EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a
prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma
constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional
impugnado.
II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos
inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a
permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado
que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua
natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo.
III. Defensoria Pública: tratando-se, conforme o modelo
federal, de órgão integrante do Poder Executivo e da administração
direta, é inconstitucional a norma local que lhe confere autonomia
administrativa.
IV. Defensor Público: inconstitucionalidade de norma
local que lhe estende normas do estatuto constitucional da
magistratura (CF, art. 93, II, IV, VI e VIII).
V. Tabeliães e oficiais de registros públicos:
aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local
que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que,
para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às
alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIn 139,
RTJ 138/14).
VI. Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder
Executivo, segundo o processo legislativo federal, que, em termos,
se reputa oponível ao constituinte do Estado-membro.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a
prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma
constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional
impugnado.
II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos
inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a
permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado
que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua
natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo.
III. Defensoria Pública: tratando-...
Data do Julgamento:25/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01956-01 PP-00021
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA -
IMPROPRIEDADE. Estando o acórdão impugnado em harmonia com
precedentes do Plenário, mostram-se inadequados os embargos de
divergência - artigo 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ANISTIA - ARTIGO 47, § 3º, INCISO
IV DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988. A
jurisprudência do Pleno sedimentou-se no sentido do somatório dos
valores dos empréstimos formalizados em um mesmo estabelecimento
bancário para saber-se do enquadramento da hipótese no preceito
alusivo à anistia da correção monetária - Recursos Extraordinários
nº 129.699-2, 135.015-6 e 135.977-3, relatados pelos Ministros
Moreira Alves, Octavio Gallotti e por mim, respectivamente.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA -
IMPROPRIEDADE. Estando o acórdão impugnado em harmonia com
precedentes do Plenário, mostram-se inadequados os embargos de
divergência - artigo 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ANISTIA - ARTIGO 47, § 3º, INCISO
IV DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988. A
jurisprudência do Pleno sedimentou-se no sentido do somatório dos
valores dos empréstimos formalizados em um mesmo estabelecimento
bancário para saber-se do enquadramento da hipótese no preceito
alusivo à anistia da corr...
Data do Julgamento:25/03/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01953-02 PP-00388
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO PARADIGMA -
ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência não prescindem da
especificidade do aresto paradigma sempre revelada pela adoção de
tese diversa, em que pese à identidade dos fatos e das normas
observados.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO PARADIGMA -
ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência não prescindem da
especificidade do aresto paradigma sempre revelada pela adoção de
tese diversa, em que pese à identidade dos fatos e das normas
observados.
Data do Julgamento:25/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01951-04 PP-00759
EMENTA: LEI Nº 9.127, DE 1990, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE
DISPÕE SOBRE A PENSÃO DEVIDA PELA MORTE DO SERVIDOR ESTADUAL.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Perda do
objeto da ação, como proposta, em face da nova redação que a EC nº
20/99 acaba de dar ao texto constitucional indicado.
Ação julgada
prejudicada, com cassação da medida liminar.
Ementa
LEI Nº 9.127, DE 1990, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE
DISPÕE SOBRE A PENSÃO DEVIDA PELA MORTE DO SERVIDOR ESTADUAL.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Perda do
objeto da ação, como proposta, em face da nova redação que a EC nº
20/99 acaba de dar ao texto constitucional indicado.
Ação julgada
prejudicada, com cassação da medida liminar.
Data do Julgamento:25/03/1999
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-02 PP-00206
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Estadual nº 791, de 10 de novembro de 1998, que "Autoriza o Poder
Executivo Estadual a conceder Abono Especial Mensal a todos os
servidores em efetivo exercício nos órgãos da Administração direta
do Estado, e dá outras providências". 3. Alegação de violação aos
arts. 2º; 61, § 1º, inciso II, alíneas a e b; 63, inciso I; 84,
inciso III; 60, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal. 4.
Relevantes os fundamentos do pedido. Vício formal, por falta de
iniciativa do Governador, e pela inconstitucionalidade material.
Configurado o periculum in mora. 5. Medida cautelar deferida para
suspender, ex tunc, a vigência da Lei Estadual nº 791, de 10 de
novembro de 1998, publicada no DOE nº 4.129, de 20.11.98.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Estadual nº 791, de 10 de novembro de 1998, que "Autoriza o Poder
Executivo Estadual a conceder Abono Especial Mensal a todos os
servidores em efetivo exercício nos órgãos da Administração direta
do Estado, e dá outras providências". 3. Alegação de violação aos
arts. 2º; 61, § 1º, inciso II, alíneas a e b; 63, inciso I; 84,
inciso III; 60, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal. 4.
Relevantes os fundamentos do pedido. Vício formal, por falta de
iniciativa do Governador, e pela inconstitucionalidade material.
Configurado o periculum in mora....
Data do Julgamento:25/03/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00054 EMENT VOL-01972-01 PP-00035
EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência:
observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de
subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das
contas das Mesas das Câmaras Municipais - compreendidas na previsão
do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime
do art. 71, c/c art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas
do Chefe do Poder Executivo local (CF, art. 31, § 2º): precedente
(ADIn 849, 11.2.99, Pertence): suspensão cautelar parcial dos arts.
29, § 2º e 71, I e II, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Ementa
Tribunal de Contas dos Estados: competência:
observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de
subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das
contas das Mesas das Câmaras Municipais - compreendidas na previsão
do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime
do art. 71, c/c art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas
do Chefe do Poder Executivo local (CF, art. 31, § 2º): precedente
(ADIn 849, 11.2.99, Pertence): suspensão cautelar parcial dos arts.
29, § 2º e 71, I e II, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Data do Julgamento:25/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01949-01 PP-00049
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONFEDERAÇÃO. Têm-na as confederações sindicais para a propositura
da ação direta de inconstitucionalidade - artigo 103 da Constituição
Federal. O fato de a confederação, no âmbito da excepcionalidade e
por não se contar com federação congregando certo segmento da
categoria, estar formada com a integração de sindicato de âmbito
regional ou nacional não afasta a legitimidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UTILIDADE DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - LEI REPETIDORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL
- PEDIDO RESTRITO À PRIMEIRA. O pedido formulado na ação direta de
inconstitucionalidade deve revestir-se do predicado utilidade. Isso
não ocorre quando direcionada apenas contra lei ordinária que repete
texto de estatura maior, ou seja, de Lei Básica do Estado-membro da
Federação. A medida deve fazer-se dirigida contra ambos os diplomas.
Ementa
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONFEDERAÇÃO. Têm-na as confederações sindicais para a propositura
da ação direta de inconstitucionalidade - artigo 103 da Constituição
Federal. O fato de a confederação, no âmbito da excepcionalidade e
por não se contar com federação congregando certo segmento da
categoria, estar formada com a integração de sindicato de âmbito
regional ou nacional não afasta a legitimidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UTILIDADE DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - LEI REPETIDORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL
- PEDIDO RESTRITO À PRIMEIRA. O pedido f...
Data do Julgamento:25/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01951-01 PP-00136
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. CARGOS DE DIREÇÃO:
ELEIÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES
CONSTANTES DO INCISO VII DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ.
ARTIGOS 25, 37, II, E 206, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em várias
oportunidades, tem declarado a inconstitucionalidade de leis
estaduais que tratam de eleições para os cargos de direção dos
estabelecimentos de ensino público.
2. Precedentes (Rp 1.473-SC; ADI 51-RJ; ADI 490-AM; ADI 123-
SC; ADI 640-MG; e mais recentemente, na ADI 578-RS).
3. No caso, dispõe o inciso VII do art. 178 da Constituição
do Estado do Paraná:
"Art. 178. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
4. Pelas mesmas razões deduzidas nos precedentes referidos,
são inconstitucionais, no texto do inciso VII do art. 178 da
Constituição do Estado do Paraná, as expressões "adotando-se o
sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na
forma da lei".
5. No mais, o inciso VII não é de ser declarado
inconstitucional, ou seja, no ponto em que estabelece, como
princípio do ensino, no Paraná, a "gestão democrática e colegiada".
6. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração
de inconstitucionalidade, com eficácia "ex tunc", das expressões
"adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos
dirigentes, na forma da lei" contidas no inciso VII do art. 178 da
Constituição do Estado do Paraná.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. CARGOS DE DIREÇÃO:
ELEIÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES
CONSTANTES DO INCISO VII DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ.
ARTIGOS 25, 37, II, E 206, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em várias
oportunidades, tem declarado a inconstitucionalidade de leis
estaduais que tratam de eleições para os cargos de direção dos
estabelecimentos de ensino público.
2. Precedentes (Rp 1.473-SC; ADI 51-RJ; ADI 490-AM; ADI 123-
SC; ADI 640-MG; e mais recen...
Data do Julgamento:25/03/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01952-01 PP-00028
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL. EMPRESA
DEDICADA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS
MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS DECORRENTES DAS LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º;
7.894/89, ART. 1º; E 8.147/90, ART. 1º. PRELIMINARES AFASTADAS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento
no sentido da constitucionalidade das majorações de alíquotas
determinadas pelas Leis nºs 7.787/89, art. 7º; 7.894/89, art. 1º; e
8.147/90, art. 1º, em relação às empresas exclusivamente prestadoras
de serviços (RE 187.436 e EVRE 198.068-1).
Embargos conhecidos e recebidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL. EMPRESA
DEDICADA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS
MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS DECORRENTES DAS LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º;
7.894/89, ART. 1º; E 8.147/90, ART. 1º. PRELIMINARES AFASTADAS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento
no sentido da constitucionalidade das majorações de alíquotas
determinadas pelas Leis nºs 7.787/89, art. 7º; 7.894/89, art. 1º; e
8.147/90, art. 1º, em relação às empresas exclusivamente prestadoras
de serviços (RE 187.436 e EVRE 198.068-1).
Embargos conhecidos e recebidos.
Data do Julgamento:24/03/1999
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02065-04 PP-00849
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. Possuindo
o decreto característica de ato autônomo abstrato, adequado é o
ataque da medida na via da ação direta de inconstitucionalidade.
Isso ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto
de compatibilizar a liberdade de reunião e de expressão com o
direito ao trabalho em ambiente de tranqüilidade, acaba por
emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob os ângulos formal e
material.
LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA -
LIMITAÇÕES. De início, surge com relevância ímpar pedido de
suspensão de decreto mediante o qual foram impostas limitações à
liberdade de reunião e de manifestação pública, proibindo-se a
utilização de carros de som e de outros equipamentos de veiculação
de idéias.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. Possuindo
o decreto característica de ato autônomo abstrato, adequado é o
ataque da medida na via da ação direta de inconstitucionalidade.
Isso ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto
de compatibilizar a liberdade de reunião e de expressão com o
direito ao trabalho em ambiente de tranqüilidade, acaba por
emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob os ângulos formal e
material.
LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA -
LIMITAÇÕES. De início, surge com relevância ímpar pedido de
suspensão de decreto...
Data do Julgamento:24/03/1999
Data da Publicação:DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-02 PP-00282
EMENTA: "Habeas corpus". Competência. Questão de ordem.
- Já tendo sido promulgada a Emenda Constitucional nº 22,
de 18 de março de 1999, pela qual esta Corte deixou de ser
competente para processar e julgar originariamente "habeas corpus"
quando o coator for Tribunal que não Superior, passando a sê-lo o
Superior Tribunal de Justiça, e sendo certo que norma constitucional
que altera a competência de Tribunais tem aplicação imediata, é de
aplicar-se, de pronto, o dispositivo constitucional que promoveu
essa alteração.
Questão de ordem que se resolve dando-se pela
incompetência desta Corte para julgar originariamente o presente
"habeas corpus", e determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal
de Justiça que passou a ser competente para tanto.
Ementa
"Habeas corpus". Competência. Questão de ordem.
- Já tendo sido promulgada a Emenda Constitucional nº 22,
de 18 de março de 1999, pela qual esta Corte deixou de ser
competente para processar e julgar originariamente "habeas corpus"
quando o coator for Tribunal que não Superior, passando a sê-lo o
Superior Tribunal de Justiça, e sendo certo que norma constitucional
que altera a competência de Tribunais tem aplicação imediata, é de
aplicar-se, de pronto, o dispositivo constitucional que promoveu
essa alteração.
Questão de ordem que se resolve dando-se pela
incompetência desta Corte para julgar...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01945-03 PP-00466
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00015 EMENT VOL-01962-03 PP-00568
EMENTA: - Imposto de renda. Correção monetária prevista na
Lei 7.738/89 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto
no artigo 15, parágrafo único, da Lei 7.738/89 não viola os
princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e do
respeito ao direito adquirido (assim, a título exemplificativo, nos
RREE 164.855, 188.027 e 188.350 e no AGRRE 168.208).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Imposto de renda. Correção monetária prevista na
Lei 7.738/89 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto
no artigo 15, parágrafo único, da Lei 7.738/89 não viola os
princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e do
respeito ao direito adquirido (assim, a título exemplificativo, nos
RREE 164.855, 188.027 e 188.350 e no AGRRE 168.208).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00028 EMENT VOL-01951-14 PP-02834
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88:
CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os
beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da
Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da
equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua
correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da
Previdência Social (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91).
2. Impossibilidade de aplicação da Súmula 260/TFR
concomitantemente com o critério da equivalência salarial previsto
no artigo 58 do ADCT-CF/88, sob pena de deferimento da atualização
do benefício com efeito retroativo a período já considerado.
Disciplina observada pelo juízo de origem.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88:
CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os
beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da
Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o crit...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00043 EMENT VOL-01950-15 PP-03220
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Benefício concedido
anteriormente à Constituição de 1988. 3. Art. 58, do ADCT. Aplicação
a partir de abril de 1989 até a implantação do plano de custeio e
benefícios. 4. Acórdão que mandou aplicar corretamente o dispositivo
citado. 5. Súmula n.º 17, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Benefício concedido
anteriormente à Constituição de 1988. 3. Art. 58, do ADCT. Aplicação
a partir de abril de 1989 até a implantação do plano de custeio e
benefícios. 4. Acórdão que mandou aplicar corretamente o dispositivo
citado. 5. Súmula n.º 17, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
6. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00011 EMENT VOL-01949-11 PP-02364
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto
no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto
no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação i...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00033 EMENT VOL-01951-13 PP-02692
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Quanto à tese da não auto-aplicabilidade do art.
202, "caput", da C.F., o R.E. está prejudicado, porque o
Superior Tribunal Justiça já lhe deu acolhida, quando julgou
o Recurso Especial, transitando em julgado o acórdão.
2. No que concerne à aplicação do art. 58 do
A.D.C.T., o aresto está em desconformidade com a orientação
desta Corte.
3. O autor obteve o benefício previdenciário em 27
de novembro de 1990, depois, portanto, da promulgação da
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
4. A norma permanente da Constituição, para
reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após
sua promulgação, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei
ordinária a fixação dos respectivos critérios. E não a do
art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória referente aos
benefícios concedidos anteriormente.
5. E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, §
2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
6. Nesse sentido os precedentes da 1a. Turma (RR.EE
nºs. 168.801 e 203.868), e do Plenário (RE nº 199.994).
7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para se julgar improcedente a pretensão do autor à
revisão prevista no art. 58 do ADCT, ficando, pois,
prejudicado, quanto à aplicação do art. 202, "caput", da
Constituição Federal.
8. Havendo o autor ficado inteiramente vencido,
pagará ao réu honorários advocatícios, mais custas
processuais.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Quanto à tese da não auto-aplicabilidade do art.
202, "caput", da C.F., o R.E. está prejudicado, porque o
Superior Tribunal Justiça já lhe deu acolhida, quando julgou
o Recurso Especial, transitando em julgado o acórdão.
2. No que concerne à aplicação do art. 58 do
A.D.C.T., o aresto está em desconformidade com a orientação
desta Corte.
3. O autor obteve o benefício p...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00091 EMENT VOL-01981-07 PP-01468
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO AGRAVADO QUE APLICOU
ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA
MONOCRÁTICA DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar a pretensão da
recorrente, reportou-se ao decidido pelo Plenário da Corte no RMS
22.307, esclarecendo que o fazia em face do entendimento que veio a
se firmar, por maioria de votos, no sentido de que deveria ser
estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral
de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37
da Constituição Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento
percentual de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares,
concedido pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
O desempenho da competência monocrática pelo Relator tem
apoio nos arts. 21, § 1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90, que lhe
defere poder de decidir o recurso que haja perdido objeto ou, ainda,
de negar seguimento a pedido ou recurso "intempestivo, incabível ou
improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões
predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal".
Aplicação da orientação plenária aos feitos pendentes.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO AGRAVADO QUE APLICOU
ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA
MONOCRÁTICA DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar a pretensão da
recorrente, reportou-se ao decidido pelo Plenário da Corte no RMS
22.307, esclarecendo que o fazia em face do entendimento que veio a
se firmar, por maioria de votos, no sentido de que deveria ser
estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral
de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37
da Constituição Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento
percentual de 28,8...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00018 EMENT VOL-01952-13 PP-02614
EMENTA: Processual. Tribunal que não examina o conte
údo de embargos
declaratórios opostos em manifesta omissão ou contradição do acórdão
embargado.
Ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. Debate
inviável em
extraordinário. Recurso não conhecido.
Ementa
Processual. Tribunal que não examina o conte
údo de embargos
declaratórios opostos em manifesta omissão ou contradição do acórdão
embargado.
Ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. Debate
inviável em
extraordinário. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00022 EMENT VOL-02003-04 PP-00672
EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E
LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162,
ARTIGO 7º. VETO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 -- que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição
de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio --,
já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à
referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo
Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que
estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de
vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a
aludida pretensão por parte dos servidores.
No tocante ao reajuste dos servidores civil da União, o
Supremo Tribunal Federal, julgando RMS 22.307, de que foi relator o
eminente Ministro Marco Aurélio, decidiu no sentido do direito dos
servidores civis da União à extensão do reajuste de 28,86% concedido
aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93.
Recurso extraordinário dos servidores conhecido e provido.
Recurso do INSS não conhecido.
Ementa
SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E
LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162,
ARTIGO 7º. VETO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 -- que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição
de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licenç...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00049 EMENT VOL-01956-08 PP-01525