Ementa: Processual. Dissídio coletivo. Pressupostos de
admissibilidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Debate infraconstitucional. Regimental não provido.
Ementa
Processual. Dissídio coletivo. Pressupostos de
admissibilidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Debate infraconstitucional. Regimental não provido.
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00007 EMENT VOL-01970-07 PP-01426
Ementa: Administrativo. Servidor público. Rescisão
contratual unilateral. Estabilidade anômala do art. 19 do ADCT.
Competência da Justiça Comum Estadual. Ausência de prequestionamento
e ofensa indireta à CF. regimental não provido.
Ementa
Administrativo. Servidor público. Rescisão
contratual unilateral. Estabilidade anômala do art. 19 do ADCT.
Competência da Justiça Comum Estadual. Ausência de prequestionamento
e ofensa indireta à CF. regimental não provido.
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00010 EMENT VOL-01970-09 PP-01819
EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de incompetência
da Justiça estadual.
- Sendo "ratione personae" a competência prevista no
artigo 109, I, da Constituição, e não integrando a União a presente
vistoria "ad perpetuam rei memoriam" na qualidade de autora, ré,
assistente ou opoente, inexiste ofensa ao citado dispositivo
constitucional, porquanto a simples alegação da existência de
interesse da União feita pela ora recorrente não desloca, só por
isso, a competência para a Justiça Federal. Ademais, a questão de
não ter sido determinada a citação da União para manifestar seu
interesse no feito numa das aludidas condições se situa no âmbito
processual infraconstitucional, e só indiretamente se poderia
pretender violação ao referido artigo da Carta Magna, não cabendo
para isso o recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de incompetência
da Justiça estadual.
- Sendo "ratione personae" a competência prevista no
artigo 109, I, da Constituição, e não integrando a União a presente
vistoria "ad perpetuam rei memoriam" na qualidade de autora, ré,
assistente ou opoente, inexiste ofensa ao citado dispositivo
constitucional, porquanto a simples alegação da existência de
interesse da União feita pela ora recorrente não desloca, só por
isso, a competência para a Justiça Federal. Ademais, a questão de
não ter sido determinada a citação da União para manifestar seu
interesse no fe...
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 12-11-1999 PP-00112 EMENT VOL-01971-02 PP-00412
EMENTA: Tributário. IPMF. Imunidade. Listas telefônicas.
Não comprovação de que as movimentações financeiras estão
relacionadas com a aquisição de papel ou similar. Regimental não
provido.
Ementa
Tributário. IPMF. Imunidade. Listas telefônicas.
Não comprovação de que as movimentações financeiras estão
relacionadas com a aquisição de papel ou similar. Regimental não
provido.
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00009 EMENT VOL-01970-08 PP-01740
EMENTA: - Agravo regimental. Revista pessoal em indústrias
de roupas íntimas.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos II, III,
LVII e X do art. 5º da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental. Revista pessoal em indústrias
de roupas íntimas.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos II, III,
LVII e X do art. 5º da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00004 EMENT VOL-01969-03 PP-00611
EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
ACÓRDÃO QUE EXONEROU O CONTRIBUINTE DE RECOLHÊ-LO AO MUNICÍPIO ONDE
FOI O SERVIÇO PRESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 30, III, E 156, II
(ATUAL III), DA CONSTITUIÇÃO.
Alegações insuscetíveis de apreciação: a primeira, à
ausência de preqüestionamento; e, a segunda, por referir norma
inaplicável à espécie, não obstante invocada no acórdão que,
todavia, decidiu a causa com base na interpretação de norma de
natureza infraconstitucional.
Recurso não conhecido.
Ementa
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
ACÓRDÃO QUE EXONEROU O CONTRIBUINTE DE RECOLHÊ-LO AO MUNICÍPIO ONDE
FOI O SERVIÇO PRESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 30, III, E 156, II
(ATUAL III), DA CONSTITUIÇÃO.
Alegações insuscetíveis de apreciação: a primeira, à
ausência de preqüestionamento; e, a segunda, por referir norma
inaplicável à espécie, não obstante invocada no acórdão que,
todavia, decidiu a causa com base na interpretação de norma de
natureza infraconstitucional.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00030 EMENT VOL-01976-05 PP-00855
EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES ESTADUAIS. "VERBA
HONORÁRIA". PRETENDIDA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO "TERÇO DE FÉRIAS"
PREVISTO NO ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
Vantagem distribuída aos membros da categoria, a título de
estímulo, por meio de rateio do montante da verba paga ao Estado
pelas partes sucumbentes, na forma prevista em legislação especial
que não prevê a sua inclusão no cálculo do "terço de férias".
Circunstância suficiente para afastar a incidência, no
caso, dos dispositivos constitucionais em referência.
Recurso não conhecido.
Ementa
ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES ESTADUAIS. "VERBA
HONORÁRIA". PRETENDIDA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO "TERÇO DE FÉRIAS"
PREVISTO NO ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
Vantagem distribuída aos membros da categoria, a título de
estímulo, por meio de rateio do montante da verba paga ao Estado
pelas partes sucumbentes, na forma prevista em legislação especial
que não prevê a sua inclusão no cálculo do "terço de férias".
Circunstância suficiente para afastar a incidência, no
caso, dos dispositivos constitucionais em referência.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00034 EMENT VOL-01975-03 PP-00482
EMENTA: RECURSOS DO PÚBLICO. CAPTAÇÃO PARA APLICAÇÃO EM
OURO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÕES NºS
1.428 E 1.429, DE 1987, DO BANCO CENTRAL. LEI Nº 4.595/64. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 160, I, DA EC 01/69; E 1º; 5º, II; 160, CAPUT, E
PARÁGRAFO ÚNICO; 173, CAPUT, E §§ 4º E 5º; E 192, DA CF/88.
Ausência da alegada negativa à empresa do direito de
continuar exercendo o comércio de ouro e de pedras preciosas, ou de
reconhecimento, ao Estado ou ao Banco Central do poder de
estabelecer restrição à dita atividade, muito menos que pudesse ser
tida por exorbitante dos lindes do poder de fiscalização e repressão
ao abuso do poder econômico ou de punição de atos contrários à ordem
econômica e financeira e economia popular.
Consideradas sujeitas à autorização do Banco Central,
tão-somente, as operações de captação de recursos para aplicação em
ouro ou em certificados de depósito desse metal, a título de
investimento, cujo volume, de resto, não fica condicionado ao
montante disponível do referido metal, que não é entregue ao
adquirente, permanecendo em poder da empresa.
Configuração, nesse caso, de atividade de natureza
financeira, sujeita a autorização do Banco Central, na forma
prevista nos atos regulamentares impugnados.
Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSOS DO PÚBLICO. CAPTAÇÃO PARA APLICAÇÃO EM
OURO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÕES NºS
1.428 E 1.429, DE 1987, DO BANCO CENTRAL. LEI Nº 4.595/64. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 160, I, DA EC 01/69; E 1º; 5º, II; 160, CAPUT, E
PARÁGRAFO ÚNICO; 173, CAPUT, E §§ 4º E 5º; E 192, DA CF/88.
Ausência da alegada negativa à empresa do direito de
continuar exercendo o comércio de ouro e de pedras preciosas, ou de
reconhecimento, ao Estado ou ao Banco Central do poder de
estabelecer restrição à dita atividade, muito menos que pudesse ser
tida por exorbitante dos lindes do poder de fis...
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00040 EMENT VOL-01975-05 PP-00841
EMENTA: - Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental não ataca, como teria
de fazê-lo, o fundamento do despacho agravado e que foi o de que "o
recurso extraordinário não indica qual o dispositivo que teria sido
ofendido pelo acórdão por ele atacado, faltando-lhe, assim, um dos
requisitos indispensáveis à admissibilidade de recurso dessa
natureza".
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental não ataca, como teria
de fazê-lo, o fundamento do despacho agravado e que foi o de que "o
recurso extraordinário não indica qual o dispositivo que teria sido
ofendido pelo acórdão por ele atacado, faltando-lhe, assim, um dos
requisitos indispensáveis à admissibilidade de recurso dessa
natureza".
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00068 EMENT VOL-01968-08 PP-01673
EMENTA: - Agravo regimental.
- Como se vê do disposto no artigo 545 do C.P.C., é ao
relator do agravo de instrumento que cabe, em despacho monocrático,
dar-lhe ou negar-lhe provimento, cabendo dessa decisão agravo para o
colegiado. Portanto, não houve usurpação de competência como parece
pretender a ora agravante.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Como se vê do disposto no artigo 545 do C.P.C., é ao
relator do agravo de instrumento que cabe, em despacho monocrático,
dar-lhe ou negar-lhe provimento, cabendo dessa decisão agravo para o
colegiado. Portanto, não houve usurpação de competência como parece
pretender a ora agravante.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00066 EMENT VOL-01968-07 PP-01516
EMENTA: Administrativo. Servidor estadual. Aposentadoria
decorrente da suspensão de direitos políticos. Efeitos financeiros
resultantes da invalidação do ato de aposentação. Prescrição de
direitos. Ofensa à Constituição. Não ocorrência. Regimental não
provido.
Ementa
Administrativo. Servidor estadual. Aposentadoria
decorrente da suspensão de direitos políticos. Efeitos financeiros
resultantes da invalidação do ato de aposentação. Prescrição de
direitos. Ofensa à Constituição. Não ocorrência. Regimental não
provido.
Data do Julgamento:28/09/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00073 EMENT VOL-01968-04 PP-00845
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse
período,
ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou
aumento do tributo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse
período,
ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteraç...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00095 EMENT VOL-01981-11 PP-02257
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR
OBJETO O ART. 2º DA LEI Nº 9.528, DE 11.12.97, RESULTANTE DA
CONVERSÃO DA MP Nº 1.596-14, DE 10.11.97, NO PONTO EM QUE, ALTERANDO
A LEI Nº 8.213/91, INTRODUZIU NO ART. 86 O § 4º; DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 58 E AO CAPUT DO REFERIDO ART. 86. E, AINDA, O ART. 15 DA MESMA
LEI, NA PARTE EM QUE REVOGOU O ART. 152 DA LEI Nº 8.213/91 E AS LEIS
Nº 3.529/59, 5.527/68 E 7.850/89. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º;
7º, XXIV; 24, XI; 48; 68, §§ 2º E 3º; 193; 201, I; E 202, I, II E
III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão que seria suscetível de ser apreciada em face do
inc. II do art. 202 da Carta da República, dispositivo a que,
todavia, a EC nº 20/98 deu nova redação, determinando que "a
definição de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física" seja feita por meio de
lei complementar, cláusula em razão da qual a matéria já não
comporta delegação, o que impede o controle concentrado de
constitucionalidade que, na linha da jurisprudência do STF, há de
ser feito mediante o confronto do ato normativo impugnado com as
normas constitucionais em vigor, e não com normas revogadas ou
substancialmente alteradas, como neste caso.
Ação prejudicada pela razão exposta.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR
OBJETO O ART. 2º DA LEI Nº 9.528, DE 11.12.97, RESULTANTE DA
CONVERSÃO DA MP Nº 1.596-14, DE 10.11.97, NO PONTO EM QUE, ALTERANDO
A LEI Nº 8.213/91, INTRODUZIU NO ART. 86 O § 4º; DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 58 E AO CAPUT DO REFERIDO ART. 86. E, AINDA, O ART. 15 DA MESMA
LEI, NA PARTE EM QUE REVOGOU O ART. 152 DA LEI Nº 8.213/91 E AS LEIS
Nº 3.529/59, 5.527/68 E 7.850/89. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º;
7º, XXIV; 24, XI; 48; 68, §§ 2º E 3º; 193; 201, I; E 202, I, II E
III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão que seria suscetível de ser apreciada...
Data do Julgamento:22/09/1999
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00431 EMENT VOL-02031-03 PP-00597
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58
E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998,
QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS.
1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna
o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1988, em
face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988.
É que esse texto originário foi inteiramente
modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação
que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1988.
E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle
concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta,
é feito em face do texto constitucional em vigor e não do
que vigorava anteriormente.
2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos
aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e
por isso o requerimento de medida cautelar é examinado.
3. No que concerne à alegada falta dos requisitos
da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu
origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da
Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por
caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não
quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente
política, mediante critérios de oportunidade e conveniência,
esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm
melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a
respeito.
4. Quanto ao mais, porém, as considerações da
inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao
reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação,
satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da
medida cautelar ("fumus boni iuris").
Com efeito, não parece possível, a um primeiro
exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a
interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21,
XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a
uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que
abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que
tange ao exercício de atividades profissionais.
5. Precedente: M.S. nº 22.643.
6. Também está presente o requisito do "periculum
in mora", pois a ruptura do sistema atual e a implantação do
novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves
transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício
das profissões regulamentadas, em face do ordenamento
constitucional em vigor.
7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art.
58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998.
8. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos,
para suspensão da eficácia do "caput" e demais parágrafos do
mesmo artigo, até o julgamento final da Ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58
E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998,
QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS.
1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna
o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1988, em
face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988.
É que esse texto originário foi inteiramente
modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação
que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1988.
E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle
concen...
Data do Julgamento:22/09/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00063
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das
preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da
parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem
vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma
do artigo 384 do Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das
preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da
parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem
vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma
do artigo 384 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:21/09/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00009 EMENT VOL-01970-08 PP-01755
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTORSÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
POR CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O artigo 222 do CPP determina que as partes sejam
intimadas da expedição de precatória para oitiva de testemunhas em
outra comarca.
O Tribunal, interpretando os artigos 572, I, e 571, II,
do mesmo Código, editou a Súmula 155, entendendo que a falta da
referida intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser
argüida até as alegações finais (artigo 500), concomitantemente com
a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de
convalidação do ato. Precedentes.
2. Não há nulidade a ser declarada quando não ocorre
intimação para a audiência de oitiva de testemunha na comarca
deprecada, por inexistência de previsão legal. À parte cabe
acompanhar o cumprimento da precatória, inclusive os seus
incidentes. Precedente.
3. Nenhuma das partes pode argüir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido (CPP, artigo 565).
4. Quando a defesa do paciente está a cargo de advogado
constituído, que pratica todos os atos processuais previstos em lei
na defesa do seu constituinte, não se vislumbra o prejuízo exigido
pela Súmula 523 para a decretação de nulidade por deficiência de
defesa. Precedente.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. EXTORSÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
POR CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O artigo 222 do CPP determina que as partes sejam
intimadas da expedição de precatória para oitiva de testemunhas em
outra comarca.
O Tribunal, interpretando os artigos 572, I, e 571, II,
do mesmo Código, editou a Súmula 155, entendendo que a falta da
referida intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser
argüida até as alegações finais (artigo 500), concomitantemente com
a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de
convalidação do ato. Prec...
Data do Julgamento:21/09/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-00377