AGRAVO REGIMENTAL - PRESSUPOSTOS - ADEQUAÇÃO -
OPORTUNIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. No agravo
regimental, a parte interessada em vê-lo examinado quanto à
matéria de fundo deve observar os pressupostos de recorribilidade
que lhe são próprios, entre os quais a adequação, a oportunidade e a
representação processual regular.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - PRESSUPOSTOS - ADEQUAÇÃO -
OPORTUNIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. No agravo
regimental, a parte interessada em vê-lo examinado quanto à
matéria de fundo deve observar os pressupostos de recorribilidade
que lhe são próprios, entre os quais a adequação, a oportunidade e a
representação processual regular.
Data do Julgamento:09/09/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00002 EMENT VOL-01967-01 PP-00012
EMENTA: ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO -- "APÓS A APROVAÇÃO
DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA" --
CONTIDA NO § 1º DO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DO REFERIDO ESTADO, QUE
DISCIPLINA A NOMEAÇÃO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE.
Disposição que, efetivamente, no entendimento consagrado
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Representações nºs
826 e 827, Rel. Min. Barros Monteiro; Rp. 1.018, Rel. Min. Cunha
Peixoto; e ADIMC 202, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADIMC 1.228, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence), se revela ofensiva ao princípio da
separação dos Poderes e ao art. 128, § 3º, da Constituição Federal.
Procedência da ação.
Ementa
ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO -- "APÓS A APROVAÇÃO
DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA" --
CONTIDA NO § 1º DO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DO REFERIDO ESTADO, QUE
DISCIPLINA A NOMEAÇÃO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE.
Disposição que, efetivamente, no entendimento consagrado
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Representações nºs
826 e 827, Rel. Min. Barros Monteiro; Rp. 1.018, Rel. Min. Cunha
Peixoto; e ADIMC 202, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADIMC 1.228, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence), se revela ofensiva ao princípio da
separ...
Data do Julgamento:09/09/1999
Data da Publicação:DJ 12-11-1999 PP-00090 EMENT VOL-01971-01 PP-00052
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
DA RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29.05.96, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE
"DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE
APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (NÍVEIS II E III) E SERVIÇOS GERAIS
(NÍVEL I) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1. Aplicação aos servidores do TCU da Resolução nº 76, de
1995, do Senado Federal, que "dispõe sobre a representação mensal
dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa,
Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em
Informática Legislativa e dá outras providências."
2. Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do
Congresso gozavam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus
servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (artigos 51, IV,
e 52, XIII, na redação original), o que não ocorre com o Tribunal de
Contas da União que, a teor do artigo 73, exerce, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96, relativas aos Tribunais.
A nova redação dada aos artigos 51, IV, e 52, XIII, pelos
artigos 9º e 10 da Emenda Constitucional nº 19/98 não alterou esta
situação, porque as Resoluções do Senado e da Câmara foram
recepcionadas como lei.
3. A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da
administração direta só pode ser concedida por lei. Precedentes.
Incidência da Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos, sob fundamento de isonomia.
4. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas
da União, com efeito ex tunc.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
DA RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29.05.96, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE
"DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE
APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (NÍVEIS II E III) E SERVIÇOS GERAIS
(NÍVEL I) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1. Aplicação aos servidores do TCU da Resolução nº 76, de
1995, do Senado Federal, que "dispõe sobre a representação mensal
dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa,
Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em
Informática Legislativa e dá outras providências."
2. P...
Data do Julgamento:09/09/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00001 EMENT VOL-01967-01 PP-00018
EMENTA: Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.
Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato
eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos:
conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de vereadores
não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato
de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores,
extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o
Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a
extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito,
salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao
Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração
da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e
nessa parte provido.
Ementa
Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.
Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato
eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos:
conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de vereadores
não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato
de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores,
extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o
Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a
extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito,
salvo se, por outro motivo,...
Data do Julgamento:08/09/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00133 EMENT VOL-01973-05 PP-00826 RTJ VOL-00171-03 PP-01025
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO COMO EFEITO DA PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU TRÂNSITO AO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE
PRONÚNCIA.
1. A sentença de pronúncia tem como efeito imediato a
manutenção da prisão do réu, ou, caso se encontre solto, a expedição
de decreto de prisão (CPP, artigo 408, § 1º).
2. Entretanto, o juiz deve revogar a prisão do réu que se
encontra preso no momento da pronúncia ou não decretar a sua prisão
nesta ocasião, desde que o tenha como primário e com bons
antecedentes (CPP, artigo 408, § 2º).
É direito público subjetivo do réu com bons antecedentes
manter-se ou livrar-se solto, e não faculdade do juiz conceder-lhe o
benefício, visto envolver franquia assegurada pela Constituição.
Precedentes.
3. Na avaliação dos bons antecedentes o juiz não fica
adstrito à ausência de antecedentes penais, podendo concluir pela
inexistência de bons antecedentes para negar o benefício.
Precedente.
No caso, restaram sobejamente demonstrados os maus
antecedentes do paciente, que os argumentos da inicial não lograram
abalar.
4. Pedido não conhecido quanto às questões que não foram
submetidas nem apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob
pena supressão de instância.
5. Habeas-corpus conhecido em parte, e nesta parte
indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO COMO EFEITO DA PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU TRÂNSITO AO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE
PRONÚNCIA.
1. A sentença de pronúncia tem como efeito imediato a
manutenção da prisão do réu, ou, caso se encontre solto, a expedição
de decreto de prisão (CPP, artigo 408, § 1º).
2. Entretanto, o juiz deve revogar a prisão do réu que se
encontra preso no momento da pronúncia ou não decr...
Data do Julgamento:03/09/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00002 EMENT VOL-01962-01 PP-00114
EMENTA: - Ação cível originária. 2. Ação ordinária de nulidade de
título dominial cumulada com pedido de cancelamento de matrícula de
registro imobiliário, movida pela União Federal. 3. Pleito de
desconstituição do título por inteiro ou apenas na parte relativa à
incidência em área de reserva de aldeamento indígena. 4. Contestação
pedindo, em preliminar, a substituição processual alegando resguardo ao
direito dos réus, pelo art. 530, do Código Civil, e pela Constituição.
5. Declinação de competência em favor da Vara Federal de Marabá. 6.
Pleiteia o Instituto de Terras do Pará - ITERPA admissão no feito como
litisconsorte passivo necessário, oferecendo contestação. Admitido o
ITERPA, declinou de sua competência, para o STF, o Juiz Federal da Vara
Única de Marabá-PA. 7. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo
não conhecimento da ação. 8. Ação movida pela União Federal contra
particular. Inocorrente hipótese do art. 102, I, alínea f , da
Constituição, por não configurada a existência de causa ou conflito
entre União Federal e o Estado do Pará. 9. Competência, para processar
e julgar a demanda, do Juízo Federal de primeiro grau. Precedentes
desta Corte. 10. Ação cível originária não conhecida.
Ementa
- Ação cível originária. 2. Ação ordinária de nulidade de
título dominial cumulada com pedido de cancelamento de matrícula de
registro imobiliário, movida pela União Federal. 3. Pleito de
desconstituição do título por inteiro ou apenas na parte relativa à
incidência em área de reserva de aldeamento indígena. 4. Contestação
pedindo, em preliminar, a substituição processual alegando resguardo ao
direito dos réus, pelo art. 530, do Código Civil, e pela Constituição.
5. Declinação de competência em favor da Vara Federal de Marabá. 6.
Pleiteia o Instituto de Terras do Pará - ITERPA admissão no fe...
Data do Julgamento:02/09/1999
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00070 EMENT VOL-01988-01 PP-00001
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL MILITAR.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
S.T.F.).
CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART.
210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO: LEI Nº 9.099/95, ART. 89.
"HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PELO S.T.F.
DECISÃO DESCUMPRIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E PELO
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO DE ORDEM.
1. A 1a. Turma desta Corte, no julgamento do HC nº
78.197, em data de 11.12.1998 (DJ de 30.04.99, Ementário nº
1948-1), deferiu a ordem ao ora Reclamante, 1º Sargento do
Exército ADEON NASCIMENTO CUNHA, para afastar a tese da
inaplicabilidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95, relativa à
suspensão do processo, afirmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR, quando lhe denegou o HC nº 33.385, por ele
impetrado perante aquela E. Corte.
2. Ficou bem claro, no deferimento parcial do
"writ", pela Primeira Turma, que os autos principais
deveriam ser encaminhados ao Ministério Público Militar, de
1º grau, para dizer se propunha a suspensão prevista no art.
89 da Lei nº 9.099/95, que o aresto considerou aplicável à
espécie.
3. Enfim, cabia ao Promotor de Justiça Militar,
apenas e tão-somente, verificar se o réu, ora Reclamante,
preenchia, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos a
que se referem o mesmo art. 89 da Lei dos Juizados Especiais
e o art. 77 do Código Penal. Se estivessem preenchidos,
competia-lhe propor a suspensão do processo. Ou, então, se
desatendidos, recusar proposta nesse sentido.
Não lhe era dado, porém, sustentar a tese da
inaplicabilidade do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais,
na Justiça Militar, já afastada pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido "Habeas
Corpus" (nº 78.197).
Menos ainda era dado à Auditoria da 12ª C.J.M.
de Manaus - Amazonas acolher tal manifestação do Ministério
Público Militar.
Foi, no entanto, o que ocorreu, nos autos
principais (P. 05/98), em flagrante desrespeito ao decidido
pela Turma desta Corte, no referido HC nº 78.197.
A esta altura, portanto, caberia julgar-se
procedente a presente Reclamação, para se determinar o
cumprimento da ordem de "Habeas Corpus", parcialmente
deferida, conforme comunicação que já constava dos autos
principais.
4. Sucede que, com a requisição destes, se pode
verificar que, até esta data, não houve Representação da
vítima, que era indispensável, no caso, como condição de
procedibilidade, por se tratar de imputação de crime militar
de lesões corporais culposas (art. 210 do C.P.M.), nos
termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95.
E, tendo o fato imputado ao paciente acontecido
a 04 de outubro de 1997, conforme a denúncia, já decorreram,
até o dia de hoje, bem mais que os seis meses a que se
referem o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de
Processo Penal, subsidiariamente aplicáveis à espécie, nos
termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95.
5. Acolhendo o parecer do Ministério Público
federal, o Plenário do S.T.F., resolvendo a questão de
ordem, concede "Habeas Corpus", de ofício, ao Reclamante,
para julgar extinta a punibilidade, pela decadência do
direito de representação da vítima (art. 107, IV, do C.P.),
determinando, em conseqüência, o trancamento da ação penal e
o arquivamento do processo, prejudicada, assim, a
Reclamação.
6. Os autos principais, oportunamente, devem
retornar ao Juízo de origem, com cópia do acórdão relativo
ao presente julgamento.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL MILITAR.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
S.T.F.).
CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART.
210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO: LEI Nº 9.099/95, ART. 89.
"HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PELO S.T.F.
DECISÃO DESCUMPRIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E PELO
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO DE ORDEM.
1. A 1a. Turma desta Corte, no julgamento do HC nº
78.197, em data de 11.12.1998 (DJ de 30.04.99, Ementário nº
1948-1), def...
Data do Julgamento:02/09/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00056 EMENT VOL-01979-01 PP-00092
PROCESSO LEGISLATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS -
INICIATIVA DE PROJETO. Cumpre ao Executivo a iniciativa de
encaminhamento de projeto ao Legislativo objetivando a disciplina do
pessoal da Administração Pública - artigo 61, § 1º, inciso II,
alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Surgem a relevância, o
risco de manter-se com plena eficácia e a conveniência de deferir-se
liminar, suspendendo ato normativo, no que resultante de projeto de
iniciativa do próprio legislador, veio a ser disciplinada matéria
reservada à provocação do Executivo. Suspensão da Lei Complementar
nº 178/99, do Estado de Santa Catarina.
Ementa
PROCESSO LEGISLATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS -
INICIATIVA DE PROJETO. Cumpre ao Executivo a iniciativa de
encaminhamento de projeto ao Legislativo objetivando a disciplina do
pessoal da Administração Pública - artigo 61, § 1º, inciso II,
alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Surgem a relevância, o
risco de manter-se com plena eficácia e a conveniência de deferir-se
liminar, suspendendo ato normativo, no que resultante de projeto de
iniciativa do próprio legislador, veio a ser disciplinada matéria
reservada à provocação do Executivo. Suspensão da Lei Complementar
nº 178/99, do Estado de Sant...
Data do Julgamento:02/09/1999
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00038 EMENT VOL-01966-01 PP-00012
EMENTA: Reclamação. Agravo regimental.
- Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta
Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de
classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo,
nesse caso, substituição processual.
- Na substituição processual, distingue-se o substituto
como parte em sentido formal e os substituídos como partes em
sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação
processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido
pelo substituto. Assim, enquadram-se no artigo 134, I, do C.P.C., as
hipóteses de substituto processual e de substituído processual,
embora este formalmente não seja parte.
- Diante dessas considerações, e não tendo a ora agravante
demonstrado que há, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
desembargadores em número que forme a maioria absoluta do Órgão
Especial sem serem associados dela, persiste a plausibilidade da
alegada usurpação de competência originária desta Corte, salientada
no despacho agravado para a suspensão ali determinada.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Reclamação. Agravo regimental.
- Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta
Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de
classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo,
nesse caso, substituição processual.
- Na substituição processual, distingue-se o substituto
como parte em sentido formal e os substituídos como partes em
sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação
processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido
pelo substituto. Assim, enquadram-se no artigo 134, I, do C.P.C., as
hipóteses de substit...
Data do Julgamento:02/09/1999
Data da Publicação:DJ 12-11-1999 PP-00102 EMENT VOL-01971-01 PP-00021 RT v. 99, n. 896, 2010, p. 97-100
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11/99:
ARTIGO 137, §§ 3º E 4º. MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO A SERVIDORES
PÚBLICOS. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESPESA
COM SERVIDORES ESTADUAIS. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL:
INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DEFINIÇÃO JURÍDICA
DO DELITO, REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO E DO JULGAMENTO: COMPETÊNCIA
DA UNIÃO.
1. São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais,
inclusive Emendas, que concedam aumento de remuneração a servidores
públicos ou que, de qualquer modo, acarretem majoração da despesa
pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes.
2. Diversa da correção monetária, cujo instituto objetiva
tão-somente a reposição do poder aquisitivo, a multa estabelecida no
§ 3º acrescentado ao artigo 137 da Carta Estadual pela Emenda
Constitucional nº 11/99 representa penalidade imposta ao Estado e
redunda em aumento na remuneração do servidor público sempre que
ocorrer atraso na folha de pagamento.
3. É inconstitucional a norma de lei local que vincula a
índice federal o cálculo de despesa com servidores públicos
estaduais. Precedentes.
4. São de competência da União a definição jurídica de crime
de responsabilidade e a regulamentação dos respectivos processo e
julgamento. Precedente.
Pedido de liminar deferido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11/99:
ARTIGO 137, §§ 3º E 4º. MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO A SERVIDORES
PÚBLICOS. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESPESA
COM SERVIDORES ESTADUAIS. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL:
INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DEFINIÇÃO JURÍDICA
DO DELITO, REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO E DO JULGAMENTO: COMPETÊNCIA
DA UNIÃO.
1. São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais,
inclusive Emendas, que concedam aumento de remuneração a servidores
públicos ou que, de qualq...
Data do Julgamento:02/09/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00029 EMENT VOL-01965-01 PP-00023
MEDIDA PROVISÓRIA - ADI - REEDIÇÕES - ADITAMENTO. Na
hipótese de reedição de medida provisória, até aqui admitida na
visão do Executivo, do Legislativo e do Judiciário (STF, por maioria
de votos), cumpre aditar a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, sob pena do prejuízo do pedido formulado.
Precedentes: Agravo Regimental em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.387-4/DF e Agravo Regimental em Agravo
Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.520-6/DF,
relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, perante
o Pleno, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 28 de
novembro de 1997 e 20 de março de 1998, respectivamente.
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA - ADI - REEDIÇÕES - ADITAMENTO. Na
hipótese de reedição de medida provisória, até aqui admitida na
visão do Executivo, do Legislativo e do Judiciário (STF, por maioria
de votos), cumpre aditar a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, sob pena do prejuízo do pedido formulado.
Precedentes: Agravo Regimental em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.387-4/DF e Agravo Regimental em Agravo
Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.520-6/DF,
relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, perante
o Pleno, com arestos veiculados nos Di...
Data do Julgamento:01/09/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00058 EMENT VOL-01981-01 PP-00201
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ERRO MATERIAL PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO.
CERTIDÃO QUE INSTRUIU A INICIAL, INCLUIU ASSUNTO DIVERSO DO OBJETO
DA ADI. EMBARGOS RECEBIDOS NO EFEITO MODIFICATIVO PARA EXCLUIR DO
ACÓRDÃO DA ADI 1.614-8 A REFERÊNCIA AO PROCESSO TRT/MA/488/97.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ERRO MATERIAL PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO.
CERTIDÃO QUE INSTRUIU A INICIAL, INCLUIU ASSUNTO DIVERSO DO OBJETO
DA ADI. EMBARGOS RECEBIDOS NO EFEITO MODIFICATIVO PARA EXCLUIR DO
ACÓRDÃO DA ADI 1.614-8 A REFERÊNCIA AO PROCESSO TRT/MA/488/97.
Data do Julgamento:01/09/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00099 EMENT VOL-01979-01 PP-00189
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação
da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
- Quanto ao artigo 1º e seu parágrafo único da Lei em
causa, são relevantes as alegações de ofensa ao artigo 71, VI, da
Constituição Federal e de inconstitucionalidade do sistema de
prestação de contas adotado por esse dispositivo legal.
- No tocante ao artigo 2º da mesma Lei, a fundamentação
jurídica invocada para a declaração de inconstitucionalidade dela
não se apresenta, em exame compatível com o pedido de liminar, com a
relevância suficiente para o deferimento deste.
Pedido de liminar deferido em parte, para suspender "ex
nunc" a eficácia do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei federal
nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação
da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
- Quanto ao artigo 1º e seu parágrafo único da Lei em
causa, são relevantes as alegações de ofensa ao artigo 71, VI, da
Constituição Federal e de inconstitucionalidade do sistema de
prestação de contas adotado por esse dispositivo legal.
- No tocante ao artigo 2º da mesma Lei, a fundamentação
jurídica invocada para a declaração de inconstitucionalidade dela
não se apresenta, em exame compatível com o pedido de liminar, com a
relevância suficiente para o deferimento deste.
Pedido de liminar deferido em pa...
Data do Julgamento:01/09/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01968-01 PP-00155
E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE
NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do
Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação),
quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se
incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal
Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal.
Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A
REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de
extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito
estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de
ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em
numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da
Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a
definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo
Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da
Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições
jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de
natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações
ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que
instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das
autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem
de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de
mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do
Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE
NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do
Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação),
quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se
incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal
Federal, pre...
Data do Julgamento:01/09/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00042 EMENT VOL-01965-01 PP-00042
EXTRADIÇÃO - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. Uma
vez constatado o enquadramento da hipótese no arcabouço normativo
próprio, não concorrendo qualquer óbice, impõe-se o deferimento da
extradição.
EXTRADIÇÃO - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO DO PROCESSO.
O instituto previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não
consubstancia obstáculo ao deferimento da extradição. O processo-
crime a envolver o Extraditando é regido pela lei do país no qual
tramita.
Ementa
EXTRADIÇÃO - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. Uma
vez constatado o enquadramento da hipótese no arcabouço normativo
próprio, não concorrendo qualquer óbice, impõe-se o deferimento da
extradição.
EXTRADIÇÃO - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO DO PROCESSO.
O instituto previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não
consubstancia obstáculo ao deferimento da extradição. O processo-
crime a envolver o Extraditando é regido pela lei do país no qual
tramita.
Data do Julgamento:01/09/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01968-01 PP-00057
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE
NÃO PODER O RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL A CÂMARA DOS DEPUTADOS (CPI), APONTADA COMO
COATORA, E, EM CONSEQÜÊNCIA, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
1. A Câmara dos Deputados não é autoridade coatora, para
fins de habeas-corpus tirado de autos de processo-crime em curso
perante a primeira instância, por atos praticados por Comissão
Parlamentar de Inquérito já extinta, porque o relatório final e seus
anexos não implicam em restrição ao direito de locomoção do
paciente.
2. Igualmente, o órgão do Ministério Público Federal que
ofereceu a denúncia também não pode ser apontado como autoridade
coatora para os mesmos fins, após o recebimento da denúncia pelo
Juiz Federal, porque este é quem está exercendo coação sobre o
paciente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-
se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região/RJ,
que é competente para processar e julgar o pedido, visto que o ato
de coação emana de Juiz de primeiro grau.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE
NÃO PODER O RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL A CÂMARA DOS DEPUTADOS (CPI), APONTADA COMO
COATORA, E, EM CONSEQÜÊNCIA, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
1. A Câmara dos Deputados não é autoridade coatora, para
fins de habeas-corpus tirado de autos de processo-crime em curso
perante a primeira instância, por atos praticados por Comissão
Parlamentar de Inquérito já extinta, porque o relatório final e seus
anexos não implicam em restrição ao direito de locomoção do
paciente.
2. Igualmente,...
Data do Julgamento:01/09/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00062 EMENT VOL-01972-02 PP-00241
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO
PARA APURAÇÃO DE FALTA ATRIBUÍDA A SERVIDOR INATIVO DO SENADO
FEDERAL, NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, COM APLICAÇÃO DA PENA
DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. COMISSÃO CONSTITUÍDA DE MEMBROS DA
REFERIDA CASA LEGISLATIVA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 583 DA
RESOLUÇÃO SF Nº 58/72.
As Cartas de 1969 e de 1988 não conferiram poder normativo
ao Senado Federal que o legitimasse a adotar estatuto próprio,
veiculado por meio de resolução, para disciplinar o regime jurídico
de seus servidores, achando-se os funcionários civis dos três
poderes da República submetidos a regime funcional único instituído
por lei que era, ao tempo da edição da referida Resolução, e
continua sendo, de iniciativa privativa do Presidente da República
(art. 57, V, da EC 01/69 e art. 61, § 1º, II, c, da CF/88).
Acresce que o art. 583 da Resolução SF nº 58/72 tem por
pressuposto falta cometida por pessoa estranha à Administração, no
exercício de cargo de confiança, demissível ad nutum e sujeita, por
isso mesmo, a processo sumário, insuscetível de resultar em demissão
ou cassação da aposentadoria, podendo levar, quando muito, à
destituição do cargo de confiança.
Mandado de segurança deferido para o fim de anular a pena
imposta ao impetrante sem prejuízo de regular renovação do processo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO
PARA APURAÇÃO DE FALTA ATRIBUÍDA A SERVIDOR INATIVO DO SENADO
FEDERAL, NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, COM APLICAÇÃO DA PENA
DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. COMISSÃO CONSTITUÍDA DE MEMBROS DA
REFERIDA CASA LEGISLATIVA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 583 DA
RESOLUÇÃO SF Nº 58/72.
As Cartas de 1969 e de 1988 não conferiram poder normativo
ao Senado Federal que o legitimasse a adotar estatuto próprio,
veiculado por meio de resolução, para disciplinar o regime jurídico
de seus servidores, achando-se os funcionários civis dos três
poderes da República s...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00056 EMENT VOL-01972-01 PP-00044
Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário matéria processual (formalização de traslado), sem a implicação constitucional que lhe atribui o ora agravante.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário matéria processual (formalização de traslado), sem a implicação constitucional que lhe atribui o ora agravante.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00042 EMENT VOL-01985-05 PP-01013