EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO.
FALTA GRAVE. PERDA DO DIREITO AO TEMPO REMIDO. LEI Nº 7.210/84,
arts. 50 e 127.
I. - Perde o direito ao tempo remido o condenado que
cometer falta grave, conforme previsto no art. 50 da LEP. Lei
7.210/84, arts. 50 e 127.
II. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO.
FALTA GRAVE. PERDA DO DIREITO AO TEMPO REMIDO. LEI Nº 7.210/84,
arts. 50 e 127.
I. - Perde o direito ao tempo remido o condenado que
cometer falta grave, conforme previsto no art. 50 da LEP. Lei
7.210/84, arts. 50 e 127.
II. - HC indeferido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00005 EMENT VOL-01945-03 PP-00429
EMENTA: - IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei
nº 10.921/90, do Município de São Paulo, com base no valor do
imóvel, é inconstitucional (RE 204827-5, DJ 25.04.97)
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei
nº 10.921/90, do Município de São Paulo, com base no valor do
imóvel, é inconstitucional (RE 204827-5, DJ 25.04.97)
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00027 EMENT VOL-01955-08 PP-01537
EMENTA: Nada impede o conhecimento de recurso especial
por divergência entre o acórdão recorrido e outro originário do
próprio Superior Tribunal de Justiça.
Não ascende ao nível constitucional (art. 5º, LIV) a
controvérsia de natureza processual sobre a configuração de erro
material.
Ementa
Nada impede o conhecimento de recurso especial
por divergência entre o acórdão recorrido e outro originário do
próprio Superior Tribunal de Justiça.
Não ascende ao nível constitucional (art. 5º, LIV) a
controvérsia de natureza processual sobre a configuração de erro
material.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00027 EMENT VOL-01952-10 PP-02010
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da
Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em
atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da
Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenc...
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00029 EMENT VOL-01950-15 PP-03234
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. SOLDO. SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, INCISO
IV, DA CF/88 E ARTS. 29, I, e 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 47 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, na parte em que se refere ao art. 29, I, vinculando,
assim, ao salário-mínimo o soldo básico do policial militar
estadual.
2. Precedentes.
3. Recurso Extraordinário conhecido e provido para se julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. SOLDO. SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, INCISO
IV, DA CF/88 E ARTS. 29, I, e 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 47 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, na parte em que se refere ao art. 29, I, vinculando,
assim, ao salário-mínimo o soldo básico do policial militar
estadual.
2. Precedentes.
3. Recurso Extraordinário conhecido e provido para se julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00027 EMENT VOL-01951-14 PP-02810
EMENTA: Vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de
equiparação por decisão judicial de Procurador do Estado a
Procurador da Assembléia Legislativa, sob o fundamento de similitude
de funções (Súmula 339).
Ementa
Vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de
equiparação por decisão judicial de Procurador do Estado a
Procurador da Assembléia Legislativa, sob o fundamento de similitude
de funções (Súmula 339).
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00027 EMENT VOL-01952-10 PP-01973
EMENTA: TRABALHISTA. PAGAMENTO DE MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Questão que se circunscreve ao âmbito da legislação
infraconstitucional, não ensejando, portanto, a abertura da via
extraordinária. Em hipótese idêntica, o AGRAG 201.159, Relator
Ministro Moreira Alves, DJ de 07.11.97.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. PAGAMENTO DE MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Questão que se circunscreve ao âmbito da legislação
infraconstitucional, não ensejando, portanto, a abertura da via
extraordinária. Em hipótese idêntica, o AGRAG 201.159, Relator
Ministro Moreira Alves, DJ de 07.11.97.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01949-03 PP-00551
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Não havendo o Tribunal tido como coator conhecido da
apelação por intempestividade, somente essa decisão é imputável a
ele como coator, porquanto as demais alegações da impetração por ele
não puderam ser apreciadas na apelação por haver ele ficado na
preliminar de intempestividade do recurso, e, em conseqüência, se
procedentes as coações a elas atinentes, são imputáveis ao Dr. Juiz
de primeiro grau, sendo esta Corte, portanto, incompetente para, no
tocante a elas, julgar originariamente o presente "habeas corpus".
- Improcedência da alegação de que a apelação do ora
paciente era tempestiva.
- "Habeas corpus" conhecido em parte e nela indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Não havendo o Tribunal tido como coator conhecido da
apelação por intempestividade, somente essa decisão é imputável a
ele como coator, porquanto as demais alegações da impetração por ele
não puderam ser apreciadas na apelação por haver ele ficado na
preliminar de intempestividade do recurso, e, em conseqüência, se
procedentes as coações a elas atinentes, são imputáveis ao Dr. Juiz
de primeiro grau, sendo esta Corte, portanto, incompetente para, no
tocante a elas, julgar originariamente o presente "habeas corpus".
- Improcedência da alegação de que a apelação do ora
pacie...
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01945-03 PP-00496
EMENTA: ACÓRDÃO EM QUE SE DISCUTE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA DE CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
Hipótese em que o recurso extraordinário não merece ser
processado em razão da incidência dos óbices das Súmulas 279 e 282
desta Corte.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO EM QUE SE DISCUTE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA DE CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
Hipótese em que o recurso extraordinário não merece ser
processado em razão da incidência dos óbices das Súmulas 279 e 282
desta Corte.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00009 EMENT VOL-01949-05 PP-01084
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO
PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VÍTIMA DE DESACATO
COMETIDO PELO PACIENTE.
1. Alegação de suspeição do Promotor porque anteriormente
fora vítima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual
foi condenado a nove meses de detenção.
O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denúncia
relativa ao crime de roubo e atuou até a fase do artigo 499 do CPP;
a partir das alegações finais, inclusive, atuou outro Promotor.
Absolvição em primeira instância e condenação na segunda.
2. A hipótese versada não se ajusta a nenhum dos casos
previstos em lei de suspeição ou de impedimento do Órgão do
Ministério Público (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol é
taxativo.
A estranheza que resulta do caso dos autos está
circunscrita a questões de ordem estritamente ética, sem conotação
no campo jurídico.
3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em
nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição
do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I).
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO
PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VÍTIMA DE DESACATO
COMETIDO PELO PACIENTE.
1. Alegação de suspeição do Promotor porque anteriormente
fora vítima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual
foi condenado a nove meses de detenção.
O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denúncia
relativa ao crime de roubo e atuou até a fase do artigo 499 do CPP;
a partir das alegações finais, inclusive, atuou...
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292
EMENTA: CRIME DE ABANDONO MATERIAL. PUBLICAÇÃO DA PAUTA
PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO NUMA SEXTA-FEIRA E JULGAMENTO DA TERÇA-
FEIRA SUBSEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL DE 48 (QUARENTA
E OITO HORAS).
1. O Código de Processo Penal (artigo 618) determina que
os regimentos dos tribunais estabeleçam normas complementares para o
julgamento dos recursos.
O artigo 281 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão prevê que os processos que serão submetidos a
julgamento deverão constar de pauta, que deverá ser publicada no
Diário da Justiça com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
2. A Súmula 310, interpretando, entre outros, o artigo
798, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe que quando a
intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de
intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na
segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que
começará no primeiro dia útil que se seguir.
Quando a publicação da pauta se dá numa sexta-feira, o
prazo judicial tem início na segunda-feira imediata, viabilizando o
julgamento do recurso somente a partir da quarta-feira subseqüente,
inclusive.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido para anular o
julgamento da apelação e determinar que outro se realize.
Ementa
CRIME DE ABANDONO MATERIAL. PUBLICAÇÃO DA PAUTA
PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO NUMA SEXTA-FEIRA E JULGAMENTO DA TERÇA-
FEIRA SUBSEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL DE 48 (QUARENTA
E OITO HORAS).
1. O Código de Processo Penal (artigo 618) determina que
os regimentos dos tribunais estabeleçam normas complementares para o
julgamento dos recursos.
O artigo 281 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão prevê que os processos que serão submetidos a
julgamento deverão constar de pauta, que deverá ser publicada no
Diário da Justiça com antecedência mínima de 48 (quarenta...
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00003 EMENT VOL-01945-02 PP-00253
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI Nº
3.477/82, ART. 27, § 3º. NORMA INTERPRETADA PELO ACÓRDÃO NO SENTIDO
DE RECONHECER, AO SERVIDOR COM GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO
EM COMISSÃO JÁ INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, O DIREITO DE RECEBER,
CUMULATIVAMENTE, O ACRÉSCIMO RESULTANTE DO EXERCÍCIO DE NOVO CARGO
COMISSIONADO.
Decisão tomada com base em interpretação dada pela Corte de
Justiça às leis locais regedoras da matéria, questão insuscetível de
ser reexaminada pelo STF, em sede de recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI Nº
3.477/82, ART. 27, § 3º. NORMA INTERPRETADA PELO ACÓRDÃO NO SENTIDO
DE RECONHECER, AO SERVIDOR COM GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO
EM COMISSÃO JÁ INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, O DIREITO DE RECEBER,
CUMULATIVAMENTE, O ACRÉSCIMO RESULTANTE DO EXERCÍCIO DE NOVO CARGO
COMISSIONADO.
Decisão tomada com base em interpretação dada pela Corte de
Justiça às leis locais regedoras da matéria, questão insuscetível de
ser reexaminada pelo STF, em sede de recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00019 EMENT VOL-01953-04 PP-00663
EMENTA: - IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade do
artigo 4º da Lei 2.715/89 do Município de Osasco.
- Esta Corte, ao julgar o RE 153.771, firmou o
entendimento de que, em se tratando de imposto de natureza real como
era o caso do IPTU, não se pode levar em consideração a capacidade
econômica do contribuinte para adotar a progressividade com relação
a impostos dessa natureza. Tendo o imposto de transmissão de bens
imóveis a natureza de imposto real, o acórdão recorrido, por não
admitir que ele seja progressivo, não ofendeu o disposto no artigo
145, § 1º, da Constituição.
Por isso, o mesmo Plenário, ao julgar o RE 228.735,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei n. 2.175/89 do
Município de Osasco.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade do
artigo 4º da Lei 2.715/89 do Município de Osasco.
- Esta Corte, ao julgar o RE 153.771, firmou o
entendimento de que, em se tratando de imposto de natureza real como
era o caso do IPTU, não se pode levar em consideração a capacidade
econômica do contribuinte para adotar a progressividade com relação
a impostos dessa natureza. Tendo o imposto de transmissão de bens
imóveis a natureza de imposto real, o acórdão recorrido, por não
admitir que ele seja progressivo, não ofendeu o disposto no artigo
145, § 1º, da Constituição.
Por isso, o mesmo Ple...
Data do Julgamento:07/02/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00076 EMENT VOL-01980-07 PP-01293
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1º,
II, da Lei n.º 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º
ao art. 6º da Lei n.º 8.109/85, do Estado do Rio Grande do Sul. Art.
1º, VI, da Lei n.º 11.073, ao inserir o inciso IX na Tabela de
Incidência da Lei n.º 8.109/85 e Decreto estadual n.º 39.228, de
29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. 3.
Apontados como violados os arts. 145, II e 145, § 2º, da
Constituição. 4. Lei que introduziu tabela que estipula a taxa
Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme
faturamento anual. Faturamento tomado como critério para incidência
de taxa fixa. 5. Medida liminar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1º,
II, da Lei n.º 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º
ao art. 6º da Lei n.º 8.109/85, do Estado do Rio Grande do Sul. Art.
1º, VI, da Lei n.º 11.073, ao inserir o inciso IX na Tabela de
Incidência da Lei n.º 8.109/85 e Decreto estadual n.º 39.228, de
29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. 3.
Apontados como violados os arts. 145, II e 145, § 2º, da
Constituição. 4. Lei que introduziu tabela que estipula a taxa
Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme
faturamento anual. Faturamento to...
Data do Julgamento:04/02/1999
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-01 PP-00149
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO PRESIDENTE DO TCU. PROCURADOR DA REPÚBLICA DE 1ª
CATEGORIA. TRANSFORMAÇÃO NO CARGO DE SUBPROCURADOR-GERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO AOS PROVENTOS DAS VANTAGENS DO ARTIGO 184 DA
LEI Nº 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União é parte legítima para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão
está revestida de caráter impositivo.
2. Procurador da República. Proventos. Composição. O
representante do Parquet que se aposenta como Procurador da
República de 1ª Categoria adquire, em face da nova ordem
constitucional, direito aos proventos do cargo de Subprocurador-
Geral, que passou a constituir classe final da carreira, não sendo
devido o acréscimo de 20% (vinte por cento), por serem excludentes
as vantagens do artigo 184, incisos I e II, da Lei nº 1.711/52.
3. Procurador da República de 1ª Categoria. Transformação
no cargo de Subprocurador-Geral da República. Inexistência. O
Decreto-lei nº 2.159, de 30 de agosto de 1984, ao reestruturar a
carreira do Ministério Público Federal, não extinguiu o cargo em que
se aposentou a impetrante. Inaplicabilidade, à espécie, do preceito
do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
4. Ofensa ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos, em virtude de cumprimento da decisão proferida pelo
Tribunal de Contas da União. Não ocorrência, dado o errôneo
enquadramento da impetrante.
Mandado de Segurança indeferido.
10
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO PRESIDENTE DO TCU. PROCURADOR DA REPÚBLICA DE 1ª
CATEGORIA. TRANSFORMAÇÃO NO CARGO DE SUBPROCURADOR-GERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO AOS PROVENTOS DAS VANTAGENS DO ARTIGO 184 DA
LEI Nº 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União é parte legítima para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão
está revestida de caráter impositivo.
2. Procurador da República. Proventos. Composição. O
representante do Parquet que se aposenta como Procurador da
República de 1ª Categoria adquire, em face da nova ordem...
Data do Julgamento:04/02/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00005 EMENT VOL-01956-01 PP-00206
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS,
AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Normas que subordinam convênios, ajustes, acordos e
instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo estadual à
aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade.
II. - Suspensão cautelar da Lei nº l0.865/98, do Estado de
Santa Catarina.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS,
AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Normas que subordinam convênios, ajustes, acordos e
instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo estadual à
aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade.
II. - Suspensão cautelar da Lei nº l0.865/98, do Estado de
Santa Catarina.
Data do Julgamento:04/02/1999
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01942-01 PP-00102
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO
DE PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E
VETERINÁRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. PRECEDENTES.
AÇÃO PROCEDENTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO
DE PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E
VETERINÁRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. PRECEDENTES.
AÇÃO PROCEDENTE.
Data do Julgamento:03/02/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00054 EMENT VOL-01972-01 PP-00001
EMENTA: TRIBUTÁRIO. NAFTA PETROQUÍMICA OBJETO DE OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS.
Produto que não se encontra excluído da incidência do
ICMS, na forma prevista na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155
da Constituição, dispositivo que contempla com o benefício fiscal os
Estados não produtores de petróleo, lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos, além da energia elétrica, não se justificando a
sua extensão aos demais subprodutos do petróleo.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NAFTA PETROQUÍMICA OBJETO DE OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS.
Produto que não se encontra excluído da incidência do
ICMS, na forma prevista na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155
da Constituição, dispositivo que contempla com o benefício fiscal os
Estados não produtores de petróleo, lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos, além da energia elétrica, não se justificando a
sua extensão aos demais subprodutos do petróleo.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/02/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00021 EMENT VOL-01952-04 PP-00798 RTJ VOL-00169-03 PP-01058
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE PREFEITO
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO
E EXECUÇÃO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Cabimento do Habeas:
os crimes foram cometidos por Prefeito Municipal no exercício
funcional.
Prevalece a competência especial originária do Tribunal
de Justiça por prerrogativa de função.
O art. 594 do CPP não se
aplica às ações penais originárias.
Este Tribunal é competente
para julgar Habeas Corpus contra decisão proferida em única
instância por Tribunal de Justiça.
2. O TJ/RS quando julgou o caso
mandou expedir imediatamente o decreto de prisão aos condenados.
Mandado de prisão expedido antes do trânsito em julgado da decisão
condenatória não obstaculiza a prisão dos condenados.
Habeas
conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE PREFEITO
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO
E EXECUÇÃO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Cabimento do Habeas:
os crimes foram cometidos por Prefeito Municipal no exercício
funcional.
Prevalece a competência especial originária do Tribunal
de Justiça por prerrogativa de função.
O art. 594 do CPP não se
aplica às ações penais originárias.
Este Tribunal é competente
para julgar Habeas Corpus contra decisão proferida em única
instância por Tribunal de Justiça.
2. O TJ/RS quando julgou o caso
mandou expedir imediatament...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 20-02-2004 PP-00016 EMENT VOL-02140-03 PP-00454