EMENTA: I. RE, b: devolução integral da questão de
inconstitucionalidade da lei.
O recurso extraordinário, na hipótese do art. 102, III, b,
da Constituição, devolve integralmente ao Supremo Tribunal a questão
da constitucionalidade da lei federal, negada na decisão recorrida,
que pode decidir com base em parâmetro constitucional diverso do
invocado nas razões do recorrente.
II. Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada
constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo
Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de
intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 149 da
Constituição: RE provido, com ressalva pessoal do relator.
Ementa
I. RE, b: devolução integral da questão de
inconstitucionalidade da lei.
O recurso extraordinário, na hipótese do art. 102, III, b,
da Constituição, devolve integralmente ao Supremo Tribunal a questão
da constitucionalidade da lei federal, negada na decisão recorrida,
que pode decidir com base em parâmetro constitucional diverso do
invocado nas razões do recorrente.
II. Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada
constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo
Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de
intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 14...
Data do Julgamento:10/03/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00023 EMENT VOL-01952-05 PP-01021
EXTRADIÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS: DUPLA TIPICIDADE. TERRITORIALIDADE. INSTITUTOS PENAIS E PROCESSUAIS BRASILEIROS: INEXIGIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO PELA JUSTIÇA DO ESTADO REQUERENTE.
PRESCRIÇÃO. REQUISITOS PARA A EXTRADIÇÃO.
1. O decreto de prisão está contido no próprio mandado de captura, como previsto na legislação alemã, com satisfatória fundamentação e plena aceitação desta Corte, em vários precedentes.
2. Os delitos imputados ao extraditando, segundo consta de tal peça, foram sete estelionatos (um dos quais especialmente grave), e seis mediante falsificação de documentos, todos ocorridos na Alemanha, onde o extraditando agia em nome de certa
firma,
com escritório em Munique, sob a gerência de um camparsa.
3. A conduta de ambos, em cada um dos delitos, foi minuciosamente descrita na ordem de prisão.
4. Os institutos brasileiros de suspensão do processo, conforme o montante da pena mínima prevista para os crimes, e do regime de cumprimento de pena não podem ser impostos à Justiça alemã pela brasileira, nem isso é previsto na legislação que
regula
a extradição, ou em tratado entre os dois países.
O mesmo ocorre com relação à possibilidade de o Presidente da República, no Brasil, segundo critérios seus, vir a conceder o indulto, em situações assemelhadas, em casos aqui julgados.
5. Precedentes.
6. Da mesma forma, não se compreende que a Corte possa impor à Justiça alemã que considere, ou não, o crime de falso absorvido pelo de estelionato, o que, aliás, nem é pacífico na sua própria jurisprudência, que propende, ultimamente, pelo
reconhecimento do concurso formal de delitos.
7. No caso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja pelo Direito Penal brasileiro, seja pelo alemão.
8. Enfim, tendo sido apresentados todos os documentos exigíveis e preenchidos os requisitos dos artigos 76, 78, 80 e seguintes da lei nº 6.815/80, modificada pela Lei nº 6.964, e não se caracterizando qualquer das hipóteses previstas no art. 77, é
de
ser deferida a extradição.
9. Pedido deferido. Decisão unânime.
Ementa
EXTRADIÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS: DUPLA TIPICIDADE. TERRITORIALIDADE. INSTITUTOS PENAIS E PROCESSUAIS BRASILEIROS: INEXIGIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO PELA JUSTIÇA DO ESTADO REQUERENTE.
PRESCRIÇÃO. REQUISITOS PARA A EXTRADIÇÃO.
1. O decreto de prisão está contido no próprio mandado de captura, como previsto na legislação alemã, com satisfatória fundamentação e plena aceitação desta Corte, em vários precedentes.
2. Os delitos imputados ao extraditando, segundo consta de tal peça, foram sete estelionatos (um dos quais especialmente gr...
Data do Julgamento:10/03/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01948-01 PP-00001
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Competência. 3. Remessa ao STF, pelo
Tribunal de Justiça, porque um dos co-réus era deputado federal. 4. Não
integrando o parlamentar a presente legislatura, porque não se
candidatou à reeleição, os autos retornam ao Tribunal de origem, por se
tratar de habeas corpus contra decisão de juiz de direito. 5. Habeas
Corpus não conhecido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Competência. 3. Remessa ao STF, pelo
Tribunal de Justiça, porque um dos co-réus era deputado federal. 4. Não
integrando o parlamentar a presente legislatura, porque não se
candidatou à reeleição, os autos retornam ao Tribunal de origem, por se
tratar de habeas corpus contra decisão de juiz de direito. 5. Habeas
Corpus não conhecido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01947-02 PP-00372
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA DE AUMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DOS
FATOS.
O Juiz não pode valer-se dos mesmos fatos levados em
consideração no exame das circunstâncias judiciais para decidir pela
condenação e, depois, com base neles, agravar a pena. Precedentes.
Ordem deferida em parte.
Condenação mantida.
Parte relativa à fixação da pena anulada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA DE AUMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DOS
FATOS.
O Juiz não pode valer-se dos mesmos fatos levados em
consideração no exame das circunstâncias judiciais para decidir pela
condenação e, depois, com base neles, agravar a pena. Precedentes.
Ordem deferida em parte.
Condenação mantida.
Parte relativa à fixação da pena anulada.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00111 EMENT VOL-02009-01 PP-00184
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Eventuais protelações debitadas a co-réus que se encontram
em liberdade, não podem prejudicar o paciente que não deu ensejo ao
excesso de prazo na instrução criminal.
Constrangimento ilegal caracterizado.
Habeas deferido sem prejuízo do prosseguimento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Eventuais protelações debitadas a co-réus que se encontram
em liberdade, não podem prejudicar o paciente que não deu ensejo ao
excesso de prazo na instrução criminal.
Constrangimento ilegal caracterizado.
Habeas deferido sem prejuízo do prosseguimento da ação penal.
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00040 EMENT VOL-01997-02 PP-00383
EMENTA: Júri. Defesa prévia, acompanhada de rol de
testemunhas, desentranhada por erro manifesto do magistrado, quanto
à sua tempestividade.
Oportuna inconformação do acusado. Prejuízo
demonstrado. Habeas corpus deferido.
Ementa
Júri. Defesa prévia, acompanhada de rol de
testemunhas, desentranhada por erro manifesto do magistrado, quanto
à sua tempestividade.
Oportuna inconformação do acusado. Prejuízo
demonstrado. Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00527
EMENTA: Sentença regularmente fundamentada, no tocante
à fixação da pena.
Cerceamento de defesa não demonstrado.
Não é computável isoladamente, para efeito de
decretação de prescrição, o acréscimo de pena decorrente do concurso
formal.
Ementa
Sentença regularmente fundamentada, no tocante
à fixação da pena.
Cerceamento de defesa não demonstrado.
Não é computável isoladamente, para efeito de
decretação de prescrição, o acréscimo de pena decorrente do concurso
formal.
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00579
EMENTA: A suspensão condicional da pena tem como
pressuposto que "não seja indicada ou cabível a substituição" da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (C.Pen.,
art. 77, III): no caso, tornada admissível, em tese, a substituição
pela L. 9.714/98, posterior à decisão impugnada no habeas-corpus,
não cabe, no julgamento desse, decidir do sursis, sem que antes, no
juízo da execução - competente para a aplicação retroativa da lei
penal mais favorável (Súmula 611) - se decida sobre a conversão da
pena aplicada.
Ementa
A suspensão condicional da pena tem como
pressuposto que "não seja indicada ou cabível a substituição" da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (C.Pen.,
art. 77, III): no caso, tornada admissível, em tese, a substituição
pela L. 9.714/98, posterior à decisão impugnada no habeas-corpus,
não cabe, no julgamento desse, decidir do sursis, sem que antes, no
juízo da execução - competente para a aplicação retroativa da lei
penal mais favorável (Súmula 611) - se decida sobre a conversão da
pena aplicada.
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00921
EMENTA: Habeas corpus de que não se conhece por faltar
ao paciente interesse objetivamente aferível em seu regresso ao
cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa
Habeas corpus de que não se conhece por faltar
ao paciente interesse objetivamente aferível em seu regresso ao
cumprimento da pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00550
EMENTA: Pedido indeferido, por ser inviável a pretensão
de atribuir ao acórdão recorrido a inobservância de norma legal de
edição ulterior à sua prolação.
Ementa
Pedido indeferido, por ser inviável a pretensão
de atribuir ao acórdão recorrido a inobservância de norma legal de
edição ulterior à sua prolação.
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01951-02 PP-00422
EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCELA DA INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO NO PEDIDO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido não debateu a matéria constitucional
suscitada no extraordinário, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso por ausência de prequestionamento, que não se admite implícito.
2. Não ocorre julgamento extra petita, se dos fatos alegados e
discutidos na ação de desapropriação indireta, sobreveio o
reconhecimento do direito aos juros compensatórios para integralização
do preço, de modo a realizar-se a exigência constitucional de
indenização justa e prévia (CF, artigo 5º, XXIV).
3. Julgamento extra petita. Interpretação do pedido. Matéria afeta
à norma infraconstitucional. Recurso extraordinário. Não cabimento.
Agravo regimental não provido.
Ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCELA DA INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO NO PEDIDO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido não debateu a matéria constitucional
suscitada no extraordinário, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso por ausência de prequestionamento, que não se admite implícito.
2. Não ocorre julgamento extra petita, se dos fatos alegados e
discutidos na ação de desapropriação indireta,...
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01949-03 PP-00576
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ENVIO DE MENOR PARA O EXTERIOR, COM O FITO DE
LUCRO (ART. 245, § 2 , DO CÓDIGO PENAL). FALSIDADE
IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
"HABEAS CORPUS".
1. Alegações de:
a) - violação aos princípios da reserva legal,
da ampla defesa e da individualização da pena;
b) - não ter sido definido o regime de
cumprimento de pena;
c) - estar configurada a possibilidade de
aplicação de penas alternativas, de acordo com a Lei nº
9.714/98; e
d) - ter-se apurado a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
2. Procedência, apenas, da argüição, sob a alínea
"b".
3. Deferimento do pedido de "Habeas Corpus", apenas
para que se complete o acórdão impugnado, com a fixação do
regime de cumprimento de pena.
4. No que concerne à aplicabilidade, ou não, da Lei
nº 9.714, de 25.11.1998, posterior ao aresto (datado de
10.11.1998), o pedido deve ser formulado, inicialmente,
junto ao Juízo das Execuções Penais (art. 66, I, da Lei nº
7.210, de 11.07.1984).
5. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte,
deferido, também parcialmente, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ENVIO DE MENOR PARA O EXTERIOR, COM O FITO DE
LUCRO (ART. 245, § 2 , DO CÓDIGO PENAL). FALSIDADE
IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
"HABEAS CORPUS".
1. Alegações de:
a) - violação aos princípios da reserva legal,
da ampla defesa e da individualização da pena;
b) - não ter sido definido o regime de
cumprimento de pena;
c) - estar configurada a possibilidade de
aplicação de penas alternativas, de acordo com a Lei nº
9.714/98; e
d) - ter-se apurado a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
2....
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00030 EMENT VOL-01965-02 PP-00199
EMENTA: Não é corrigível, por meio de habeas corpus,
eventual rigor na dosagem da pena, situada nos limites legais, pela
sentença regularmente fundamentada.
Pedido indeferido, por maioria, sendo que, em parte o
deferiam os votos vencidos.
Ementa
Não é corrigível, por meio de habeas corpus,
eventual rigor na dosagem da pena, situada nos limites legais, pela
sentença regularmente fundamentada.
Pedido indeferido, por maioria, sendo que, em parte o
deferiam os votos vencidos.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. OCTAVIO GALLOTTI
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00004 EMENT VOL-01970-03 PP-00453
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ROUBO. CONCURSO FORMAL: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA. NÚMERO DE
CRIMES. CP, art. 70.
I. - Não se justifica o aumento da pena em um terço, em
razão do concurso formal, se foram praticados apenas 2 (dois) crimes
de roubo. Redução do acréscimo para o mínimo de um sexto.
II. - HC deferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ROUBO. CONCURSO FORMAL: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA. NÚMERO DE
CRIMES. CP, art. 70.
I. - Não se justifica o aumento da pena em um terço, em
razão do concurso formal, se foram praticados apenas 2 (dois) crimes
de roubo. Redução do acréscimo para o mínimo de um sexto.
II. - HC deferido.
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01949-01 PP-00116
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099, DE
26.09.1995): DESCABIMENTO, NO CASO.
"HABEAS CORPUS".
1. À época apresentação da denúncia, do respectivo
recebimento, do interrogatório do réu e da defesa prévia, não
estava, ainda, em vigor, a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, o que só
ocorreu a 27.11.1995, por força de seu artigo 96.
2. Entrando em vigor a Lei, nessa data (27.11.1995), nem por
isso se tornou aplicável ao caso, pois a denúncia imputava ao réu a
prática de um crime apenado, no mínimo, com 1 ano e 4 meses de
reclusão, nos termos do art. 168, § 1º, inciso III, e não apenas com
1 ano, pena mínima prevista no "caput".
3. Sujeitou-se, por isso mesmo, o réu, a toda a instrução
judicial, consistente na prova da acusação e da defesa, sem nada
requerer a respeito da suspensão condicional do processo.
Também não o fez nas oportunidades das diligências e das
alegações finais (artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal).
Na verdade, somente após a sentença condenatória é que se
lembrou de, no recurso para o Tribunal, levantar a questão como
preliminar de nulidade.
4. Mesmo que se deva considerar como oportuna e tempestiva
essa alegação, ainda assim não haveria de ser acolhida, como não
foi, pelo órgão julgador da apelação, em face do montante da pena
mínima (1 ano e 4 meses, art. 168, § 1 , inc. III, do Código Penal).
5. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099, DE
26.09.1995): DESCABIMENTO, NO CASO.
"HABEAS CORPUS".
1. À época apresentação da denúncia, do respectivo
recebimento, do interrogatório do réu e da defesa prévia, não
estava, ainda, em vigor, a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, o que só
ocorreu a 27.11.1995, por força de seu artigo 96.
2. Entrando em vigor a Lei, nessa data (27.11.1995), nem por
isso se tornou aplicável ao caso, pois a denúncia imputava ao réu a
prática de um crime apenado, no mínimo, com 1 ano e 4 meses de
reclusão, nos termo...
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01950-01 PP-00092
EMENTA: Informação do direito ao silêncio (Const., art.
5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da
omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I. O direito à informação da faculdade de manter-se
silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento
insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-
incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não
deixa perder atualidade.
II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível
irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus
direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe
a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele
anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas.
III. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação
oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do
comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o
direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa
a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz
recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua
responsabilidade - e a intervenção ativa, quando oferece versão dos
fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica
abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta
de informação oportuna a respeito.
Ementa
Informação do direito ao silêncio (Const., art.
5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da
omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I. O direito à informação da faculdade de manter-se
silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento
insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-
incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não
deixa perder atualidade.
II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível
irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus
direitos, no momento ade...
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00874 RTJ VOL-00168-03 PP-00977
EMENTA: "Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, no caso, a primeira sentença se limitou a desclassificar
o crime de lesões corporais leves, e, em seguida, reconheceu, de
ofício - como podia fazê-lo -, a ocorrência da prescrição, em face
dessa capitulação final que é aquela a ser para tal fim considerada,
pelo máximo da pena aplicável em abstrato ao último desses delitos
invocando, por isso mesmo, o disposto no inciso V do artigo 109 do
Código Penal. Assim, e partindo da premissa falsa de que, na
espécie, a sentença havia reconhecido a prescrição retroativa com
base em pena hipoteticamente imposta, sem primeiramente impô-la, o
acórdão recorrido anulou indevidamente essa sentença, tendo sido,
por isso, proferida outra pela qual foi condenado o ora paciente.
"Habeas corpus" deferido para, anulada a segunda dessas
sentenças, determinar-se que o Tribunal impetrado, afastada a
preliminar, em causa, de nulidade da primeira sentença, prossiga na
apreciação do recurso do Ministério Público, como entender de
direito.
Ementa
"Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, no caso, a primeira sentença se limitou a desclassificar
o crime de lesões corporais leves, e, em seguida, reconheceu, de
ofício - como podia fazê-lo -, a ocorrência da prescrição, em face
dessa capitulação final que é aquela a ser para tal fim considerada,
pelo máximo da pena aplicável em abstrato ao último desses delitos
invocando, por isso mesmo, o disposto no inciso V do artigo 109 do
Código Penal. Assim, e partindo da premissa falsa de que, na
espécie, a sentença havia reconhecido a prescrição retroativa...
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01947-02 PP-00354
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA
PORTUÁRIA - ATP. Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º.
I. - Natureza jurídica do A.T.P.: contribuição de
intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria,
a partir dos votos dos Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
II. - Voto do Relator, vencido no fundamento: natureza
jurídica do A.T.P.: taxa: criado por lei, Lei 7.700/88, art. 1º, §
1º, remunera serviço público (C.F., art. 21, XII, d e f; art. 175.
Decreto 25.408/34).
III. - Constitucionalidade do A.T.P.: Lei 7.700/88, art.
1º, § 1º.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA
PORTUÁRIA - ATP. Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º.
I. - Natureza jurídica do A.T.P.: contribuição de
intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria,
a partir dos votos dos Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
II. - Voto do Relator, vencido no fundamento: natureza
jurídica do A.T.P.: taxa: criado por lei, Lei 7.700/88, art. 1º, §
1º, remunera serviço público (C.F., art. 21, XII, d e f; art. 175.
Decreto 25.408/34).
III. - Constitucionalidade do A.T.P.: Lei 7.700/88, art.
1º, § 1º.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:04/03/1999
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00022 EMENT VOL-02003-04 PP-00712
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA -
ATP.
Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º.
I. - Natureza jurídica do A.T.P.: contribuição de intervenção
no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, a partir dos
votos dos Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
II. - Voto do Relator, vencido no fundamento: natureza
jurídica
do A.T.P.: taxa: criado por lei, Lei 7.700/88, art. 1º, § 1º, remunera
serviço público (C.F., art. 21, XII, d e f; art. 175. Decreto
25.408/34).
III. - Constitucionalidade do A.T.P.: Lei 7.700/88, art. 1º, §
1º.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA -
ATP.
Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º.
I. - Natureza jurídica do A.T.P.: contribuição de intervenção
no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, a partir dos
votos dos Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
II. - Voto do Relator, vencido no fundamento: natureza
jurídica
do A.T.P.: taxa: criado por lei, Lei 7.700/88, art. 1º, § 1º, remunera
serviço público (C.F., art. 21, XII, d e f; art. 175. Decreto
25.408/34).
III. - Constitucionalidade do A.T.P.: Lei 7.700/88, art. 1º, §
1º.
I...
Data do Julgamento:04/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00050 EMENT VOL-02015-05 PP-00873 RTJ VOL-00176-01 PP-00421
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Art. 2º da Emenda Constitucional nº 5 à Constituição do
Estado do Amapá, na parte que acrescenta, ao art. 54, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o parágrafo 2º, o qual
estipula: "Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros,
desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no §
2º, I e II do art. 113, as quatro vagas serão preenchidas pela
Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do
mencionado artigo". 3. Matéria distinta da que se discute na ADIN
1474-9 - AP. 4. Alegação de ofensa ao art. 73, § 2º, I e II, da
Constituição Federal. 5. Decisões do STF, nas ADIN's nºs 374 e 892
sobre provimento de vagas de Conselheiros de Tribunal de Contas dos
Estados. 6. O Governador nomeou três membros da Corte, ao ensejo da
sua instalação. Os quatro, a completar o número de sete, a partir de
5.10.1998, suscetíveis de nomeação, hão de compreender-se na quota
reservada à Assembléia Legislativa (2/3). Somente ao ensejo da
vacância dos cargos cujo provimento foi de escolha do Governador,
será possível estabelecer a observância necessária da regra
constitucional aludida, quanto à escolha dentre auditores, membros
do Ministério Público junto ao TCE e de um de livre nomeação do
Governador. 7. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Art. 2º da Emenda Constitucional nº 5 à Constituição do
Estado do Amapá, na parte que acrescenta, ao art. 54, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o parágrafo 2º, o qual
estipula: "Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros,
desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no §
2º, I e II do art. 113, as quatro vagas serão preenchidas pela
Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do
mencionado artigo". 3. Matéria distinta da que se discute na ADIN
1474-9 - AP. 4. Alegação d...
Data do Julgamento:04/03/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00008 EMENT VOL-01954-01 PP-00040