EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 24 DA LEI
FEDERAL Nº 9.651, DE 27.05.1998, QUE VEDA, AOS SERVIDORES OCUPANTES
DAS CARREIRAS E CARGOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1º E 14, EXERCER
ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62, 68, § 1º, II, 5º,
XIII, 60, § 4º, IV, 131, 5º, II E XXXVI, E AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
1. A norma impugnada na presente Ação já teve sua suspensão
cautelar indeferida por esta Corte, na ADI nº 1.754-9-DF, ajuizada
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando
integrava a Medida Provisória nº 1.587-4, de 12.12.1997, depois
convertida na referida Lei nº 9.651, de 27.05.1998.
2. É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que,
na Ação Direta de Inconstitucionalidade, seu julgamento independe da
"causa petendi" formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos
jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo,
argüição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob
todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante
daqueles focalizados pelo autor.
3. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos
implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para
eventual argüição de inconstitucionalidade, inclusive os
apresentados na inicial da presente Ação.
4. Sendo assim, está prejudicado o requerimento de medida
cautelar, já indeferida, por maioria de votos, pelo Tribunal, no
precedente referido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 24 DA LEI
FEDERAL Nº 9.651, DE 27.05.1998, QUE VEDA, AOS SERVIDORES OCUPANTES
DAS CARREIRAS E CARGOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1º E 14, EXERCER
ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62, 68, § 1º, II, 5º,
XIII, 60, § 4º, IV, 131, 5º, II E XXXVI, E AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
1. A norma impugnada na presente Ação já teve sua suspensão
cautelar indeferida por esta Corte, na ADI nº 1.754-9-DF, ajuizada
pelo Conselho Federal da...
Data do Julgamento:18/02/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01952-01 PP-00136
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA.
I. - Omitindo-se a decisão na condenação em honorários
advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma
do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não
pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema,
a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o
fizer, terá afrontado a coisa julgada.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA.
I. - Omitindo-se a decisão na condenação em honorários
advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma
do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não
pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema,
a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o
fizer, terá afrontado a coisa julgada.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:11/02/1999
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00010 EMENT VOL-01943-01 PP-00001
E M E N T A: MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, EM SEDE DE PROCEDIMENTO
CAUTELAR, PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DESSE PROVIMENTO LIMINAR, POR
DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (LEI Nº
8.437/92, ART. 4º) - POSTERIOR CASSAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DA MEDIDA LIMINAR QUE HAVIA SIDO DEFERIDA POR SEU
PRESIDENTE - DESISTÊNCIA, PELA EMPRESA AGRAVANTE, DO RECURSO
ESPECIAL POR ELA INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL "A QUO" -
INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO CAUTELAR E DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA - RELAÇÃO DE
ACESSORIEDADE ENTRE A CAUSA PRINCIPAL E A MEDIDA CAUTELAR - RECURSO
DE AGRAVO PREJUDICADO.
- A medida de contracautela, deferida com
fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, não pode subsistir
autonomamente, se o ato sobre o qual ela incide - e cuja eficácia
buscava neutralizar - já não mais existe, em virtude da
circunstância de o próprio Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento colegiado e em sede recursal, haver reformado a decisão
emanada do Presidente daquela E. Corte judiciária.
A medida de
contracautela autorizada pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92 não existe
nem subsiste em função de si própria. Supõe, para efeito de sua
concessão, a efetiva existência de um provimento judicial, ainda
eficaz, reputado lesivo ao interesse público e sobre o qual a medida
de contracautela deve incidir com eficácia neutralizadora de suas
conseqüências jurídicas.
- Entre o processo cautelar e as demais
categorias procedimentais, há inequívoca relação de acessoriedade. A
tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe, por isso
mesmo, para efeito de sua concessão, a perspectiva de um processo
principal.
- Uma vez extinta a causa principal, cessa, de pleno
direito, a eficácia do provimento cautelar a ela referente (CPC,
art. 808, III). Com o advento desse fato, torna-se ineficaz, em
virtude da perda superveniente de seu objeto, a medida de
contracautela que havia sido concedida para inibir os efeitos do
provimento cautelar anteriormente deferido.
Ementa
E M E N T A: MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, EM SEDE DE PROCEDIMENTO
CAUTELAR, PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DESSE PROVIMENTO LIMINAR, POR
DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (LEI Nº
8.437/92, ART. 4º) - POSTERIOR CASSAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DA MEDIDA LIMINAR QUE HAVIA SIDO DEFERIDA POR SEU
PRESIDENTE - DESISTÊNCIA, PELA EMPRESA AGRAVANTE, DO RECURSO
ESPECIAL POR ELA INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL "A QUO" -
INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO CAUTELAR E DA MEDIDA DE CONTRAC...
Data do Julgamento:11/02/1999
Data da Publicação:DJ 17-06-2005 PP-00007 EMENT VOL-02196-01 PP-00072 RDDP n. 29, 2005, p. 130-137 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 205-222 RTJ VOL-00194-02 PP-00464
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PUNITIVA E EXECUTÓRIA. A
prescrição retroativa é inerente à pretensão punitiva. O período
transcorrido até a sentença condenatória não repercute nos cálculos
relativos à pretensão executória.
DETRAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - EXTRADIÇÃO. Os períodos
referentes à prisão preventiva - no curso de inquérito, da ação
penal e da extradição - repercutem na fixação do resíduo de pena que
sobeja e deve ser executada.
PRESCRIÇÃO - CONCURSO MATERIAL - EXAME - LEGISLAÇÕES
BRASILEIRA E ITALIANA. Quer ante a legislação italiana (artigo 172
do Código Penal), quer considerada a pátria (artigos 108, 109, 111,
112 e 119 do Código Penal), o instituto da prescrição é examinado a
partir da pena prevista ou imposta relativamente a cada um dos
crimes, sendo imprópria a aglomeração de penas.
PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA. O acréscimo
decorrente da continuidade delitiva - instituto que visa a
beneficiar e não prejudicar o condenado - é desinfluente para saber-
se da incidência, ou não, da prescrição - verbete 497 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PUNITIVA E EXECUTÓRIA. A
prescrição retroativa é inerente à pretensão punitiva. O período
transcorrido até a sentença condenatória não repercute nos cálculos
relativos à pretensão executória.
DETRAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - EXTRADIÇÃO. Os períodos
referentes à prisão preventiva - no curso de inquérito, da ação
penal e da extradição - repercutem na fixação do resíduo de pena que
sobeja e deve ser executada.
PRESCRIÇÃO - CONCURSO MATERIAL - EXAME - LEGISLAÇÕES
BRASILEIRA E ITALIANA. Quer ante a legislação italiana (artigo 172
do Código Penal), quer consider...
Data do Julgamento:11/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01947-01 PP-00010
EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência:
observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de
subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das
contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão
do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime
do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas
do Chefe do Poder Executivo.
I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as
normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos
Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as
atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a
distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer
prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas
pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos
demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
II. A diversidade entre as duas competências, além de
manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder
Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade
do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do
Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas
do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um
dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária:
tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não
libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis
diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias
do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao
Tribunal de Contas.
Ementa
Tribunal de Contas dos Estados: competência:
observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de
subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das
contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão
do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime
do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas
do Chefe do Poder Executivo.
I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as
normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos
Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as
ati...
Data do Julgamento:11/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00001 EMENT VOL-01947-01 PP-00043
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação
de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal
para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038,
de 1990, art. 25.
II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na
decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se
um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se
para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento,
o fumus boni juris e o periculum in mora Lei nº 1.533/51, art.
7º, II - na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o
Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles
requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário,
29.5.96, "DJ" de 08.11.96.
III. - Ordem pública: ordem pública administrativa:
princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição
legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei
nº 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da
decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria
atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da
Silveira, a respeito do conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF,
Pertence.
IV. - Grave lesão à economia pública. Lei nº 4.348/64,
art. 4º; Lei nº 8.038/90, art. 25; RI/STF, art. 297.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação
de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal
para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038,
de 1990, art. 25.
II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na
decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se
um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se
para a concessão da cautelar, examina-se a rel...
Data do Julgamento:10/02/1999
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-Inserir EMENT VOL-02031-01 PP-00158
EMENTA: Embargos de declaração. FINSOCIAL. Empresas
exclusivamente prestadoras de serviços.
- Em embargos de declaração, as omissões e contradições
devem ser apreciadas tomando-se o acórdão embargado como peça única.
- No tocante às questões relativas ao alcance do artigo 56
do ADCT e aos fundamentos que levaram esta Corte a ter como
constitucional o artigo 28 da Lei nº 7.738/89, os presentes embargos
de declaração têm caráter infringente que eles não possuem.
- Inexistência de omissão quanto às questões do
prequestionamento e da isonomia.
- Correção de erro material no tocante à ementa do acórdão
embargado.
Embargos de declaração da contribuinte rejeitados, e
acolhidos os da União Federal.
Ementa
Embargos de declaração. FINSOCIAL. Empresas
exclusivamente prestadoras de serviços.
- Em embargos de declaração, as omissões e contradições
devem ser apreciadas tomando-se o acórdão embargado como peça única.
- No tocante às questões relativas ao alcance do artigo 56
do ADCT e aos fundamentos que levaram esta Corte a ter como
constitucional o artigo 28 da Lei nº 7.738/89, os presentes embargos
de declaração têm caráter infringente que eles não possuem.
- Inexistência de omissão quanto às questões do
prequestionamento e da isonomia.
- Correção de erro material no tocante à ementa do acórdão
em...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00095 EMENT VOL-02024-03 PP-00582
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. FGTS: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - SOMENTE A OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO AUTORIZA A ADMISSÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NO CASO, A CAUSA FOI DECIDIDA COM BASE
EM NORMAS INFRACONSITUTCIONAIS.
II. - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. FGTS: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - SOMENTE A OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO AUTORIZA A ADMISSÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NO CASO, A CAUSA FOI DECIDIDA COM BASE
EM NORMAS INFRACONSITUTCIONAIS.
II. - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00020 EMENT VOL-01948-13 PP-02632
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00038 EMENT VOL-01948-15 PP-03146
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não
foi ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em
normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não
foi ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em
normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00012 EMENT VOL-01947-07 PP-01501
EMENTA: Constitucional. Limitação da taxa de juros
reais - art. 192, § 3º, CF.
O Plenário, no julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que
não é auto-aplicável a norma do § 3º, do art. 192, da Constituição,
que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Constitucional. Limitação da taxa de juros
reais - art. 192, § 3º, CF.
O Plenário, no julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que
não é auto-aplicável a norma do § 3º, do art. 192, da Constituição,
que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00035 EMENT VOL-01956-15 PP-03022
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR. SOLDO. SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, INCISO
IV, DA CF/88 E ARTS. 29, I, e 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 47 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, na parte em que se refere ao art. 29, I, vinculando,
assim, ao salário-mínimo o soldo básico do policial militar
estadual.
2. Precedentes.
3. Recurso Extraordinário conhecido e provido para se julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR. SOLDO. SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, INCISO
IV, DA CF/88 E ARTS. 29, I, e 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 47 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, na parte em que se refere ao art. 29, I, vinculando,
assim, ao salário-mínimo o soldo básico do policial militar
estadual.
2. Precedentes.
3. Recurso Extraordinário conhecido e provido para se julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00031 EMENT VOL-01952-14 PP-02862
EMENTA: Servidor público: remuneração: teto.
Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é
inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a
pretexto de cumprir a regra do art. 37, XI, CF, desconsiderar a
diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do
Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo.
Ementa
Servidor público: remuneração: teto.
Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é
inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a
pretexto de cumprir a regra do art. 37, XI, CF, desconsiderar a
diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do
Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00040 EMENT VOL-01945-11 PP-02267
EMENTA: Funcionário público. 2. Vencimentos. 3. Isonomia
entre civis e militares. 4. Reajuste de 28,86%. Compensação. 5.
Decisão do Tribunal de origem que guarda conformidade com o
entendimento desta Corte, firmado no RMS n.º 22.307 (EDcl). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Funcionário público. 2. Vencimentos. 3. Isonomia
entre civis e militares. 4. Reajuste de 28,86%. Compensação. 5.
Decisão do Tribunal de origem que guarda conformidade com o
entendimento desta Corte, firmado no RMS n.º 22.307 (EDcl). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00018 EMENT VOL-01948-02 PP-00336
EMENTA:- CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Inocorrência de ofensa direta à Constituição.
II. - R. E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Inocorrência de ofensa direta à Constituição.
II. - R. E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00013 EMENT VOL-01948-08 PP-01598
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO
DO SOLDO. ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE.
Direito do policial militar estadual de perceber soldo não
inferior ao salário mínimo. Inconstitucionalidade do art. 47 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul declarada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO
DO SOLDO. ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE.
Direito do policial militar estadual de perceber soldo não
inferior ao salário mínimo. Inconstitucionalidade do art. 47 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul declarada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00044 EMENT VOL-01948-15 PP-03230
EMENTA: HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL.
1. A intimação do Defensor Público deve ser feita
pessoalmente (§ 5º, do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação
dada pela Lei nº 7.871/89). Precedentes.
2. O prazo recursal começa a fluir no dia útil imediato ao
em que ocorre a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública.
3. Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL.
1. A intimação do Defensor Público deve ser feita
pessoalmente (§ 5º, do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação
dada pela Lei nº 7.871/89). Precedentes.
2. O prazo recursal começa a fluir no dia útil imediato ao
em que ocorre a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública.
3. Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01949-01 PP-00145
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Recurso não provido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00045 EMENT VOL-01948-04 PP-00765
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETENSÃO À PROGRESSÃO DE REGIME,
AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E AO INDULTO. CRIME HEDIONDO. INEXISTÊNCIA
DE ATO DO TRIBUNAL.
Não é caso de o Supremo Tribunal Federal conhecer do
habeas corpus, porquanto não há ato concreto praticado no processo
de interesse do paciente que possa configurar constrangimento
ilegal, uma vez que os benefícios pleiteados sequer foram submetidos
ao Juiz da Vara das Execuções Criminais.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRETENSÃO À PROGRESSÃO DE REGIME,
AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E AO INDULTO. CRIME HEDIONDO. INEXISTÊNCIA
DE ATO DO TRIBUNAL.
Não é caso de o Supremo Tribunal Federal conhecer do
habeas corpus, porquanto não há ato concreto praticado no processo
de interesse do paciente que possa configurar constrangimento
ilegal, uma vez que os benefícios pleiteados sequer foram submetidos
ao Juiz da Vara das Execuções Criminais.
Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01946-02 PP-00344
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta
de prequestionamento do tema constitucional. 3. Hipótese de matéria
infraconstitucional. 4. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta
de prequestionamento do tema constitucional. 3. Hipótese de matéria
infraconstitucional. 4. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00004 EMENT VOL-01967-04 PP-00696