EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL.
CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada
tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça
processual traz como conseqüência a inexistência do ato de
interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo
13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto
de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente.
2. Ausência do indispensável prequestionamento da matéria
constitucional. Não-conhecimento do recurso extraordinário pela
incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL.
CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada
tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça
processual traz como conseqüência a inexistência do ato de
interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo
13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto
de recorribilidade a ser...
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 11-02-2000 PP-00027 EMENT VOL-01978-02 PP-00352
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
por versar o recurso extraordinário questão manifestamente
infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à
agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de
Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
por versar o recurso extraordinário questão manifestamente
infraconstitucional (legitimidade de parte), aplicando-se à
agravante a cominação prevista no art. 557, § 2º do Código de
Processo Civil (redação dada pela Lei nº 9.756-98).
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 11-02-2000 PP-00023 EMENT VOL-01978-04 PP-00763
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00008 EMENT VOL-01967-11 PP-02186
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL.
CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada
tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça
processual traz como conseqüência a inexistência do ato de
interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo
13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto
de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente.
2. Publicação de acórdão que serviu de fundamento à decisão
atacada. Prescindibilidade. A circunstância de o aresto encontrar-se
pendente de publicação não impede que o relator o mencione como
precedente em decisão denegatória de recurso extraordinário.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL.
CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada
tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça
processual traz como conseqüência a inexistência do ato de
interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo
13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto
de recorribilidade a ser atendido n...
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 11-02-2000 PP-00027 EMENT VOL-01978-02 PP-00250
EMENTA: Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, que deu parcial provimento ao
recurso especial, examinou a questão da prescrição e dos índices de
correção monetária relativos ao FGTS, e, como tem entendido esta
Corte em face dessas decisões do STJ, para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o aresto recorrido, seria mister examinar
previamente essas questões à luz da legislação infraconstitucional,
o que implica dizer que as alegadas ofensas à Carta Magna são
indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, que deu parcial provimento ao
recurso especial, examinou a questão da prescrição e dos índices de
correção monetária relativos ao FGTS, e, como tem entendido esta
Corte em face dessas decisões do STJ, para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o aresto recorrido, seria mister examinar
previamente essas questões à luz da legislação infraconstitucional,
o que implica dizer que as alegadas ofensas à Carta Magna são
indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega proviment...
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00049 EMENT VOL-01966-07 PP-01518
EMENTA: - Agravo regimental.
- Improcedência das alegações de prequestionamento das
questões relativas aos artigos 8º, III, 5º, XXXVI, e 93, IX, todos
da Constituição Federal.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna é
alegação de ofensa indireta a esta, o que não dá margem ao cabimento
do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Improcedência das alegações de prequestionamento das
questões relativas aos artigos 8º, III, 5º, XXXVI, e 93, IX, todos
da Constituição Federal.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna é
alegação de ofensa indireta a esta, o que não dá margem ao cabimento
do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00063 EMENT VOL-01968-06 PP-01199
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
falta da procuração outorgada ao advogado do agravado que
substabeleceu, do acórdão recorrido e da respectiva certidão de
publicação no DJ: aplicação da Súmula 288 e do artigo 544, § 1º, do
Cód. Proc. Civil.
2. Imposição da multa prevista no art. 545 Cód. Proc.
Civil (cf. L. 9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa
corrigido.
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
falta da procuração outorgada ao advogado do agravado que
substabeleceu, do acórdão recorrido e da respectiva certidão de
publicação no DJ: aplicação da Súmula 288 e do artigo 544, § 1º, do
Cód. Proc. Civil.
2. Imposição da multa prevista no art. 545 Cód. Proc.
Civil (cf. L. 9.756/98), fixada em 1% sobre o valor da causa
corrigido.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00063 EMENT VOL-01968-06 PP-01195
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU
PRETENSÃO DE TER-SE RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA ACUMULAÇÃO
DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE ODONTÓLOGO.
A exceção feita pelo art. 37, XVI, c, da Constituição
Federal à acumulação de cargos refere-se tão-somente aos cargos
privativos de médico, não se podendo estender a norma aos ocupantes
de cargos exclusivos de profissionais de saúde (ADI 281).
Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU
PRETENSÃO DE TER-SE RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA ACUMULAÇÃO
DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE ODONTÓLOGO.
A exceção feita pelo art. 37, XVI, c, da Constituição
Federal à acumulação de cargos refere-se tão-somente aos cargos
privativos de médico, não se podendo estender a norma aos ocupantes
de cargos exclusivos de profissionais de saúde (ADI 281).
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL-01969-03 PP-00634
EMENTA - I - Acórdão do TST que negou provimento a agravo
interposto contra o indeferimento de recurso de revista: nulidade
evidente, mas insuscetível de ser reconhecida pelas razões deduzidas
no recurso extraordinário, às quais está vinculado o STF.
II - A circunstância de o TST haver alterado, no
julgamento de embargos declaratórios, o fundamento pelo qual
considerara inadmissível o recurso de revista, não induz à nulidade
dessa decisão.
III - Não cabe ao STF, por outro lado, examinar a
razoabilidade do acórdão atacado no recurso de revista para dizer da
admissibilidade desse recurso.
Ementa
EMENTA - I - Acórdão do TST que negou provimento a agravo
interposto contra o indeferimento de recurso de revista: nulidade
evidente, mas insuscetível de ser reconhecida pelas razões deduzidas
no recurso extraordinário, às quais está vinculado o STF.
II - A circunstância de o TST haver alterado, no
julgamento de embargos declaratórios, o fundamento pelo qual
considerara inadmissível o recurso de revista, não induz à nulidade
dessa decisão.
III - Não cabe ao STF, por outro lado, examinar a
razoabilidade do acórdão atacado no recurso de revista para dizer da
admissibilidade desse recurso.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00004 EMENT VOL-01969-04 PP-00726
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Verificada a omissão
no exame do recurso extraordinário, impõe-se a acolhida dos
declaratórios. Isso ocorre em hipótese na qual assentada, de forma
linear, a ausência de auto-aplicabilidade do artigo 202 da
Constituição Federal, quando em jogo se fez a atualização prevista
na Lei nº 8.212/91 nele aludida.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Verificada a omissão
no exame do recurso extraordinário, impõe-se a acolhida dos
declaratórios. Isso ocorre em hipótese na qual assentada, de forma
linear, a ausência de auto-aplicabilidade do artigo 202 da
Constituição Federal, quando em jogo se fez a atualização prevista
na Lei nº 8.212/91 nele aludida.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00025 EMENT VOL-01970-07 PP-01353
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Decisão
que dirimiu a controvérsia nos limites da legislação estadual
paranaense regente da matéria. Hipótese em que, sem prévio exame
dessa legislação e dos aspectos de fato que envolvem a controvérsia,
em âmbito infraconstitucional, não há alçar o debate, diretamente, à
alegada ofensa aos dispositivos maiores invocados. 3. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Decisão
que dirimiu a controvérsia nos limites da legislação estadual
paranaense regente da matéria. Hipótese em que, sem prévio exame
dessa legislação e dos aspectos de fato que envolvem a controvérsia,
em âmbito infraconstitucional, não há alçar o debate, diretamente, à
alegada ofensa aos dispositivos maiores invocados. 3. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00050 EMENT VOL-01966-02 PP-00236
EMENTA: - "Habeas corpus"
- Inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235
do CPM por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a
inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado
como garantia à permissão da prática de crimes sexuais.
- Tem razão, porém, a impetração quanto à aplicação do
disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 à Justiça Militar.
"Habeas corpus" deferido em parte para, mantida a
condenação, cassar-se o acórdão prolatado no S.T.M. na parte em que
não admitiu a aplicação do citado dispositivo legal, a fim de que o
processo volte à primeira instância para que se abra ao Ministério
Público a possibilidade de propor a suspensão do processo, sendo
que, se o processo vier a ser suspenso, ficará, então,
desconstituída a condenação já imposta.
Ementa
- "Habeas corpus"
- Inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235
do CPM por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a
inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado
como garantia à permissão da prática de crimes sexuais.
- Tem razão, porém, a impetração quanto à aplicação do
disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 à Justiça Militar.
"Habeas corpus" deferido em parte para, mantida a
condenação, cassar-se o acórdão prolatado no S.T.M. na parte em que
não admitiu a aplicação do citado dispositivo legal, a fim de que o
processo volte à primeira instância para q...
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 12-11-1999 PP-00091 EMENT VOL-01971-02 PP-00274
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Interposição de Embargos de Declaração. Recurso incabível contra
despacho singular de relator, nos termos do art. 337, do RISTF. 3.
Embargos de declaração que se examinam como agravo regimental. 4.
Fundamentos não afastados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Interposição de Embargos de Declaração. Recurso incabível contra
despacho singular de relator, nos termos do art. 337, do RISTF. 3.
Embargos de declaração que se examinam como agravo regimental. 4.
Fundamentos não afastados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00020 EMENT VOL-01967-05 PP-00902
EMENTA: Advogado: falta da prova, mediante juntada de
procuração, de poderes de representação da parte: dispensa, quando
se cuida de profissional investido em cargo de advogado de autarquia
(ERE 121.957, T. Pleno, 20.6.91, Pertence, RTJ 137/410).
Ementa
Advogado: falta da prova, mediante juntada de
procuração, de poderes de representação da parte: dispensa, quando
se cuida de profissional investido em cargo de advogado de autarquia
(ERE 121.957, T. Pleno, 20.6.91, Pertence, RTJ 137/410).
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00016 EMENT VOL-01967-14 PP-02827
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00005 EMENT VOL-01967-04 PP-00856
EMENTA: I - Prisão preventiva: revelia do acusado citado
por edital não basta a fundamentá-la: inteligência da nova redação
do art. 366 C.Pr.Penal.
II - Fundamentação das decisões judiciais: sendo causa de
nulidade de decisão de primeiro grau, não a podem suprir nem as
informações nem o acórdão das instâncias superiores ao negar o
habeas corpus ou desprover recurso: precedentes.
III - Prisão preventiva: ser o crime legalmente
classificado de hediondo não é razão bastante para decretá-la:
precedentes.
Ementa
I - Prisão preventiva: revelia do acusado citado
por edital não basta a fundamentá-la: inteligência da nova redação
do art. 366 C.Pr.Penal.
II - Fundamentação das decisões judiciais: sendo causa de
nulidade de decisão de primeiro grau, não a podem suprir nem as
informações nem o acórdão das instâncias superiores ao negar o
habeas corpus ou desprover recurso: precedentes.
III - Prisão preventiva: ser o crime legalmente
classificado de hediondo não é razão bastante para decretá-la:
precedentes.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00058 EMENT VOL-01968-02 PP-00333
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEaÇÃO E POSSE.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS COM BASE NO AI-5/68. NOVA OMISSÃO APÓS TRANSCORRIDO O
PRAZO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO
PELO ATO ILÍCITO.
1. Transitada em julgado decisão judicial que determinou a
nomeação e a posse da candidata, restou caracterizada a
responsabilidade da Administração pela sua inércia até a
superveniência do ato de exceção, que suspendeu por dez anos os
direitos políticos da autora.
2. Após o decênio, instaura-se novo período para a
Administração cumprir a decisão judicial, persistindo a
responsabilidade do Estado.
3. Se a Administração cumpriu tardiamente a ordem
judicial, não pode eximir-se do dever de indenizar a autora,
consistindo o ressarcimento do dano na soma das parcelas referentes
à remuneração que teria auferido se houvesse sido nomeada no momento
próprio, e no reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de
serviço, ressalvado o período em que seus direitos políticos foram
suspensos.
4. Hipótese que não contempla pretensão de receber
vencimentos atrasados de cargo não exercido, mas reconhecimento do
direito de indenização pela prática ilícita de ato omissivo do
agente público.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEaÇÃO E POSSE.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS COM BASE NO AI-5/68. NOVA OMISSÃO APÓS TRANSCORRIDO O
PRAZO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO
PELO ATO ILÍCITO.
1. Transitada em julgado decisão judicial que determinou a
nomeação e a posse da candidata, restou caracterizada a
responsabilidade da Administração pela sua inércia até a
superveniência do ato de exceção, que susp...
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01966-02 PP-00388
EMENTA: Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência
desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da
súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve
manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por
não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar
a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta
ação penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de
primeiro grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos
processuais nela já praticados.
Ementa
Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência
desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da
súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve
manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por
não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar
a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta
ação penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de
primeiro grau do Distrito Federal, ressalv...
Data do Julgamento:25/08/1999
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00016 EMENT VOL-02050-01 PP-00009 RTJ VOL-00180-01 PP-00041
EMENTA: Inquérito Penal. Questão de ordem sobre a
competência desta Corte para prosseguir no processamento dele.
Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve
manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por
não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar
a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento deste
inquérito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de
1º grau, com sede em Rio Branco, Estado do Acre, porquanto os crimes
imputados aos réus, se cometidos, o foram em detrimento da União,
ressalvada a validade da denúncia.
Ementa
Inquérito Penal. Questão de ordem sobre a
competência desta Corte para prosseguir no processamento dele.
Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve
manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por
não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar
a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento deste
inquérito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de
1º grau, com sede em Rio Branco, Est...
Data do Julgamento:25/08/1999
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02050-02 PP-00273