EMENTA: - Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00029 EMENT VOL-01947-11 PP-02330
EMENTA: Habeas corpus. 2. Colidência de defesa. Matéria
ainda submetida à Corte ora indicada coatora, em Revisão Criminal.
Não conhecimento. 3. Prisão em flagrante. Indiscutível, a esta
altura, sua legitimidade. 4. Inépcia da denúncia. Alegação que
também não é de se acolher. 5. No mérito, pretende o impetrante-
paciente a apreciação de fatos e provas. Inviabilidade. 6. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Colidência de defesa. Matéria
ainda submetida à Corte ora indicada coatora, em Revisão Criminal.
Não conhecimento. 3. Prisão em flagrante. Indiscutível, a esta
altura, sua legitimidade. 4. Inépcia da denúncia. Alegação que
também não é de se acolher. 5. No mérito, pretende o impetrante-
paciente a apreciação de fatos e provas. Inviabilidade. 6. Habeas
corpus indeferido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02027-05 PP-00986
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL. JUSTA
CAUSA. PRESCRIÇÃO.
A falta de justa causa é matéria que demanda profunda
análise da prova.
Isso não é possível em habeas.
O curso da prescrição suspende-se a partir da determinação
da licença ao órgão legislativo competente.
Recurso desprovido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL. JUSTA
CAUSA. PRESCRIÇÃO.
A falta de justa causa é matéria que demanda profunda
análise da prova.
Isso não é possível em habeas.
O curso da prescrição suspende-se a partir da determinação
da licença ao órgão legislativo competente.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00129 EMENT VOL-02009-01 PP-00138
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS: INVIABILIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão levou em conta todo o conjunto probatório - e
não apenas a palavra da vítima.
E está satisfatoriamente fundamentado.
2. Ademais, o "Habeas Corpus", consoante pacífica
jurisprudência desta Corte, não é instrumento processual adequado
para viabilizar o reexame aprofundado das provas em que se baseou a
condenação.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS: INVIABILIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão levou em conta todo o conjunto probatório - e
não apenas a palavra da vítima.
E está satisfatoriamente fundamentado.
2. Ademais, o "Habeas Corpus", consoante pacífica
jurisprudência desta Corte, não é instrumento processual adequado
para viabilizar o reexame aprofundado das provas em que se baseou a
condenação.
3. "H.C." indeferido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01951-02 PP-00390
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09.03.1989. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOES: QUALIFICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO.
1- As autoras, na inicial, qualificaram-se expressamante como
empresas prestadoras de serviço e assim foram consideradas na
sentença de 1º grau, nos acórdãos da Apelação e dos Embargos
Infringentes.
Neste último foram referidas como "empresas exclusivamente" prestadoras
de serviço".
2- E em nenhum momento do processo se insurgiram com a qualificação que
lhes foi dada pelas instâncias ordinárias, que aliás, também se valeram
da que elas próprias invocaram na inicial.
Nem mesmo o fizeram no Recurso Extraordinário, o que, aliás, até já
seria tardio.
3- Ora, não compete ao S.T.F., em R.E., reexaminar as provas em
que se basearam as instâncias ordinárias para admitir tal
qualificação (súmula 279).
Menos ainda quando nada se alegou até então, a respeito.
4- Aliás, também a União Federal só se refere às autoras como
empresas exclusivamente prestadoras de serviço.
5- Agravo improvido.
Ementa
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09.03.1989. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOES: QUALIFICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO.
1- As autoras, na inicial, qualificaram-se expressamante como
empresas prestadoras de serviço e assim foram consideradas na
sentença de 1º grau, nos acórdãos da Apelação e dos Embargos
Infringentes.
Neste último foram referidas como "empresas exclusivamente" prestadoras
de serviço".
2- E em nenhum momento do processo se i...
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00091 EMENT VOL-01979-03 PP-00599
EMENTA: Juros reais: limitação em 12% ao ano: acórdão recorrido que,
além da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, CF, invocou a Lei de
Usura, fundamento suficiente que, à falta de impugnação no recurso
especial, tornou-se precluso: incidência da Súm. 283/STF
Ementa
Juros reais: limitação em 12% ao ano: acórdão recorrido que,
além da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, CF, invocou a Lei de
Usura, fundamento suficiente que, à falta de impugnação no recurso
especial, tornou-se precluso: incidência da Súm. 283/STF
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00014 EMENT VOL-01942-08 PP-01628
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ÁLIBI.
REPRESENTAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
FORMALIDADES. REEXAME DA PROVA.
1. É inviável, nos limites do habeas, a verificação da
ocorrência de álibi para demonstrar a inocência do paciente.
2. Nos casos de ação penal pública condicionada à
representação, é suficiente a manifestação da vítima ou de seu
representante legal, no sentido de ver desencadeado o processo.
Não se exige formalidades para a representação.
3. A oportunidade para a defesa arrolar testemunhas, é a da
defesa prévia (CPP, art. 395).
O pedido para ouvir testemunhas em outro momento processual
é absolutamente intempestivo.
4. O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em
audiência, é válido como meio de prova.
Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis
que ocorrido sob o princípio do contraditório.
Ao contrário do que ocorre na fase pré-processual.
No inquérito policial sim, deve ser obedecido o disposto no
CPP, art. 226, com a lavratura do auto de reconhecimento.
5. O habeas não é meio para a revisão do processo penal.
Inviável o reexame de prova no rito especial e sumário que
o caracteriza.
Habeas Corpus indeferido
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ÁLIBI.
REPRESENTAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
FORMALIDADES. REEXAME DA PROVA.
1. É inviável, nos limites do habeas, a verificação da
ocorrência de álibi para demonstrar a inocência do paciente.
2. Nos casos de ação penal pública condicionada à
representação, é suficiente a manifestação da vítima ou de seu
representante legal, no sentido de ver desencadeado o processo.
Não se exige formalidades para a representação.
3. A oportunidade para a defesa arrolar testemunhas, é a da
defesa prévia (CPP, art. 395).
O pedido para ouvir teste...
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00473
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00028 EMENT VOL-01947-11 PP-02239
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM
PROCESSUAL. NULIDADES.
A nulidade parcial do processo, por inversão da ordem
processual, só deve ser reconhecida se causar prejuízo à parte.
No caso, a aludida inversão não ocorreu, e mesmo que se
entendesse ter havido, seria em decorrência de questões
preliminares suscitadas pela defesa.
Houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Habeas conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM
PROCESSUAL. NULIDADES.
A nulidade parcial do processo, por inversão da ordem
processual, só deve ser reconhecida se causar prejuízo à parte.
No caso, a aludida inversão não ocorreu, e mesmo que se
entendesse ter havido, seria em decorrência de questões
preliminares suscitadas pela defesa.
Houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Habeas conhecido e indeferido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00010 EMENT VOL-02008-02 PP-00328
EMENTA: Omissão do recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados.
Figura de caráter criminal inconfundível com a da
prisão por dívida.
Alegação de indisponibilidade de recursos, cuja
comprovação está a depender do regular processamento da ação penal,
sendo insusceptível de exame em habeas corpus impetrado contra o
recebimento da denúncia.
Ementa
Omissão do recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados.
Figura de caráter criminal inconfundível com a da
prisão por dívida.
Alegação de indisponibilidade de recursos, cuja
comprovação está a depender do regular processamento da ação penal,
sendo insusceptível de exame em habeas corpus impetrado contra o
recebimento da denúncia.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01951-02 PP-00281
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra ato
de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA. Toda e qualquer
condenação criminal há de fazer-se alicerçada em prova robusta.
Indícios e o fato de se ouvir dizer que o acusado seria um
traficante de drogas não respaldam pronunciamento judicial
condenatório, o mesmo devendo ser dito em relação a depoimentos
colhidos na fase policial e não confirmados em juízo. A posse de
pequena quantidade de droga resolve-se no sentido não do tráfico,
mas do consumo de substância entorpecente pelo agente.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra ato
de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA. Toda e qualquer
condenação criminal há de fazer-se alicerçada em prova robusta.
Indícios e o fato de se ouvir dizer que o acusado seria um
traficante de drogas não respaldam pronunciamento judicial
condenatório, o mesmo devendo ser dito em relaçã...
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00002 EMENT VOL-01962-01 PP-00094
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Roubo qualificado. Código
Penal, art. 157, § 2º, I e II, combinado com o art. 26, parágrafo
único. 3. Hipótese em que a pena-base foi estabelecida, nas decisões
condenatórias, em sete anos de reclusão, com o acréscimo de metade,
em face das qualificadoras dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do
Código Penal. 4. Habeas Corpus deferido, em parte, para anular o
acórdão na parte em que fixada a pena, devendo outra decisão ser
proferida, estabelecendo-se a pena-base nos limites do art. 157,
caput, do Código Penal. O § 2º do art. 157 do mesmo diploma é
invocável para o aumento da pena-base em 1/3, pelas circunstâncias
do caso concreto, reduzindo-se o total da pena de um terço, com base
no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Na fixação da pena-
base, os antecedentes do réu tidos como péssimos cabe serem
considerados, ut art. 59 do Código Penal.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Roubo qualificado. Código
Penal, art. 157, § 2º, I e II, combinado com o art. 26, parágrafo
único. 3. Hipótese em que a pena-base foi estabelecida, nas decisões
condenatórias, em sete anos de reclusão, com o acréscimo de metade,
em face das qualificadoras dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do
Código Penal. 4. Habeas Corpus deferido, em parte, para anular o
acórdão na parte em que fixada a pena, devendo outra decisão ser
proferida, estabelecendo-se a pena-base nos limites do art. 157,
caput, do Código Penal. O § 2º do art. 157 do mesmo diploma é
invocável para o aumento...
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00003 EMENT VOL-01947-02 PP-00305
EMENTA: "Habeas corpus"
- Como noticia a impetração, "o paciente cumpriu o período
de prova do "sursis" sem revogação, o qual se expirou em 11.02.98,
sendo, portanto, decretada a extinção de sua punibilidade".
Portanto, extinta a punibilidade, não é cabível o "habeas corpus",
dada a inexistência presente de o ora paciente estar sofrendo ou
estar sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de ir e vir.
"Habeas corpus" não conhecido.
Ementa
"Habeas corpus"
- Como noticia a impetração, "o paciente cumpriu o período
de prova do "sursis" sem revogação, o qual se expirou em 11.02.98,
sendo, portanto, decretada a extinção de sua punibilidade".
Portanto, extinta a punibilidade, não é cabível o "habeas corpus",
dada a inexistência presente de o ora paciente estar sofrendo ou
estar sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de ir e vir.
"Habeas corpus" não conhecido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01945-03 PP-00510
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO N
1.343/94.
O Plenário do STF, quando do julgamento do RE 225.602, Rel.
Min. Carlos Velloso, afastou a alegação de que somente a lei
complementar pode fixar as condições e os limites de alteração da
alíquota do imposto de importação.
Nessa oportunidade deixou-se também consignada a aplicação
do referido ato normativo a hipóteses em que o fato gerador é
posterior à sua edição. Inexistência de afronta ao art. 150, III, a,
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO N
1.343/94.
O Plenário do STF, quando do julgamento do RE 225.602, Rel.
Min. Carlos Velloso, afastou a alegação de que somente a lei
complementar pode fixar as condições e os limites de alteração da
alíquota do imposto de importação.
Nessa oportunidade deixou-se também consignada a aplicação
do referido ato normativo a hipóteses em que o fato gerador é
posterior à sua edição. Inexistência de afronta ao art. 150, III, a,
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00025 EMENT VOL-01952-08 PP-01500
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS
INSTITUÍDO PELO ART. 52 DA LEI MINEIRA Nº 6.763/75.
Orientação firmada pelo Plenário do STF, quando do
julgamento do ERE 155.452, Rel. Min. Carlos Velloso, de que o regime
especial do ICMS, mesmo quando autorizado em lei, impõe limitações à
atividade comercial do contribuinte, em violação à garantia de
liberdade de trabalho, inserta no art. 5º, XIII, da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS
INSTITUÍDO PELO ART. 52 DA LEI MINEIRA Nº 6.763/75.
Orientação firmada pelo Plenário do STF, quando do
julgamento do ERE 155.452, Rel. Min. Carlos Velloso, de que o regime
especial do ICMS, mesmo quando autorizado em lei, impõe limitações à
atividade comercial do contribuinte, em violação à garantia de
liberdade de trabalho, inserta no art. 5º, XIII, da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00028 EMENT VOL-01952-11 PP-02343
EMENTA: Habeas corpus: negativa de participação em porte
de entorpecente destinado a tráfico de verificação dependente do
reexame de provas: indeferimento.
Ementa
Habeas corpus: negativa de participação em porte
de entorpecente destinado a tráfico de verificação dependente do
reexame de provas: indeferimento.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01944-01 PP-00194
EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE FIXA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LESÃO A INTERESSE DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CF, ART. 109.
No caso em exame não se discute propriamente o tema da
competência. O que está em causa é a possibilidade de haver juízo
de retratação no curso do recurso em sentido estrito pelo
magistrado prolator da decisão de primeiro grau.
Descabida, na espécie, a discussão que o recorrente
pretende trazer à tona, no sentido de saber se está configurada
lesão a bens ou serviços da União ou de autarquia previdenciária,
hipótese em que haveria competência da Justiça Federal para o
julgamento da causa.
Recurso não conhecido.
Ementa
CARTA TESTEMUNHÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE FIXA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LESÃO A INTERESSE DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CF, ART. 109.
No caso em exame não se discute propriamente o tema da
competência. O que está em causa é a possibilidade de haver juízo
de retratação no curso do recurso em sentido estrito pelo
magistrado prolator da decisão de primeiro grau.
Descabida, na espécie, a discussão que o recorrente
pretende trazer à tona, no sentido de saber se está configurada
lesão a bens...
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00029 EMENT VOL-01955-12 PP-02404
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA DO SEGUNDO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO.
1. O que se apontou, na inicial, como ato caracterizador de
constrangimento ilegal, não foi o acórdão do Segundo Tribunal de
Alçada Civil, que julgou a Apelação com revisão nº 495.627, mas,
sim, o ato do Juiz de 1º grau, que segundo se alega, teria
descumprido esse aresto, deixando de fazer consignar na intimação
do ora paciente o valor a ser depositado, para evitar a prisão.
2. Por isso mesmo a impetração foi feita perante o Segundo
Tribunal de Alçada Civil e não junto a esta Corte.
Aliás, aquela E. Corte é que pode, em primeiro lugar,
decidir se seu acórdão, naquela parte, foi, ou não cumprido, pelo
Juiz.
Daí sua competência para julgar o presente pedido de
"Habeas Corpus".
3. "H.C." não conhecido, determinando-se o retorno dos autos
ao E. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para que julgue
o pedido como de direito.
3
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA DO SEGUNDO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO.
1. O que se apontou, na inicial, como ato caracterizador de
constrangimento ilegal, não foi o acórdão do Segundo Tribunal de
Alçada Civil, que julgou a Apelação com revisão nº 495.627, mas,
sim, o ato do Juiz de 1º grau, que segundo se alega, teria
descumprido esse aresto, deixando de fazer consignar na intimação
do ora paciente o valor a ser depositado, para evitar a prisão.
2. Por isso mesmo a impetração foi feita pe...
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-02 PP-00400