interceptação telefônica nº 48727-70.2016.8.06.0071, documento este que se trata da autorização judicial para escuta telefônica do paciente, datado de 23.08.2017, documento este digitalizado para os autos do presente madamus pelo gabinete desta relatoria.
04. Inverídica as afirmações prestadas pelo impetrante, às fls. 802/810, que teria colacionado em sua integralidade a ação cautelar 48727-70.2016.8.06.0071, uma vez que nos autos consta apenas até a fl. 59 desse processo, enquanto a autorização judicial para interceptação telefônica em desfavor do paciente, se encontrava à fl.67 do mesmo processo.
05. O impetrante argui em petição atravessada às fls.802/810, que fazer referência à etapa da operação deflagrada pela polícia civil, não pode servir como "parâmetro exclusivo para a busca da verdade processual". Contudo, não se pode descurar tamanha operação insinuando que as etapas são de natureza formal e não servem para a busca da verdade processual. A operação assim se encontra dividida diante de sua complexidade e quantidade de acusados envolvidos, onde cada etapa se refere a forma de como os integrantes foram investigados, contendo ali a provas necessárias referente a cada investigado, para instauração do processo penal.
05. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer verificando possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
06. Uma vez que o paciente se encontra foragido conforme noticiado pela autoridade coatora, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
Além do mais, o juízo de origem tem agido diligentemente para conclusão da instrução criminal, desmembrando os autos para celeridade processual em relação aos corréus presos.
07. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622952-52.2018.8.06.2018, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. ESCUTA TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO IDÔNEAMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal.
02. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva sob a égide da manutenç...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM MERA IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de declarar a nulidade da inscrição no cadastro de devedores e a inexistência de débito existente.
2. Cumpre destacar que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do STJ), sendo pertinente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
3. Não há que se falar na validade do contrato em questão, visto que este está em total desacordo com o disposto no artigo 595 do Código Civil que preleciona que se qualquer das partes for analfabeta, o documento será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
4. Consoante entendimento consolidado por esta Corte Estadual e também pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, decorrente do próprio ilícito praticado.
5. Com efeito, tomando por base os critérios acima mencionados, se mostra sensato o valor concedido em sede de sentença, qual seja, o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, entendo ser razoável a manutenção do quantum fixado oriundo da indenização por danos morais.
6. Apelo conhecido porém improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0011872-07.2013.8.06.0101, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM MERA IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a Apelan...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O banco apelante teve decretada a liquidação extrajudicial, por ato do Banco Central do Brasil, a partir de 5 de abril de 2012 (ATO-PRESI N.º 1.230, de 14 de setembro de 2012) (página 84) e posteriormente a própria falência, por sentença do preclaro Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (páginas 164/169).
2. Comprovada que está a alegação de insuficiência econômica, conforme aduzida e documentalmente demonstrada pelo apelante às páginas 77/128, é de se lhe deferir o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, em tal condição financeira, não haverá como realizar qualquer pagamento.
3. Não é por se tratar de um banco que a medida é inaplicável, ainda mais quando a instituição encontra-se na condição de massa falida, conforme deflui da inteligência da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. A instituição recorrente, no arrazoado de Apelação, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, em razão do que dispõe o artigo 99, V da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que, estando na condição de massa falida, a interposição de ações que a incluam no polo passivo, é ato que se pratica em detrimento de seus credores e do próprio sistema financeiro nacional.
5. De fato, o artigo 99, V, da Lei n.º 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, determina que serão suspensas as ações ou execuções contra o falido, no entanto excetua as ações que demandarem quantia ilíquida, como no presente caso, daí porque a preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito há de ser rechaçada.
6. Observa-se, no liame intersubjetivo que se estabeleceu entre autora e réu, que a primeira encontra-se descrita como destinatária final de serviços prestados pelo banco demandado, cuja atividade é assim classificada, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, então, à relação jurídica entabulada, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no inciso VIII, do art. 6º.
7. Portanto, configurada a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira, ora apelante, demonstrar a inexistência do direito alegado pela autora, obrigação da qual, efetivamente, não se desincumbiu, uma vez que sequer, em algum momento nos autos, chegou a especificar as provas que pretendia produzir, apesar de haver o juízo a quo oportunizado tal especificação em duas decisões interlocutórias (páginas 144 e 175).
8. O banco promovido somente trouxe aos autos, tardiamente, cópia digitalizada de parte do contrato questionado, bem como de um suposto comprovante de depósito, na conta bancária da autora, do valor referente ao empréstimo, no bojo da petição junta às páginas 179/182, dizendo, ao final da referida peça, que é o suficiente para comprovar sua alegação de que o contrato fora efetivamente assinado pela autora, a qual, também recebera o valor indicado nos comprovantes de depósito.
9. Olvidou, porém, de requerer e viabilizar a imprescindível demonstração pericial da autenticidade da assinatura da consumidora. Deixou, outrossim, de instar o juízo a obter, via sistema BACENJUD, o extrato bancário da autora no período em que afirma ter-se efetivado o depósito, para, com isto, comprovar o efetivo recebimento do valor correspondente ao empréstimo.
10. A situação, conforme se verifica nos autos, ensejou o julgamento antecipado da lide, considerando o juízo primevo, acertadamente, que a ausência de provas, uma vez que os documentos digitalizados, juntos no bojo da petição de páginas 179/182, não certificam, com a necessária segurança, a regularidade da contratação, conduzia à procedência do pleito autoral, por sua condição de consumidora, a favor de quem milita a proteção integral pela legislação respectiva.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para conceder ao demandado, com falência decretada e em evidente situação de insuficiência econômica, os benefícios da justiça gratuita, mantendo inalterada a sentença combatida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0873978-44.2014.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA....
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA POR PARTE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), o réu Júlio Medeiros da Silva, v. Ligeirinho, interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja absolvido, ante a inexistência de prova de autoria ou, subsidiariamente que seja a conduta desclassificada para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
2. In casu, inexiste contexto probatório seguro apto a ensejar a condenação do apelante pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) pelo qual foi efetivamente condenado pela sentença recorrida, pois, apesar de os policiais mencionarem que receberam denúncias anônimas de que o recorrente andava armado, os mesmos também mencionam que tal situação nunca foi de fato constatada, não tendo logrado êxito nas diligências para tanto. Assim não havendo prova de que o acusado ilegalmente portava arma de fogo de uso permitido, descabe sua condenação nas tenazes do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
3. Em relação à alteração da capitulação legal da infração supostamente cometida pelo ora apelante para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso de permitido), tem-se que não restou demonstrada qualquer conduta típica que se amolde ao mencionado tipo penal.
4. Como dito, não restou comprovado que o ora apelante tenha cometido qualquer das condutas típicas previstas no referido art. 12, da Lei nº 10.826/03, pois, pelo acervo probatório colhido, não restou afastada a alegação do Sr. José Domingos da Silva, pai do recorrente, de que seria o proprietário de todas as armas encontradas em sua residência, propriedade esta que foi alegada tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. Corroborando com tal versão, a testemunha de defesa, Sr. Manoel Matias de Lima, em seu depoimento gravado em mídia digital (vide a partir do 1min15s), afirma que, segundo ouviu falar, as armas seriam do Sr. José Domingos da Silva. Do mesmo modo, a testemunha Cícero Felix da Silva, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal (a partir de 1min27s) afirma que ouviu falar que foram encontradas umas armas com o Sr. José Domingo da Silva, mas em relação ao ora apelante nunca o viu com arma.
5. Além disso, em relação à versão do Sr. José Domingos da Silva de que teria trazido as armas da fazenda para sua casa em razão de roubos leia-se furtos lá ocorridos, a testemunha Francisco Pereira da Silva, ouvida durante a instrução processual, além de afirmar que Ligeirinho (apelante) não tinha arma e que nunca o tinha vista com arma, confirma que, de fato, ocorreram roubos (furtos) na fazenda de propriedade do Sr. José Domingos da Silva. Tais roubos (furtos) também são confirmados pelo ora apelante em seu interrogatório prestado durante a instrução processual.
6. Assim, pela versão apresentada por seu pai, corroborada por depoimentos testemunhais, a qual não restou desconstituída, não seria o apelante o proprietário ou possuidor de qualquer das armas encontradas.
7. Igualmente, não se tem notícias de que o ora apelante estariam mantendo sob sua guarda qualquer das armas, eis que, repita-se, estas seriam propriedade de seu pai, o qual as teria escondido, as espingardas em baixo de sua cama e o revólver enrolado em uma calça jeans sobre a cômoda onde o ora apelante dormia.
8. Ressalte-se que a residência onde as armas foram encontradas aparenta ser de propriedade do Sr. José Domingos da Silva, afirmação feita por este durante seu interrogatório e compatível com o acervo probatório, o qual demonstra, por exemplo, que este ocupava o quarto principal da casa, extraindo-se dos autos que o acusado ora apelante apenas ocupava um dos cômodos para dormir, qual seja a sala da casa de seu pai, não se podendo presumir, portanto, que o simples fato de que uma das armas ter sido encontrada no local em que este dorme pode ensejar a conclusão de que o instrumento bélico era de sua propriedade, mormente pelas declarações de seu pai informando que a arma era sua e que a escondeu no mencionado local.
9. Em suma, a absolvição do acusado é imperativa na medida em que não existe suporte fático probatório coeso e seguro que permita inferir que o mesmo seria proprietário de quaisquer das armas encontradas ou que estaria mantendo-as sob sua guarda, pois a versão apresentada por seu pai de que aquelas pertenciam exclusivamente a si não restou fragilizada, não havendo nos autos qualquer circunstância hábil de per si a permitir que se chegue a outra conclusão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO CPP.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006814-05.2013.8.06.0107, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA POR PARTE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), o réu Júlio Medeiros da Silva, v. Ligeirinho, interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja absolvido, ante a inexistência de prova de autoria ou, subsidiariamente que s...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 3ª Vara da Comarca de Barbalha/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas referentes ao 1/3 de férias e décimo terceiro salário proporcionais, observado o prazo prescricional e o período e forma preceituado em sentença.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento das verbas estampadas nos arts. 7º e 39 da CRFB/88, vez que cuida de servidor comissionado, portanto, de livre nomeação e exoneração, o que obstaculizaria o recebimento dos consectários almejados.
3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pelo servidor municipal ocupante de cargo em comissão, portanto, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau.
4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Barbalha/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
5. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Barbalha, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0016130-35.2016.8.06.0043, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 3ª Vara da Comarca de Barbalha/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagame...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART.121, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. PROCEDÊNCIA. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A SUSTENTAR O DECISUM.
1. No procedimento do Júri, ao Órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (precedentes do STJ).
2. A investigação criminal realizou-se cerca de três anos após o crime. Nenhuma testemunha ocular restou identificada. Os depoimentos de pessoas, que tomaram conhecimento dos fatos por intermédio de terceiros, nada esclareceram acerca das circunstâncias do crime, as quais afirmam somente que tiveram conhecimento de que ambos, réu e vítima, estiveram juntos por todo o dia ingerindo bebida alcoólica, até por volta das 18:00hs, havendo o corpo da vítima sido encontrado em uma estrada, violentamente agredido com feridas contundentes na cabeça, por volta das 20:00hs. Todos relatam sobre a amizade existente entre ambos e não sabem declinar o motivo pelo qual o réu teria agredido a vítima. O réu, em Juízo, negou peremptoriamente o cometimento do crime, afirmando que era seu amigo. Perante a autoridade policial, no respectivo termo, onde se deu o ato de confissão (única prova a sustentar a decisão), aposta a sua digital, sem a indicação de qualquer testemunha instrumentária.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0001329-46.2000.8.06.0150, em que interposta apelação por Raimundo Ferreira Soares contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única de Quiterianópolis, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART.121, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. PROCEDÊNCIA. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A SUSTENTAR O DECISUM.
1. No procedimento do Júri, ao Órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHAÇA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. RUÍDOS QUE FEREM O DIREITO AO REPOUSO. COMPRAVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente a demanda, negando os danos materiais e condenando a empresa ré, aqui apelante, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos aos danos morais.
2. No caso em comento, nota-se, de forma clarividente, por meio dos depoimento colhidos em sede de instrução processual, acostada aos autos por meio de mídia digital, que todas as testemunhas, inclusive as da parte ré, aqui apelante, informaram que o ruído alegado pela recorrida realmente existe e que, até um tempo atrás, era bastante alto e incomodava os moradores da rua, além de confirmarem que os barulhos não possuíam horário para começar e aconteciam diversas vezes ao dia. O laudo pericial acostado aos autos, corrobora com esse entendimento, posto que o mesmo afirma que a estação elevatória ocasiona ruídos e tremores no solo.
3.Destarte, sob égide ao direito de vizinhança, no caso em tela, dentro da lógica dos princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade, cumpre estabelecer modos e regras de utilização da propriedade pela empresa ré, ora apelante, a fim de não invadir o direito que tem a autora em manter um ambiente domiciliar saudável.
4. Sustenta a empresa recorrente acerca da ilegalidade da aplicação dos danos morais, no entanto, seria sua a obrigação de produzir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos em relação ao direito da autora, o que não ocorreu na hipótese.
5. No que tange à fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário atentar-se para alguns requisitos, tais como: a dimensão do dano gerado, a capacidade econômica daquele que gerou o dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a fim de evitar-se a reiteração do fato gerador desta. Nesse esteio, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, encontra-se bem ajustado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0001529-47.2008.8.06.0029, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHAÇA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. RUÍDOS QUE FEREM O DIREITO AO REPOUSO. COMPRAVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente a demanda, negando os danos materiais e condenando a empresa ré, aqui apelante, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos aos da...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO BASE QUE PODE SER INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO, DESDE QUE O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV E ART. 39, § 3º. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 16 DO STF E Nº 47 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais, por ventura, abaixo do salário mínimo, bem como 1/3 de férias e décimo terceiro salário proporcionais, observado o prazo prescricional.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do pagamento proporcional do salário à carga horária efetivamente trabalhada e que tal entendimento estaria respaldado na legislação e jurisprudência pátria.
3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pela servidora municipal ocupante de cargo em comissão, sendo esta inferior ao salário mínimo vigente, portanto, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau.
4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que a autora, ora Apelada, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Mauriti/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
5. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº 16 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." e Súmula nº 47 deste Egrégio TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
6. Verifica-se que a redução vencimental à patamar inferior ao mínimo tanto é ilegal como inconstitucional, por ferir texto expresso da nossa Carta Magna de 1988. Além de ser uníssono o entendimento de que a remuneração da servidora pública jamais poderá ser inferior ao estipulado como mínimo legal e supostamente essencial às necessidades básicas do trabalhador, independentemente da carga horária cumprida por aquele.
7. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Mauriti, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0007234-23.2017.8.06.0122, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO BASE QUE PODE SER INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO, DESDE QUE O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV E ART. 39, §...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO PARA TODOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados Francisco da Silva Santos (Gildo), Antonisete Silva Monteiro, Maria Liziane de Souza Carneiro e Jeorge Souza da Silva (fls. 340) contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que condenou todos eles nas penas do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/2006), os três últimos também nas penas do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006) e o último ainda nas sanções do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei n. 10.826/2003) (fls. 318/226).
2. A defesa requereu (a) o reconhecimento do direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade em sede de antecipação de tutela recursal, (b) a declaração de nulidade da sentença ante a ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena de Francisco da Silva Santos, (c) a absolvição dos recorrentes e, subsidiariamente, (d) o reconhecimento de que as penas aplicadas foram injustas.
3. Analisa-se o pedido de declaração de nulidade da sentença a título de preliminar, mas para rejeitá-la, uma vez que o magistrado de piso, após dosar a pena dos acusados, fixou o regime inicial fechado para o seu cumprimento em relação a todos eles.
4. Não se encontra nenhum elemento que denote que a ré Maria Liziane de Souza Carneiro tivesse conhecimento da droga encontrada no imóvel abandonado cerca de 7 kg de entorpecentes e que fizesse concluir que ela era membro de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser absolvida dessa acusação, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
5. Por outro lado, restou demonstrado que a recorrente morava no imóvel onde foram encontrados dinheiro (R$ 3.457,00 em espécie e R$ 406,2 em moedas), droga (0,27 g de cocaína) e outros objetos ilícitos, bem como que ela tinha conhecimento da referida substância, razão pela qual cometeu o delito de tráfico na modalidade "ter em depósito", devendo a condenação nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 ser mantida em vista as circunstâncias do caso concreto.
6. Quanto ao crime de tráfico em relação ao réu Jeorge Souza da Silva, tem-se que a condenação deve ser mantida considerando que o réu confessou, na investigação preliminar, que estava dividindo a droga na casa abandonada e que teria fugido quando a polícia chegou ao bairro, fato devidamente confirmado pelos depoimentos dos policiais prestados no inquérito e durante a instrução processual.
7. Em relação ao crime de associação para o tráfico, restou demonstrado que o elemento subjetivo se encontra devidamente demonstrado nos autos, principalmente, pelo depoimento de Davi Braga Lima Medeiros ao apontar que, de acordo com informações prestadas pelo próprio Jeorge no momento da prisão, ele e Damião recebiam drogas de Jonas David e vendiam em suas casas, bem como que precisavam realizar o pagamento pelos entorpecentes às segundas-feiras (mídia digital).
8. Ademais, embora o réu tenha negado em juízo, o policial Davi Braga Lima Medeiros declarou que Jeorge informou que o acusado David fornecia armas para que ele e Damião vendessem a droga, sendo que a grande quantidade de entorpecentes e os petrechos apreendidos reforçam a conclusão da existência de estabilidade e permanência da associação.
9. Por fim, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou demonstrado pela apreensão de uma pistola, calibre 380, carregador e 19 unidades de munições do mesmo calibre (fls. 18/20), quando da operação que culminou a prisão em flagrante do referido réu.
10. Em relação aos recorrentes Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro, não restou demonstrado que eles eram envolvidos com o tráfico de drogas do Bairro Alto Luminoso em Cascavel/CE, bem como não há comprovação de que a associação criminosa que atuava naquele bairro vinha sendo, de fato, monitorando, razão pela qual a absolvição dos referidos acusados, nos termos do art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MARIA LIZIANE DE SOUZA CARNEIRO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
11. Com exceção da natureza da droga (cocaína), todos os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base da recorrente Maria Liziane Carneiro dizem respeito à droga apreendida na casa abandonada e no modus operandi da associação criminosa, da qual não há provas de que a recorrente fazia parte.
12. Assim, ante a ínfima quantidade de droga apreendida no duplex em que estava Liziane (0,27 g), mas levando em conta os efeitos deletérios da cocaína que ensejam a valoração negativa e preponderante da circunstância atinente à natureza da droga (art. 42, Lei n. 11.343/2006), redimensiona-se a pena-base de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa para o patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
13. Dada a pequena quantidade de droga apreendida (0,27 g de cocaína), os bons antecedentes e a primariedade da ré, bem como a informação de que ela matinha uma "confecção" em sua residência, aplica-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu patamar máximo (2/3), a fim de redimensionar a pena definitiva fixada quanto ao crime de tráfico de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem favoráveis e a pequena quantidade da droga apreendida (0,27 g), entendo que o regime inicial para cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, I, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
15. Os argumentos lançados para negativar os vetores da natureza e quantidade da droga mostraram-se idôneos, uma vez que o juízo a quo apontou que foram apreendidos mais de 6 kg de várias especies de droga, dentre elas cocaína e crack, conhecidas pelos seus efeitos deletérios.
16. A culpabilidade, por seu turno, foi negativada sob o argumento de que "os acusados mantinham laboratório de drogas, sendo um grupo bem organizado, cujos lucros e vendas eram de grande monta", ocorre que não restou demonstrado que a casa abandonada tratava-se de um "laboratório de drogas", mas sim de um local onde os entorpecentes eram distribuídos; a organização do grupo, por sua vez, não ultrapassou as elementares próprias da associação, bem como a maior lucratividade do comércio de drogas decorre da própria quantidade e natureza das substâncias, as quais já foram devidamente valoradas em momento anterior.
17. Embora entenda-se que os argumentos lançados para dar traço negativo à conduta social do réu não foram idôneos, tem-se que, ante o amplo efeito devolutivo da apelação, mantém-se a valoração desfavorável deve ser mantida em decorrência da participação efetiva da população na apuração do delito e, especialmente, na prisão réu, demonstrando que o apelante não era benquisto na comunidade onde vivia.
18. O traço negativo dado à personalidade do réu merece ser decotado, uma vez que o magistrado singular a negativou sob o argumento de que "a conduta social [do réu] era voltada ao cometimento de delitos", o que não encontra respaldo nos autos, bem como porque a personalidade é composta por uma infinidade de fatores que não se resumem a um único momento da vida pregressa do agente. Doutrina.
19. Não restou demonstrado nos autos que o apelante era fornecedor de drogas (mas vendedor), que o imóvel onde a droga foi encontrada tratava-se de laboratório ou que se tratava de ponto de distribuição bem estruturada, razão pela qual os referidos fundamentos não servem in casu para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis.
20. Embora, nos casos em que as armas apreendidas serviam para garantir a mercancia da droga, aplica-se o princípio da consunção e a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n 11.343/06 ao delitos de tráfico e associação, tem-se que na espécie o referido entendimento agravaria a sanção do réu, o que é vedado em sede de recurso exclusivo da defesa.
21. Tendo a primeira instância condenado o réu em concurso material pelos crimes de tráfico, associação e porte ilegal de arma de fogo, não se mostra correto considerar elementos dos outros crimes para exasperar a pena dos delitos conexos, sob pena de bis in idem.
22. Assim, na primeira fase, remanescendo três circunstâncias judiciais negativas (a natureza dos entorpecentes, a conduta social do agente e quantidade da droga), cuja preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais tem previsão no art. 42 da Lei 11.343/2006, entende-se pelo redimensionamento da pena-base do crime de tráfico de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 928 dias-multa e do crime de associação para o tráfico de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1075 dias-multa para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa.
23. Na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), na medida em que a confissão extrajudicial do recorrente foi utilizada para sustentar o decreto condenatório, ficando a pena intermediária do crime de tráfico redimensionada para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e a do delito de associação para o tráfico fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
24. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitiva do tráfico de drogas redimensionada de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e, quanto ao crime de associação para o tráfico, fica a sanção redimensionada de 8 (oito) anos e 3 (três) de reclusão e 1075 (mil e setenta e cinco) dias-multa para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
25. Pelas mesmas razões expostas anteriormente quando da dosimetria das penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, mantém-se a valoração negativa da conduta social (item 17) e afasta-se a da personalidade (item 18).
26. A vetorial negativa referente às circunstâncias do crime também deve ser afastada porque, embora tenha sido encontrado um carregador e munição da pistola no duplex, a arma estava sendo portada pelo recorrente quando da prisão, não havendo prova nos autos de que, de fato, o recorrente estava guardando a arma em residência onde habitavam os filhos de sua companheira.
27. Assim, na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa (conduta social), entendo pelo redimensionamento da pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido de 3 anos de reclusão e 100 dias-multa para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 32 dias-multa.
28. Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), fixando a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em observância ao teor da súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
29. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a sanção definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA.
30. Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes não idênticos, deve-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade fixadas para cada um deles, ficando a pena total do réu redimensionada de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 2.385 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco) dias-multa para 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.518 (mil, quinhentos e dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
31. Considerando o quantum de pena fixado, bem como a valoração negativa de circunstâncias judicias, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, 'a', §3º, do Código Penal Brasileiro.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. DEFERIMENTO QUANTO AOS RÉU ABSOLVIDOS. ART. 670 DO CPP. DEFERIMENTO TAMBÉM EM RELAÇÃO À RÉ QUE TEVE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO ABERTO E SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME E DA REFERIDA SANÇÃO COM A PRISÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, INSTRUMENTOS E PETRECHOS PARA VENDA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MATERIAL BÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
32. Em consequência da absolvição, os réus Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro devem ser postos em liberdade, nos termos do art. 670 do Código de Processo Penal.
33. Quanto à ré Liziane de Souza Carneiro, tem-se que a redução da pena imposto, com a consequente fixação do regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, impõe a revogação da preventiva, vez que o citado regime e as penas restritivas de direitos são incompatíveis com a prisão cautelar.
34. Conforme se observa, o magistrado de piso fundamentou a prisão preventiva (mantida pelos mesmos fundamentos na sentença) pela grande quantidade e variedade de droga apreendida, instrumentos para a distribuição e venda dos entorpecentes e material bélico, o que, de fato, mostra-se suficiente para manter a preventiva com esteio na garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
35. Ante o exposto, deve o recorrente Jeorge Souza da Silva manter-se preso preventivamente, pelo menos, até o exaurimento da jurisdição nesta instância, momento em que será admitida a execução provisória da pena, sem o necessário preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, conforme entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal na análise dos pedidos liminares das ADCs n. 43 e 44, no julgamento do HC n. 126.292/SP e no ARE n. 964.246, este pela sistemática da repercussão geral.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DOS BENS DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
36. Mantém-se a decisão que determinou o perdimento das armas, acessórios, munições, balanças e prato apreendidos em favor da União por constituírem instrumentos do crime (art. 91, 'a', CPB), bem como do valor em espécie apreendido no duplex por constituir proveito do crime (art. 63 da Lei 11.343/2006).
37. Quanto aos demais bens, pelo menos por ora, não devem sofrer a declaração de perdimento em favor da União, vez que o feito está suspenso com relação ao acusado Jonas David, bem como o Ministério Público, caso forme a opinio delicti com relação à Damião, deverá ajuizar nova ação penal, sendo possível, portanto, a produção de mais provas no que toca a origem desses bens.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0017244-49.2016.8.06.0062, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO PARA TODOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados Francisco da Silva Santos (Gildo), Antonisete Silva Monteiro, Maria Liziane de Souza Carneiro e Jeorge Souza da Silva (fls. 340) contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que condenou todos eles nas penas do crime de trá...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. AUDIÊNCIA COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE EM SUA EXTENSÃO DENEGADA.
Com já exarado na decisão que indeferiu a liminar, quanto à tese de negativa de autoria, revela-se impossível sua apreciação, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para a sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável, o que, à primeira vista, não é o caso.
Destaque-se ainda que o impetrante não acostou em seu exordial documentos que possibilitem a apreciação dos pressupostos da prisão preventiva, e ainda impossível sua visualização por meio digital, pois a ação penal ainda tramita em autos físicos.
3. No que tange ao excesso de prazo relatado pelo impetrante, em análise aos presentes autos verifico não haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício. Explico.
4. Antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
5. O excesso de prazo alegado é, ainda, argumento igualmente já bastante refletido tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal.
6. In casu, existe uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente. Contudo, tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 19/20), o paciente fora preso em flagrante em 20 de março de 2017 e convertida em prisão preventiva no dia 21/03/2017. Denúncia oferecida pelo Parquet em 04/05/17. Resposta à acusação em 15/08/2017. Em 22/08/2017, foi exarada decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução. Consta ainda nas informações que já foram ouvidas as testemunhas de defesa, e expedida carta precatório para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório do denunciado.
7. Assim, a instrução foi iniciada em 22/08/2017, com oitiva antecipada das testemunhas de defesa, invertendo-se a ordem mediante anuência de ambas as partes, tendo sido expedida precatória para a conclusão dos demais atos instrutórios, estando a audiência designada para o dia 15/05/2018, inclusive o interrogatório do acusado.
8. Diga-se, ainda, que há no caso em análise uma complexidade natural do feito, levando em consideração os crimes a serem apurados, tráfico de entorpecentes qualificado, crime de receptação e porte ilegal de arma. Desta forma, convém lembrar-se da súmula 15 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que indica: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
9. Portanto, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo se encontra com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, desídia do aparelho estatal nem irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração do excesso de prazo na formação da culpa.
10. Ordem conhecida parcialmente, e na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622410-34.2018.8.06.0000, formulado por Judicael de Almeida Nascimento, em favor de Gabriel da Silva Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, na sua extensão, denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. AUDIÊNCIA COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONH...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, fundamentado no excesso de prazo para formação da culpa, alegando tratar-se de processo simples e com apenas 2 (dois) réus, sendo injustificável e juridicamente inexplicável, que a presente ação penal, não tenha tido a celeridade processual normal; e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. No tocante ao excesso de prazo, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana.
3. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido iniciada a instrução processual, porém com agendamento da audiência instrutória para a data de 14 de maio de 2018. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente tenha ocasiononado a morosidade do andamento do processo. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tomando por base seus antecedentes criminais (fl. 46) que revelam alta inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social.
4. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Ademais, o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destaque-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante pacífico entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
6. Evidenciada a gravidade concreta do crime, pois o paciente em concurso de pessoa foi preso em flagrante em face de fabricarem e manterem cm depósito 5 gramas de crack, 80 gramas de cocaína, balança digital, R$ 1.000,00, entre outros objetos, conforme auto de apresentação e apreensão em anexo. Tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Logo, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
7. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, para garantir a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade, consoante dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, tal matéria, juntamente à tese de condições subjetivas favoráveis e cabimento de medidas cautelares alternativas, já foi analisada na ação mandamental preventa, no caso o Habeas Corpus nº 622152-58.2017.8.06.0000, cujo pleito restou indeferido em 30 de maio de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matéria idêntica àquela suscitada na presente ordem, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Ordem conhecida parcialmente, e nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630772-59.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Antônio Queiróz dos Santos, em favor de Joseli Nascimento da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente, e nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. No caso dos autos, a demandante narra que seu genitor sofreu acidente de trânsito, afirmando ter recebido da seguradora a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor fixo estipulado na legislação que rege a matéria carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda.
4. É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT.
6. In casu, os documentos de fls. 100 a 113 acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 10/08/2014, a beneficiária registrou a reclamação perante a seguradora em 10/09/2014, mas apresentou a última documentação requerida em 19/01/2015 e a ré efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 30/01/2015; portanto, fácil concluir que a apelante obedeceu à determinação legal, sem qualquer resistência, não incorrendo em mora, nem deflagrando a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0127944-81.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da contro...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR MEDIANTE A SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU, ATÉ MESMO, PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO AJUSTE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ). REPARAÇÃO CABÍVEL. ABATIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
1. O reconhecimento da higidez dos chamados contratos bancários de empréstimo consignado condiciona-se à demonstração cabal (i) da realização do ajuste entre os contratantes (existência), (ii) do repasse do numerário ao patrimônio do tomador do empréstimo (proveito econômico), e, ainda, em se tratando mutuário analfabeto, (iii) da exata compreensão dos termos do contrato (validade), o que se dá, segundo precedentes deste e de outros tribunais estaduais, quando a realização do negócio ocorre em cartório perante o tabelião ou através de procurador que tenha recebido poderes para tanto por instrumento público.
2. No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado, aqui questionado, é nulo pleno direito (arts. 104 e 166, IV, CC/2002), vez que formalizado sem a observância das referidas cautelas essenciais à validade do negócio jurídico entabulado com pessoa analfabeta, padecendo, portanto, de irremediável vício de consentimento, exsurgindo, em cadeia, o direito à imediata sustação da cobrança e à pretendida reparação civil.
3. Logo, deve o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais (dano moral in re ipsa) causados à autora por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC + arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ, assegurada, entretanto, em respeito ao princípio do não enriquecimento ilícito, a compensação da quantia comprovadamente repassada à mutuária em decorrência do empréstimo objeto do pedido de anulação.
4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO JULGADO, EM SUA MAIORIA, PROCEDENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora-Relatora
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR MEDIANTE A SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU, ATÉ MESMO, PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO AJUSTE. RECO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA SEMI-ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL, POSTO QUE CONSTA ASSINATURA DA PRÓPRIA AUTORA, A QUAL CONFERE COM A DISPOSTA NA CÓPIA DO SEU RG. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Nulidade De Cláusulas Contratuais C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta/seminalfabeta/analfabeta funcional.
2. A teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
3. In casu, verifica-se do instrumento procuratório de fl. 19 que não há aposição da digital e nem assinatura de duas testemunhas, mas sim a assinatura da própria autora, a qual confere com a disposta na cópia do seu RG acostado à fl. 20, o que demonstra a validade da representação processual da provente.
4. Assim, apesar da autora alegar ser semi-analfabeta, reconheço que a apresentação do instrumento procuratório assinado pela própria demandante demonstra a sua induvidosa declaração de vontade e, consequentemente, a regularidade da procuração.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA SEMI-ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL, POSTO QUE CONSTA ASSINATURA DA PRÓPRIA AUTORA, A QUAL CONFERE COM A DISPOSTA NA CÓPIA DO SEU RG. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Nulidade De Cláusulas Contratuais C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CONSUMADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA E DE QUESITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Após pronunciado e levado a julgamento, o réu foi condenado à 17 anos de reclusão pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal e absolvido da acusação de ter praticado o delito de homicídio tentado (art. 121 c/c 14, II, CPB), ensejando recurso do réu contra a condenação e do Ministério Público em face da absolvição.
2. Considerando a apresentação de duas razões recursais pela defesa, operou-se a preclusão consumativa quando da apresentação das primeiras (fls. 222/224), razão pela qual as últimas não devem ser conhecidas (fls. 228/233).
3. Por sua vez, as primeiras razões devem ser conhecidas apenas em parte, haja vista que, conforme se observa da ata da sessão de julgamento (fls. 202/203) e dos quesitos formulados aos jurados (fls. 215/216), a "tese de violenta emoção" não foi defendida em plenário e nem submetida ao corpo de jurados, razão pela qual sua análise em sede de apelação incorreria em indevida supressão de instância.
4. Ainda que a defesa tivesse arguido a referida tese em outra oportunidade, a ausência de protesto oportuno pela falta de quesitação na própria sessão ensejaria preclusão temporal. Precedentes.
5. A materialidade do fato que vitimou José Francelino Pereira Alves (primeiro quesito) encontra fundamento nos elementos informativos, na prova oral colhida durante o processamento da ação penal e no laudo cadavérico de fls. 39 e 41.
6. A autoria reconhecida pelo Conselho de Sentença também não se encontra desemparada da prova dos autos, uma vez que, além de o próprio réu ter confessado a prática do delito em todos os seus interrogatórios (8, 10, 64/65 e mídia digital), os depoimentos das testemunhas apontam no mesmo sentido.
7. Quanto a qualificadora do art. 121, §2º, IV, CPB, verifica-se que há provas nos autos capazes de albergar a tese posta na denúncia, segundo a qual o homicídio teria ocorrido de forma inopinada, colhendo a vítima em completo estado de desprevenção, na medida em que, naquele momento, inexistia razões para a vítima que sofreria a agressão.
8. Nesse sentido, alberga a tese posta na denúncia a própria confissão do acusado na audiência de instrução preliminar (fls. 64/65) quando afirmou que, no dia do crime, não discutiu com a vítima e que já chegou atirando, bem como a declaração da vítima Francisco Augusto de Sousa e o depoimento da testemunha Antônio Carlos Alves de Moraes, conforme trechos citados no voto condutor.
9. O fato de já haver animosidade entre a família do réu e a vítima não tem o condão de afastar, por si só, a qualificadora de surpresa, principalmente se, dadas as circunstâncias do crime, a vítima não poderia esperar a ofensa.
10. Desta feita, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses, qual seja a da acusação, reconhecendo-se que o acusado praticou o delito de homicídio qualificado contra o ofendido José Francelino Pereira Alves, uma vez que tem o Tribunal do Júri liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não havendo o que se questionar o veredicto.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS TESES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
11. O reconhecimento da materialidade e autoria do fato não enseja indubitavelmente um juízo condenatório, notadamente, porque, após a reforma do rito do Tribunal do Júri introduzida pela Lei n. 11.689/2008, as teses defensivas de absolvição concentraram-se no quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, deixando de exigir expressa adesão dos jurados às teses alegadas em plenário.
12. No caso dos autos, a autodefesa sustentou a inexistência de dolo em relação a acusação de tentativa de homicídio, sendo essa a tese acolhida pelo Conselho de Sentença quando da resposta positiva ao quesito absolutório genérico, não se mostrando tal decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, tendo, inclusive, respaldo doutrinário.
13. Ante todo o exposto, tem-se que o Conselho de Sentença não decidiu contrário à prova dos autos, mas tão somente optou por uma das teses que lhe foram apresentadas, qual seja a ausência de dolo no segundo resultado.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004599-74.2002.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer integralmente do recurso do Ministério Público e parcialmente do recurso da defesa para, no mérito, negar-lhes provimento.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CONSUMADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA E DE QUESITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Após pronunciado e levado a julgamento, o réu foi condenado à 17 anos de reclusão pela suposta prática do c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 63/64, esta noticia que, tão logo houve desfecho das diligências remanescentes, foi franqueado acesso dos autos a cada um dos advogados, a quem foi assegurado até mesmo cópia digitalizada da integralidade dos mesmos. Dessa forma, houve perda superveniente do objeto do mandamus, não merecendo a ordem ser acolhida neste ponto.
02. Em seu parecer exarado às fls.69/77, o representante do parquet aduz que a indigitada ausência de fundamentação já fora atacada no habeas corpus nº 0630774-29.2017.8.06.0000. Portanto, prejudicado também a alegativa de ausência de fundamentação uma vez que referida matéria já fora julgada naquele habeas corpus.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Em contato telefônico com a comarca de origem, obteve-se a notícia que os autos da ação penal originária nº 52235-87.2017.8.06.0071, já se encontra com audiência de instrução designada para o próximo dia 05.04.2018, não havendo desídia estatal a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por excesso de prazo para formação da culpa.
05. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629454-41.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 63/64, esta noticia que, tão logo houve desfecho das diligências remanescentes, foi franqueado acesso dos autos a cada um dos advogados, a quem foi assegurado até mesmo cópia digitalizada da integralidade dos mesmos. Dessa forma, houve perda superveniente do objeto do mandamus, não merecendo a ordem ser acolhida neste ponto....
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda com o afastamento do arbitramento de multa pelo descumprimento da ordem judicial, além de condenação da Instituição Financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. Na presente irresignação, a parte embargante assevera que o colegiado decidiu com base em premissa equivocada inexistência de documentos, aqueles que cabia ao banco/embargado exibi-los, por dever legal, ao tempo em que aponta omissão e erro material.
3. DA OMISSÃO. Não assiste razão a embargante, no ponto, pois o acórdão alvejado não desconstituiu a prova da autora para fins de declarar a inexistência dos documentos indicados pela embargante, sendo da instituição financeira a tese de que as peças não existem. Em verdade houve o reconhecimento do equívoco do julgado de primeiro grau, no que concerne a pena aplicada em face da desobediência à ordem judicial - pagamento de multa, haja vista que, em conformidade com a legislação vigente à época (artigo 362, CPC/1973), a situação dos autos exigiria a ordem de busca e apreensão.
4. Assim, diante da afirmativa do banco/requerido quanto a inexistência dos documentos os quais devia exibir, mostrou-se inútil a medida coercitiva de Busca e Apreensão; então, considerando que o julgador tem a obrigação de usar a técnica processual para proporcionar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada, reconheceu-se a perda do objeto da demanda de exibição de documentos, situação que não exime a parte promovida de suportar o ônus resultado do descumprimento da ordem judicial, entre outras, possível configuração da confissão ficta e pagamento das despesas processuais.
5. A presente ação cautelar preparatória possui como desiderado a garantia da eficácia do resultado da tutela da ação principal, na hipótese, conforme noticia e denomina a peça exordial declaração de inexistência de débito c/c com reparação de danos; assim, em uma análise perfuctória da causa, vislumbra-se não haver óbice ao manejo da ação ordinária subsequente a presente cautelar e ressalte-se, a não apresentação de documentos naquela via, sendo estes, comum as partes e necessários à instrução do feito, poderá ensejar consequências desfavoráveis ao réu, a exemplo da presunção de veracidade dos fatos que a parte anseia provar, nos termos do artigo 359 do CPC, in verbis, não sendo esta absoluta, pois caberá ao juízo condutor do processo, decidir com base no acervo probatório constante dos autos.
6. DO ERRO MATERIAL. No que concerne ao apontado erro material, importa reconhecer que, no item, merece acolhimento a insurgência; é que o relatório disponibilizado às folhas 186/187 faz referência a processo diverso. No entanto, evidencia-se que, muito embora o referido equívoco caracterize erro material a macular a decisão embargada, não se encontra apto a gerar efeitos infringentes ao teor do julgado, na medida em que o relatório anexado às folhas 192/193 do caderno digital, publicado previamente à inclusão do feito em pauta de julgamento, dispõe sobre o trâmite processual de forma adequada, apresentando texto livre de correção, o que evidencia a ausência de prejuízo a qualquer das partes.
7. Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos. Erro Material sanado, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0490511-51.2011.8.06.0001/50000, para dar-lhes parcial provimento sem atribuição de efeitos infringentes, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda com o afastamento do arbitramento de multa pelo descumprimento da ordem jud...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários