EMENTA: Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- É cristalinamente claro esse dispositivo constitucional
no sentido de que o benefício a que ele se refere é o mantido pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição, e não o
benefício anterior (auxílio-doença) que é de natureza diversa do
existente nessa data (aposentadoria por invalidez), por serem eles
regidos por normas próprias para a sua concessão e calculados de
forma diferente, além de um não ser necessariamente causa do outro,
não se podendo, portanto, pretender que, pelo fato de àquele, no
caso concreto, se seguir este sem solução de continuidade, se possa
considerar que sejam um único benefício com denominações diversas, a
permitir que, para efeito de aplicação do citado artigo 58 do ADCT
se leve em consideração a concessão do auxílio-doença, que se
extinguiu em 1976, e não a da aposentadoria por invalidez que,
quando da promulgação da Carta Magna de 1988, era o benefício de
prestação continuada mantido pela Previdência Social desde a
cessação daquele auxílio. O fim a que visou esse dispositivo
constitucional foi, obviamente, o de restabelecer o poder aquisitivo
do benefício percebido ao ser promulgada a Constituição, e não o do
que cessou anteriormente.
- Falta de prequestionamento das demais questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- É cristalinamente claro esse dispositivo constitucional
no sentido de que o benefício a que ele se refere é o mantido pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição, e não o
benefício anterior (auxílio-doença) que é de natureza diversa do
existente nessa data (aposentadoria por invalidez), por serem eles
regidos por normas próprias para a sua concessão e calculados de
forma diferente, além de um não ser necessariamente causa do outro,
não se podendo, portanto, pretender que, pelo fato de àquele, no
caso concreto, se seguir este sem solu...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00031 EMENT VOL-01952-14 PP-02827
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO A
PROVENTOS QUE CORRESPONDAM AOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO DE
CERTO MUNICÍPIO, CARGO QUE EXERCERA ANTES. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. ART.
90, II, § 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.800, DE 23.06.1986.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O autor, na inicial, pleiteou que seus
proventos, de funcionário público aposentado da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, correspondam, em
substância, aos subsídios devidos ao Prefeito Municipal de
São João Batista. E isso, desde 23.06.1986, data da Lei nº
6.800, com apostilamento e os acréscimos legais.
2. A sentença de 1º grau julgou improcedente a
ação, mas foi reformada, em grau de Apelação, pelo acórdão
recorrido, que a julgou procedente.
3. Tem razão, porém, o recorrente, Estado de Santa
Catarina, ao menos enquanto sustenta que o aresto,
interpretando, como o fez, o art. 90, II, § 6º, da Lei
Estadual nº 6.800, de 23.06.1986 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado), acabou por violar o art. 18 da
Constituição Federal, ou seja, o princípio que assegura a
autonomia do Estado, pois este ficou por ele obrigado a
pagar os vencimentos e proventos de seu servidor (estadual),
com observância do subsídio que, a qualquer tempo, vier a
ser fixado para o Prefeito de São João Batista.
4. R.E. conhecido e provido, para o
restabelecimento da sentença de 1º grau, que julgou
improcedente a ação, inclusive quanto aos ônus da
sucumbência.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO A
PROVENTOS QUE CORRESPONDAM AOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO DE
CERTO MUNICÍPIO, CARGO QUE EXERCERA ANTES. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 43/92. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. ART.
90, II, § 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.800, DE 23.06.1986.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O autor, na inicial, pleiteou que seus
proventos, de funcionário público aposentado da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, correspon...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00029 EMENT VOL-01983-04 PP-00717
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por
não haverem sido abordadas, pelo acórdão recorrido, as questões
suscitadas na petição de recurso extraordinário.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento por
não haverem sido abordadas, pelo acórdão recorrido, as questões
suscitadas na petição de recurso extraordinário.
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00016 EMENT VOL-01957-10 PP-02084
EMENTA: ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DOS CONTRIBUINTES
DE SER-LHES RECONHECIDO O DIREITO DE PAGAR AS CONTAS DE ENERGIA
ELÉTRICA SEM QUE O ICMS INTEGRE A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO,
COMPENSANDO-SE COM OS VALORES FUTUROS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
155, § 2º, I, E § 3º, DA CF/88 E AO ART. 34, § 8º, DO ADCT.
Recurso que se ressente de falta de preqüestionamento.
Súmulas 282 e 356 do STF.
Incidência ademais da Súmula 287 do STF, porquanto não
explicitado pelos recorrentes o dispositivo legal que teria sido
julgado válido em face da Constituição Federal, a possibilitar o
conhecimento do recurso extraordinário com base na alínea c do
permissivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DOS CONTRIBUINTES
DE SER-LHES RECONHECIDO O DIREITO DE PAGAR AS CONTAS DE ENERGIA
ELÉTRICA SEM QUE O ICMS INTEGRE A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO,
COMPENSANDO-SE COM OS VALORES FUTUROS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
155, § 2º, I, E § 3º, DA CF/88 E AO ART. 34, § 8º, DO ADCT.
Recurso que se ressente de falta de preqüestionamento.
Súmulas 282 e 356 do STF.
Incidência ademais da Súmula 287 do STF, porquanto não
explicitado pelos recorrentes o dispositivo legal que teria sido
julgado válido em face da Constituição Federal, a possibilitar o
conhecimento do recurso extra...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01956-05 PP-00915
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Ao contrário do que pretende o ora embargante, a
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a questão de
saber quando entrou em vigor a legislação infraconstitucional em
causa, se na data de sua publicação ou se somente com a sua
regulamentação, se situa no âmbito infraconstitucional, sendo que a
alegação, a esse respeito, de ofensa ao artigo 58 do ADCT é alegação
de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá
margem ao recurso extraordinário. Ademais, o que o ora embargante
pretende é atribuir natureza infringente aos embargos de declaração
que não a têm.
Embargos rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração.
- Ao contrário do que pretende o ora embargante, a
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a questão de
saber quando entrou em vigor a legislação infraconstitucional em
causa, se na data de sua publicação ou se somente com a sua
regulamentação, se situa no âmbito infraconstitucional, sendo que a
alegação, a esse respeito, de ofensa ao artigo 58 do ADCT é alegação
de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá
margem ao recurso extraordinário. Ademais, o que o ora embargante
pretende é atribuir natureza infringente aos embarg...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00020 EMENT VOL-01954-03 PP-00611
EMENTA: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL AUTOMATICAMENTE
OFICIALIZADA ANTES DO ADVENTO DA CARTA DE 1988, NA FORMA PREVISTA EM
LEI ESTADUAL. EFETIVAÇÃO DE OFICIAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE. ART.
207 DA EC 01/69 (REDAÇÃO DA EC Nº 22/82). INAPLICABILIDADE, AO CASO,
DA NORMA DO ART. 236 DA CARTA DE 1988.
Operada a oficialização da serventia por força da lei
estadual (art. 207 da EC 01/69), despicienda qualquer indagação
acerca da validade, ou não, do ato declaratório desse efeito.
A efetivação de oficial substituto, após a oficialização,
não poderia dar-se senão na titularidade da serventia oficializada,
não havendo espaço para a pretendida opção pelo regime do art. 236
da Carta de 1988, tendo em vista a norma do art. 32 do ADCT/88.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL AUTOMATICAMENTE
OFICIALIZADA ANTES DO ADVENTO DA CARTA DE 1988, NA FORMA PREVISTA EM
LEI ESTADUAL. EFETIVAÇÃO DE OFICIAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE. ART.
207 DA EC 01/69 (REDAÇÃO DA EC Nº 22/82). INAPLICABILIDADE, AO CASO,
DA NORMA DO ART. 236 DA CARTA DE 1988.
Operada a oficialização da serventia por força da lei
estadual (art. 207 da EC 01/69), despicienda qualquer indagação
acerca da validade, ou não, do ato declaratório desse efeito.
A efetivação de oficial substituto, após a oficialização,
não poderia dar-se senão na titularidade da serventia oficializada,
não hav...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00046 EMENT VOL-01957-05 PP-01035
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por
não se achar em causa a aplicação do dispositivo constitucional
(art. 7º, XIX), em que busca fundamento a petição de recurso
extraordinário.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento por
não se achar em causa a aplicação do dispositivo constitucional
(art. 7º, XIX), em que busca fundamento a petição de recurso
extraordinário.
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00016 EMENT VOL-01957-10 PP-02150
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO OCORRIDO NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A decisão desta Corte, partindo de premissa equivocada,
acabou por julgar recurso inexistente.
Questão de ordem que se resolve com a anulação do
julgamento para que outro seja realizado.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO OCORRIDO NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A decisão desta Corte, partindo de premissa equivocada,
acabou por julgar recurso inexistente.
Questão de ordem que se resolve com a anulação do
julgamento para que outro seja realizado.
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00030 EMENT VOL-01956-05 PP-01062
EMENTA: Mandado de segurança. Recurso ordinário.
- Improcedência da preliminar, acolhida pelo acórdão
recorrido, de falta de comprovação da legitimidade passiva "ad
causam".
Recurso ordinário conhecido e provido, para que o Tribunal
"a quo", afastada a preliminar em causa, prossiga no julgamento do
mandado de segurança como entender de direito.
Ementa
Mandado de segurança. Recurso ordinário.
- Improcedência da preliminar, acolhida pelo acórdão
recorrido, de falta de comprovação da legitimidade passiva "ad
causam".
Recurso ordinário conhecido e provido, para que o Tribunal
"a quo", afastada a preliminar em causa, prossiga no julgamento do
mandado de segurança como entender de direito.
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01949-01 PP-00067
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLIZAÇÃO DA PETIÇÃO
PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ao Supremo Tribunal Federal não cabe a apreciação de
agravo regimental, cuja petição foi protocolizada perante o Superior
Tribunal de Justiça, já tendo sido constatado o trânsito em julgado
da decisão impugnada.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLIZAÇÃO DA PETIÇÃO
PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ao Supremo Tribunal Federal não cabe a apreciação de
agravo regimental, cuja petição foi protocolizada perante o Superior
Tribunal de Justiça, já tendo sido constatado o trânsito em julgado
da decisão impugnada.
Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01951-05 PP-00878
EMENTA: Responsabilidade civil. Permissionária de serviço
de transporte público.
- Entre as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do artigo 37 da
Constituição Federal se incluem as permissionárias de serviço
públicos.
- Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade
objetiva permite que a pessoa jurídica de direito público ou de
direito privado demonstre a culpa da vítima, a fim de excluir a
indenização, ou de diminuí-la. No caso, O acórdão recorrido declara
inexistente essa prova. Aplicação da súmula 279.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Responsabilidade civil. Permissionária de serviço
de transporte público.
- Entre as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do artigo 37 da
Constituição Federal se incluem as permissionárias de serviço
públicos.
- Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade
objetiva permite que a pessoa jurídica de direito público ou de
direito privado demonstre a culpa da vítima, a fim de excluir a
indenização, ou de diminuí-la. No caso, O acórdão recorrido declara
inexistente essa prova. Aplicação da súmula 279.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00029 EMENT VOL-01956-05 PP-00998
EMENTA: CRIMINAL. PROVA. CONDENAÇÃO. DELAÇÃO DE CO-RÉUS.
INVOCAÇÃO DO ART, 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: AFRONTA
INOCORRENTE.
É certo que a delação, de forma isolada, não respalda
decreto condenatório. Sucede, todavia, que, no contexto, está
consentânea com as demais provas coligidas.
Mostra-se, portanto, fundamentado o provimento judicial
quando há referência a outras provas que respaldam a condenação.
Ademais, deixando a defesa de requerer o procedimento
previsto no art. 229 do Código de Processo Penal "a acareação"
descabe, ante a preclusão, argüir a nulidade do feito.
Em verdade, o recorrente, embora sustente a existência de
uma questão de direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV
e LVI do art. 5º da Constituição, busca, na verdade, o reexame da
questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a convicção da
instância ordinária.
Recurso não conhecido.
Ementa
CRIMINAL. PROVA. CONDENAÇÃO. DELAÇÃO DE CO-RÉUS.
INVOCAÇÃO DO ART, 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: AFRONTA
INOCORRENTE.
É certo que a delação, de forma isolada, não respalda
decreto condenatório. Sucede, todavia, que, no contexto, está
consentânea com as demais provas coligidas.
Mostra-se, portanto, fundamentado o provimento judicial
quando há referência a outras provas que respaldam a condenação.
Ademais, deixando a defesa de requerer o procedimento
previsto no art. 229 do Código de Processo Penal "a acareação"
descabe, ante a preclusão, argüir a nulidade do feito.
Em verdade, o recor...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00030 EMENT VOL-01956-06 PP-01181
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO. LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA
OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se,
ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a
progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional
quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as
limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da
Carta de 1988.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO. LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA
OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se,
ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a
progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional
quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as
limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da
Carta de 1988.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00033 EMENT VOL-01956-09 PP-01895
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, EM PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE DETERMINADA AUTORIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE
SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não tem razão a agravante, quando sustenta que o
deferimento de seu pedido de vista dos autos implicou devolução do
prazo para Embargos Declaratórios.
2. E, se o tivesse devolvido - o que se admite apenas para
argumentação - tal devolução teria ficado prejudicada, diante do
acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração, por
intempestivos, ao fundamento de que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça "assentou-se no sentido de que, no processo de
Mandado de Segurança, é desnecessária a intimação da pessoa
jurídica, pois ela já integra a relação processual, através da
'autoridade coatora'" .
3. Esse entendimento do acórdão, aliás, nem estaria sujeito
a reexame do S.T.F., em Recurso Extraordinário, por se tratar de
mera questão processual, infraconstitucional, relacionada com a
necessidade, ou não, de intimação da União Federal em processo
impetrado contra ato de Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência, no sentido de não
admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem
processual.
5. Ora, diante da intempestividade dos Embargos
Declaratórios, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça,
tornou-se também intempestivo o Recurso Extraordinário apresentado
fora do prazo respectivo, como salientou a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, EM PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE DETERMINADA AUTORIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE
SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não tem razão a agravante, quando sustenta que o
deferimento de seu pedido de vista dos autos implicou devolução do
prazo para Embargos Declaratórios.
2. E, se o tivesse devolvido - o que se admite apenas para
argumentação - tal devolução teria ficado prejudicada, diante do
acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração, por
intem...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00007 EMENT VOL-01950-07 PP-01320
EMENTA: ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DO RECORRENTE DE
TER O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDO COM BASE NO ÍNDICE DE
230,10%, NO PERÍODO DE MARÇO A AGOSTO/91. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.
201, §§ 2º E 3º, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional que deu fundamento ao acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não
têm guarida alegações de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DO RECORRENTE DE
TER O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDO COM BASE NO ÍNDICE DE
230,10%, NO PERÍODO DE MARÇO A AGOSTO/91. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.
201, §§ 2º E 3º, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional que deu fundamento ao acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não
têm guarida alegações de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00029 EMENT VOL-01956-05 PP-01013
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. CRITÉRIOS PARA EFETIVAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº
7.720/89 E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/89. DENEGAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO.
Alegação de que os cargos criados pela Lei nº 7.720/89
deveriam ser preenchidos pelo critério de seleção interna, nos
termos do ATO GDG 149/86 ou por antigüidade, como procedeu o STF ao
dar cumprimento a idêntica disposição.
Argumento que não se presta para justificar a concessão da
segurança.
Com efeito, se a ascensão funcional não mais é admitida
pelo nosso sistema constitucional, qualquer disposição que viabilize
essa forma de ingresso em outra carreira sem o concurso público
exigido pelo inc. II do art. 37 da Constituição Federal,
obviamente, com ele conflita, não configurando direito líquido e
certo.
Recurso improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. CRITÉRIOS PARA EFETIVAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº
7.720/89 E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/89. DENEGAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO.
Alegação de que os cargos criados pela Lei nº 7.720/89
deveriam ser preenchidos pelo critério de seleção interna, nos
termos do ATO GDG 149/86 ou por antigüidade, como procedeu o STF ao
dar cumprimento a idêntica disposição.
Argumento que não se presta para justificar a concessão da
segurança.
Com efeito, se a ascensão funcional não mais é admitida
pelo nosso sistema constitucional, qualquer disposição...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00032 EMENT VOL-01951-01 PP-00175
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de
vinculação vedada pela Constituição Federal quanto à expressão
"vencimentos" relativa aos auditores do Tribunal de Contas estadual
em face dos de juiz de 4ª entrância. Artigo 23 da Lei 5.531, de 05
de novembro de 1992, do Estado do Maranhão.
- Relevância jurídica do pedido. Precedente do STF: ADIN
1067.
- Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão
requerida.
- No caso, não se pode suprimir essa expressão do texto em
que está inserida, uma vez que ela se prende, também, à equiparação,
nesse particular, com os vencimentos dos Conselheiros no caso de
substituição (que não é atacada na presente ação direta). Por isso,
é de suspender-se essa expressão no limite acima referido sem,
todavia, redução do texto da norma em causa.
Pedido de liminar deferido para, sem redução do texto do
artigo 23 da Lei 5.531, de 05.11.92, do Estado do Maranhão,
suspender a expressão "vencimentos" relativa aos auditores do
Tribunal de Contas estadual no tocante à sua vinculação aos
vencimentos de juiz de 4ª entrância.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de
vinculação vedada pela Constituição Federal quanto à expressão
"vencimentos" relativa aos auditores do Tribunal de Contas estadual
em face dos de juiz de 4ª entrância. Artigo 23 da Lei 5.531, de 05
de novembro de 1992, do Estado do Maranhão.
- Relevância jurídica do pedido. Precedente do STF: ADIN
1067.
- Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão
requerida.
- No caso, não se pode suprimir essa expressão do texto em
que está inserida, uma vez que ela se prende, também, à equiparação,
nesse particular, com os vencimentos dos Conselhei...
Data do Julgamento:25/03/1999
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00430 EMENT VOL-02031-03 PP-00622