EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS
GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o
provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública.
2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213,
§ 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o
preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público.
Inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS
GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o
provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública.
2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213,
§ 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o
preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público.
Inconstitucionalidade.
Ação Direta de...
Data do Julgamento:03/03/1999
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-01 PP-00068
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUDANÇA
SUPERVENIENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Possível conflito de norma
com o novo texto constitucional resolve-se no campo da revogação,
não ensejando o controle concentrado de constitucionalidade.
AUTONOMIA MUNICIPAL - TITULAR DE MANDATO ELETIVO -
APOSENTADORIA - DISCIPLINA. Compete ao município a regência
normativa da aposentadoria dos respectivos servidores, incluídos,
considerado o sentido lato, os agentes políticos.
Inconstitucionalidade de preceito estadual por invasão da autonomia
municipal.
Ementa
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUDANÇA
SUPERVENIENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Possível conflito de norma
com o novo texto constitucional resolve-se no campo da revogação,
não ensejando o controle concentrado de constitucionalidade.
AUTONOMIA MUNICIPAL - TITULAR DE MANDATO ELETIVO -
APOSENTADORIA - DISCIPLINA. Compete ao município a regência
normativa da aposentadoria dos respectivos servidores, incluídos,
considerado o sentido lato, os agentes políticos.
Inconstitucionalidade de preceito estadual por invasão da autonomia
municipal.
Data do Julgamento:03/03/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00002 EMENT VOL-02035-01 PP-00001
EMENTA: LEI DO MUNICÍPIO DE AURIFLAMA/SP Nº 751/84,
REVOCATÓRIA DE ISENÇÃO FISCAL. ALEGADO VÍCIO FORMAL, PORQUANTO
INOBSERVADA A INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
PREVISTA NO ART. 57, I, DA EC 01/69.
Inconstitucionalidade formal frente à EC 01/69, que
exigia, em seu art. 57, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em
se tratando de lei financeira.
Exigência que, conforme a jurisprudência do STF, não é
suprida por haver-se verificado a sanção da lei municipal.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido para declarar inconstitucional
a Lei Municipal 751/84, em face da EC 01/69.
Ementa
LEI DO MUNICÍPIO DE AURIFLAMA/SP Nº 751/84,
REVOCATÓRIA DE ISENÇÃO FISCAL. ALEGADO VÍCIO FORMAL, PORQUANTO
INOBSERVADA A INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
PREVISTA NO ART. 57, I, DA EC 01/69.
Inconstitucionalidade formal frente à EC 01/69, que
exigia, em seu art. 57, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em
se tratando de lei financeira.
Exigência que, conforme a jurisprudência do STF, não é
suprida por haver-se verificado a sanção da lei municipal.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido para declarar inconstitucional
a Lei Municipal 751/84, em face da EC 01/69.
Data do Julgamento:03/03/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00022 EMENT VOL-01955-02 PP-00242
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO
CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 18.02.1997, E DA DECISÃO
Nº 33.737 (MA Nº 19/97) DE 22.04.1997, AMBAS DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, COM SEDE EM JOÃO PESSOA,
PARAÍBA, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%, E
DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A
PARTIR DE 01.07.1994.
1. Em face dos termos da Resolução e da Decisão
impugnadas e da extensão de seus efeitos a todos os
servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, assumem elas o caráter de atos normativos,
podendo, pois, sofrer impugnação em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da
Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da
Corte.
2. Rejeita-se a preliminar suscitada, no sentido de
estar prejudicada a Ação, pois a Resolução Adminstrativa não
foi revogada pela lei superveniente, que dela não tratou.
3. No julgamento de mérito da A.D.I n 1.647 e da
A.D.I. n 1.660, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
situação que coincide com a focalizada nestes autos, decidiu
que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não
tinha competência legislativa para dispor em sentido diverso
daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente
reeditada e ainda em vigor.
6. Adotados os fundamentos deduzidos nesses
precedentes sobre resoluções análogas à ora "sub judice", a
ação resta julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade, "ex tunc", ou seja, desde as datas em
que baixadas, da Resolução nº 35, de 18.02.1997, e da
Decisão nº 33.737 (MA nº 19/97), de 22.04.1997, do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João
Pessoa, Estado da Paraíba.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO
CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 18.02.1997, E DA DECISÃO
Nº 33.737 (MA Nº 19/97) DE 22.04.1997, AMBAS DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, COM SEDE EM JOÃO PESSOA,
PARAÍBA, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%, E
DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A
PARTIR DE 0...
Data do Julgamento:03/03/1999
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00025 EMENT VOL-01961-01 PP-00098
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO
CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
RESOLUÇÃO Nº 12.943, DE 02.09.1997, DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE
12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS
RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994.
1. Em face dos termos da Resolução e da extensão de
seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal
Regional Eleitoral de Alagoas, assume ela o caráter de ato
normativo, podendo, pois, ser impugnada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da
Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da
Corte.
2. Rejeita-se a preliminar suscitada, no sentido de
estar prejudicada a Ação, pois a Resolução Administrativa
não foi revogada pela lei superveniente, que dela não
tratou.
3. No julgamento de mérito da A.D.I. n 1.647 e da
A.D.I. n 1.660, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
situação que coincide com a focalizada nestes autos, decidiu
que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não
tinha competência legislativa para dispor em sentido diverso
daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente
reeditada e ainda em vigor.
4. Adotados os fundamentos deduzidos nesses
precedentes sobre resoluções análogas à ora "sub judice", a
ação resta julgada procedente, declarando-se, com eficácia
"ex tunc", ou seja, desde 02.09.1997, a
inconstitucionalidade da Resolução nº 12.943, da mesma data,
do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO
CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
RESOLUÇÃO Nº 12.943, DE 02.09.1997, DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE
12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS
RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994.
1. Em face dos termos da Resolução e da extensão de
seus efeitos a todos os servidores vin...
Data do Julgamento:03/03/1999
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00025 EMENT VOL-01961-01 PP-00081
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE
14.05.1997 (PROCESSO STJ Nº 01813/97), QUE REDUZIU, DE 12 PARA 6%, A
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
1. Não tinha (e não tem) o Superior Tribunal de Justiça
competência legislativa para reduzir alíquota de contribuição ao
Plano de Custeio da Seguridade Social, dispondo, normativamente, em
sentido diverso daquele previsto em Medida Provisória,
sucessivamente reeditada e ainda em vigor, com força de lei, ao
tempo em que baixou Resolução administrativa nesse sentido.
2. Precedentes do S.T.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por maioria,
não se considera prejudicada e, no mérito, por unanimidade, se julga
procedente, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE
14.05.1997 (PROCESSO STJ Nº 01813/97), QUE REDUZIU, DE 12 PARA 6%, A
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
1. Não tinha (e não tem) o Superior Tribunal de Justiça
competência legislativa para reduzir alíquota de contribuição ao
Plano de Custeio da Seguridade Social, dispondo, normativamente, em
sentido diverso daquele previsto em Medida Provisória,
sucessivamente reeditada e ainda em...
Data do Julgamento:03/03/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01952-01 PP-00091
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é
requisito constitucional para a admissibilidade do recurso
extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram
ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de
declaração.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, o prequestionamento é
requisito constitucional para a admissibilidade do recurso
extraordinário, e, no caso, ele não ocorreu, pois as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram
ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de
declaração.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00012 EMENT VOL-01947-07 PP-01460
EMENTA: Policiais civis inativos do Estado de São Paulo.
Adicional de insalubridade. Lei complementar estadual nº 432/85.
Inexistência de direito à extensão desse adicional com base no
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Precedente desta Corte em
caso análogo relativo a policiais militares: RE 209.218.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Policiais civis inativos do Estado de São Paulo.
Adicional de insalubridade. Lei complementar estadual nº 432/85.
Inexistência de direito à extensão desse adicional com base no
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Precedente desta Corte em
caso análogo relativo a policiais militares: RE 209.218.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00025 EMENT VOL-01953-04 PP-00853
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. PODERES PROCESSUAIS DO
MINISTRO-RELATOR. RI/STF, ART. 21, § 1º, E ART. 38 DA LEI Nº
8.038/90.
O despacho agravado baseou-se em precedente do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, que decidiu no sentido de que a concessão
de intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese
de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do
art. 7º, inciso XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Em face dessa orientação - da qual não discrepa o acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho - neguei seguimento ao presente
recurso extraordinário, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF e no
art. 38 da Lei nº 8.038/90.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal confere ao
Relator poderes processuais para "arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou
improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência".
Agravo regimental improvido.
Ementa
JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. PODERES PROCESSUAIS DO
MINISTRO-RELATOR. RI/STF, ART. 21, § 1º, E ART. 38 DA LEI Nº
8.038/90.
O despacho agravado baseou-se em precedente do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, que decidiu no sentido de que a concessão
de intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese
de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do
art. 7º, inciso XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Em face dessa orientação - da qual não discrepa o acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho - neguei seguimento a...
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01953-03 PP-00519
EMENTA: Benefício previdenciário: reajuste conforme a
variação do salário mínimo.
1 - Não contraria o art. 58 ADCT o acórdão que, embora
determine o reajuste do benefício previdenciário com base na
variação do salário mínimo antes do sétimo mês de vigência da
Constituição, fundamenta-se, com pertinência ou não, em súmula de
jurisprudência do extinto TFR baseada em direito pré-constitucional.
2 - Viola, porém, o art. 58 ADCT e contraria também o art. 201, §
2º, da Constituição, o acórdão que mantém a vinculação do benefício
previdenciário ao salário mínimo após cessada, com "a implantação do
plano de custeio e benefícios" (L. 8.213/91), a eficácia temporal
daquela disposição transitória.
Ementa
Benefício previdenciário: reajuste conforme a
variação do salário mínimo.
1 - Não contraria o art. 58 ADCT o acórdão que, embora
determine o reajuste do benefício previdenciário com base na
variação do salário mínimo antes do sétimo mês de vigência da
Constituição, fundamenta-se, com pertinência ou não, em súmula de
jurisprudência do extinto TFR baseada em direito pré-constitucional.
2 - Viola, porém, o art. 58 ADCT e contraria também o art. 201, §
2º, da Constituição, o acórdão que mantém a vinculação do benefício
previdenciário ao salário mínimo após cessada, com "a implantação do
plano de...
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00028 EMENT VOL-01946-12 PP-02507
EMENTA: Benefício previdenciário: reajuste pelo critério
da equivalência com o salário mínimo (ADCT/88, art. 58): disposição
transitória cuja eficácia temporal cessou com "a implantação do
plano de custeio e benefícios" (L. 8.213/91).
Ementa
Benefício previdenciário: reajuste pelo critério
da equivalência com o salário mínimo (ADCT/88, art. 58): disposição
transitória cuja eficácia temporal cessou com "a implantação do
plano de custeio e benefícios" (L. 8.213/91).
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00030 EMENT VOL-01948-12 PP-02434
EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58 ADCT: precedentes.
Ementa
Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58 ADCT: precedentes.
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00020 EMENT VOL-01947-04 PP-00755
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00011 EMENT VOL-01952-10 PP-02062
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistem as alegadas ofensas à Constituição, pois a
decisão em causa prestou jurisdição e está, corretamente ou não,
fundamentada, não tendo, assim, cerceado a defesa.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Inexistem as alegadas ofensas à Constituição, pois a
decisão em causa prestou jurisdição e está, corretamente ou não,
fundamentada, não tendo, assim, cerceado a defesa.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00009 EMENT VOL-01947-06 PP-01123
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS
DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCIALIZAÇÃO.
No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence,
assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos
tributários, entre um exemplar standard de programa de computador,
também chamado "de prateleira", e o licenciamento ou cessão do
direito de uso de software.
A produção em massa para comercialização e a revenda de
exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se
materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de
uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias,
sujeitas ao ICMS.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS
DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCIALIZAÇÃO.
No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence,
assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos
tributários, entre um exemplar standard de programa de computador,
também chamado "de prateleira", e o licenciamento ou cessão do
direito de uso de software.
A produção em massa para comercialização e a revenda de
exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se
materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de
uso da obra, mas genuínas operações de circulaçã...
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO QUE, FUNDADO NO ART. 47 C/C O ART. 29, I, DA
CARTA ESTADUAL, RECONHECEU A PRAÇA DA BRIGADA MILITAR O DIREITO A
SOLDO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 61, §
1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 198.982,
declarou inconstitucional, no art. 47 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul, a referência feita ao inciso I do artigo 29 da
mesma Carta, visto que, subtraindo a disciplina do assunto ao
domínio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em face
do princípio estabelecido no art. 61, § 1º, II, alíneas a e c, da
Carta Federal, de observância imperativa pelos Estados, na forma da
reiterada jurisprudência do STF (ADI nº 112, Ministro Néri da
Silveira; ADI 175, Ministro Octavio Gallotti; e ADI nº 1.279,
Ministro Maurício Corrêa), dispôs sobre remuneração de servidores
militares.
Orientação aplicável à hipótese em causa por força da regra
do art. 101 do RI/STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO QUE, FUNDADO NO ART. 47 C/C O ART. 29, I, DA
CARTA ESTADUAL, RECONHECEU A PRAÇA DA BRIGADA MILITAR O DIREITO A
SOLDO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 61, §
1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 198.982,
declarou inconstitucional, no art. 47 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul, a referência feita ao inciso I do artigo 29 da
mesma Carta, visto que, subtraindo a disciplina do assunto ao
domínio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em fac...
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00030 EMENT VOL-01955-12 PP-02470
EMENTA: PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que, ante a impertinência da alegação, o
decisum é de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que, ante a impertinência da alegação, o
decisum é de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00010 EMENT VOL-01949-07 PP-01555
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO.
TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º.
I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos
serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais,
exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a
terceiros por esses servidores no exercício de tais funções,
assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo
ou culpa (C.F., art. 37, § 6º).
II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO.
TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º.
I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos
serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais,
exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a
terceiros por esses servidores no exercício de tais funções,
assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo
ou culpa (C.F., art. 37, § 6º).
II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não...
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00019 EMENT VOL-01946-07 PP-01275
EMENTA: Benefício previdenciário: reajuste conforme a
variação do salário mínimo.
Não contraria o art. 58 ADCT o acórdão que, embora
determine o reajuste do benefício previdenciário com base na
variação do salário mínimo antes do sétimo mês de vigência da
Constituição, fundamenta-se, com pertinência ou não, em súmula de
jurisprudência do extinto TFR baseada no direito pré-constitucional.
Ementa
Benefício previdenciário: reajuste conforme a
variação do salário mínimo.
Não contraria o art. 58 ADCT o acórdão que, embora
determine o reajuste do benefício previdenciário com base na
variação do salário mínimo antes do sétimo mês de vigência da
Constituição, fundamenta-se, com pertinência ou não, em súmula de
jurisprudência do extinto TFR baseada no direito pré-constitucional.
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00032 EMENT VOL-01946-14 PP-02859
EMENTA: Benefício previdenciário: vinculação ao salário
mínimo como critério permanente de reajuste: inconstitucionalidade,
por violação do art. 7º, IV, CF, salvo no período coberto pelo art.
58 ADCT, que se encerrou com "a implantação do plano de custeio e
benefícios" (L. 8.213/91).
Ementa
Benefício previdenciário: vinculação ao salário
mínimo como critério permanente de reajuste: inconstitucionalidade,
por violação do art. 7º, IV, CF, salvo no período coberto pelo art.
58 ADCT, que se encerrou com "a implantação do plano de custeio e
benefícios" (L. 8.213/91).
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00028 EMENT VOL-01946-12 PP-02532