EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA MANTIDOS À DATA DA CF/88. ACÓRDÃO QUE MANDOU REAJUSTÁ-
LOS, ATÉ O SÉTIMO MÊS APÓS A NOVA CARTA, PELO CRITÉRIO PREVISTO
NO ART. 58 DO ADCT/88, E, DAÍ EM DIANTE, PELO REFERIDO ART. 58 C/C
O ART. 201, § 2º, DA CF. ALEGADA OFENSA AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
Decisão que, efetivamente, ofendeu, primeiramente, o art.
58 do ADCT que, no § 1º, mandou pagar os benefícios por valores
expressos no número de salários mínimos que tinham à data da
concessão, tão-somente, a partir de sétimo mês posterior à
promulgação da nova Carta e até a implantação do plano de custeio e
benefícios; e, em segundo lugar, o art. 201, § 2º, que atribuiu ao
legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser
preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios
previdenciários.
Recurso conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA MANTIDOS À DATA DA CF/88. ACÓRDÃO QUE MANDOU REAJUSTÁ-
LOS, ATÉ O SÉTIMO MÊS APÓS A NOVA CARTA, PELO CRITÉRIO PREVISTO
NO ART. 58 DO ADCT/88, E, DAÍ EM DIANTE, PELO REFERIDO ART. 58 C/C
O ART. 201, § 2º, DA CF. ALEGADA OFENSA AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
Decisão que, efetivamente, ofendeu, primeiramente, o art.
58 do ADCT que, no § 1º, mandou pagar os benefícios por valores
expressos no número de salários mínimos que tinham à data da
concessão, tão-somente, a partir de sétimo mês posterior à
promulgação da nova Carta e até a implant...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00107 EMENT VOL-02011-03 PP-00518
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse
critér...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00033 EMENT VOL-01951-12 PP-02507
EMENTA: Recurso extraordinário. Aumento do valor da
alíquota com base na lei 10.160/89 do Estado de Pernambuco.
- Ao julgar o AGRAG 225.956, esta Primeira Turma, em caso
análogo ao presente, assim decidiu:
"Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e
1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido
não negou que o Estado-membro tenha competência para
instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja
competente para fixar a alíquota máxima para os impostos
de transmissão "mortis causa" e a doação, mas, sim,
sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150,
I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei
estadual específica e não por meio de lei que se atrele
genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e
varie posteriormente com ela, até porque o princípio da
anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de
aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela
haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução
do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.
Note-se, ademais, que o acórdão recorrido não
declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual em causa
(a de nº 10.160/89), uma vez que admitiu que essa
atrelagem fosse específica, ou seja, que, com a edição
dessa lei estadual, o tributo foi aumentado com base na
alíquota máxima da resolução do Senado então vigente,
persistindo essa alíquota até que venha a ser modificada
por outra lei estadual específica".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Aumento do valor da
alíquota com base na lei 10.160/89 do Estado de Pernambuco.
- Ao julgar o AGRAG 225.956, esta Primeira Turma, em caso
análogo ao presente, assim decidiu:
"Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e
1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido
não negou que o Estado-membro tenha competência para
instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja
competente para fixar a alíquota máxima para os impostos
de transmissão "mortis causa" e a doação, mas, sim,
sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150,
I, da Carta Magna só pode...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00020 EMENT VOL-01953-04 PP-00866
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA
PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, tanto retroativamente
quanto após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou
por aplicar, em caráter permanente, a regra de direito transitório.
Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da Carta Federal ao
estabelecer o salário mínimo como índice de reajustamento de
benefício previdenciário.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA
PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, tanto retroativamente
quanto após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou
por aplicar, em caráter permanente, a regra de direito transitório.
Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da Carta Federal ao
estabele...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00050 EMENT VOL-01956-15 PP-03169
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM PARA QUE SE DECLARE SEM EFEITO
JULGAMENTO. EQUÍVOCO MANIFESTO.
Patente o equívoco no julgamento do recurso
extraordinário, ocorrido quando os autos se encontravam com vista ao
recorrente para se pronunciar sobre a petição dos recorridos, em que
alegam a existência de fato novo que, eventualmente, pode vir a
influenciar no deslinde da controvérsia dos autos, impõe-se que se
torne sem efeito o referido julgamento.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM PARA QUE SE DECLARE SEM EFEITO
JULGAMENTO. EQUÍVOCO MANIFESTO.
Patente o equívoco no julgamento do recurso
extraordinário, ocorrido quando os autos se encontravam com vista ao
recorrente para se pronunciar sobre a petição dos recorridos, em que
alegam a existência de fato novo que, eventualmente, pode vir a
influenciar no deslinde da controvérsia dos autos, impõe-se que se
torne sem efeito o referido julgamento.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00036 EMENT VOL-01956-16 PP-03243
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO
FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, XXXVI E LV DO ART. 5º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido, do S.T.J., limitou-se a resolver
questão processual, considerando a Caixa Econômica Federal parte
legítima (passiva) na causa.
2. Não focalizou, pois, qualquer tema constitucional, o que
justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, para a inadmissão do
R.E. e o não seguimento do Agravo de Instrumento.
3. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO
FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, XXXVI E LV DO ART. 5º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido, do S.T.J., limitou-se a resolver
questão processual, considerando a Caixa Econômica Federal parte
legítima (passiva) na causa.
2. Não focalizou, pois, qualquer tema constitucional, o que
justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, para a inadmiss...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00012 EMENT VOL-01950-12 PP-02471
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202
e 201, § 3º,
da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o c
álculo do
benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos sal
ários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202
e 201, § 3º,
da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o c
álculo do
benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos sal
ários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01955-10 PP-02088
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 201, § 2º,
DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, tanto retroativamente
quanto após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou
por aplicar, em caráter permanente, a regra de direito transitório.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 201, § 2º,
DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, tanto retroativamente
quanto após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou
por aplicar, em caráter permanente, a regra de direito transitório.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00027 EMENT VOL-01953-10 PP-02174
EMENTA: I. Benefício previdenciário: revisão: art. 58
ADCT: termo inicial de sua eficácia.
Por força do parágrafo único do art. 58 ADCT, o reajuste
pelo critério da equivalência com o salário mínimo é devido à partir
do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
II. Execução por precatório: créditos de natureza
alimentar: exigibilidade.
A orientação dominante do STF é que o art. 100 da
Constituição não dispensa o precatório, na execução contra a Fazenda
Pública, ainda quando se trate de créditos de natureza alimentícia,
aos quais apenas se assegura ordem cronológica própria (L. 8.197/91,
art. 4º, parág. único) (cf. ADIn 47, 22.10.92, Gallotti; ADIn 571,
med. cautelar, Néri, RTJ 144/732; RE 167.051, 8.10.93, Galvão).
Ementa
I. Benefício previdenciário: revisão: art. 58
ADCT: termo inicial de sua eficácia.
Por força do parágrafo único do art. 58 ADCT, o reajuste
pelo critério da equivalência com o salário mínimo é devido à partir
do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
II. Execução por precatório: créditos de natureza
alimentar: exigibilidade.
A orientação dominante do STF é que o art. 100 da
Constituição não dispensa o precatório, na execução contra a Fazenda
Pública, ainda quando se trate de créditos de natureza alimentícia,
aos quais apenas se assegura ordem cronológica própria (L. 8.197/91,
art...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00013 EMENT VOL-01949-03 PP-00480
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE, EM FACE DE
EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO, FOI JULGADO SEM QUE HOUVESSE SIDO INTIMADA A
VERDADEIRA RECORRENTE, A UNIÃO FEDERAL.
Patente a ocorrência de erro material, sanável a qualquer tempo,
impõe-se a sua retificação.
Questão de ordem que se resolve no sentido de anular o julgamento do
recurso extraordinário.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE, EM FACE DE
EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO, FOI JULGADO SEM QUE HOUVESSE SIDO INTIMADA A
VERDADEIRA RECORRENTE, A UNIÃO FEDERAL.
Patente a ocorrência de erro material, sanável a qualquer tempo,
impõe-se a sua retificação.
Questão de ordem que se resolve no sentido de anular o julgamento do
recurso extraordinário.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01948-01 PP-00212
EMENTA: A circunstância de não ter transitado em
julgado a decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados
na decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao
extraordinário, não tendo o agravante trazido argumento capaz de
fazer frente àquela orientação.
Agravo regimental improvido.
Ementa
A circunstância de não ter transitado em
julgado a decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados
na decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao
extraordinário, não tendo o agravante trazido argumento capaz de
fazer frente àquela orientação.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00048 EMENT VOL-01963-01 PP-00298
EMENTA: Habeas corpus. Subsiste à vigência da Emenda nº
22, de 18 de março de 1999, a competência do Supremo Tribunal para
conhecer do pedido de extensão de ordem anteriormente concedida.
Extensão porém, indeferida, dada a diversidade de
situações entre o requerente e o paradigma invocado.
Ementa
Habeas corpus. Subsiste à vigência da Emenda nº
22, de 18 de março de 1999, a competência do Supremo Tribunal para
conhecer do pedido de extensão de ordem anteriormente concedida.
Extensão porém, indeferida, dada a diversidade de
situações entre o requerente e o paradigma invocado.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00477
EMENTA: Habeas corpus preventivo, em que figura, como coator, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Passou ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento,
diante da Emenda nº 22, de 18-3-99, que alterou a redação do art. 102,
I, i, da Constituição.
Ementa
Habeas corpus preventivo, em que figura, como coator, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Passou ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento,
diante da Emenda nº 22, de 18-3-99, que alterou a redação do art. 102,
I, i, da Constituição.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00003 EMENT VOL-01948-01 PP-00115
EMENTA: - Agravo regimental.
- No caso, tratando-se de decisão relativa a medida
administrativa para a execução de precatório, não se caracteriza
ela, como tem entendido esta Corte, como decisão de causa que dê
margem ao preenchimento do requisito para o recurso extraordinário a
que alude o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Fundamento bastante "per se" para a sustentação do despacho
agravado.
- Improcedência das demais alegações do ora agravante.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- No caso, tratando-se de decisão relativa a medida
administrativa para a execução de precatório, não se caracteriza
ela, como tem entendido esta Corte, como decisão de causa que dê
margem ao preenchimento do requisito para o recurso extraordinário a
que alude o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Fundamento bastante "per se" para a sustentação do despacho
agravado.
- Improcedência das demais alegações do ora agravante.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00010 EMENT VOL-01957-07 PP-01305
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, que, para demonstrar que, no
caso, a decisão da revista seria de última instância, se louva no
disposto no artigo 894 da C.L.T., sem levar em consideração que esse
dispositivo foi revogado pela Lei 7.701/88, que - conforme
explicitado no despacho que não admitiu o recurso extraordinário -,
no artigo 3º, III, "b", prevê, para hipótese como a presente, o
cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do
T.S.T.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, que, para demonstrar que, no
caso, a decisão da revista seria de última instância, se louva no
disposto no artigo 894 da C.L.T., sem levar em consideração que esse
dispositivo foi revogado pela Lei 7.701/88, que - conforme
explicitado no despacho que não admitiu o recurso extraordinário -,
no artigo 3º, III, "b", prevê, para hipótese como a presente, o
cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do
T.S.T.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00013 EMENT VOL-01954-06 PP-01138
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:22/03/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00012 EMENT VOL-01948-07 PP-01428
EMENTA: HABEAS-CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM: COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE HABEAS-CORPUS, QUANDO O
ATO DE COAÇÃO EMANA DE DECISÃO COLEGIADA DE TRIBUNAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18.03.99 (DOU DE
19.03.99), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 102, I, i, e 105, I, c,
DA CONSTITUIÇÃO, RESTRINGINDO A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E AMPLIANDO A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR
E JULGAR HABEAS-CORPUS.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar
e julgar, originariamente, o habeas-corpus quando o ato de coação
emana de decisão colegiada de Tribunal Superior (art. 102, I, i, da
Constituição, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 22, de 1999).
2. O Superior Tribunal de Justiça é competente para
processar e julgar, originariamente, o habeas-corpus quando o ato
de coação emana de decisão colegiada dos demais tribunais do País,
ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral (art. 105,
I, c, da Constituição, com a redação dada pelo artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 22, de 1999) e a do Superior Tribunal Militar
(artigo 124, parágrafo único, da Constituição).
3. Questão de ordem resolvida no sentido de proclamar a
eficácia imediata das normas que dispõem sobre competência (Emenda
Constitucional nº 22, de 1999) e declarar, em conseqüência, a
incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal, visto que
passou a ser competente o Superior Tribunal de Justiça,
determinando-se-lhe a remessa dos autos.
Ementa
HABEAS-CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM: COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE HABEAS-CORPUS, QUANDO O
ATO DE COAÇÃO EMANA DE DECISÃO COLEGIADA DE TRIBUNAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18.03.99 (DOU DE
19.03.99), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 102, I, i, e 105, I, c,
DA CONSTITUIÇÃO, RESTRINGINDO A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E AMPLIANDO A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR
E JULGAR HABEAS-CORPUS.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar
e julgar, originariamente, o habeas-corpus quando o ato de coação
emana de decisão colegiada de Tribu...
Data do Julgamento:22/03/1999
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-01057
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO SEU TEOR NOS AUTOS.
1. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de
direito adquirido há de ser dirimida pelo Judiciário em face da
imposição constitucional, pelo confronto das disposições da norma
revogada com as da superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em norma de direito
local cujo teor e vigência não restaram demonstrados nos autos.
Inobservância do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental. Juntada de legislação estadual com o
objetivo de suprir pressuposto não observado na interposição do
recurso. Impossibilidade, em face do disposto no artigo 115, caput,
inciso I, in fine, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO SEU TEOR NOS AUTOS.
1. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de
direito adquirido há de ser dirimida pelo Judiciário em face da
imposição constitucional, pelo confronto das disposições da norma
revogada com as da superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em norma de direito
local cujo teor e vigência não restaram dem...
Data do Julgamento:22/03/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00039 EMENT VOL-01954-09 PP-01862
TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGEM PESSOAL. A
jurisprudência desta Corte, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, sedimentou-se no sentido de excluir, do cômputo relativo à
observância do teto constitucional, as vantagens pessoais. A
integração dos quintos, ou seja, a estabilidade remuneratória,
enquadra-se em tal gênero.
Ementa
TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGEM PESSOAL. A
jurisprudência desta Corte, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, sedimentou-se no sentido de excluir, do cômputo relativo à
observância do teto constitucional, as vantagens pessoais. A
integração dos quintos, ou seja, a estabilidade remuneratória,
enquadra-se em tal gênero.
Data do Julgamento:22/03/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00016 EMENT VOL-01952-09 PP-01837
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. O extraordinário
não é meio hábil a ter-se o rejulgamento da lide no que decidida
pelas instâncias ordinárias a partir de interpretação emprestada a
normas locais.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. O extraordinário
não é meio hábil a ter-se o rejulgamento da lide no que decidida
pelas instâncias ordinárias a partir de interpretação emprestada a
normas locais.
Data do Julgamento:22/03/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00015 EMENT VOL-01953-10 PP-02200