EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA "SIMPLES". OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ART. 9º, DA LEI 9.317/96.
I. -
Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por
motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta. ADI
1.643, Plenário. "DJ" de 14.3.2003. Precedentes.
II. - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA "SIMPLES". OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ART. 9º, DA LEI 9.317/96.
I. -
Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por
motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta. ADI
1.643, Plenário. "DJ" de 14.3.2003. Precedentes.
II. - Agravo não
provido.
Data do Julgamento:13/12/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01046 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 150-151
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 279-STF.
I. - A análise da
questão em apreço demanda o reexame de matéria de fato, o que, por
si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
II. - Morte de detento ocasionada
por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da
falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso
que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.
III. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 279-STF.
I. - A análise da
questão em apreço demanda o reexame de matéria de fato, o que, por
si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
II. - Morte de detento ocasionada
por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da
falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso
que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.
III. -
Agravo não provido.
Data do Julgamento:13/12/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02222-07 PP-01350
1. Análise do recurso extraordinário que envolve interpretação de
direito local (Lei 6.762/75, do Estado de Minas Gerais). Incidência
da Súmula STF nº 280.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Análise do recurso extraordinário que envolve interpretação de
direito local (Lei 6.762/75, do Estado de Minas Gerais). Incidência
da Súmula STF nº 280.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:13/12/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00039 EMENT VOL-02222-09 PP-01726
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Proventos.
Vantagem pessoal incorporada pela Lei Estadual no 11.171, de 1986.
Exclusão para fins de incidência da Emenda Constitucional no 19, de
1998. Impossibilidade. Precedentes. Alegada violação ao artigo 37,
XI e XIV, da Carta Magna. Questão relativa a efeito "cascata" não
apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Proventos.
Vantagem pessoal incorporada pela Lei Estadual no 11.171, de 1986.
Exclusão para fins de incidência da Emenda Constitucional no 19, de
1998. Impossibilidade. Precedentes. Alegada violação ao artigo 37,
XI e XIV, da Carta Magna. Questão relativa a efeito "cascata" não
apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento
Data do Julgamento:13/12/2005
Data da Publicação:DJ 03-03-2006 PP-00087 EMENT VOL-02223-02 PP-00429
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria de
natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente. 3. Art.
93, IX, da Constituição Federal. Ofensa não configurada. Decisão
devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria de
natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente. 3. Art.
93, IX, da Constituição Federal. Ofensa não configurada. Decisão
devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento
Data do Julgamento:13/12/2005
Data da Publicação:DJ 03-03-2006 PP-00079 EMENT VOL-02223-06 PP-01086
1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente seria
indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional
(Lei 8.025/90 e Decreto 99.266/90).
2. Esta Corte já reconheceu a
transitoriedade do vínculo existente entre os titulares de função de
assessoramento (FAS) e a Administração Pública, inviabilizando a
admissão do recurso extraordinário, no qual se sustenta o caráter
permanente do referido vínculo.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente seria
indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional
(Lei 8.025/90 e Decreto 99.266/90).
2. Esta Corte já reconheceu a
transitoriedade do vínculo existente entre os titulares de função de
assessoramento (FAS) e a Administração Pública, inviabilizando a
admissão do recurso extraordinário, no qual se sustenta o caráter
permanente do referido vínculo.
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:13/12/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01051
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Pensão
especial por morte. Viúva de magistrado do Estado de Santa Catarina.
Teto. Vencimentos de Secretário de Estado. O Teto do Poder
Executivo não é aplicável aos demais Poderes. Precedentes. Agravo
Regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Pensão
especial por morte. Viúva de magistrado do Estado de Santa Catarina.
Teto. Vencimentos de Secretário de Estado. O Teto do Poder
Executivo não é aplicável aos demais Poderes. Precedentes. Agravo
Regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:13/12/2005
Data da Publicação:DJ 03-03-2006 PP-00086 EMENT VOL-02223-02 PP-00302
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Efeito suspensivo. 3. Decisão
monocrática concessiva. Referendum da Turma. 4. Existência de
plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in
mora. 5. Cautelar, em questão de ordem, referendada
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Efeito suspensivo. 3. Decisão
monocrática concessiva. Referendum da Turma. 4. Existência de
plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in
mora. 5. Cautelar, em questão de ordem, referendada
Data do Julgamento:13/12/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-04 PP-00727 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 287-290
1. Ausente do traslado a cópia do apelo extremo interposto via
fac-símile na instância inferior, o que impossibilita a aferição de
sua tempestividade para efeito de cumprimento do prazo adicional do
art. 2º da Lei 9.800/99.
2. A falta dessa peça também impede
avaliar a concordância do recurso transmitido por meio de fax e
aquele protocolado na Secretaria do Tribunal a quo, requisito esse
previsto no art. 4º da referida lei.
3. Decisão fundamentada,
embora contrária aos interesses da parte, não configura violação à
Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausente do traslado a cópia do apelo extremo interposto via
fac-símile na instância inferior, o que impossibilita a aferição de
sua tempestividade para efeito de cumprimento do prazo adicional do
art. 2º da Lei 9.800/99.
2. A falta dessa peça também impede
avaliar a concordância do recurso transmitido por meio de fax e
aquele protocolado na Secretaria do Tribunal a quo, requisito esse
previsto no art. 4º da referida lei.
3. Decisão fundamentada,
embora contrária aos interesses da parte, não configura violação à
Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:13/12/2005
Data da Publicação:DJ 03-03-2006 PP-00076 EMENT VOL-02223-05 PP-00832
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Passiva. Pendência, no Brasil, de processo
criminal contra o extraditando, por fato diverso. Irrelevância.
Medida que, deferida, terá sua efetivação sujeita à
discricionariedade do Governo da República do Brasil. Extradição
concedida nesses termos. Inteligência do art. 89, cc. arts. 67 e 90,
da Lei nº 6.815/80. Precedentes. Não impede a extradição o fato de
o extraditando estar sendo processado ou ter sido condenado, no
Brasil, por fato diverso
Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Pendência, no Brasil, de processo
criminal contra o extraditando, por fato diverso. Irrelevância.
Medida que, deferida, terá sua efetivação sujeita à
discricionariedade do Governo da República do Brasil. Extradição
concedida nesses termos. Inteligência do art. 89, cc. arts. 67 e 90,
da Lei nº 6.815/80. Precedentes. Não impede a extradição o fato de
o extraditando estar sendo processado ou ter sido condenado, no
Brasil, por fato diverso
Data do Julgamento:07/12/2005
Data da Publicação:DJ 17-02-2006 PP-00055 EMENT VOL-02221-01 PP-00037 RTJ VOL-00200-02 PP-00642 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 319-325
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM FACE DO PREJUÍZO CAUSADO À DEFESA
PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE E DO ADVOGADO PARA A SESSÃO,
INVIABILIZANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL.
É de se reconhecer a preclusão
quando o vício não é apontado na primeira oportunidade de
manifestação nos autos. No caso, o recorrente teve numerosas
oportunidades para alegar o defeito processual, quedando silente.
Transcorridos mais de 8 anos da decisão, já não é possível a
anulação do julgamento.
A jurisprudência do STF é firme no sentido
de que a sustentação oral não é ato essencial à defesa (HC 85.845,
HC 83.792). Inexistência de prejuízo.
Recurso improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM FACE DO PREJUÍZO CAUSADO À DEFESA
PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE E DO ADVOGADO PARA A SESSÃO,
INVIABILIZANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL.
É de se reconhecer a preclusão
quando o vício não é apontado na primeira oportunidade de
manifestação nos autos. No caso, o recorrente teve numerosas
oportunidades para alegar o defeito processual, quedando silente.
Transcorridos mais de 8 anos da decisão, já não é possível a
anulação do julgamento.
A jurisprudência do STF é firme no sentido
de que a sustentação...
Data do Julgamento:06/12/2005
Data da Publicação:DJ 31-03-2006 PP-00019 EMENT VOL-02227-02 PP-00324
EMENTA: Embargos de declaração: contradição inexistente:
rejeição.
Os embargos de declaração não se prestam para
desconstituir os fundamentos do acórdão embargado: a contradição que
os viabiliza "é a existente entre os fundamentos da decisão e a sua
conclusão" (HC 82.214 - ED, 2ª T, Velloso, DJ 22.11.02).
Ementa
Embargos de declaração: contradição inexistente:
rejeição.
Os embargos de declaração não se prestam para
desconstituir os fundamentos do acórdão embargado: a contradição que
os viabiliza "é a existente entre os fundamentos da decisão e a sua
conclusão" (HC 82.214 - ED, 2ª T, Velloso, DJ 22.11.02).
Data do Julgamento:06/12/2005
Data da Publicação:DJ 10-02-2006 PP-00009 EMENT VOL-02220-02 PP-00254 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 396-398
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida
à luz de legislação infraconstitucional e de cláusula de acordo
coletivo: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência da Súmula 454 e,
mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida
à luz de legislação infraconstitucional e de cláusula de acordo
coletivo: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência da Súmula 454 e,
mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636
Data do Julgamento:06/12/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00021 EMENT VOL-02219-22 PP-04549
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI
Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL -
APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE
CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR
POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CONCESSÃO
DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.
- A
concessão de isenção em matéria tributária traduz ato
discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a
partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos
de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos
estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
A isenção tributária que a União Federal
concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº
8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º,
incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa
política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal
desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do
desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais
e regionais.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A
QUESTÃO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE A LEI (RTJ
136/444-445, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO).
- O
princípio da isonomia - que vincula, no plano institucional,
todas as instâncias de poder - tem por função precípua,
consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e
política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e
extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser examinado sob a
dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade perante a
lei (RTJ 136/444-445). A alta significação que esse postulado
assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando
transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia
jurídico-constitucional dos atos estatais que o tenham
desrespeitado. Situação inocorrente na espécie.
- A isenção
tributária concedida pelo art. 2º da Lei nº 8.393/91,
precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de
arbitrariedade, não se qualifica - presentes as razões de
política governamental que lhe são subjacentes - como instrumento
de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA:
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
- A exigência constitucional de lei em
sentido formal para a veiculação ordinária de isenções
tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício
a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi
contemplado com esse "favor legis". A extensão dos benefícios
isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta
no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais,
que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio
da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que
sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles
a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais
e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício
de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos
magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última
análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível
legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a
própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve
atuar como legislador negativo. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI
Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL -
APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE
CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR
POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CONCESSÃO
DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.
- A
concessão de isenção em matéria tributária traduz ato
discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Público (RE 1...
Data do Julgamento:06/12/2005
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO.
CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DA PENA.
I. - Sentença suficientemente fundamentada.
Inocorrência de nulidade.
II. - Eventual excesso na fixação da pena
deve ser impugnado pela via própria, já que o habeas corpus não é a
via adequada para correção da dosagem da pena.
IV. - HC
indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO.
CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DA PENA.
I. - Sentença suficientemente fundamentada.
Inocorrência de nulidade.
II. - Eventual excesso na fixação da pena
deve ser impugnado pela via própria, já que o habeas corpus não é a
via adequada para correção da dosagem da pena.
IV. - HC
indeferido.
Data do Julgamento:06/12/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00089 EMENT VOL-02219-5 PP-00954
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO
POR ÍNDIO CONTRA ÍNDIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Não havendo
disputa sobre direitos indígenas, a competência para processar e
julgar as causas em que envolvido indígena, seja como sujeito ativo
ou sujeito passivo do delito, é da Justiça estadual.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO
POR ÍNDIO CONTRA ÍNDIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Não havendo
disputa sobre direitos indígenas, a competência para processar e
julgar as causas em que envolvido indígena, seja como sujeito ativo
ou sujeito passivo do delito, é da Justiça estadual.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/12/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00046 EMENT VOL-02219-13 PP-02725 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 497-498
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. - O mandado de segurança
pressupõe fatos incontroversos, pelo que não se admite dilação
probatória.
II. - Os fatos, no caso, apresentam-se
controversos.
III. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. - O mandado de segurança
pressupõe fatos incontroversos, pelo que não se admite dilação
probatória.
II. - Os fatos, no caso, apresentam-se
controversos.
III. - Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:30/11/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02222-02 PP-00243
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do
ICMS, mesmo quando autorizado em lei, impõe limitações à atividade
comercial do contribuinte, com violação aos princípios da liberdade
de trabalho e de comércio e ao da livre concorrência,
constituindo-se forma oblíqua de cobrança do tributo e, por
conseguinte, execução política, repelida pela jurisprudência
sumulada deste Supremo Tribunal (Súmulas STF nºs 70, 323 e 547).
2.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do
ICMS, mesmo quando autorizado em lei, impõe limitações à atividade
comercial do contribuinte, com violação aos princípios da liberdade
de trabalho e de comércio e ao da livre concorrência,
constituindo-se forma oblíqua de cobrança do tributo e, por
conseguinte, execução política, repelida pela jurisprudência
sumulada deste Supremo Tribunal (Súmulas STF nºs 70, 323 e 547).
2.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00052 EMENT VOL-02219-16 PP-03270
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00046 EMENT VOL-02219-13 PP-02698
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Imunidade
recíproca tributária. Município. Art. 150, VI, "a", da CF. IOF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Imunidade
recíproca tributária. Município. Art. 150, VI, "a", da CF. IOF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02219-09 PP-01706