EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de
fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Reexame de
fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00027 EMENT VOL-01964-03 PP-00547
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não se tratando de hipótese de litígio sobre recepção,
ou não, de norma anterior à Constituição, o que implica que ela era
constitucional quando de sua edição, mas sim de alegação de ofensa
dela à Carta Magna, tal alegação terá de ser feita, no controle
difuso, em face da Constituição então vigente e não da
superveniente, ainda que esta contenha princípio semelhante ao
daquela.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não se tratando de hipótese de litígio sobre recepção,
ou não, de norma anterior à Constituição, o que implica que ela era
constitucional quando de sua edição, mas sim de alegação de ofensa
dela à Carta Magna, tal alegação terá de ser feita, no controle
difuso, em face da Constituição então vigente e não da
superveniente, ainda que esta contenha princípio semelhante ao
daquela.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00043 EMENT VOL-01966-05 PP-00930
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória.
Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é
instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e
contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Medida provisória.
Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é
instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e
contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00032 EMENT VOL-01964-05 PP-01106
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO
A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC.
Decisão que, com acerto, aplicou orientação firmada pelo Plenário
desta Corte quando do julgamento do RE 220.397, em que se concluiu
pela recepção pela Constituição Federal de 1988 da norma inserta no
art. 42 da Lei nº 10.430/88, do Município de São Paulo, e pela inclusão
dos valores referentes aos honorários advocatícios no cáculo
do teto remuneratório.
Orientação da Corte, ainda, no sentido de incluir-se no valor do teto a
parcela referente à gratificação de gabinete (RE 218.465).
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO
A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC.
Decisão que, com acerto, aplicou orientação firmada pelo Plenário
desta Corte quando do julgamento do RE 220.397, em que se concluiu
pela recepção pela Constituição Federal de 1988 da norma inserta no
art. 42 da Lei nº 10.430/88, do Município de São Paulo, e pela inclusão
dos valores referentes aos honorários advocatícios no cáculo
do teto remuneratório.
Orientação da Corte, ainda, no sentido de incluir-se no valor do teto a
parcela referente à gratificação de gabinete (RE 218...
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00012 EMENT VOL-01969-03 PP-00644
EMENTA: IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS.
EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, § 7º, DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. A instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o
preceito constitucional inscrito no inciso III do artigo 156, já que
o artigo 34, § 1º, das Disposições Transitórias da Constituição
Federal de 1988 determinou que a norma contida no texto permanente
entraria em vigor com a sua promulgação, tendo o § 6º excepcionado o
tributo do princípio da anterioridade.
2. O disposto no artigo 156, § 4º, da Carta Federal
vigente não afastava a competência do município para fixar a
alíquota da exação enquanto não fosse editada lei complementar
(ADCT-CF/88, artigo 34, § 7º).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS.
EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, § 7º, DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. A instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o
preceito constitucional inscrito no inciso III do artigo 156, já que
o artigo 34, § 1º, das Disposições Transitórias da Constituição
Federal de 1988 determinou que a norma contida no texto permanente
entraria em vigor com a sua promulgação, tendo o § 6º exc...
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01966-03 PP-00554
EMENTA: SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ASSISTÊNCIA
ESCOLAR. AUXÍLIOS CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. FIXAÇÃO POR ATO DO MINISTRO
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO. PRETENSÃO À
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SEUS VALORES.
Não se inclui na competência do Superior Tribunal de
Justiça o julgamento de mandado de segurança contra ato de chefe de
departamento do Banco Central do Brasil, que é passível de
impugnação na instância própria, descabendo a alegação da recorrente
de se tratar de ato conexo com o da autoridade ministerial.
A outorga delegada ao Ministro da Administração para
estimar os valores-teto para a assistência escolar, está sujeita ao
poder discricionário da autoridade administrativa competente, que
dispõe, em face da lei, da prerrogativa de emitir juízo de
conveniência ou de oportunidade sobre a atualização monetária dos
quantitativos.
Recurso que se indefere.
Ementa
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ASSISTÊNCIA
ESCOLAR. AUXÍLIOS CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. FIXAÇÃO POR ATO DO MINISTRO
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO. PRETENSÃO À
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SEUS VALORES.
Não se inclui na competência do Superior Tribunal de
Justiça o julgamento de mandado de segurança contra ato de chefe de
departamento do Banco Central do Brasil, que é passível de
impugnação na instância própria, descabendo a alegação da recorrente
de se tratar de ato conexo com o da autoridade ministerial.
A outorga delegada ao Ministro da Administração para
estimar os valores-t...
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00029 EMENT VOL-01969-01 PP-00040
JUSTIÇA - PARTÍCIPES - RESPEITO MÚTUO. Advogados,
membros do Ministério Público e magistrados devem-se respeito mútuo.
A atuação de cada qual há de estar voltada à atenção ao desempenho
profissional do homem médio e, portanto, de boa-fé. Não há como
partir para a presunção do excepcional, porque contrária ao
princípio da razoabilidade.
JÚRI - ADIAMENTO - POSTURA DO MAGISTRADO. Ao Estado-
juiz cumpre a prática de atos viabilizadores do exercício pleno do
direito de defesa. O pleito de adiamento de uma Sessão,
especialmente do Tribunal de Júri, no que das mais desgastantes,
deve ser tomado com espírito de compreensão.
JÚRI - AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO -
CONSEQÜÊNCIAS. Ausente o advogado por motivo socialmente aceitável,
incumbe ao presidente do Tribunal do Júri adiar o julgamento.
Injustificada a falta, compete-lhe, em primeiro lugar, ensejar ao
acusado a constituição de um novo causídico, o que lhe é garantido
por princípio constitucional implícito. Somente na hipótese de
silêncio do interessado que, para tanto, há de ser pessoalmente
intimado, cabe a designação de defensor dativo. Inteligência dos
artigos nºs 261, 448, 449, 450, 451 e 452 do Código de Processo
Penal, à luz da Carta da República, no que homenageante do direito
de defesa, da paridade de armas, alfim, do devido processo legal.
Júri realizado com o atropelo de garantias asseguradas à defesa e,
por isso mesmo, merecedor da pecha de nulo.
Ementa
JUSTIÇA - PARTÍCIPES - RESPEITO MÚTUO. Advogados,
membros do Ministério Público e magistrados devem-se respeito mútuo.
A atuação de cada qual há de estar voltada à atenção ao desempenho
profissional do homem médio e, portanto, de boa-fé. Não há como
partir para a presunção do excepcional, porque contrária ao
princípio da razoabilidade.
JÚRI - ADIAMENTO - POSTURA DO MAGISTRADO. Ao Estado-
juiz cumpre a prática de atos viabilizadores do exercício pleno do
direito de defesa. O pleito de adiamento de uma Sessão,
especialmente do Tribunal de Júri, no que das mais desgastantes,
deve ser tomado com e...
Data do Julgamento:16/08/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00002 EMENT VOL-01969-01 PP-00052
EMENTA: Agravo regimental incabível por não se dirigir
a decisão interlocutória, mas a simples despacho de expediente
(solicitação de informações).
Ação Direta de que, igualmente não se conhece, à
mingua de registro sindical da Confederação requerente.
Precedentes do Supremo Tribunal: ADI 1.121 (RTJ
159/413) e ADI 1.565 (DJ de 17-12-99).
Ementa
Agravo regimental incabível por não se dirigir
a decisão interlocutória, mas a simples despacho de expediente
(solicitação de informações).
Ação Direta de que, igualmente não se conhece, à
mingua de registro sindical da Confederação requerente.
Precedentes do Supremo Tribunal: ADI 1.121 (RTJ
159/413) e ADI 1.565 (DJ de 17-12-99).
Data do Julgamento:12/08/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00063 EMENT VOL-01981-02 PP-00215
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO:
BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P.
I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base
de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o
valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na
determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que
teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço
constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em
cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área
construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base
imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da
isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F.,
artigos 150, II, 145, § 1º.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO:
BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P.
I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base
de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o
valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na
determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que
teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço
constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em
cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área
construída do imóv...
Data do Julgamento:12/08/1999
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-03 PP-00470
EMENTA: Embargos de declaração acolhidos para determinar a
remessa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga no
julgamento da apelação como entende de direito.
Ementa
Embargos de declaração acolhidos para determinar a
remessa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga no
julgamento da apelação como entende de direito.
Data do Julgamento:12/08/1999
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00057 EMENT VOL-01963-03 PP-00611
EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO,
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO.
Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do
poder de polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dado
adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e
da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com
qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do
IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo
constitucional em referência, que veda a bitributação.
Serviço que, no caso, justamente em razão do mencionado
critério pode ser referido a cada contribuinte em particular, e de
modo divisível, porque em ordem a permitir uma medida tanto quanto
possível justa, em termos de contraprestação.
Recurso não conhecido.
Ementa
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO,
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO.
Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do
poder de polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dado
adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e
da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com
qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do
IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo
constitucional em referência, que veda a bitributação.
Serviço que, no caso,...
Data do Julgamento:12/08/1999
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-05 PP-00941
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI
Nº 11.327/99, POR MEIO DA QUAL FOI ELEVADA, DE 27,5% PARA 37,5% DO
VENCIMENTO BÁSICO, A VERBA DE REPRESENTAÇÃO QUE COMPÕE OS
VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES SUBSTITUTOS DO TRIBUNAL DE
CONTAS.
Ausência, no caso, de interesse específico da magistratura,
circunstância suficiente para afastar a incidência da norma contida
na primeira parte da letra n do inc. I do art. 102 da Constituição
Federal.
Devolução do processo à origem para as providências
cabíveis.
Questão de Ordem que se resolve do modo indicado.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI
Nº 11.327/99, POR MEIO DA QUAL FOI ELEVADA, DE 27,5% PARA 37,5% DO
VENCIMENTO BÁSICO, A VERBA DE REPRESENTAÇÃO QUE COMPÕE OS
VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES SUBSTITUTOS DO TRIBUNAL DE
CONTAS.
Ausência, no caso, de interesse específico da magistratura,
circunstância suficiente para afastar a incidência da norma contida
na primeira parte da letra n do inc. I do art. 102 da Constituição
Federal.
Devolução do processo à origem para as providências
cabíveis.
Questão de Ordem que se resolve do modo indicado.
Data do Julgamento:12/08/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00054 EMENT VOL-01972-01 PP-00008
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade:
descabimento, de regra, para o controle abstrato da argüição de
inconstitucionalidade mediata de atos normativos secundários - em
particular, dos decretos regulamentares - por alegada violação de
normas infraconstitucionais interpostas, mormente quando
controvertida a inteligência destas.
II. Meio ambiente e engenharia genética: liberação de OGM
(organismos geneticamente modificados): impugnação ao D. 1.752/95,
especialmente ao seu art. 2º, XIV, relativo à competência, na
matéria, do CTNBio e à possibilidade de o órgão dispensar para
exarar parecer a respeito o Estudo de Impacto Ambiental e o
conseqüente RIMA: controvérsia intragovernamental entre o Ministério
da Ciência e Tecnologia e o do Meio Ambiente sobre a vinculação ou
não do CONAMA ao parecer do CTNBio, em face da legislação formal
pertinente (LL 6.938/81 e 8.974/95), que evidencia a hierarquia
regulamentar do decreto questionado e o caráter mediato ou reflexo
da inconstitucionalidade que se lhe irroga: matéria insusceptível de
deslinde na ação direta de inconstitucionalidade (cf. n. I supra),
mas adequada a outras vias processuais, a exemplo da ação civil
pública.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade:
descabimento, de regra, para o controle abstrato da argüição de
inconstitucionalidade mediata de atos normativos secundários - em
particular, dos decretos regulamentares - por alegada violação de
normas infraconstitucionais interpostas, mormente quando
controvertida a inteligência destas.
II. Meio ambiente e engenharia genética: liberação de OGM
(organismos geneticamente modificados): impugnação ao D. 1.752/95,
especialmente ao seu art. 2º, XIV, relativo à competência, na
matéria, do CTNBio e à possibilidade de o órgão dispensar para
exarar parecer a r...
Data do Julgamento:12/08/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00025 EMENT VOL-01964-01 PP-00089
EMENTA: Justiça do Trabalho. Incompetência.
- Esta Corte, ao julgar hipóteses análogas à presente em que se
tratava de servidor estadual regido por regime especial disciplinado
por lei local editada com fundamento no artigo 106 da Emenda
Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento (assim, a título
exemplificativo, no CJ 6.829, nos RREE 130.540 e 215.819, e
no AGRRE 136.179) de que a competência para julgar as questões
relativas a essa relação jurídica é da Justiça comum estadual e não
da Justiça trabalhista.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Justiça do Trabalho. Incompetência.
- Esta Corte, ao julgar hipóteses análogas à presente em que se
tratava de servidor estadual regido por regime especial disciplinado
por lei local editada com fundamento no artigo 106 da Emenda
Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento (assim, a título
exemplificativo, no CJ 6.829, nos RREE 130.540 e 215.819, e
no AGRRE 136.179) de que a competência para julgar as questões
relativas a essa relação jurídica é da Justiça comum estadual e não
da Justiça trabalhista.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provid...
Data do Julgamento:10/08/1999
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00062 EMENT VOL-01963-05 PP-00892
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGIU A AFASTAR A LEGITIMIDADE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
Não havendo o julgado hostilizado entrado no mérito da
controvérsia, o tema constitucional a ele vinculado restou sem
prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGIU A AFASTAR A LEGITIMIDADE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
Não havendo o julgado hostilizado entrado no mérito da
controvérsia, o tema constitucional a ele vinculado restou sem
prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:10/08/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00005 EMENT VOL-01969-06 PP-01074
EMENTA: Justiça do Trabalho. Incompetência.
- Os dispositivos constitucionais invocados no recurso
extraordinário o foram com relação à sustentação, por parte do
recorrente, da incompetência da Justiça do Trabalho e das
conseqüências do não reconhecimento dela. Sucede, porém, que o
acórdão recorrido, a respeito disso, ficou na preliminar processual
infraconstitucional da falta de prequestionamento da questão
relativa a essa incompetência, razão por que não chegou ao exame dos
preceitos constitucionais alegados pelo recorrente, não podendo,
portanto, tê-los ofendido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Justiça do Trabalho. Incompetência.
- Os dispositivos constitucionais invocados no recurso
extraordinário o foram com relação à sustentação, por parte do
recorrente, da incompetência da Justiça do Trabalho e das
conseqüências do não reconhecimento dela. Sucede, porém, que o
acórdão recorrido, a respeito disso, ficou na preliminar processual
infraconstitucional da falta de prequestionamento da questão
relativa a essa incompetência, razão por que não chegou ao exame dos
preceitos constitucionais alegados pelo recorrente, não podendo,
portanto, tê-los ofendido.
Recurso extraordin...
Data do Julgamento:10/08/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00045 EMENT VOL-01964-05 PP-00998
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver
o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se, a partir do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 228.321, relatado pelo Ministro Carlos
Velloso perante o Plenário, no sentido da constitucionalidade do
inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 84/96, afastando-se a
possibilidade de se ter a adequação da parte do artigo 154, inciso
I, da Carta da República, vedadora da cumulatividade e da tomada,
como fato gerador, de base utilizada relativamente a impostos nela
contemplados.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver
o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios....
Data do Julgamento:10/08/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00026 EMENT VOL-01967-11 PP-02226