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Jurisprudência

STF AI 452642 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA "SIMPLES". OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ART. 9º, DA LEI 9.317/96. I. - Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta. ADI 1.643, Plenário. "DJ" de 14.3.2003. Precedentes. II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01046 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 150-151
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 512698 AgR / AC - ACRE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 279-STF. I. - A análise da questão em apreço demanda o reexame de matéria de fato, o que, por si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso extraordinário (Súmula 279-STF). II. - Morte de detento ocasionada por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02222-07 PP-01350
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 554896 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1. Análise do recurso extraordinário que envolve interpretação de direito local (Lei 6.762/75, do Estado de Minas Gerais). Incidência da Súmula STF nº 280. 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00039 EMENT VOL-02222-09 PP-01726
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 393288 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Proventos. Vantagem pessoal incorporada pela Lei Estadual no 11.171, de 1986. Exclusão para fins de incidência da Emenda Constitucional no 19, de 1998. Impossibilidade. Precedentes. Alegada violação ao artigo 37, XI e XIV, da Carta Magna. Questão relativa a efeito "cascata" não apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00087 EMENT VOL-02223-02 PP-00429
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 537332 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente. 3. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa não configurada. Decisão devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00079 EMENT VOL-02223-06 PP-01086
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 452675 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional (Lei 8.025/90 e Decreto 99.266/90). 2. Esta Corte já reconheceu a transitoriedade do vínculo existente entre os titulares de função de assessoramento (FAS) e a Administração Pública, inviabilizando a admissão do recurso extraordinário, no qual se sustenta o caráter permanente do referido vínculo. 3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01051
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 322490 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental em recurso extraordinário. Pensão especial por morte. Viúva de magistrado do Estado de Santa Catarina. Teto. Vencimentos de Secretário de Estado. O Teto do Poder Executivo não é aplicável aos demais Poderes. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00086 EMENT VOL-02223-02 PP-00302
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF RE 416740 QO / SC - SANTA CATARINA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Recurso Extraordinário. 2. Efeito suspensivo. 3. Decisão monocrática concessiva. Referendum da Turma. 4. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 5. Cautelar, em questão de ordem, referendada
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-04 PP-00727 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 287-290
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 489989 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Ausente do traslado a cópia do apelo extremo interposto via fac-símile na instância inferior, o que impossibilita a aferição de sua tempestividade para efeito de cumprimento do prazo adicional do art. 2º da Lei 9.800/99. 2. A falta dessa peça também impede avaliar a concordância do recurso transmitido por meio de fax e aquele protocolado na Secretaria do Tribunal a quo, requisito esse previsto no art. 4º da referida lei. 3. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura violação à Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00076 EMENT VOL-02223-05 PP-00832
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF Ext 965 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
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EXTRADIÇÃO. Passiva. Pendência, no Brasil, de processo criminal contra o extraditando, por fato diverso. Irrelevância. Medida que, deferida, terá sua efetivação sujeita à discricionariedade do Governo da República do Brasil. Extradição concedida nesses termos. Inteligência do art. 89, cc. arts. 67 e 90, da Lei nº 6.815/80. Precedentes. Não impede a extradição o fato de o extraditando estar sendo processado ou ter sido condenado, no Brasil, por fato diverso
Data do Julgamento : 07/12/2005
Data da Publicação : DJ 17-02-2006 PP-00055 EMENT VOL-02221-01 PP-00037 RTJ VOL-00200-02 PP-00642 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 319-325
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF RHC 86085 / CE - CEARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM FACE DO PREJUÍZO CAUSADO À DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE E DO ADVOGADO PARA A SESSÃO, INVIABILIZANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL. É de se reconhecer a preclusão quando o vício não é apontado na primeira oportunidade de manifestação nos autos. No caso, o recorrente teve numerosas oportunidades para alegar o defeito processual, quedando silente. Transcorridos mais de 8 anos da decisão, já não é possível a anulação do julgamento. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sustentação...
Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00019 EMENT VOL-02227-02 PP-00324
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF HC 85900 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
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Embargos de declaração: contradição inexistente: rejeição. Os embargos de declaração não se prestam para desconstituir os fundamentos do acórdão embargado: a contradição que os viabiliza "é a existente entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão" (HC 82.214 - ED, 2ª T, Velloso, DJ 22.11.02).
Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJ 10-02-2006 PP-00009 EMENT VOL-02220-02 PP-00254 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 396-398
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 555643 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional e de cláusula de acordo coletivo: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência da Súmula 454 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636
Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00021 EMENT VOL-02219-22 PP-04549
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 360461 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI. - A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (RE 1...
Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
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STF HC 86540 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA. I. - Sentença suficientemente fundamentada. Inocorrência de nulidade. II. - Eventual excesso na fixação da pena deve ser impugnado pela via própria, já que o habeas corpus não é a via adequada para correção da dosagem da pena. IV. - HC indeferido.
Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00089 EMENT VOL-02219-5 PP-00954
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 496653 AgR / AP - AMAPÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO POR ÍNDIO CONTRA ÍNDIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Não havendo disputa sobre direitos indígenas, a competência para processar e julgar as causas em que envolvido indígena, seja como sujeito ativo ou sujeito passivo do delito, é da Justiça estadual. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00046 EMENT VOL-02219-13 PP-02725 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 497-498
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
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STF MS 24928 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. - O mandado de segurança pressupõe fatos incontroversos, pelo que não se admite dilação probatória. II. - Os fatos, no caso, apresentam-se controversos. III. - Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento : 30/11/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02222-02 PP-00243
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 529106 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do ICMS, mesmo quando autorizado em lei, impõe limitações à atividade comercial do contribuinte, com violação aos princípios da liberdade de trabalho e de comércio e ao da livre concorrência, constituindo-se forma oblíqua de cobrança do tributo e, por conseguinte, execução política, repelida pela jurisprudência sumulada deste Supremo Tribunal (Súmulas STF nºs 70, 323 e 547). 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00052 EMENT VOL-02219-16 PP-03270
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 496189 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00046 EMENT VOL-02219-13 PP-02698
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
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STF AI 436156 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Imunidade recíproca tributária. Município. Art. 150, VI, "a", da CF. IOF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02219-09 PP-01706
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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