EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE
1º GRAU. NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA
394.
1. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal
de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a
qual, "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a
competência especial por prerrogativa de função, ainda que o
inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
exercício".
2. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na
Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I,
"b", estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal,
para processar e julgar "os membros do Congresso Nacional", nos
crimes comuns.
Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros
do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o
ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os
ex-Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c").
Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir
tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por
qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato.
Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois,
com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do
cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o
acusado não mais o exerce.
Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por
tantos anos, foi aceita pelo Tribunal.
Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que
a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do
mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de
exercê-lo.
Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como
expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram
no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito
Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos
ou mandatos.
Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de
certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente,
numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns,
como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos.
3. Questão de Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento
da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de
1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex-Deputado
Federal.
Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do
Plenário.
4. Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula
394, enquanto vigorou.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE
1º GRAU. NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA
394.
1. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal
de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a
qual, "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a
competência especial por prerrogativa de função, ainda que o
i...
Data do Julgamento:25/08/1999
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00044 EMENT VOL-02051-02 PP-00217 RTJ VOL-00179-03 PP-00912
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME CONTRA EX-SENADOR DA REPÚBLICA,
PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE
CALÚNIA E INJÚRIA (ARTS. 20 E 22 DA LEI Nº 5.250, DE
09.02.1967). CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO S.T.F.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DE 1º GRAU.
QUESTÃO DE ORDEM.
1. Dizia a Súmula 394 desta Corte que, "cometido o
crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito
ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
exercício".
2. No caso, o querelado era Senador da República,
no exercício do mandato, por ocasião dos fatos que lhe são
imputados na queixa-crime, ocorridos a 13.03.1994.
3. Mas, segundo consta dos autos, não foi ele
reeleito e também não há notícia de que exerça qualquer
outro mandato ou função que o submeta à jurisdição criminal
originária do Supremo Tribunal Federal.
4. E a Súmula 394 foi cancelada, por votação
unânime, em Plenário, no julgamento concluído a 25.08.1999,
de Questão de Ordem, suscitada pelo mesmo Relator da
presente, no Inquérito 687, no qual figurou, como indiciado
e já denunciado, o ex-Deputado Federal JABES RABELO.
5. Na ocasião, também por unanimidade, foram
declarados válidos todos os atos praticados e decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na
referida Súmula, enquanto vigorou, de sorte que o referido
cancelamento somente terá eficácia, a partir de 25.08.1999.
6. Adotados os fundamentos deduzidos nesse
precedente e observadas as mesmas conclusões, resolve o
Plenário esta Questão de Ordem, determinando a remessa dos
presentes autos à Justiça de 1º grau de Cuiabá, Estado de
Mato Grosso.
7. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME CONTRA EX-SENADOR DA REPÚBLICA,
PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE
CALÚNIA E INJÚRIA (ARTS. 20 E 22 DA LEI Nº 5.250, DE
09.02.1967). CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO S.T.F.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DE 1º GRAU.
QUESTÃO DE ORDEM.
1. Dizia a Súmula 394 desta Corte que, "cometido o
crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito
ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
exercício".
2. No caso, o que...
Data do Julgamento:25/08/1999
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02050-02 PP-00389
EMENTA: Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte
para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o
foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que
essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido
mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a
incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação
penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro
grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos processuais
nela já praticados.
Ementa
Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte
para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o
foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que
essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido
mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a
incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação
penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro
grau do Distrito Fe...
Data do Julgamento:25/08/1999
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00008 EMENT VOL-02050-01 PP-00123
EMENTA: Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte
para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o
foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que
essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido
mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a
incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação
penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro
grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos processuais
nela já praticados.
Ementa
Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte
para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o
foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que
essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido
mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a
incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação
penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro
grau do Distrito Fe...
Data do Julgamento:25/08/1999
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00043 EMENT VOL-02051-01 PP-00001
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI PAULISTA Nº 10.327, DE
15.06.99, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE 12 PARA 9,5% PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE
27.05.99. REEDIÇÃO DA LEI Nº 10.231, DE 12.03.99, QUE HAVIA REDUZIDO
A ALÍQUOTA DE 12 PARA 9%, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS.
1. As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos
Estados e pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação de
todos eles em sentido contrário (CF, artigo 155, § 2º, VI).
2. A alíquota do ICMS para operações interestaduais deve ser
fixada por resolução do Senado Federal (CF, artigo 155, § 2º, IV).
A Resolução nº 22, de 19.05.89, do Senado Federal fixou a
alíquota de 12% para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS
(artigo 1º, caput); ressalvou, entretanto, a aplicação da alíquota
de 7% para as operações nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo
(artigo 1º, parágrafo único).
3. Existindo duas alíquotas para operações interestaduais
deve prevalecer, para efeito de limite mínimo nas operações
internas, a mais geral (12%), e não a especial (7%), tendo em vista
os seus fins e a inexistência de deliberação em sentido contrário.
4. Presença da relevância da argüição de
inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão cautelar da Lei
impugnada.
5. Medida cautelar deferida, com efeito ex-nunc, para
suspender a eficácia da Lei impugnada, até final julgamento da ação.
Ementa
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI PAULISTA Nº 10.327, DE
15.06.99, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE 12 PARA 9,5% PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE
27.05.99. REEDIÇÃO DA LEI Nº 10.231, DE 12.03.99, QUE HAVIA REDUZIDO
A ALÍQUOTA DE 12 PARA 9%, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS.
1. As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos
Estados e pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação de
todos eles em sentido con...
Data do Julgamento:25/08/1999
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00009 EMENT VOL-02032-02 PP-00305
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
1. A ofensa à Constituição Federal capaz de ensejar o exame
da controvérsia em recurso extraordinário é aquela direta e frontal
e não a que resulta da prévia interpretação das normas
infraconstitucionais.
2. Não há como reformar o acórdão recorrido sem que se
examine a matéria fático-probatória, hipótese expressamente vedada
pela Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
1. A ofensa à Constituição Federal capaz de ensejar o exame
da controvérsia em recurso extraordinário é aquela direta e frontal
e não a que resulta da prévia interpretação das normas
infraconstitucionais.
2. Não há como reformar o acórdão recorrido sem que se
examine a matéria fático-probatória, hipótese expressamente vedada
pela Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00038 EMENT VOL-01965-07 PP-01422
TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da ilustrada
maioria apenas são afastáveis do cotejo as parcelas que possuam
nítida natureza pessoal. Isso não ocorre considerados os honorários
advocatícios porquanto passíveis de serem percebidos por todos os
procuradores que exerçam atividade contenciosa.
Ementa
TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da ilustrada
maioria apenas são afastáveis do cotejo as parcelas que possuam
nítida natureza pessoal. Isso não ocorre considerados os honorários
advocatícios porquanto passíveis de serem percebidos por todos os
procuradores que exerçam atividade contenciosa.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00061 EMENT VOL-01966-10 PP-02079
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O
preceito insculpido do § 1º do artigo 544 do Código de Processo
Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o
instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do
agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O
preceito insculpido do § 1º do artigo 544 do Código de Processo
Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o
instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do
agravo.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00037 EMENT VOL-01965-07 PP-01353
EMENTA: - Agravo regimental.
- Improcedência das alegações de que, no caso, haveria
ofensa direta ao artigo 5º, LV, da Constituição e de que não seria
necessário o prequestionamento da questão relativa ao artigo 105,
III, "a" e "c", da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Improcedência das alegações de que, no caso, haveria
ofensa direta ao artigo 5º, LV, da Constituição e de que não seria
necessário o prequestionamento da questão relativa ao artigo 105,
III, "a" e "c", da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00043 EMENT VOL-01966-05 PP-00966
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283-STF.
1. É condição do êxito do agravo regimental que suas razões se insurjam contra todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de incidência da Súmula 283-STF.
2. Hipótese em que o agravante limita-se a colecionar decisão que não admitiu embargos de divergência, sem demonstrar seu inconformismo com o ato judicial proferido.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283-STF.
1. É condição do êxito do agravo regimental que suas razões se insurjam contra todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de incidência da Súmula 283-STF.
2. Hipótese em que o agravante limita-se a colecionar decisão que não admitiu embargos de divergência, sem demonstrar seu inconformismo com o ato judicial proferido.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 04-02-2000 PP-00007 EMENT VOL-01977-04 PP-00842
EMENTA: ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos
automotores pelo regime da substituição tributária.
Constitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao terminar, há pouco, o
julgamento do RE 213.396, relativo a esse regime de substituição
tributária, afastou as diversas objeções concernentes à sua
constitucionalidade, inclusive a veiculada neste recurso, a saber: a
da ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da
Constituição).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos
automotores pelo regime da substituição tributária.
Constitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao terminar, há pouco, o
julgamento do RE 213.396, relativo a esse regime de substituição
tributária, afastou as diversas objeções concernentes à sua
constitucionalidade, inclusive a veiculada neste recurso, a saber: a
da ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da
Constituição).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00049 EMENT VOL-01965-01 PP-00356
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Esta Corte firmou o entendimento de que a matéria
relativa à autenticação das peças que formam o agravo de instrumento
está circunscrita à interpretação da legislação infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Esta Corte firmou o entendimento de que a matéria
relativa à autenticação das peças que formam o agravo de instrumento
está circunscrita à interpretação da legislação infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00039 EMENT VOL-01965-08 PP-01504
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00063 EMENT VOL-01968-06 PP-01266
EMENTA: ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
POR NÃO SE APLICAR À HIPÓTESE DOS AUTOS SEM, NO ENTANTO, DECLARÁ-LA
INCONSTITUCIONAL.
Não há violação ao disposto no art. 97 da Constituição
Federal quando o acórdão recorrido nega aplicação à norma jurídica
por entender incabível no caso sob exame.
Agravo improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
POR NÃO SE APLICAR À HIPÓTESE DOS AUTOS SEM, NO ENTANTO, DECLARÁ-LA
INCONSTITUCIONAL.
Não há violação ao disposto no art. 97 da Constituição
Federal quando o acórdão recorrido nega aplicação à norma jurídica
por entender incabível no caso sob exame.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00004 EMENT VOL-01970-07 PP-01433
EMENTA: SERVIDOR. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS
PROPORCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 1/3. C.F. ART. 7º, XVII.
Ao conceder a servidor que se aposentou antes do
implemento do tempo alusivo à aquisição do direito às férias a
indenização de férias proporcionais, o acórdão recorrido não
afrontou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, posto que se
baseou na analogia, que constitui um dos instrumentos eficazes ao
preenchimento da aparente lacuna do sistema jurídico (art. 4º da
LICC).
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Recursos
Extraordinários nºs 196.569 e 202.626 (Sessão de 09.09.98).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDOR. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS
PROPORCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 1/3. C.F. ART. 7º, XVII.
Ao conceder a servidor que se aposentou antes do
implemento do tempo alusivo à aquisição do direito às férias a
indenização de férias proporcionais, o acórdão recorrido não
afrontou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, posto que se
baseou na analogia, que constitui um dos instrumentos eficazes ao
preenchimento da aparente lacuna do sistema jurídico (art. 4º da
LICC).
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Recursos
Extraordinários nºs 196.569 e 202.626 (Sessão de 09.09.98).
Recurso extraor...
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00036 EMENT VOL-01970-05 PP-00951
EMENTA: Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão
recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso
extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental,
nega-se a este último provimento.
Ementa
Não tendo sido objeto de exame, pelo acórdão
recorrido, nem a questão constitucional posta na petição de recurso
extraordinário, nem as inovadas no presente agravo regimental,
nega-se a este último provimento.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 04-02-2000 PP-00007 EMENT VOL-01977-03 PP-00627
EMENTA: Não é plenamente discricionário o processo de
avaliação do estágio probatório, cuja irregularidade formal foi
reconhecida pelo acórdão recorrido, sem haver como possa daí
decorrer contrariedade ao disposto no art. 41, § 1º, da
Constituição (texto original).
Ementa
Não é plenamente discricionário o processo de
avaliação do estágio probatório, cuja irregularidade formal foi
reconhecida pelo acórdão recorrido, sem haver como possa daí
decorrer contrariedade ao disposto no art. 41, § 1º, da
Constituição (texto original).
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00073 EMENT VOL-01988-07 PP-01385
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.260/89.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA PELO SENADO
FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DESSA CASA LEGISLATIVA E
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA SUA MAJORAÇÃO.
1. Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima
para a cobrança do imposto de transmissão causa mortis, cabendo aos
Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei
específica, observada a resolução expedida por essa Casa
Legislativa.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.260/89.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA PELO SENADO
FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DESSA CASA LEGISLATIVA E
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA SUA MAJORAÇÃO.
1. Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima
para a cobrança do imposto de transmissão causa mortis, cabendo aos
Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei
específica, observada a resolução expedida por essa Casa
Legislativa.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 04-02-2000 PP-00017 EMENT VOL-01977-02 PP-00305