PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA. IMPRESSÃO DIGITAL DO AGENTE. LAUDO PAPILOSCÓPICO. DOSIMETRIA. ROUBO. PENA BASE. PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO RELATIVA A CRIME POSTERIOR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. A CONDUTA ATINGIU PATRIMÔNIOS DIVERSOS.1.Considerando-se que a pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão na Sentença, para o crime de corrupção de menores, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 3-11-2010 (fl. 229), a prescrição seria de 4 (quatro) anos. Contudo, considerando que o Réu contava com 18 (dezoito) anos na data do fato (18-1-2007) e que o recebimento da Denúncia se deu em 25-5-2010, reduzido de metade o prazo prescricional, conclui-se que ocorreu a prescrição retroativa no caso, pois entre a data do fato e a do recebimento da denúncia transcorreram mais de 2 (dois) anos do prazo prescricional, nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 110, § 1º, e c/c o artigo 115, todos do Código Penal, conforme a redação anterior à alteração operada no Código Penal pela Lei n. 12.234/2010.2.Conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, na comprovação do crime, uma vez que são crimes que comumente são praticados, longe da vista de testemunhas, como no caso concreto, em que os fatos se passaram por volta da meia noite no interior da residência das vítimas.3.Deve ser decotada da dosimetria da pena, a circunstância judicial da personalidade, valorada, negativamente, diante de uma anotação penal reconhecida, por fato posterior ao que está em julgamento. 4.Nos termos do artigo 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até metade. Se a conduta dos agentes atingiu o patrimônio de algumas vítimas, justifica-se o aumento de 1/6 (um sexto), aplicado pelo Juiz a quo. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA. IMPRESSÃO DIGITAL DO AGENTE. LAUDO PAPILOSCÓPICO. DOSIMETRIA. ROUBO. PENA BASE. PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO RELATIVA A CRIME POSTERIOR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. A CONDUTA ATINGIU PATRIMÔNIOS DIVERSOS.1.Considerando-se que a pena foi fixada em 1 (um) ano de reclus...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. IMPRESSÃO DIGITAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA EM RAZÃO DO ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ANTECEDENTES PENAIS. INCIDÊNCIA. RÉU FOI CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR OUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE PELO MESMO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE APLICAÇÃO DA PENA DE SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º., ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o Recorrente confirmou a Autoria delitiva em Juízo, bem como os fatos que lhe foram imputados foram confirmados pelas declarações da vítima do furto ao narrar o ocorrido e pelo Laudo Pericial. 2. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima e dos peritos que realizaram o Laudo de Exame Papiloscópico, mantém-se a condenação. 3. O vasto acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a Autoria e Materialidade do delito descrito na denúncia, apontando o Apelante como o agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. 4. Demonstrado que o Apelante subtraiu o objeto descrito no Laudo de Avaliação Econômica Indireta, deve ser mantida sua condenação, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.5. A confissão judicial do réu, ainda que visando desmistificar a configuração da qualificadora, associada às declarações da testemunha em juízo e existência de prova pericial (laudo de exame de local e papiloscópica) dão respaldo a decreto condenatório, sem margem de dúvida.6. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunha, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.7. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima ou de seu representante possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.8. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu... 9. No tocante à valoração negativa da personalidade, observa-se que não foram apresentados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do Recorrente é voltada para a prática de crimes. Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação. 10. A folha penal do sentenciado possui momento próprio de avaliação, devendo ser objeto de apreciação no âmbito da circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. No entanto, ostentando maus antecedentes, esta circunstância judicial deve ser considerada.11. Caracterizam-se os maus antecedentes quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.12. Conclui-se então que somente a circunstância judicial dos maus antecedentes deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade.13. Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se existente circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como por considerar que a medida não seja socialmente recomendável, em razão da comprovação de reiteração criminosa.14. Inviável proceder-se a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos subjetivos para a permuta, dada a existência de outras ações penais em desfavor do paciente por delitos idênticos, o que demonstra que a prática criminosa era rotineira, evidenciando que a conversão da sanção reclusiva por penas alternativas não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado.RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e da personalidade, e reduzir a pena para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime ABERTO e 12 (doze) dias-multa, a serem calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. IMPRESSÃO DIGITAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA EM RAZÃO DO ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. V...
AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PRELIMINAR. REJEITADA. CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. RESPOSTA. REVISÃO DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO.I - Conforme disposição do art. 10 da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o documento com assinatura digital no padrão ICP-Brasil goza de autenticidade e validade jurídica. II - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Inteligência da súmula nº 235 - STJIII - A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.IV - É legítima a adoção, pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional, de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, devendo eventual abusividade ser analisada em cada caso concreto.V - A repetição em dobro somente tem lugar quando evidente a má fé na cobrança indevida.VI - Negou-se provimento ao recurso.
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AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PRELIMINAR. REJEITADA. CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. RESPOSTA. REVISÃO DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO.I - Conforme disposição do art. 10 da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o documento com assinatura digital no padrão ICP-Brasil goza de autenticidade e validade jurídica. II - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Inteligência da súmula nº 235 - STJIII - A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições fin...
ASSALTO À AGÊNCIA DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA - NA EQS 410/411 SUL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. COLABORAÇÃO DE COMPARSA NOUTRA AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE. DEPOIMENTOS ELUCIDATIVOS. IMPRESSÃO DIGITAL. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PENA. INJUSTIÇA. CONDUTA SOCIAL. OCUPAÇÃO LÍCITA. NÃO EXERCÍCIO. PENA BASE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. A confissão de corréu, com riqueza de detalhes, em ação penal instaurada para apuração do crime de quadrilha, envolvendo os acusados da prática de assalto a agência bancária do BRB - Banco de Brasília -, Agência da Asa Sul, serve de prova emprestada para solução da lide pertinente ao roubo circunstanciado.2. A detecção de impressões digitais de réu de nacionalidade chilena, radicado no Rio de Janeiro-RJ, em porção de massa de vidraceiro, utilizada para tapar a sirene do alarme da agência bancária, é prova suficiente da presença do réu no palco dos eventos delitivos.3. Nenhuma mácula no reconhecimento fotográfico cercado das formalidades legais, levado a efeito pela autoridade policial, mormente se ele é feito por integrante da mesma quadrilha.4. Da mesma forma, mostrou-se irrepreensível o trabalho da polícia investigativa, a qual atuou com o respaldo da autoridade judiciária competente no tocante às escutas telefônicas realizadas.5. A comprovação do álibi suscitado incumbe àquele que alega.6. Sopesadas fundamentadamente as circunstâncias judiciais e a situação econômica dos réus, nenhuma vedação à aplicação das penas privativa de liberdade e pecuniária em patamares mais drásticos.7. A assertiva de que os réus apresentam conduta social deturpada, porque não trabalham, embora reúnam ... condições para tal não encontra amparo na jurisprudência, dado ser de caráter genérico, não podendo prevalecer, exigindo novo redimensionamento da pena base.8. Recursos parcialmente providos para redução da pena corporal.
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ASSALTO À AGÊNCIA DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA - NA EQS 410/411 SUL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. COLABORAÇÃO DE COMPARSA NOUTRA AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE. DEPOIMENTOS ELUCIDATIVOS. IMPRESSÃO DIGITAL. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PENA. INJUSTIÇA. CONDUTA SOCIAL. OCUPAÇÃO LÍCITA. NÃO EXERCÍCIO. PENA BASE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. A confissão de corréu, com riqueza de detalhes, em ação penal instaurada para apuração do crime de quadrilha, envolvendo os acusados da prática de assalto a agência bancária do BRB - Banco de Brasília -, Agência da Asa Sul, serve de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente na janela que restou arrombada e que deu acesso ao interior da casa, sendo que o recorrente, pessoa desconhecida da vítima, não deu qualquer justificativa para o fato de ter estado no local do crime.2. A alegação de que o réu agiu com culpabilidade não é fundamento suficiente para se valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.3. A conduta social diz respeito ao relacionamento do agente com sua família e em sua comunidade, afastando-se aspectos inerentes à prática de infrações penais, não podendo o magistrado se valer de condenações penais para valorar negativamente tal circunstância judicial.4. Condenação penal referente a fato posterior ao em análise, ainda que transitada em julgado, não pode servir de fundamento para se avaliar negativamente a personalidade do recorrente.5. Verificada a presença da atenuante da menoridade relativa, deve-se levá-la em consideração na aplicação da pena, atentando-se, todavia, para o fato de que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, assim como reconhecer a atenuante da menoridade relativa, restando a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MENORIDAD...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS III E VII, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. IMPRESSÃO DIGITAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. ANTECEDENTES PENAIS. INCIDÊNCIA. RÉU FOI CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR OUTROS PROCESSOS PELO MESMO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME DE APLICAÇÃO DA PENA DE SEMIABERTO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o Recorrente confirmou a Autoria delitiva em Juízo, bem como os fatos que lhe foram imputados foram confirmados pelas declarações da vítima do furto ao narrar o ocorrido e pelo Laudo Pericial. 2. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima e dos peritos que realizaram o Laudo de Exame Papiloscópico, mantém-se a condenação. 3. O vasto acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a Autoria e Materialidade do delito descrito na denúncia, apontando o Apelante como o agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código Processo Penal. 4. Demonstrado que o Apelante subtraiu o objeto descrito no Laudo de Avaliação Econômica Indireta, deve ser mantida sua condenação, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.5. A confissão judicial do réu, ainda que visando desmistificar a configuração da qualificadora, associada às declarações da testemunha em juízo e existência de prova pericial (laudo de exame de local e papiloscópica) dão respaldo a decreto condenatório, sem margem de dúvida.6. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunha, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.7. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima ou de seu representante possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.8. Para a incidência do Princípio da Insignificância, não basta a simples verificação do valor econômico da coisa subtraída, sendo necessária também a ponderação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004). Se, além do pequeno valor da coisa furtada, o crime é praticado em concurso de pessoas e existem outras condenações transitadas em julgado contra os agentes, não há como sustentar a irrelevância da lesão jurídica praticada, sendo, por conseguinte, impossível invocar o Princípio da Insignificância, pois não se trata de indiferente penal.9. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu... 10. A folha penal do sentenciado possui momento próprio de avaliação, devendo ser objeto de apreciação no âmbito da circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. No entanto, ostentando maus antecedentes, esta circunstância judicial deve ser considerada.11. Caracterizam-se os maus antecedentes quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.12. Conclui-se então que somente a circunstância judicial dos maus antecedentes deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.13. Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se existente circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como por considerar que a medida não seja socialmente recomendável, ante comprovação de reiteração criminosa.14. Inviável proceder-se a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos subjetivos para a permuta, dada a existência de outras ações penais em desfavor do paciente por delitos idênticos, o que demonstra que a prática criminosa era rotineira, evidenciando que a conversão da sanção reclusiva por penas alternativas não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado.RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e da conduta social, mantendo a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto e 10 (dez) dias-multa, a serem calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS III E VII, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. IMPRESSÃO DIGITAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. VIOLAÇÃO AO PRI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A confissão extrajudicial, quando em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, como o laudo de perícia papiloscópica conclusivo sobre a existência de impressão digital do réu, bem como as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas, deve prevalecer sobre a retratação operada em juízo, autorizando e embasando decreto condenatório.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.3. A penalização do delito de corrupção de menores tem como finalidade impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso, sendo irrelevante o fato de se tratar de pessoa já envolvida em práticas infracionais, ou mesmo o fato de o maior desconhecer a idade do inimputável.4. Recurso provido para condenar o réu como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A confissão extrajudicial, quando em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, como o laudo de perícia papiloscópica conclusivo sobre a existência de impressão digital do réu, bem como as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas, deve prevalecer sobre a retratação operada em juízo, autorizando e embasan...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO JURÍDICA. MUTATIO LIBELLI. (ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL INIDÔNEA. REJEIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS CONSISTENTES. VIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. EXCLUSÃO PENA PECUNIÁRIA E DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. SÚMULA 269 DO S.T.J.. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 383 do Código de Processo Penal possibilita ao magistrado atribuir ao fato criminoso definição jurídica diversa daquela constante da denúncia, desde que a descrição da conduta, como formulado na denúncia, permaneça a mesma, e seja propiciada ao réu a ampla defesa durante todo o processo, ainda que a nova capitulação enseje a aplicação de pena mais grave.2. O juiz, portanto, albergado pelo seu livre convencimento motivado, não está vinculado à capitulação dada pelo Ministério Público na denúncia, mas ao fato ali narrado, podendo dar-lhe capitulação diversa por meio da emendatio libelli.3. As circunstâncias do fato criminoso, claramente expostas na denúncia com todas as suas circunstâncias, existindo inegável correlação entre a acusação e a condenação, eis que, consoante restou demonstrado, adotada a teoria da amotio, consuma-se o delito de furto assim que se verifica a inversão da posse, independentemente se pacífica ou desvigiada.4. Não há que se falar em absolvição quando a Materialidade e Autoria do crime restarem sobejamente comprovadas por diversos documentos acostados aos autos corroboradas pelos depoimentos da vítima e testemunhas arroladas. 5. A consumação de furto restou comprovada e mostra-se inquestionável a validade e idoneidade dos laudos juntados aos autos, constatando ser o Apelante o autor do fato delituoso, inexistindo qualquer nulidade.6. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e Materialidade, notadamente as declarações coesas da vítima e das testemunhas, viável a condenação do acusado.7. Restou comprovada a Materialidade do delito previsto no art. 155, § 5º, Código Penal, igualmente foi comprovado que o veículo foi objeto de furto e transportado para o Estado de Goiás.8. A alegação de negativa de Autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário, observadas tanto no depoimento das testemunhas como pelo fragmento de impressão digital do Apelante no veículo furtado.9. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do titular da ação penal e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.10. Para a configuração do desiderato criminoso da forma qualificada do artigo 155, § 5º,do Código Penal. O tipo penal exige apenas que o veículo automotor venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Trata-se de crime único, atribuído a todos que concorreram para a consumação com conduta finalisticamente voltada para a subtração e o transporte do veículo para outro Estado da Federação.11. Quando presente a qualificadora do § 5°, do artigo 155, do Código Penal, não há previsão para a incidência de multa, mas tão-somente a pena de reclusão cominada.12. A forma qualificada do furto pela subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (CP 155 §5º) expurgou a pena pecuniária estabelecida no caput do artigo.13. A existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais, assim como a análise da agravante da reincidência.14. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, além de ostentar maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 3º, do Código Penal.15. Apesar de demonstrado nos autos ser o Apelante reincidente em crime patrimonial, assim como portador de maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.16. Não se faz possível também a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao recorrente, porque não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, diante da reincidência, além de ser portador de maus antecedentes, possuindo condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, não se mostrando, pois, a medida socialmente adequada.17. Não se mostra cabível a suspensão da pena, diante do disposto no artigo 77 do Código Penal e por não se mostrar a medida judicial adequada.18. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar a medida socialmente adequada, especialmente porque o apelante é portador de maus antecedentes, constando condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO PARA, rejeitar a preliminar suscitada, afastando a incidência das circunstâncias judiciais desfavoráveis das circunstâncias e conseqüências do crime, mantendo a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes e a agravante da reincidência, reduzindo a pena em definitivo para 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão, pela prática do crime do art. 155, parágrafo 5º, do Código Penal, alterando o regime inicial fechado para o regime semiaberto e excluo a pena de multa aplicada, bem como excluo a verba indenizatória fixada na r. sentença.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO JURÍDICA. MUTATIO LIBELLI. (ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTOR...
ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE PROVAS. INOCORRENCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERÍCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CONDIÇOES JUDICIAIS. INCORREÇOES. REINCIÊNCIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. 1- Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado aos apelantes, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas mostra-se coerente e corroborada pelo vasto conjunto probatório. Do mesmo modo, não há como considerar que o réu estaria em local diverso, quando a prova pericial, mais precisamente da perícia dactiloscópica, mostrou que o fragmento de digital no vidro do guichê da loteria foi deixado por um dos seus dedos. 2. Na análise das condições judiciais, as valorações negativas devem estar calcadas em bases concretas, não sendo admissível o uso de expressões vagas ou mesmo utilizados pela própria norma penal. Deve-se ainda observar a Súmula 231 do STJ na dosimetria, a fim de se evitar o bis in idem, isto é, não se pode considerar o mesmo registro penal como circunstância judicial e, simultaneamente, como agravante.3. Recurso conhecido e provido em parte.
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ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE PROVAS. INOCORRENCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERÍCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CONDIÇOES JUDICIAIS. INCORREÇOES. REINCIÊNCIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. 1- Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado aos apelantes, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas mostra-se coerente e corroborada pelo vasto conjunto probatório. Do mesmo modo, não há como considerar que o réu estaria em loc...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PAPILOSCÓPICO. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Dificilmente pode-se comprovar a propriedade de certos objetos por meio de documento, assim, conforme reiterados julgados, a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório.3. Na fixação da pena base, deve o d. magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos.4. Recurso provido parcialmente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PAPILOSCÓPICO. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Dificilmente pode-se comprovar a propriedade de certos objetos por meio de documento, assim, conforme reiterados julgados, a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, A REDUÇÃO DA PENA E A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. CERTIDÕES COMPROVANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES COMETIDOS ANTES DO FATO APURADO NOS AUTOS. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente na janela que restou arrombada e que deu acesso ao interior da casa, sendo que o recorrente, pessoa desconhecida da vítima, não deu qualquer justificativa para o fato de ter estado na residência da vítima.2. A afirmativa de que o réu agiu com culpabilidade média, sem a exposição das razões pelas quais se chegou a essa conclusão, não é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.3. Confirma-se a avaliação negativa dos antecedentes criminais se existem nos autos várias certidões atestando o trânsito em julgado de sentença condenatória por fatos ocorridos antes daquele sobre o qual versam os presentes autos.4. Inexistindo elementos para se concluir que o crime foi premeditado, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais levada a efeito sob essa justificativa.5. Embora o réu tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e ostenta péssimos antecedentes criminais, encontrando-se certificada nos autos a existência de várias condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao apurado nos presentes autos, sendo adequado o regime inicial fechado adotado na sentença.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reduzindo-se as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, A REDUÇÃO DA PENA E A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONFIGURAM A AGRAVANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que ao réu, devidamente citado, foram concedidas várias oportunidades para se manifestar em juízo e, diante de sua ausência sem qualquer motivo justificado, não se vislumbra a aventada nulidade.2. Mostrando-se inquestionável a validade e idoneidade do laudo científico, ao constatar ser o apelante o autor do fato delituoso, inexiste qualquer nulidade.3. Os depoimentos testemunhais comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pela região hipotenar da mão esquerda do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.4. A circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo restou plenamente demonstrada diante do laudo pericial, corroborado pela prova oral colhida em juízo, inviabilizando a desclassificação para furto simples.5. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.6. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, não constava sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 7. Diante da pena imposta e, demonstrado nos autos ser o réu portador de maus antecedentes, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.8. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 22 de agosto de 2002, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter a nobre Julgadora se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e preliminares de nulidade rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e excluir a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, alterando o regime inicial fechado para o regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Exclui-se da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONFIGURAM A AGRAVAN...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DENEGADO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA N.º 444 DO STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEI 12.234/2010. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O resultado de perícia papiloscópica, que atesta ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência da vítima, constitui prova suficiente da autoria, notadamente quando o acusado não traz aos autos qualquer explicação plausível para a presença de suas impressões digitais no local do crime. 2. Merece ser decotado o aumento relativo à análise desfavorável da personalidade do réu, uma vez que inquéritos e ações penais em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base, conforme preceitua o enunciado da Súmula n.º 444, do STJ. 4. Observando-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, não se aplicando a nova redação do § 1º do art. 110 do CP, conferida pela Lei 12.234/2010, a qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores em prejuízo do réu. 5. Punibilidade declarada extinta.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DENEGADO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA N.º 444 DO STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEI 12.234/2010. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O resultado de perícia papiloscópica, que atesta ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência da vítima, constitui prova suficiente da autoria, notadamente quando o acusado não traz aos autos qualquer explicação plausível para a presença de suas impressões digitais no local do cri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO - CÓPIA AUTENTICADA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - ARTS. 585 E 614 DO CPC - REQUISITOS CUMPRIDOS - DISPENSA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - DESNECESSIDADE DO PROTESTO - SENTENÇA CASSADA.1. Sob pena de excessivo rigorismo formal, revela-se dispensável a juntada do título executivo original para o processamento da execução, na hipótese de a petição inicial ter sido instruída com cópia de cédula de crédito bancário (art. 26 da lei 10.931/04), certificada digitalmente por cartório de títulos e documentos, de modo a restar comprovada a sua origem em contrato bancário pactuado com o exeqüente. Precedentes.2. O protesto só é indispensável para a execução dos co-devedores do título, circunstância que não ocorre nos autos. Na espécie, não é necessária a comprovação do inadimplemento do devedor, bastando, para o processamento da execução, que se comprove, além da existência do título executivo, o advento do termo da obrigação nele consubstanciada (art. 614, III, CPC).3. Recurso provido, cassando a r. sentença para o regular processamento da ação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO - CÓPIA AUTENTICADA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - ARTS. 585 E 614 DO CPC - REQUISITOS CUMPRIDOS - DISPENSA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - DESNECESSIDADE DO PROTESTO - SENTENÇA CASSADA.1. Sob pena de excessivo rigorismo formal, revela-se dispensável a juntada do título executivo original para o processamento da execução, na hipótese de a petição inicial ter sido instruída com cópia de cédula de crédito bancário (art. 26 da lei 10.931/04), certificada digitalmente por cartório de títulos e doc...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. EXAME PAPILOSCÓPICO POSITIVO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REVISTA, DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO. AFASTABILIDADE. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DE LEI N. 11.719/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do acusado no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. Tratando-se de acusado reincidente específico, condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão, correta a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento de pena, com fulcro no 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.4. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.5. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço ocorreu antes da vigência da nova Lei N. 11.719/08 que dispôs sobre a possibilidade de se arbitrar indenização mínima, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. EXAME PAPILOSCÓPICO POSITIVO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REVISTA, DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO. AFASTABILIDADE. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DE LEI N. 11.719/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do acusado no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório.2....
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ADESÂO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA DIGITAL VIA SATÉLITE (SKY). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA APELANTE NA EMISSÃO DE NOVAS FATURAS, QUE NO CURSO DO CONTRATO RESTARAM EMITIDAS DE FORMA EQUIVOCADA. CONTRATO RESCINDIDO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. 1. Encontrando-se evidenciado nos autos, diante do conjunto probatório produzido e da ordem de inversão do ônus de prova, de que a recorrente descumpriu, efetivamente, a ordem liminar de não interrupção dos serviços prestados ao apelado, afigura-se inviável o afastamento da multa diária aplicada na sentença monocrática. 2. Acolhido pedido incidental, elaborado pelo próprio autor da ação, de rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a existência de qualquer pendência financeira, não há mais se falar, como determinado na sentença monocrática, em necessidade de emissão de novas faturas que, no curso do contrato, foram emitidas de forma equivocada pela empresa ora recorrente. 3. Recurso parcialmente provido tão somente para afastar, em decorrência da rescisão contratual, a ordem de correção das faturas emitidas durante toda a vigência do contrato, com cominação de pena de multa diária.
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CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ADESÂO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA DIGITAL VIA SATÉLITE (SKY). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA APELANTE NA EMISSÃO DE NOVAS FATURAS, QUE NO CURSO DO CONTRATO RESTARAM EMITIDAS DE FORMA EQUIVOCADA. CONTRATO RESCINDIDO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. 1. Encontrando-se evidenciado nos autos, diante do conjunto probatório produzido e da ordem de inversão do ônus de prova, de que a recorrente descumpriu, efetivamente, a ordem liminar de não interrupção...
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. ARROMBAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PROVA SUFICIENTE. LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE ARROMBAMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL. 1. A perícia papiloscópica concluiu que os fragmentos de impressão digital colhidos no local da infração foram produzidos pelo apelante, o que constitui prova robusta de autoria, especialmente quando o acusado não apresentou qualquer justificativa plausível para o fato de suas digitais terem sido encontradas no local do delito. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. 3. A Lei 11.719/08, que deu nova redação ao art. 387, IV, do CPP, não alcança fatos cometidos antes de sua vigência. Além do que, incabível a fixação de danos materiais, pelo juiz, sem que haja pedido do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público. 4. Recurso provido em parte, apenas para excluir a condenação em danos materiais.
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PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. ARROMBAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PROVA SUFICIENTE. LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE ARROMBAMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL. 1. A perícia papiloscópica concluiu que os fragmentos de impressão digital colhidos no local da infração foram produzidos pelo apelante, o que constitui prova robusta de autoria, especialmente quando o acusado não apresentou qualquer...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE E GUARDA DE MAQUINÁRIOS E APARELHOS E INSTRUMENTOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. LAUDO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO. INVIABILIDADE. DELITO DE TRÁFICO DE MAQUINÁRIO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O laudo preliminar é exigido apenas para a formalização do flagrante, fornecendo indícios da materialidade do delito, nos termos do § 1º do artigo 50, da Lei 11.343/2006. A ausência de laudo preliminar ou de sua confecção após a lavratura do flagrante tem como consequência a nulidade da prisão em flagrante. Ademais, a juntada do laudo pericial definitivo afasta eventual irregularidade existente na fase pré-processual.2. Não há falar-se em flagrante preparado, uma vez que inexistiu qualquer ato por parte das autoridades policiais que induzissem o apelante a cometer os ilícitos. Em verdade, trata-se de flagrante esperado, tendo sido realizadas diligências para apurar a denúncia anônima de tráfico de entorpecentes. 3. Descabida a alegação de erro sobre o elemento constitutivo do tipo quando as circunstâncias em que se deu a prisão e a localização de objetos com resquícios de cocaína na residência do réu fornecem segurança para se afirmar que tinha pleno conhecimento de que transportava drogas. Com efeito, além da prisão em flagrante na posse de 01 (uma) porção de uma substância esbranquiçada, conhecida vulgarmente por cocaína, com massa bruta de 1050g (um mil e cinquenta gramas), foram encontrados nas residências do réu duas porções de cocaína, com massa líquida de 193,190g (cento e noventa e três gramas e cento e noventa centigramas); resquícios da mesma substância impregnados em uma balança digital, em um copo plástico, em um alicate metálico, em duas facas de mesa e em duas colheres de sopa; 05 (cinco) porções de cafeína (substância utilizada no preparo da cocaína), com massa líquida superior a 4 kg (quatro quilogramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 4,30g (quatro gramas e trinta centigramas); 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada, em forma de pó, com cor, estado físico, granulotremia e pH similar à substância denominada ácido bórico (utilizado no preparo da cocaína), com massa líquida de 3.790g (três mil, setecentos e noventa gramas); 01 (uma) porção de solvente conhecido comercialmente como Thinner (utilizada no preparo de cocaína), com volume de 2.320ml (dois mil, trezentos e vinte mililitros); 02 (duas) porções de éter (substância utilizada no preparo da cocaína), com volume total de 933ml (novecentos e trinta e três mililitros).4. Não obstante a existência de corrente em sentido contrário, o crime tipificado no artigo 34 da Lei de Drogas, conhecido como tráfico de maquinários, possui natureza subsidiária e é absorvido pelo delito de tráfico de drogas, na hipótese em que o réu é flagrado com droga e, em razão dos desdobramentos da investigação, ou seja, no mesmo contexto, também está na posse de maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à preparação da droga, tratando-se de crime único.5. Assim, considerando que o réu utilizava os objetos apreendidos em Luziânia na preparação da droga que comercializava, o crime do artigo 34 da Lei n. 11.343/2006, na hipótese, foi conduta meio para a realização da conduta fim, qual seja, o tráfico de drogas, razão pela qual deve ser excluída a condenação do réu pelo delito de tráfico de maquinários. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime tipificado no artigo 34 da Lei n. 11.343/2006 e, mantendo-se a condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, reduzir a pena, estabelecendo-a em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE E GUARDA DE MAQUINÁRIOS E APARELHOS E INSTRUMENTOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. LAUDO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO. INVIABILIDADE. DELITO DE TRÁFICO DE MAQUINÁRIO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PERÍODO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A absolvição é inviável quando são encontrados fragmentos da digital do apelado no veículo da vítima - precisamente na porta que teve o vidro quebrado - sem nenhuma explicação para tanto. 2. A majorante prevista no § 1º, do art. 155, do CP, é aplicável apenas ao furto simples.3. Se a pena aplicada ao réu é inferior a um ano e, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia decorreu prazo superior a dois anos, a extinção da punibilidade é medida que se impõe (arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do CP).4. Apelo provido e declarada extinta a punibilidade pela prescrição.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PERÍODO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A absolvição é inviável quando são encontrados fragmentos da digital do apelado no veículo da vítima - precisamente na porta que teve o vidro quebrado - sem nenhuma explicação para tanto. 2. A majorante prevista no § 1º, do art. 155,...
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROVAS. AUTORIA. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MULTA. EXCLUSÃO. PENA. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL.Autoria desvendada pela delação dos menores que participaram do crime, pelo relato dos policiais que efetuaram o flagrante dos corréus na posse da res furtiva e pela presença de digital do corréu no interior do veículo furtado, findando isolada a negativa de autoria firmada pelos apelantes.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. Exclusão da pena de multa, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009.Inexistentes subsídios necessários para imputar ao agente uma personalidade corrompida com o mundo do crime, quando há somente ações penais em andamento e ausentes outros elementos. A favorabilidade das circunstâncias judiciais, em especial a primariedade dos agentes, e o quantum da pena justificam o abrandamento do regime prisional para inicial aberto (art. 33, § 2º, 'c' e § 3º, do Código Penal).Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROVAS. AUTORIA. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MULTA. EXCLUSÃO. PENA. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL.Autoria desvendada pela delação dos menores que participaram do crime, pelo relato dos policiais que efetuaram o flagrante dos corréus na posse da res furtiva e pela presença de digital do corréu no interior do veículo furtado, findando isolada a negativa de autoria firmada pelos apelantes.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. Excl...