PENAL. FURTO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL. IMPRESSÕES PAPILARES NA FACE INTERNA DO VIDRO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO DE TRILHO DE GRADE METÁLICA (PORTÃO). PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório, mormente quando as impressões digitais foram encontradas na face interna da porta de vidro de local não acessível ao público, eis que se trata de depósito e almoxarifado de estabelecimento bancário.2. Não há falar em desclassificação do furto qualificado para furto simples quando a prova pericial comprovou que o local era protegido por uma grade metálica e uma porta de vidro, e, para superá-los, o réu empenou o trilho de sustentação do portão (grade metálica), o que configura seguramente rompimento de obstáculo, e não mero estrago na coisa.3. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a tripla reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao réu (sendo-lhe desfavorável apenas dois registro de maus antecedentes), impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.5. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL. IMPRESSÕES PAPILARES NA FACE INTERNA DO VIDRO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO DE TRILHO DE GRADE METÁLICA (PORTÃO). PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório, morm...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. LAUDO PAPILOSCÓPICO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do acusado no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. A qualificadora do rompimento de obstáculo, descrita no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, deve ser comprovada por laudo pericial.4. Em regra, a perícia é indispensável quando o delito cometido deixar vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprida pela prova testemunhal quando não se mostrar possível a sua realização.5. Não havendo a qualificadora do rompimento de obstáculo, a conduta deve ser desclassificada para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).6. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Agora, deve ser estudada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, servindo como critério limitador da pena.7. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.8. Escorreita a valoração negativa dos antecedentes criminais quando a sentença condenatória utilizada para este fim se referir a fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.9. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço ocorreu antes da vigência da nova Lei n.º 11.719/08 que dispôs sobre a possibilidade de se arbitrar indenização mínima, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.10. Recurso parcialmente provido para desclassificar o delito para furto simples, reduzir a pena do acusado, substituir a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e extirpar da sentença a condenação a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. LAUDO PAPILOSCÓPICO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do acusado no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. RECURSOS DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO SEGURO DOS RÉUS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O interesse em recorrer deve ser aferido pelo binômio interesse-utilidade, sendo esta entendida como a possibilidade de obtenção de proveito diante da interposição do recurso. Portanto, vista que as penas-bases de ambos os apelantes foram fixadas no patamar mínimo legal, carece à Defesa o interesse de recorrer quanto a esse ponto.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima não teve dúvidas em reconhecer os réus como autores do crime de roubo, narrando em detalhes a empreitada criminosa. Ademais, a versão dos recorrentes não é crível, especialmente porque a digital de um dos apelantes foi encontrada no interior do veículo roubado.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu, em que a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, prestou declarações harmônicas de que os réus portavam armas de fogo no momento da prática do crime. 4. A aplicação da pena de multa é pautada pelos critérios de fixação da pena privativa de liberdade e, ainda, conforme o artigo 60 do Código Penal, o valor do dia-multa é estabelecido de acordo com o parâmetro da situação econômica do réu. Na espécie, tendo sido observados referidos parâmetros, não há reparos na dosimetria da pena pecuniária. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, seja pelo quantum das sanções aplicadas, que ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos, seja pelo emprego de grave ameaça, ínsito ao crime de roubo circunstanciado.6. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos para manter a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, nos termos fixados na sentença hostilizada.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. RECURSOS DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO SEGURO DOS RÉUS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIB...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. CONVERSÃO DE PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo apreendidos em sua posse duzentos e cinquenta e nove gramas de cocaína, além de dinheiro e uma balança digital de precisão, indicativos de traficância.2 O réu é primário, mas não comprovou reunir as condições pessoais necessárias à liberdade provisória. Ao tentar fugir, depois de dispensar a droga no chão, foi perseguido e preso e esta reação à atividade policial, junto com a apreensão de expressiva quantidade de droga, balança de precisão e dinheiro justificam a manutenção da prisão cautelar flagrancial, ante a periculosidade evidenciada na própria ação.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. CONVERSÃO DE PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo apreendidos em sua posse duzentos e cinquenta e nove gramas de cocaína, além de dinheiro e uma balança digital de precisão, indicativos de traficância.2 O réu é primário, mas não comprovou reunir as condições pessoais necessárias à liberdade provisória. Ao tentar fugir, depois de dispensar a droga no chão, foi perseguido e preso e es...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.Inviável é a absolvição, porque o resultado da perícia papiloscópica foi positivo no confronto da impressão digital coletada no local e instrumentos do crime com o padrão do acusado e esta prova em cotejo com os depoimentos das vítimas e testemunhas formam um conjunto probatório coeso e seguro para a condenação.Correta é a dosimetria da pena, quando feita com observação do critério trifásico e quantificada a reprimenda com razoabilidade.Apelações não providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.Inviável é a absolvição, porque o resultado da perícia papiloscópica foi positivo no confronto da impressão digital coletada no local e instrumentos do crime com o padrão do acusado e esta prova em cotejo com os depoimentos das vítimas e testemunhas formam um conjunto probatório coeso e seguro para a condenação.Correta é a dosimetria da pena, quando feita com observação do c...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS DE CONTEÚDOS DISTINTOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA TÉCNICA - LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O prazo para denunciar o réu solto, ao contrário do que ocorre quando o indiciado está preso, não demanda qualquer debate doutrinário ou jurisprudencial, pois, cuida-se de prazo impróprio, ou seja, não há qualquer sanção processual se não cumprido. Logo, pode o parquet denunciar o indiciado a qualquer tempo, desde que não ocorrida a prescrição, mesmo que já tenha decorrido o prazo de quinze dias. 2.No tocante a preliminar de decadência, nada a prover, tendo em vista que o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), é de ação pública incondicionada, ou seja, prescinde de representação ou requisição do Ministro da Justiça para seu regular processamento e julgamento, não havendo que se falar, portanto, em decadência.3.A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas. 4.A perícia técnica apontou o apelante como autor do furto realizado no veículo da vítima. Ademais, o apelante não conseguiu explicar como sua digital foi parar na face interna do veículo furtado, sendo que, como ele próprio afirmou em juízo, não tinha qualquer relacionamento com a vítima.5.Antecedentes é tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal (NUCCI, Guilherme de Sousa, in Código Penal Comentado). Assim, nenhum reparo a ser feito na primeira fase, tendo em vista que a il. magistrada a quo, levou em consideração, a título de maus antecedentes, uma das condenações penais, transitadas em julgado.6.No tocante à reincidência, verifica-se que inexiste, nos termos do art. 63 e 64 do CP, exigência de que o réu seja reincidente específico para agravar a pena.7.O apelante não faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direito, em face do óbice legal disposto no inciso II e § 3º (última parte) do art. 44 do CP, em razão da contumácia do apelante nos crimes contra o patrimônio. 8.Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS DE CONTEÚDOS DISTINTOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA TÉCNICA - LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O prazo para denunciar o réu solto, ao contrário do que ocorre quando o indiciado está preso, não demanda qualquer debate doutrinário ou juri...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Muito embora não tenha havido o flagrante, nem a recuperação dos bens subtraídos, a materialidade do crime de furto restou provada nos autos, não havendo dúvidas de que a casa foi invadida e pertences da vítima foram subtraídos do local.2. O laudo de perícia papiloscópica, que atribui ao réu fragmento de impressão digital decalcado de objeto encontrado no interior da residência, em um dos quartos, reveste-se de especial importância para a elucidação dos fatos e é suficiente para embasar o decreto condenatório.3. Entendimento recorrente dessa Corte de Justiça é o de que a prova oral pode suprir a falta de perícia técnica para constatação de arrombamento, quando este deixa vestígios perceptíveis, mas, na hipótese dos autos não há prova judicializada do rompimento de obstáculo, o que atrai a incidência do art. 155 do Código de Processo Penal.4. O prejuízo patrimonial é elementar do próprio tipo e não deve modular negativamente as consequencias do crime de furto, a não ser quando se apresente de forma extraordinária.5. Desclassificada a conduta para o crime de furto simples, reavaliadas as circunstâncias judiciais e minorada a pena aplicada ao apelante, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa.6. Apelação parcialmente provida para desclassificar a conduta, redimensionar a pena e para extinguir a punibilidade com fundamento na prescrição retroativa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Muito embora não tenha havido o flagrante, nem a recuperação dos bens subtraídos, a materialidade do crime de furto restou provada nos autos, não havendo dúvidas de que a casa foi...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.1. Muito embora não tenha havido o flagrante, nem a recuperação dos bens subtraídos, a materialidade e a qualificadora do crime de furto restaram provadas pela situação fática relatada pela vítima, corroborada pelo relatório técnico dos peritos oficiais, não havendo dúvidas de que a casa foi invadida e pertences da vítima foram subtraídos do local.2. O laudo de perícia papiloscópica, que atribui ao réu fragmento de impressão digital decalcado da parte interna da porta que foi arrombada, reveste-se de especial importância para a elucidação dos fatos e é suficiente para embasar o decreto condenatório, incumbindo ao réu comprovar a alegada relação prévia com a vítima, que nega conhecer o acusado.3. Pesa contra o acusado a contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, demonstrado pela extensa folha de antecedentes penais, e que, perante a autoridade policial, confessa que praticava furtos em residências para sustentar o vício pelas drogas.4. Não se aplica o princípio da insignificância quando o crime de furto foi cometido em sua forma qualificada, ocasião em que o acusado arrombou a porta da casa, causando-lhe avarias diversas e a imprestabilidade para guarnecer a residência da vítima, e o valor econômico dos bens subtraídos - que não foram recuperados pela vítima - superam o do salário mínimo vigente à época dos fatos.5. Apelação a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.1. Muito embora não tenha havido o flagrante, nem a recuperação dos bens subtraídos, a materialidade e a qualificadora do crime de furto restaram provadas pela situação fática relatada pela vítima...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo apreendidas em seu poder vinte porções de maconha acondicionadas de forma propícia à difusão ilícita.2 Mesmo sendo favoráveis as condições pessoais, o agente que resiste à prisão e é preso na via pública portando arma municiada e vinte porções de maconha, sendo ainda apreendidas outras porções na sua casa, pesando ao todo quase cento e vinte gramas, mais uma balança digital com resquícios de cocaína, não faz jus à liberdade provisória, diante das evidência de sua periculosidade.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo apreendidas em seu poder vinte porções de maconha acondicionadas de forma propícia à difusão ilícita.2 Mesmo sendo favoráveis as condições pessoais, o agente que resiste à prisão e é preso na via pública portando arma municiada e vinte porções de maconha, sendo ainda apreendidas outras porções na sua casa, pesando ao todo quase c...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÂO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU COM MASSA LÍQUIDA DE 1.689,06G (UM MIL SEISCENTOS E OITENTA E NOVE GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS), ALÉM DE 1 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 618,80G (SEISCENTOS E DEZOITO GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS), ALÉM DE DIVERSOS INSTRUMENTOS PARA O PREPARO DA DROGA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA REFERENTE AO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece do pedido da Defesa em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que houve desmembramento do feito por ocasião da sentença condenatória, sendo que mencionado delito é objeto de instrução em autos diversos.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria vinculada trata-se, em verdade, do mérito recursal acerca da suficiência probatória para a condenação.3. Inviável o pleito absolutório, haja vista que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas. Na espécie, após investigação policial iniciada por denúncias anônimas de que o réu realizava mercancia ilícita no Setor Sul do Gama-DF, policiais civis constataram que o réu possuía um laboratório de drogas em Novo Gama-GO, transportando drogas do referido município para o Distrito Federal. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, chegaram ao local descrito como o laboratório de drogas e encontraram o réu, sozinho, dormindo, logrando a apreensão de 5 (cinco) porções de maconha, com massa líquida de 1.689,06g (um mil seiscentos e oitenta e nove gramas e seis centigramas), além de 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 618,80g (seiscentos e dezoito gramas e oitenta centigramas). Ademais, foram apreendidas uma prensa hidráulica uma balança digital, uma panela, uma colher, todas com resquícios de cocaína, além de um cachimbo de confecção artesanal com resquícios de maconha.4. A versão da Defesa de que o imóvel era locado para uma terceira pessoa, que teria falecido, encontra-se isolada no acervo probatório, especialmente porque nada colacionou aos autos que comprovasse o contrato de locação, ou, ao menos, um vizinho que apontasse que um terceiro residia no local ou qualquer outro documento que subsidiasse a versão do réu.5. Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade quando não fundamentada em elementos concretos.6. Nos crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.7. A expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base. Inteligência do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.8. Recurso parcialmente conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu, reduzir as penas para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÂO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU COM MASSA LÍQUIDA DE 1.689,06G (UM MIL SEISCENTOS E OITENTA E NOVE GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS), ALÉM DE 1 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 618,80G (SEISCENTOS E DEZOITO GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS), ALÉM DE DIVERSOS INSTRUMENTOS PARA O PREPARO DA DROGA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE....
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. ACRÉSCIMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. 1. A perícia papiloscópica (fls. 23/27), que concluiu que os fragmentos de impressão digital colhidos no local do crime foram produzidos pelo apelante, constitui prova robusta da autoria, e em consonância com a prova testemunhal forma um conjunto probatório apto a embasar a condenação, não havendo de se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Apresentando-se desproporcional o acréscimo à pena base, em face das circunstâncias judiciais analisadas, a redução é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. ACRÉSCIMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. 1. A perícia papiloscópica (fls. 23/27), que concluiu que os fragmentos de impressão digital colhidos no local do crime foram produzidos pelo apelante, constitui prova robusta da autoria, e em consonância com a prova testemunhal forma um conjunto probatório apto a embasar a condenação, não havendo de se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Apresentando-se desproporcional o acréscimo à pena base, em face da...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPRESSÃO DIGITAL DO RÉU NO LOCAL DO CRIME CONFIRMADA POR PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que arrombou porta e quebrou a janela de uma farmácia para subtrair de seu interior dois nebulizadores. Os vestígios de suas digitais foram confirmados pela perícia num estilhaço da janela de vidro quebrada, provando a autoria, uma vez que não apresentou álibi convincente para justificar este fato.2 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPRESSÃO DIGITAL DO RÉU NO LOCAL DO CRIME CONFIRMADA POR PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que arrombou porta e quebrou a janela de uma farmácia para subtrair de seu interior dois nebulizadores. Os vestígios de suas digitais foram confirmados pela perícia num estilhaço da janela de vidro quebrada, provando a autoria, uma vez que não apresentou álibi convincente para justificar este fato.2 Recurso desprovido.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO, CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. DENÚNCIA BASEADA NA CONFISSÃO DO ACUSADO, NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÄNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O laudo de perícia papiloscópica concluiu pertencer ao acusado o fragmento de impressão digital decalcado de objetos encontrados no interior da residência da vítima. A prova pericial foi corroborada pela prova oral produzida nos autos, suficiente para sustentar o decreto condenatório.2. A qualificadora do crime de furto, relativa ao concurso de pessoas, por outro lado, foi aferida exclusivamente com base na confissão do acusado, que constitui prova isolada nesse sentido, já que os exames periciais não apontaram evidências de uma terceira pessoa no interior da residência da vítima, e inexistem outras provas que demonstrem inequivocamente a ocorrência do concurso de agentes.3. O posicionamento dominante do Tribunal é o de que, no confronto entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve preponderar a reincidência, na esteira da determinação legal prevista no artigo 67 do Código Penal.4. Recurso parcialmente provido, para desclassificar o delito qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) para a sua forma simples (art. 155, caput, do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a reprimenda.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO, CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. DENÚNCIA BASEADA NA CONFISSÃO DO ACUSADO, NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÄNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O laudo de perícia papiloscópica concluiu pertencer ao acusado o fragmento de impressão di...
RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CÓPIA DO CONTRATO DE PROPOSTA DE CRÉDITO E ADESÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.01. Uma vez que a cópia que instrui o feito foi certificada digitalmente por Cartório de Títulos e Documentos, de modo a restar comprovada a sua origem, cabe à parte contrária impugnar a veracidade do documento e comprovar sua falsidade, conforme preconizam os artigos 219 e 225 do Código Civil.02. Em se tratando de execução de contrato, que é título extrajudicial, descabida a exigência que seja ela instruída com original, sendo cabível a instrução da inicial com cópia. (Acórdão n.º 375.340)03. Recurso provido. Unânime.
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RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CÓPIA DO CONTRATO DE PROPOSTA DE CRÉDITO E ADESÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.01. Uma vez que a cópia que instrui o feito foi certificada digitalmente por Cartório de Títulos e Documentos, de modo a restar comprovada a sua origem, cabe à parte contrária impugnar a veracidade do documento e comprovar sua falsidade, conforme preconizam os artigos 219 e 225 do Código Civil.02. Em se tratando de execução de contrato, que é título extrajudicial, descabida a exigência que seja ela instruída com original, sendo cabível a in...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. PROVAS. AUTORIA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.A perícia atestou o arrombamento nas portas de acesso ao interior da agência bancária e também foi localizado fragmento de impressão digital do réu no local. Tais provas são suficientes para a condenação por furto qualificado. Nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, tendo sido imposta ao recorrido pena superior a um ano de reclusão, pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, ou uma restritiva de direitos e multa, observando os critérios educativo e repressor do instituto. Ademais, não é direito subjetivo do condenado escolher a espécie das penas restritivas de direitos que irá cumprir.Apelação desprovida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. PROVAS. AUTORIA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.A perícia atestou o arrombamento nas portas de acesso ao interior da agência bancária e também foi localizado fragmento de impressão digital do réu no local. Tais provas são suficientes para a condenação por furto qualificado. Nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, tendo sido imposta ao recorrido pena superior a um ano de reclusão, pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, ou uma restritiva de direitos e multa, observando os critérios educativo e repr...
TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR PARA REDUZIR A PENA EM FACE DA TENTATIVA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1)- Não há que se falar em absolvição quando a perícia papiloscópica encontra a digital do acusado no bem subtraído e, além disso, a versão dos fatos apresentadas pelo réu é inverossímil, sem que ele faça prova do alegado para afastar a inconsistência presente do seu interrogatório.2)- Correta é a sentença que reduz a reprimenda apenas em 1/2(metade) em face da tentativa, quando ocorre o apossamento do bem, mas o réu não chega a se afastar do local.3)- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR PARA REDUZIR A PENA EM FACE DA TENTATIVA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1)- Não há que se falar em absolvição quando a perícia papiloscópica encontra a digital do acusado no bem subtraído e, além disso, a versão dos fatos apresentadas pelo réu é inverossímil, sem que ele faça prova do alegado para afastar a inconsistência presente do seu interrogatório.2)- Correta é a sentença que reduz a reprimenda apenas em 1/2(metade) em face da tentativa, quando ocorre o ap...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS, COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Não há que se falar em absolvição quando as provas demonstram a autoria do delito, sendo um dos réus reconhecido por tatuagem que ostenta, tendo um objeto do roubo sido encontrado na casa do segundo acusado e identificando-se a digital do terceiro na casa da vítima.2. Para o reconhecimento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, havendo prova testemunhal nesse sentido, fazem-se desnecessárias a apreensão e a perícia do artefato. Precedentes deste TJDFT e do STF.3. No caso, foi evidenciado o liame subjetivo estabelecido pelos autores para a prática do roubo, comprovados o acordo prévio e a divisão dos lucros, devendo ser mantida a causa de aumento pelo concurso de pessoas.4. Negou-se provimento aos apelos.
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PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS, COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Não há que se falar em absolvição quando as provas demonstram a autoria do delito, sendo um dos réus reconhecido por tatuagem que ostenta, tendo um objeto do roubo sido encontrado na casa do segundo acusado e identificando-se a digital do terceiro na casa da vítima.2. Para o reconhecimento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, havendo prova testemunhal nesse sentid...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO, MEDIANTE DESTRUIÇÃO DO VIDRO. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NAS PROXIMIDADES DA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NO AUTOMÓVEL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente nas proximidades da janela que restou arrombada e que deu acesso ao interior do veículo. Ressalte-se que não foram encontradas outras impressões digitais que não as do recorrente.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO, MEDIANTE DESTRUIÇÃO DO VIDRO. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NAS PROXIMIDADES DA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NO AUTOMÓVEL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressõ...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA DO VEÍCULO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE VIU O RECORRENTE DIRIGINDO O VEÍCULO FURTADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. No caso dos autos, foi encontrada a impressão digital do recorrente em uma das janelas do veículo e, além disso, ele foi visto por um policial dirigindo o automóvel subtraído. Assim, não há que se falar em absolvição.2. O fato de o réu possuir plena consciência da ilicitude do ato caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.3. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.4. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas formas e condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA DO VEÍCULO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE VIU O RECORRENTE DIRIGINDO O VEÍCULO FURTADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DAS CONSEQUÊNCIAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MODOS DE EXECUÇÃO DISTINTOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico constitui prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital de ambos os recorrentes e do menor que com eles cometeu crime de roubo no veículo de uma das vítimas, sendo que os recorrentes, pessoas desconhecidas das vítimas, não deram qualquer justificativa para o fato de terem estado no veículo roubado.2. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.3. Não pode embasar a análise negativa da personalidade do agente processo com sentença condenatória não transitada em julgado.4. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.5. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), de modo que o segundo delito cometido seja um desdobramento do primeiro. No caso, não se pode afirmar que os crimes de roubo foram exercidos em continuidade delitiva, pois embora tenham sido praticados no mesmo dia, a maneira de execução foi diversa. De fato, no primeiro delito, o apelante agiu sozinho. No entanto, ao praticar o segundo roubo, agiu com a ajuda de comparsas, um dos quais, menor de idade. Além disso, não existiu prolongamento ou desdobramento entre os delitos, sendo incabível afirmar-se que o crime primitivo gerou oportunidade para a prática do segundo.6. Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 08 (oito) anos de reclusão e sendo o agente primário, além de predominantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a adoção do regime inicial semiaberto.7. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1009, combinado com o artigo 70 do Código Penal, e do segundo apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do artigo 157, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1009, combinado com o artigo 70 do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade quanto aos crimes de roubo e de corrupção de menores e a avaliação desfavorável das consequências quanto ao crime de roubo, razão pela qual reduz-se a pena do primeiro para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo para 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantenho o regime inicial fechado para o segundo apelante e altero o regime inicial do primeiro para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DAS CONSEQUÊNCIAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIV...